COLOCATION
ANEXO E – MINUTA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TELEPORTOS E OUTRAS AVENÇAS - COLOCATION
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TELEPORTOS E OUTRAS AVENÇAS –
COLOCATION
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo, de um lado,
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS, sociedade anônima
de economia mista e capital aberto devidamente constituída e validamente existente segundo as leis do Brasil, criada pela Lei n° 5.792, de 11 de julho de 1972, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, com sede no Setor de Indústrias Gráficas – SIG, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n.º 00.336.701/0001-04, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal, sob o n° 7.665, em 20/02/1978, publicada no Diário Oficial da União de 13/03/1978, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (doravante denominada “TELEBRAS”);
e, de outro lado;
LOCATÁRIA, já qualificada no Contrato de Cessão, neste ato representada por seus representantes devidamente nomeados (doravante denominada “LOCATÁRIA”).
(TELEBRAS e LOCATÁRIA doravante denominadas em conjunto como “Partes” e isoladamente como “Parte”)
CONSIDERANDO QUE:
A. A TELEBRAS é proprietária dos Teleportos descritos no Anexo E1 ao presente instrumento;
B. A LOCATÁRIA deseja locar os Teleportos de propriedade da TELEBRAS para a instalação, hospedagem e operação de equipamentos necessários para exploração da capacidade satelital do Lote.
C. As Partes desejam regular seus direitos e obrigações oriundos da situação e circunstâncias acima mencionadas;
ASSIM SENDO, têm as Partes entre si justo e contratado a celebração do presente Contrato de Locação de Teleportos e Outras Avenças – Colocation (o “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas, termos e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Os seguintes termos iniciados em letra maiúscula terão os significados a eles designados abaixo:
“ANATEL” significa a Agência Nacional de Telecomunicações.
“Área de Colocation” significa a área dentro do Data Center que será disponibilizada pela TELEBRAS à LOCATÁRIA, incluindo a Infraestrutura, para a instalação dos Equipamentos da LOCATÁRIA.
“Banda Ka” é a banda do Sistema SGDC compreendida no intervalo do espectro de radiofrequências que vai de 17.7 a 20.2 GHz e de 27 a 30 GHz.
“Banda X” é a banda do Sistema SGDC compreendida no intervalo do espectro de radiofrequências dedicadas ao uso militar que pode ir de 8 a 12 GHz.
“Conteúdo” significa todos e quaisquer dados eletrônicos, inclusive material audiovisual de qualquer forma armazenado, transmitido, divulgado e/ou disponibilizado pela LOCATÁRIA em quaisquer servidores e/ou websites hospedados da TELEBRAS.
“Contrato” terá o significado especificado no preâmbulo do presente Contrato.
“Contrato de Cessão” significa o contrato de cessão de capacidade do SGDC celebrado entre a TELEBRAS e a LOCATÁRIA.
“Crédito por Indisponibilidade” terá o significado especificado na Cláusula 5.3 do presente Contrato.
“Data Center” significa a edificação localizada no Teleporto e administrada pela TELEBRAS, provida de infraestrutura de missão crítica.
“Documentos do Projeto” significa o presente Contrato e seus Anexos e o Contrato de Cessão e seus Anexos.
“Equipamentos da TELEBRAS” significa os bens e equipamentos de propriedade e/ou utilizados pela TELEBRAS para funcionamento do Teleporto, inclusive o Data Center, os Sistemas de RF e demais softwares e sistemas operacionais.
“Equipamentos da LOCATÁRIA” significa a Plataforma de Banda Base e quaisquer outros bens, equipamentos, servidores, softwares, sistemas operacionais, entre outros, que serão instalados no Teleporto, de propriedade da LOCATÁRIA.
“Evento de Força Maior” significa qualquer evento, ato ou fato que seja classificado como caso fortuito ou força maior nos termos do Código Civil.
“Gateways” são definidas como as estações de acesso do SGDC, localizadas em
Brasília/DF, Rio de Janeiro/RJ, Campo Grande/MS, Florianópolis/SC e Salvador/BA, individualmente responsáveis pela comunicação com um certo grupo de feixes em Banda Ka do SGDC. São compostas de Sistemas de RF, Data Center, infraestrutura crítica, enlaces de comunicação e acesso ao backbone da TELEBRAS.
“Hospedagem” significa a atividade técnica que consiste na instalação e guarda de equipamentos eletrônicos próprios ou de terceiros e respectivos conteúdos,
concentrados em um mesmo ambiente Data Center, bem como na viabilização de acesso de tais equipamentos ao ambiente de rede e aos Sistemas de RF, de modo a permitir a troca e o manuseio de dados mediante a utilização dos recursos de interligação.
“IGP-DI” significa o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna.
“Indisponibilidade” significa o não atingimento da Meta de Disponibilidade pela TELEBRAS por razão que não as Interrupções Permitidas.
“Informações Confidenciais” significa todas as informações ou dados divulgados por uma Parte à outra, em decorrência deste Contrato, direta ou indiretamente, que tenha sido (i) identificada por escrito como confidencial no momento da divulgação; ou (ii) identificada oralmente como confidencial no momento da divulgação e confirmada como tal, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da divulgação verbal; ou (iii) divulgada em circunstâncias que razoavelmente indicam ser a informação confidencial.
“Infraestrutura” significa a infraestrutura de funcionamento das Gateways com dispositivos adequados, inclusive, os sistemas de segurança, sistemas de prevenção e extinção de incêndio, ambiente climatizado, piso elevado, fornecimento de energia elétrica e redundante por meio de UPS (uninterruptible power system), geradores e conexão direta com a rede terrestre da TELEBRAS, excluindo os Equipamentos da LOCATÁRIA.
“Interrupções Permitidas” terá o significado especificado na Cláusula 5.6 do presente Contrato.
“Lotes” significa o conjunto dos segmentos espaciais do SGDC dividido em partes proporcionais, com cobertura nacional, nomeadamente Lote 1, Lote 2 e Lote 3.
“Meta de Disponibilidade” terá o significado especificado na Cláusula 5.1 do presente Contrato.
“Manutenção Corretiva” significa a atividade de manutenção do Data Center e Sistema RF posterior a ocorrência do problema, para corrigi-lo.
“Manutenção Corretiva Emergencial” significa a atividade de manutenção do Data Center e Sistema RF posterior a ocorrência do problema, para corrigi-lo, classificada como emergencial, de acordo com sua natureza e nível de degradação do serviço.
“Manutenção Preventiva ou Programada” significa a atividade de manutenção do Data Center e Sistema RF com intuito de prevenir problemas, que são previamente agendadas e programadas antecipadamente, a fim de evitar interrupções substanciais no serviço.
“Parte” ou “Partes” terá o significado especificado no preâmbulo do presente Contrato.
“Parte Divulgadora” terá o significado especificado na Cláusula 11.1.1 do presente Contrato.
“Parte Indenizada” terá o significado especificado na Cláusula 13.5 do presente Contrato.
“Parte Indenizadora” terá o significado especificado na Cláusula 13.5 do presente Contrato.
“Parte Receptora” terá o significado especificado na Cláusula 11.1.1 do presente Contrato.
“Plataforma de Banda Base” é a plataforma de comunicação do segmento terrestre que executa a modulação, demodulação e processamento dos sinais, para que as comunicações entre o SGDC e a rede da TELEBRAS possam ocorrer.
“Preço” terá o significado especificado na Cláusula 6.1 do presente Contrato.
“Projeto Executivo” é o projeto detalhado necessário para a instalação, interconexão e configuração dos Equipamentos da LOCATÁRIA para que estes funcionem em consonância e sem prejuízos à operação do SGDC, nos termos do Anexo E3.
“Rack” armário ou gabinete que abriga e protege, por padrão, através de normas técnicas, os equipamentos no Data Center.
“Responsável Técnico” significa o funcionário ou preposto nomeado pela LOCATÁRIA, com poderes para representá-la nos assuntos técnicos, podendo para tanto solicitar alterações na configuração inicialmente contratada, recomendar o ingresso de pessoal no Data Center, receber comunicações da TELEBRAS, abrir chamados e pedir alteração de senhas.
“SGDC” significa o Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº. 7.769, de 2012.
“Sistema RF” significa a antena, amplificadores, os conversores e a cadeia de radio frequência responsáveis pela comunicação entre a Plataforma de Banda Base e o SGDC.
“Sistema SGDC” significa os componentes necessários para a realização das comunicações estratégicas e de defesa, a saber: Satélite Geoestacionário, centros de controle, Gateways e equipamentos terminais de cliente para a Banda Ka e Banda X.
“Teleportos” significa os locais físicos nos quais se situam as Gateways e nos quais será provida a Infraestrutura, conforme indicado no Anexo E1.
“Terceiro” significa qualquer pessoa, física e/ou jurídica, que não as Partes.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO CONTRATO
2.1. Constitui objeto do presente Contrato a locação, pela LOCATÁRIA, das áreas dos Teleportos, para a instalação, Hospedagem e operação dos Equipamentos da LOCATÁRIA necessários para exploração do respectivo Lote (as “Áreas de Colocation”), conforme individualizadas no Anexo E1 e de acordo com os termos e condições definidos neste Contrato.
