CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, AS PARTES ADIANTE QUALIFICADAS RESOLVEM CONSTITUIR O PRESENTE CONTRATO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO, ACORDANDO QUANDO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ADIANTE DESIGNADAS, OBRIGANDO-SE POR SI, SEUS HERDEIROS E SUCESSORES.
ERELINE PROVEDOR DE INTERNET LTDA, nome de fantasia ERELINE TECNOLOGIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.897.079/0001-54, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, XXX 00000- 000, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, Telefone (00) 0000-0000, neste ato por seu representante legal, nos termos do contrato social, de ora em diante denominada ERELINE; e de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) CLIENTE conforme identificado(a) em TERMO DE CONTRATAÇÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Xxx XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, com Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.3 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
1.4 CLIENTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a SUPERLINE para fruição do SCM.
1.5 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da ERELINE de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao CLIENTE;
1.6 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.7 PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
1.8 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela ERELINE ao CLIENTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo CLIENTE, em TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
2.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela ERELINE ficará estabelecido no TERMO DE CONTRATAÇÃO, contados da data em que o CLIENTE firmar o respectivo termo, sendo que deverá ser levado em conta estudo prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições físicas e técnicas do local para instalação.
2.3 Tratando-se de condomínio, também será de responsabilidade do CLIENTE, providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado.
2.4 Os serviços serão prestados ao CLIENTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da ERELINE.
2.5 . Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
2.5.1 . Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
2.5.2 . Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
2.5.3 . Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
2.5.4 . Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 632 de 07 de Março de 2014;
Parágrafo Único. A ERELINE enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim,
ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011.
CLÁUS CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A adesão ao presente Contrato pelo CLIENTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE CONTRATAÇÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE CONTRATAÇÃO;
3.1.3. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
3.1.4. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em conta corrente da ERELINE, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela ERELINE.
Parágrafo único. Com relação à ERELINE, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CLIENTE aderiu ao presente contrato, mediante um dos eventos supracitados.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
4.1 Constituem DIREITOS do CLIENTE:
4.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
4.1.2 A liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
4.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
4.1.4 Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
4.1.5 A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
4.1.6 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplica-se o disposto na Cláusula Décima do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela ERELINE;
4.1.7 A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
ERELINE;
4.1.8 A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista de 5 (cinco) dias úteis;
4.1.9 A resposta eficiente e tempestiva, pela ERELINE, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
4.1.10 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a ERELINE, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
4.1.11 A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
4.1.12 A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a ERELINE;
4.1.13 A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
4.1.14 A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
4.1.15 A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
4.1.16 De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
4.1.17 A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
4.1.18 Ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
4.1.19 A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
4.1.20 A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
4.2 Constituem DEVERES dos CLIENTES:
4.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
4.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
4.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadoras de Serviço de Telecomunicações;
4.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
4.2.5 Somente conectar à rede da ERELINE terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
4.2.6 Indenizar a ERELINE por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
4.2.7 Permitir acesso da ERELINE, ou de terceiros que está indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
4.2.8 Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da ERELINE, quando for o caso.
4.2.9 O CLIENTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a ERELINE e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
4.2.10 É VEDADO ao CLIENTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a ERELINE a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do CLIENTE de ressarcir à ERELINE os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
4.2.11 O CLIENTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da ERELINE em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
4.2.12 A ERELINE, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o CLIENTE, a qual exigirá a retratação do CLIENTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
4.2.13 O CLIENTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre ERELINE e CLIENTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o CLIENTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
4.2.14 . Por fim, é DEVER do CLIENTE comunicar imediatamente à sua ERELINE:
I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
III) Qualquer alteração das informações cadastrais.
IV) O não recebimento do documento de cobrança.
V) Qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte e eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ERELINE
5.1 Constituem DIREITOS da ERELINE, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Contratação para prestação do serviço:
5.1.1 . Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
5.1.2 . Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º A ERELINE, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os CLIENTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a ERELINE e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
5.1.3 Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.
5.2 Constituem DEVERES da ERELINE:
5.2.1 Manter um Centro de Atendimento para seus CLIENTES, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre 08 (oito) e 20 (vinte) horas, nos dias úteis.
5.2.1.1. A ERELINE dispõe do S.A.C: (00) 0000-0000 e Whatsapp: (00) 00000 0000
5.2.2 A ERELINE não pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o CLIENTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
5.2.3 Face às reclamações e dúvidas dos CLIENTES, a ERELINE deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
5.2.4 As solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.
5.2.5 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a ERELINE deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou simulares deverá ser amplamente comunicada aos CLIENTES que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§2º O desconto, quando necessário, deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo CLIENTE;
§3º A ERELINE não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
5.3 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as Prestadoras de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
5.3.1 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
5.3.2 Tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
5.3.3 Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade contratada;
5.3.4 Tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
5.3.5 Prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de xxxx, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
5.3.6 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
5.3.7 Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
5.3.8 Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
5.3.9 Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
5.3.10 Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.4 A ERELINE observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A ERELINE tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
5.5 Toda e qualquer comunicação da ERELINE para com o CLIENTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio- eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
6.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela ERELINE:
6.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
6.1.2 Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
6.1.3 Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
6.1.4 Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
6.1.5 Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos CLIENTES;
6.1.6 Número de reclamações contra a prestadora;
6.1.7 Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
7.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da ERELINE, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela ERELINE ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CLIENTE:
7.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
7.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela ERELINE manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
7.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo CLIENTE com a ERELINE.
