ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MEDIDA EMERGENCIAL - PANDEMIA COVID-19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MEDIDA EMERGENCIAL - PANDEMIA COVID-19
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que fazem entre si, de um lado o IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 04670333/0001-89, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000; a FUNDAÇÃO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA –
FUNDAÇÃO FTC, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.196.922/0001-30, com sede na Xx. Xxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, a SOMESB PATRIMONIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.422.610/0001-71, com sede na Xx. Xxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000; a ORGANIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE ENSINO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.714.798/0001-82, com sede com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000; a UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
– UNECE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.754.493/0001-80, com sede na XX 000, Xx 00, Xxxx Xxxxx, xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, todas neste ato representadas pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta Capital, portador do RG nº 05.192.130-84 SSP/BA e, emitida pela SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00; doravante denominadas “Empresas” e de outro lado o SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DA BAHIA - SINPRO, CNPJ sob nº 14.713.945/0001-65, com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000, Graça – Salvador/BA, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, doravante denominado simplesmente de “Sindicato”:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, VI e XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 04 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a o Decreto 06, publicado em 20 de março de 2020, em que o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº o decreto nº 19.635, de 14 de abril de 2020 do Governador do Estado da Bahia, que prorrogou o decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020, o qual determina a suspensão das atividades letivas nas unidades de ensino públicas e particulares;
CONSIDERANDO que em decorrência da suspensão das atividades letivas presenciais e da redução das atividades do setor administrativo o acordo ora formalizado visa resguardar a saúde do trabalhador e ao mesmo tempo o seu emprego;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em caráter emergencial, na forma das cláusulas abaixo:
CONSIDERANDO a portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020, que edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
1.1 O presente Acordo Coletivo Especial de Trabalho abrangerá os DOCENTES do IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A, FUNDAÇÃO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA – FUNDAÇÃO FTC; SOMESB PATRIMONIAL LTDA; ORGANIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE ENSINO LTDA - OTE e a UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNECE, em todo o Estado da Bahia, que estiverem enquadrados no Artigo 6º,
§2º, exclusivamente no inciso I e inciso II, alínea “a”; Parágrafo Único do Art. 12º da MP 936 de 01 de abril de 2020 e Artigo 4º, inciso I e inciso III, alínea “a”, da Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020.
Parágrafo Único: Todos os acordos individuais de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho com o aceite de cada empregado estarão disponíveis no drive e poderão ser acessados pelo Sindicato através do link: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência deste Instrumento Coletivo Especial de Trabalho terá validade até a data da cessação do estado de calamidade pública.
2.2 Havendo prorrogação do período de calamidade ou da emergência médica referidas no caput, as partes poderão prorrogar parcial ou totalmente o presente acordo coletivo ou, ainda, estabelecerem novas condições, mediante negociação coletiva, devendo, ainda, manter permanente diálogo para se antecipar a possíveis desdobramentos decorrentes da pandemia.
2.3 O início de vigência das reduções e suspensões dos contratos será a partir do dia 01/05/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – JUSTIFICATIVAS LEGAIS
3.1 A celebração da presente Acordo Coletivo Especial de Trabalho decorre das restrições decorrentes da Pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e dos seus reflexos econômicos e sociais.
CLÁUSULA QUARTA – DO OBJETO E DEFINIÇÕES
4.1 O presente instrumento tem como objeto dispor sobre a possibilidade das EMPRESAS firmarem acordos individuais com DOCENTES enquadrados no quanto estabelece a Cláusula Primeira, mediante a complementação de remuneração, na forma de AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em virtude da aplicação da MP 936 pelo INSTITUTO EDUCAR LTDA.
4.2 As EMPRESAS poderão aplicar a redução proporcional de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma sucessiva, observando o período máximo de noventa dias, e respeitado, ainda, o prazo de que trata o art. 8º da MP 936/2020.
4.3 As EMPRESAS poderão suspender contrato de trabalho e praticar percentuais de redução de jornada e salário diversos para os DOCENTES, mesmo entre empregados que ocupam o mesmo cargo/função, observados os percentuais do inciso III do art. 7º da MP 936/2020.
