Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio
Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio
para emissão de
Certificados de Recebíveis do Agronegócio
da Série Única da 82ª (octogésima segunda) Emissão da
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A.
como Securitizadora
Lastreados em Créditos do Agronegócio devidos pela Colombo Agroindústria S.A.
celebrado com
Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
como Agente Fiduciário
Datado de 09 de março de 2021.
DA #11464650 v26
Índice
1. Definições, Prazos e Autorização 4
3. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO E DOS CRA 30
4. Plano de Distribuição, Regime de Colocação dos CRA e Liquidação da Oferta 36
6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS CRA 52
7. RESGATE ANTECIPADO OBRIGATÓRIO DOS CRA 58
8. OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO DOS CRA 62
9. Eventos de Vencimento Antecipado 65
11. Administração do Patrimônio Separado e da Liquidação do Patrimônio Separado 75
12. Obrigações e Declarações da Securitizadora 80
14. Cobrança dos Créditos do Agronegócio 102
15. ASSEMBLEIA GERAL DOS TITULARES DOS CRA 103
16. Fatores de Risco 109
17. Despesas 109
18. Publicidade 113
19. Disposições Finais 113
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20. Legislação Aplicável e Foro 115
Anexo I - Características dos Créditos do Agronegócio Vinculados 119
Anexo II - Cronograma de Pagamento 122
Anexo III - Declaração do Coordenador Líder 123
Anexo IV - Declaração da Emissora 124
Anexo V - Declaração da Emissora 125
Anexo VI - Declaração do Agente Fiduciário 126
Anexo VII – Declaração de Custódia 128
ANEXO VIII - OPERAÇÕES AGENTE FIDUCIÁRIO DOS CRA 130
Anexo IX - Quadro Resumo das Remunerações da Emissora, do Agente Fiduciário, da Instituição Custodiante e Escriturador, do Auditor Independente da Emissora e do Formador de Mercado 131
ANEXO X - TRIBUTAÇÃO DOS CRA 132
Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única da 82ª (octogésima segunda) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Créditos do Agronegócio Devidos pela Colombo Agroindústria S.A.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito:
1. Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Pedroso de Morais, 1.553, 3º andar, conjunto 32, XXX 00.000-000, Pinheiros, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 10.753.164/0001-43, com seus atos constitutivos devidamente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, neste ato representada por seus diretores, Xxxxxx Xxxxxxxxx Menten, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº 9.113.097 - SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, e Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 30.377.319- 4 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, ambos com endereço comercial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxx, 1.553, 3º andar, conjunto 32, XXX 00.000-000, Pinheiros (“Securitizadora” ou “Emissora”); e
Na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 10º, inciso IV, da Lei
9.514 e da Instrução CVM 583,
2. Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atuando por meio de sua filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 000, Xxxxx X, conjunto 1.401, Xxxxx Xxxx, XXX 00000- 002, inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0004-01 (“Agente Fiduciário”).
Quando referidos em conjunto, a Emissora e o Agente Fiduciário serão denominados “Partes” e, individualmente, “Parte”.
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Celebram o presente “Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única da 82ª (octogésima segunda) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Créditos do Agronegócio Devidos pela Colombo Agroindústria S.A.” (“Termo” ou “Termo de Securitização”), de acordo com a Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004, conforme alterada (“Lei 11.076”), que será regido pelas seguintes cláusulas, condições e características.
1. Definições, Prazos e Autorização
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1.1. Definições: Para fins deste Termo de Securitização, os termos indicados abaixo terão o significado a eles atribuídos nesta cláusula, salvo se de outra forma determinado neste Termo de Securitização ou se o contexto assim o exigir. Todas as definições estabelecidas neste Termo de Securitização que designem o singular incluirão o plural e vice-versa e poderão ser empregadas indistintamente no gênero masculino ou feminino, conforme o caso.
“Agência de Classificação de Risco” | Significa a Standard & Poor’s Rating do Brasil Ltda., responsável pela classificação inicial e atualização periódica dos relatórios de classificação de risco dos CRA. |
“Agente de Avaliação Externa” | Significa a Sitawi Finanças do Bem, associação privada, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 2.767, Xxxxxxxx 000, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.607.915/0001-34, organização independente que (i) faz a avaliação do aspecto “verde” dos CRA; (ii) confirma as credenciais ambientais do Programa de Investimentos Verdes e/ou projetos verdes aos quais serão destinados os recursos decorrentes dos CRA e da Escritura de Emissão; (iii) apoia o processo de dar transparência facilitando o acesso dos investidores a informações ambientais e de sustentabilidade relevantes; e (iv) elabora e emite o Relatório de Segunda Opinião (Second Opinion) com relação aos itens (i) e (ii) acima. |
“Agente Fiduciário” | Significa a Simplific Pavarini Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários Ltda, qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, na qualidade de representante da comunhão dos Titulares dos CRA, conforme as atribuições previstas neste Termo de Securitização, em especial na Cláusula 13, sendo-lhe devido, para tanto, a remuneração prevista no Anexo IX deste Termo de Securitização. |
“Amortização” | Significa o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado, realizado em 2 (duas) parcelas, conforme previsto na Cláusula 6.4, observados o período de carência e as hipóteses de vencimento antecipado e de |
resgate antecipado dos CRA e/ou liquidação do Patrimônio Separado. | |
“ANBIMA” | Significa a ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, 00x Xxxxx, Xxxxxxxx X, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 34.271.171/0001-77. |
“Xxxxxxxx Xxxxxxx” | Significa a Xxxxxxxx Xxxxxxx Participações S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na cidade de Ariranha, Estado de São Paulo, na Fazenda Bela Vista, Estrada Ariranha a Catanduva, s/nº, Moreira, Prédio Administrativo, 1º Andar, Xxxx 0, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 35.881.121/0001-74, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na JUCESP sob o NIRE 00.000.000.000, na qualidade de fiadora das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme as atribuições previstas na Escritura de Emissão, não sendo- lhe devida, para tanto, nenhuma espécie de remuneração. |
“Anúncio de Encerramento” | Significa o anúncio de encerramento da Oferta, a ser divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos dos artigos 29 e 54- A da Instrução CVM 400. |
“Anúncio de Início” | Significa o anúncio de início da Oferta, a ser divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos dos artigos 52 e 54-A da Instrução CVM 400. |
“Assembleia Geral” | Significa a assembleia geral de Titulares dos CRA, realizada nos termos da Cláusula 15 deste Termo de Securitização. |
“Atualização Monetária” | Significa a atualização monetária dos CRA, realizada nos termos deste Termo de Securitização. |
“Auditor Independente” | Significa KPMG Auditores Independentes, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Arquiteto Xxxxx Xxxxx de Campos, 105, Torre A- 6º, 7º, 8º (Partes), 11º e 00x (Xxxxxx) Xxxxxxx, Xxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ nº 57.755.217/0001.29, |
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ou seu substituto, contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras anuais do Patrimônio Separado, em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Instrução nº 600, na forma prevista na Cláusula 4.28 deste Termo de Securitização, sendo-lhe devido, para tanto, a remuneração prevista no Anexo IX deste Termo de Securitização. | |
“Autoridade” | Significa qualquer Pessoa, entidade ou órgão, (i) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público, e/ou (ii) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros. |
“Aviso ao Mercado” | Significa o aviso ao mercado referente à Oferta, divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos do artigo 53 e 54- A da Instrução CVM 400. |
“B3” | Significa a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento CETIP UTVM, sociedade por ações de capital aberto com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000- 010, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.346.601/0001-25, entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, autorizada a funcionar pelo Banco Central e pela CVM, para prestação de serviços de custódia de ativos escriturais e liquidação financeira. |
“BACEN” | Significa o Banco Central do Brasil. |
“Banco Liquidante” | Significa o Banco Bradesco S.A., instituição financeira, com sede no Núcleo Administrativo denominado “Cidade de Deus”, s/nº, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, ou outra instituição financeira que venha substituí-lo nessa função, contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de |
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quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRA, na forma prevista na Cláusula 4.27 deste Termo de Securitização. | |
“Bradesco BBI” | Significa o Banco Bradesco BBI S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição e valores mobiliários, com estabelecimento na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia, inscrita no CNPJ sob nº 06.271.464/0073-93. |
“CETIP21” | Significa o CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários, administrado e operacionalizado pela B3. |
“CMN” | Significa o Conselho Monetário Nacional. |
“CNPJ” | Significa o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Economia. |
“CPF” | Significa o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Economia. |
“Código Civil” | Significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Código de Processo Civil” | Significa a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“COFINS” | Significa a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. |
“Condições Precedentes” | Significam as condições precedentes que devem ser cumpridas anteriormente à data da concessão do Registro da Oferta pela CVM para a prestação, pelos Coordenadores, das obrigações previstas na Cláusula 3.1 do Contrato de Distribuição. |
“Conta Centralizadora” | Significa a conta corrente de nº 5339-2, na agência nº 3396, do Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da Emissora, atrelada ao Patrimônio Separado. |
“Conta do Fundo de Despesas” | Significa a conta corrente nº 5340-6, na agência 3396, do Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da Emissora, na qual deverão ser depositados os recursos do Fundo de Despesas |
“Conta de Livre Movimentação” | Significa a conta corrente de nº 150-3, mantida na agência nº 2042-7, do Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade da Devedora. |
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“Contrato de Distribuição” | Significa o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública, sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única da 82ª (octogésima segunda) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio Devidos pela Colombo Agroindústria S.A.”, celebrado em 03 de fevereiro de 2021, entre a Emissora, os Coordenadores, a Devedora e os Fiadores na qualidade de Intervenientes Anuentes. |
“Contrato de Formador de Mercado” | O Contrato de Formador de Mercado, celebrado em 10 de fevereiro de 2021, entre o Banco Bradesco S.A. e a Emissora. |
“Controlada” | Significa, qualquer sociedade controlada (conforme definição de "Controle" abaixo) individualmente pela Devedora e/ou pelos Fiadores. Ficam excluídas da definição de "Controlada" as sociedades em relação às quais a Devedora e/ou os Fiadores não seja titular, individualmente, de direitos de sócio que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, e não use efetivamente e individualmente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da administração de tal sociedade. |
“Controladas Relevantes” | Significa as Controladas que representem, em conjunto ou individualmente, 15% (quinze por cento) ou mais da receita bruta consolidada ou dos ativos consolidados da Devedora e/ou dos Fiadores, conforme o caso, o que for maior, apurado com base nas últimas informações financeiras consolidadas auditadas divulgadas pela Devedora, respectivamente. |
“Controlador” e “Controladora” | Significa qualquer acionista controladora, conforme definição de “Controle” abaixo. |
“Controle” | Significa a titularidade de direitos de sócio ou acionista que assegurem, de modo permanente, direta ou indiretamente: (i) a maioria dos votos nas deliberações das matérias de competência das assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e especiais; (ii) a eleição da maioria dos membros do conselho de administração e da |
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diretoria; bem como (iii) o uso do poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de determinada pessoa jurídica. | |
“Coordenadores” | Significam o Coordenador Líder, o Bradesco BBI e o Safra. |
“Coordenador Líder” | Significa a UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, pertencente ao grupo UBS BB Serviços de Assessoria Financeira e Participações S.A., com escritório na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.819.125/0001-73. |
“CRA em Circulação” | Significam, para fins de constituição e verificação de quórum em Assembleia Geral, todos os CRA subscritos e integralizados e não resgatados, excluídos os CRA que a Emissora e/ou a Devedora e/ou os Fiadores eventualmente sejam titulares ou possuam em tesouraria, os que sejam de titularidade de empresas ligadas à Emissora ou à Devedora, ou de fundos de investimento administrados por empresas ligadas à Emissora ou à Devedora, assim entendidas empresas que sejam subsidiárias, coligadas, controladas, direta ou indiretamente, empresas sob controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas, bem como seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau. |
“CRA” | Significam os certificados de recebíveis do agronegócio da série única da 82ª (octogésima segunda) emissão da Emissora, a serem emitidos com lastro nos Créditos do Agronegócio e regulados por meio deste Termo de Securitização, utilizados para captar recursos com o objetivo de implantar o Programa de Investimentos Verdes que tenham atributos positivos do ponto de vista ambiental e climático. |
“Créditos do Agronegócio” | Significam todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Devedora por força das Debêntures, enquadrados nos termos do parágrafo 1º, do artigo 23, da Lei 11.076, livres de quaisquer Ônus, que compõem o lastro dos CRA, aos quais estão vinculados em caráter irrevogável e irretratável, por força |