7.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da ERELINE quando desta contratação, serem disponibilizados pelos CLIENTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os CLIENTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a ERELINE de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do CLIENTE necessários à prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o CLIENTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
7.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo CLIENTE à ERELINE, comunicação esta, que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela ERELINE que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao CLIENTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo CLIENTE, e as falhas não forem atribuíveis à ERELINE, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao CLIENTE certificar- se previamente do valor praticado, à época, pela ERELINE. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
7.4 A ERELINE compromete-se a atender as solicitações feitas pelo CLIENTE de reparo por falhas ou defeitos, resolvendo num prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar de sua solicitação protocolada, observando eventual prorrogação prevista em lei, nos termos da cláusula 5.2.4.
7.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação da ERELINE e o equipamento do CLIENTE.
7.6 Reconhecendo que a ERELINE somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o CLIENTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial;
Características técnicas dos aparelhos receptores do CLIENTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da ERELINE.
CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇO
8.1 A ERELINE se compromete a fornecer o serviço da forma como ofertado e contratado pelo CLIENTE no respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO, documento no qual será especificado previamente ao CLIENTE as seguintes informações:
8.1.1 VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao
CLIENTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
8.1.2 GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela
ERELINE ao CLIENTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
8.1.2.1 Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a ERELINE é ISENTA de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida resolução. Assim, fica o CLIENTE ciente que no TERMO DE CONTRATAÇÃO estão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a ERELINE trabalha no momento da contratação.
8.1.3 FRANQUIA: Quantidade de dados transferidas pelo CLIENTE por meio da utilização do serviço fornecido pela ERELINE durante o período mensal de utilização. O valor máximo da franquia, quando aplicável, será informado no respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.1.3.1 O CLIENTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano de Serviço contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela ERELINE.
CLÁUSULA NONA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
9.1 Para ativação dos serviços, o CLIENTE deverá pagar à ERELINE, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/INSTALAÇÃO, nas condições descritas no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
9.2 Pela prestação dos serviços mensalmente, o CLIENTE deverá pagar à ERELINE os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no TERMO DE CONTRATAÇÃO assinado pelo CLIENTE.
9.2.1 Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela ERELINE ao CLIENTE presencialmente, por meio do serviço postal (Correios) ou ainda de forma eletrônica, conforme opção do CLIENTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
9.3 O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o CLIENTE do pagamento mensal dos valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do CLIENTE comunicar a ERELINE antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
9.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CLIENTE junto à ERELINE, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo CLIENTE durante o processo de cadastramento.
9.5 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
10.1 O inadimplemento das obrigações por parte do CLIENTE, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula Décima que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
10.2 Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o CLIENTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada.
10.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a
ERELINE autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
10.4 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o
CLIENTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
10.4.1 Rescindido o presente Contrato, a ERELINE encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do CLIENTE.
10.5 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do CLIENTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
10.5.1 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão suportadas pelo CLIENTE.
10.6 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
10.7 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 9.5, supra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO
11.1 O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
11.1.1 Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima supra.
11.1.2 Por solicitação do CLIENTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
11.1.2.1 O reestabelecimento do serviço será realizado por solicitação do CLIENTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
11.1.2.2 Fica o CLIENTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo CLIENTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
12.1 A ERELINE, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao CLIENTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do CLIENTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo ajustado.
12.2 Caso seja do interesse do CLIENTE se valor de determinado benefício ofertado pela ERELINE, a critério exclusivo desta, o CLIENTE deverá pactuar por meio do TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, constante no Termo de Adesão/Contratação, aonde serão identificados os benefícios concedidos ao CLIENTE, assim como prazo de fidelidade contratual que o CLIENTE deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de rescisão contratual antecipada.
12.3 O CLIENTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
12.4 O TERMO DE CONCESSÃO CONDICIONAL DE BENEFÍCIOS, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
13.2 Por denúncia, por interesse do CLIENTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à ERELINE caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
13.3 Por denúncia, por interesse da ERELINE, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao CLIENTE, caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
13.4 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
13.5 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CLIENTE sem prévia anuência da ERELINE, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CLIENTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria ERELINE, onde nesta hipótese responderá o CLIENTE pelas perdas e danos ao lesionado.
13.6 O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da SUPERLINE, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
13.7 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à ERELINE pelo órgão federal competente, hipótese em que a ERELINE ficará isenta de qualquer ônus.
13.8 Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à ERELINE o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do CLIENTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Como Prestadora outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no Item: Biblioteca.
14.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
14.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
14.4 Havendo alteração da nomenclatura dos planos no decorrer da prestação do serviço, substituição do plano por outro que venha a substituí-lo, sem que haja qualquer alteração no valor pago pelo CLIENTE, este autoriza expressamente a readequação dos planos para o vigente, sem necessidade de consulta prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
15.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Erechim, estado de Rio Grande do Sul, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
A ERELINE poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
15.2 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA
16.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação ficará estabelecido no TERMO DE CONTRATAÇÃO e desde já fica estabelecido que prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
16.2 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Erechim, estado de Rio Grande do Sul, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
ERECHIM, 26 DE MAIO DE 2021.
ASSINATURA: |
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PRESTADORA: | ERELINE PROVEDOR DE INTERNET LTDA |
CNPJ: | 33.897.079/0001-54 |