2.2. A locação das Áreas de Colocation inclui o uso da Infraestrutura e do Sistema RF descritos no Anexo E1 ao presente Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
3.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Contrato, são obrigações da LOCATÁRIA:
3.1.1. Cumprir integralmente os procedimentos constantes deste Contrato e seus Anexos, inclusive os procedimentos de instalação e manutenção dos Equipamentos da LOCATÁRIA descritos no Anexo E3, normas e regulamentações vigentes, observando, especialmente, as normas e regras da ANATEL;
3.1.2. Seguir os procedimentos de acesso ao Teleporto especificados no Anexo E2 do presente Contrato, obedecendo às regras de segurança, acompanhados por fiscalização da TELEBRAS;
3.1.3. Utilizar adequadamente os Equipamentos da TELEBRAS, a Infraestrutura e o Teleporto, comunicando à TELEBRAS toda e qualquer irregularidade, mau funcionamento ou fato nocivo à segurança do Teleporto, visando possibilitar a adequada assistência e/ou orientação pela TELEBRAS;
3.1.4. Configurar, instalar, remover e/ou desinstalar os Equipamentos da LOCATÁRIA de forma a operarem de maneira segura e adequada, obedecendo aos padrões e características técnicas autorizadas pela TELEBRAS nos termos do Anexo E3;
3.1.5. Responder em até 5 (cinco) dias úteis aos questionamentos feitos pela TELEBRAS sobre as características técnicas dos Equipamentos da LOCATÁRIA a serem instalados no Teleporto, assim como comunicar
qualquer anormalidade ou alteração relevante nos Equipamentos da LOCATÁRIA que possam afetar a TELEBRAS e/ou a execução deste Contrato;
3.1.6. Obter, às suas expensas, junto aos órgãos competentes, todas e quaisquer licenças, alvarás e documentos necessários para a regular utilização dos Equipamentos da LOCATÁRIA;
3.1.7. Manter o Teleporto, a Infraestrutura e Equipamentos da TELEBRAS nas mesmas condições em que se encontravam, devendo preservá-los e arcar com todos os custos de reparo, reposição e manutenção de emergência em caso de avarias ou danos;
3.1.8. Manter os backups de todos os dados armazenados nos Equipamentos da LOCATÁRIA, prezando pela segurança e confiabilidade dos dados;
3.1.9. Manter atualizados seus dados cadastrais junto a TELEBRAS, informando-a sobre toda e qualquer modificação, especialmente sobre o endereço para envio de faturas e correspondências;
3.1.10. Permitir a realização de auditorias e vistoria técnica da TELEBRAS para verificação dos Equipamentos da LOCATÁRIA quando da instalação, ativação ou manutenção destes;
3.1.11. Instalar, reorganizar, conectar, desconectar, remover, modificar ou reparar os Equipamentos da LOCATÁRIA, inclusive por parte de seus prepostos ou prestadores de serviços terceirizados, somente com a prévia e expressa aprovação da TELEBRAS;
3.1.12. Configurar, fiscalizar e manter, preventiva ou corretivamente, os Equipamentos da LOCATÁRIA em bom funcionamento, bem como zelar pela sua correta instalação, atualização, reparação, compatibilidade durante a vigência do presente Contrato;
3.1.13. Definir, compor, instalar, atualizar, alterar e/ou reinstalar às suas expensas o Conteúdo, preferencialmente por meio remoto no Data Center, inclusive em caso de quedas, roubo, furto ou perda de Conteúdo, invasões por terceiros e/ou problemas técnicos;
3.1.14. Obter, atualizar e manter em vigor todas as licenças de uso de software, referentes aos Equipamentos da LOCATÁRIA e aquelas relacionadas ao Conteúdo, comprometendo-se a utilizá-las de forma adequada, em conformidade com as referidas licenças e com a lei;
3.1.15. Efetuar o transporte dos Equipamentos da LOCATÁRIA até o Teleporto, por sua conta e risco exclusivos;
3.1.16. Configurar os Equipamentos da LOCATÁRIA e/ou os Equipamentos da TELEBRAS, disponibilizados à LOCATÁRIA, para que operem sempre de acordo com as especificações do fabricante, tais como voltagem adequada, consumo de energia e demais condições de operação;
3.1.17. Não transferir pela rede, interna e/ou externa, qualquer programa, aplicação ou dados de caráter ilegal, malicioso ou ameaçador, incluindo vírus, worm, spam ou qualquer outro de natureza similar, que a TELEBRAS, a seu exclusivo critério, verifique e julgue como estando em desacordo com sua política interna, bem como não interceptar ou monitorar qualquer material a partir das instalações da TELEBRAS que não esteja a ele expressamente endereçado;
3.1.18. Utilizar o Teleporto de modo a (i) não interferir ou prejudicar a operação em toda ou qualquer parte do Sistema SGDC; e/ou (ii) causar dano a qualquer Equipamento da TELEBRAS ou criar riscos para qualquer um envolvido na operação e manutenção dos Equipamentos da TELEBRAS ou instalações que fazem parte do Sistema SGDC;
3.1.19. Enviar cópia à TELEBRAS de eventual Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação – PADO emitido pela ANATEL em relação ao mau uso dos serviços prestados pela LOCATÁRIA, para eventuais providências cabíveis junto à ANATEL;
3.1.20. Impedir que terceiros utilizem a autorização de acesso ao Teleporto fornecida pela TELEBRAS à LOCATÁRIA;
3.1.21. Nomear o Responsável Técnico antes do início da instalação dos Equipamentos da LOCATÁRIA no Teleporto;
3.1.22. Não utilizar o endereço do Teleporto para registro de endereço de filiais ou de quaisquer outros estabelecimentos da LOCATÁRIA;
3.1.23. Submeter o Projeto Executivo para análise e validação da TELEBRAS, nos termos do Anexo E3.
4. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA TELEBRAS
4.1. Sem prejuízo de outras previstas neste Contrato, são obrigações da TELEBRAS:
4.1.1. Disponibilizar o Teleporto atendendo aos requisitos técnicos e de segurança definidos no Anexo E1 e E2, incluindo, mas não se limitando a disponibilização de (i) circuitos de eletricidade que atenderão aos Equipamentos da LOCATÁRIA; (ii) saídas de acesso à Internet; e (iii) saídas para conexão ponto a ponto;
4.1.2. Manter todos os ambientes, equipamentos e Infraestrutura que compõe o Teleporto objeto do presente Contrato, em todos os seus aspectos, de acordo com as especificações e demais condições necessárias para o seu bom funcionamento e em plena capacidade de operação;
4.1.3. Operar e manter os Sistemas de RF;
4.1.4. Acompanhar a implantação dos Equipamentos da LOCATÁRIA no Teleporto;
4.1.5. Manter as condições de segurança necessárias para assegurar a integridade dos Equipamentos da LOCATÁRIA, se responsabilizando, inclusive, pela guarda e integridade destes até sua efetiva devolução;
4.1.6. Resguardar, conservar e manter a infraestrutura em que se encontrem os Equipamentos da LOCATÁRIA e os Equipamentos da TELEBRAS;
4.1.7. Definir a localização da Área de Colocation a ser disponibilizada à LOCATÁRIA, podendo, inclusive, determinar a remoção dos Equipamentos da LOCATÁRIA para outra área, desde que comunique a LOCATÁRIA com 30 (trinta) dias de antecedência;
4.1.8. Conceder à LOCATÁRIA acesso ao Teleporto, desde que observadas as regras de acesso definidas no Anexo E2 ao presente Contrato;
4.1.9. Fornecer, substituir e reparar, quando necessário, os Equipamentos da TELEBRAS sem qualquer ônus à LOCATÁRIA, desde que os danos causados aos Equipamentos da TELEBRAS não sejam de responsabilidade da LOCATÁRIA;
4.1.10. Fornecer atendimento técnico à LOCATÁRIA de forma presencial e/ou remota, por meio de Centro de Atendimento por Voz (CAV), que deverá operar por meio de serviço telefônico 0800 com um único número nacional ou com ligação local, em regime ininterrupto (24x7x365);
4.1.11. Prestar esclarecimentos à LOCATÁRIA relativas à execução do Contrato;
4.1.12. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos Equipamentos da LOCATÁRIA a terceiros;
4.1.13. Possuir estrutura de rede e Autonomous System Number (ASN) própria, para disponibilização de comunicação de dados IP versões 4 (IPv4) e 6 (IPv6) nativas, com suporte a aplicações IP, em conformidade com todos os padrões e recomendações relevantes da Internet Engineering Task Force (IETF), e observar os procedimentos de operação e manutenção dos serviços de telecomunicação nos termos do Apêndice;
4.1.14. Analisar o Projeto Executivo e aprová-lo caso esteja de acordo com os requisitos exigidos;
4.1.14.1. A TELEBRAS deverá informar os motivos de eventual não aprovação, devolvendo-o à LOCATÁRIA para correção.
5. CLÁUSULA QUINTA – META DE DISPONIBILIDADE DA INFRAESTRUTURA
5.2. O desligamento temporário por motivo de manutenção técnica programada do Data Center deverá ser precedido de aviso prévio à LOCATÁRIA de no mínimo 10 (dez) dias. Caso a interrupção seja superior a 3 (três) horas em um mesmo dia, serão aplicadas as penalidades previstas por indisponibilidade, na forma da Cláusula 5.3 abaixo;
VD = VM/1440 x n
VD = valor do desconto;
VM = valor mensal da disponibilização;
n = quantidade de unidades de períodos de 30 minutos indisponíveis; 1440 = total de períodos de 30 (trinta) minutos no mês.
