Contract
CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Nº 21.2.0394.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E A FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES,
neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
e
a FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL, doravante denominada FBB, fundação privada, com sede em Brasília, Distrito Federal na XX XXXX XXXXXX 0, x/x, XXXX 00 Xxxxx 0, Xxx Xxx inscrita no CNPJ sob o nº 01.641.000/0001-33, por seus representantes abaixo assinados.
Têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O BNDES concede à FBB, por este Contrato, colaboração financeira não reembolsável no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no âmbito do BNDES Fundo Socioambiental, destinada à realização do projeto consistente em “implementação de tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano em escolas rurais”, doravante denominado apenas “PROJETO”, observado o disposto na Cláusula Segunda (Disponibilidade) e no Quadro de Usos e Fontes do PROJETO aprovado pelo BNDES em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica nº 21.5.0011.1, de 17/08/2021, firmado entre o BNDES, FBB e Ministério da Cidadania.
CLÁUSULA SEGUNDA - DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição da FBB, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a realização do PROJETO, respeitada a programação financeira do BNDES, que está subordinada à definição de recursos para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pela FBB. O saldo total remanescente dos recursos à disposição da FBB será imediatamente transferido para a conta bancária nº 55.818-4 que a FBB possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência nº 1.607-1, exclusiva para a movimentação dos recursos destinados ao PROJETO. A FBB somente poderá alterar a conta indicada após anuência do BNDES por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, observado o disposto no inciso VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da FBB) e na Cláusula Quinta (Autorização) relativamente à nova conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocado à disposição da FBB não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O total dos recursos deve ser utilizado pela FBB no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas nas alíneas ‘h’ a ‘m’ do inciso II da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos),
,prorrogar o referido prazo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, com a concordância da FBB.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGACÕES ESPECIAIS DA FBB
Obriga-se a FBB a:
I - cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, vigente nesta data, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela
Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela
Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela
Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009,
pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução
nº 3.148, de 24.5.2017, pela Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela
Resolução nº 3.377, de 17.10.2018, pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511, de 21.8.2019, pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019, pela Resolução nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020, Resolução nº 3.728, de 14.1.2021 e pela Resolução n° 3.838, de 23.12.2021, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997,
15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011,
17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014, 3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018,
26.11.2018, 14.1.2019, 4.9.2019, 16.10.2019, 29.10.2019 , 4.3.2020,
4.1.2021, 25.1.2021 e 10.01.2022, respectivamente, disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx) cujo teor a FBB declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos. Eventuais alterações aprovadas pelo BNDES nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”,
a partir da data de assinatura do presente Contrato, não se aplicam ao presente instrumento devendo ser objeto de aditivo a ser formalizado entre a FBB e BNDES, se for o caso;
II - executar e concluir o PROJETO no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, por meio da contratação de entidades executoras, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e desde que atendidas as condições referidas nas alíneas ‘h’ a ‘m’ do inciso II da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos), prorrogá-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro;
III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo BNDES exclusivamente na finalidade de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), observado o esquema previsto no Quadro de Usos e Fontes do PROJETO, comprometendo-se a não o alterar sem prévia e expressa concordância do BNDES;
IV - movimentar os recursos liberados pelo BNDES exclusivamente através da conta mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
V - investir, enquanto não aplicados no PROJETO, os recursos depositados na conta bancária mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), de forma que estes sejam remunerados, no mínimo, conforme as taxas de mercado de operações financeiras e de forma a preservar o valor real dos recursos liberados, devendo o resultado de tais investimentos ser incorporado à mesma conta, podendo, mediante prévia e expressa autorização do BNDES, serem utilizados na execução do PROJETO;
VI - encaminhar ao BNDES, mensalmente, ou quando solicitado, o extrato detalhado da conta referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), indicando a composição do respectivo saldo;
VII - autorizar a instituição financeira responsável pela conta bancária mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade) a entregar diretamente ao BNDES, quando por ele solicitado, extratos dessa conta bancária;
VIlI - remeter ao BNDES, nas épocas e condições a serem por ele estipuladas, relatórios físicos e financeiros sobre o andamento do PROJETO;
IX - facilitar a fiscalização a ser exercida diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao PROJETO;
X - permitir a divulgação, pelo BNDES, de informações e/ou resultados referentes ao PROJETO;
XI - mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BNDES, em qualquer divulgação que fizer sobre o PROJETO, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, produção de software, eventos locais e nacionais e kits promocionais;
XII - submeter à aprovação prévia do BNDES o material destinado às divulgações relacionadas ao PROJETO, conforme previsto no inciso anterior;