CLÁUSULA QUINTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
5.1 As EMPRESAS, no prazo de vigência estabelecido na Cláusula Segunda deste instrumento, pagarão, por mera liberalidade, Ajuda Compensatória Mensal àqueles DOCENTES abrangidos pela Cláusula Primeira.
5.2 A Ajuda Compensatória Mensal aludida na Cláusula 5.1:
I. Será devida e paga em parcela mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho até o termo final da vigência deste Instrumento;
a. Será pago pela EMPRESA, a cada DOCENTE, o valor da ajuda mensal compensatória, a todo os docentes enquadrados no Artigo 6º, §2º, exclusivamente no inciso I e inciso II, alínea “a” e Parágrafo Único do Art. 12º da MP 936/2020 e inciso I e inciso III, alínea “a”, da Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020, será pago o equivalente à complementação do quanto receberão pelo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) a que se refere a MP 936/2020, de modo que seja assegurada a sua renda mensal líquida em valores àqueles auferidos antes da aplicação da Redução de Jornada e de Salário e Suspensão de Contrato a que a MP 936/2020 alude (base de salário março/2020).
Parágrafo Primeiro: O DOCENTE enquadrado nas hipóteses previstas no Artigo 6º,
§2º, exclusivamente no inciso I e inciso II, alínea “a” e inciso I e inciso III da MP 936/2020 e alínea “a”, da Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020, ou seja - que estiver ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social - deverá comprovar sua condição, encaminhando documento comprobatório para o e-mail do RH da Unidade na qual o DOCENTE se encontra lotado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do Acordo Individual.
Parágrafo Segundo: Os DOCENTES vinculados à administração pública sob a forma do Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, considerando-se sua especificidade, se não atendidos pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, farão jus ao quanto estabelecido neste Instrumento, desde que devidamente comprovado, nas mesmas formas dos demais, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA não poderá ser responsabilizada caso o DOCENTE não apresente a comprovação da sua condição, de acordo com o parágrafo anterior.
II. Será paga exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho, e se for antecipado o termo final deste Instrumento será paga de forma proporcional ao período em que vigorar a referida redução;
III. Terá natureza indenizatória;
IV. Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física dos DOCENTES;
V. Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
VI. Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VII. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CLÁUSULA SEXTA – DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO
6.1 Fica autorizada às EMPRESAS a possibilidade de redução da jornada de trabalho com proporcional redução de salário, por até 90 (noventa) dias, do DOCENTE enquadrado na Cláusula Primeira, desde que ajustada por acordo individual com o empregado, observando os percentuais de redução previstos no art. 7º da MP 936/20.
6.2 Os DOCENTES com redução proporcional de jornada e salário até o momento estão relacionados no Anexo. Havendo novos acordos de redução as Empesas informarão ao Sindicato no prazo de 10 (dias) corridos, a contar da data da celebração do Instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
7.1 Fica autorizada às EMPRESAS a possibilidade de suspender o contrato de trabalho do DOCENTE enquadrado na Cláusula Primeira, por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados automaticamente por igual período de 30 (trinta) dias, desde que ajustada por acordo individual com o empregado, observando as regras previstas na MP 936/2020.
7.2 Fica assegurado ao empregado a ajuda compensatória mensal obrigatória equivalente a 30% (trinta por cento) do salário base, conforme preconizado expressamente no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal (art. 8º, §5º, MP 936/20), o qual será pago pela empresa até o quinto dia útil do mês seguinte à competência, sem prejuízo ao valor que será pago conforme cláusula 5.2.
7.3 A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória e, portanto, não integra ao salário para nenhum fim.
7.4 Os DOCENTES com suspensão do contrato de trabalho estão relacionados no Anexo. Havendo novos acordos de suspensão as Empesas informarão ao Sindicato no prazo de 10 (dias) corridos, a contar da data da celebração do Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – ADESÃO
8.1 Os DOCENTES abrangidos pela Cláusula Primeira, que anuírem com o Acordo Individual de Redução Proporcional de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato de Trabalho, de acordo com os termos da MP 936/2020, terão adesão ao Acordo Coletivo.
