CONTRATO N. 178/2018
CONTRATO N. 178/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG E A EMPRESA AUTO MOLAS CORADASSI LTDA – EPP.
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Fornecimento, sem vínculo empregatício, de um lado a
COMPANHIA DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA – SURG, com sede na rua Xxxxxx
Botelho, nº 63, bairro Trianon, na cidade de Guarapuava, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.646.273/0001-07, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Diretor Administrativo, Sr. FERNANDO DAMIANI.
E de outro lado, a Empresa AUTO MOLAS CORADASSI LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.308.963/0001-57, com sede na Xxx. XX 000, X/X. xx 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX – CEP: 85.050- 780, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, vêm firmar o presente Contrato, nos termos da Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, obedecidas às condições estabelecidas na Lei Federal n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto Municipal n. 1168/2006, bem como, na licitação realizada na modalidade PREGÃO PRESENCIAL - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 055/2017, que fazem
parte integrante deste instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Aquisição de molas, pinos, grampos e demais peças com mão de obra para montagem em veículos caminhões e ônibus.
PARÁGRAFO ÚNICO - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de PREGÃO PRESENCIAL
N. 055/2017, realizado no SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR CONTRATUAL
Pelo fornecimento do objeto ora contratado, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 13.149,72 (treze mil, cento e quarenta e nova reais e setenta e dois centavos), de acordo com a proposta abaixo descrita:
LOTE | ITEM | UNID. | QUANT. | DISCRIMINAÇÃO | VALOR UNITARIO R$ | VALOR TOTAL R$ |
1 | 1 | UNID | 2 | Mola mestre traseira com mão de obra WV 17.210 | 193,94 | 387,89 |
1 | 1 | UNID | 0 | XXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXX 00000 | 4,63 | 4,63 |
1 | 1 | UNID | 1 | PORCA GRAMPO 7/8 TRASEIRO FORD 14000 | 3,64 | 3,64 |
1 | 1 | UNID | 1 | PORCA GRAMPO 9/16 DIANTEIRO FORD 14000 | 1,76 | 1,76 |
1 | 1 | UNID | 1 | SERVIÇO DE MOLEJO DIANTEIRO FORD 14000 | 50,88 | 50,88 |
1 | 1 | UNID | 1 | SERVIÇO DE MOLEJO TRASEIRO FORD 14000 | 78,63 | 78,63 |
1 | 1 | UNID | 2 | SERVIÇO DE MOLEJO DIANTEIRO ÔNIBUS MB 1113 | 72,46 | 144,91 |
1 | 1 | UNID | 1 | SERVIÇO DE MOLEJO TRASEIRO ÔNIBUS MB 1113 | 94,04 | 94,04 |
1 | 1 | UNID | 11 | GRAMPO DE MOLEJO TRASEIRO WV 17.210 | 69,07 | 759,77 |
1 | 1 | UNID | 20 | PORCA GRAMPO TRASEIRO WV 17.210 7/8 | 3,42 | 68,45 |
1 | 1 | UNID | 1 | mola segunda dianteira FORD 14000 | 134,20 | 134,20 |
1 | 1 | UNID | 4 | MOLA SEGUNDA TRASEIRA MERCEDES 1513 | 254,99 | 1.019,98 |
1 | 1 | UNID | 8 | SERVIÇO DE MOLEJO DIANTEIRO MERCEDES 1513 | 72,46 | 579,64 |
1 | 1 | UNID | 4 | SERVIÇO DE MOLEJO TRASEIRO MERCEDES 1513 | 94,04 | 376,18 |
1 | 1 | UNID | 4 | PORCA GRAMPO TRASEIRO MERCEDES 1113 | 3,02 | 12,10 |
