CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO BANRISUL
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO BANRISUL
EMISSOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., sociedade de
economia mista, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre, RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, inscrito no CNPJ/MF sob o n 92.702.067/0001-96, doravante denominado EMISSOR.
TITULAR: O cliente assim designado no TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL, doravante denominado TITULAR.
O TITULAR, ao aderir ao presente CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO BANRISUL, e o EMISSOR tornam justo e contratado o que segue:
I. – DEFINIÇÕES
As expressões a seguir, quando utilizadas neste Contrato, terão a seguinte definição:
ADICIONAL - pessoa física expressamente indicada e autorizada pelo TITULAR a portar CARTÃO ADICIONAL, cujos gastos serão lançados na conta do TITULAR, respondendo, este, pelos pagamentos perante o EMISSOR.
EMISSOR - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., instituição
financeira proprietária, emissora e administradora das atividades relacionadas ao Cartão.
ASSINATURA EM ARQUIVO - modalidade de transação realizada, sem assinatura no respectivo comprovante de venda, com informações constantes do cartão, fornecidas pelo TITULAR ou ADICIONAL por meio eletrônico, telefônico ou outros meios à distância ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO.
BANDEIRA – empresa domiciliada no País ou no exterior, que cede ao EMISSOR o direito de usar sua marca (VISA, MASTERCARD ou outras) e sua rede de ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS para o uso do cartão.
CARTÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL VISA e BANRISUL MASTERCARD. É o
cartão plástico, com função de crédito emitido para uso local e/ou internacional,
conforme especificado no cartão, que habilita exclusivamente seu portador autorizado (TITULAR ou ADICIONAL) a fazer compras de bens e/ou serviços em qualquer ESTABELECIMENTO filiado ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, bem como saques emergenciais em dinheiro, em equipamentos específicos.
CENTRAL DE ATENDIMENTO - é a central de atendimento telefônico que o EMISSOR coloca à disposição do TITULAR.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - representa o custo total de uma operação, expressa na forma de taxa percentual anual e é informada na fatura mensal.
ENCARGOS – percentual aplicado sobre o saldo devedor, quando o TITULAR optar pelo financiamento parcial/total da fatura, composto por juros cobrados pelo financiamento e tributos legais incidentes sobre as operações de crédito.
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO – fornecedores de bens e serviços vinculados ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, em cujos estabelecimentos o CARTÃO poderá ser utilizado para pagamento do negócio realizado pelo TITULAR ou ADICIONAL.
FATURA MENSAL - documento representativo da prestação de contas que o EMISSOR, mensalmente, remete ao TITULAR, e disponibiliza na Internet no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, constituindo-se no principal Instrumento de prestação de contas e meio de pagamento, onde serão discriminados os débitos e créditos relativos às operações processadas.
LIMITE DE CRÉDITO – valor indicado na FATURA o qual representa o LIMITE DE CRÉDITO disponibilizado pelo EMISSOR, ao TITULAR e ADICIONAL, de forma única e compartilhada, para realização de transações e contratações com o uso do cartão.
SAQUE – é a retirada em dinheiro, realizada com o uso do cartão, conforme limite estabelecido pelo EMISSOR, podendo sofrer variações conforme a legislação de cada região ou país e regras da instituição proprietária do equipamento.
SENHA – código secreto, pessoal e intransferível, a qual é diferenciada para o TITULAR e para o ADICIONAL e gerada automaticamente pelo sistema.
TARIFA – valor(es) cobrado(s) por serviços específicos, divulgado(s) na Tabela de Tarifas disponibilizada nas agências do Emissor e no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
TERMO DE ADESÃO OU PROPOSTA DE XXXXXX – É um dos Instrumentos por meio do qual o TITULAR formaliza frente ao EMISSOR seu interesse em aderir ao CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL, conforme estabelecido neste Contrato.