8.2 As EMPRESAS se comprometem a enviar o Acordo Coletivo juntamente com o Aditivo ao Contrato de Trabalho, dando ciência aos DOCENTES das condições negociadas pelo SINPRO-BA.
CLÁUSULA NONA– OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
9.1 As EMPRESAS se comprometem a encaminhar uma cópia deste Instrumento ao Sindicato, bem como realizar o depósito, através do sistema SEI do Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, para fins de registro.
9.2 AS EMPRESAS se comprometem, a despeito da Ajuda Compensatória Mensal, a respeitar a redução de jornada de que trata a MP 936, não podendo requerer dos DOCENTES abrangidos pela Cláusula Primeira percentual maior de horas de trabalho que aquele restante ao fixado pela redução, sob pena de ser enquadrada nas medidas asseguradas pela própria MP em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO
10.1Para as DOCENTES alcançadas pelo presente Instrumento, que tenham suas jornadas e salários reduzidos ou contrato de trabalho suspenso, conforme previsto neste instrumento, fica assegurada a garantia do emprego (estabilidade provisória), pelo prazo da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e por igual período após findo o prazo da referida redução ou suspensão do contrato de trabalho, salvo a hipótese de ocorrência de falta grave prevista em lei ou pedido de demissão.
Parágrafo Único: Caso a EMPRESA faça o desligamento do DOCENTE sem justa causa, na vigência deste instrumento coletivo e/ou no período da estabilidade perpetrada após o termino da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá pagar ao DOCENTE todas as verbas rescisórias, incluindo aquelas previstas no artigo 10 da MP 936/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE
11.1Qualquer divergência na aplicação deste Instrumento deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, com a participação obrigatória do Sindicato Obreiro, através de reunião designada pelo Suscitante.
Parágrafo Único: Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à Justiça do Trabalho do foro de sua jurisdição.
11.2AS EMPRESAS darão a mais ampla publicidade deste Instrumento aos DOCENTES aludidas na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRANSFORMAÇÃO DE MP 936 EM LEI OU A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
12.1Qualquer alteração na referida Medida Provisória – que tramita no Congresso Nacional, podendo converter-se em Lei, ou em virtude de decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da mesma – que seja mais benéfica aos DOCENTES submetidas à redução proporcional de jornada e de salário ou à suspensão temporária de contrato de trabalho, poderão ser adotadas pelas EMPRESAS mediante negociação entre as partes, no prazo de 30 dias a contar da publicação de eventual decisão.
12.2Ocorrendo qualquer situação prevista no item anterior, estarão validados todos os termos dos acordos firmados anteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MULTA
13.1Fica instituída a multa fixa convencional de 01 (um) salário mínimo, após notificada a EMPRESA quanto a eventual irregularidade e desde a esta não demonstre a inexistência de irregularidade ou, havendo, não seja sanada no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esta multa incidirá por descumprimento deste instrumento em razão a cada DOCENTE representado, cujo descumprimento alcançar, cabendo ao SINPRO-BA a legitimidade para pleiteá-la. Esta instituição não desobriga o inadimplente de pagar as demais cominações que tenham previsões específicas neste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1As partes elegem o foro da Comarca de Salvador – Bahia, como o único competente para dirimir toda e qualquer dúvida e/ou divergência na interpretação decorrente do presente instrumento.
E, por estarem de pleno acordo e devidamente contratados, assinam as partes acordadas em 2 (duas) vias de igual teor e forma, em relação anexa.
Salvador, XX de junho de 2020.
SINPRO – BA
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Coordenador Geral do Colegiado CPF: 000.000.000-00
IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S.A
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx CPF sob o nº 000.000.000-00
FUNDAÇÃO DE FOMENTO A TECNOLOGIA E A CIENCIA – FUNDAÇÃO FTC
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx CPF sob o nº 000.000.000-00
SOMESB PATRIMONIAL LTDA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx CPF sob o nº 000.000.000-00
ORGANIZAÇÃO TECNOLÓGICA DE ENSINO LTDA - OTE
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx CPF sob o nº 000.000.000-00
UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNECE
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx CPF sob o nº 000.000.000-00
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: