CONTRATO DE EMPREITADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO PARA FABRICAÇÃO DE ELEMENTOS DE SERRALHERIA PARA COMPOSIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA O MUSEU DAS FAVELAS
Nº 2022 –
CONTRATO DE EMPREITADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO PARA FABRICAÇÃO DE ELEMENTOS DE SERRALHERIA PARA COMPOSIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA O MUSEU DAS FAVELAS
Pelo presente instrumento particular,
De um lado, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG, organização social de cultura, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 04.393.475/0006-50, com filial à Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 01.205-001, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado CONTRATANTE; e
De outro lado
, inscrita no CNPJ/ME sob o
, com sede à
, nº
, CEP
, devidamente representada na forma de seu Ato
Constitutivo, doravante denominada CONTRATADA,
Em conjunto denominadas “Partes”, e individualmente “Parte”;
Firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços (“Contrato”), na forma e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
A CONTRATADA prestará os serviços de elaboração de projeto executivo para fabricação de elementos de serralheria para composição de mobiliário, com fornecimento dos materiais necessários, a serem executados no Museu das Favelas, localizado na Av. Xxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, conforme o Termo de Referência nº 06/2022 e seus Anexos e a Proposta Comercial, datada
, que devidamente rubricados pelas Partes integram este Contrato como Anexos I e II, respectivamente.
1.2. O detalhamento do serviço a ser executado, bem como seu desenvolvimento, escopo e organização, está previsto no Termo de Referência e seus anexos e na Proposta Comercial, todos anexos ao presente Contrato.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada em caráter não exclusivo, devendo a
CONTRATADA observar para que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente Contrato.
1.4. O objeto do presente instrumento compreende a fabricação, frete e instalação/montagem do mobiliário (Estantes para centro de referência e empreendedorismo; Mesas para biblioteca, apoio educativo, comunicação conteúdo e administrativo; Bancos para recepção, centro de referência e biblioteca, sala de reuniões, direção e copa; Painéis de conteúdo, para biblioteca, Centro de Referência e Centro de Empreendedorismo; e Equipamentos de apoio, carrinho para operacionalização das atividades culturais, devidamente especificado e quantificado no item 5. “5. DAS ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, COMPREENDENDO, FABRICAÇÃO, FRETE E INSTALAÇÃO:” do Termo de Qualificação Técnica (TQT).
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA CONTRATUAL
2.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de assinatura do presente.
2.2. O prazo para a mobilização dos serviços pela CONTRATADA será de até 3 (dias) dias corridos, contados a partir da data de início prevista no item 2.1. acima.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
R$ ,
3.1. Pelos serviços ora contratados, com o fornecimento dos profissionais previstos na Cláusula Primeira, do presente Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor bruto total de a ser pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em parcelas proporcionais
vinculadas à execução e entrega dos serviços, apuradas através de medições periódicas apresentadas pela
CONTRATADA por meio de relatórios de medição.
3.2. O pagamento das parcelas mencionadas no item 3.1. acima será efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do TRA (Termo de Recebimento e Aceite) devidamente atestados pelo responsável designado pelo CONTRATANTE, e do recebimento, pelo CONTRATANTE, dos seguintes documentos:
(i) Nota Fiscal – Fatura;
(ii) Documentos acessórios ao relatório de medição, quais sejam: croqui, memória de cálculo, relatório fotográfico, manifesto de resíduo, cronograma previsto versus realizado, e, ainda, quaisquer informações adicionais solicitadas pelo CONTRATANTE para devida comprovação da execução dos serviços, bem como os documentos acessórios especificados no item 3.3. e seus subitens.
3.3. Cópia dos documentos que comprovem a regularidade dos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos profissionais alocados na execução dos serviços, a saber:
3.3.1 No primeiro mês da prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Relação de empregados, contendo o nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, número da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados alocados na execução dos serviços, com a página da foto, qualificação civil e página de assinatura do Contrato, e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA, com os exames médicos admissionais;
c) Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho do Sindicato da Classe, que deverá ser encaminhada anualmente.
