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1 BOLETIM DECISÕES TCDF POR TEMAS - LICITAÇÃO E CONTRATO 2018 - 1º EDIÇÃO
Informativo Temático -
Licitação e Contrato
Decisões TCDF 2018 – atualizado até agosto de 2018.
Serviço de Jurisprudência xxxxxxxxxxxxxx@xx.xx.xxx.xx
Sessões de 16 de janeiro a 2 de agosto de 2018
O texto apresentado neste informativo é um extrato produzido pelo Serviço de Jurisprudência a partir de decisões selecionadas e
seus correspondentes relatórios/votos ou voto vista, declaração de voto, dentre outros documentos, com o objetivo de divulgar o posicionamento do TCDF sobre as matérias abordadas e que
conduziram às decisões
referenciadas.
O enunciado representa o entendimento adotado na fase do julgamento que conduziu à decisão atual e não do processo como um
todo.
As teses constantes deste informativo não correspondem ao
texto exato da decisão, não sendo, portanto, repositório oficial.
Para conhecimento mais aprofundado da matéria, acesse o inteiro teor da decisão, das peças processuais e de outras normas citadas, utilizando os atalhos eletrônicos disponibilizados neste
informativo.
Sumário
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA QUANTO À SUA CRITICIDADE. SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR. MATERIAL DE LIMPEZA HOSPITALAR. TRABALHO EM ALTURA. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
2. ADJUDICATÁRIO. DESISTÊNCIA. NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS. PREÇO OFERTADO PELA LICITANTE CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR. PREGÃO.
3. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL - TERRACAP. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE DÉBITO.
4. ANÁLISE DE EDITAL E DE MINUTA DE CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO DE PARECER JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA.
5. APOIO FINANCEIRO REPASSE DE RECURSOS. FUNDO DE APOIO À CULTURA – FAC. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE JURÍDICA E FISCAL. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR E PARENTE ATÉ TERCEIRO GRAU. SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL – SECULT.
6. ARQUITETURA E URBANISMO. TRABALHO TÉCNICO, CIENTÍFICO OU ARTÍSTICO. CONTRATAÇÃO CONJUNTA DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO. CONTRATAÇÃO DO VENCEDOR DO CONCURSO PARA EXECUÇÃO DO PROJETO. EFICIÊNCIA E CELERIDADE PROCESSUAL. ÁNALISE DE REGULARIDADE NO CASO CONCRETO. SINGULARIDADE DO OBJETO.
7. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. ADESÃO. AQUISIÇÃO DE BENS. ESTIMATIVA DE CONSUMO. DEMANDA SUPERESTIMADA.
8. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. EMPENHO APÓS VENCIMENTO.
9. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. PESQUISA DE PREÇOS. PARENTESCO ENTRE SÓCIOS DE EMPRESAS CONSULTADAS. CONLUIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À CONTRATAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DA ARP.
10. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR QUANTIDADE PREVIAMENTE FIXADA.
11. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ORDEM PREFERENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS.
12. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO E TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO.
13. ATRASO NO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURA. GLOSA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTAS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. RETENÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
14. BENS E SERVIÇOS COMUNS. SCANNER CORPORAL. SCANNER PARA INSPEÇÃO DE VOLUMES. PREGÃO ELETRÔNICO. COMPLEXIDADE DO OBJETO. BEM SOB ENCOMENDA.
15. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM COBERTURA CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO LEGALIDADE.
16. CONTRATO DE GESTÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTO. PROMOÇÃO PESSOAL.
17. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT. ÍNDICES OBRIGATÓRIOS DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.
18. CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS A EVENTO DE CARÁTER RELIGIOSO.
19. CONVÊNIO. IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS E BENS ADQUIRIDOS PELA CONVENENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
20. COTA RESERVADA A ENTIDADES PREFERENCIAIS. ALTERAÇÃO DE EDITAL. REPUBLICAÇÃO.
21. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS. EXECUÇÃO POR PREÇO GLOBAL. CUSTOS UNITÁRIOS. JOGO DE PLANILHA. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXECUÇÃO FINANCEIRA DA OBRA.
22. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO CONTINUADO. ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DE PREÇOS. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS.
23. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. PREÇO INEXEQUÍVEL. MARGEM DE LUCRO MÍNIMA OU AUSÊNCIA DE MARGEM DE LUCRO DA EMPRESA LICITANTE. INTERESSE PÚBLICO. PREGÃO. CONTRATAÇÃO DE BANCA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO COMUM.
24. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. CONTRATAÇÃO DE REMANESCENTE DE OBRA OU SERVIÇO. MAJORAÇÃO CONTRATUAL. REPACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO DA EMPRESA REMANESCENTE. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
25. EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). MICROEMPRESA (ME). TRATAMENTO DIFERENCIADO. PERCENTUAL DE GASTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES PREFERENCIAIS. PARCELAMENTO DE OBJETO. licitação de bens, serviços e obras de natureza divisível. conjunto ou complexo do objeto licitado.
26. EMPRESA ESTATAL. REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATESTADO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COLETIVA. BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS – BDI. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. INCLUSÃO DO ISS NO PERCENTUAL DO BDI DIFERENCIADO.
27. EMPRESA ESTATAL. REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES. REGIME JURÍDICO. LEGALIDADE SUPERVENIENTE.
28. EMPRESA ESTATAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. COBERTURA CONTRATUAL PARA PAGAMENTO DE MULTAS E SANÇÕES APLICADAS PELO TCDF. COBERTURA PELA PRÁTICA DE ATO CULPOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO.
29. EMPRESA INVESTIGADA POR DENÚNCIA DE CORRUPÇÃO. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
30. EXECUÇÃO DE OBRA. ATESTADO DE EXECUÇÃO. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO. RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE OBRAS E SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
31. EXECUTOR DO CONTRATO. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO.
32. EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO. SOBREPREÇO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
33. FRACIONAMENTO IRREGULAR DE DESPESA. OBRAS E SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA. IDENTIFICAÇÃO DE OBJETOS DE MESMA NATUREZA PELA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA. PLANEJAMENTO DAS LICITAÇÕES. FLUXO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
34. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL EM DOCUMENTO. FALHA FORMAL. EXCESSO DE FORMALISMO. DILIGÊNCIA SANEADORA.
35. INCENTIVO FISCAL E ECONÔMICO. CONCESSÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-DF. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DE INVESTIMENTOS ANUAIS NO AUMENTO DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO. PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA.
36. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TAXA DE COMISSÃO DO LEILOEIRO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.
37. LIMPEZA HOSPITALAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATERIAL SANEANTE DOMISSANITÁRIO. BDI. ESTIMATIVA DE CUSTO. VALOR GLOBAL DO CERTAME.
38. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
39. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO POR QUILOMETRAGEM MÍNIMA. CRONOGRAMA DE UTILIZAÇÃO.
40. MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE TRÁFEGO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO COM TECNOLOGIA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL E FINANCEIRA-ECONÔMICA. AVALIAÇÃO DE RESULTADOS.
41. OBRAS. DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE DIÂMETRO DA REDE E DE PROFUNDIDADE DA ESCAVAÇÃO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
42. OBRAS. ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO. SUPERVISÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
43. OBRAS. FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO DE TUBULAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA. LIMITE PERCENTUAL PARA SUBCONTRATAÇÃO
44. OBRAS. MATERIAL BETUMINOSO. VARIAÇÃO DE PREÇOS REGULADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. PROJETO BÁSICO. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PREÇO MÉDIO. PREÇO DE MERCADO. PAGAMENTO MEDIANTE RESSARCIMENTO DE VALOR IMPRESSO EM NOTA FISCAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
45. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATO DE OBRA. PRAZO DE VIGÊNCIA. CONTRATO DE ESCOPO. FORMALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. SISTEMAS DE ORÇAMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE OBRA. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO DE OBRAS. TRANSPORTE DE MATERIAL E RESÍDUO. EXTRAÇÃO DE MATERIAL EM JAZIDA. LICENÇA AMBIENTAL. ALTERAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA. PROCEDIMENTOS DE MEDIÇÃO, ATESTO E PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO.
46. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PROPOSTA DE PREÇOS. BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS (BDI) SUPERIOR AO PREVISTO NO ORÇAMENTO ESTIMATIVO. PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL. JOGO DE PLANILHA. ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA OBRA. MEDIÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXECUÇÃO FINANCEIRA DA OBRA.
47. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SISTEMAS DE ORÇAMENTAÇÃO E MEDIÇÃO DE OBRA. PLANILHA ELETRÔNICA. MEMÓRIAS DE CÁLCULO. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP.
48. OBRAS. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. APROPRIAÇÃO DO QUANTITATIVO E DO CUSTO COM PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL. REGIME MENSALISTA. REGIME HORISTA. SISTEMA NACIONAL DE PESQUISAS DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL - SINAPI.
49. OBRAS. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS. ENCARGOS COMPLEMENTARES. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS – BDI. PERCENTUAL DE BDI PARA ITENS DE MERO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. SISTEMA DE BANCO DE PREÇOS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB.
50. OBRAS. SERVIÇO DE MONITORAMENTO E MANUTENÇÃO DE ATERRO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CUSTOS COM ENCARGOS COMPLEMENTARES DE MÃO DE OBRA. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, FERRRAMENTAS MANUAIS. EXAME MÉDICO. SEGURO DE VIDA. CAPACITAÇÃO.
51. ORÇAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE PREÇOS ESTIMATIVOS COM OS PRATICADOS NO MERCADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL - SINAPI.
52. OUTORGA DE USO DE BEM PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO DE USO. NATUREZA PRECÁRIA. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE.
53. OUTORGA. GESTÃO DE BEM PÚBLICO. ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA.
54. PERMISSÃO DE USO. CESSÃO DE PRÓPRIOS A PARTICULAR. QUIOSQUES E TRAILERS. PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
55. PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA. PROCEDIMENTO SELETIVO IMPESSOAL.
56. PESQUISA DE PREÇO. PREÇOS PRIVADOS SUPERESTIMADOS. ORÇAMENTO ESTIMATIVO.
57. PRAZO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DE CONTRATO.
58. PRAZO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
59. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSULTORIA ATUARIAL. NATUREZA INTELECTUAL. SERVIÇO COMUM.
60. PREGÃO ELETRÔNICO. FASE DE LANCES. SOFTWARE DE REMESSA AUTOMÁTICA DE LANCES. CONLUIO ENTRE EMPRESAS. ISONOMIA.
61. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS.
62. PROPOSTA DE PREÇOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FORNECIMENTO – DIF. INSERÇÃO INCORRETA DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE PREÇO.
63. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE – CBUQ. OBRAS DE CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA. FORNECIMENTO DE NATUREZA CONTÍNUA. PESQUISA DE PREÇOS.
64. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE DE COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR AO OBJETO LICITADO. RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA. FALHA FORMAL. COMISSÃO LICITATÓRIA. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
65. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM A EMPRESA LICITANTE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
66. QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERMO INICIAL DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM A EMPRESA LICITANTE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
67. RÁDIO COMUNITÁRIA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICA.
68. REAJUSTE CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. TERMO INICIAL DO REAJUSTE. DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA. DATA-BASE DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO.
69. REAJUSTE CONTRATUAL. NOTA DE ESCLARECIMENTO EMITIDA PELO ENTE LICITANTE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMO INICIAL DO REAJUSTE DO CONTRATO. DATA-BASE DO ORÇAMENTO ESTIMATIVO.
70. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REPACTUAÇÃO. REAJUSTE. REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
71. REGISTRO DE PREÇOS. ORDEM PREFERENCIAL PARA PESQUISA DE PREÇOS.
72. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA.
73. SERVIÇOS CONTINUADOS DE LIMPEZA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRODUTIVIDADE DE POSTO DE TRABALHO. PRODUTIVIDADE DE POSTO DE TRABALHO NOTURNO. CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CRITÉRIO DE PAGAMENTO. VALOR MENSAL PACTUADO. COMPATIBILIDADE DE PREÇOS. PREÇOS DE MERCADO. PESQUISA DE PREÇOS. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – SES/DF.
74. SERVIÇO CONTINUADO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS ESCOLARES. CUSTOS COM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS. TREINAMENTO DE PESSOAL. LUCRO.
75. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
76. SERVIÇOS DE LIMPEZA E VIGILÂNCIA. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS.
77. SERVIÇO POR DEMANDA. MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DE VEÍCULO. VALOR GLOBAL DO AJUSTE. CONCESSÃO DE DESCONTO SOBRE O VALOR ESTIMATIVO. VINCULAÇÃO À PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR.
78. SUBCONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE ENTIDADES PREFERENCIAIS. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE ÍNDICE CONTÁBIL MÍNIMO E DE CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS.
79. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TI. PARCELAMENTO POR LOTE. BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO NACIONAIS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
80. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - TI. SISTEMAS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DE GESTÃO PATRIMONIAL. SOFTWARE PROPRIETÁRIO. PLATAFORMA ABERTA NÃO PROPRIETÁRIA. AMPLIAÇÃO DA COMPETITIVIDADE.
81. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – TI. SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS. MÉTRICA POR PONTO DE FUNÇÃO. CONVERSÃO DE HORAS DE SERVIÇO TÉCNICO PARA PONTOS DE FUNÇÃO. VIABILIDADE TÉCNICA DA SOLUÇÃO A SER CONTRATADA. PUBLICIDADE.
82. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO DE CONTRATAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
83. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SANEAMENTO DE FALHA FORMAL.
1. O adicional de periculosidade não é devido em caso de execução de trabalho em altura, uma vez que essa atividade não se enquadra no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentado pela NR 16, do Ministério do Trabalho.
2. Os serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo são equiparados à coleta e industrialização de lixo urbano, portanto, tais serviços sofrem incidência de insalubridade em grau máximo de acordo com o Anexo nº 14 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho (Súmula nº 448 do TST).
3. ‘A classificação das áreas quanto à sua criticidade (área crítica, semicrítica e não crítica), para fins de determinação do grau da insalubridade incidente, possui relação apenas com serviços prestados em hospitais. Assim, o fato de uma área não ser classificada como crítica não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da insalubridade em seu grau máximo.
4. A higienização de instalações sanitárias de local público, ainda que o uso seja restrito a funcionários e usuários do prédio, não se equiparam aos serviços prestados em residências e escritórios e, por isso, requerem a incidência do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme a Súmula 448 do TST.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 38376/2017-e. Decisão nº 14/2018. (Referenda a Decisão Liminar nº 29/2017 - P/AT.). Precedentes:
Item 1: Acórdão TST–RR- 35937920125120059.
Item 3: Acórdão TST -RR-324700-96.2008.5.04.0018.
Caso o adjudicatário convocado no prazo fixado no edital não celebre o contrato, cabe ao pregoeiro, no procedimento de pregão, após homologada a licitação, examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital. Nesse caso, constitui poder-dever do pregoeiro negociar o valor ofertado diretamente com o proponente, para que seja obtido preço melhor, não sendo exigível, entretanto, que o valor a ser contratado seja aquele ofertado pela licitante classificada em primeiro lugar, por ausência de previsão na Lei nº 10.520/2002.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 35645/2015-e. Decisão nº 196/2018.
A alienação de imóvel pela TERRACAP requer que sejam declinados e registrados os débitos vinculados ao respectivo bem objeto da licitação, sob pena de ofensa aos princípios da transparência administrativa e da publicidade.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 15266/2016-e. Decisão nº 2603/2018.
O parecer jurídico que aprova minuta de edital deve ser devidamente fundamentado a partir do exame de todos os elementos relativos à contratação, não podendo ser substituído por documento que se limite a aprovar a minuta de edital sem qualquer fundamentação técnica acerca da contratação pretendida.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 12711/2018-e. Decisão nº 2333/2018.
Precedentes: TCDF: Decisões nos 5629/2017, 381/2017. TCU: Xxxxxxx 1944/2014 – P.
O processo de apoio financeiro submetido ao FAC, quando o proponente for pessoa jurídica, deve ser instruído com declaração formal de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores são servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal ou parentes de servidores até o terceiro grau, nem possuem vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 15690/2016-e. Decisão nº 151/2018.
Nota: A decisão alerta a SECULT que “os processos de apoio financeiro submetidos ao Fundo de Apoio à Cultura
– FAC devem ser formalizados com declaração que contemple, expressamente, o inteiro teor da vedação inscrita no art. 49, II, em que pese a redação dada pelo art. 46, VII, ambos do Decreto distrital nº 34.785/2013”, in verbis:
“Art. 46. A regularidade jurídica e fiscal do proponente será aferida a partir da apresentação dos seguintes documentos, os quais deverão ser juntados no momento apropriado de cada processo de seleção, de acordo com o que for estabelecido no edital respectivo:
(...)
§ 2º No caso de pessoa jurídica, além dos documentos a que se referem os incisos I, II, III, IV, VI e VII deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
VII - declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o terceiro grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC;”.
“Art. 49. Não poderão participar da seleção:
I - parentes até o terceiro grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura - CAFAC, ou, ainda, de funcionários do FAC;
II - servidores efetivos ou comissionados vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, bem como seus parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas cujos sócios, administradores, diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo; ”.
1. Admite-se a contratação, em procedimento de licitação na modalidade concurso, do vencedor do prêmio para a execução do trabalho ou anteprojeto selecionado, como consequência da primeira colocação no certame, podendo tal contratação ser entendida como parte integrante da premiação.
2. A garantia de contratação do vencedor de licitação na modalidade concurso para a execução do trabalho ou anteprojeto selecionado constitui exceção à obrigatoriedade de licitar e sua regularidade deve ser analisada no caso concreto.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 616/2018-e. Decisão nº 2744/2018.
Precedentes (item 1): TCDF: Decisão nº 3289/2017; TCU: Acórdão nº 2230/2014 – II.
A equipe de planejamento de contratações públicas deve demonstrar, circunstanciadamente, a compatibilidade entre a quantidade de bens e serviços a serem contratados e a demanda prevista.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 4018/2018-e. Decisão nº 735/2018. Precedentes TCDF: Decisões nos 2516/2017, 1167/2017.
8. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. EMPENHO APÓS VENCIMENTO.
Considera-se regular o empenho realizado após o vencimento da ARP, uma vez que o registro de preços formaliza a vinculação do licitante ao preço oferecido e às demais condições registradas, sendo o contrato, entretanto, o instrumento responsável por reger as relações jurídicas obrigacionais entre as partes, como as condições de entrega e pagamento e que, por isso, deverá estar vigente quando do cumprimento da obrigação.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 25025/2014. Decisão nº 1416/2018
1. A existência de vínculo de parentesco entre sócios de empresas consultadas com vistas à elaboração de planilha orçamentária de licitação não desqualifica a pesquisa de preços realizada na fase interna do certame, caso não haja evidências de conluio entre a Administração e as empresas visando estabelecer intencionalmente nível médio de preços acima daqueles de mercado, com o fito de ser utilizado como balizador do certame.
2. A formalização da ARP não cria a obrigação de o contratante demandar as quantidades previamente fixadas, já que a existência de preços registrados gera apenas expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo direito subjetivo à contratação.
3. A contagem do prazo de validade de ARP agrega o período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo Tribunal.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 18516/2016-e. Decisão nº 351/2018. Precedentes:
Item 1: TCDF: Decisão nº 1167/2017; TCU: Acórdão nº 756/2017-P. Item 2: Decisão TCDF nº 1167/2017.
Item 3: TCDF: Decisão nº 1167/2017; TCU: Acórdãos nos 1285/2015-P, 1401/2014-P.
Nota (item 1): Ver Acórdão TCU nº 721/2016–P.
10. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR QUANTIDADE PREVIAMENTE FIXADA.
A formalização da ARP não cria a obrigação de o contratante demandar as quantidades previamente fixadas, já que a existência de preços registrados gera apenas expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo direito subjetivo à contratação.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 6860/2018-e. Decisão 1054/2018. Precedentes TCDF: Decisões nos 351/2018, 1167/2017.
11. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. ORDEM PREFERENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS.
A licitação para Registro de Preços requer a realização prévia de pesquisa de preços, que deve observar a xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx § 0x xx artigo 11 do Decreto distrital nº 36.519/2015, de forma a dar maior confiabilidade e segurança às estimativas adotadas.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 36489/2017-e. Decisão nº 1264/2018. Precedente TCDF: Decisão nº 103/2018.
Nota: O Decreto distrital nº 36.519/2015 foi revogado pelo Decreto distrital nº 39.103, de 06 de junho de 2018, que passou a regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema de Registro de Preços.
12. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. FORNECIMENTO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO E TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO.
Admite-se a exigência de atestados de fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição para fins de comprovação da capacidade técnica dos licitantes, quando a contratação envolver os dois objetos, por se tratar de serviços distintos.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 40389/2017-e. Decisão nº 198/2018. Precedente: TCU: Acórdão nº 6082/2016 – I.
As atualizações monetárias, juros e multas acrescidos em face do atraso no pagamento das obrigações previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social –INSS, causado pela Administração, não podem ser repassadas às empresas prestadoras de serviços com fornecimento de mão de obra, haja vista ser da contratante a obrigação pela retenção e pagamento dessas contribuições.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 32624/2016-e. Decisão nº 877/2018. Precedentes TCDF: Decisões nos 2443/2017, 2628/2016.
Nota: Vide Lei federal 8.212/1991, art. 31.
Bens e serviços comuns são aqueles passíveis de serem encontrados facilmente no mercado, sem que se tenha de implementá-los ou criá-los especialmente para atender às necessidades da Administração, não estando, obrigatoriamente, vinculados à ausência de complexidade técnica do objeto licitado.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 9260/2017-e. Decisão nº 1803/2018.
O encerramento da vigência do instrumento contratual impede a realização de repactuação, já que a recomposição dos preços inicialmente ajustados pressupõe a existência de contrato válido e vigente entre as partes.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 27900/2017-e. Decisão nº 2579/2018. Precedente TCDF: Decisão nº 4660/2017.
16. CONTRATO DE GESTÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTO. PROMOÇÃO PESSOAL.
A divulgação de evento em site pessoal de autoridade ou servidor não configura a vedação imposta pelo art. 22, V, da LODF (promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos), que se refere à publicidade governamental veiculada em meios oficiais.
Decisão por unanimidade neste ponto. Processo nº 14499/2009. Decisão nº 1800/2018.
Admite-se a fixação de percentuais mínimos para encargos sociais e trabalhistas por meio da vinculação do edital de licitação às cláusulas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, a fim de se assegurar a exequibilidade do contrato e garantir a adimplência dos referidos encargos, resguardando a Administração de ser responsabilizada solidariamente (em ações previdenciárias) e/ou subsidiariamente (em ações trabalhistas) por eventual descumprimento das convenções trabalhistas.
Decisão por maioria.
Processo nº 32846/2014. Decisão nº 2700/2018.
Nota: Ver Decisões TCDF nos 6020/2016, 4836/2016, nas quais o Tribunal entendeu que a Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. (Art. 13 da Instrução Normativa n° 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.)
18. CONVÊNIOS E OUTROS AJUSTES. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS A EVENTO DE CARÁTER RELIGIOSO.
1. A colaboração de interesse público do Estado na realização de eventos religiosos, na forma das disposições da Lei nº 4.876/2012, após o julgamento da ADI nº 2012 00 2 017245-5 – TJDFT, restringe-se à organização do trânsito e da segurança e à concessão de autorização para uso de prédio público para a realização do evento.
2. “A subvenção de eventos religiosos sob o viés da colaboração no interesse público possui limites que, caso não observados, configura afronta à norma que rege a matéria: supremacia do interesse público sobre o particular; cumprimento das normas afetas a convênio e instrumentos congêneres; demonstração da colaboração pretendida se amolda ao interesse público; contraprestação de interesse público; existência de garantias legais e contratuais; atividades e programas com características de continuidade; inocorrência de colaboração no campo meramente religioso, e observação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da economicidade”.
3. A colaboração do Estado com entidade religiosa não pode se destinar a situações de caráter eventual, ou seja, a colaboração não pode abranger “manifestações religiosas referentes a datas consagradas como feriados ou incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”, assim como “os eventos artísticos ou culturais produzidos no Distrito Federal ou previstos nos calendários local, nacional e internacional” e “eventos destinados ao incremento de atividades ou programas desenvolvidos por entidades de assistência social. Esses benefícios devem objetivar, sempre, uma contraprestação de interesse público para atender a toda a comunidade, independentemente de confissão religiosa ou ramo doutrinário.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 21318/2015. Decisão nº 3600/2018
A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos em razão da execução de xxxxxxxx não recai, a princípio, diretamente sobre o ente estatal concedente, cabendo a este informar ao convenente acerca da imprescindibilidade da retenção dos tributos incidentes sobre os serviços prestados e/ou bens adquiridos e da necessidade de os comprovantes de recolhimento serem apresentados no momento da prestação de contas dos convênios formalizados.
Decisão por maioria.
Processo nº 24937/2015. Decisão nº 2910/2018.
20. COTA RESERVADA A ENTIDADES PREFERENCIAIS. ALTERAÇÃO DE EDITAL. REPUBLICAÇÃO.
A alteração de edital de licitação para inclusão da cota reservada às entidades preferenciais de até 25% do objeto da contratação exige a republicação do instrumento convocatório, a fim de prestigiar o princípio da publicidade e permitir que eventuais novos interessados possam tomar conhecimento da alteração.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 12517/2018-e. Decisão nº 2093/2018.
1. Configura irregularidade aceitar proposta com preços unitários superiores ao orçado pela Administração, ainda que o preço global da contratação esteja compatível com a estimativa do órgão licitante, de modo a evitar “jogo de planilha”.
2. Para a contratação de obras e serviços de engenharia, o edital deve estabelecer critério objetivo de medição dos elementos vinculados à administração local da obra, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira do objeto contratado, de modo a evitar desembolsos indevidos em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 26289/2017-e. Decisão nº 8/2018. (Referenda a Decisão Liminar nº 18/2017 - P/AT.). Precedentes:
Item 1: Decisões TCDF nos 2278/2017, 4237/2016.
Item 2: Decisão TCDF n° 3370/2017; Acórdão TCU nº 2.622/2013 – X.
A planilha de custo e formação de preços para análise da exequibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra deve ser preenchida pelo licitante com base em sua proposta final de preço, não cabendo ao órgão responsável pela licitação apresentar, junto ao edital, planilha com o lançamento de valores, ainda que a título exemplificativo.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 3348/2018-e. Decisão Extraordinária nº 562/2018.
1. A desclassificação de proposta de preços de licitante por inexequibilidade deve ser examinada caso a caso, podendo ser afastada quando demonstrado, pelo interessado, que a proposta pode ser executada, não obstante o valor reduzido.
2. A aferição da exequibilidade da proposta de preços deve ser realizada como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que pode ser ameaçado em caso de inexecução contratual ou execução sem a qualidade almejada, não cabendo à Administração imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica da empresa licitante.
3. É possível a utilização do pregão para contratação de entidade especializada na realização e promoção de concurso público.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 32360/2017-e. Decisão nº 1768/2018. Precedentes:
Item 1: Decisão TCDF nº 2259/2017; Item 3: Decisão Res. TCDF nº 18/2018.
1. A empresa contratada por dispensa de licitação para a execução de remanescente de obra ou serviço tem direito à correção monetária do valor do contrato rescindido e a parcela alusiva à repactuação, nas mesmas condições e prazos a que faria jus a empresa anteriormente contratada. Entretanto, tais correções não autorizam a alteração de alíquota de tributo (PIS e COFINS) decorrente da mudança voluntária de regime tributário da empresa remanescente, por se tratar de verdadeira alteração da proposta e não apenas atualização de preço do contrato original.
2. A contratação direta de empresa para execução de remanescente de obra ou serviço exige o atendimento à ordem de classificação da licitação anterior, conforme previsto no inciso XI do art. 24, da Lei nº 8.666/93, o que não significa a obrigatoriedade de se consultar todas as empresas classificadas no certame, sobretudo aquelas com proposta de preços muito distantes da inicial.
Decisão por maioria.
Processo nº 9337/2016-e. Decisão nº 2026/2018.
1. A destinação de cota reservada para entidades preferenciais em licitação de bens, serviços e obras de natureza divisível é obrigatória, salvo quando houver prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto licitado, a teor do art. 48, inciso III, da Lei Complementar n.º 123/2006, c/c o art. 26 da Lei Distrital n.º 4.611/2011 e com o art. 8º do Decreto Distrital n.º 35.592/2014, e não se confunde com os percentuais do gasto público em geral a ser dispensado ao tratamento diferenciado a que alude o art. 23 da Lei n.º 4.611/2011.
2. O parcelamento do objeto em lotes, por si só, não garante a contratação das entidades preferenciais, de modo que tal previsão não afasta a necessidade de fixação da cota reservada de até 25% para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 4.611/2011.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 27650/2017-e. Decisão nº 197/2018.
1. A aplicação da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) para reger procedimento licitatório requer a edição de regulamento próprio de licitações, bem como a implementação das alterações estatutárias pela entidade, devendo ser aplicada a Lei 8.666/93 enquanto não editado regulamento próprio.
2. A exigência de que os atestados de capacidade técnica para execução de edificação sejam vinculados exclusivamente à construção de unidades habitacionais coletivas residenciais viola o caráter competitivo do certame, devendo ser aceita a comprovação de execução de obra compatível com o objeto da licitação.
3. É indevida a inclusão do ISS na composição do BDI diferenciado para itens de mero fornecimento de materiais e equipamentos em razão da ausência de fato gerador, já que o referido imposto incide apenas sobre serviços prestados e não sobre o fornecimento de mercadorias.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 26599/2017-e. Decisão nº 2854/2018. Precedente item 3: Acórdão TCU nº 2.622/2013 - P.
Os regulamentos de compras e contratações de empresa pública e sociedade de economia mista distritais, suas subsidiárias e entidades controladas, que explorem atividade econômica, editados antes da entrada em vigor da Lei federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), submetem-se ao regime jurídico da Lei nº 8.666/99, e, portanto, ensejam a irregularidade dos atos normativos originados com ilegalidades perante a citada legislação.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 30835/2014-e. Decisão nº 1832/2018.
1. A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil por entidade da Administração indireta para cobertura de seus dirigentes requer prévia realização de estudos de viabilidade econômica em face do princípio da economicidade.
2. A contratação de seguro de responsabilidade civil por empresa estatal com recursos próprios para cobertura de indenização decorrente de processos administrativos e penalidades aplicadas pelos órgãos de controle aos seus dirigentes mitiga o caráter pedagógico e punitivo das sanções e afronta os princípios constitucionais da moralidade, da supremacia do interesse público e da economicidade.
3. A inclusão de cobertura pela prática de atos culposos de improbidade administrativa e de culpa grave equiparável ao dolo em contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado por empresa estatal para resguardar o patrimônio dos seus administradores afronta o disposto nos princípios da moralidade, legalidade e supremacia do interesse público.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 10558/2016-e. Decisão nº 3447/2018.
A participação em licitação ou a contratação de empresa investigada por denúncia de corrupção não podem ser obstadas enquanto não forem aplicadas as penalidades indicadas no art. 87, incisos III ou IV, da Lei nº 8.666/93, por ausência de previsão legal.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 20868/2017-e. Decisão nº 2038/2018.
1. Os atestos de recebimento provisório e definitivo não afastam a necessidade de elaboração, pelo executor técnico, de relatório periódico de acompanhamento de cada etapa executada do contrato, sob pena de configurar afronta aos art. 67 da Lei nº 8666/1993, art. 41, § 5º, inciso II, do Decreto nº 32598/2010, e art. 5º, inciso I a IX, da Portaria nº 29/2004, da então Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – SGA/DF.
2. A ausência e/ou falhas no recebimento provisório e/ou definitivo de obras e serviços demonstra a falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, ensejando a irregularidade das contas e a aplicação de sanção aos responsáveis pela negligência e possíveis prejuízos causados ao erário.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 25742/2014. Decisão nº 127/2018.
31. EXECUTOR DO CONTRATO. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO.
O servidor designado para acompanhar a execução do contrato deve elaborar relatório circunstanciado suficiente para a aferição dos quantitativos pagos, que não podem ser confundidos com os relatórios produzidos pelo contratado.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 22993/2015. Decisão nº 1330/2018.
32. EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO. SOBREPREÇO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
A mera alegação pelo contratado de prestação do serviço não afasta a possibilidade de ocorrência de prejuízo ao erário em razão de eventual sobrepreço, nem a necessidade de comprovação da efetiva execução do objeto do contrato.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 21475/2013. Decisão nº 1283/2018. Precedentes TCDF: Decisões nos 436/2018, 254/2018.
1. São consideradas obras e serviços da mesma natureza, para fins de verificação de fracionamento ilegal de despesa, os objetos que guardam semelhança e identidade na sua função e finalidade (funcionalidade), sendo a classificação orçamentária da despesa um ponto inicial de análise (identificação da diversidade de contratações dentro do mesmo subitem orçamentário), além da existência ou não de fornecedores capazes de participar de licitações para objetos mais heterogêneos, isto é, de acordo com a abrangência dos subitens orçamentários, e a existência ou não de recursos orçamentários para realização do planejamento das licitações.
2. Compete ao gestor público realizar o planejamento das licitações no início do exercício, de modo a definir quais os objetos serão licitados durante o ano, além de adequar a execução das licitações ao fluxo orçamentário e financeiro, sob pena de configuração de fracionamento irregular da despesa, excepcionando- se os casos de despesas imprevistas oriundas de emenda parlamentar ou de descentralização ao final do exercício, cabendo ao gestor, porém, justificar a ausência do planejamento.
Decisão por maioria.
Processo nº 17622/2011. Decisão nº 3471/2018.
Nota (item 1): O enunciado fundamentou-se na Informação nº 23/2018 – DICONT3 (E-DOC nº 3D94702D), cujos argumentos foram incorporados às razões de decidir do Voto vencedor.
Nota (item 2): Por meio da Decisão nº 3334/2018, o Tribunal considerou (voto de desempate) ‘inviável a realização de licitação pelo valor global em modalidade mais ampla (tomada de preços ou concorrência), ante a imprevisibilidade da disponibilização de recursos financeiros pela Subsecretaria do Tesouro - SUTES, sendo admissível, nesses casos, a realização de procedimentos de menor escala ao longo do ano por meio da modalidade convite, em direção ao resultado desejado, sem que isso caracterize fuga ao procedimento licitatório adequado’.
É irregular a inabilitação de licitante em razão da ausência de assinatura do representante legal em campo específico do documento reservado para tanto, embora já firmada em campo diverso pelo próprio representante como responsável técnico, sem que a Administração tenha realizado a diligência saneadora prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 14129/2018-e. Decisão nº 3332/2018. Precedente: TCU: Acórdão nº 1795/2015-P.
1. Não se aplicam as disposições dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 20.957/2000 (pontuação do empreendimento) às empresas incentivadas exclusivamente para a importação de mercadorias do exterior, no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.
2. Em se tratando de importadoras de mercadorias do exterior, o acompanhamento da manutenção da quantidade mínima de empregos previstos no projeto de viabilidade econômica e utilizados como parâmetro para sua aprovação sujeita-se à Resolução Normativa n.º 01N/2013 – COPEP/DF, a contar do exercício de 2013.
3. Admite-se a dispensabilidade da apresentação de novo projeto de viabilidade econômica, por oportunidade da migração entre os programas PADES, PRÓ-DF e PRÓ-DF II.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 17000/2008. Decisão nº 631/2018.
A oferta apresentada por leiloeiro público oficial para a remuneração da taxa de comissão por serviço prestado no percentual de 0% (zero por cento) não configura proposta inexequível ou preço incompatível com os valores de mercado, uma vez que a remuneração desse profissional é composta, além do preço eventualmente pago pelo comitente (órgão/entidade contratante), também pelo percentual de 5% incidente sobre o valor dos bens arrematados, a serem pagos pelo comprador (art. 24 do Decreto n.º 21.981/1932).
Decisão por unanimidade.
Processo nº 17934/2018-e. Decisão nº 3053/2018. Precedente TJDFT: 20140111951780 APC.
1. Para a elaboração de estimativa de preços dos materiais necessários para a prestação de serviços de limpeza em ambiente hospitalar deve-se considerar separadamente os materiais saneantes domissanitários e os materiais de higiene, tais como papel higiênico, papel toalha e sacos de lixo, que podem ser cobrados como insumos sobre demanda.
2. Na contratação de serviços de limpeza hospitalar, a fixação do percentual de 12% sobre os custos diretos do serviço para o cálculo dos valores dos materiais domissanitários e equipamentos (não se incluindo, neste item, materiais de limpeza/higiene) decorre de prática administrativa e por isso, pode ser admitida quando houver impossibilidade de se adotar outra mais precisa.
3. Os percentuais de BDI e de lucro fixados como referência em manuais e em decisões deste Tribunal destinam-se apenas a limitar o custo da contratação e não a criar um piso, de modo que a definição de percentual inferior a esses limites em edital de licitação não configura irregularidade. Do mesmo modo, pequenas oscilações nas propostas de preço em relação ao percentual do BDI fixado no edital devem ser admitidas pelo ente contratante, desde que não haja a majoração do custo estabelecido para o valor global do certame.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 38376/2017-e. Decisão nº 15/2018. (Referenda a Decisão Liminar nº 09/2018 - P/AT.). Precedente (item 1): Decisão TCDF nº 14/2018. (Referenda a Decisão Liminar nº 29/2017 - P/AT.).
1. Para a liquidação da despesa deve ocorrer previamente o implemento de todas as condições contratuais, devidamente comprovadas.
2. ‘O administrador não possui discricionariedade para decidir se a sanção será aplicada ou não, independentemente da gravidade da infração. A discricionariedade do administrador reside apenas na elaboração das condições do instrumento convocatório (e/ou da minuta de contrato) e, posteriormente, se for o caso, na dosimetria da sanção, conforme estabelecido no contrato.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 19679/2016-e. Decisão nº 3261/2018.
1. A contração de serviços de locação de veículos, máquinas e equipamentos com previsão de pagamento por quilometragem mínima, deve apresentar justificativa para a taxa de franquia adotada, a fim de se aproximar o parâmetro fixado à quilometragem média dos serviços a serem demandados.
2. A requisição dos veículos, máquinas e equipamentos pelo ente público deve fundamentar-se em adequado planejamento, acompanhado de cronograma de utilização, de forma a reduzir a ociosidade dos bens disponibilizados.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 4748/2017-e. Decisão nº 282/2018.
1. A utilização, pelo contratado, de equipamentos de custo inferior e com tecnologia diversa da inicialmente prevista no edital da licitação exige a formalização das alterações em processo administrativo, com a apresentação das respectivas justificativas pela Administração, conforme art. 65, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, além da promoção do reequilíbrio econômico do contrato, com base no art. 65, II, “d”, da citada lei. Deve-se, ainda, quando possível, realizar a glosa nos futuros pagamentos para a recomposição de eventuais valores pagos indevidamente à contratada.
2. A implementação de modelo inovador de monitoramento e gerenciamento de tráfego ou projeto de natureza similar requer a realização de estudos preliminares de viabilidade técnica, operacional e financeira- econômica que considere, dentre outros aspectos, o custo-benefício da implantação e a compatibilidade da tecnologia escolhida com as características das vias do Distrito Federal. Exige-se ainda a definição de metodologia para avaliação de resultados (principalmente a fixação de metas e de indicadores técnicos para aferição) e planejamento de estratégia para implantação gradual e vinculada ao atingimento de resultados que comprovem a vantagem para a Administração.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 5650/2016-e. Decisão nº 277/2018.
A fixação de limite máximo ao diâmetro de rede de drenagem, bem como à profundidade de escavação de vala, para a comprovação de capacidade técnico-operacional, restringe o caráter competitivo do certame e viola o disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 5804/2018. Decisão nº 2463/2018. Precedente: Decisão TCDF nº 273/2018.
A elaboração e aprovação de projeto básico pela autoridade máxima do órgão, a quem compete supervisionar o procedimento licitatório, viola o princípio da segregação de funções.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 16910/2011. Decisão nº 82/2018. Precedente TCU: Xxxxxxx 4701/2009-I.
1. A exigência de quantidades mínimas para comprovação de capacidade técnico-profissional não é compatível com os termos do art. 30, I, da Lei n° 8.666/93.
2. Em contratação de serviço de fornecimento e assentamento de tubulação, a fixação de limite máximo admissível ao diâmetro dos tubos executados pela licitante para fins de comprovação de capacidade técnica restringe o caráter competitivo do certame e viola o disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 e inciso II do art. 58 da Lei n.º 13.303/16.
3. A obtenção da licença prévia do empreendimento deve preceder a licitação, sob pena de configurar a prática de crime contra o meio ambiente, consoante art. 60 da Lei n° 9.605/1998.
4. Quando prevista a subcontratação de parte do objeto licitado, o edital deve indicar o limite percentual admitido em relação ao valor do objeto da licitação (Art. 78 da lei n.º 13.303/2016 e Decisão Normativa TCDF n.º 02/2012).
Decisão por unanimidade.
Processo nº 34230/2017-e. Decisão nº 273/2018. Precedentes:
Item 1: TCDF: Decisão nº 863/2015; TCU: Acórdãos nos 3063/2011-P, 2882/2008-P. Item 3: TCDF: Decisão nº 1045/2014; TCU: Xxxxxxx 516/2003-P.
1. “A composição dos preços dos materiais betuminosos sofre variações, tanto para cima quanto para baixo, ou seja, o aumento não se dá de forma linear crescente para todos os itens, devendo a jurisdicionada adotar um preço médio, conforme entendimento do TCU no Acórdão 1447/2010-Plenário”.
2. Não se admite a realização de pagamento de serviço contratado mediante ressarcimento de valor aposto em nota fiscal sob alegação de imprevisibilidade dos preços praticados no mercado, por ausência de fundamento legal e por violação ao princípio do planejamento, o que só se admite, excepcionalmente, em caso de ausência de cobertura contratual.
3. Não é exigível a previsão, em edital licitatório, de mecanismo de realinhamento dos custos de materiais sujeitos à volatilidade de preços ao longo da execução dos serviços, ainda que o contrato tenha vigência inferir a um ano, já que o valor do risco inerente ao negócio (previsível) encontra-se incluído no valor do BDI cobrado pela empresa e os riscos imprevisíveis são amparados legalmente pela cláusula de reequilíbrio econômico-financeiro, que independe da anualidade do contrato e é de observância obrigatória pela Administração, desde que preenchidos os requisitos legais.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 1507/2018-e. Decisão nº 1869/2018.
1. Contrato administrativo de obra pública, denominado contrato por escopo, não dispensa a formalização de termo aditivo para prorrogação antes do término do prazo de vigência, pois, embora a sua execução só se realize mediante a entrega total do objeto, o término do contrato sujeita-se também a prazo certo, definido formalmente em seu termo original ou em eventuais aditivos, aplicando-se o que ocorrer primeiro.
2. ‘A Novacap deve proceder ao aperfeiçoamento das funcionalidades dos sistemas utilizados pela Companhia para atividades de orçamentação e de medição (SIPS e CALCMED), especialmente no que se refere à possibilidade de entrada e saída de dados em formato de planilha eletrônica, preferencialmente de forma automatizada, em prol da transparência e da eficiência administrativa’.
3. ‘A Novacap deve adotar medidas concretas para, em futuras contratações, melhorar a aderência entre o orçamento de referência e as soluções indicadas nos projetos básicos e executivos que licitar, bem como para aperfeiçoar a fiscalização dos contratos de obras, especialmente’:
i) “no que tange à fiscalização e medição de serviços de transporte de materiais e resíduos, pela prática de rigorosos procedimentos de controle para os casos de importação de solo de jazidas, que devem ser motivados e justificados, com os devidos registros do fiscal no Diário de Obra ou Livro de Ordem, considerando resultados de ensaios técnicos específicos, dados de normas e de projetos, além de fazer constar do processo administrativo correspondente fotos datadas e outros documentos que comprovem de maneira inequívoca que o material foi extraído da jazida indicada, com comprovação da real distância de transporte e da vigência do licenciamento ambiental da jazida durante a execução da obra; e
ii) em relação à execução de redes de drenagem de águas pluviais, de forma que sejam observadas com rigor as especificações e encargos gerais da Novacap e demais normas pertinentes, quando do acompanhamento e medição dos serviços de escoramento descontínuo na escavação de valas, entre outros”.
4. ‘A Terracap, a Novacap e a Sinesp/DF devem promover o aperfeiçoamento dos controles internos e a orientação aos gestores públicos, especialmente dos fiscais ou supervisores técnicos e executores de contratos e convênios, de forma que sejam observadas, nos processos para celebração de convênios e contratos de obras, as seguintes diretrizes:
i) as alterações qualitativas ou quantitativas que forem necessárias durante a execução dos ajustes devem ser devidamente justificadas e registradas no processo administrativo correspondente, acompanhadas de documentos comprobatórios fidedignos, além de obrigatoriamente formalizadas em termo aditivo’.
ii) “a realização de procedimentos de medição, atesto e pagamento só podem se dar para serviços comprovadamente executados, com base no previsto em projeto aprovado e em contrato, devendo haver registros próprios em Livro de Ordem/Diário de Obra e demais documentos e registros comprobatórios da execução dos serviços”.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 21968/2014. Decisão nº 1509/2018.
1. ‘Não é possível a desclassificação dos licitantes em razão dos percentuais de BDI ofertados, por ausência de previsão legal e potencial prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa, cabendo à Administração proceder a análise completa dos preços unitários e global das propostas, dado que o excesso na cobrança do BDI pode ser compensado pelo custo direto de serviços e produtos’.
2. O instrumento convocatório deve prever que, caso a proposta do licitante vencedor tenha BDI superior ao do orçamento-base, este último percentual será o adotado na inclusão de serviços novos por meio de termo aditivo, a fim de se evitar a configuração de jogo de planilha.
3. Para a contratação de obras e serviços de engenharia, o edital deve estabelecer critério objetivo de medição dos elementos vinculados à administração local da obra, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira do objeto contratado, a fim de se evitar desembolsos indevidos em virtude de atrasos ou de prorrogações injustificadas do prazo de execução contratual.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 18227/2017-e. Decisão nº 839/2018. Precedentes:
Itens 1 e 2: Decisão TCDF nº 6229/2014.
Item 3: TCDF: Decisões nos 8/2018 (Referenda a Decisão Liminar nº 18/2017 - P/AT), 3370/2017; TCU: Acórdão nº 2.622/2013-P.
A Novacap deve proceder ao aperfeiçoamento dos sistemas por ela utilizados para a orçamentação e medição das obras e serviços contratados, a partir da adoção de planilha eletrônica de dados (MS EXCEL ou equivalente) que expresse as medições, mensais e acumuladas, acompanhada das respectivas memórias de cálculo, registrando os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e à exata determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados, mantendo os arquivos à disposição dos órgãos de controle, em prol da transparência e da eficiência administrativa.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 17418/2008. Decisão nº 1916/2018. Precedente TCDF: Decisão TCDF nº 1509/2018.
A apropriação do quantitativo e dos custos com a remuneração de vigia noturno e demais profissionais de administração local da obra deve ser feita com base no regime de contratação mensalista e não horista, conforme método definido na publicação Metodologias e Conceitos do SINAPI.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 8838/2018-e. Decisão nº 2337/2018.
1. ‘As empresas sujeitas ao regime de tributação de incidência não cumulativa de PIS e COFINS devem apresentar demonstrativo de apuração de contribuições sociais comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa de BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação dos créditos previstos no art. 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, de forma a garantir que os preços contratados pela Administração Pública reflitam os benefícios concedidos pela legislação tributária.’
2. O percentual de BDI diferenciado para itens de mero fornecimento de materiais e equipamentos deve limitar-se à variação de 11,10% e 16,80%, conforme Acordão TCU nº 2622/2013-P.
3. Admite-se a adoção de custos unitários de equipamentos e materiais fixados em sistema de banco de dados da CEB, já validado por esta Corte, no qual são registrados os preços das últimas aquisições e as cotações feitas diretamente com seus fornecedores.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 31509/2017-e. Decisão nº 2092/2018. Precedentes TCDF:
Item 1: Decisões nos 371/2018, 5412/2017. Item 3: Decisão nº 4733/2012.
Os custos associados à mão de obra, como alimentação, transporte, equipamentos de proteção individual, ferramentas manuais, exames médicos obrigatórios, seguros de vida, cursos de capacitação, integram a rubrica “encargos complementares” e por isso não devem ser inseridos como itens específicos na planilha orçamentária.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 32181/2017-e. Decisão nº 371/2018.
1. A responsabilidade pela ausência de verificação da compatibilidade de preços estimativos com os preços de mercado não pode ser atribuída à Comissão Permanente de Licitação (CPL), que é responsável apenas pela fase externa do procedimento licitatório e no qual possui incumbências bem delimitadas, nos termos dos artigos 6º, inciso XVI, e 51, da Lei Federal nº 8.666/1993.
2. Compete ao gestor do órgão verificar a adequação de preços com a tabela SINAPI. Decisão por unanimidade.
Processo nº 25734/2014. Decisão nº 3316/2018.
Precedentes (item 1): TCU: Acórdãos nos 1532/2011-P, 1190/2009-P.
As ocupações de caráter permanente, habitual, não episódica e não transitória ou que acarretem acréscimos de estruturas físicas não removíveis em razão da atividade desenvolvida são incompatíveis com a celebração de termo de autorização de uso, dada a natureza precária, transitória e episódica deste instrumento de outorga de uso de bem público.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 27639/2016-e. Decisão nº 1210/2018. Precedente TCDF: Decisão nº 131/2003.
Exige-se prévia autorização legislativa para a alienação de imóvel urbano ou rural com área superior a vinte e cinco hectares e, no caso de concessão de uso, com área superior a cinquenta hectares (art. 60, XXVII, LODF), ainda que pertencentes ao patrimônio da Terracap, já que possuem a condição de terra pública e são bens públicos, não suprindo tal exigência a autorização genérica concedida à empresa pública em seus atos constitutivos para a execução de atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 9758/2017-e. Decisão nº 2762/2018.
Nota: Ver Decisão TCDF nº 131/2003.
Admite-se a concessão de permissão de uso não qualificada (sem realização de licitação pública) a permissionário que já exercia atividade econômica em quiosque ou trailer até o início da vigência da Lei nº 4.257/08, atendidos os requisitos legais então fixados.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 6796/2005. Decisão nº 1702/2018. Precedente: Decisão TCDF nº 495/2015.
Nota: O art. 28 e parágrafo único da Lei nº 4.257/2008, que buscaram assegurar o direito à permissão de uso aos antigos ocupantes de espaços públicos que já exerciam atividade econômica em quiosque ou trailer sem a realização de licitação foram considerados inconstitucionais pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2009.00.2.011901-8, em 13/04/2010. Porém, promoveu-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, a fim de preservar as situações consolidadas daqueles que já ocupavam aquelas áreas por longo período de tempo antes da lei, em face do relevante interesse social que a questão encerrava.
55. PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA. PROCEDIMENTO SELETIVO IMPESSOAL.
‘As permissões de uso não qualificadas, embora não requeiram processo seletivo formal, devem ser precedidas de procedimento seletivo impessoal e de ampla divulgação, visando ampliar o número de interessados’.
Decisão por maioria.
Processo nº 24936/2017-e. Decisão nº 3354/2018.
Nota: Vide Lei Distrital nº 5.730/2016 e Decisão TCDF nº131/2003.
56. PESQUISA DE PREÇO. PREÇOS PRIVADOS SUPERESTIMADOS. ORÇAMENTO ESTIMATIVO.
A elaboração de pesquisa de preços, ainda que observe os parâmetros contidos no Decreto Distrital nº 36.220/2014, não exclui a responsabilidade da Administração Pública de avaliar criticamente os valores encontrados e excluir aqueles obtidos diretamente de empresas privadas que se mostrem superestimados e que, portanto, não representam as condições reais de mercado.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 9740/2017-e. Decisão nº 102/2018.
O prazo de 90 (noventa) dias previsto no inciso XV do art. 78 da Lei nº 8.666/1993 fixa o termo inicial para rescisão do contrato decorrente de atraso nos pagamentos devidos pela Administração, não se tratando de prazo legal para quitação das obrigações contratadas.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 22003/2017-e. Decisão nº 2213/2018.
58. PRAZO PARA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE.
A previsão em edital licitatório de prazo dilatado para quitação de fatura pode refletir negativamente nas propostas de preços apresentadas, bem como comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, a Administração deve reduzir ao máximo os prazos de análise e pagamento dos serviços, de forma a privilegiar a competitividade do certame, a busca pelo melhor preço de mercado e a perfeita execução do objeto contratual, sem infringir a segurança da execução do objeto a ser licitado (art. 40, XIV, a, da Lei nº 8666/93).
Decisão por unanimidade.
Processo nº 38813/2017-e. Decisão nº 1340/2018.
59. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSULTORIA ATUARIAL. NATUREZA INTELECTUAL. SERVIÇO COMUM.
‘Serviço de natureza predominantemente intelectual que possua as características de serviço comum, ou seja, disponibilidade em mercado próprio, padronização e ausência de peculiaridades diferenciais, pode ser licitado na modalidade pregão’.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 8889/2018-e. Decisão nº 3184/2018.
Precedentes: TCDF: Decisão nº 5789/2014; TCU: Xxxxxxx no 1046/2014-P.
1. Na realização de pregão eletrônico mediante o sistema ComprasNet não devem ser admitidas práticas que resultem em um ambiente concorrencial não isonômico, tais como ocorrem quando se verifica a oferta simultânea de lances iniciais inexequíveis ou muito baixos (empresa “coelho”) e de disputas pelo 2º (segundo) melhor preço em intervalos inferiores a 3 (três) segundos, potencialmente por meio de software “robô”.
2. Verificada a oferta de lances em tempo muito reduzido, de modo a indicar o uso de software de remessa automática, cabe ao pregoeiro desconsiderá-los, a fim de evitar situações de competição não isonômica, em conformidade com o disposto na IN n.º 3/2011 – SLTI/MPOG e no art. 3º da Lei n.º 8.666/1993’.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 38091/2015. Decisão nº 68/2018.
Nota (item 1): A prática conhecida como “coelho” ocorre quando uma empresa realiza lances iniciais inexequíveis ou muito baixos para inviabilizar a disputa pelo menor preço, desativando a trava automática do sistema que descarta lances inferiores a 3 (três) segundos entre os licitantes que disputam pela melhor oferta. Desse modo, permite-se que outra empresa em conluio com o ‘coelho’ dispute pelo 2º (segundo) melhor preço, ofertando lances com o uso de software de remessa automática (software “robô”), com uma baixa redução em relação ao preço dos concorrentes, muito rapidamente, de forma a garantir que a empresa que se utiliza do “robô” tenha o “menor preço” ao término do período aleatório do pregão. O objetivo é que, com a desclassificação intencional da primeira empresa, a segunda seja contratada por um valor que possivelmente não reflete a melhor proposta, já que resulta de um ambiente concorrencial não isonômico.
61. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS.
A escolha de características técnicas necessárias ao bom desempenho da atividade administrativa, quando devidamente justificadas e, principalmente, quando há mais de um possível ofertante, não configura especificação restritiva à competitividade da licitação.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 9567/2018-e. Decisão nº 3449/2018.
A inserção de informações incorretas na Declaração de Informações para Fornecimento (DIF), quando prevista como parte da proposta comercial dos licitantes, não enseja a desclassificação do proponente, já que a finalidade do documento é permitir o conhecimento do regime de tributação da empresa e a verificação da correção das alíquotas informadas na proposta de preços, não cabendo sua utilização como critério de julgamento do melhor preço.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 26106/2017-e. Decisão nº 842/2018.
A aquisição de concreto betuminoso usinado a quente para manutenção/conservação de rodovias de forma rotineira e ininterrupta pode ser enquadrada como fornecimento de natureza contínua com a finalidade de autorizar a prorrogação sucessiva do contrato, conforme disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, desde que realizada prévia pesquisa de preços apta a demonstrar que as condições oferecidas pela contratada continuam mais vantajosas para a Administração.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 22105/2018-e. Decisão nº 3673/2018.
Precedentes: Decisões TCU nos 1136/2002 –P, 766/2010 -P; Xxxxxxx TCU n° 278/2011 –P.
1. A retificação de proposta para saneamento de falha formal não enseja a desqualificação da empresa licitante, já que atende aos princípios licitatórios, como o da ampla competitividade.
2. A promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução de processo licitatório por intermédio da Comissão de Licitação ou autoridade superior é medida facultativa e não se destina à defesa dos interesses dos licitantes.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 30818/2016-e. Decisão nº 2523/2018.
A comprovação do vínculo empregatício do responsável técnico com a licitante deve ser exigida no momento da contratação.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 20854/2018-e. Decisão 3430/2018.
Precedentes: Decisões TCDF nos 2385/2017, 6093/2016, 408/2015, 6345/2014, 6229/2014, 184/2013, 3276/2012, entre outras.
Nota: Por meio da Decisão nº 3175/2018 (BOLETIM DECISÕES TCDF 20/2018) o Tribunal entendeu que é irregular a exigência de comprovação de vínculo com o responsável técnico no momento da contratação, devendo o edital estabelecer que tal providência ocorra na data prevista para entrega das propostas, conforme disposto no art. 30, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
É irregular a exigência de comprovação de vínculo com o responsável técnico no momento da contratação, devendo o edital estabelecer que tal providência ocorra na data prevista para entrega das propostas, conforme disposto no art. 30, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 36802/2017-e. Decisão nº 3175/2018.
Nota: Nas Decisões nos 2385/2017, 6093/2016, 408/2015, 6345/2014, 6229/2014, 184/2013, 3276/2012 entre
outras, o Tribunal entendeu que a comprovação de vínculo do responsável técnico com a empresa deve se dar por ocasião da contratação.
‘Admite-se a veiculação de propagandas/publicidades institucionais de órgão e entidade pública por rádio comunitária, desde que as peças publicitárias apresentem comunicações de natureza estritamente institucional, divulgando campanhas e informações de interesse eminentemente social, sem vinculações a doutrinas, ideias, sistemas, agremiações político-partidárias ou alusão a promoções de cunho pessoal e cujas divulgações não tenham objetivo de aferir ganhos financeiros’.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 24567/2016-e. Decisão nº 2300/2018.
1. A Administração Pública deve incluir nos contratos cláusula que preveja a atualização anual dos contratos, na modalidade reajuste contratual, conforme artigos 40, inciso XI e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 3º, § 1, da Lei nº 10.192/01.
2. ‘A atualização anual dos contratos, na modalidade reajuste contratual, deve adotar como referência a data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, nos termos dos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/01’.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 27579/2017-e. Decisão nº 746/2018.
1. “Os esclarecimentos fornecidos pela Administração aos licitantes têm força idêntica aos comandos editalícios iniciais, passando a vincular todos os atos subsequentes da licitação e da própria execução contratual, com espeque no princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
2. Os reajustes devem ser contados da data-base da referência de preço utilizada para cada item da planilha estimativa da licitação.
Decisão por maioria.
Processo nº 11320/2017-e. Decisão nº 1969/2018. Precedentes:
Item 1: TCDF: Decisão nº 4058/2017; TCU: Xxxxxxx 299/2015 – P; STJ: MS 13005 DF 2007/0177887-4;
TJDFT: Acordão nº 734399.
Item 2: Decisões TCDF nsº 6064/2017, 4058/2017.
Nota (item 2): Por meio da Decisão nº 6253/2016 (Boletim Decisões TCDF nº 38/2016), o Tribunal determinou a aplicação do reajuste a partir da data da proposta, por entender que, na ausência de previsão no edital de critérios de reajustamento dos preços pactuados, deveria o jurisdicionado optar pela alternativa menos onerosa entre as previstas no art. 40, inciso XI da Lei nº 8.666/93.
70. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REPACTUAÇÃO. REAJUSTE. REQUERIMENTO DO INTERESSADO.
A concessão de reajuste por índices ou de outros mecanismos de recomposição econômico-financeira do contrato (revisão e repactuação) está vinculada, além do transcurso do prazo de doze meses, à apresentação de requerimento pela empresa contratada, não podendo ser concedido de ofício pela Administração.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 29288/2017-e. Decisão nº 2468/2018. Precedentes TCU: Acórdãos nos 4365/2014 – I, 1827/2008 – P.
71. REGISTRO DE PREÇOS. ORDEM PREFERENCIAL PARA PESQUISA DE PREÇOS.
A licitação para Registro de Preços requer a realização prévia de pesquisa de preços, que deve observar a xxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx § 0x xx artigo 11 do Decreto distrital nº 36.519/2015, de forma a dar maior confiabilidade e segurança às estimativas adotadas.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 38783/2017-e. Decisão nº 103/2018.
72. REGULARIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E/OU PECUÁRIA.
A regularização de área pública rural localizada no Distrito Federal, com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.024/2009, dar-se-á quando preenchido o requisito temporal de ocupação ininterrupta, no mínimo desde 27.08.2004, enquanto a constatação da atividade agrícola e/ou pecuária efetiva deverá ser constatada sempre no momento presente, por meio de vistoria.
Decisão por maioria.
Processo nº 8644/2013. Decisão nº 2739/2018. Precedente TCDF: Decisão nº 2487/2015.
A contratação de serviços continuados de limpeza no âmbito da SES/DF deve observar as seguintes determinações:
a) em caso de contratação emergencial de serviços terceirizados, quando já for do conhecimento da jurisdicionada que a licitação não será finalizada em tempo hábil, deve-se divulgar os chamamentos para dispensa de licitação com antecedência suficiente para a formulação de propostas, observada a complexidade do objeto a ser contratado;
b) em contratação de postos de trabalho de limpeza na escala 12x36, deve-se justificar a produtividade adotada, tendo como referência a produtividade por hora definida na IN nº 02/2008 para a jornada de 8h diárias;
c) nas contratações de serviços de limpeza no turno noturno deve-se indicar e justificar as produtividades adotadas, levando em consideração as rotinas de trabalho definidas no Projeto Básico e o fluxo de pessoas estimado para o turno;
d) evitar a adoção de critérios de habilitação técnica que possam restringir indevidamente a competitividade nos processos licitatórios e de dispensa de licitação, a exemplo de exigências que requerem elevado quantitativo mínimo de postos de serviços, prestados em ambiente hospitalar, sob o risco de somente restarem habilitadas aquelas que prestam ou já prestaram serviços para a SES;
e) abster-se, nos casos de serviços emergenciais, de realizar os pagamentos por dia de prestação de serviços, adotando como critério o valor mensal pactuado;
f) observar rigorosamente, no caso de contratação em caráter emergencial, além do disposto no art. 24, inciso IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III da Lei nº 8.666/93, a necessidade de só efetivar contratações diretas de entidades após comprovação da compatibilidade dos preços praticados com os do mercado, mediante pesquisa de preços, devendo a documentação pertinente constar do respectivo processo de contratação direta;
g) adotar medidas efetivas visando aumentar a coordenação entre as unidades envolvidas na condução de procedimentos licitatórios, a fim de obter informações gerenciais atualizadas, de modo a garantir que as licitações sejam concluídas em tempo razoável.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 14260/2014. Decisão nº 1164/2018.