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do regime fiduciário constituído nos termos deste Termo de Securitização. | |
“CSLL” | Significa a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx. |
“Custodiante” ou “Escriturador” | Significa a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade empresária com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, responsável pela custódia dos Documentos Comprobatórios, e pela escrituração dos CRA, nos termos deste Termo de Securitização, em especial das Cláusulas 2.2 e 4.25, sendo- lhe devido, para tanto, a remuneração prevista no Anexo IX deste Termo de Securitização. |
“CVM” | Significa a Comissão de Valores Mobiliários. |
“Data de Emissão” | Significa a data de emissão dos CRA, qual seja, 23 de março de 2021. |
“Data de Integralização” | Significa a data em que irá ocorrer a integralização dos CRA, em moeda corrente nacional, no ato da subscrição dos CRA. |
“Data de Pagamento da Remuneração” | Significa cada data de pagamento da Remuneração aos Titulares dos CRA, conforme estabelecido na Cláusula 6.3 deste Termo de Securitização. |
“Data de Vencimento” | Significa a data de vencimento dos CRA, qual seja, 15 de março de 2027, ressalvadas as hipóteses de liquidação do Patrimônio Separado e/ou de resgate antecipado dos CRA, previstas neste Termo de Securitização. |
“Debêntures” | Significam as debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, em série única, da 2ª (segunda) emissão da Devedora, para colocação privada, emitida nos termos da Escritura de Emissão, representativas dos Créditos do Agronegócio vinculados aos CRA, em caráter irrevogável e irretratável, por força do Regime Fiduciário constituído nos termos da Cláusula 10 deste Termo de Securitização, cuja destinação dos recursos encontra-se prevista na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização. |
“Decreto 6.306” | Significa o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme alterado e atualmente em vigor. |
“Despesas” | Significam as despesas da Emissão e da Oferta, que deverão ser pagas diretamente pela Devedora ou com os |
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recursos do Fundo de Despesas, ou ainda, na hipótese de sua insuficiência, com recursos do Patrimônio Separado, observado o previsto na Cláusula 17.1 deste Termo de Securitização. | |
“Devedora” ou “Colombo” | Significa a Colombo Agroindústria S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na cidade de Ariranha, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.330.975/0001-53, com seus atos constitutivos devidamente arquivados na JUCESP sob o NIRE 00.000.000.000, na qualidade de emissora das Debêntures e devedora dos Créditos do Agronegócio, conforme as atribuições previstas na Escritura de Emissão. |
“Dia(s) Útil(eis)” | Significa todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil. |
“Documentos da Oferta” | Significam os seguintes documentos, quando mencionados conjuntamente: (i) a Escritura de Emissão, conforme aditada; (ii) o Contrato de Distribuição, conforme aditado; (iii) o Termo de Securitização; (iv) os Prospectos Preliminar e Definitivo; (v) minuta do boletim de subscrição das Debêntures; (vii) demais instrumentos celebrados com os prestadores de serviços contratados no âmbito da Oferta; e (viii) Aprovações Societárias, presentes na Cláusula 1.3 deste Termo de Securitização. |
“Documentos Comprobatórios” | correspondem (i) à Escritura de Emissão; (ii) ao Termo de Securitização; (iii) ao Livro de Registro das Debêntures; (iv) ao Livro de Transferência das Debêntures; e (v) o(s) eventual(is) aditamento(s) dos documentos mencionados nos itens “i” e “ii” acima, bem como as alterações ocorridas nos documentos mencionados nos itens “iii” e “iv” supra. |
“Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA” | Significa o anúncio a ser amplamente divulgado pela Emissora, mediante divulgação na forma prevista na Cláusula 8 abaixo, que deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA. |
“Efeito Adverso Relevante” | Significa qualquer efeito adverso relevante ou mudança adversa relevante na situação (econômico, financeira, reputacional ou de outra natureza), nos negócios, nos |
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bens e/ou nos resultados operacionais da Devedora, Fiadores e/ou de qualquer Controlada Relevante que possa impactar a capacidade da Devedora e/ou das Fiadores de desempenhar e cumprir com as suas obrigações de pagamento ou outras obrigações sob a Escritura de Emissão ou qualquer dos Documentos da Oferta, dos quais a Devedora e/ou Fiadores sejam parte. | |
“Emissão” | Significa a 82ª (octogésima segunda) emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da Emissora, cuja série única é objeto do presente Termo de Securitização. |
“Emissora” ou “Securitizadora” | Significa a Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., qualificada no preâmbulo deste Termo de Securitização, cujas atribuições estão definidas neste Termo de Securitização, em especial na Cláusula 12, sendo-lhe devido, para tanto, a remuneração prevista no Anexo IX deste Termo de Securitização |
“Encargos Moratórios” | Significa, ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida por força deste Termo de Securitização, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos pelo respectivo devedor, e multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo do valor devido e não pago, acrescido da Remuneração devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. |
“Escritura” ou “Escritura de Emissão” | Significa o “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Colocação Privada, da Colombo Agroindústria S.A.”, celebrado em 02 de fevereiro de 2021, entre a Devedora, a Emissora, os Fiadores e o Agente Xxxxxxxxxx, devidamente registrado perante a JUCESP em 11 de fevereiro de 2021 sob o n° ED003721-7/000, bem como seus eventuais aditamentos. |
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“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado” | Significam os eventos que poderão ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário e poderão ensejar a liquidação do Patrimônio Separado em favor dos Titulares dos CRA, conforme previstos neste Termo de Securitização. |
“Eventos de Retenção de Tributos” | Significam: (i) eventuais alterações na legislação tributária, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre as Debêntures; ou (ii) a criação de novos tributos; ou (iii) mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais; ou (iv) a interpretação de tribunais ou autoridades sobre a estrutura de outras emissões semelhantes às das Debêntures anteriormente realizadas, de acordo com a qual a Devedora, a Securitizadora ou terceiros responsáveis pela retenção de tributos fiquem obrigados a realizar o recolhimento de tributos relacionados a essas operações anteriores; ou (v) outras exigências fiscais, a qualquer título, relacionadas à estruturação, emissão, colocação, custódia ou liquidação das Debêntures, que resulte na obrigação de retenção de tributos que não seriam incidentes caso o evento não tivesse ocorrido, nos termos da Escritura de Emissão. |
“Eventos de Vencimento Antecipado” | Significam os Eventos de Vencimento Antecipado Automático e os Eventos de Vencimento Não Automáticos, quando referidos em conjunto. |
“Eventos de Vencimento Antecipado Automático” | Significam os eventos descritos na Cláusula 6.1.1 da Escritura de Emissão, que ensejam o vencimento antecipado automático das Debêntures e pagamento, pela Devedora, do valor nominal unitário atualizado das Debêntures ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração das Debêntures devida e, consequentemente, o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA pelo mesmo valor. |
“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” | Significam os eventos descritos na Cláusula 6.2.1 da Escritura de Emissão, que podem ensejar o vencimento antecipado das Debêntures, observada a deliberação prévia em Assembleia Geral e, caso declarado o vencimento antecipado das Debêntures, o pagamento, |
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pela Devedora, do valor nominal unitário atualizado das Debêntures ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração das Debêntures devida e, consequentemente, o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA pelo mesmo valor. | |
“Fiadores” | Significa a Xxxxxxxx Xxxxxxx e a Xxxx Xxxxxxx, quando consideradas em conjunto, na qualidade de fiadores das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme as atribuições previstas na Escritura de Xxxxxxx, não sendo- lhes devida, para tanto, nenhuma espécie de remuneração. |
“Fiança” | Significa a garantia fidejussória na modalidade de fiança prestada pelos Fiadores, obrigando-se de forma irrevogável, irretratável e solidária como principais responsáveis, sem qualquer divisão, pelo pagamento integral das Obrigações Garantidas, nos termos da Escritura de Emissão. |
“Formador de Mercado” | O Banco Bradesco S.A., instituição financeira, com sede no Núcleo Administrativo denominado “Cidade de Deus”, s/nº, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, contratado pela Emissora para atuar no âmbito da Oferta por meio da inclusão de ordens firmes de compra e de venda dos CRA, em plataformas administradas pela B3, na forma e conforme as disposições da Instrução CVM 384, do Manual de Normas para Formador de Mercado, do Comunicado 111, com a finalidade de fomentar a liquidez dos CRA no mercado secundário, sendo-lhe devido, para tanto, a remuneração prevista no Anexo IX deste Termo de Securitização. |
“Fundo de Despesas” | Significa o fundo de despesas que integrará o Patrimônio Separado e terá como objetivo o pagamento de todas as despesas de manutenção dos CRA, que será mantido na Conta do Fundo de Despesas, conforme disciplinado na Cláusula 17.2 e seguintes deste Termo de Securitização. |
“Governo Federal” ou “Governo Brasileiro” | Significa o Governo da República Federativa do Brasil. |
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“Grupo Econômico” | Significa o conjunto formado por: (i) Devedora; (ii) os Fiadores; (iii) Controladas, Controladoras e coligadas da Devedora e/ou Fiadores. |
“IGP-M” | Significa o Índice Geral de Preços ao Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. |
“IN RFB 971” | Significa a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009. |
“IN RFB 1.585” | Significa a Instrução Normativa da RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015. |
“Instrução CVM 358” | Significa a Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Instrução CVM 400” | Significa a Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Instrução CVM 539” | Significa a Instrução da CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Instrução CVM 583” | Significa a Instrução da CVM nº 583, de 20 de dezembro de 2016, conforme alterada. |
“Instrução CVM 600” | Significa a Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada. |
“Investidores” ou “Investidores Qualificados” | Significam os investidores qualificados, conforme definido no artigo 9º-B e 9º-C da Instrução CVM 539. |
“Investimentos Permitidos” | Significa: (i) letras financeiras do Tesouro de emissão do Tesouro Nacional; (ii) certificados de depósitos bancários com liquidez diária emitidos por instituições financeiras que tenham a classificação de risco igual ou superior ao risco soberano, em escala nacional, atribuída pela Standard & Poor's Ratings do Brasil Ltda., Fitch Ratings Brasil Ltda. ou Moody's América Latina Ltda.; ou (iii) operações compromissadas com lastro em títulos públicos pós fixados e indexados à SELIC, de emissão do Governo Federal do Brasil, com liquidez diária. |
“IOF/Câmbio” | Significa o Imposto sobre Operações de Câmbio. |
“IOF/Títulos” | Significa o Imposto sobre Operações com Títulos e Valores Mobiliários. |
“IOF” | Significa o Imposto sobre Operações Financeiras. |
“IPCA” | Significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. |
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“IR” | Significa o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. |
“IRPJ” | Significa o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. |
“IRRF” | Significa o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. |
“ISS” | Significa o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. |
“Xxxx Xxxxxxx” | Significa a Xxxx Xxxxxxx Agrícola S.A., sociedade anônima de capital fechado, com sede na cidade de Ariranha, Estado de São Paulo, na Fazenda Bela Vista, Estrada Ariranha a Catanduva, s/nº, Moreira, Prédio Administrativo, 1º Andar, Xxxx 0, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 35.881.104/0001-37, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos devidamente arquivados na JUCESP sob o NIRE 00.000.000.000, na qualidade de fiadora das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme as atribuições previstas na Escritura de Emissão, não sendo-lhe devida, para tanto, nenhuma espécie de remuneração. |
“JUCESP” | Significa a Junta Comercial do estado de São Paulo. |
“Lei das Sociedades por Ações” | Significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 8.981” | Significa a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 9.514” | Significa a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 10.931” | Significa a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 11.033” | Significa a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 11.076” | Significa a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Lei 13.169” | Significa a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“Leis Anticorrupção” | Significa, em conjunto, conforme alteradas, (i) a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, conforme alterada; (ii) a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, conforme alterada; (iii) a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada; (iv) o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, (v) a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, |
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conforme alterada; (vi) a UK Bribery Act of 2010; e (vii) a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977. | |
“Livro de Registro das Debêntures” | Significa “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” lavrado e mantido pela Devedora, nos termos dos artigos 31 e 63 da Lei das Sociedades por Ações, relativo às Debêntures. |
“Livro de Transferência das Debêntures” | Significa “Livro de Registro de Transferência de Debêntures Nominativa” lavrado e mantido pela Devedora, nos termos do artigo 62, parágrafo 4º, da Lei das Sociedades por Ações, relativo às Debêntures. |
“MDA” | Significa o MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, administrado e operacionalizado pela B3. |
“Montante Mínimo de Adesão” | Significa o montante mínimo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, estipulado a critério da Devedora e informado na Notificação de Oferta de Resgate Antecipado, o qual constituirá condição precedente para a realização do resgate antecipado dos CRA, por meio do procedimento da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA. |
