Processo nº 7.006-2/2022 Concurso nº 005/2022
CONTRATO Nº /22, que entre si fazem o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e a empresa (OU PESSOA FÍSICA), para a realização das Oficinas Culturais - Região Central e Bairros.
Processo nº 7.006-2/2022 Concurso nº 005/2022
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ nº 45.780.103/0001-50, doravante designado apenas MUNICÍPIO, neste ato representado Sr. XXXXXXX XXXXXX, Gestor da Unidade de Cultura e pelo Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, Diretor do Departamento de Cultura, conforme Lei Municipal nº 5641, de 06 de julho de 2.001, Decreto Municipal nº 26.781, de 17 de janeiro de 2017, Lei Municipal nº 8.763, de 03 de março de 2017, Decreto Municipal nº 26.857, de 28 de março de 2017 e Lei Municipal nº 8.948, de 27 de abril de 2018, e, de outro, a empresa (ou pessoa física) , estabelecida nesta cidade, na Rua , inscrita no CNPJ (ou CPF) sob nº , doravante denominada apenas CONTRATADA, pelo (a) seu representante legal, Sr(a).
, , , portador (a) do RG nº , inscrito (a) no CPF sob nº
, têm justo e contratado o seguinte:
1. DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA, classificada no Concurso nº 005/22, obriga-se a prestar para o MUNICÍPIO, Oficinas Culturais - Região Central e Bairros, conforme Edital e seus anexos, bem como projeto da CONTRATADA, insertos às fls. / e / , respectivamente, do processo supra.
2. DO OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO E LOCAIS:
2.1. O presente instrumento é voltado para contratação de profissionais para a função de Arte Educadores com condições de desenvolver metodologias de caráter de inicialização para realizar Oficinas Culturais presenciais, no MUNICÍPIO.
2.2. Os locais onde poderão ocorrer as oficinas seguem descritos
abaixo:
a) Biblioteca Municipal Prof. Nelson Foot - Av. Dr. Cavalcanti, nº 396 - Complexo Argos.
b) Complexo Fepasa - Avenida União dos Ferroviários, nº 1760 – Centro.
c) Fábrica de Infâncias Japy - R. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 175 - Vila Arens.
d) Pracinha da Cultura (antigo CEU das Artes) - Rua Cabo Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 00-000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
2.2.1. Poderão ocorrer ainda, oficinas em outros equipamentos públicos, conforme necessidade da Unidade de Gestão de Cultura.
2.3. Proporcionar formação cultural específica e prática aos munícipes interessados, residentes no MUNICÍPIO, nas seguintes faixa etárias:
a) Crianças de até 03 anos.
b) Crianças de 04 a 06 anos.
c) Crianças de 07 a 11 anos.
d) Adolescentes de 12 a 17 anos.
e) Jovens de 18 a 25 anos.
f) Adultos de 25 a 65 anos.
g) Adultos acima de 65 anos.
2.4. Fomentar as práticas culturais em diversos aspectos, com a finalidade de desenvolver e capacitar manifestações de cunho sócio-educativo-cultural.
2.5. A critério da Unidade de Gestão de Cultura, poderão ocorrer apresentações públicas para mostrar o resultado final do trabalho desenvolvido pela CONTRATADA.
3. DO PRAZO:
3.1. O prazo máximo de vigência desta contratação será de 12 (doze) meses, com início a partir da emissão da Ordem de Serviço emitida pela Unidade de Gestão de Cultura, podendo ser prorrogado na forma do art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
4. DA CARGA HORÁRIA DAS AULAS:
4.1. As aulas das Oficinas Culturais serão ministradas 01 (uma) vez por semana durante 12 (doze) meses, observando que cada aula poderá possuir duração de até 90 (noventa) minutos.
4.1.1. Todo material necessário para execução da Oficina será de inteira
responsabilidade da CONTRATADA.
5. DO VALOR:
5.1. Pela realização dos serviços objeto deste Contrato, o MUNICÍPIO pagará ao(a) CONTRATADA, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por aula, perfazendo o total de R$ ( ), referente à ( ) oficinas artísticas.
6. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
6.1. O valor da hora/aula será de R$120,00 (cento e vinte reais). O pagamento será realizado mensalmente, mediante apresentação de Nota Fiscal ou Recibo de Profissional Autônomo (RPA - nos moldes do Anexo VI do Edital), conforme o caso, emitido pela CONTRATADA pelos serviços prestados, que poderá levar até 15 (quinze) dias para efetivação.
6.2. Quando da emissão da Nota Fiscal ou Fatura correspondente, a CONTRATADA deverá discriminar na Nota Fiscal ou Fatura a base de cálculo para fins da retenção à Previdência Social, que corresponderá ao valor do serviço prestado.
6.2.1. Sobre a base anteriormente mencionada deverá incidir o percentual de 11% (onze por cento) destinados ao recolhimento previdenciário na forma do artigo 112, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.
6.2.2. Para os serviços contemplados pela Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e alterações, o percentual deverá ser de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), devendo a CONTRATADA informar no corpo da nota fiscal, fatura ou recibo, ou juntar declaração devidamente assinada pelo representante e/ou pelo contador responsável, o enquadramento legal, devidamente fundamentado.
6.3. A CONTRATADA deverá destacar no corpo da Nota Fiscal ou Fatura o valor da retenção correspondente a 11% (onze por cento) ou 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo supramencionada, com o título de “RETENÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, após a descrição do endereço completo da obra/serviço, na forma do artigo 126, § 1º, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009.
6.4. O MUNICÍPIO procederá ao recolhimento do valor retido, correspondente ao percentual devido ao órgão previdenciário, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de Prestação de Serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, conforme art. 129, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009. Para tanto, a CONTRATADA deverá entregar cópia da Nota Fiscal na Unidade de Gestão de Governo e Finanças/Divisão de Contas a Pagar, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal, prorrogando-se a entrega para o 1º (primeiro) dia útil em caso de feriado.
6.5. Juntamente com a primeira e demais Notas Fiscais, em atendimento ao disposto no art. 134, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2.009, a CONTRATADA deverá juntar cópia da documentação abaixo, referente ao mês de competência do serviço prestado:
a) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeito de
Negativa.
c) CRF –Certificado de Regularidade do FGTS.
6.6. Na hipótese de prorrogação do Contrato, que ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses de sua vigência, os preços contratados poderão ser reajustados, tendo como base a data de apresentação da proposta, observando como limite máximo a variação do índice INPC/IBGE.
6.7. O reajuste poderá ser concedido mediante expressa solicitação da CONTRATADA, para análise e negociação com o MUNICÍPIO, e produzirá efeito a partir da data do protocolo do pedido, mantendo-se como base a data de apresentação da proposta.
6.7.1. O reajuste somente poderá ser efetivado mediante prévia comprovação de reserva orçamentária pelo órgão requisitante, bem como de disponibilidade financeira pela Unidade de Gestão de Governo e Finanças.
7. DA CESSÃO DO DIREITO AUTORAL E DE IMAGEM:
7.1. A CONTRATADA, em relação ao material enviado, cede todos os direitos autorais e de imagem, passando os materiais digitalizados, a integrarem o acervo da Unidade de Gestão de Cultura e autorizando, ainda, sem ônus ao MUNICÍPIO, a inclusão em materiais institucionais e divulgação em qualquer uma de suas mídias, por tempo indeterminado, cedendo, definitivamente, todos os direitos autorais e de imagem, conforme Xxxxx XX, do Edital (Cessão de Direitos autorais e Uso de imagem).
7.2. A CONTRATADA, para fins de atendimento do art. 111 da Lei Federal nº 8.666/93, cede todos os direitos patrimoniais em relação ao objeto da proposta artística devidamente contratada, de modo que o MUNICÍPIO possa utilizá-la de acordo com o previsto no Edital.
8. FISCALIZAÇÃO:
8.1. Incumbe a Unidade de Gestão de Cultura exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo MUNICÍPIO e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
8.2. Na prática de qualquer ato administrativo incumbirá aos servidores públicos envolvidos a observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem o exercício da função administrativa, competindo-lhes a fiscalização quanto ao cumprimento de tais preceitos, sem prejuízo da fiscalização por aqueles que de qualquer modo estiverem vinculados ou ainda de qualquer cidadão, nos termos da legislação de regência da matéria.
8.3. Os efeitos da medida fiscalizatória serão assegurados através do recebimento de denúncia dirigida à autoridade máxima da respectiva Unidade de Gestão, mediante protocolo, sem prejuízo do acionamento de outras vias de controle interno e externo, nos termos da legislação aplicável, ficando os responsáveis sujeitos às medidas de correção e punitivas cabíveis, observados os preceitos constitucionais e legais.
9. DAS PENALIDADES:
9.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto desta contratação, ou inadimplemento das obrigações assumidas no ajuste, além das medidas e penalidades previstas em Lei e no contrato, ficará sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multas, conforme a seguir estipuladas, de acordo com a natureza e a gravidade da falta:
a) Multa compensatória por inexecução total: 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, podendo haver rescisão unilateral da contratação.
b) Em caso de inexecução parcial a multa compensatória, no mesmo percentual do item “a”, será calculada de forma proporcional à obrigação inadimplida (em termos de valor/quantidade).
c) Multa moratória por atraso: 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na prestação de serviços, calculada sobre o valor total da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias corridos, sendo que após esse prazo haverá a conversão em multa compensatória no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação, regularizado ou não a prestação de serviços, podendo haver rescisão unilateral da contratação.
d) Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação caso ocorra a prestação de serviços com padrão/qualidade inferior ao constante da proposta, podendo haver rescisão unilateral da contratação.
9.1.1. No caso de prestação de serviços por períodos determinados (mensais, semanais, etc.) ou de prestação de serviços por etapa, e as ocorrências forem pontuais em relação a um determinado período ou etapa, o percentual da multa será calculado sobre o montante respectivo não adimplido.
9.1.2. Esgotado o valor a título de garantia (se houver) para obtenção do crédito de multa devida ao MUNICÍPIO, o montante da multa, respeitado o direito de defesa, poderá, a critério do MUNICÍPIO, ser cobrado de imediato por meio de guia de recolhimento, ou compensado com recursos provenientes de valores de pagamentos devidos à CONTRATADA (se houver), ou pela via judicial, mediante inscrição em dívida ativa.
9.1.3. Para efeito da aplicação das penalidades de multas acima, considerar- se-á o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos resultarem em montante inferior a este.
9.2. Independentemente da apuração de responsabilidade e da incidência das penalidades previstas nos itens anteriores, o MUNICÍPIO poderá aplicar à CONTRATADA, de forma subsidiária, as demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, quais sejam:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta deste MUNICÍPIO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a natureza e a gravidade da falta, a intenção da CONTRATADA, a vantagem auferida em virtude da infração, os antecedentes da CONTRATADA, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao MUNICÍPIO e/ou terceiros, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa da CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal 8.666/93.
9.5. As penalidades, após aplicadas, serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do MUNICÍPIO e comunicadas aos órgãos de controle conforme instruções próprias.
9.6. As penalidades poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais cominações legais, em especial as estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, não elidindo, ainda, as responsabilidades civil e criminal.
9.7. Independentemente da(s) sanção(ões) aplicada(s), a CONTRATADA se responsabilizará pelo ressarcimento de danos ocasionados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, resultantes de infração cometida, por meio de regular procedimento, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10. DA RESCISÃO
10.1. Este Contrato será rescindido pelo MUNICÍPIO, no todo ou em parte, de pleno direito, em qualquer tempo, isento de qualquer ônus ou responsabilidade, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93, garantido o contraditório e a ampla defesa, notadamente, se a CONTRATADA:
a) falir, tiver sua empresa dissolvida ou deixar de existir;
b) proceder alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que prejudique a execução deste Contrato;
c) transferir, no todo ou em parte, este Contrato, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO;
d) paralisar a prestação de serviços, sem justa causa ou motivo de força maior;
e) descumprir determinações da Fiscalização do MUNÍCIPIO;
f) for negligente, imprudente ou agir com imperícia quando do cumprimento das obrigações contratuais;
g) inobservar as obrigações assumidas no presente ajuste, bem como as determinações regulares do órgão designado para acompanhar e fiscalizar sua execução.
h) ocasionar lentidão no seu cumprimento, levando o MUNÍCIPIO a comprovar a impossibilidade da prestação de serviços;
i) cometer reiteradas faltas na sua execução;
j) falir, tiver sua empresa dissolvida ou deixar de existir;
k) proceder à alteração social ou modificar a finalidade ou estrutura da empresa de modo a prejudicar sua execução.
10.2.1. Constitui, ainda, motivo para rescisão do presente Contrato, na forma estabelecida pela cláusula 10.1., a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que prejudique sua execução.
11. DOS RECURSOS:
11.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da rubrica
orçamentária:
22.01.13.392.0194.2411.3390 – Recurso Próprio.
12. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:
a) Proteção de dados e cumprimento da Lei 13.709/2018. As Partes, por si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto deste contrato, comprometem-se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e das regulamentações emitidas posteriormente pela autoridade reguladora competente. A CONTRATADA deverá assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem acessar dados pertinentes na medida que sejam estritamente necessários para a finalidade deste contrato, assegurando ainda que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromisso de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
b) Regularidade da coleta. Cada uma das Partes deverá garantir que quaisquer dados pessoais que forneça à outra Parte tenham sido obtidos de acordo com as regras previstas na LGPD, sendo da Parte Controladora a responsabilidade pela obtenção e controle das autorizações e/ou consentimentos necessários junto aos titulares dos dados.
c) Tratamento de dados. De acordo com o que determina a Lei Geral de Proteção de Dados, as Partes obrigam-se a tratar os dados pessoais a que tiverem acesso unicamente para os fins e pelo tempo necessário para o cumprimento das suas obrigações e para a adequada execução do objeto contratual, ou ainda com fundamento em outra base legal válida e específica. A CONTRATADA deverá colocar à disposição do MUNICÍPIO, caso seja solicitada, toda a informação necessária para cumprimento de tal obrigação e permitir inspeções, auditorias e contribuir com elas em relação ao tratamento de dados pessoais.
d) Segurança e boas práticas. Cada uma das Partes deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados. A CONTRATADA deverá auxiliar o MUNICÍPIO na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança que possam ocorrer e na elaboração dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais quando necessário.
e) Monitoramento da conformidade. Cada uma das Partes compromete-se a acompanhar e monitorar a conformidade das suas práticas, assim como as dos seus suboperadores e quaisquer terceiros, com as obrigações de proteção dos dados pessoais previstas neste instrumento, e deverá, quando necessário, fornecer à outra Parte as informações pertinentes para fins de comprovação destes controles. A CONTRATADA deverá notificar imediatamente o MUNICÍPIO ao receber o requerimento de um titular de dados e quando for o caso, auxiliar o MUNICÍPIO na elaboração de resposta de tal requerimento.
f) Propriedade dos dados. O presente instrumento não modifica ou transfere a propriedade ou o controle sobre os dados pessoais disponibilizados, obtidos ou coletados no âmbito deste instrumento, que permanecerão sendo de propriedade do seu proprietário originário.
g) Comunicação. Cada uma das Partes obriga-se a comunicar uma à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, por escrito e entregue na forma física no endereço do MUNICÍPIO ou na forma eletrônica nos endereços de e-mail conforme edital e contrato, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante à outra Parte, aos dados pessoais e/ou aos seus titulares, devendo neste caso a CONTRATADA fornecer informações suficientes para que o MUNICÍPIO cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e ao(s) respectivo(s) titular(es) do(s) dado(s), mencionando no mínimo o seguinte: i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; ii) as informações sobre os titulares envolvidos; iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; iv) os riscos relacionados ao incidente; v) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e vi) as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
h) Cooperação. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente, fornecendo informações e adotando outras medidas razoavelmente necessárias com o objetivo de auxiliar a outra Parte no cumprimento das suas obrigações de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.
i) Devolução/Eliminação dos Dados. Cada Parte se compromete ainda, imediatamente, nas hipóteses de rescisão contratual, por qualquer motivo, ou por solicitação da outra Parte, a devolver ao MUNICÍPIO ou eliminar, conforme o caso, todos os dados pessoais disponibilizados, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Contrato, certificando por escrito o MUNICÍPIO, o cumprimento de tal obrigação obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo se houver base legal válida e específica para manutenção de determinadas informações.
j) Responsabilidade. A CONTRATADA responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros decorrentes do descumprimento da legislação aplicável, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização do MUNICÍPIO em seu acompanhamento.
13. DO FORO:
13.1. Fica adotado o foro desta Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para qualquer demanda oriunda deste Contrato.
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
14.1. Aplicam-se à execução deste Contrato, bem como aos casos omissos, a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei Federal nº 8.078/1990, a Lei Federal nº 13.709/2018, os preceitos de direito público, e supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
14.2. A CONTRATADA obriga-se a obedecer à risca as determinações da Fiscalização do MUNICÍPIO e demais especificações constantes do instrumento Convocatório, seus Anexos, bem como o projeto aprovado.
14.3. Fica fazendo parte integrante deste Contrato, o Edital de de 2022 - Concurso n° 005/21, com todas as suas exigências e o projeto da CONTRATADA, constantes às fls. / , respectivamente, do Processo Administrativo nº 7.006-2/2022.
14.4. Fica a CONTRATADA obrigada a manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na Licitação.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito de direito.
Jundiaí, de de 2022.
(XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX) (XXXXXXX XXXXXX)
Diretor do Departamento de Cultura Gestor da Unidade de Cultura
P/ CONTRATADA
Nome: CPF:
Conc 005-22 – oficinas arte educ – UGC – apo