1 | 1 | UNID | 1 | MOLA MESTRE DIANTEIRA ÔNIBUS MB 1113 | 161,57 | 161,57 |
1 | 1 | UNID | 1 | MOLA SEGUNDA DIANTEIRA ÔNIBUS MB 1113 | 153,24 | 153,24 |
1 | 1 | UNID | 4 | MOLA MESTRE DIANTEIRA WV 17 2010 | 257,15 | 1.028,60 |
1 | 1 | UNID | 3 | MOLA SEGUNDA XXXXXXXXX XX 00 0000 | 245,74 | 737,23 |
1 | 1 | UNID | 2 | SERVIÇO DE MOLEJO DIANTEIRO WV 12 140 | 72,77 | 145,54 |
1 | 1 | UNID | 2 | SERVIÇO DE MOLEJO XXXXXXXX XX 00 000 | 94,66 | 189,31 |
1 | 1 | UNID | 3 | MOLA MESTRE DIANTEIRA MERCEDES | 225,08 | 675,24 |
1513 | ||||||
1 | 1 | UNID | 4 | MOLA MESTRE TRASEIRA MERCEDES 1513 | 270,72 | 1.082,88 |
1 | 1 | UNID | 2 | MOLA SEGUNDA TRASEIRA WV 17 210 | 208,43 | 416,86 |
1 | 1 | UNID | 6 | SERVIÇO DE MOLEJO DIANTEIRO WV 17 210 | 72,46 | 434,73 |
1 | 1 | UNID | 7 | SERVIÇO DE MOLEJO XXXXXXXX XX 00 000 | 89,42 | 625,94 |
1 | 1 | UNID | 1 | MOLA MESTRE DIANTEIRA WV 12 140 | 234,64 | 234,64 |
1 | 1 | UNID | 1 | MOLA SEGUNDA DIANTEIRA WV 12 140 | 230,33 | 230,33 |
1 | 1 | UNID | 6 | BUCHA SILENCIOSA MOLA DIANTEIRA WV 12 140 | 15,73 | 94,35 |
1 | 1 | KG | 17 | MOLA XXXX XXXXXX POR KG MERCEDES 1513 | 15,88 | 270,00 |
1 | 1 | KG | 60 | MOLA LISA GROSSA POR KG VW 17.210 | 15,73 | 943,50 |
1 | 1 | UNID | 12 | Porca Grampo traseiro - VW 17.210 | 3,42 | 41,07 |
1 | 1 | UNID | 1 | MOLA MESTRE DIANTEIRA - FORD CARGO AYL - 1319 | 288,29 | 288,29 |
1 | 1 | UNID | 1 | MOLA SEGUNDA DIANTEIRA - FORD CARGO 1319 AYL - 6862 | 275,34 | 275,34 |
1 | 1 | UNID | 2 | BUCHAS DE FERRO DIANTEIRO - FORD CARGO 1319 AYL - 6862 | 15,11 | 30,21 |
1 | 1 | UNID | 2 | PINO DE CENTRO DIANTEIRO - FORD CARGO 1319 AYL - 6862 | 8,63 | 17,26 |
1 | 0 | XXXX | 0 | XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX - XX 00000 AFZ - 4635 | 10,79 | 43,18 |
1 | 1 | UNID | 7 | BUCHAS DE FERRO DIANTEIRO - MB 1513 AEQ - 2069 | 3,30 | 23,12 |
1 | 1 | UNID | 6 | PORCA GRAMPO TRASEIRO - MB 1513 AEQ - 2069 | 2,28 | 13,71 |
1 | 1 | UNID | 5 | PINOS DE CENTRO TRASEIRO - VW 17.210 ALY - 0522 | 12,49 | 62,44 |
1 | 1 | UNID | 4 | GRAMPOS DO MOLEJO TRASEIRO - MB 1513 AEQ - 2069 | 37,00 | 148,00 |
1 | 1 | UNID | 5 | PINOS DE CENTRO TRASEIRO - MB 1513 AGU - 1541 | 6,63 | 33,16 |
1 | 1 | UNID | 6 | BUCHAS DE FERRO DIANTEIRA - ONIBUS 1113 AAR - 3575 | 15,05 | 90,30 |
1 | 1 | UNID | 2 | PINOS DE CENTRO DIANTEIRO - ONIBUS 1113 AAR - 3575 | 5,80 | 11,60 |
1 | 1 | UNID | 2 | GRAMPOS DE MOLEJO TRASEIRO - ONIBUS 1113 AAR - 3575 | 37,31 | 74,61 |
1 | 1 | UNID | 10 | MOLA SILENCIOSA DIANTEIRA - VW 17210 ALZ - 0521 | 15,73 | 157,25 |
1 | 1 | UNID | 5 | PINOS DE CENTRO DIANTEIRO - VW 17.210 ALZ - 0521 | 9,87 | 49,35 |
1 | 1 | UNID | 4 | GRAMPOS DO MOLEJO TRASEIRO - VW 12.140 AFZ - 4635 | 61,98 | 247,90 |
1 | 1 | UNID | 8 | PORCAS GRAMPO TRASEIRO - VW 12.140 AFZ - 4635 | 3,30 | 26,42 |
1 | 1 | UNID | 3 | PINOS DE CENTRO TRASEIRO - VW 12.140 AFZ - 4635 | 14,18 | 42,54 |
1 | 1 | UNID | 1 | BUCHAS DE FERRO DIANTEIRO - FORD 14000 AIC - 5703 | 3,08 | 3,08 |
1 | 1 | UNID | 1 | PINO DE CENTRO TRASEIRO - FORD 14.000 AIC - 5703 | 13,88 | 13,88 |
1 | 1 | UNID | 8 | PINOS DE CENTRO DIANTEIRO MB 1513 AGU - 1541 | 5,71 | 45,66 |