XIII - remeter ao BNDES as publicações e estudos realizados no âmbito do
PROJETO, bem como suas avaliações de impacto, se for o caso;
XIV - aportar os recursos próprios previstos para a execução do PROJETO mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como, caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos necessários à conclusão de tecnologias sociais cuja implementação já tenha sido iniciada, após eventuais ajustes na quantidade de tecnologias sociais a serem apoiadas, e somente em caso de aumento justificado de custo, inclusive com recursos oriundos dos rendimentos previstos no inciso V, desta Cláusula, e/ou outras fontes;
XV - no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do PROJETO, o que ocorrer primeiro:
a) remeter ao BNDES relatório comprovando a aplicação de todos os recursos liberados pelo BNDES, discriminada em grandes itens, acompanhado de cópia do extrato previsto no item VI desta Cláusula; e
b) devolver ao BNDES o saldo dos recursos depositados na conta referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
XVI - remeter ao BNDES, no prazo de 90 (noventa) dias contado do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do PROJETO, o que ocorrer primeiro, relatório de avaliação final da implantação do PROJETO;
XVII - exigir a manutenção da regularidade ambiental do projeto pelas entidades executoras perante os órgãos do meio ambiente, durante o prazo de execução do projeto, observado o Parágrafo Quinto;
XVIII - notificar o BNDES sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o PROJETO, em até 10 (dez) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas pela entidade executora para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao citado evento;
XIX - destacar equipe responsável pelo monitoramento, acompanhamento e avaliação do PROJETO mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
XX - informar prontamente o BNDES sobre qualquer fato que afete ou impeça a continuidade de qualquer ação do PROJETO mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
XXI - disponibilizar, sem qualquer ônus ao BNDES, sempre que solicitado, imagens digitais referentes ao PROJETO de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) para a inserção em relatórios ou materiais de divulgação das ações do Fundo Socioambiental durante a vigência do Contrato;
XXII - providenciar autorização individual e específica relacionada ao direito de imagem das pessoas que figurarem nas imagens a que se refere o inciso anterior, bem como a cessão do direito autoral sobre a obra fotográfica destas imagens, mantendo-as em arquivo e disponibilizando-as gratuitamente ao BNDES, sempre que solicitado;
XXIII - notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que a FBB tomar ciência, de que ela ou qualquer de seus dirigentes; suas controladoras diretas ou indiretas; suas controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como, fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do PROJETO/operação encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Segundo desta Cláusula conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob sigilo ou segredo de justiça;
XXIV - repassar os recursos próprios e os recursos liberados pelo BNDES destinados às ações previstas no PROJETO às entidades executoras, por meio de transferência para as contas correntes exclusivas previstas nos instrumentos contratuais;
XXV - devolver os recursos liberados pelo BNDES e não repassados para as entidades executoras;
XXVI - suspender imediatamente os desembolsos de recursos para as entidades executoras cuja execução esteja, sob qualquer aspecto, comprometida;
XXVII - constatados não comprovação ou desvio da finalidade na aplicação dos recursos previstos para as ações apoiadas, declarar vencido antecipadamente o instrumento celebrado com as respectivas entidades executoras e exigir via notificação extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a devolução dos recursos repassados, objeto de eventual irregularidade constatada, atualizados desde a data da liberação dos recursos à FBB até a data de sua efetiva devolução, observado o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta, bem como as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES;
XXVIII - no caso de insucesso do pedido de reembolso referido no inciso anterior, a FBB deverá promover a cobrança judicial dos recursos repassados, a depender da avaliação a ser realizada pelo BNDES e pela FBB da relação custo-benefício, em caso de valor de pequena monta;
XXIX- nas hipóteses dos incisos XXVII e XXVIII desta Cláusula, devolver os recursos que forem recuperados ao BNDES, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento dos recursos recuperados junto às entidades executoras;
XXX - a inércia da FBB no cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos XXVI, XXVII e XXVIII desta Cláusula acarretará a obrigação de a FBB devolver ao BNDES, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento de notificação por escrito enviada pelo BNDES, na proporção de seu desembolso, os recursos repassados para as entidades executoras, limitados à irregularidade constatada, atualizados desde a data da liberação dos recursos à FBB até a data de sua efetiva devolução, observado o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta, bem como as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES;
XXXI - mencionar, em todo e qualquer material informativo relacionado à divulgação do PROJETO, a utilização de recursos originários do governo federal, inclusive com a colocação de placa no local de sua realização, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XXXII - comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a FBB, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
XXXIII - apresentar ao BNDES, em até 10 (dez) dias após cada parcela de liberação de recursos, declaração atestando que se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XXXIV - disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (link) acessível a partir da página principal, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da assinatura deste Contrato, e manter até 180 (cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado da FBB;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da FBB; e
c) cópia integral deste Contrato, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo BNDES;
XXXV - não utilizar, no cumprimento do PROJETO, os recursos deste Contrato em atividade:
a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a FBB; ou
b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) das sanções referidas neste inciso.