TITULAR – pessoa física, correntista ou não do EMISSOR, vinculada aos termos deste Contrato, responsável pelas operações realizadas com o uso do cartão e pela sua guarda.
TRANSAÇÃO/LANÇAMENTO ou DESPESA - toda e qualquer aquisição de bens e serviços efetuados com o cartão, incluindo saques, bem como outras operações oriundas deste Contrato (anuidade, encargos, pagamentos, etc.).
II. – OBJETO
2.1. Este Contrato destina-se a regular as relações entre o EMISSOR e o TITULAR do CARTÃO e o uso por terceiros expressamente autorizados – PORTADOR ADICIONAL, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços em ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
III. - INGRESSO NO SISTEMA DE CARTÃO DE CREDITO BANRISUL
3.1. O ingresso do TITULAR no sistema de CARTÃO DE CRÉDITO BANRISUL se dará mediante a ocorrência de uma das hipóteses a seguir:
a) Assinatura de próprio punho, pelo TITULAR, da PROPOSTA DE XXXXXX ou TERMO DE ADESÃO;
b) Desbloqueio do CARTÃO do TITULAR ou ADICIONAL, pelo TITULAR do CARTÂO;
c) Utilização do cartão;
d) Pagamento da fatura; e,
e) Pela prática de qualquer ato ou fato relativo aos Cartões de Crédito Banrisul que caracterize a utilização do CARTÃO.
3.2. O TITULAR e o ADICIONAL autorizam o EMISSOR verificar informações a seu respeito, que possam afetar a relação necessária à manutenção deste Contrato.
3.3. Respeitadas as disposições legais, o TITULAR e o ADICIONAL autorizam o EMISSOR a utilizar os dados cadastrais fornecidos, em operações de marketing direto e telemarketing.
3.4. O TITULAR se obriga a comunicar ao EMISSOR toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais e do respectivo ADICIONAL, respondendo por sua omissão.
IV. – CARTÃO DE CRÉDITO
4.1. O CARTÃO será emitido com a BANDEIRA VISA ou MASTERCARD, na modalidade exclusiva de crédito, de utilização nacional ou internacional, tudo de acordo com o estabelecido pelas partes no ato da adesão.
4.2. O CARTÃO habilita exclusivamente seu portador – TITULAR ou ADICIONAL, a fazer compras de bens e/ou serviços em qualquer ESTABELECIMENTO filiado ao SISTEMA VISA ou SISTEMA MASTERCARD, bem como saques emergenciais em dinheiro, em equipamentos específicos.
4.3. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível, sendo expressamente proibida sua utilização por terceiros.
4.4. Mediante autorização do TITULAR, e sob sua inteira responsabilidade, o EMISSOR poderá emitir CARTÃO ADICIONAL para uso por pessoas indicadas pelo TITULAR.
4.5. O TITULAR É O ÚNICO RESPONSÁVEL, FRENTE AO EMISSOR PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ADICIONAL.
4.6. A solicitação de emissão de cartão adicional será, entretanto, avaliada pelo BANRISUL, sendo reservado a este, o direito de recusá-la.
4.7. O EMISSOR enviará o cartão e a senha ao endereço indicado pelo TITULAR; caso o envelope apresente rasura ou sinal de violação, o TITULAR deverá recusar imediatamente o recebimento, comunicando tal circunstância, de imediato, ao EMISSOR.
4.8. A assinatura nos comprovantes de transação ou a digitação de senha caracterizam manifestação inequívoca do negócio realizado, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do cartão.
4.9. Eventual cancelamento de transação ou pedido de pré-autorização deverá ser efetuado junto ao próprio ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, devendo o TITULAR ou ADICIONAL obter, no ato, comprovante do cancelamento.
4.10. O EMISSOR não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS à aceitação do Cartão.
4.11. Qualquer transação realizada em desacordo com as disposições deste Contrato poderá ser recusada pelo EMISSOR, independente de prévio aviso.
V. – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO CREDENCIADO – DECLARAÇÃO DO TITULAR
5.1. O TITULAR declara estar ciente de que o EMISSOR não responderá, sob qualquer hipótese:
a) pela qualidade, quantidade, vícios ou defeitos dos bens ou serviços cujo pagamento tenha sido realizado por meio do CARTÃO;
b) pela cobrança de juros ou encargos de parcelamentos ou financiamentos negociados com o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO;
c) por cobrança de preços diferentes com ou sem o uso do CARTÃO; e,
d) por eventual negativa na aceitação do cartão como meio de pagamento.
VI. – XXXXXX E SENHAS
6.1. O TITULAR autoriza, desde já, que o EMISSOR emita o(s) CARTÃO(ÕES) para o TITULAR e ADICIONAL devidamente bloqueado(s), cabendo, exclusivamente ao TITULAR efetuar o(s) desbloqueio(s) do(s) cartão (ões), mediante utilização dos meios disponibilizados para tanto.
6.2. O CARTÃO vale para todos os fins e efeitos de direito como ordem pessoal, sendo que o TITULAR aceita e reconhece como prova de débito os lançamentos gerados na sua FATURA MENSAL mediante utilização do CARTÃO.
6.3. O TITULAR declara, para os efeitos do artigo 627 e 628, do Código Civil Brasileiro, que recebe o CARTÃO em depósito e, assim, constitui-se fiel depositário.
6.4. O TITULAR autoriza, desde já, que o EMISSOR debite na fatura mensal as tarifas e despesas decorrentes da confecção ou substituição do CARTÃO, conforme valores informados quando da solicitação respectiva.
6.5. A RESPONSABILIDADE DO TITULAR, PELO USO DO CARTÃO SOMENTE CESSARÁ QUANDO:
- O TITULAR devolver, formalmente, o cartão ao EMISSOR; e,
- Em caso de perda, roubo ou furto do cartão, mesmo que vencido ou cancelado, o TITULAR deverá comunicar imediatamente o fato ao EMISSOR, fornecendo
elementos esclarecedores, para que este possa tomar as medidas necessárias a fim de evitar sua utilização por terceiros. A comunicação deverá ser feita via telefone junto à Central de Atendimento Cartão de Crédito BANRISUL, devendo, a seguir, ser ratificada segundo as instruções que, no mesmo ato, serão fornecidas.
6.6. O TITULAR permanecerá responsável, para todos os fins e efeitos legais, pelo uso indevido do CARTÃO, inclusive do ADICIONAL, até o momento da comunicação de qualquer dos eventos acima mencionados à Central de Atendimento.
A partir da comunicação do evento, o EMISSOR providenciará o bloqueio e cancelamento dos cartões e sua reposição mediante solicitação, reservando-se, entretanto, o direito de apurar as informações que lhe forem prestadas.
6.7. Se o TITULAR encontrar o CARTÃO que foi objeto de cancelamento, não poderá utilizá-lo, devendo, imediatamente, quebrá-lo ou, formalmente, devolvê-lo ao EMISSOR.
VII. – CONDIÇÕES GERAIS PARA USO DO CARTÃO
7.1. O CARTÃO é destinado à realização de compras, pagamento de serviços e saques, dentro dos limites deferidos.
7.2. O TITULAR ou ADICIONAL apresentará o CARTÃO ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO para aquisição de bens ou serviços e receberá do ESTABELECIMENTO CREDENCIADO comprovante de despesas efetuadas para a conferência das TRANSAÇÕES.
7.3. A assinatura nos comprovantes ou uso da SENHA pelo TITULAR ou ADICIONAL, implica sua manifestação inequívoca de vontade, bem como a plena aceitação das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO.
7.4. Serão consideradas operações confirmadas as TRANSAÇÔES que não forem impugnadas no prazo estipulado para contestação, conforme estabelecido no item XVI.