3.3.2. Mensalmente, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Folha de pagamento analítica (com resumo geral) e cópia do comprovante de pagamento (contracheque ou recibo de pagamento) de cada empregado alocado na prestação dos serviços, referente ao mês do serviço prestado;
b) Relatório analítico e Cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o comprovante de pagamento;
c) Relatório Analítico e Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) e comprovante de pagamento;
d) Comprovante de entrega do vale-transporte referente ao mês do serviço prestado;
e) Comprovante de entrega de vale-alimentação referente ao mês do serviço prestado;
f) Folha de Ponto;
g) Guia de recolhimento do INSS;
h) Guia de recolhimento do FGTS;
i) Relação dos Trabalhadores (RE);
j) Relação do Tomador de Serviço/ Obra (RET);
k) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e Protocolo de Envio do Conectividade Social;
l) Recibo do CAGED;
m) Comprovante do seguro de vida, quando aplicável;
n) Comprovante de entrega de EPI, quando aplicável;
o) Relatório Analítico de GPS;
p) Relatório Analítico de GRF;
3.3.3. Quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, após o último mês de prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá entregar cópia dos seguintes documentos:
a) Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados dispensado e os respectivos comprovantes de pagamento da verba rescisória;
b) Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais e comprovante de pagamento;
c) Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;
d) Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
3.4. A Nota Fiscal deverá ser emitida com a descrição e o número da ordem de compras a ser fornecidos pelo CONTRATANTE. Caso a Nota Fiscal não contenha a descrição mencionada, deverá ser cancelada e reemitida, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
3.4.1. O vale-transporte deverá ser entregue pela CONTRATADA aos seus empregados no último dia útil de cada mês anterior ao da respectiva utilização. Já os salários dos empregados da CONTRATADA deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao seu vencimento.
3.4.2. Todo e qualquer pagamento devido à CONTRATADA por ocasião da execução deste Contrato está sujeito à entrega dos documentos acima listados.
3.5. Qualquer atraso ocorrido na apresentação da Nota Fiscal – Fatura por parte da CONTRATADA ou na apresentação dos documentos especificados no item 3.2. e seus subitens importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE. O pagamento das Notas Fiscais – Faturas emitidas pela CONTRATADA está condicionado ao recebimento da documentação correta e suficiente. Em caso de a CONTRATADA encaminhar documentação insuficiente ou incompleta, os documentos serão devolvidos à CONTRATADA para correção, de modo que o prazo para o correspondente pagamento somente se iniciará a partir do novo recebimento da documentação, desde que esteja completa e sem incorreções.
3.6. O descumprimento, ou cumprimento parcial ou irregular, das obrigações contidas neste Contrato autoriza o CONTRATANTE a considerar rescindido de pleno direito este instrumento, bem como a cobrar perdas e danos a que der causa a CONTRATADA. Para tanto, fica desde já expressamente facultado ao CONTRATANTE reter e compensar valores devidos à CONTRATADA por força deste instrumento, sem que caiba qualquer direito de reclamação à CONTRATADA e tampouco haja qualquer penalidade ao CONTRATANTE, seja a que título for.
3.7. Constatada pelo CONTRATANTE qualquer irregularidade em fatura já paga, o CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA para que esta restitua ao CONTRATANTE o valor pago a maior em, no máximo, 3 (três) dias úteis contados da data do recebimento de notificação neste sentido.
3.8. No(s) valor(es) previsto(s) no item 3.1. já estão incluídos todos os custos referentes aos propósitos do Contrato, tais como, mas não se limitando, a custos com materiais, equipamentos, insumos, mão de obra e encargos sociais, trabalhistas e tributários, não sendo admitida, a qualquer título, cobrança de valores adicionais, salvo no caso de alteração na legislação e/ou normas que impactem diretamente na prestação de serviços.
3.9. A CONTRATADA reconhece e concorda que, se exigido pelas normas legais aplicáveis, o CONTRATANTE poderá reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os montantes referentes aos tributos incidentes sobre a execução do objeto deste Contrato. A efetivação de tal retenção não ensejará para a CONTRATADA qualquer direito à alteração do valor contratual ora pactuado, tendo em vista o disposto no item 3.8.
3.10. O pagamento será efetuado através de depósito bancário na conta a ser fornecida pela
CONTRATADA ou através de boleto bancário.
3.11. Os valores deste Contrato serão revistos sempre que houver aumento do piso da categoria alocada na execução dos serviços mediante a aprovação de nova Convenção Coletiva (CCT), Dissídio Coletivo ou Acordo Coletivo de Trabalho ou quando houver comprovado aumento do valor do vale-transporte;
3.12. Na hipótese de o Contrato ultrapassar o período de 10 (dez) meses em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, o valor das parcelas relativas às etapas dos serviços que ainda serão executados poderá ser reajustado pelo Índice Nacional da Construção Civil
– INCC, mediante requerimento apresentado pelo CONTRATADO e aprovado pelo CONTRATANTE.