“Normas” | Significa qualquer lei, decreto, medida provisória, regulamento, norma administrativa, ofício, carta, resolução, instrução, circular ou qualquer tipo de determinação, na forma de qualquer outro instrumento ou regulamentação, de órgãos ou entidades governamentais, autarquias, tribunais ou qualquer outra Autoridade, que crie direitos ou obrigações. |
“Notificação de Oferta de Resgate Antecipado” | Significa a notificação por escrito a ser enviada pela Devedora à Emissora e ao Agente Fiduciário informando que deseja realizar Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, de forma que a Emissora realize a Oferta de Resgate Antecipado dos CRA. |
“Obrigações Garantidas” | Significam todas as obrigações, presentes e futuras, principais e acessórias, assumidas pela Devedora ou pelos Fiadores por meio da Escritura de Emissão, incluindo o valor nominal, encargos financeiros, multas, juros de mora e multa moratória, de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela Devedora, as obrigações de constituição e recomposição do Fundo de Despesas, e de todos os demais custos, despesas e encargos oriundos da Escritura de Emissão ou da legislação aplicável, incluindo |
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despesas, além de eventuais tributos, tarifas e comissões aplicáveis nos termos da Escritura de Emissão, garantidas pela Fiança, nos termos da Escritura de Emissão. | |
“Oferta” | Significa a distribuição pública dos CRA, nos termos da Instrução CVM 400 e da Instrução CVM 600. |
“Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures” | Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado facultativo total das Debêntures feita pela Devedora, a seu exclusivo critério, com o consequente resgate da Debêntures em montante proporcional à quantidade de CRA cujo titular tenha aderido à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, observado disposto na Cláusula 5.9.6 da Escritura de Emissão. |
“Oferta de Resgate Antecipado dos CRA” | Significa a oferta irrevogável de resgate antecipado dos CRA feita pela Emissora, nos termos do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, com o consequente resgate dos CRA dos Investidores que aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, conforme previsto neste Termo de Securitização. |
“Ônus” | Significam quaisquer: (i) ônus, gravames, direitos e opções, compromisso à venda, outorga de opção, fideicomisso, uso, usufruto, acordo de acionistas, cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, preferência ou prioridade, garantias reais ou pessoais, encargos; (ii) promessas ou compromissos ou controvérsias ou opções ou acordos ou tributos com relação a qualquer dos negócios acima descritos; e/ou (iii) quaisquer litígios, procedimentos feitos ajuizados, fundados em ações reais ou pessoais reipersecutórias, tributos (federais, estaduais ou municipais), de qualquer natureza, inclusive por atos involuntários, inclusive ações ou procedimentos judiciais, extrajudiciais, arbitrais ou administrativos. |
“Opção de Lote Adicional” | Significa a opção de aumentar em até 20% (vinte por cento) a quantidade dos CRA originalmente ofertada, correspondendo a um aumento de, no máximo, 60.000 (sessenta mil) CRA, equivalente a, na Data de Emissão, R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a critério da Emissora, conforme previamente decidido em conjunto com os Coordenadores e com a Devedora, nos termos do artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400, nas mesmas condições dos CRA inicialmente ofertados. Os |
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CRA oriundos do exercício da Opção de Lote Adicional serão distribuídos sob regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores. | |
“Participantes Especiais” | Significam as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais brasileiro, convidadas pelos Coordenadores, sujeitas aos termos e às condições do Contrato de Distribuição, para auxiliar na distribuição dos CRA, devendo, para tanto, ser celebrados Termos de Adesão ao Contrato de Distribuição. |
“Patrimônio Separado” | Significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares dos CRA após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, e composto pelos (i) Créditos do Agronegócio, e (ii) valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, na Conta do Fundo de Despesas, bens e/ou direitos decorrentes do item (i) acima, e dos Investimentos Permitidos, que integram o Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionados à Emissão, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 11 da Lei 9.514. |
“Pedido de Reserva” | Significa os pedidos de reserva celebrados pelos investidores que manifestem, aos Coordenadores ou Participante Especial, suas intenções durante o Período de Reserva, nos termos dos artigos 44 e 45 da Instrução CVM 400. |
“Período de Capitalização” | Significa o período de tempo que se inicia: (i) a partir da Data da Integralização (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização; e (ii) na Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração do respectivo período (exclusive), tudo conforme as datas na coluna “Período de Capitalização da Remuneração” da tabela constante no Anexo II deste Termo de Securitização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de |
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Vencimento ou até a data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, conforme o caso. | |
“Período de Reserva” | Significa o período compreendido entre 11 de fevereiro de 2021 e 04 de março de 2021 (inclusive), no qual houve a coleta de intenções de investimento dos Investidores mediante o recebimento, pelos Coordenadores ou Participante Especial, dos Pedidos de Reserva. |
“Período de Colocação” | Significa o prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de início da Oferta, conforme comunicado de início enviado à CVM, para a colocação dos CRA e para a conclusão da Oferta. |
“Pessoa” | Significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica. |
“Pessoa(s) Vinculada(s)” | Significa qualquer pessoa que seja: (i) os Fiadores; e (ii) administrador ou acionista controlador da Emissora, da Devedora, dos Fiadores, e/ou de outras sociedades sob controle comum; (iii) administrador ou controlador dos Coordenadores e dos Participantes Especiais; (iv) clubes e fundos de investimento administrado por sociedades integrantes do Grupo Econômico da Devedora e dos Fiadores, ou que tenha sua carteira de investimentos gerida por sociedades integrantes do Grupo Econômico da Devedora e dos Fiadores; (v) os empregados, os representantes, os operadores e os demais prepostos da Emissora, da Devedora, dos Fiadores, dos Coordenadores e dos Participantes Especiais; (vi) agentes autônomos que prestem serviços aos Coordenadores e/ou aos Participantes Especiais; (vii) demais profissionais que mantenham, com os Coordenadores e/ou Participantes Especiais, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; (viii) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelos Coordenadores e/ou pelos Participantes Especiais ou por pessoas a eles vinculadas, desde que diretamente envolvidos na Oferta; ou (ix) os |
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respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau de cada uma das pessoas referidas nos itens “i” a “vii” acima. | |
“PIS” | Significa a Contribuição ao Programa de Integração Social. |
“Preço de Resgate” | Significa o valor a ser pago pela Emissora a título de resgate dos CRA, na ocorrência de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures que contemple a totalidade das Debêntures emitidas, nos termos da Cláusula 7.2 deste Termo de Securitização, que deverá corresponder ao valor total dos recursos pagos pela Devedora em decorrência do referido Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. |
“Preço de Resgate Obrigatório” | Significa o valor a ser pago pela Emissora a título de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão da declaração de vencimento antecipado das Debêntures, que deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização (inclusive), ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data de declaração de vencimento antecipado das Debêntures. |
“Preço de Integralização” | Os CRA serão integralizados à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, por intermédio dos procedimentos operacionais estabelecidos pela B3, pelo seu Valor Nominal Unitário, numa única data. |
“Princípios para Emissão de Títulos Verdes” | Significa o Green Bond Principles, elaborados pela International Capital Market Association. |
“Programa de Investimentos Verdes” | Significa o conjunto de ações de gestão sustentável dos recursos naturais representadas (i) pela redução na emissão de gases de efeito estufa a partir da substituição do uso de combustíveis fósseis pelo uso de biocombustíveis e (ii) pela geração de energia elétrica a partir de biomassa. |
“Prospecto Definitivo” | Significa o prospecto definitivo da Oferta, a ser disponibilizado aos Investidores após a obtenção do registro da Oferta na CVM, quando da divulgação do Anúncio de Início. |
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“Prospecto Preliminar” | Significa o prospecto preliminar da Oferta, disponibilizado aos Investidores quando da divulgação do Aviso ao Mercado. |
“Prospectos” | Significam, conjuntamente, o Prospecto Preliminar e o Prospecto Definitivo, disponibilizados ao público, referidos em conjunto ou individual e indistintamente, exceto se expressamente indicado o caráter preliminar ou definitivo do documento, conforme o caso. |
“Regime Fiduciário” | Securitização. |
“Relatório dos Índices Financeiros” | Significa o relatório a ser disponibilizado pela Devedora à Emissora e ao Agente Fiduciário para fins de verificação do cumprimento dos índices financeiros, nos termos da Cláusula 9.2.1, item (vii) deste Termo de Securitização. |
“Remuneração” | Significa os juros remuneratórios que serão pagos aos Titulares dos CRA, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, correspondente à 4,4474% (quatro inteiros e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada pro rata temporis a partir da Data de Integralização ou última data de pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Cláusula 6.2 deste Termo de Securitização. |
“Remuneração das Debêntures” | Significa os juros remuneratórios que serão pagos ao titular das Debêntures, incidentes sobre o valor nominal unitário atualizado das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, conforme o caso, correspondentes à 4,4474% (quatro inteiros e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada pro rata temporis a partir da Data de Integralização ou última data de pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, de acordo com os termos da Escritura de Emissão. |
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"Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA" | Significa o resgate antecipado da totalidade dos CRA feita pela Emissora, em decorrência: (i) do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures que contemple a totalidade das Debêntures emitidas, observadas as condições previstas neste Termo de Securitização e na Escritura de Emissão; (ii) do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures em decorrência de Evento de Retenção de Tributos, nos termos da Escritura de Emissão; ou (iii) do vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão, observadas as condições previstas neste Termo de Securitização e na Escritura de Emissão. |
"Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures" | Significa o resgate antecipado total das Debêntures, a ser realizado pela Devedora, a seu exclusivo critério, nos termos das Cláusulas 5.9.3 e seguintes da Escritura de Emissão. Não é admitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures. |
“Resolução CMN 4.373” | Significa a Resolução nº 4.373, emitida pelo CMN, em 29 de setembro de 2014, conforme alterada e atualmente em vigor. |
“RFB” | Significa a Receita Federal do Brasil. |
“Safra” | Significa o Banco Safra S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28. |
“Taxa de Administração” | Significa a taxa de administração à qual a Emissora fará jus, correspondente a (i) a uma parcela única inicial de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), líquida de todos e quaisquer tributos, devida uma única vez até o 5º (quinto) Dia Útil após a Data de Integralização, a ser custeada pela Devedora por meio do Fundo de Despesas; e (ii) parcelas anuais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, líquido de todos e quaisquer tributos, as quais deverão ser arcadas pela Devedora por meio do Fundo de Despesa, sendo tal valor atualizado anualmente pela variação acumulada do IGP-M e devida mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRA, nos termos deste Termo de Securitização. |
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“Termo de Securitização” | Significa o presente "Termo de Securitização de Créditos do Agronegócio para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Série Única da 82ª (octogésima segunda) Emissão da Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.A., Lastreados em Créditos do Agronegócio Devidos pela Colombo Agroindústria S.A.". |
“Titulares dos CRA” | Significam os Investidores que venham a subscrever e integralizar os CRA da presente Xxxxxx, bem como os Investidores que venham a adquirir os CRA no mercado secundário após o encerramento da Oferta. |
“Valor Nominal Unitário” | Significa o valor nominal unitário dos CRA que corresponderá a R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão. |
“Valor Nominal Unitário Atualizado” | Significa o Valor Nominal Unitário dos CRA, atualizado a partir da Data de Integralização dos CRA, inclusive, pela variação acumulada do IPCA, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário ou seu saldo automaticamente. |
“Valor Total da Emissão” | Significa o valor total da Emissão, equivalente a R$ 358.425.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais), observado que o valor originalmente ofertado foi aumentado em 19,48% (dezenove inteiros e quarenta e oito milésimos por cento), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional. |
“Valor Total do Fundo de Despesas” | Significa o valor total do Fundo de Despesas, correspondente ao montante suficiente para o pagamento das Despesas flat e recorrentes de manutenção dos CRA por um período de 12 (doze) meses consecutivos no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o período entre a Data de Emissão (inclusive) e 23 de março de 2022 (exclusive), e de R$70.000,00 (setenta mil reais), para o período entre 23 de março de 2022 (inclusive) e a Data de Vencimento (inclusive). |
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1.2. Todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se expressamente indicado de modo diverso. Na hipótese de qualquer data aqui prevista
não ser Dia Útil, haverá prorrogação para o primeiro Dia Útil subsequente, sem qualquer penalidade.
1.3. A Emissão e a Oferta, reguladas por este Termo de Securitização, foram aprovadas com base nas deliberações tomadas em: (i) Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Emissora realizada em 12 de março de 2019, cuja ata foi registrada perante a JUCESP em 22 de abril de 2019, sob o nº 216.793/19-1e publicada no DOESP em e no jornal “O Estado De São Paulo” em 9 de maio de 2019; (ii) Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 13 de março de 2019, cuja ata foi registrada perante a JUCESP em 22 de abril de 2019, sob o nº 216.799/19-3 e publicada no DOESP em e no jornal “O Estado De São Paulo” em 9 de maio de 2019, na qual foi delegada à diretoria a competência para fixar os termos e condições de cada emissão de certificados de recebíveis do agronegócio independentemente do valor; (iii) Reunião da Diretoria da Emissora realizada em 22 de dezembro de 2020 cuja ata foi registrada perante a JUCESP em 14 de janeiro de 2021, sob o nº 26.422/21-9 .
1.4. A emissão das Debêntures, bem como sua vinculação aos CRA, a prestação das Fianças e a assinatura dos demais Documentos da Oferta pela Devedora e pelos Fiadores, conforme aplicável, foram aprovados com base nas deliberações tomadas (i) na Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Devedora realizada em 22 de janeiro de 2021 (“AGE Devedora”), cuja ata foi devidamente registrada perante a JUCESP em 11 de fevereiro de 2021 sob o nº 87.046/21-0 e publicada nos Jornais de Publicação (abaixo definido) em 17 de fevereiro de 2021; (ii) Reunião do Conselho de Administração da Xxxxxxxx Xxxxxxx realizada em 22 de janeiro de 2021, cuja ata foi devidamente registrada perante a JUCESP em 11 de fevereiro de 2021 sob o nº 87.047/21-4 e publicada nos Jornais de Publicação em 17 de fevereiro de 2021 (“RCA Xxxxxxxx Xxxxxxx”); e (iii) na Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Xxxx Xxxxxxx realizada em 22 de janeiro de 2021, cuja ata foi devidamente registrada perante a JUCESP 11 de fevereiro de 2021 sob o nº 87.048/21-8 e publicada nos Jornais de Publicação em 17 de fevereiro de 2021 (“AGE Xxxx Xxxxxxx” e, em conjunto com a AGE Xxxxxxxx e a RCA Xxxxxxxx Xxxxxxx, as “Aprovações Societárias”).
1.5. Nos termos do artigo 62, inciso I, e do artigo 289 da Lei das Sociedades por Ações, as atas das Aprovações Societárias serão arquivadas na JUCESP e, conforme aplicável, serão publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal ”GazetaSP” (“Jornais de Publicação”).
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1.6. A Emissora deverá encaminhar 1 (uma) cópia digital, ao Agente Fiduciário em até 5 (cinco) Dias Úteis dos referidos arquivamentos e/ou publicações, conforme cláusula 1.5 acima.
2. Créditos do Agronegócio
2.1. Créditos do Agronegócio: Os Créditos do Agronegócio vinculados aos CRA de que trata este Termo de Securitização são oriundos das Debêntures, cujas características detalhadas encontram-se descritas no Anexo I a este Termo de Securitização, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 600. Os Créditos do Agronegócio serão segregados do restante do patrimônio da Securitizadora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista na Cláusula 10 abaixo, nos termos da Lei 11.076 e da Lei 9.514.
2.1.1. As Debêntures servirão como lastro dos CRA da presente Xxxxxxx, estando vinculadas aos CRA em caráter irrevogável e irretratável, segregadas do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário, na forma prevista pela Cláusula 10 abaixo.
2.1.1.1. As obrigações de caráter socioambiental constantes das Debêntures foram objeto de verificação pela Agente de Avaliação para fins de avaliação e classificação das Debêntures como “Títulos Verdes”, no âmbito da emissão dos CRA.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
2.1.2. Para fins do artigo 6º, inciso I da Instrução CVM 600, a denominação atribuída aos CRA corresponde a “Certificados de Recebíveis do Agronegócio, lastreados por Créditos do Agronegócio devidos pela Colombo Agroindústria S.A.”.
2.1.3. O valor total dos Créditos do Agronegócio, na data de emissão das Debêntures, equivale a R$ 358.425.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais).
2.1.4. Por força da vinculação de que trata a Cláusula 2.1 acima, os Créditos do Agronegócio:
(i) Constituem Patrimônio Separado, não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora em nenhuma hipótese;
(ii) Permanecerão segregados do patrimônio comum da Emissora até o pagamento integral da totalidade dos CRA;
(iii) Destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRA e dos custos da administração nos termos deste Termo de Securitização, bem como das Despesas;
(iv) Estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora;
(v) Não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam ou possam vir a ser; e
(vi) Somente respondem pelas obrigações decorrentes dos CRA a que estão vinculados.
2.1.5. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a manter os Créditos do Agronegócio vinculados aos CRA e agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 11 abaixo.
2.1.6. Não haverá revolvência e/ou substituição dos Créditos do Agronegócio que compõem o lastro dos CRA.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
2.2. Custódia e Registro: O Custodiante será responsável pela manutenção, em perfeita ordem, custódia e guarda física, dos seguintes documentos: (i) 1 (uma) via eletrônica da Escritura de Emissão; (ii) 1 (uma) via eletrônica deste Termo de Securitização; (iii) 1 (uma) cópia digital do Livro de Registro das Debêntures; (iv) 1 (uma) cópia digital do Livro de Transferência das Debêntures; e (v) o(s) eventual(is) aditamento(s) dos documentos mencionados nos itens “i” e “ii” acima, bem como as alterações ocorridas nos documentos mencionados nos itens “iii” e “iv” supra, até a Data de Vencimento ou até a data de liquidação total do Patrimônio Separado. Os documentos (i) a (iv) acima serão encaminhados ao Custodiante quando da assinatura deste Termo de Securitização. O Custodiante assinará a declaração constante do Anexo VII ao presente Termo de Securitização.
2.2.1. Os documentos mencionados nos itens (i) a (v) acima deverão ser mantidos sob custódia pelo Custodiante, na forma do parágrafo quarto dos artigos 36 e seguintes da Lei 11.076 e dos artigos 9 a 16 da Lei 9.514, com as funções de: (i) receber os referidos documentos, os quais evidenciam a existência dos Créditos do Agronegócio;
(ii) fazer a custódia e guarda dos referidos documentos até a Data de Vencimento ou a data de liquidação total do Patrimônio Separado; e (iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os referidos documentos.
2.2.2. O Custodiante deverá permitir o acesso, nas suas dependências, às vias dos documentos mencionados nos itens (i) a (v) acima pela Securitizadora, pelo
Agente Fiduciário e/ou quaisquer terceiros por ela indicados, em até 3 (três) Dias Úteis contados da solicitação da Securitizadora nesse sentido, ou prazo inferior, (i) no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRA, com a finalidade de realizar os procedimentos de execução dos Créditos do Agronegócio, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da amortização do Valor Nominal Unitário aos Titulares dos CRA, (ii) caso seja necessário usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares dos CRA, ou (iii) caso a Securitizadora seja compelida, em decorrência de decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, a Custodiante compromete-se a envidar seus melhores esforços para que a Securitizadora consiga cumprir o prazo.
2.2.3. Pelo desempenho dos deveres e atribuições que competem ao Custodiante, a Emissora realizará o pagamento, por conta e ordem da Devedora, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais.
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2.2.4. O Custodiante poderá ser substituído, mediante deliberação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, caso, entre outras hipóteses: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato de prestação de serviços de Custodiante, (ii) se a Emissora ou o Custodiante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Custodiante. Nesses casos, o novo custodiante deve ser contratado pela Emissora.
2.3. Aquisição dos Créditos do Agronegócio: Os Créditos do Agronegócio, representados pelas Debêntures, foram adquiridos pela Emissora, mediante subscrição e integralização da totalidade das Debêntures, observadas as condições previstas na Escritura de Emissão.
2.3.1. A Emissora, por conta e ordem da Devedora, está autorizada a reter parcela ou a integralidade do valor destinado à integralização das Debêntures: (i) na Data de Integralização, a respectiva proporção referente às comissões devidas aos Coordenadores e a eventuais Participantes Especiais, nos termos do Contrato de Distribuição; (ii) na Data de Integralização, o Valor Total do Fundo de Despesas na Conta do Fundo de Despesas que servirá para pagamento de todas e quaisquer despesas, honorários, encargos, custas e emolumentos decorrentes da estruturação, da securitização e viabilização da emissão e distribuição de CRA, do Escriturador, do Banco Liquidante, do Custodiante, do Agente Fiduciário, da Emissora e demais prestadores de serviço da Emissão, devidos até a Data de Integralização que serão pagos pela Emissora, por conta e ordem da Devedora.
2.3.2. Conforme autorizado nos termos da Escritura de Emissão, as despesas com distribuição dos CRA, dos Coordenadores e honorários dos assessores legais, devidos até a respectiva Data de Integralização, serão pagas diretamente aos respectivos prestadores de serviços, pela Emissora, por conta e ordem da Devedora, nos termos da Cláusula 12 abaixo.
2.3.3. As Debêntures, representativas dos Créditos do Agronegócio, foram totalmente subscritas pela Emissora e serão integralizadas durante o Período de Colocação, observados os termos e condições da Escritura de Emissão.
2.3.4. Os pagamentos decorrentes das Debêntures deverão ser realizados pela Devedora na Conta Centralizadora, observado o previsto na Cláusula 2.3.7, abaixo.
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2.3.5. Até a quitação integral das Obrigações Garantidas, a Emissora obriga-se a manter os Créditos do Agronegócio, a Conta Centralizadora e a Conta do Fundo de Despesas, bem como todos os direitos, bens e pagamentos, a qualquer título, deles decorrentes, agrupados no Patrimônio Separado, constituído especialmente para esta finalidade, na forma descrita no presente Termo de Securitização.
2.3.6. Na hipótese de a instituição financeira fornecedora da Conta Centralizadora e da Conta do Fundo de Despesas ter a sua classificação de risco rebaixada para nota inferior a AA ou equivalente, a Emissora deverá envidar melhores esforços para abrir novas contas, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data em que tal rebaixamento se der, em uma instituição financeira que possua classificação de risco maior ou igual àquela da instituição financeira da Conta Centralizadora e da Conta do Fundo de Despesas à época do rebaixamento, sem a necessidade de aprovação da Assembleia Geral, observados os procedimentos abaixo previstos. Caso o banco que mantém a Conta Centralizadora e a Conta do Fundo de Despesas possua classificação de risco emitida por mais de uma agência de rating, será utilizada a classificação de menor nota.
2.3.7. Na hipótese de abertura de novas contas referidas na Cláusula 2.3.6, acima, a Emissora deverá notificar, em até 1 (um) Dia Útil contado da abertura das novas contas referida na Cláusula 2.3.6, acima: (i) o Agente Fiduciário, para que observe o previsto na Cláusula 2.3.8, abaixo; e (ii) a Devedora, para que realize o depósito de quaisquer valores referentes aos Créditos do Agronegócio somente na nova Conta Centralizadora referida na Cláusula 2.3.6 acima.