5.4. O percentual de Meta de Disponibilidade é não cumulativo, considerando como
downtime somente o tempo de indisponibilidade não previsto.
5.5. Os Créditos por Indisponibilidade consistirão na única forma de responsabilização da TELEBRAS e o único remédio da LOCATÁRIA em relação a Indisponibilidades.
5.6. Não serão consideradas para efeito de contabilização de Meta de Disponibilidade interrupções provocadas (i) pela comutação das Gateways, na hipótese de Evento de Força Maior, (ii) falhas causadas por terceiros, (iii) migração de Infraestrutura que
porventura possa vir a ser necessária (iv) Manutenções do Data Center e do Sistema RF, Programadas e Emergenciais, e (v) problemas de rede (as “Interrupções Permitidas”).
5.7. A TELEBRAS conduzirá Manutenção Programada do Data Center e do Sistema RF. Nas hipóteses de manutenção programada, os Equipamentos da LOCATÁRIA e/ou os Equipamentos da TELEBRAS poderão ficar impossibilitados de transmitir e/ou receber dados pelo tempo necessário para a solução da situação, e a LOCATÁRIA poderá ficar impossibilitada de acessá-los, sem que isto gere qualquer responsabilidade para a TELEBRAS. A LOCATÁRIA concorda, desde já, em cooperar com a TELEBRAS durante os períodos de manutenção programada. A TELEBRAS informará a LOCATÁRIA sobre a programação para a realização da manutenção programada, com antecedência de 10 (dez) dias, preferencialmente.
5.8. A TELEBRAS poderá efetuar Manutenção Emergencial do Data Center e do Sistema RF a qualquer tempo. Nessa hipótese os Equipamentos da LOCATÁRIA e/ou os Equipamentos da TELEBRAS poderão ficar impossibilitados de transmitir e/ou receber dados pelo tempo necessário para a solução da situação, e a LOCATÁRIA poderá ficar impossibilitada de acessá-los.
6. CLÁUSULA SEXTA – PREÇO
6.1. Em razão da celebração do presente Contrato, a LOCATÁRIA pagará à TELEBRAS o valor discriminado no Anexo E4 ao presente Contrato (o “Preço”). O Preço já inclui os custos diretos ou indiretos e despesas associadas ao presente Contrato.
6.2. As Partes concordam que o Xxxxx já contempla todos os tributos a eles inerentes, não havendo, portanto, incidências tributárias e demais encargos similares a serem pagos pela LOCATÁRIA. Todas as responsabilidades decorrentes de quaisquer tributos, existentes ou que venham a ser criados ou majorados, correrão por conta exclusiva da LOCATÁRIA. A LOCATÁRIA efetuará a retenção e o recolhimento dos tributos que, de acordo com a legislação em vigor, seja a ela atribuída a responsabilidade por tal tarefa.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO
7.1. A TELEBRAS encaminhará notas fiscais/faturas à LOCATÁRIA para o pagamento do Preço até o dia [•] de cada mês.
7.2. A LOCATÁRIA é a única responsável pelo pagamento dos valores apresentados nos documentos de cobrança, respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente.
7.3. O não recebimento do documento de cobrança não isenta a LOCATÁRIA de realizar o pagamento dos valores por ela devidos, até a data de seu vencimento. Neste caso, a LOCATÁRIA deverá entrar em contato com a TELEBRAS, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
8. CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE
8.1. Os valores ora contratados poderão ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses de vigência deste Contrato, pelo IGP-DI, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Caso a legislação permita reajuste em prazo inferior a 12 (doze) meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente.
9. CLÁUSULA NONA – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
9.2. Além dos encargos previstos em caso de inadimplemento, o não pagamento do débito facultará à TELEBRAS:
(a) Suspender a execução do Contrato, transcorridos 15 (quinze) dias de atraso no pagamento, até a data de quitação integral da dívida ou de acordo celebrado com a TELEBRAS;
(b) Rescindir o presente Contrato, transcorrido o período de 30 (trinta) dias de atraso no pagamento.
9.3. O restabelecimento da execução do Contrato fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, devidamente atualizado(s) e acrescido(s) de multa e juros, conforme disposto no presente Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA E RESCISÃO
10.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente pelo prazo estabelecido no Contrato de Cessão.
10.2. O presente Contrato será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer comunicação entre as Partes, em razão do término, expiração ou rescisão, pela TELEBRAS, do Contrato de Cessão.
10.3. O presente Contrato poderá ser rescindido pela TELEBRAS:
(i) Caso a LOCATÁRIA deixe de sanar um inadimplemento de suas obrigações sob qualquer dos Documentos do Projeto dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento de notificação por escrito enviada pela TELEBRAS (exceto um inadimplemento monetário causado pela LOCATÁRIA, tratado no item (ii) abaixo); ou
(ii) Na hipótese de atraso no pagamento do Preço previsto na Cláusula 6.1 superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que a TELEBRAS possa ter, inclusive os encargos por pagamento em atraso estabelecidas na Cláusula 9.1.
10.5. Qualquer das Partes poderá rescindir o presente Contrato caso a outra Parte deixe de exercer suas respectivas atividades, passe por processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre em liquidação, falência, torne-se insolvente ou encontre-se sujeita a quaisquer disposições da legislação brasileira referente a processos de falência ou recuperação.
10.6. Caso o presente Contrato venha a ser rescindido, as Partes firmarão termo de encerramento, mantendo-se as obrigações assumidas neste Contrato vigentes até a data da efetiva rescisão, com a quitação total até a referida data.
10.7. Na hipótese de (i) rescisão por justa causa do Contrato pela TELEBRAS, nos termos da Cláusula 10.3, ou (ii) rescisão imotivada do Contrato pela LOCATÁRIA, a LOCATÁRIA estará sujeita ao pagamento de multa compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas vincendas do Preço.
10.8.1. Caso a LOCATÁRIA, imotivadamente, não cumpra o estipulado nesta Cláusula 10.8, a LOCATÁRIA ficará sujeita ao pagamento de multa diária não compensatória calculada sobre o valor total do Contrato, correspondente ao percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) incidente a partir da
data do inadimplemento e enquanto este perdurar, mas limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato.
10.8.2. A partir da extinção deste Contrato, a LOCATÁRIA está ciente que deverá devolver os bens de propriedade da TELEBRAS, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes ao Contrato, até o seu efetivo cancelamento.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFIDENCIALIDADE
11.1. A LOCATÁRIA obrigar-se-á a manter o mais absoluto sigilo sobre as Informações Confidenciais disponibilizadas ou conhecidas em decorrência da presente contratação.
11.1.2. Devem ser consideradas “Informações Confidenciais”, todas informações ou dados divulgados por uma Parte à outra, em decorrência deste Contrato, direta ou indiretamente, que tenha sido (i) identificada por escrito como confidencial no momento da divulgação; ou (ii) identificada oralmente como confidencial no momento da divulgação e confirmada como tal, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da divulgação verbal; ou (iii) divulgada em circunstâncias que razoavelmente indicam ser a informação confidencial.
11.2. Cada Parte, na medida do seu direito de fazê-lo, deve divulgar à outra Parte apenas as Informações Confidenciais que considerar adequadas para o cumprimento do objeto do presente Contrato.
11.3. As Partes concordam que, para o período de vigência deste Contrato e por um período de cinco (5) anos após o término ou rescisão deste Contrato, as Informações Confidenciais recebidas devem:
11.3.1. Ser protegidas e mantidas em sigilo pela Parte Receptora, que deve adotar o mesmo grau de cuidado utilizado para a proteção de suas próprias Informações Confidenciais de igual importância, nunca inferior ao cuidado razoável;
11.3.2. Ser divulgadas somente aos representantes e empregados da Parte Receptora que tenham necessidade de ter acesso à informação, devendo utilizá-la, exclusivamente, para os fins previstos no presente Contrato;
11.3.3. Não ser divulgadas, direta ou indiretamente a terceiros;
11.3.4. Não ser copiadas nem de outro modo reproduzidas ou duplicadas, no todo ou parte, quando essa cópia, reprodução ou duplicação não tiver sido expressamente autorizada por escrito pela Parte Divulgadora da informação.