3.13. A aprovação de um relatório de medição ou a realização pelo CONTRATANTE de qualquer pagamento não terá o efeito de reduzir ou de qualquer forma alterar as obrigações e responsabilidades da CONTRATADA previstas neste Contrato, ou de isentar a CONTRATADA do cumprimento de tais obrigações e responsabilidades.
3.14. Não serão realizados pagamentos intermediários à CONTRATADA, estando todos os pagamentos vinculados à execução, entrega e aceite dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. São obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
4.1.1. Executar os serviços de acordo com a Proposta Comercial (Anexo I) e as orientações repassadas pelo CONTRATANTE;
4.1.2. Participar das reuniões relacionadas ao desenvolvimento dos serviços objetos deste Contrato sempre que solicitado pelo CONTRATANTE;
4.1.3. Realizar reuniões preliminares de coleta de informações com as Equipes do CONTRATANTE, se for necessário;
4.1.4. Identificar todas as necessidades técnicas relativas à execução dos serviços;
4.1.5. Xxxxxxx às demandas técnicas relacionadas ao escopo dos serviços ora contratados durante todo o período de vigência deste Contrato;
4.1.6. Cumprir rigorosamente as normas e as regras de utilização das dependências do Museu das Favelas;
4.1.7. Comunicar por escrito, imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis;
4.1.8. Manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas que culminaram em sua contratação;
4.1.9. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
4.1.10. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto (s) que tenha poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução;
4.1.11. Disponibilizar empregados qualificados em quantidade necessária, portando crachá com foto recente e com sua função profissional devidamente registrada nas carteiras de trabalho;
4.1.12. A CONTRATADA deverá fornecer uniformes e seus complementos à mão de obra envolvida e de acordo com o disposto em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, como calça, camisa, sapato/bota, luvas;
4.1.13. Manter seu pessoal provido dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's e garantir seu uso adequado e em cumprimento com a legislação vigente;
4.1.14. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 72 (setenta e duas) horas. Os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistema de proteção, de modo a evitar danos na rede elétrica, tendo em vista que o Museu das Favelas possui rede elétrica de 220V;
4.1.15. Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE;
4.1.16. Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos. Estes encarregados terão a obrigação de reportarem-se, quando houver necessidade, ao preposto dos serviços do contratante e tomar as providências pertinentes;
4.1.17. Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
4.1.18. Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações do contratante, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
4.1.19. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
4.1.20. Prestar os serviços dentro dos parâmetros técnicos estabelecido fornecendo todos os produtos, materiais e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações de que os materiais tenham boa qualidade e obedeçam às normas e legislação vigentes;
4.1.21. Respeitar a legislação vigente e observar as boas práticas e técnicas ambientalmente recomendadas de forma a criar um ambiente sustentável e que não seja prejudicial ao homem e aos animais, nas áreas de escopo dos trabalhos; quer seja em qualidade, quantidade ou destinação; atividades essas da inteira responsabilidade da contratada, que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores;
4.1.22. Executar os serviços em horários que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento do CONTRATANTE;
4.1.23. Assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou quaisquer outras instalações do contratante;
4.1.24. Atender de imediato as solicitações do CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
4.1.25. Apresentar mensalmente os comprovantes de pagamentos dos salários, benefícios e encargos;
4.1.26. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo a contratada otimizar a gestão de seus recursos - quer humanos quer materiais - com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação do contratante, praticando produtividade adequada aos vários tipos de trabalhos. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução;
4.1.27. Quando do envio de Nota Fiscal Fatura mensal, enviar cópia do recolhimento de FGTS e INSS dos funcionários locados no Museu das Favelas;
4.1.28. Todos os produtos de limpeza e para execução das atividades a serem utilizados nas dependências do Museu das Favelas deve ter a FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico), cabendo ao líder manter uma pasta com o arquivo destas informações;
4.1.29. Todos os funcionários devem conhecer as FISPQ dos produtos manuseados por eles, devendo ficar registrado em ata de reunião que os funcionários foram devidamente capacitados neste sentido, sendo indispensável o recolhimento da assinatura na ata de todos os funcionários que participarem da reunião. A ata será arquivada pela CONTRATADA e o mesmo procedimento será adotado a cada novo funcionário alocado no Museu das Favelas;
4.1.30. Enviar cópia da CTPS e ASO dos funcionários locados no Museu das Favelas, devendo atender a essa obrigação a cada novo colaborador cedido para atender o objeto contratado;
4.1.31. Enviar cópia do comprovante de vacinação contra a COVID-19 dos funcionários alocados no Museu das Favelas, considerando o atual período de pandemia, o elevado grau de contágio do coronavírus e as normas e medidas de Segurança e Medicina do Trabalho. A CONTRATADA deverá atender a essa obrigação a cada novo colaborador cedido para atender o objeto contratado.