XXXVI - observar o marco legal do Programa Cisternas, a Lei 12.873/2013 e o Decreto 9.606/2018, ou normativos que os sucedam;
XXXVII - observar as especificações técnicas e os valores unitários de referência estabelecidos pelo Governo Federal para a implantação de tecnologias sociais no âmbito do Programa Cisternas;
XXXVIII - realizar prévia pesquisa de preços para a aquisição dos bens e serviços que não estejam referenciados pelo Governo Federal no âmbito do Programa Cisternas, conforme previsto no Regulamento de Compras e de Contratação de Obras e Serviços da FBB, o qual se compromete a não alterar sem prévia e expressa anuência do BNDES, quando aplicável;
XXXIX - observar as metas e a distribuição territorial das tecnologias sociais implantadas no âmbito do Contrato, conforme acordado com o BNDES;
XL - exigir das entidades executoras que se responsabilizem pela adequada implantação e funcionamento das tecnologias sociais a serem implantadas no âmbito do Contrato, por até 2 (dois) anos após a implantação das tecnologias, obrigando a entidade executora neste prazo a realizar quaisquer reparos que se façam necessários em razão de erro decorrente dessa implantação, independente de culpa ou dolo da entidade executora;
XLI - monitorar e exigir das entidades executoras a inclusão, no SIG Cisternas - sistema informatizado utilizado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Cisternas, das informações e os documentos pertinentes relacionados à execução física das tecnologias sociais implantadas no âmbito do Contrato, incluindo suas coordenadas geográficas;
XLII - monitorar e exigir que as entidades executoras procedam, finalizada a construção das tecnologias sociais implantadas no âmbito deste Contrato, ao registro das coordenadas de localização geográfica de cada tecnologia construída, via GPS – Sistema de Posicionamento Global, e ao registro fotográfico que garanta a visualização da cisterna, do respectivo beneficiário e da placa de identificação com logomarca do BNDES;
XLIII - comprovar, junto ao BNDES, a realização dos cursos relativos à capacitação e treinamento, mediante encaminhamento de certificados e/ou outros documentos que atestem a sua implementação e participação dos respectivos destinatários, tais como plano de disciplina, lista de presença e relatórios de atividades, se for o caso;
XLIV - manter sob sua guarda, pelo prazo de 10 (dez) anos após o término do prazo de vigência do Contrato, toda a documentação relativa à realização do PROJETO, de modo a comprovar a implantação das tecnologias sociais implantadas, a entrega das tecnologias às escolas rurais beneficiadas e a realização das despesas do PROJETO;
XLV - disponibilizar, sem qualquer ônus ao BNDES, pelo menos 30 (trinta) imagens digitais em alta resolução de no mínimo 300 (trezentos) ppi (pixels por polegada), referentes ao PROJETO, para uso e inserção em relatórios ou materiais de divulgação das ações do PROJETO durante a vigência do Contrato;
XLVI - providenciar, conforme modelos fornecidos pelo BNDES, autorização individual e específica relacionada ao direito de imagem das pessoas que figurarem nas imagens a que se referem o inciso anterior, bem como a cessão do direito autoral sobre a obra fotográfica destas imagens, que devem ser enviadas ao BNDES junto com as respectivas imagens digitais; e
XLVII – priorizar a aplicação dos recursos previstos na Cláusula Primeira para a realização das atividades do PROJETO nas localidades onde haja dispensa de licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIII desta Cláusula, considera-se ciência da FBB:
I - o recebimento pela FBB de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pela FBB à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela FBB contra o infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIII desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente;
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da FBB independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da FBB, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do PROJETO que representem risco à reputação FBB e/ou à execução do PROJETO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, a FBB deve, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos.
PARÁGRAFO QUARTO
Relativamente à obrigação de que trata o inciso XIII, a FBB autoriza, desde já, a divulgação e uso público pelo BNDES das publicações e estudos realizados no âmbito do PROJETO, bem como de suas avaliações de impacto.
PARÁGRAFO QUINTO
Considera-se caracterizado o não atendimento do inciso XVII desta Cláusula nas seguintes hipóteses:
I - quando a declaração apresentada ao BNDES, nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” da Cláusula Décima Primeira (Declarações da FBB) deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente, conforme previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira (Declarações da FBB); e
II - quando a declaração a que se refere o inciso I acima for solicitada e não apresentada ao BNDES no prazo previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira (Declarações da FBB).
III - inexistência ou perda da validade e/ou eficácia de qualquer uma das licenças ambientais, devidamente emitidas pelo órgão ambiental competente, necessárias para a implantação e/ou operação do projeto, conforme o estágio do Projeto; ou
IV - existência de decisão administrativa ou judicial que (i) acarrete a suspensão, invalidade ou extinção do licenciamento ambiental do projeto ou (ii) determine a irregularidade ambiental do projeto, desde que, em ambas as hipóteses, os efeitos da decisão não estejam suspensos.
PARÁGRAFO SEXTO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XVIII desta Cláusula, considera-se ciência da FBB:
I - o recebimento pela FBB de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa;
II - a comunicação do fato pela FBB à autoridade competente; e
III - a adoção de medida pela FBB para corrigir e/ou sanar os danos.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas, fica sujeita ao atendimento das seguintes condições:
I - Para liberação da primeira parcela dos recursos:
a) comprovação de recebimento, pela instituição financeira, da autorização prevista no item VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da FBB);
lI - Para liberação de cada parcela dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira da FBB ou que possa comprometer a execução do empreendimento ora apoiado, de forma a
alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no
PROJETO aprovado pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos;
c) cumprimento de todas as obrigações constantes do presente Contrato;
d) comprovação de regularidade ambiental do projeto por parte das entidades executoras perante os órgãos ambientais, mediante apresentação de documento comprobatório válido expedido pelo órgão ambiental competente, bem como apresentação de declaração atestando tal regularidade, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES, caso não haja dispensa de licenciamento ambiental na localidade de execução do PROJETO;
e) apresentação, pela FBB, Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES nos mesmos .
f) comprovar a realização, quando aplicável, sempre que possível, de cotação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos às despesas decorrentes do projeto, acompanhado da respectiva justificativa de escolha final;
g) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da FBB, reiterando, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I e no inciso V, as declarações prestadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações da FBB);
h) comprovação de inexistência de inscrição do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);
i) inexistência de apontamentos que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à FBB ou em substancial risco de imagem ao BNDES
j) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da FBB, em relação aos seus dirigentes, de inexistência de exercício cumulativo de cargo, ainda que licenciados:
j.1) de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal;
j.2) sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública;
j.3) de dirigente estatutário de partido político; e
j.4) de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação.
k) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da FBB, em relação aos seus dirigentes, de inexistência de atuação, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
l) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da FBB, em relação aos seus dirigentes de inexistência de exercício cumulativo de cargo em organização sindical;
m) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da FBB, de inexistência de condenação por decisão proferida por órgão judicial colegiado, contra si e/ou seus dirigentes, pela prática de improbidade administrativa ou crime relacionado ao PROJETO ou contra a administração pública, contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
lII - Para liberação de cada uma das parcelas dos recursos, posteriores à primeira:
a) comprovação da aplicação, no PROJETO, dos recursos anteriormente liberados;
b) apresentação, pela FBB, da declaração prevista no inciso XXXIII da Cláusula Terceira Obrigações Especiais da FBB (compromisso de aplicação dos recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e de não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto), com relação à parcela de recursos liberada anteriormente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Transcorrido o prazo de utilização previsto na Cláusula Segunda (Disponibilidade), sem qualquer liberação de recursos, inclusive em virtude do não atendimento de condições previstas nesta Cláusula, o BNDES poderá, a seu critério, resilir este Contrato, mediante comunicação à FBB, independentemente de qualquer outra formalidade ou registro, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações dele decorrentes.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, a FBB autoriza o BNDES a solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos da conta a que se refere o Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).