2.3.8. O Agente Fiduciário e a Emissora deverão celebrar um aditamento a este Termo de Securitização, sem necessidade de Assembleia Geral para tal celebração, para alterar as informações da Conta Centralizadora e Conta do Fundo de Despesas a fim de prever as informações das novas contas referidas neste Termo de Securitização, a qual passarão a ser consideradas, para todos os fins, "Conta Centralizadora" e “Conta do Fundo de Despesas”, respectivamente, em até 2 (dois) Dias Úteis após a realização da notificação ao Agente Fiduciário prevista na Cláusula 2.3.6 acima.
2.3.9. Todos os recursos da Conta Centralizadora e da Conta do Fundo de Despesas deverão ser transferidos às novas contas referidas na Cláusula 2.3.6 acima, conforme o caso, e a elas atrelados em Patrimônio Separado em até 2 (dois) Dias Úteis após a celebração do aditamento ao Termo de Securitização previsto na Cláusula 2.3.8 acima.
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2.4. Procedimentos de Cobrança e Pagamento. O pagamento dos Créditos do Agronegócio deverá ocorrer nas respectivas datas de pagamento previstas no Anexo II deste Termo de Securitização. As atribuições de controle e cobrança dos Créditos do Agronegócio em caso de inadimplências, perdas, falências e recuperação judicial da Devedora caberão à Emissora, conforme procedimentos previstos na legislação cível e falimentar aplicáveis. Adicionalmente, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM 583 e artigo 13 da Lei nº 9.514, no caso de inadimplemento nos pagamentos relativos aos CRA, o Agente Fiduciário deverá usar de toda e qualquer medida prevista em lei e neste Termo de Securitização para proteger direitos ou defender os interesses dos Titulares dos CRA, caso a Emissora não o faça, realizar os procedimentos de execução dos Créditos do Agronegócio, de modo a garantir o pagamento da Remuneração e da amortização do Valor Nominal Unitário aos Titulares dos CRA. Os recursos obtidos com o recebimento e cobrança dos créditos serão depositados diretamente na Conta Centralizadora, permanecendo segregados de outros recursos. Eventuais despesas relacionadas à cobrança judicial e administrativa dos Créditos do Agronegócio inadimplentes deverão ser arcadas diretamente pela Devedora ou, em caso de não pagamento, pelo Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula 17.1 abaixo.
3. Características da Emissão e dos CRA
3.1. Identificação dos CRA: A emissão dos CRA observará as condições e características descritas nos itens abaixo.
(i) Número da Emissão e Série — Os CRA representam a série única da 82ª (octogésima segunda) emissão de certificados de recebíveis do
agronegócio da Emissora.
(ii) Número de Séries — A Emissão será realizada em série única.
(iii) Lastro dos CRA — Os direitos creditórios do agronegócio oriundos das Debêntures.
(iv) Valor da Emissão — O valor da Emissão é R$ 358.425.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais), observado que o valor originalmente ofertado foi aumentado em 19,48% (dezenove inteiros e quarenta e oito milésimos por cento), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional.
(v) Quantidade de CRA — Foram emitidos 358.425 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco) CRA, observado que a quantidade de CRA originalmente ofertada foi aumentada em 19,48% (dezenove inteiros e quarenta e oito milésimos por cento), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional.
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(vi) Local e Data de Emissão — Para todos os efeitos legais, os CRA serão emitidos na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com data de emissão em 23 de março de 2021.
(vii) Valor Nominal Unitário — Os CRA terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão.
(viii) Atualização Monetária —O Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo será atualizado a partir da Data de Integralização dos CRA, pela variação percentual acumulada do IPCA, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRA, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário dos CRA ou seu saldo automaticamente, de acordo com a Cláusula 6.1 deste Termo de Securitização.
(ix) Tipo e Forma — Os CRA serão emitidos de forma nominativa e escritural, sem emissão de certificados. Sua titularidade será comprovada pelo extrato emitido pela B3, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3. Adicionalmente, serão admitidos os extratos expedidos pelo Escriturador com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRA estiverem custodiados
eletronicamente na B3.
(x) Garantia — Não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, sobre os CRA, os quais gozam das garantias que integram as Debêntures. Os CRA não contarão com garantia flutuante da Emissora, razão pela qual qualquer bem ou direito integrante de seu patrimônio, que não componha o Patrimônio Separado da Emissão, não será utilizado para satisfazer as obrigações decorrentes da emissão do CRA. As Debêntures contam com garantia fidejussória na modalidade de fiança prestada pelos Fiadores.
(xi) Coobrigação da Emissora – Não há.
(xii) Regime Fiduciário – Sim.
(xiii) Prazo de Vencimento — Os CRA terão vencimento em 15 de março de 2027, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e resgate antecipado dos CRA previstas neste Termo de Securitização.
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(xiv) Preço e Forma de Integralização — Os CRA serão integralizados à vista, no ato da subscrição, em moeda corrente nacional, pelo Preço de Integralização. Todos os CRA serão subscritos e integralizados em uma única Data de Integralização.
(xv) Remuneração dos CRA — Os CRA farão jus a juros remuneratórios incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado ou seu saldo, conforme o caso, correspondente à 4,4474% (quatro inteiros e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada pro rata temporis a partir da Data de Integralização ou última data de pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, de acordo com a Cláusula 6.2 deste Termo de Securitização.
(xvi) Periodicidade de Pagamento de Amortização — Os CRA serão amortizados em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em 16 de março de 2026, conforme as datas previstas na tabela presente no Anexo II deste Termo de Securitização, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e resgate antecipado dos CRA previstas neste Termo de Securitização.
(xvii) Periodicidade de Pagamento da Remuneração — A Remuneração será paga nas datas previstas na tabela presente no Anexo II deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento em 15 de setembro de 2021 e o último na Data de Vencimento, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e resgate antecipado dos CRA previstas neste Termo de Securitização.
(xviii) Destinação dos Recursos — Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão utilizados pela Emissora para pagamento:
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(i) das Despesas e custos adicionais relacionados com a Emissão e a Oferta, inclusive para a criação do Fundo de Despesas, cujo pagamento não tenha sido antecipado, reembolsado ou pago pela Devedora; e (ii) da integralização das Debêntures. Esses recursos serão destinados pela Devedora, exclusivamente na produção, comercialização, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários produzidos pela Devedora, especificadamente para a compra de insumos agrícolas necessários à produção e industrialização de etanol e energia pela Devedora, observado o previsto na Escritura de Emissão, nos termos da Cláusula 5 deste Termo de Securitização, para viabilizar o Programa de Investimentos Verdes, condição necessária e obrigatória para manutenção da caracterização de “Título Verde” dada para os CRA.
(xix) Encargos Moratórios — Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer quantia devida por força deste Termo de Securitização, serão devidos pela Emissora juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento dos valores inadimplidos pelo respectivo devedor, e multa moratória não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o saldo do valor devido e não pago, acrescido da Remuneração devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
(xx) Vantagens e Restrições dos CRA — Não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os Titulares dos CRA. A cada CRA em Circulação caberá um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
(xxi) Prorrogações dos Prazos de Pagamento — Considerar-se-ão
prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pela Emissora até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o vencimento coincidir com dia que não seja um Dia Útil, ou que não haja expediente na B3, sem nenhum acréscimo aos valores a serem pagos, ressalvados os casos cujos pagamentos devam ser realizados por meio da B3, hipótese em que somente será considerado Dia Útil qualquer dia que não seja sábado, domingo ou dia declarado como feriado nacional.
(xxii) Escriturador — O escriturador da Emissão será a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
(xxiii) Público-Alvo — Os CRA serão distribuídos aos Investidores Qualificados, sendo admitida, inclusive, a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
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(xxiv) Publicidade — Todos os atos e decisões decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Titulares dos CRA serão divulgados nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, da CVM e da B3, bem como poderão ser publicados no jornal "O Estado de São Paulo" ou na forma da legislação aplicável, conforme o caso. Caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá comunicar a alteração do jornal de publicação aos Titulares dos CRA no jornal de publicação utilizado até então.
(xxv) Contrato de Estabilização de Preço – Não será celebrado contrato de estabilização de preço no âmbito da Oferta.
(xxvi) Local de Pagamento – Os pagamentos dos CRA serão efetuados por meio da B3. Caso, por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, a Emissora deixará, em sua sede, o valor correspondente ao respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular de CRA, hipótese em que, a partir da referida data, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular de CRA na sede da Emissora.
(xxvii) Atraso no Recebimento dos Pagamentos – O não comparecimento do Titular de CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste
Termo de Securitização ou em comunicado publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento, desde que os recursos tenham sido disponibilizados pontualmente.
(xxviii) Código ISIN – BRECOACRA6M0.
(xxix) Atributos Verdes: A Emissora contratou o Agente de Avaliação Externa para fins de avaliação e classificação dos CRA como “Títulos Verdes”.
(1) Os CRA dessa Emissão são caracterizados como “CRA Verde” mediante avaliação e elaboração de Parecer Independente de Segunda Opinião (“Parecer”) a ser emitido pelo Agente de Avaliação Externa confirmando que os CRA e o Programa de Investimentos Verdes estão alinhados com os Princípios para Emissão de Títulos Verdes e que podem ser classificados como tal;
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(2) O Parecer emitido pelo Agente de Avaliação Externa será integralmente disponibilizado no website da Devedora (xxxx://xxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/), da Emissora (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/) e do Agente Fiduciário (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/);
(3) A Devedora deverá prestar contas ao Agente Fiduciário dos CRA acerca da alocação dos recursos nos projetos elegíveis a cada 6 (seis) meses a contar da Data de Integralização até a data de liquidação integral dos CRA, em caso de vencimento das Debêntures ou a qualquer momento mediante solicitação da Emissora, do Agente Fiduciário dos CRA e Autoridade. Além disso, realizará reporte anual a respeito dos impactos ambientais associados à presente emissão;
(4) Os projetos e ativos objeto do Programa de Investimentos Verdes a serem desenvolvidos pela Devedora, que fundamentam a Emissão, nunca foram nomeados para outra certificação de títulos verdes;
(5) Os CRA são reavaliados uma única vez pelo Agente de Avaliação Externa, emissora do Relatório de Segunda Opinião dentro de um período de 12 (doze) meses contados da Data de Emissão, de modo a verificar se os CRA continuam alinhados com os Princípios para Emissão de Títulos Verdes e com os objetivos, metas e indicadores inicialmente previstos para o Programa de Investimentos Verdes da Devedora;
(6) Os itens (1) a (5) acima visam garantir que os CRA estejam e permaneçam alinhados aos requerimentos dos Princípios para Emissão de Títulos Verdes no âmbito do Programa de Investimentos Verdes, não
sendo considerados, contudo, obrigações não pecuniárias para fins do CRA.
(xxx) Ambiente para Depósito, Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação Financeira – B3.
3.2. Em atendimento ao artigo 9º, inciso VIII, da Instrução CVM 600, a Emissora não utilizará instrumentos financeiros de derivativos na administração dos Patrimônios Separados.
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3.3. Taxas de Desconto na aquisição dos direitos creditórios do agronegócio oriundos das Debêntures: Os direitos creditórios do agronegócio oriundos das Debêntures serão adquiridos pela Emissora com a possibilidade de incidência das seguintes taxas de desconto do valor nominal das Debêntures: (i) todas e quaisquer despesas, honorários, encargos, custas e emolumentos decorrentes diretamente da estruturação da securitização e viabilização da emissão de CRA pela Emissora; (ii) taxa de fiscalização e registro da distribuição pública dos CRA nos respectivos mercados de negociação; (iii) valores devidos ao Escriturador, ao Custodiante, ao Banco Liquidante e ao Agente Fiduciário; (iv) valores necessários à composição inicial do Fundo de Despesas; e (v) taxas devidas aos sistemas de registro e negociação dos CRA e das Debêntures, aos Coordenadores e à Emissora, conforme o caso, observadas as respectivas previsões referentes à remuneração, ao comissionamento e/ou ao reembolso de despesas previstas nos instrumentos de contratação de referidos prestadores de serviços, desde que devidamente comprovadas; sendo certo que os valores relativos ao pagamento das Debêntures suportarão as demandas de Remuneração dos CRA.