4.1.32. Enviar nome completo e RG dos funcionários locados nas áreas do Museu das Favelas, para controle de portaria. O funcionário que não constar na relação não terá o acesso liberado para ingresso no Museu.
4.1.33. Elaborar e manter um programa interno de treinamento de seus empregados para redução de consumo de energia elétrica, consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes.
4.1.34. A CONTRATADA é responsável pelo uso racional da energia e da água, devendo adotar medidas para evitar desperdícios.
4.1.35. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria.
4.1.36. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em decorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da prestação dos serviços.
4.1.37. Responsabilizar-se, em caráter irretratável e irrevogável, por quaisquer ações cíveis, reclamações trabalhistas, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, originados da prestação dos serviços, arcando, inclusive com o ressarcimento de eventuais custos, encargos e honorários advocatícios decorrentes de tais ações.
4.1.38. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais resultantes do contrato a ser celebrado. A inadimplência do proponente não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto do contrato, razão pela qual a proponente renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
4.1.39. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice do seguro garantia na ordem de, no mínimo,
5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE, garantindo toda e qualquer atividade que componha os serviços, incluindo-se cobertura para fins de ações judiciais trabalhistas e previdenciárias a partir do início da data de assinatura do Contrato até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
4.1.40. Relatório Técnico Ilustrado, a ser entregue junto a cada medição mensal contendo os trabalhos desenvolvidos naquela etapa, processados em meio digital e entrega de CD e 1 (uma) cópia em papel devidamente encadernadas, constando cronograma físico financeiro em MS-Project, fotografias com legendas informativas e quadro/desenho de localização das fotos, descrição dos serviços realizados, efetivo no período, controle de tempo, cópia do diário das atividades e assuntos relevantes.
4.1.41. Os materiais empregados nos serviços deverão ser de primeira qualidade e obedecer às especificações de projeto e às normas da ABNT no que couber e, na falta destas ter suas características reconhecidas em certificados ou laudos emitidos por laboratórios idôneos.
4.1.42. Quando às circunstâncias ou condições peculiares do local o exigirem, será facultada a substituição de materiais especificados por outro equivalente mediante prévia e expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE, para cada caso em particular.
4.1.43. No caso em que a caracterização de determinado material por marca, denominação ou fabricação for acompanhada da expressão “similar”, será permitida a alternativa de material rigorosamente equivalente, a juízo da CONTRATANTE. Para que seja feita a análise, deverá ser apresentada amostra e testes, para avaliação e aprovações necessárias.
4.1.44. Despesas indiretas B + DI 3.4.1. Os custos referentes a composição do BDI – Bonificação e Despesa Indireta deverá ser apresentado em planilha à parte.
4.1.45. Emissão de ART/RRT - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/CAUSP da empresa e dos principais profissionais responsáveis pela prestação dos serviços e pelo projeto executivo.
4.1.46. Recolhimentos de contribuições ao INSS, PIS, COFINS, IRPJ, CSSLL e do pagamento do ISS.
4.1.47. O seguro de Acidente de Trabalho para todos os seus empregados, diretos ou indiretos, que estejam sujeitos à Legislação Brasileira relativa a Acidentes de Trabalho, nos limites e condições previstos na legislação em vigor, com indicação do local de riscos (conforme Decreto 61784 de 28/11/87), com certificado devidamente expedido pelo INSS.
4.1.48. A CONTRATADA deverá apresentar, ainda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de início do Contrato, Seguro de Vida, de Obra e de Acidentes Pessoais de todos os profissionais alocados na execução dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. São obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previstas neste Contrato e na legislação pertinente:
5.1.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, correspondente à prestação dos serviços, nos prazos e valores previstos na cláusula terceira;
5.1.2. Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados, podendo a
CONTRATANTE:
a) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
b) Examinar as Carteiras Profissionais dos funcionários colocados ao seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
c) Executar mensalmente a medição dos serviços efetivamente prestados, descontando-se o equivalente aos não realizados, desde que por motivos imputáveis à contratada, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato;
d) Solicitar aos supervisores/encarregados da contratada o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços.