1 | 1 | KG | 8 | Mola Xxxx Xxxxxx por KG 1319 | 15,73 | 125,80 |
1 | 1 | UNID | 2 | serviço de molejo dianteiro ford 1319 | 72,46 | 144,91 |
Valor Total: | R$13.149,72 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos preços ofertados estão incluídos todos os custos, bem como, todas as despesas direitas e indiretas necessárias à plena execução do fornecimento contratado, tais como despesas com mão- de-obra, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, impostos, taxas, seguro de transporte, transporte até o destino e quaisquer outras despesas, inclusive o lucro, incidentes sobre o objeto, até a entrega final nos locais fixados pelas Secretarias Municipais solicitantes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a entrega do objeto e emissão da respectiva nota fiscal. A Nota Fiscal deve ser emitida em nome da SURG – Cia. de Serviços de Urbanização de Guarapuava, sendo que o pagamento somente será liberado se os serviços tiverem sido efetuados na totalidade e em conformidade com o que foi solicitado, bem como tenha sido aprovado pelo Setor competente da mesma, reservando-se a SURG no direito de recusar os serviços em desacordo com o pedido, podendo exigir que sejam refeitos, sem qualquer ônus adicional.
§1º – O pagamento do objeto da presente licitação será realizado com recursos próprios da SURG.
§2º - A Nota Fiscal eletrônica deve ser encaminhada no endereço eletrônico Xxxxx@xxxx.xxx.xx ou xxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx. Após a aprovação expressa das Notas Fiscais pelo Setor competente da CONTRATANTE, o pagamento será liberado.
§3º - A nota fiscal deverá estar acompanhada das certidões negativas das FAZENDAS: FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL; TRABALHISTA e do FGTS, devidamente válidas, para que seja efetuado o pagamento, sendo que é de responsabilidade do fornecedor, manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas na licitação (regularidade fiscal).
§4º - A contratada fica impedida de emitir boleto bancário para a SURG, apenas a Nota Fiscal, uma vez que a SURG realizará o pagamento mediante depósito bancário em conta corrente da contratada.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
O presente contrato terá vigência pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias sendo que as entregas dos produtos deverão ocorrer sempre que houver a solicitação do Departamento de Compras.
§1º - Quando solicitado o fornecimento de molas, peças ou serviços, a respectiva máquina ou caminhão deverá ser recolhida pela licitante vencedora no local indicado pelo responsável do departamento de manutenção mecânica, podendo ser em qualquer local do Município de Guarapuava. O recolhimento da máquina ou caminhão deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (dia) a contar da solicitação.
§2º - A entrega dos veículos prontos para sua finalidade deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data em que foi requisitado o conserto, podendo a SURG ampliar esse prazo caso verifique que seja necessário devido a quantidade de reparos a serem feitos.
§3º - A entrega dos veículos ou caminhões deverão ocorrer na oficina da SURG, localizada na rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, s/n, Xxxxxx Xxxxxxx, nesse município, sendo sempre conferido pelo CONTRATANTE, no momento da entrega, a quantidade, o tipo e a qualidade do produto e do serviço, o perfeito funcionamento devendo tudo estar de acordo com o solicitado, reservando-se a SURG no direito de recusar os veículos que estiverem em desacordo com o pedido, podendo exigir que seja refeito, de modo satisfatório, sem qualquer ônus adicional.
§4º - O produto/serviço será recebido e conferido por: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, encarregado de manutenção mecânica.
§5º - Despesas provenientes do recolhimento dos veículos, assim como da entrega deverão ocorrer às expensas da licitante vencedora.
§6º - As peças deverão ser novas e de primeira linha, não sendo aceitas peças recondicionadas ou remanufaturadas.
§7º - A contratada deverá disponibilizar pessoal capacitado para efetuar a reposição das molas e peças nos veículos, dando garantia mínima de 90 (noventa) dias dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA – DA VALIDADE E VIGÊNCIA
A validade e a vigência do presente Contrato terá seu termo inicial na data de sua assinatura, depois de cumpridas as formalidades legais, perdurando o mesmo durante o período de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que constatado sempre, o total cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, podendo, a critério da Administração, mediante aditivo, ser prorrogado, ou rescindido, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconvenientes o prosseguimento do ajuste, nos moldes da legislação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas, e da
CONTRATADA, receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
I – Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado, e;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
c) verificar a reposição das peças bem como a manutenção da máquina.
d) verificar se as peças descritas pela licitante no momento do orçamento foram realmente substituídas.
II – Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar o fornecimento e mão de obra na forma ajustada;
b) Entregar e/ou repor as molas e peças sempre novas.
c) Enviar ao Dpto de Licitações e ao chefe do departamento de praças e parques o orçamento da máquina estragada, enumerando as peças e o valor conforme ofertado para a SURG.
d) Prestar garantia das molas e peças substituídas bem como a mão de obra de no mínimo 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega do veículo pronto;
e) Apresentar Nota Fiscal/Fatura, discriminando os produtos entregues;
f) atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
g) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto as obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
i) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes do fornecimento do objeto deste Contrato;
j) Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de fac-símile, telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como, o nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Instrumento ou em outros que o complementem, sem prejuízo das sanções legais previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, além de responsabilidades civil e criminal, às seguintes multas:
a) 10% (dez por cento) por dia de atraso injustificado na entrega do veículo/máquina consertada, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida.
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, pela inexecução parcial ou total do mesmo, devidamente atualizado, ou infringência de qualquer das cláusulas contratuais celebradas e/ou proposta apresentada, exceto prazo de entrega.
§1º - As multas mencionadas nas alíneas “a” e “b” do caput, serão descontadas dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, cobradas mediante pagamento em moeda corrente, ou ainda, judicialmente, quando for o caso.
I - Caso a CONTRATADA não possua crédito junto à SURG, será regularmente intimada a efetuar o pagamento mediante Guia de Recolhimento.
II - O não atendimento do inciso anterior implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa do Município.
III - As sanções previstas nas alíneas “a” e “b” do caput poderão ser cumuladas com as demais.
§2º - À CONTRATADA que, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Município de Guarapuava pelo infrator:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n. 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR
Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93 fica nomeado como GESTOR deste Contrato o Sr. Xxxxx Xxxxxxx, portador do R.G. n 2.109.518, inscrito no CPF/MF sob o n 000.000.000-00, a quem caberá a acompanhar a execução do contrato e como FISCAL deste Contrato fica nomeado o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n. 8.666/93, e dos Princípios Gerais de Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Guarapuava - PR, 16 de outubro de 2018.
FERNANDO DAMIANI Diretor Administrativo da SURG | XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXX Diretor Técnico |
AUTO MOLAS CORADASSI LTDA - EPP Contratada XXXXXXXX XXXXXXXXX Representante Legal | |
XXXXX XXXXXXX Gestor do Contrato | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX Fiscal do Contrato |
Testemunhas:
Nome: RG/CPF: | Nome: RG/CPF: |