4. Plano de Distribuição, Regime de Colocação dos CRA e Liquidação da Oferta
Características Gerais
4.1. Os CRA serão distribuídos com a intermediação dos Coordenadores, que poderão contratar os Participantes Especiais (conforme abaixo definido) para fins exclusivos de recebimento de ordens, nos termos do Contrato de Distribuição, e poderão ser colocados junto aos potenciais Investidores somente após a concessão do registro da Oferta pela CVM, observados nos termos da Instrução CVM 400.
4.2. A colocação dos CRA junto ao público-alvo, no mercado primário, será realizada de acordo com os procedimentos do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3.
4.3. Os CRA serão depositados para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a liquidação financeira das negociações e dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
Participação de Pessoas Vinculadas na Oferta
4.4. Pôde ser aceita a participação de Investidores que sejam Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, até o percentual de 100% (cem por cento) do Valor Total da Emissão, observado o previsto no artigo 55 da Instrução CVM
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400. Para fins da Oferta, serão consideradas "Pessoas Vinculadas", conforme indicado por cada um dos Investidores nos respectivos Pedidos de Reserva dos CRA, quaisquer das seguintes pessoas: (i) controladores, administradores ou empregados da Emissora, da Devedora, dos Intervenientes Anuentes ou de outras pessoas vinculadas à Emissão ou à Oferta, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau; (ii) controladores ou administradores dos Coordenadores ou de qualquer dos Participantes Especiais; (iii) empregados, operadores e demais prepostos dos Coordenadores ou de qualquer dos Participantes Especiais diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (iv) agentes autônomos que prestem serviços aos Coordenadores ou a qualquer das Participantes Especiais; (v) demais profissionais que mantenham, com os Coordenadores ou qualquer das Participantes Especiais, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional no âmbito da Oferta; (vi) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário dos Coordenadores ou dos Participantes Especiais; (vii) sociedades controladas, direta ou indiretamente, por pessoas vinculadas aos Coordenadores ou a qualquer das Participantes Especiais desde que diretamente envolvidos na Oferta; (viii) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (ii) a (v) acima; e (ix) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.
4.4.1. A participação das Pessoas Vinculadas na Oferta foi admitida mediante apresentação de Pedido de Reserva, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, aos Coordenadores ou a um dos Participantes Especiais.
4.4.2. Considerando que foi verificado pelos Coordenadores excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) dos CRA inicialmente ofertados (sem considerar os CRA emitidos em decorrência do exercício total ou parcial da Opção de Lote Adicional), não foi permitida a colocação de CRA perante Investidores que sejam Pessoas Vinculadas e os Pedidos de Reserva ou as intenções de investimentos realizados por
Investidores que sejam Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400.
Procedimento de Colocação
4.5. Observadas as disposições da regulamentação aplicável, os Coordenadores deverão realizar a distribuição pública dos CRA de forma a assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores seja justo e equitativo; (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos seus clientes; e (iii) recebimento prévio, pelos representantes de venda, de exemplar dos Prospectos para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas por pessoa designada pelos Coordenadores para tal fim.
Roadshow, Período de Reserva e Procedimento de Bookbuilding
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4.6. Após o protocolo do pedido de registro da Oferta, a divulgação do Aviso ao Mercado e a disponibilização do Prospecto Preliminar, foram realizadas apresentações para potenciais investidores (road show e/ou one-on-ones), conforme determinado pelos Coordenadores em comum acordo com a Devedora.
4.7. Para fins de recebimento dos Pedidos de Reserva (conforme abaixo definido), será considerado, como “Período de Reserva”, o período compreendido entre 11 de fevereiro de 2021 e 04 de março de 2021, inclusive.
4.7.1. Foi admitido o recebimento de reservas, a partir da data indicada em Aviso ao Mercado, para subscrição (ou aquisição, conforme o caso), as quais somente serão confirmadas pelo subscritor (ou adquirente) após o início do período de distribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 46 da Instrução CVM 400
4.8. O Procedimento de Bookbuilding foi realizado pelos Coordenadores nos termos do artigo 23, parágrafos 1º e 2º, e do artigo 44 da Instrução CVM 400, por meio do recebimento de Pedido de Reserva e intenções de investimento, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, no qual foi definido (i) o percentual a ser adotado para apuração da Remuneração; e (ii) a quantidade de CRA que será emitida, observada a Opção de Lote Adicional.
4.9. Os investidores interessados em adquirir os CRA no âmbito da Oferta declararam perante qualquer Instituições Participantes, no momento da assinatura dos Pedidos de Reserva, a Remuneração que aceitavam auferir, para determinada(s) quantidade(s) de CRA que desejavam subscrever, em observância ao disposto no artigo
45, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, observado o percentual máximo estabelecido para os CRA.
4.9.1. Nos termos do artigo 23, parágrafo 1º, da Instrução CVM 400, os critérios objetivos que presidiram a fixação da Remuneração dos CRA foram os seguintes: (i) foi estabelecida uma taxa máxima para Remuneração dos CRA no Prospecto Preliminar e no Aviso ao Mercado; (ii) no âmbito da Oferta, os Investidores indicaram no Pedido de Reserva um percentual mínimo de Remuneração dos CRA, observada a taxa máxima estabelecida para Remuneração dos CRA; (iii) foram atendidas as intenções de investimento que indicaram a menor taxa para a Remuneração dos CRA, sendo que foram adicionadas as intenções de investimento que indicaram taxas superiores até que fosse atingida a taxa final da Remuneração dos CRA, que é a taxa fixada no Procedimento de Bookbuilding.
4.10. Caso o percentual apurado no Procedimento de Bookbuilding para a Remuneração dos CRA tenha sido inferior ao percentual mínimo apontado no Pedido de Reserva como condicionante de participação na Oferta, nos termos acima previstos, o respectivo Pedido de Reserva foi cancelado.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.10.1. A Remuneração dos CRA indicadas pelos Investidores foram consideradas até ser atingida a quantidade máxima de CRA (considerando a Opção de Lote Adicional), sendo as ordens alocadas sempre da menor taxa de Remuneração para a maior taxa de Remuneração.
4.10.2. Caso o total de CRA correspondente às intenções de investimento ou aos Pedidos de Reserva tenha excedido o Valor Total da Emissão, foram atendidos os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicaram a menor taxa, adicionando-se os Pedidos de Reserva e as intenções de investimento que indicassem taxas superiores até atingir a taxa definida no Procedimento de Bookbuilding, sendo que todos os Pedidos de Reserva e todas as intenções de investimento admitidos que indicassem a taxa definida no Procedimento de Bookbuilding foram rateados entre os Investidores, proporcionalmente ao montante de CRA indicado nos respectivos Pedidos de Reserva ou nas respectivas intenções de investimento, sendo desconsideradas quaisquer frações de CRA.
4.10.2.1. O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi divulgado nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400, bem como constará neste Termo de Securitização, não sendo necessária qualquer aprovação societária adicional por parte da Emissora.
4.10.3. Na hipótese de suspensão ou modificação da Oferta ou, ainda, de ser verificada divergência relevante entre as informações constantes do Prospecto Preliminar e as informações constantes do Prospecto Definitivo que altere substancialmente o risco assumido pelo Investidor ou a sua decisão de investimento, nos termos do parágrafo 4º do artigo 45 da Instrução CVM 400, referido Investidor poderá desistir de sua intenção de investimento após o início da Oferta, sem ônus para referido Investidor.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.10.4. Os Coordenadores e os Participantes Especiais recomendaram aos Investidores interessados na formalização dos Pedidos de Reserva ou das intenções de investimento que (i) lessem cuidadosamente os termos e condições estipulados no Pedidos de Reserva, no Prospecto Preliminar e Prospecto Definitivo, especialmente os procedimentos relativos à liquidação da Oferta e as informações constantes na seção “Fatores de Risco”, que trata, dentre outros, sobre os riscos aos quais a Oferta está exposta; e (ii) entrassem em contato com os Coordenadores ou com o Participante Especial, conforme o caso, para obter informações mais detalhadas acerca dos prazos estabelecidos para a realização do cadastro nos Coordenadores ou no Participante Especial, conforme o caso, tendo em vista os procedimentos operacionais adotados pelos Coordenadores e pelos Participantes Especiais.
4.10.5. A Emissora e o Coordenador Líder foram dispensados do requisito de apresentação do boletim de subscrição nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, conforme alternativa do item I da Deliberação CVM nº 860, de 22 de julho de 2020.
Opção de Lote Adicional
4.11. Os Coordenadores, em conjunto com a Devedora, optaram por aumentar a quantidade dos CRA originalmente ofertados, nos termos e conforme os limites estabelecidos no artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400 ("Opção de Lote Adicional"). Aplicar-se-ão aos CRA oriundos do exercício de Opção de Lote Adicional as mesmas condições e preço dos CRA inicialmente ofertados e sua distribuição será conduzida sob o regime de melhores esforços.
Início da Oferta
4.12. Observadas as condições previstas no Contrato de Distribuição, a distribuição dos CRA terá início após: (i) a concessão do registro definitivo da Oferta pela CVM; (ii) a divulgação do Anúncio de Início; e (iii) a disponibilização do prospecto definitivo da Oferta ("Prospecto Definitivo") aos Investidores.
4.13. Anteriormente à concessão, pela CVM, do registro da Oferta, os Coordenadores disponibilizaram ao público o Prospecto Preliminar, precedido da divulgação do Aviso ao Mercado.
4.14. Após a divulgação do Aviso ao Mercado e a disponibilização do Prospecto Preliminar, os Coordenadores realizaram apresentações a potenciais Investidores (roadshow e apresentações individuais) sobre os CRA e a Oferta. Os materiais publicitários e os documentos de suporte que os Coordenadores e os Participantes Especiais da Oferta utilizaram em tais apresentações aos Investidores foram previamente submetidos à aprovação ou encaminhados à CVM, conforme o caso, nos termos da Instrução CVM 400.
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4.15. Exceto com relação às informações fornecidas pela Emissora e pelos Coordenadores, a Devedora se responsabiliza pelo conteúdo dos Prospectos e de eventuais materiais de divulgação utilizados no âmbito do roadshow e de apresentações individuais conduzidas no âmbito da Oferta, de forma a garantir a plena veracidade e inexistência de omissões, ficando obrigada a ressarcir os Coordenadores e a Emissora, nos termos do Contrato de Distribuição, caso este tenha qualquer tipo de perda ou dano direto advindo do descumprimento da presente obrigação pela Devedora.
Período de Colocação
4.16. A Oferta deverá ser concluída em até 6 (seis) meses, contados a partir da data de divulgação do Anúncio de Início, nos termos da regulamentação aplicável.
4.17. Os Investidores apresentaram Pedidos de Reserva ou intenções de investimentos, sem fixação de lotes mínimos ou máximos, aos Coordenadores ou a um dos Participantes Especiais.
4.18. A alocação dos CRA será realizada conforme o seguinte procedimento:
(i) após o protocolo do pedido de registro da Oferta, a disponibilização do Prospecto Preliminar e a publicação e divulgação do Aviso ao Mercado, e anteriormente à concessão do registro da Oferta pela CVM, foram realizadas apresentações para potenciais investidores, conforme determinado pelos Coordenadores;
(ii) os materiais publicitários ou documentos de suporte às apresentações para potenciais Investidores eventualmente utilizados foram
encaminhados à CVM em até 1 (um) Dia Útil após sua utilização, nos termos do artigo 50 da Instrução CVM 400 e da Deliberação CVM nº 818, de 30 de abril de 2019, ou encaminhados à CVM previamente à sua utilização, na hipótese prevista no Artigo 50, § 5º, da Instrução CVM 400;
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(iii) durante o Período de Reserva, houve a coleta de intenções de investimento dos Investidores mediante o recebimento pelos Coordenadores, dos Pedidos de Reserva, nos termos dos artigos 44 e 45 da Instrução CVM 400. Após o Período de Reserva, os Coordenadores realizaram o Procedimento de Bookbuilding, por meio do qual o investidor interessado em subscrever os CRA, declarou a Remuneração que aceitava auferir, para determinada(s) quantidade(s) de CRA que desejava subscrever, em observância ao disposto no artigo 45, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400, sem fixação de lotes mínimos ou máximos. Caso o percentual apurado no Procedimento de Bookbuilding para a Remuneração dos CRA tenha sido inferior ao percentual mínimo apontado no Pedido de Reserva como condicionante de participação na Oferta, nos termos acima previstos, o respectivo Pedido de Reserva foi desconsiderada;
(iv) Concluído o Procedimento de Bookbuilding, os Coordenadores divulgaram o resultado do Procedimento de Bookbuilding, nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400;
(v) Como não houve excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) dos CRA (sem considerar os CRA objeto de exercício da Opção de Lote Adicional), foi permitida a colocação de CRA perante Investidores que sejam Pessoas Vinculadas e os Pedidos de Reserva feitos por Investidores que sejam Pessoas Vinculadas não foram automaticamente cancelados, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400.
(vi) Observado o disposto no Contrato de Distribuição, a Oferta somente terá início após: (a) a concessão do registro da Oferta pela CVM; (b) a divulgação do Anúncio de Início; e (c) a disponibilização do Prospecto Definitivo aos investidores;
(vii) Após o cumprimento dos requisitos descritos no item “vi”, acima, haverá a alocação dos CRA junto aos Investidores, para sua subscrição e integralização.
Procedimentos de Subscrição, Integralização e Encerramento da Oferta
4.19. Os CRA serão integralizados à vista, na data de subscrição, em moeda corrente nacional, pelo respectivo Preço de Integralização, em uma única data.
4.19.1. A liquidação dos CRA será realizada por meio da B3.
4.19.2. A transferência, à Emissora, dos valores obtidos com a colocação dos CRA no âmbito da Oferta será realizada após o recebimento dos recursos pagos pelos Investidores na integralização dos CRA, de acordo com os procedimentos da B3 para liquidação da Oferta, no mesmo Dia Útil, desde que a integralização dos CRA, na Data de Integralização, ocorra até às 16:00 horas (inclusive), considerando o horário local da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ou no Dia Útil imediatamente posterior, caso tal liquidação financeira ocorra a partir de 16:00 horas (exclusive), sem a incidência de quaisquer encargos, penalidades, tributos ou correção monetária, devendo tal controle ser realizado pelo Coordenador Líder.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.20. A Oferta encerrar-se-á após o primeiro dos eventos a seguir: (i) encerramento do Período de Colocação; (ii) colocação de CRA equivalentes ao Valor Total da Emissão; ou (iii) não cumprimento de quaisquer das Condições Precedentes na forma prevista na Cláusula 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição, a critério dos Coordenadores, até o Dia Útil imediatamente anterior à data de liquidação da Oferta.
4.21. O Anúncio de Encerramento será divulgado nas páginas da rede mundial de computadores da Emissora, dos Coordenadores, dos Participantes Especiais, da B3 e da CVM, nos termos dos artigos 29 e 54-A da Instrução CVM 400.
4.22. A exclusivo critério dos Coordenadores, os CRA poderão ser colocados com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, na data de integralização, utilizando-se 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, desde que aplicado de forma igualitária entre as Debêntures em cada data de integralização.
Distribuição Pública e Regime de Garantia Firme de Colocação
4.23. Os Coordenadores realizarão a distribuição pública dos CRA para o montante total de R$ 358.425.000,00 (trezentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais), desde que cumpridas todas as Condições Precedentes previstas nas Cláusulas 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição, sob regime de garantia firme de colocação, de forma individual e não solidária (“Garantia Firme”), observado que o Valor
Inicial da Emissão foi aumentado em 19,48% (dezenove inteiros e quarenta e oito milésimos por cento), conforme o exercício parcial da Opção de Lote Adicional, a ser distribuído sob regime de melhores esforços de colocação.
4.23.1. A Garantia Firme somente será exercida pelos Coordenadores se, após a divulgação do Anúncio de Início e durante o Período de Colocação, existir algum saldo remanescente de CRA não subscrito, sendo certo que a subscrição dos CRA pelos Coordenadores em decorrência do exercício da Garantia Firme: (i) será exigível se, e somente se, as Condições Precedentes previstas na Cláusula 3.1 do Contrato de Distribuição forem cumpridas de forma satisfatória aos Coordenadores; (ii) será feita pela taxa de remuneração auferida no Procedimento de Bookbuilding; e (iii) abrangerá a totalidade dos CRA não subscritos pelos Investidores no âmbito da Oferta, até a data do Procedimento de Bookbuilding. Adicionalmente, caso a Oferta venha a contar com participação de sindicato de distribuição, de comum acordo entre as Partes, e algum membro do sindicato outorgue também garantia firme de colocação, a Garantia Firme, se exercida, será exercida, de forma individual, não solidária e sem preferência, em proporção a ser definida oportunamente entre os coordenadores.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.23.2. Todas as condições para a implementação da Garantia Firme serão verificadas pelos Coordenadores antes do registro da Oferta na CVM. A Garantia Firme será independente de qualquer condição após o registro da Oferta na CVM, e a não implementação de quaisquer condições para o exercício da Garantia Firme antes do registro da Oferta na CVM, será configurada como modificação da Oferta, caso tenha sido divulgada publicamente, aplicando-se o disposto no Artigo 27 da Instrução CVM 400.
4.23.3. A Devedora entende e concorda que, sem prejuízo do cumprimento das Condições Precedentes, é condição suspensiva para o exercício da Garantia Firme e para a liquidação da Oferta, o cumprimento integral de todas as obrigações pela Devedora, pelos Fiadores e de seus assessores jurídicos, de forma tempestiva e satisfatória aos Coordenadores, as quais incluem, mas não se limitam, à consistência e nível de conforto (nos termos da regulamentação aplicável) das informações reveladas ao público alvo da Oferta no momento da divulgação dos Documentos da Operação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 3.1 e seguintes do Contrato de Distribuição.
4.23.4. O prazo limite para o exercício da Garantia Firme pelos Coordenadores será até 15 de abril de 2021, podendo tal prazo ser prorrogado a exclusivo critério dos Coordenadores (“Prazo de Validade da Garantia Firme”), mediante envio de comunicação prévia por escrito à Devedora.
4.23.5. Em atendimento ao disposto no item 5 do Anexo VI da Instrução CVM 400, os Coordenadores declaram que, até a data de divulgação do Anúncio de Encerramento, não haverá revenda dos CRA que venham a ser subscritos pelos Coordenadores em virtude do exercício da Garantia Firme. Caso a revenda ocorra após a divulgação do Anúncio de Encerramento, os CRA adquiridos pelos Coordenadores poderão ser revendidos no mercado secundário por valor acima ou abaixo do seu Valor Nominal Unitário, sem qualquer restrição, portanto, à sua negociação. A revenda dos CRA deverá ser efetuada respeitada a regulamentação aplicável.
4.23.6. Não foi admitida distribuição parcial dos CRA, tendo em vista que o regime de garantia firme abarcava a totalidade do montante incialmente ofertado de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
4.24. Classificação de Risco: Os CRA serão objeto de classificação de risco pela Agência de Classificação de Risco, devendo essa classificação de risco ser atualizada trimestralmente.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.24.1. A nota de classificação de risco será objeto de revisão a cada período de 3 (três) meses, tendo como base a data de elaboração do primeiro relatório definitivo, nos termos do artigo 33, cumulado com o parágrafo 1º do artigo 40, da Instrução CVM 600, devendo os respectivos relatórios serem colocados, pela Emissora, à disposição do Agente Fiduciário, da B3 e dos Titulares dos CRA, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento, e entregues pela Emissora à CVM em até 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do trimestre de referência.
4.24.2. A Agência de Classificação de Risco poderá ser substituída, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA pela (i) Moody’s América Latina Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.101.919/0001-05, ou (ii) Fitch Ratings Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.813.375/0001-33. A substituição por qualquer outra agência de classificação de risco deverá ser deliberada em Assembleia Geral de Titulares dos CRA.
4.24.3. A Agência de Classificação de Risco poderá ser substituída, mediante deliberação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, entre outras hipóteses, (i) caso descumpra a obrigação prevista na Cláusula 4.24 acima; (ii) caso descumpra quaisquer outras obrigações previstas na sua contratação; (iii) caso haja renúncia da Agência de Classificação de Risco ao desempenho de suas funções nos termos previstos em contrato; e (iv) se assim for decidido em comum acordo entre a Emissora e a Agência de Classificação de Risco.
4.25. Depósito para Distribuição e Negociação: Os CRA serão depositados: (i) para distribuição no mercado primário por meio do MDA, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente realizada por meio da B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do CETIP21, administrado e operacionalizado pela B3, sendo a negociação, a liquidação financeira dos eventos de pagamento e a custódia eletrônica dos CRA realizada por meio da B3.
4.25.1. A B3 poderá ser substituída por outras câmaras de liquidação e custódia autorizadas, nos seguintes casos: (i) se a B3 falir, requerer recuperação judicial ou iniciar procedimentos de recuperação extrajudicial, tiver sua falência, intervenção ou liquidação requerida; (ii) se for cassada sua autorização para execução dos serviços contratados; e/ou (iii) a pedido dos Titulares dos CRA, mediante aprovação na respectiva Assembleia Geral. Nos casos acima previstos, deverá ser convocada Assembleia Geral para que seja deliberada a contratação de nova câmara de liquidação e custódia autorizada para registro dos CRA.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
4.26. Escrituração: O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. Serão reconhecidos como comprovante de titularidade do CRA: (i) o extrato de posição de custódia expedido pela B3, em nome de cada Titular dos CRA, quando os CRA estiverem custodiados eletronicamente na B3; ou (ii) o extrato emitido pelo Escriturador em nome de cada Titular dos CRA, com base nas informações prestadas pela B3, quando os CRA não estiverem custodiados eletronicamente na B3.
4.26.1. O Escriturador poderá ser substituído (i) em caso de inadimplemento de suas obrigações junto à Xxxxxxxx não sanada no prazo de 10 (dez) Dias Úteis após o recebimento da notificação enviada para o Escriturador para sanar a falta; (ii) na superveniência de qualquer normativo ou instrução das autoridades competentes, notadamente do BACEN, que impeça a contratação objeto do contrato de escrituração; (iii) caso a Emissora ou o Escriturador encontrem-se em processo de falência, ou tenham a sua intervenção judicial ou liquidação decretada; (iv) em caso de seu descredenciamento para o exercício da atividade de escriturador de valores mobiliários; (v) se o Escriturador ou a Emissora suspender suas atividades por qualquer período de tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou por período inferior, desde que impacte negativamente os Titulares dos CRA; (vi) se for constatada a ocorrência de práticas irregulares pelo Escriturador ou pela Emissora; e (vii) se não houver o pagamento da remuneração devida ao Escriturador, desde que tal inadimplemento não seja sanado em até 5 (cinco) Dias Úteis de sua ocorrência. Nesses casos, o novo Escriturador deve ser contratado pela Emissora.
4.27. Banco Liquidante: O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRA, executados por meio da B3.
4.27.1. O Banco Liquidante poderá ser substituído, mediante deliberação em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, caso, entre outras hipóteses: (i) seja descumprida qualquer obrigação prevista no contrato de prestação de serviços de Banco Liquidante, (ii) se a Emissora ou o Banco Liquidante requerer recuperação judicial ou extrajudicial, entrar em estado de insolvência, tiver sua falência ou liquidação requerida; e (iii) haja a edição de norma legal ou regulamentar que inviabilize, direta ou indiretamente, a realização da prestação de serviços objeto de Banco Liquidante, bem como na hipótese de alteração na legislação que modifique as responsabilidades ou a forma de liquidação. Nesses casos, o novo Banco Liquidante deve ser contratado pela Emissora.
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4.28. Auditor Independente: O Auditor Independente foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Instrução CVM 600. Pela prestação dos seus serviços, receberá a remuneração de R$ 6.300,00, (seis mil e trezentos reais), líquida de todos e quaisquer tributos, ao ano, a qual corresponde a aproximadamente 0,003% (três milésimos por cento) do Valor Total da Emissão, a ser paga com recursos do Patrimônio Separado, observada a ordem de prioridade de pagamento prevista neste Termo de Securitização.