11.4. Qualquer Informação Confidencial e cópias divulgadas por uma Parte à outra permanecerão como propriedade da Parte Divulgadora, devendo ser devolvida, imediatamente, mediante pedido por escrito, ou quando do término ou rescisão do presente Contrato, neste caso, independentemente de qualquer solicitação.
11.5. A Parte Receptora não terá obrigações ou restrições em relação a qualquer Informação Confidencial, desde que possa comprovar, de forma escrita ou documental, que:
11.5.1. A informação tornou-se de domínio público antes ou após sua divulgação pela Parte Divulgadora à Parte Receptora, desde que não decorrente de violação a esta cláusula pela Parte Receptora;
11.5.2. A Parte Receptora tinha conhecimento lícito e sem restrições de tal informação, em momento anterior à sua divulgação pela Parte Divulgadora;
11.5.3. Tenha sido legalmente recebida de Terceiros sem restrições de uso;
11.5.4. Tenha sido desenvolvida de forma independente por um empregado da Parte Receptora que não teve acesso a Informações Confidenciais;
11.5.5. Tenha sido aprovada, por escrito, para divulgação pública pela Parte Divulgadora; ou
11.5.6. Sua divulgação for exigida por lei ou regulamento aplicável, ou por ordem judicial ou ato administrativo, observado, cumulativamente, o seguinte:
11.5.7. A Parte Receptora deverá notificar a Parte Divulgadora imediatamente, acerca da solicitação de forma a permitir oportunidade razoável desta se opor licitamente à divulgação; e
11.5.8. A Parte Receptora poderá divulgar somente as informações confidenciais necessárias e apenas na medida em que seja obrigada a fazê-lo por lei, regulamento ou ordem judicial.
11.6. É expressamente entendido e acordado que a divulgação de Informações Confidenciais, nos termos deste Contrato, não deve ser interpretada como concessão para a Parte Receptora, de qualquer direito, expresso ou implícito, a qualquer título, acerca das Informações Confidenciais da Parte Divulgadora.
11.7. Na hipótese da LOCATÁRIA, ou qualquer empresa coligada, subsidiária ou do seu grupo econômico, conforme definido pela Resolução ANATEL nº 101/1999, obter, direta ou indiretamente, qualquer benefício econômico, seja ele de qualquer natureza, decorrente de violação do disposto na presente Cláusula, fica
expressamente acordado que tal benefício econômico será de propriedade da TELEBRAS e que a LOCATÁRIA deverá pagar em espécie o montante equivalente a tal benefício à TELEBRAS.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1. As Partes declaram e garantem que tem a propriedade ou o direito incondicional de uso de todos os equipamentos, software e demais itens de Propriedade Intelectual a serem utilizados e/ou fornecidos nos termos do presente Contrato. Os equipamentos, software e demais itens de Propriedade Intelectual a serem utilizados e/ou fornecidos pelas Partes nos termos do presente, bem como a utilização dos mesmos pelas Partes em suas atividades, não constitui nem constituirá violação de qualquer patente, direito autoral ou outra Propriedade Intelectual de quaisquer terceiros. Na hipótese em que a LOCATÁRIA vier a violar direitos atinentes a este item, ela indenizará e isentará a TELEBRAS, seus diretores, conselheiros, funcionários, afiliadas ou agentes, de todos e quaisquer prejuízos incorridos e/ou pagos pela TELEBRAS diretamente associados à infração pela LOCATÁRIA de qualquer patente, direito autoral ou outra Propriedade Intelectual (inclusive apropriação indébita de segredos comerciais) No caso de reivindicação contra a TELEBRAS, seus diretores, conselheiros, funcionários, afiliadas ou agentes, a LOCATÁRIA se compromete a requerer a substituição destes, individual ou coletivamente, no polo passivo das reivindicações, inclusive em decorrência de responsabilidade solidária ou subsidiária, concordando ainda, desde já, que seja denunciada à lide ou chamada ao processo, se necessário, na forma do Código Processual Civil.
12.2. Em nenhuma hipótese a Propriedade Intelectual dos Equipamentos da TELEBRAS será transferida, cedida, e/ou de qualquer forma adquirida pela LOCATÁRIA.
12.3. Todas as informações e conhecimentos, tais como, mas não se limitando ao “know how”, tecnologias, programas de computador, procedimentos e rotinas, existentes anteriormente à celebração deste Contrato e de posse ou propriedade de uma das Partes e/ou de terceiros, que estiverem sob a responsabilidade de uma das Partes, e que forem revelados entre as Partes exclusivamente para subsidiar a execução deste Contrato, continuarão pertencendo ao possuidor ou proprietário.
12.4.1. A TELEBRAS e a LOCATÁRIA arcarão com os custos de eventual depósito e/ou requerimento e manutenção de resultados privilegiáveis por
12.4.2. Caso não haja interesse das Partes, não haverá proteção por um regime jurídico de proteção da propriedade intelectual.
12.4.3. Se uma das Partes não tiver interesse na proteção da propriedade intelectual, a outra Parte poderá arcar com os custos, mencionados na Cláusula anterior, e terá livre disposição da propriedade intelectual. Neste caso, os resultados obtidos só poderão ser formalmente protegidos por uma das Partes mediante desistência formal da Parte não interessada na proteção. A Parte desistente não terá direito sobre a titularidade da propriedade intelectual protegida.
12.5. As Partes terão direito de usar, gozar e dispor livremente dos resultados decorrentes dos conhecimentos e informações gerados diretamente da execução deste Contrato, respeitadas a confidencialidade e demais disposições aqui previstas. Cada Parte terá o direito de preferência na aquisição dos direitos de propriedade intelectual pertencentes à outra Parte.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO
13.1. A TELEBRAS não garante que a execução do presente Contrato será isenta de falhas, sendo que a única forma de ressarcimento pela LOCATÁRIA, por eventuais defeitos, falhas e/ou Indisponibilidades na Infraestrutura disponibilizada será o Crédito por Indisponibilidade previsto na Cláusula 5 acima, e demais multas previstas neste Contrato.
13.2. A TELEBRAS não terá qualquer responsabilidade por falhas na execução do Contrato, se ocasionados, além de outras, por (i) Evento de Força Maior; (ii) imperícia, imprudência, condutas negligentes ou dolosas da LOCATÁRIA; (iii) falhas ou vícios nos Equipamentos da LOCATÁRIA e/ou irregularidades na respectiva operação pela LOCATÁRIA; (iv) falhas, problemas de compatibilidade ou vícios em produtos contratados pela LOCATÁRIA junto a terceiros; (v) serviços por qualquer meio controlados pelo Poder Público e/ou seus agentes; (vi) desapropriação, ordens, proibições ou outros atos emanados pelo Poder Público e/ou seus agentes.
13.3. A LOCATÁRIA indenizará a TELEBRAS por toda e qualquer perda, dano ou prejuízo, direta ou indiretamente sofrido ou incorrido pela TELEBRAS, em decorrência ou como resultado do descumprimento, inadimplemento ou inobservância, pela LOCATÁRIA, de quaisquer de seus deveres ou obrigações previstos em qualquer dos Documentos do Projeto, inclusive:
13.3.1. Uso indevido do Teleporto, conforme as disposições deste Contrato, da legislação vigente e demais normas aplicáveis, pela LOCATÁRIA;
13.3.2. Infração das obrigações de confidencialidade e direitos de propriedade intelectual previstos no presente Contrato;
13.3.3. Compromissos ou contratos relacionados à presente locação que a LOCATÁRIA tenha celebrado com Terceiros;
13.3.4. Não observância pela LOCATÁRIA de quaisquer obrigações que tenha ou venha a ter perante a ANATEL; e
13.3.5. Qualquer ato ou fato de terceiros em razão da relação jurídica oriunda deste instrumento.
13.4. As obrigações de indenização previstas nesta Cláusula sobreviverão por um prazo de 5 (cinco) anos após a rescisão ou término do presente Contrato por qualquer motivo.
13.5. Sempre que surgir um direito de indenização nos termos desta Cláusula 13 (exceto um inadimplemento causado por Indisponibilidade tratado na Cláusula 5), a Parte com direito à indenização (a “Parte Indenizada”) entregará uma notificação à Parte contra quem se requer tal indenização (a “Parte Indenizadora”) de qualquer questão que a Parte Indenizada tenha determinado que resultou ou poderia ter resultado em um direito de indenização nos termos deste Contrato, imediatamente, mas em nenhum caso depois de 30 (trinta) dias após a Parte Indenizada obter conhecimento do ato ou fato que possa levar ao prejuízo de tal demanda, informando o valor do prejuízo, caso conhecido, e o método de sua computação, se possível, e contendo uma referência às disposições deste Contrato com relação à qual esse direito de indenização é reivindicado ou decorra. A Parte Indenizadora, o mais rápido possível, mas em nenhum caso depois de 90 (noventa) dias a contar da data em que o prejuízo for diretamente incorrido e liquidado pela Parte Indenizada, indenizará à Parte Indenizada o valor total do prejuízo, sujeito à limitação de responsabilidade eventualmente aplicável.