5.1.3. Analisar os documentos relativos à comprovação do pagamento de todos os salários, benefícios e encargos.
5.1.4. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual.
5.1.5. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução dos mesmos.
5.1.6. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados no contrato.
5.1.7. Solicitar à CONTRATADA a substituição de qualquer produto de limpeza e higiene, material ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação de seus pertences, equipamentos ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades e nível de qualidade estabelecido pelo CONTRATANTE.
5.1.8. Rejeitar no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste Termo de Referência e do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES
6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços.
6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc.
6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las.
6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.
6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento.
6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
7.1. Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte inocente, mediante simples aviso escrito à outra Parte, em quaisquer dos seguintes casos:
7.1.1. Inadimplemento ou descumprimento de qualquer cláusula, condição ou disposição deste Contrato;
7.1.2. Encerramento, extinção, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial declarada ou homologada da CONTRATADA;
7.1.3. Intervenção, insolvência, pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência da CONTRATADA, ou, ainda, legítimo protesto de título de emissão ou coobrigação da CONTRATADA, sem sustação no prazo legal;
7.1.4. Suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços objetos deste Contrato;
7.1.5. Atrasos na execução dos serviços, por culpa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE;
7.1.6. Paralisação total ou parcial da execução dos serviços, sem o prévio e expresso consentimento do
CONTRATANTE;
7.1.7. Incapacidade técnica, negligência, imprudência, imperícia ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovadas; e
7.1.8. Na hipótese prevista na cláusula nona, item 9.3. deste Contrato.
7.2. Ocorrendo a rescisão deste Contrato, em qualquer hipótese, a CONTRATADA receberá apenas as importâncias a que tiver direito pelos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – DENÚNCIA
8.1. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Contrato, a qualquer tempo, e sem qualquer ônus, seja de que natureza for, mediante notificação neste sentido, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser enviada por escrito à outra Parte.
CLÁUSULA NONA – ASPECTOS TRABALHISTAS
9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não
existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando-se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação.
9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios.
9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e (iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA concorda em manter a mais completa confidencialidade quanto ao conteúdo dos serviços objetos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que os seus empregados, contratados ou prepostos mantenham o mais absoluto sigilo sobre todos os dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais fornecidas pela CONTRATANTE no decorrer da execução do presente instrumento contratual, sendo vedada a divulgação, reprodução, duplicação, revelação e utilização de tais dados, materiais, informações, documentos e especificações técnicas ou comerciais, sob qualquer hipótese, salvo determinação legal ou autorização prévia e expressa do CONTRATANTE.
10.1.1. Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo, permanecendo em vigor após o seu término, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10.1.2. A CONTRATADA se compromete, desde já, a não utilizar, reter ou duplicar quaisquer informações que lhes forem fornecidas, para criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de utilização particular de outra Parte ou de terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SUBCONTRATAÇÃO OU CESSÃO
11.1. É vedado à CONTRATADA transferir a outrem, ceder ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação sem a prévia anuência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Este Contrato somente poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas mediante termo aditivo assinado pelas Partes, representadas na forma prevista em seus documentos societários, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUCESSÃO
13.1. O presente Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – NOVAÇÃO
14.1. A falta de aplicação das sanções previstas neste Contrato, bem como a abstenção ao exercício de qualquer direito aqui conferido às Partes, serão considerados atos de mera tolerância e não implicarão novação ou renúncia ao direito, podendo as Partes exercê-los a qualquer momento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE
15.1. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula deste Contrato não implicará nulidade ou anulação das demais cláusulas, que permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, transitada em julgado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE E USO DO NOME, IMAGEM, LOGOTIPO E MARCA
16.1. É terminantemente vedado à CONTRATADA utilizar nome, imagem, logotipo, marca, ou qualquer outra forma de divulgação relacionada à identificação do CONTRATANTE e do Museu das Favelas, exceto se prévia e expressamente autorizado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO
17.1. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, apólice do seguro Garantia Trabalhista na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE e com efeitos retroativos ao início da vigência contratual, incluindo-se cobertura para as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Contratante à Contratada e para fins trabalhistas e previdenciários a partir do início da assinatura do contrato, até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais a serem suportados pelo CONTRATANTE.