7.5. Ao EMISSOR não poderá ser imputada qualquer responsabilidade se, no momento da operação, ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do seu controle, não se limitando a problemas de rede de telefonia, fornecimento de energia elétrica ou na comunicação entre o ESTABELECIMENTO e o EMISSOR que impeça a autorização da TRANSAÇÃO.
7.6. Nos casos de troca de via do CARTÃO, quando ocorre alteração na numeração ou validade do CARTÃO, será de responsabilidade do TITULAR ou ADICIONAL informar o novo número e validade do CARTÃO às empresas fornecedoras dos produtos e serviços com débitos programados.
7.7. O TITULAR e o ADICIONAL devem certificar-se que a emissão do COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ocorra sob seu controle ou em sua presença.
7.8. Eventuais incorreções constatadas posteriormente nos COMPROVANTES DA OPERAÇÃO deverão ser solucionadas exclusivamente entre o TITULAR ou ADICIONAL junto ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. Acolhidas as razões, o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO deverá, por meios próprios, providenciar o estorno da TRANSAÇÃO perante o EMISSOR.
7.9. O TITULAR reconhece, desde já, que o EMISSOR não responderá por eventuais incorreções ou divergências nas TRANSAÇÕES, e, caso a incorreção somente seja constatada após o pagamento da FATURA MENSAL, o ressarcimento somente ocorrerá se o TITULAR comprovar documentalmente a irregularidade da cobrança.
7.10. Eventuais divergências nos preços, defeitos ou vícios – ainda que ocultos – nas mercadorias ou serviços adquiridos pelo TITULAR ou pelo ADICIONAL, não eximem o TITULAR do pagamento do valor respectivo da TRANSAÇÃO no vencimento da FATURA MENSAL, pois o EMISSOR não responde, de qualquer forma, pela compra ou serviço pago mediante utilização do CARTÃO.
7.11. O TITULAR ou o PORTADOR ADICIONAL deverá(ão) zelar pela segurança do(s) cartão(ões), na qualidade de fiel depositário, guardando-o(s) em lugar seguro, sendo também responsável pelo sigilo da sua senha eletrônica, mantendo a sempre em separado do cartão. A utilização do CARTÃO nas transações de saque em dinheiro em terminais eletrônicos com o uso de senha, não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo ou furto, visto que a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do TITULAR e do PORTADOR ADICIONAL, que responderá (ão) pelas despesas havidas.
7.12. O TITULAR e o ADICIONAL deverão respeitar, no caso de uso do cartão no exterior, as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
VIII. – LIMITE DE CRÉDITO
8.1. O EMISSOR disponibiliza ao TITULAR um limite de crédito no valor informado na FATURA, a ser utilizado pelo TITULAR ou ADICIONAL conjuntamente, com o propósito de viabilizar a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços na REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
8.2. Sem prejuízo das demais disposições constantes neste Contrato, fica estabelecido que o limite de crédito, a qualquer tempo, está sujeito à revisão em decorrência de seu comportamento de crédito e dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão, ser reduzido ou até mesmo cancelado quando do vencimento, ou, ainda, a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante um prévio aviso de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
8.3. O limite de crédito será reduzido pelos valores utilizados e pelos encargos devidos sobre esses valores, e recomposto no prazo de dois dias úteis após o pagamento.
8.4. Se o TITULAR ou ADICIONAL contratar qualquer transação de forma parcelada, ou financiar parte do valor da fatura, o limite será reduzido pelo valor total da transação parcelada ou da fatura financiada.
8.5. O limite de crédito será, também, reduzido por eventuais valores pré- autorizados até sua confirmação ou cancelamento pelo estabelecimento credenciado.
8.6. O limite de crédito engloba o limite de SAQUE.
8.7. Sobre os valores de saque nacional incidirão encargos/tarifas indicados na FATURA MENSAL e na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física, computados desde a data do saque até o vencimento da fatura, ou ainda até o pagamento desta.
IX. – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO EXTERIOR
9.1. É de exclusiva responsabilidade do TITULAR o cumprimento de regras especiais para realização de compras e saques no exterior.
9.2. As transações internacionais de compras e saques serão lançadas pelo seu valor na moeda do local da realização do negócio, convertida (s), na mesma data, para dólar dos Estados Unidos da América, e serão devidas em moeda nacional pelo
valor apurado com base na taxa de compra de fechamento, do dia do pagamento, divulgada pelo BACEN através da transação "PTAX 800, opção 1".
9.3. Sobre as transações de saques no exterior serão cobradas tarifas, divulgadas na Tabela de Tarifas de Produtos e Serviços - Pessoa Física afixadas nas Agências e no site do EMISSOR.
9.4. O EMISSOR indicará o valor em reais, utilizando a cotação do dólar vigente na data da emissão da FATURA MENSAL. Eventual variação apurada entre a taxa indicada pelo EMISSOR e a taxa efetiva vigente na data do pagamento, será lançada na FATURA MENSAL do mês seguinte, a crédito, se a variação for a menor, ou a débito, se a variação for a maior.
X. – IOF E TRIBUTOS
10.1. O TITULAR pagará IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Xxxxxx) e demais tributos incidentes sobre as operações de crédito, bem como sobre as transações internacionais, conforme legislação em vigor, realizadas com o cartão.
XI. – ANUIDADE/TARIFA
11.1. Pela adesão ao Sistema de Cartão de Crédito, o TITULAR pagará a primeira anuidade, calculada por cartão emitido e conforme tabela em vigor; a cada ano de permanência no Sistema será cobrada, nova anuidade.
11.2. A anuidade será devida por CARTÃO emitido a pedido do TITULAR e será cobrada nas mesmas datas de vencimento da FATURA MENSAL.
11.3. Fica a critério do EMISSOR a disponibilização de modalidades de cartão com anuidade ou taxa mensal de manutenção, calculados por cartão emitido, conforme tabela de tarifas em vigor e disponibilizada nas agências e no site do EMISSOR.
XII. – FATURA MENSAL
12.1. Mensalmente, o EMISSOR prestará contas das transações havidas e já processadas, emitindo, para o TITULAR, FATURA MENSAL de sua conta, com vistas ao pagamento junto ao banco participante, contendo, pelo menos:-
a) nome do TITULAR e identificação do CARTÃO;
b) a data de vencimento;
c) data de cada transação, seu valor e identificação do ESTABELECIMENTO;
d) valor mínimo a ser pago;
e) saldo devedor mensal total;
f) outras operações efetuadas com o cartão, quando houver;
g) o valor dos encargos contratuais, inclusive os de mora quando houver;
h) percentual máximo de encargos para o próximo período;
i) limite de crédito;
j) o valor pago no mês anterior e o saldo anterior quando devido;
k) anuidade e outras taxas, quando devidas;
l) local e instruções para pagamento;
m) encargos sobre saques efetuados; e,
n) Custo Efetivo Total (CET).
12.2. É obrigação do TITULAR no caso não receber a sua FATURA MENSAL até dois dias antes da data do vencimento previsto, entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO, quando receberá instruções para pagamento; não fica, pois e por este motivo, desobrigado do pagamento na data ajustada.
A FATURA MENSAL poderá também ser obtida no site do EMISSOR, que possibilita, inclusive, o pagamento.
12.3. O TITULAR deverá, até a data do vencimento, pagar o valor total devido e apontado na FATURA MENSAL, aí incluídos os encargos de financiamento e de mora, em caso de sua ocorrência. Não o fazendo, deverá pagar, pelo menos, o valor mínimo devido, sendo tido o pagamento a menor, como inadimplemento contratual e mora. O saldo restante entre o valor total devido e o pagamento será considerado automaticamente financiado nos termos do item XIV, sendo presumida a opção de financiamento pelo TITULAR.
12.4. O EMISSOR aceitará pagamentos por conta do saldo devedor, a qualquer tempo, fornecendo meios para tanto, inclusive comprovantes para pagamento avulso.
12.5. O TITULAR poderá, mediante prévio aviso, por escrito, optar pelo pagamento através de débito em sua conta bancária mantida em uma das agências do EMISSOR. Tal opção será obrigatoriamente admitida como pedido de liquidação do valor total no saldo devedor da FATURA MENSAL. Em caso de insuficiência de fundos na conta bancária, o TITULAR será considerado em mora pelo saldo total da FATURA MENSAL além das demais penalidades previstas neste Contrato.
12.6. A qualquer tempo, o TITULAR poderá solicitar em sua Agência o cancelamento da opção de débito em conta, mediante prévio aviso, com 15 dias de antecedência do vencimento da FATURA MENSAL.
12.7. No caso de vencimento antecipado do Contrato e cancelamento do Cartão, o EMISSOR fica desobrigado da emissão de FATURA MENSAL.
XIII. - PARCELAMENTO DAS COMPRAS OU SERVIÇOS
13.1 Sendo permitido pela legislação vigente, o TITULAR e o PORTADOR poderão, dentro dos limites fixados, realizar transações nas modalidades: Crédito Parcelado Loja financiado pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO ou Crédito Parcelado Emissor financiado pelo ADMINISTRADOR OU EMISSOR.
13.2. A modalidade Parcelado Loja é disponibilizada pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO e as parcelas serão de valores iguais, podendo ou não ser acrescidas de juros pré-fixados, informados pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO ao TITULAR E OU ADICIONAL no momento da compra.
13.3. A modalidade Parcelado Emissor é disponibilizada pelo EMISSOR, constituindo-se de linha de crédito pré-aprovada, concedida ao TITULAR para realizar compras parceladas com juros definidos e divulgados pelo EMISSOR.
13.4. As parcelas vencíveis relativas a compras Parceladas Loja e compras Parceladas Emissor reduzem o limite de crédito do TITULAR, sendo restabelecido a cada pagamento efetuado até a quitação total do parcelamento.
XIV. – PAGAMENTO DA FATURA MENSAL
14.1. Crédito Rotativo: É concedido ao TITULAR o direito de financiar parte de seu saldo devedor, desde que pague, pelo menos, o valor mínimo devido e não tenha optado pelo débito da FATURA MENSAL em conta-corrente.
Constitui-se o pagamento mínimo da fatura a soma dos seguintes itens:
- As parcelas das compras efetuadas na modalidade Parcelado Emissor, vencidas no período e com juros incluídos;
- As parcelas do Parcelamento de Fatura com vencimento no período;
- Valor vencido do pagamento mínimo da fatura anterior;
- Totalidade do valor excedido do limite concedido ao Titular do cartão; e,
- Percentual exigido por lei do somatório dos lançamentos de: compras parceladas lojistas, compras à vista, saques, anuidades, tarifas, saldo de fatura anterior e outros débitos/ajustes lançados no período.
14.2. Os encargos relativos ao financiamento serão cobrados na fatura seguinte. O percentual relativo à taxa de juros não excederá ao indicado na fatura sob a denominação “Encargos Financeiros para o Próximo Período”.
14.3. Em caso de atraso de pagamento da FATURA, o saldo devedor será, a critério do EMISSOR, financiado nos moldes acima e sobre o valor em atraso serão cobrados encargos e multa.
14.4. Em caso de pagamento menor que o pagamento mínimo, O TITULAR será considerado inadimplente e seu cartão será bloqueado para uso até que o saldo restante seja regularizado.
14.5. Nas transações de financiamento, todo e qualquer tributo, especialmente o IOF, correrão por conta do TITULAR, ressalvada disposição legal em contrário.
XV. – PAGAMENTO PARCELADO DE FATURA
15.1. Estando o TITULAR adimplente com o BANCO e a FATURA do cartão de crédito sem a condição e expressa previsão de débito em conta-corrente, o EMISSOR poderá ofertar ao cliente a opção de parcelamento da fatura em parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, composta por capital, juros e IOF.
Para adesão ao parcelamento, o TITULAR deverá pagar até o vencimento o valor exato da parcela informada, e, as demais, nas datas de vencimentos das FATURAS subsequentes.
A opção e condições de parcelamento poderão ser consultadas na CENTRAL DE ATENDIMENTO.
15.2. A contratação de um novo parcelamento de FATURA para a mesma modalidade de CARTÃO só poderá ser efetuado após a liquidação do parcelamento vigente.
XVI. – CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES
16.1. O TITULAR terá prazo de até 30 dias contados da data de vencimento da FATURA MENSAL, para contestar a respeito de qualquer item nela constante. O não exercício deste direito implicará no reconhecimento e na aceitação, pelo TITULAR, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nela expresso.
16.2. É garantido ao TITULAR, em caso de dúvida, o direito de contestar qualquer TRANSAÇÃO ou lançamento na FATURA MENSAL, através de contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO.
16.3. A minuta da Carta de Contestação estará disponível no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou em qualquer agência do EMISSOR e deverá ser preenchida pelo TITULAR, seguindo as instruções prestadas pela CENTRAL DE ATENDIMENTO quanto ao preenchimento e envio dos documentos.
16.4. A análise da transação ou lançamento na FATURA MENSAL contestada iniciará mediante apresentação da Carta de Contestação devidamente assinada.
16.5 O EMISSOR poderá sustar de forma temporária, a cobrança da transação não reconhecida pelo TITULAR.
16.6. Nos casos em que ficar constatada a improcedência da contestação, os valores anteriormente sustados serão relançados na próxima FATURA, acrescidos de ENCARGOS devidos.
XVII. – INADIMPLEMENTO
17.1. A falta ou atraso no cumprimento das obrigações de pagamento pelo TITULAR, assim como do RESPONSÁVEL LEGAL (quando o TITULAR do cartão for menor), conferem ao EMISSOR o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos ao pagamento imediato de todo saldo devedor.
17.2. Sobre o saldo devedor não pago, ou pago em atraso, incidirão:
- encargos de financiamento (Crédito Rotativo), indicados na FATURA;
- multa moratória de 2% (dois por cento); e,
- juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês.
17.3. Uma vez excluídos do sistema de financiamento, os valores devidos acrescidos dos encargos acima, serão atualizados diariamente por índice legalmente admitido.
XVIII. – PRAZO
18.1. O limite de crédito aberto na forma deste Contrato é concedido ao TITULAR, pelo prazo de doze meses.
18.2. O presente Contrato poderá ser renovado, automática e sucessivamente, a cada vencimento, independentemente de Instrumentos aditivos.
18.3. A utilização do CARTÃO pelo TITULAR ou PORTADOR ADICIONAL após a prorrogação, será considerada, para todos os fins e efeitos de direito, sua aceitação à prorrogação proposta.
XIX. – VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO
19.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento – pelo TITULAR – de quaisquer obrigações legais ou contratuais, o EMISSOR, além do imediato bloqueio do limite de crédito, poderá considerar automaticamente rescindido o presente Contrato, e vencidas antecipadamente as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
19.2. As obrigações decorrentes deste Contrato serão, igualmente, consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1.425, do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
- o TITULAR sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada;
- o TITULAR sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
- o TITULAR se tornar insolvente ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
- ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do TITULAR tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o EMISSOR;
- a prática de ato ou fato pelo TITULAR na utilização do(s) cartão (ões), mesmo não expressamente previsto neste Contrato, que objetivem obter vantagens e prejudicar a parte contrária; e,
- o TITULAR inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste Contrato.
19.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses de vencimento antecipado, o Cartão deverá ser imediatamente destruído pelo TITULAR.