13.6. A LOCATÁRIA assume toda e qualquer responsabilidade pelas operações de e- commerce e/ou e-business, assim entendidas as operações de venda e compra em meio virtual que impliquem transferência de Informações Confidenciais da LOCATÁRIA a terceiros, tais como o número de cartão de crédito, códigos, senhas, entre outros, isentando a TELEBRAS de qualquer responsabilidade advinda das referidas operações.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
14.1. A responsabilidade da TELEBRAS, caso haja, por qualquer prejuízo, reivindicação, obrigação de indenização, causa de pedir ou responsabilidade, seja prevista em contrato, civil, extracontratual ou decorrente de outro modo de ou com relação a este Contrato, estará limitada a danos diretos efetivamente incorridos pela LOCATÁRIA, sem qualquer responsabilidade por danos indiretos, especiais, punitivos, incidentais ou imprevistos de qualquer tipo, inclusive, sem limitação, reivindicações por perda de receitas ou lucros cessantes ou por reivindicações ou demandas feitas por terceiros decorrentes da execução ou não execução de suas obrigações previstas neste Contrato ou de quaisquer atos ou omissões a ele associados, ou relacionados ao uso, não uso ou uso incorreto do objeto deste instrumento, ainda que o fundamento para a responsabilidade seja o descumprimento contratual, ato ilícito, norma legal ou qualquer outra teoria legal.
14.2. Em nenhuma hipótese os administradores, empregados ou diretores da TELEBRAS serão responsáveis, direta ou indiretamente, contratual ou extracontratualmente, ou de qualquer outra forma, perante a LOCATÁRIA e seus respectivos funcionários, empregados e diretores, por quaisquer danos diretos e indiretos, especiais, punitivos, incidentais ou imprevistos de qualquer tipo, inclusive, sem limitação, reivindicações por perda de receitas ou lucros cessantes ou por reivindicações ou demandas feitas por terceiros decorrentes da execução ou não execução de suas obrigações previstas neste Contrato ou de quaisquer atos ou omissões a ele associados, ou relacionados ao uso, não uso ou uso incorreto do objeto deste instrumento, ainda que o fundamento para a responsabilidade seja o descumprimento contratual, ato ilícito, norma legal ou qualquer outra teoria legal.
14.3. A responsabilidade máxima e total da TELEBRAS por eventuais perdas e danos diretos que a LOCATÁRIA venha a sofrer em razão de ações ou omissões da TELEBRAS, e/ou violações ou inadimplementos da TELEBRAS de suas obrigações sob o presente Contrato, estará limitada a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
14.4. A TELEBRAS não se responsabiliza pelo Conteúdo transmitido pela LOCATÁRIA a partir do Teleporto.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORÇA MAIOR
15.1. Qualquer das Partes será dispensada do cumprimento de qualquer de suas obrigações segundo este Contrato nas hipóteses de ocorrência de Evento de Força Maior.
15.2. Se o Evento de Força Maior (i) impactar de forma relevante a execução deste Contrato; e (ii) perdurar por mais de 180 (cento e oitenta) dias, então qualquer das
Partes poderá rescindir este Contrato mediante comunicação por escrito à outra Parte.
15.3. A ocorrência de um Evento de Força Maior não será considerada como um inadimplemento das Partes e, desta forma, nenhuma multa, passivo, penalidade ou outra responsabilidade será imposta às Partes ou devida pelas Partes em consequência da rescisão do presente nos termos desta Cláusula.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
16.1. Eventuais controvérsias decorrentes deste Contrato, que não possam ser resolvidas diretamente entre as Partes no prazo de 30 (trinta) dias, serão submetidas ao procedimento de resolução de conflitos previsto nesta Cláusula.
16.2. Qualquer Parte poderá notificar a outra acerca de controvérsias decorrentes deste Contrato, submetendo o conflito a 3 (três) mediadores, sendo um indicado pela TELEBRAS, outro pela LOCATÁRIA e o terceiros por ambas Partes.
16.2.1. Caso uma das Partes não indique seu respectivo mediador em 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, o mediador indicado pela outra conduzirá a mediação.
16.3. Respeitado o disposto na Cláusula 16.2.2 deste Contrato, toda e qualquer controvérsia e/ou disputa oriunda deste Contrato ou a ele relacionada, inclusive quanto ao cumprimento, execução e interpretação de seus termos, deverá ser resolvida em caráter definitivo por meio de arbitragem, a ser conduzida de acordo com a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) e com as regras do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - ICC, a qual será responsável pela administração do procedimento arbitral.
16.3.1. O tribunal arbitral deverá ser composto por 3 (três) árbitros, sendo um indicado pela TELEBRAS, um pela LOCATÁRIA e o terceiro pela ICC, que presidirá o tribunal arbitral, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da ICC.
16.3.2. Caso uma Parte deixe de indicar um árbitro no prazo de 10 (dez) dias contados da data de solicitação da arbitragem à ICC, tal árbitro será indicado pela ICC.
16.3.3. Além dos impedimentos previstos no Regulamento de Arbitragem da ICC, nenhum árbitro designado de acordo com esta Cláusula compromissória poderá ser funcionário, representante ou ex-funcionário de qualquer das Partes ou de qualquer afiliada.
16.3.4. A arbitragem deverá ser conduzida em Brasília, Distrito Federal, em português, e o procedimento, bem como os documentos e informações apresentados na arbitragem, deverão ser sigilosos. Os árbitros decidirão com base na legislação aplicável.
16.3.5. As Partes concordam que a Parte sobre a qual for imposta a decisão desfavorável deverá pagar integralmente os honorários de sucumbência e as despesas havidas em decorrência da arbitragem, se de outro modo não for estabelecido na decisão arbitral. Cada Parte arcará com os custos e honorários dos seus respectivos advogados.
16.4. Não obstante, cada Parte reserva-se ao direito de ter acesso aos órgãos judiciais competentes com o objetivo de: (i) assegurar a arbitragem; (ii) obter medidas cautelares para a proteção dos seus direitos antes do início do procedimento arbitral; e (iii) executar qualquer decisão do tribunal arbitral, incluindo, sem limitação, a sentença arbitral. Após a instauração do procedimento arbitral, a manutenção, revogação ou modificação das medidas cautelares e de urgência, anteriormente requeridas ao Poder Judiciário, ficam expressamente autorizadas. Medidas cautelares e de urgência, quando aplicáveis à execução de qualquer decisão ou sentença arbitral, e para quaisquer outras medidas judiciais previstas na Lei Brasileira de Arbitragem, serão pleiteadas na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal. O ajuizamento de qualquer medida cautelar nos termos desta Cláusula não importa em renúncia à Xxxxxxxx compromissória ou aos limites da jurisdição do tribunal arbitral.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. As comunicações e/ou notificações entre as Partes decorrentes do presente Contrato serão feitas por carta registrada, fax ou e-mail, sendo consideradas como validamente recebidas mediante a confirmação de recebimento pela outra Parte.
Para a TELEBRAS:
Nome: Endereço: Tel/Fax:
e-mail:
Para a LOCATÁRIA:
Nome:
Endereço:
Tel/Fax:
17.2. Nenhuma disposição no presente instrumento será interpretada de modo a colocar as Partes em relação de sócias, associadas, consorciadas, comodatárias, empreendedoras em comum, assim como nenhuma das Partes terá o direito de prestar garantia ou fazer qualquer declaração em nome da outra, obrigando-a ou vinculando-a exceto quanto ao pactuado neste Contrato.
17.3. Qualquer alteração das disposições ora pactuadas, será formalizada por aditivo devidamente assinado pelas Partes.
17.4. A eventual tolerância no desrespeito de cláusula pactuada não se entenderá como precedente, novação ou renúncia a direitos assegurados às Partes por este Contrato ou pela lei. Nenhuma tolerância de qualquer uma das partes no cumprimento pela outra Parte de qualquer dos termos e condições deste Contrato, ou a concessão de prazo por qualquer das partes à outra Parte irá prejudicar, afetar ou restringir os direitos da respectiva Parte previstos neste Contrato.
17.5. Este Contrato obriga as partes e seus sucessores, a qualquer título, de maneira irrevogável e irretratável e terá início a partir da data de sua assinatura.
17.6. Este Contrato e seus Anexos constituem as únicas estipulações reguladoras do Contrato, substituindo quaisquer documentos trocados anteriormente pelas Partes acerca do mesmo objeto. Em caso de divergência entre os termos do presente Contrato e os termos dos Anexos, prevalecerá o Contrato.
17.7. Caso uma ou mais das disposições deste Contrato, por qualquer motivo, seja declarada inválida, as disposições restantes deste Contrato serão consideradas válidas, e (i) a disposição inválida deverá ser substituída, por mutuo acordo, por uma que venha a se aproximar mais da intenção das Partes em substituição à disposição inválida; ou (ii) deverá ser entendida como suprimida do Contrato e as disposições remanescentes serão interpretadas em conformidade com o espírito geral do Contrato
17.8. As condições do presente Contrato são válidas para os sucessores das Partes, sendo que a LOCATÁRIA não poderá ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, sem prévia anuência por escrito da TELEBRAS. A TELEBRAS poderá livremente ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato.