1. É legal cláusula editalícia que isenta a Administração de efetuar pagamento durante o período em que não haverá necessidade da prestação do serviço contratado, como por exemplo, no período de férias escolares. Entretanto, tendo em vista que a Administração não pode gerar encargos ao particular sem efetivar a devida contraprestação pecuniária, é devido o pagamento dos gastos decorrentes da manutenção do contrato no referido período, conforme previsão de custos a ser apresentada pela empresa proponente.
2. A empresa é responsável pelos gastos com treinamento e/ou aperfeiçoamento de seu quadro de pessoal, já que a disponibilização de empregados devidamente treinados e aptos para a execução dos serviços constitui dever da contratada, além de se tratar de parcela que não pode ser considerada como item de custo, porquanto o treinamento de pessoal integra o conceito econômico de lucro.
Decisão por maioria (voto de desempate). Processo nº 32640/2016-e. Decisão nº 2072/2018.
Precedente (item 2): TCDF: Decisões nos 1668/2017, 6038/2013; TCU: Acórdãos nos 1320/2010-P, 592/2010- P, 362/2007-P, 325/2007.
75. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
1. O serviço de comunicação digital não configura ações de publicidade e propaganda e, portanto, sua contratação não é regulada pela Lei nº 12.232/2010, mas pela Lei nº 8.666/1993, aplicável aos contratos em geral.
2. A elaboração de norma específica para regulamentar a contratação de serviços de comunicação digital pelos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal pode utilizar como paradigma as instruções normativas editadas pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República – SECOM – PR.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 2757/2014. Decisão nº 1209/2018. Precedente TCU (item 1): Acordão nº 6227/2016-II.
76. SERVIÇOS DE LIMPEZA E VIGILÂNCIA. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS. ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS.
A composição dos custos de contrato de prestação de serviços de limpeza, vigilância e outros de natureza similar, deve adotar, em regra, o percentual de 72,91% para os encargos sociais e trabalhistas.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 2457/2018-e. Decisão nº 1488/2018. Precedente TCDF: Decisão no 5277/2016.
Nota: No relatório da Decisão nº 5277/2016, do Processo nº 12593/2016-e (e-DOC 56007460), que analisou a questão, o Relator esclareceu que “o projeto básico da contratação emergencial estabelece um percentual de encargos sociais na ordem de 70,64%, o que se encontra em consonância com os termos da Decisão nº 544/2010. A aludida decisão, que fixou como valor máximo de encargos sociais esse patamar, continua sendo a balizadora do assunto ora abordado. Contudo, em virtude da atualização constante da questão, entendo necessário a realização de ajustes para refletir os reais custos incorridos com tal rubrica”. (sem grifos no original).
Nota: Nas Decisões TCDF nos 1365/2017, 5015/2014, 3768/2014, 3586/2014, 3474/2014, 1811/2014, 544/2010,
o Tribunal adotou, na composição dos custos de contrato de prestação de serviços de natureza continuada, em especial os relativos à vigilância, o montante aproximado de 70,64% para os encargos sociais.
A contratação de serviços a serem executados por demanda não autoriza a celebração do ajuste pelo valor estimado no termo de referência com o objetivo de se fazer incidir o desconto ofertado pela proposta vencedora sob a tabela de preços de fabricante durante a execução contratual, já que a indicação do valor global ofertado para fins de definição do licitante vencedor vincula o ente contratante à proposta feita, devendo o desconto incidir sob o valor oferecido na proposta final do licitante vencedor, sob pena de configurar afronta ao princípio da economicidade e da ampla competitividade, com possíveis prejuízos ao erário.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 8356/2014. Decisão nº 2959/2018.
1. O edital de licitação deve estabelecer a subcontratação compulsória de entidades preferenciais (microempresas e empresas de pequeno porte) segundo previsto nos art. 47 e 48, inciso II da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 27 da Lei Distrital nº 4.611/2011 e art. 9º do Decreto Distrital nº 35.592/2014.
2. Admite-se a exigência em edital de licitação, no que tange aos requisitos de qualificação econômico- financeira: i) “de forma cumulativa, de índices contábeis e de capital social ou patrimônio líquido mínimos para comprovação da qualificação econômico financeira, em contratações de alta complexidade e quando devidamente motivada no processo administrativo que trata da contratação; ou ii) de forma subsidiária, de capital social ou patrimônio líquido mínimos apenas quando os índices contábeis não forem integralmente atendidos pelas empresas licitantes”.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 40559/2017-e. Decisão nº 107/2018.
Precedentes (item 2): TCDF: Decisões nº 5196/2016 e 1757/2016; TCU: Acórdão nº 647/2014-P.
Nota: Ver Decisões nos 4614/2017, 5804/2016, nas quais o Tribunal manifestou-se no sentido de que a previsão editalícia de subcontratação compulsória de entidades preferenciais constitui faculdade do gestor.
A concessão de preferência para contratar bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB (art. 5º do Decreto federal nº 7174/2010) requer a comprovação do PPB para todos os itens do lote a ser licitado, não sendo possível a contratação preferencial separada de um único item de determinado lote, sob pena de se realizar interpretação extensiva das regras estabelecidas no Decreto Federal nº 7.174/2010, o que não se mostra razoável.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 6090/2017-e. Decisão nº 2621/2018. Precedente TCU: Acórdão nº 1.347/2016 – P.
A contratação de sistemas e serviços de tecnologia voltados à gestão patrimonial deve assegurar a ampla competitividade, pautando-se em projeto básico que preveja utilização de soluções não proprietárias (plataforma aberta) cujos programas fontes e respectivas documentações estejam acessíveis à Administração e sejam passíveis de desenvolvimento, suporte e manutenção por empresas de tecnologia presentes no mercado.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 26379/2015. Decisão nº 1891/2018. Precedente TCU: Acórdão TCU nº 2615/2007-P.
1. A previsão no edital da licitação de metodologia de conversão de horas de serviço técnico para pontos de função insere-se no âmbito do poder discricionário do órgão licitante.
2. É obrigatória a realização de prova de conceito para verificar a compatibilidade técnica da solução provisoriamente vencedora do certame com o ambiente de TI do órgão contratante.
3. O certame que exigir a realização de prova de conceito deve prever no respectivo instrumento convocatório a possibilidade de acompanhamento do procedimento e dos produtos gerados pelas demais licitantes interessadas, em observância ao princípio da publicidade (art. 3º da Lei nº 8.666/93).
Decisão por unanimidade.
Processo nº 42357/2017-e. Decisão nº 628/2018. Precedente (item 2): Decisão TCDF nº 1675/2013.
1. A contratação de mão de obra por intermédio de empresa terceirizada para a prestação de serviços de saúde inerentes à área de atuação do órgão, cujo desempenho seja atribuído a quadro próprio de pessoal, representa desvio à regra do concurso público, disposta no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c o inciso II do art. 19 da Lei Orgânica do DF.
2. A Administração Pública deve observar o princípio da segregação de funções na condução dos seus processos de contratação de forma a evitar que a elaboração do projeto básico, a escolha da prestadora de serviço, a análise dos preços ofertados e o atesto da execução de serviços fiquem a cargo do mesmo servidor, devendo, ainda, separar as atividades de contabilidade e conciliação, informação e autorização, custódia e inventário, contratação e pagamento, administração de recursos próprios e de terceiros, normatização (gerenciamento de riscos) e fiscalização (auditoria).
Decisão por unanimidade.
Processo nº 29744/2011. Decisão nº 608/2018.
Precedentes (item 2): TCDF: Decisões nos 82/2018, 4475/2016; TCU: Acórdãos nos 5480/2012 – II, 4701/2009-I.
Nota: O item 1 fundamenta-se no Relatório/Voto da Decisão nº 3331/2013 (e-doc 2AF7BF7B) destes autos, em que se discutiu a ilegalidade da terceirização dos serviços de saúde inerentes à área de atuação da Secretaria de Estado de Saúde.
83. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SANEAMENTO DE FALHA FORMAL.
Falhas formais, tais como meras omissões ou irregularidades de forma na documentação, que não trazem prejuízo ao certame podem ser saneadas pela comissão de licitação ou pelo pregoeiro no curso do procedimento licitatório, de modo a privilegiar o caráter competitivo da seleção pública e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Decisão por unanimidade.
Processo nº 26106/2017-e. Decisão nº 2962/2018. Precedentes: Acórdãos TCU nos 119/2016 - P, 357/2015 - P.