XX. – DADOS CADASTRAIS E INFORMAÇÕES DO TITULAR E PORTADOR ADICIONAL
20.1. O TITULAR, desde já, autoriza o EMISSOR ou terceiro(s) por ele nomeado(s), a averiguar a autenticidade dos dados cadastrais informados, bem como as
informações relativas à perda, roubo e extravio do cartão e contestação de transações.
20.2. A constatação da inveracidade das alegações configurará infração contratual, facultando ao EMISSOR a rescisão.
XXI. – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
21.1. O TITULAR autoriza o EMISSOR, a qualquer tempo, a consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, acerca da sua situação cadastral.
21.2. O TITULAR declara-se, ainda, ciente de que o ADMINSITRADOR fornecerá ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para registro no Sistema de Informações de Crédito, dados relativos ao montante das suas dívidas a vencer e vencidas, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias prestadas.
XXII. – TOLERÂNCIA
22.1. O não exercício por parte do EMISSOR, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste Instrumento, assim como qualquer tolerância para com o TITULAR, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
XXIII. - CESSÃO DE CRÉDITOS
23.1. É facultado o EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao TITULAR.
23.2. O Cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará automaticamente sub- rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
XXIV. - LUGAR DE PAGAMENTO
24.1. Todas as obrigações decorrentes deste Contrato serão satisfeitas mediante pagamento, em instituições financeiras e ESTABELECIMENTOS conveniados, da ficha de compensação anexada à FATURA MENSAL ou outros meios admitidos pelo EMISSOR.
XXV. - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
25.1. Eventuais alterações às regras relativas ao presente Instrumento serão comunicadas ao TITULAR via FATURA MENSAL ou por outros meios de
comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este Instrumento.
25.2. Essas alterações tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os Contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
25.3. A discordância do TITULAR com relação às alterações propostas pelo EMISSOR deverá ser comunicada, formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; O SILÊNCIO DO TITULAR, OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO TITULAR ou PORTADOR ADICIONAL APÓS A DATA ESTABELECIDA NA COMUNICAÇÃO, SERÁ CONSIDERADA, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO, CONCORDÂNCIA COM A PROPOSIÇÃO.
XXVI. – RESILIÇÃO
26.1. A qualquer tempo as partes poderão resilir o presente CONTRATO com comunicação escrita. Nesse caso, o TITULAR deverá devolver ao Banco o (os) cartão (ões) sob sua responsabilidade, inclusive o(s) ADICIONAL (IS), ou inutilizá- lo(s), permanecendo responsável pelo saldo devedor remanescente decorrente deste CONTRATO.
XXVII. - DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1 - O EMISSOR poderá ofertar ao TITULAR Programa de Benefícios/ Recompensas de adesão voluntária, com pontos a serem apurados com base na utilização do(s) cartão (ões), conforme regulamento específico.
27.2 - Os cartões nas modalidades básicas não são passiveis de ofertas de Programas de Recompensas.
27.3. Para qualquer ação decorrente deste Instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao EMISSOR o direito de optar pelo foro do domicílio do TITULAR.
27.4. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente Instrumento, o TITULAR poderá dirigir-se até sua respectiva agência bancária. O EMISSOR disponibiliza, também, a Central de Atendimento Cartões de Crédito Banrisul (0800 7016888), SAC Cartões de Crédito Banrisul (0800 7077831), o Atendimento a Deficientes Auditivos e de Fala (0800 7015549) e sua Ouvidoria (0800.6442200), que atende em dias úteis, das 9h às 18h.
Este Contrato substitui e consolida, para todos os efeitos, o Contrato registrado junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre sob o nº 32.318, em 21 de maio de 2010.
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx xxxx xx 0000.
XXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX S.A.
O presente Contrato está registrado no 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, microfilme nº 40484.
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx Xxxx xx 0000.
XXXXX XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX S.A. – CNPJ Nº 92.702.067/0001-96