E, ESTANDO ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, celebram as Partes o presente Contrato em [ ] ([ ]) vias de igual teor e forma, tudo para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, [ ] de [ ] de 2017.
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS
Nome:
Cargo:
Nome:
Cargo:
[LOCATÁRIA]
Nome:
Cargo: Testemunhas:
Nome:
Cargo:
Nome:
RG: CPF:
Nome:
RG: CPF:
1. GATEWAYS
Anexo E1
Teleporto
1.1 Existem 05 (cinco) Teleportos onde serão implantadas as Gateways, todas dentro de Organizações Militares, conforme descrito a seguir:
a) Teleporto do COPE–P: A Gateway está situada dentro do Bloco Técnico- Operacional, em área da Organização Militar do Comando Geral de Operações Aéreas no VI COMAR no Bairro Lago Sul em Brasília – DF;
b) Teleporto do COPE–S: A Gateway está situada dentro do Bloco Técnico- Operacional, em área da Organização Militar da Estação Rádio da Marinha do Rio de Janeiro - ERMRJ no Xxxxxx Xxxxxxx, xx Xxxx xx Xxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX;
c) Teleporto de Florianópolis: A Gateway está situada próximo à sala de equipamentos, em área da Organização Militar da Base Aérea de Florianópolis, Bairro Tapera, Florianópolis - SC;
d) Teleporto de Campo Grande: A Gateway está situada próximo à sala de equipamentos, em área da Organização Militar do 3º Batalhão de Aviação do Exército, Bairro Serradinho, Campo Grande - MS;
e) Teleporto de Salvador: A Gateway está situada próximo à sala de equipamentos, em área da Organização Militar da Base Aérea de Salvador, Bairro São Cristóvão, Salvador - BA;
1.2 As Áreas de Colocation são espaços de Data Centers com disponibilização de infraestrutura de missão crítica contendo: espaço seguro, energia ininterrupta vinda de duplo sistema de UPS (Uninterruptible Power System), segurança física (controle de acesso, CFTV, automação), climatização de precisão, detecção, alarme e combate a incêndio.
1.3 Os Teleportos dos COPE–P e COPE–S estão em fase de implantação e, nesta fase, os Racks serão implantados dentro de contêineres de telecomunicações, com infraestrutura de missão crítica similar, com as mesmas características indicadas acima. Após a conclusão das obras dos Teleportos dos COPE–P e COPE–S, os Racks implantados nos containers serão migrados para o Data Center definitivo. A LOCATÁRIA será responsável por esta operação de migração do Equipamentos da LOCATÁRIA, atividade esta que será realizada em conjunto e sob a supervisão e coordenação da TELEBRAS.
2. ÁREAS DE COLOCATION
2.1 A locação objeto do Contrato compreende o uso de Áreas de Colocation nas 5 (cinco) Gateways e infraestrutura de missão crítica.
2.2 A Área de Colocation é uma sala de Data Center, construída em um bunker de paredes de concreto com resistência a fogo, contendo toda a infraestrutura predial com segurança de um ambiente de alta confiabilidade, tendo todos os materiais e acessórios anti-chamas, com piso nivelado de proteção superficial do tipo laminado melamínico, anti-estático, anti-derrapante e atendido por uma infraestrutura crítica. Serão disponibilizados para a locação os seguintes itens:
a) Energia de duplo sistema de UPS (Uninterruptible Power System);
b) Pontos de energia elétrica em quantidades pré-determinadas (redundantes);
c) SDUs redundantes dentro da área de implantação dos equipamentos das
Gateways;
d) Disjuntores nos SDUs para os circuitos dos Racks;
e) Climatização de precisão da sala dos Racks;
f) Controle das condições ambientais da sala (movimentação do ar, temperatura e umidade relativa);
g) Controle dos circuitos elétricos de alimentação dos Racks;
h) Segurança física (controle de acesso por cartão de proximidade, CFTV);
i) Detecção, alarme e combate a incêndio;
j) Automação e controle dos BMS (Building Management Systems) instalados no prédio do Data Center;
k) Portas de Switch dentro das salas POPs da TELEBRAS.
l) Portas de RF em Banda L para transmissão e recepção dos sinais de RF provenientes dos Equipamentos de Banda Base da LOCATÁRIA.
3. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO DATA CENTER
3.1 Os 05 (cinco) Teleportos onde estão as Gateways possuem níveis de segurança do tipo Tier III, exceto o Data Center do Teleporto do COPE–P que possuí nível de segurança do tipo Tier IV, atendendo a Norma ANSI/TIA/EIA-942 – Telecommunications Infrastructure Standard for Datacenters. O projeto do Teleporto do COPE-P está certificado pelo Uptime Institute como “Design Certification Award from the Tier IV Certification of Design Documents”.
3.2 A locação se destina à hospedagem de Equipamentos da LOCATÁRIA em Data Center de propriedade da TELEBRAS, em ambiente especialmente preparado para receber equipamentos e sistemas de TI (Tecnologia da Informação), disponibilizando infraestrutura de missão crítica.
3.3 A TELEBRAS poderá, a seu exclusivo critério, disponibilizar ou substituir Equipamentos da TELEBRAS, com qualidade, capacidade e tecnologia superior
àquelas inicialmente descritas nesse documento, desde que essa disponibilização não implique majoração no valor da prestação do Contrato.
4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS RACKS
4.1 A LOCATÁRIA deverá atender aos padrões de Racks da TELEBRAS, que serão informados tempestivamente para elaboração do Projeto Executivo por parte da LOCATÁRIA.
5. MONITORAMENTO
5.1 Toda infraestrutura crítica será monitorada por sistemas de BMS (Building Management System), com monitoramento e gerenciamento dos alarmes de falhas operacionais e críticas, solucionando os problemas com o acionamento dos equipamentos de reserva (backup) e enviando os alarmes para o NOC (Network Operation Center), que fará a sua verificação e abertura de bilhetes de acionamento para as equipes de operação e manutenção. Os sistemas de controle de acesso e CFTV também serão gerenciados pelo NOC permitindo verificar as imagens e controlar os acessos aos Teleportos.
5.2 Todos os alarmes de incêndio, pânico ou intrusão serão encaminhados para o NOC que adotará as medidas de segurança alinhadas com as Organizações Militares, solicitando vistorias e rondas no local para a sua vigilância.
6. COMUTAÇÃO
6.1 A Gateway de Salvador é uma unidade redundante que poderá ser comutada para substituir qualquer uma das outras quatro Gateways ativas.
(a) A comutação poderá ocorrer unicamente a critério da TELEBRAS, em situações de catástrofe e em paradas para manutenções.
(b) A TELEBRAS informará com o máximo de antecedência a necessidade de comutação para a Gateway redundante à LOCATÁRIA.
(c) A comutação do SGDC, dos Sistemas de RF e da rede é de responsabilidade da TELEBRAS.
(d) A comutação dos equipamentos de banda base é de responsabilidade da LOCATÁRIA.
(e) Não serão consideradas para efeito de contabilização de SLA interrupções provocadas pela comutação de Estação de Acesso, nos casos de força maior, caso fortuito, falhas causadas por terceiros, manutenções programadas e problemas de rede.
6.2 A comutação dos caminhos de RF no SGDC de um feixe para outro, transferindo os sinais de uma das 4 Gateways ativas para a Gateway de Salvador, poderá ocorrer unicamente a critério da TELEBRAS, em situações de catástrofe e em paradas para Manutenção Programada.
7. INTERFACE COM O SISTEMA DE RF
7.1 A TELEBRAS disponibilizará 5 (cinco) Sistemas de RF compostos de antena, transmissores, receptores e cadeia de RF em Banda Ka, no total de 4 (quatro) estações nominais e 1 (uma) estação redundante, através de interface em Banda L.
7.2 A TELEBRAS será responsável pela operação e manutenção do Sistema de Radiofrequência (RF).
7.3 A locação objeto deste Contrato inclui a utilização dos sistemas de acoplamento com a banda base, controle de potência, conversão de frequência, amplificação de sinal, utilização do alimentador e área do refletor da antena, condicionamento de ar, fornecimento de energia condicionada.
7.4 A disponibilização do serviço será em regime de 24h/7 com disponibilidade média anual de 99,99%.
7.5 Interfaces de Conexão do Enlace Direto
(a) A interface de conexão do enlace direto entre a LOCATÁRIA com os Sistemas de RF da TELEBRAS será em Banda L, e será proporcional à divisão dos feixes em cada antena, conforme o exposto no Anexo D7 – Especificações Técnicas do SGDC do Contrato de Cessão.
(b) Para cada uma das Gateways de Brasília, Rio de Janeiro, Campo Grande, Florianópolis e Salvador serão entregues 4 interfaces em banda L para conexão do enlace direto, para a LOCATÁRIA (num total por Gateway de 12 interfaces, mais 4 para a TELEBRAS).
7.6 Condições de Uso
(a) A entrega das 4 interfaces de Banda L de enlace direto em cada Gateway
será em conector tipo SMA 50 Ω.
(b) A LOCATÁRIA deve manter a utilização da Banda L do enlace direto nas faixas de frequência e níveis de potência especificados pela TELEBRAS.
(c) Sob nenhuma hipótese a potência máxima de transmissão na interface em Banda L do enlace direto pode passar o valor de -6 dBm.
(d) Os limites de frequência e potência definidos pela TELEBRAS para o bom uso dos recursos devem ser mantidos.
(e) A entrega das 4 interfaces de Banda L do enlace de retorno em cada
Gateway será em conector tipo SMA 50 Ω.
(f) A LOCATÁRIA deve manter a utilização da Banda L no enlace de retorno nas faixas de frequência especificadas pela TELEBRAS.
(g) A TELEBRAS pode, a seu critério, atenuar qualquer interface em Banda L visando garantir a saúde do SGDC, garantir a saúde da Gateway e mitigar interferências entre os diversos Lotes.
(h) Caso seja detectada alguma violação destas regras, a TELEBRAS poderá, a seu critério, desligar temporariamente determinada interface a fim de garantir a saúde e o bom funcionamento do SGDC, sem causar a suspensão do Contrato de Cessão e sem quaisquer indenizações à LOCATÁRIA.
8. CABEAMENTO ESTRUTURADO PADRÃO TELEBRAS
8.1 Todos os materiais a serem utilizados na instalação de cabeamento estruturado deverão obedecerão às seguintes normas e padrões:
(a) As Normas NBR-14565 da ABNT - Procedimento Básico para Elaboração de Projetos de Cabeamento de Telecomunicações para Rede Interna Estruturada;
(b) TIA/EIA-568 (2014) - Padrões de Telecomunicações da Associação das Indústrias de Telecomunicações – TIA;
(c) TIA/EIA-569-A - Commercial Building Standard for Telecommunications Pathways and Spaces;
(d) TIA/EIA-606 - The Administration Standard for the Telecommunications Infrastructure of Commercial buildings;
(e) TIA/EIA-607 - Commercial Building Grounding and Bonding Requirements for Telecommunications;
(f) TIA/EIA-942 - Telecommunications Infrastructure Standard for Data Centers;
(g) Normas pertinentes da Anatel ou do sistema TELEBRAS.
9. CABOS E FIBRAS ÓPTICAS
9.1 Os cabos de pares trançados utilizados pela LOCATÁRIA devem ser compostos de condutores sólidos de cobre nu, de 22 a 26 AWG, isolados em composto especial de polietileno, capa externa em PVC não propagante de chama, sem halogênios, com
baixa emissão de fumaça (low-smoke), com marcação sequencial métrica e NVP mínimo de 70%.
9.2 Normas Aplicáveis
(a) ANSI/TIA/EIA - 568 C – Commercial Building Standard For Telecommunications Pathways and Spaces e suas partes;
(b) ANSI/TIA/EIA -569 - Telecommunications Pathways and Spaces e sua partes;
(c) ANSI/TIA/EIA - 310 E – Cabinets, Racks, Panels and Associated Equipments.
(d) ANSI/TIA/EIA T11.2 – Fiber Channel;
(e) IEC 60754-2 (Acidity of smoke)
(f) IEC 61034-2 (smoke density).
(g) EM 50173 3- Information technology - Generic cabling systems. Part 3: Industrial premises;
(h) FCC 68.5 - EMI - Interferência Eletromagnética;
(i) UL 444 - Cabos de comunicação;
(j) ISO/IEC 61156-5 - requisitos de cabo categoria 6A (classe A), 10Gb/s.
(k) ANSI/UL1666-2002 - Standard for Flame Propagation Height of Electrical and Optical-Fiber Cable Installed Vertically in Optical Fiber Cable Installed Verticallyin Shafts;
(l) ISO/IEC 11801 - Information technology — Generic cabling for customer premises specifies general;
(m) NBR 14565 - Cabeamento estruturado para edifícios comerciais e data centers.
9.3 O cabo UTP a ser fornecido deverá possuir certificação compulsória da ANATEL nos termos do “Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos de Telecomunicações” e o fabricante deverá possuir Certificado ISO 9001 e ISO 14000 (Gestão de Qualidade e Gestão Ambiental).
9.4 Comprovar atendimento as normas através de laudo de testes feitos em laboratórios credenciados pelo Inmetro ou organismo internacional.
9.5 Especificação:
(a) Cabo: UTP (Unshielded Twisted Pair)
(b) Tipo: Categoria 6A
(c) Quantidade de pares: 04
(d) Dist. Máx. permitida: 90 metros
(e) Cor: A ser definida pela TELEBRAS
(f) Seç Externa: ~8,4 mm
9.6 As regras devem ser seguidas para identificação das filas de Racks, patch-panel, DIO, equipamentos, cabeamento, patch-cord, de acordo com as normas TELEBRAS, a serem informadas a LOCATÁRIA para elaboração do Projeto Executivo.
9.7 A LOCATÁRIA deverá apresentar para cada um dos 05 (cinco) Teleportos um Projeto Executivo, incluindo informações dos Racks (footprint), indicando o layout sugerido de ocupação, bayface de ocupação dos Racks, indicando as dimensões do Rack, as características técnicas de cada elemento ativo que será instalado no Rack (Número de Us, Tensão, Potência e dissipação térmica). A TELEBRAS irá verificar e aprovar o mesmo. Após a aprovação, será marcada uma data para que a LOCATÁRIA, com o acompanhamento da TELEBRAS, efetue a instalação dos Racks, cabeamento, interconexões e completa implantação do sistema.
Anexo E2
Procedimentos de Segurança para Acesso ao Teleporto
1. Para acesso aos Teleportos, a LOCATÁRIA deverá atender a todas as normas e procedimentos de segurança operacional definidas pelas Organizações Militares, tais como, mas não se limitando a:
1.1.Informar com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, a lista dos colaboradores que irão trabalhar no Teleportos, informando o período de trabalho, nome completo do funcionário e o nome da mãe, empresa que ele representa, Carteira de Identidade e CPF;
0.0.Xx caso de entrada de veículo, informar a data de acesso, número da placa, marca e modelo do veículo, nome do motorista, nome da mãe do motorista, Carteira de Identidade e CPF do motorista;
2. A TELEBRAS poderá fornecer credenciais de acesso para colaboradores que possuírem necessidade de trabalho contínuo dentro dos Teleportos.
3. Para o caso de estrangeiros, a LOCATÁRIA deverá também encaminhar, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a lista dos colaboradores que irão trabalhar no Teleporto, informando o período de trabalho, nome completo do funcionário e empresa que representa, acompanhada de cópia do passaporte.
4. Para o inicio do colocation, a LOCATÁRIA deverá efetuar uma reunião de kickoff, com acompanhamento da TELEBRAS junto aos responsáveis pelas Organizações Militares para alinhamento dos procedimentos de segurança operacional.
5. Quaisquer outras exigências, procedimentos, protocolos ou requisitos que possam a ser criados deve ser estritamente respeitado pela LOCATÁRIA, sob pena de ficar impossibilitada de adentrar fisicamente ao recinto, de acordo com as regras de acesso vigentes.
Anexo E3
Procedimentos de Instalação e Manutenção dos Equipamentos da LOCATÁRIA
1.1.A LOCATÁRIA deverá apresentar um Projeto Executivo de implantação, contendo as características dos Racks (dimensões, marca, modelo), lay out (footprint), bayface de ocupação, cabeamento, esteiramento metálico e outras informações necessárias para a implantação dos equipamentos na Área de Colocation, atendendo a padronização da TELEBRAS.
1.2.A instalação dos Racks só poderá ser iniciada após a aprovação do Projeto Executivo pela TELEBRAS.
1.3.O Projeto Executivo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1.3.1. Projeto de banda base das Gateways, incluindo a fase de obras, ativação e testes.
1.3.1.1. Frequência das portadoras em banda L e nível de potência na saída dos moduladores e na entrada dos demoduladores.
1.3.2. Quantidade de Racks e necessidades de layout entre eles;
1.3.3. População de Racks e sua ocupação com equipamentos;
1.3.4. Bayface dos Racks;
1.3.5. Necessidades de potência por Rack e por equipamento;
1.3.6. Necessidades de TR (torque-refrigeração) por Rack e por equipamento;
1.3.7. Diagrama de cabos (potência e cabeamento estruturado), seguindo a Prática TELEBRAS de Etiqueta de Cabos;
1.3.8. Diagrama unifilar elétrico dos equipamentos;
1.3.9. Diagrama de interconexão dos diferentes elementos da banda base até a antena;
1.3.10. Projeto do cabeamento estruturado;
1.3.11. Fabricante e modelo das antenas, transmissores e modems que compõem a VSAT e seus respectivos datasheets completos;
1.3.12. Fabricante e modelo de todos os equipamentos de banda base com datasheets
completos;
1.3.13. Homologação da ANATEL dos equipamentos;
1.3.14. Outras informações que se fizerem necessárias pela TELEBRAS;
1.4.A LOCATÁRIA deverá informar à TELEBRAS, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de Equipamentos da LOCATÁRIA e materiais à instalação na Área de Colocation.