CLÁUSULA SEXTA - NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito a FBB, conferindo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
I - aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito à FBB;
II - exigir a devolução dos recursos, notificando a FBB para tanto, nos termos do inciso XXX da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da FBB); ou
III - suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Cláusula Sétima (Suspensão da Liberação de Recursos); e/ou
IV - resolver o contrato, nos termos da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato), e, ainda, se houver aplicação de recursos destinados ao PROJETO em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), aplicar o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação da FBB.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUSPENSÃO DA LIBERACÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes
hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), inciso III, alínea “a”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;
II - a FBB dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos;
III - for modificado, sem prévia aprovação do BNDES, o PROJETO, bem como o respectivo orçamento;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do PROJETO em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - for descumprida qualquer obrigação prevista neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, o BNDES poderá não considerar outros pedidos da FBB ou de interesse do projeto apoiado, assim como de empresa integrante do Grupo Econômico a que pertença, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do PROJETO ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do PROJETO, observado o disposto na Cláusula Sexta (Notificação), ficando a FBB sujeita a devolver ao BNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, devidamente atualizados, observadas as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não
comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BNDES resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato). O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O BNDES também resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a FBB, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência dos encargos mencionados no caput desta Cláusula, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses encargos.
PARÁGRAFO QUARTO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada:
a) a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela FBB, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente;
b) a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações da FBB); ou
c) a prática pela FBB (i) das condutas de oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como (ii) de atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de
bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
PARÁGRAFO QUINTO
A resolução deste Contrato com base no estipulado na alínea ‘a’ do Parágrafo Quarto não ocorrerá se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à FBB, observado o devido processo legal.
CLÁUSULA NONA - FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A FBB obriga-se, em caso de omissão, inércia ou dolo quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental, decorrente do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental, em caso de não ressarcimento pela entidade executora.
PARÁGRAFO ÚNICO
A FBB deverá fazer constar nos instrumentos jurídicos que firmar com as entidades executoras a obrigação destas em ressarcir o BNDES, independentemente de culpa, de qualquer quantia que o BNDES seja compelido a pagar em razão de dano ambiental, decorrente das atividades realizadas no âmbito do respectivo instrumento jurídico, bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÕES DA FBB
A FBB, neste ato, declara e garante ao BNDES que: I - Com relação à legitimidade para contratar:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva celebração;
b) não possui qualquer vínculo com Deputado(a) Federal, nem Senador(a) diplomado(a) ou empossado(a), de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, não se configurando as vedações previstas pela Constituição Federal, art. 54, incisos I e II;
II - Com relação às práticas leais:
a) cumpre as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) não tem conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
c) nem a FBB, nem suas controladas diretas ou indiretas exercem ou exerceram qualquer atividade em outro país ou território que não a República Federativa do Brasil, e tampouco têm conhecimento da aplicabilidade a si e a suas controladas de outra jurisdição que não a brasileira;
d) nem a FBB, nem suas controladas diretas ou indiretas, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro;
e) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento;
f) não oferece, promete, dá, autoriza, solicita ou aceita, bem como não oferecerá, prometerá, dará, autorizará, solicitará ou aceitará, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não pratica e não praticará atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
g) não pratica atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente e não praticará referidos atos durante a vigência deste Contrato;
h) xxxx e tomará, durante a vigência deste Contrato, todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores/dirigentes ou de suas controladas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação, pratiquem os atos descritos nas alíneas ‘f’ e ‘g’ supra;
III - Com relação aos aspectos socioambientais:
a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
b) monitora a regularidade ambiental dos projetos a serem contratados com as entidades executoras perante os órgãos do meio ambiente de modo a exigir a manutenção da validade das licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) apresentadas ao BNDES;
c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência;
d) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado;
e) o PROJETO de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) não prevê a redução do quadro permanente de pessoal da FBB;
IV - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhista e previdenciária;
V - Em relação aos demais impedimentos legais para contratar:
a) inexiste inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, ressalvados os apontamentos cujo tratamento foi especificado, não abrangendo essa declaração as obrigações cuja comprovação de adimplemento deva ser feita por intermédio de certidão, em razão da legislação vigente.