17.2. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de assinatura do Contrato, na ordem de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato, com efeitos retroativos ao início da vigência contratual, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais para pessoal que será alocado para a prestação de serviço, apólice do seguro garantia na ordem de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, garantindo toda e qualquer atividade que componha os Serviços.
17.3. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da data da assinatura do contrato, apólice de seguro de Responsabilidade Civil, na ordem de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, tendo como beneficiário o CONTRATANTE e com efeitos retroativos ao início da vigência contratual, garantindo toda e qualquer atividade que componha os Serviços, incluindo-se cobertura para as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Contratante à Contratada a partir do início da assinatura do contrato, até o prazo prescricional previsto em Lei, a fim de cobrir eventuais condenações judiciais, multas, honorários advocatícios e custas judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
18.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência
deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA PROFISSIONAL
19.1. A CONTRATADA se obriga a adotar conduta justa e ética, respeitando as diretrizes estabelecidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE, bem como no Código de Ética e Conduta do Fornecedor do CONTRATANTE, ambos disponíveis no endereço eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xx/xxxxxx-xx- etica, os quais desde já declara conhecer e estar vinculada.
19.1.1. A CONTRATADA se compromete, ainda, a treinar seus Colaboradores alocados na execução das atividades deste Contrato, a fim de instruí-los sobre o cumprimento obrigatório das diretrizes contidas no Código de Ética e Conduta do CONTRATANTE e no Código de Ética e Conduta do Fornecedor do CONTRATANTE para a execução do objeto deste instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. As Partes concordam em usar seus melhores esforços para buscar uma solução amigável para quaisquer questões ou problemas que possam surgir em decorrência deste Contrato.
20.2. Os signatários deste Contrato declaram, sob as penas da Lei, que são representantes legais das Partes aqui estabelecidas, devidamente constituídos pelos respectivos atos constitutivos ou por instrumento de mandato, com plenos poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
20.3. As Partes, bem como seus signatários, na qualidade de representantes legais destas, admitem a assinatura eletrônica/digital, transmitida por meio de certificação digital pública ou privada, como válida e hábil para garantir a integridade e a autoria deste Contrato. Adicionalmente, as Partes reconhecem que este Contrato poderá ser assinado eletronicamente/digitalmente ou de forma manuscrita, ou, ainda, por ambas as modalidades, bem como que as assinaturas eletrônicas/digitais apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins, incluindo a comprovação da validade jurídica, integridade e autenticidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
21.1 A CONTRATADA se compromete e se obriga, sempre que aplicável na execução do presente Contrato, a cumprir a legislação sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) e suas eventuais alterações e regulamentações, desonerando o CONTRATANTE de quaisquer penalidades que possam ser atribuídas pelo não cumprimento da legislação na execução deste Contrato.
21.2 A CONTRATADA manterá a confidencialidade de todos os Dados Pessoais relacionados à execução dos serviços deste Contrato.
21.3 A CONTRATADA se compromete a exigir de seus subcontratados o mesmo rigor previsto nos itens 21.1 e 21.2.
21.4 A CONTRATADA se compromete a adotar medidas técnicas e organizacionais aptas a proteger os dados pessoais tratados no escopo do presente Contrato.
21.5 A CONTRATADA deverá reembolsar o CONTRATANTE por quaisquer perdas, danos, multas, custos ou despesas (incluindo despesas e desembolsos legais) incorridos pelo CONTRATANTE e que resultem de uma Violação de Dados Pessoais, falha na adoção de medidas de segurança exigidas pelo artigo 46, da LGPD, em relação a quaisquer dados pessoais eventualmente tratados pela CONTRATADA e/ou seus subcontratados em conexão com o Contrato, e que tais valores serão considerados perdas diretas e serão devidos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, mediante comprovação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANEXOS
22.1. Integram o presente instrumento contratual os seguintes anexos:
• Anexo I – Proposta Comercial;
• Anexo II – Termo de Referência e seus Anexos;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO
23.1. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para toda e qualquer ação oriunda deste Contrato que não possa ser resolvida em comum acordo entre as Partes.
E, por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus efeitos legais.
São Paulo/SP, de de 2022.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – IDG
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
(O remanescente desta página foi deixado em branco propositalmente. A Proposta Comercial nº seguirá nas próximas páginas).
(O remanescente desta página foi deixado em branco propositalmente. O Termo de Referência e seus Anexos seguirão nas próximas páginas).