1.5.A LOCATÁRIA deverá apresentar no Projeto Executivo a informação dos Equipamentos da LOCATÁRIA a serem implantados. Os Equipamentos da LOCATÁRIA deverão passar por uma análise técnica da TELEBRAS onde será feito um levantamento de hardware. Esta análise visa selecionar Equipamentos da LOCATÁRIA que têm as características técnicas especificadas pela LOCATÁRIA e que atendam os padrões da TELEBRAS estabelecidos neste documento.
1.6.A elaboração do Projeto Executivo é de única responsabilidade da LOCATÁRIA. A TELEBRAS irá fornecer as informações necessárias para a sua elaboração.
1.7.O planejamento da logística e movimentação será de responsabilidade da LOCATÁRIA.
1.8.A LOCATÁRIA deverá apresentar o Projeto Executivo estruturado para a aprovação da TELEBRAS, de acordo com as especificações técnicas descritas nos termos do Edital e seus Anexos.
2. GESTÃO E OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DA LOCATÁRIA
2.1.A gestão e operação dos Equipamentos da LOCATÁRIA deverão ser feitas pela
LOCATÁRIA, em regra, de forma remota.
2.1.1. Excepcionalmente, havendo necessidade de qualquer atuação física nos Teleportos, deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e será realizada pela LOCATÁRIA sob a supervisão da TELEBRAS.
2.2.É vedado à LOCATÁRIA por si ou por seus empregados, preposto ou terceiros, modificar, reorganizar, desconectar, remover ou reparar Equipamentos da LOCATÁRIA já implantados, sem a prévia e expressa autorização da TELEBRAS.
2.3.A LOCATÁRIA deverá informar à TELEBRAS a relação de empregados da LOCATÁRIA que deverão ter acesso aos Teleportos para fins de instalação dos Equipamentos da LOCATÁRIA, com 5 dias de antecedência da instalação, informando o nome e a qualificação dos empregados, agentes ou representantes que executarão os trabalhos de instalação.
3. TRANSPORTE E RECEBIMENTO DE EQUIPAMENTOS DA LOCATÁRIA
3.1.Os Equipamentos da LOCATÁRIA, durante o transporte, deverão estar sempre acompanhados do competente documento fiscal, em que deverá constar a descrição detalhada de todos os itens transportados, podendo ser recusados pela TELEBRAS, caso não atendida esta obrigação, sem quaisquer ônus ou custos para a TELEBRAS.
4. ORIENTAÇÕES DE INSTALAÇÃO
4.1.A implantação e retirada dos Equipamentos da LOCATÁRIA nos 05 (cinco) Teleportos nas Áreas de Colocation são de responsabilidade da LOCATÁRIA e serão acompanhadas e fiscalizadas pela TELEBRAS.
4.2.A LOCATÁRIA será responsável por fornecer e instalar os Racks, as esteiras e eletrodutos e o cabeamento estruturado atendendo as especificações técnicas definidas neste documento.
4.3.Após a assinatura do Contrato a LOCATÁRIA efetuará um survey nos 05 (cinco) locais para verificação das necessidades do projeto e incluirá em seu Projeto Executivo as informações dos Racks, circuitos elétricos, esteiras, cabeamento e outros itens necessários para a completa implantação do sistema.
1. Preço da Locação
Anexo E4
Preço
Gateway | Quantidade de Equipamentos | M² | Valor Mensal |
[•] | [•] | [•] | R$ [•] |
2. Preço dos Serviços [•].
Apêndice ao Anexo E1
Provisão de Serviços de Rede
1.1 Todo tráfego de dados das Gateways será obrigatoriamente distribuído pela rede de comunicação da TELEBRAS, conforme itens a seguir:
1.1.1 A LOCATÁRIA poderá solicitar que o fluxo de dados seja entregue em um ponto de interesse que tenha conexão com a rede de backbone da TELEBRAS.
1.1.2 Cada Gateway está conectada à rede Metro Ethernet da TELEBRAS, com dupla abordagem de rede e disponibilidade média do acesso à Gateway é de 99,99% ao ano.
1.2 A parte de Enlace de Comunicação é parte integrante das Gateways e terá como meio físico de transmissão cabos de fibras ópticas em configuração redundante por dupla abordagem, utilizando rotas alternativas geograficamente distintas.
1.3 A TELEBRAS será responsável por fornecer, instalar e manter todo o meio físico e equipamentos necessários para o perfeito funcionamento dos links de comunicação, incluindo, mas não se limitando ao serviço de telecomunicação necessário à operação do link pela LOCATÁRIA.
1.4 A conexão fornecida será simétrica, isto é, a largura de banda de rede efetivamente disponível para uso será igual em ambos os sentidos, upload e download, e a interface padrão para a prestação do serviço será de 10 Gigabit Ethernet.
1.5 A TELEBRAS fornecerá dois switches pertencentes à rede Metro Ethernet MPLS para acesso aos serviços de L2VPN, L3VPN e Internet. Os switches utilizarão transceivers no padrão XFP 10GbaseLR nas interfaces UNI (User Network Interface).
1.6 A TELEBRAS disponibilizará dupla abordagem de rede utilizando duas interfaces no padrão Ethernet 10 Gigabits/s, conforme topologia ilustrada na figura abaixo.
Figura 1 – Topologia de Rede
1.7 A LOCATÁRIA deverá configurar a C-VLAN de acordo com a determinação da TELEBRAS para acesso aos serviços contratados.
1.8 A TELEBRAS possui todo o plano de comunicação de dados IP no modo dual- stack, ou seja, disponibilizando serviços nativos em IP versão 4 (IPv4), bem como IP versão 6 (IPv6).
1.9 Todas as configurações de sessões BGPv4, políticas de roteamento, endereçamento IPv4 e IPv6 deverão ser previamente definidas entre TELEBRAS e a LOCATÁRIA.
1.10 Do ponto de vista da oferta de serviço pela TELEBRAS, o termo CPE se refere a um equipamento de camada dois ou três da LOCATÁRIA instalado no Data Center da Gateway com conexão direta aos switches TELEBRAS.
1.11 Todas as sessões BGP entre o Edge da TELEBRAS e o CPE deverão ser protegidas por autenticação, dificultando que esta seja sequestrada.
1.12 O CPE será gerenciado pela TELEBRAS e todo o trabalho de marcação de tráfego e conformidade com os pacotes deverá ser feito no próprio CPE.
1.13 A LOCATÁRIA deverá informar a TELEBRAS sobre a classe de serviço de suas aplicações (portas usadas pela aplicação, banda utilizada e etc.). Com estas informações, a TELEBRAS deverá definir as ACLs de QoS a serem implementadas no CPE.
1.14 A provisão de Serviços de Rede para acesso à Internet pela TELEBRAS à LOCATÁRIA estará de acordo com os seguintes termos e condições:
1.14.1 A TELEBRAS possui de estrutura de rede e Autonomous System Number, ASN, próprios.
1.14.2 A TELEBRAS proverá comunicação de dados IPv4 e IPv6, nativas, com suporte a aplicações IP, em conformidade com todos os padrões e recomendações relevantes da IETF, Internet Engineering Task Force;
1.14.3 Serão configuradas sessões de roteamento BGP independentes para roteamento IPv4 e roteamento IPv6 entre os roteadores da TELEBRAS e da LOCATÁRIA. O roteador da TELEBRAS, responsável por estas sessões BGP, possuirá redundância de fonte e processador.
1.15 O Serviço IP da TELEBRAS compreende o provimento de toda a infraestrutura para conectividade dedicada à Internet, com as seguintes características: (i) garantia da banda contratada, dedicada e exclusiva; (ii) velocidade simétrica para download e upload; (iii) alocação de endereços IPv4 e IPv6 públicos; (iv) solução de mitigação de ataque DDoS.
1.16 As abordagens serão fornecidas até os POP’s (Pontos de Presença) da TELEBRAS mais próximos, podendo ser utilizada redundância geográfica ou não, a critério da LOCATÁRIA.
1.17 A banda contratada deverá estar disponível plenamente em qualquer horário.
1.18 A TELEBRAS não realizará qualquer tipo de filtragem de portas e protocolos ou condicionamento na banda, com o uso de caches, limitadores de tráfego P2P e outros mecanismos congêneres.
1.19 A TELEBRAS será responsável por fornecer, instalar e manter o meio físico e equipamentos de rede necessários para o perfeito funcionamento dos serviços de conectividade IP.
1.20 A TELEBRAS disponibilizará a utilização de communities BGP para a troca de políticas de roteamento, aceitará os prepends feitos, os communities com local preference, e o community controlando rotas propagadas e rotas anunciadas para peering, de acordo com as políticas TELEBRAS.
1.21 Todos os serviços a serem prestados estarão de acordo com todos os itens do HLD ( High Level Design) e LLD (Low Level Design) da TELEBRAS, que serão disponibilizados à LOCATÁRIA para fins de elaboração do Projeto Executivo.