b) inexistem contra si e seus dirigentes (obs.: identificação e qualificação dos dirigentes da Declarante), ações judiciais, decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
c) inexiste contra si e seus dirigentes já qualificados decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A FBB deverá comunicar ao BNDES qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações prestadas nessa Cláusula deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato. Em ocorrendo esta comunicação, a FBB obriga-se a fornecer ao BNDES, quando solicitados e no prazo por ele assinalado, as informações e os documentos necessários para a compreensão da situação fática e das medidas adotadas pela FBB. Caso o BNDES não receba qualquer comunicado da FBB neste sentido, as declarações prestadas pela FBB na forma do caput serão consideradas válidas e reiteradas durante toda a vigência do presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A FBB deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela da colaboração financeira ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, observado o disposto no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A FBB obriga-se a manter, durante o prazo de vigência desse Contrato, atuação compatível com as declarações prestadas no caput e na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, ficando ciente de que se tais declarações não forem ou deixarem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, poderão ser aplicados as sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além do vencimento antecipado do Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os fins do disposto na alínea ‘h’ do inciso II do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras, a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e
procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável à FBB e/ou às suas controladas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE
A FBB autoriza a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
A FBB declara que tem ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou a FBB venham a comunicar:
BNDES: Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx At: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
FBB: Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 2 Lote 22 - Xx Xxxxxxxx Xxxxx - 0x xxxxx - Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX
CEP: 00000-000
Tel.: (00) 0000-0000 / 0000-0000 / 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx / xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx At. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
PARÁGRAFO ÚNICO
Qualquer comunicação nos termos deste Contrato será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio
eletrônico (e-mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFICÁCIA DO CONTRATO
A eficácia deste Contrato fica condicionada à devolução ao BNDES, que poderá ocorrer por xxx xxxxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx) dias, contado desta data, deste instrumento contratual assinado pelos representantes legais da FBB revestida de todas as formalidades legais relativas à assinatura do Contrato, devendo o BNDES encaminhar correspondência eletrônica à FBB acerca do atendimento desta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO
Se não for cumprida a obrigação a cargo da FBB, estabelecidas na Cláusula Décima Quinta (Eficácia do Contrato), este Contrato será considerado extinto de pleno direito, hipótese em que o BNDES deverá comunicar a extinção à FBB.
A FBB apresentou a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND com código de controle nº 96E4.CEAA.C59A.9FA4, expedida em 03 de março de 2022, válida até 30 de agosto de 2022, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O BNDES é representado neste ato pelo Superintendente do BNDES em conjunto com o Chefe de Departamento abaixo assinados e identificados, nos termos da procuração lavrada no Livro 993, folhas 141-146, ato 094, do 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
As assinaturas se darão de forma digital, todas as partes tiveram a inequívoca intenção de firmar o seu conteúdo.
As partes consideram, para todos os efeitos, a data mencionada abaixo como a da formalização jurídica deste Contrato.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2022.
Pelo BNDES:
XXXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital
por XXXXXXX XXXXXX
MATOS:01669058 MATOS:01669058794
Dados: 2022.05.24 17:01:04
794
-03'00'
XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXX XXXXX:02930557770
LEITE:02930557770 Dados: 2022.05.24 22:17:04
-03'00'
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Pela FBB:
XXXXXXX XXXXXX
VELOSO
_SUSIN:57052824604
Assinado de forma digital por
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX SUSIN:57052824604
Dados: 2022.05.31 09:29:52 -03'00'
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF:
ANEXO I
DECLARAÇÃO
A .................................................................... (nome da FBB), pessoa
jurídica de direito privado.................., com sede em ....................., Estado de ,
na ......................, inscrita no CNPJ sob o nº .................................., neste ato
representada por seus representantes legais e
............................................., (obs.: identificação e qualificação dos representantes legais), declara ao BANCO NACIONAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES que inexistem, em seus quadros, dirigentes que:
(i) Acumulem, ainda que licenciados, os cargos:
a) de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal;
b) sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública;
c) de dirigente estatutário de partido político; e
d) de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação.
(ii) Atuem ou tenham atuado, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; e
(iii) Acumulem cargo em organização sindical.
Declara, ainda, não haver condenação por decisão proferida por órgão judicial colegiado, contra si e/ou seus dirigentes, pela prática de improbidade administrativa ou crime relacionado ao PROJETO ou contra a administração pública, contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
OBS.: Na hipótese de existirem condenações por decisão proferida por órgão judicial colegiado, contra si e/ou seus dirigentes, pela prática de improbidade administrativa ou crime relacionado ao PROJETO ou contra a administração pública, contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, adotar a seguinte redação:
Declara, ainda, que existem as seguintes condenações proferidas por órgão judicial colegiado, contra si e/ou seus dirigentes, pela prática de improbidade administrativa ou crime relacionado ao PROJETO ou contra a administração pública, contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores [conforme o caso], já tendo havido o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos após o cumprimento das respectivas penas:
OBS.: Neste campo, devem ser indicadas as condenações, a data em que as decisões foram proferidas e o termo final de cumprimento das respectivas penas.
A declarante está ciente de que a falsidade da declaração ora prestada poderá acarretar a resolução antecipado do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal.
.......(local)...., .......de.............de.........
(representantes legais da entidade/FBB) (nome e cargo)