4.28.1. O Auditor Independente da Emissora poderá ser substituído por qualquer uma das seguintes empresas, sem necessidade de aprovação em Assembleia Geral: (i) PriceWaterhouseCoopers, (ii) Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S ou (iii) Deloitte Touche Tomatsu Auditores Independentes. A substituição por qualquer outra sociedade de auditoria independente deverá ser deliberada em Assembleia Geral, observado o previsto na Cláusula 15 e seguintes deste Termo.
4.28.2. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo Auditor Independente.
4.29. Formador de Mercado: Conforme recomendação dos Coordenadores, a Emissora, com a anuência da Devedora, contratou o Formador de Mercado, na qualidade de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para desenvolver atividades de formador de mercado em relação aos CRA, sendo que: (i) a contratação de Formador de Mercado tem por finalidade (a) a realização
de operações destinadas a fomentar a liquidez dos CRA por meio da inclusão de ordens firmes de compra e venda dos CRA nas plataformas administradas na B3; e
(b) proporcionar um preço de referência para a negociação de tais valores mobiliários; e (ii) o Formador de Xxxxxxx, se contratado, deverá desempenhar suas atividades dentro dos princípios éticos e da mais elevada probidade, tudo de acordo com as regras e instruções pertinentes.
Identificação dos Prestadores de Serviços da Emissão e Breve Descrição de suas Funções
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4.30. Sem prejuízo das demais disposições deste Termo de Securitização, para fins do disposto no inciso IX do artigo 9º da Instrução CVM 600, informamos a seguir os prestadores de serviços da Xxxxxxx, juntamente com breve descrição de suas respectivas funções, observado que as respectivas remunerações atribuídas a cada prestador de serviço estão descritas no Anexo IX deste Termo de Securitização:
Prestador de Serviço | Instituição Contratada | Breve Descrição da Função |
Agência de Classificação de Risco | Standard & Poor’s Rating do Brasil Ltda. | A Agência de Classificação de Xxxxx foi contratada para realizar a elaboração dos relatórios de classificação de risco para a Emissão e para a revisão trimestral da classificação de risco, sem interrupção, até a Data de Vencimento. |
Agente Fiduciário | Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | O Agente Xxxxxxxxxx foi contratado para representar, perante a Emissora e quaisquer terceiros, os interesses da comunhão dos Titulares dos CRA, sendo suas principais funções descritas na Cláusula 13 deste Termo de Securitização. |
Auditor Independente | KPMG Auditores Independentes. | O Auditor Independente foi contratado pela Emissora para auditar as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em conformidade com o disposto na Lei das Sociedades por Ações e na Instrução CVM 600. |
Escriturador | Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | O Escriturador atuará como agente escriturador dos CRA, os quais serão emitidos sob a forma nominativa e escritural. |
Custodiante | Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. | O Custodiante será responsável pelos serviços de guarda de vias eletrônicas dos Documentos Comprobatórios, incluindo este Termo de Securitização. |
Banco Liquidante | Banco Bradesco S.A. | O Banco Liquidante foi contratado pela Emissora para operacionalizar o pagamento e a liquidação de quaisquer |
valores devidos pela Emissora aos Titulares dos CRA, executados por meio da B3. | ||
Formador de Mercado | Banco Bradesco S.A. | O Formador de Xxxxxxx foi contratado para atuar no âmbito da Oferta por meio da inclusão de ordens firmes de compra e de venda dos CRA, em plataformas administradas pela B3, na forma e conforme as disposições da Instrução CVM 384, do Manual de Normas para Formador Mercado, do Comunicado 111, com a finalidade de fomentar a liquidez dos CRA no mercado secundário. |
5. Destinação dos Recursos
5.1. Destinação dos Recursos: Observado o previsto na Escritura de Emissão, os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRA serão destinados:
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(i) pela Emissora, nesta ordem, (a) para realizar o pagamento das Despesas e custos adicionais relacionados com a Emissão e a Oferta, inclusive para a criação do Fundo de Despesas, cujo pagamento não tenha sido antecipado, reembolsado ou pago pela Devedora; e (b) para integralização das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão; e
(ii) pela Devedora, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei 11.076, a custos operacionais relacionados à produção, comercialização, beneficiamento e industrialização de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível etanol e à cogeração de energia, de tal forma que a Devedora possa cumprir seu objeto social. Os recursos obtidos por meio da Escritura de Emissão deverão ser efetivamente destinados, nos termos desta Cláusula até a Data de Vencimento das Debêntures, conforme cronograma estimado constante do Anexo IV da Escritura.
5.2. As Debêntures são representativas de direitos creditórios do agronegócio uma vez que atendem aos requisitos previstos no parágrafo 1º, do artigo 23, da Lei nº 11.076 e do artigo 3º da Instrução CVM 600, uma vez que (i) a cana-de-açúcar referida na Cláusula acima, na qualidade de produto agropecuário, atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 23 da Lei 11.076; (ii) a Devedora caracteriza-se como “produtor rural”, nos termos do artigo 165 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme em vigor, sendo que (a) consta
como sua atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, identificadas em seu comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ a “fabricação de açúcar em bruto”, representada pelo CNAE nº 1071-6/00; e (b) consta como objeto social da Devedora, dentre outras atividades previstas no artigo 3º de seu estatuto social, (1) o cultivo de cana-de-açúcar e outras plantas de lavoura temporária;
(2) a fabricação de açúcar, álcool, aguardente e derivados; e (3) a produção e a comercialização de energia elétrica; e (iii) as atividades retro mencionadas, que integram o objeto social da Devedora e às quais se destinarão os recursos obtidos por meio da Escritura de Emissão, nos termos da Cláusula acima, atendem aos requisitos previstos no artigo 3º da Instrução CVM 600.
5.2.1. Os recursos captados no âmbito da emissão das Debêntures deverão seguir a destinação prevista na Cláusula 5.2 acima, até a Data de Vencimento ou até que a Devedora comprove a aplicação da totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro. Haja vista o fato de que as Debêntures são emitidas no âmbito da emissão dos CRA, a destinação dos recursos captados por meio da presente Emissão se dará a partir da emissão e integralização dos CRA, sendo vedado o reembolso de custos e despesas incorridos anteriormente à emissão e integralização dos referidos títulos.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
5.3. A Devedora deverá prestar contas ao Agente Fiduciário sobre a destinação de recursos e seu status, por meio da apresentação de relatório de comprovação de aplicação dos recursos captados por meio das Debêntures, nos termos do Anexo III à Escritura de Emissão, acompanhado, conforme o caso, de cópia de demonstrações financeiras, balanços, contratos, notas fiscais, atos societários e outros documentos comprobatórios que o Agente Fiduciário julgar necessários para acompanhamento da utilização dos recursos, na seguinte periodicidade: (i) a cada 6 (seis) meses a contar da Data de Integralização até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação a totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro; (ii) em caso de vencimento (ordinário ou antecipado) das Debêntures ou nos casos de resgate previstos na Escritura de Emissão; e (iii) sempre que solicitado por escrito por Autoridades, pela Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário, para fins de atendimento a Normas e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento da solicitação ou em prazo menor, se assim solicitado por qualquer Autoridade ou determinado por Xxxxx. As obrigações da Emissora e do Agente Fiduciário dos CRA, com relação à destinação de recursos, perduração até o vencimento original dos CRA ou até que a destinação da totalidade dos recursos seja efetivada.
5.3.1. Em qualquer caso aqui previsto, o Agente Fiduciário e a Securitizadora deverão tratar todas e quaisquer informações recebidas nos termos deste item em caráter sigiloso (sem prejuízo de disponibilizar as informações para os Titulares do CRA e
Autoridades competentes, se solicitado), com o fim exclusivo de verificar o cumprimento da destinação de recursos aqui estabelecida.
5.4. Nos termos da cláusula acima, os recursos captados no âmbito da emissão das Debêntures serão destinados à produção, comercialização, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários produzidos pela Emissora, nos termos do parágrafo 4°, inciso III, e parágrafo 9°do artigo 3° da Instrução CVM 600. O relatório de comprovação de aplicação dos recursos, nos termos do Anexo III à Escritura de Emissão, conterá a informação das despesas da Devedora mencionadas para suas atividades relacionadas ao agronegócio, e serão acompanhadas pelas informações financeiras da Devedora que servem de base para os relatórios apresentados.
5.4.1. As Partes desde já reconhecem referidas informações como suficientes para verificação da destinação dos recursos captados por meio das Debêntures e, portanto, para fins de caracterização dos créditos representados pelas Debêntures como direitos creditórios do agronegócio aptos a serem vinculados à emissão dos CRA nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do compromisso da Devedora de apresentar documentos adicionais eventualmente solicitados nos termos da Escritura de Emissão.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
5.5. A Securitizadora e o Coordenador Líder, nos termos do Artigo 56 da Instrução CVM 400, permanecerão responsáveis pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas pela Devedora, o que inclui a caracterização da Devedora como produtora rural, bem como das atividades para as quais tais recursos serão por ela destinados - exclusiva e integralmente para suas atividades relacionadas ao agronegócio, no curso ordinário dos seus negócios, assim entendidas as operações, investimentos e necessidades de financiamento relacionadas com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei 11.076, para viabilizar o Programa de Investimentos Verdes, condição necessária e obrigatória para manutenção da caracterização de “Título Verde” dada para os CRA, conforme consta expressamente no parágrafo acima.
5.6. O Agente Fiduciário deverá verificar, no mínimo semestralmente, até a data de vencimento dos CRA, definida neste Termo de Securitização, ou até que a Emissora comprove a da aplicação da totalidade dos recursos obtidos, o que ocorrer primeiro, o efetivo direcionamento de todos os recursos obtidos por meio da emissão das Debêntures, a partir das informações ou dos documentos fornecidos nos termos desta Cláusula e demais documentos/informações que eventualmente sejam necessários para verificação da destinação dos recursos. O Agente Xxxxxxxxxx se compromete a envidar
seus melhores esforços para obter a documentação necessária a fim de proceder com a verificação da destinação dos recursos da Oferta. Caso o Agente Xxxxxxxxxx identifique qualquer irregularidade em relação à referida comprovação de recursos, o Agente Fiduciário deverá comunicar sobre tal irregularidade aos Titulares dos CRA nos termos deste Termo de Securitização.
5.7. Uma vez atingido o valor da destinação dos recursos das Debêntures, que será verificado pelo Agente Fiduciário, nos termos previstos acima e observados os critérios constantes do relatório cujo modelo consta como Anexo III da Escritura de Emissão, a Devedora e o Agente Fiduciário ficarão desobrigados com relação às comprovações de que trata as Cláusulas 5.2 e 5.3 acima, exceto se em razão de determinação de Autoridades ou atendimento a Normas for necessária qualquer comprovação adicional.
5.8. Sem prejuízo do dever de diligência, o Agente Xxxxxxxxxx e a Securitizadora assumirão que as informações e os documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido são verídicos e não foram objeto de fraude ou adulteração.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
5.9. Conforme declaração constante da Escritura de Emissão, a Devedora nunca emitiu nenhum título de dívida que serviu de lastro para uma emissão de certificados de recebíveis do agronegócio para financiar as suas atividades, que não as Debêntures e os CRA.
6. Atualização Monetária e Remuneração dos CRA
6.1. Atualização Monetária dos CRA: O Valor Nominal Unitário ou seu saldo será atualizado anualmente, a partir da Data de Integralização, pela variação percentual acumulada do IPCA, calculada de forma pro rata temporis por Dias Úteis até a integral liquidação dos CRA, sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário ou seu saldo automaticamente, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VNa =VNe ×C
onde:
“VNa” = Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“VNe” = Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário após incidência de juros e/ou atualização monetária, ou após cada amortização, se houver, referenciados
à Data de Integralização, calculados/informados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
“C” = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
n
⎢
⎡
⎜
C = ∏ ⎛
NIk
dup ⎤
⎥
⎞ dut
⎟
⎣
⎦
k =1 ⎢⎝ NIk −1 ⎠ ⎥
onde:
k = número de ordem de NIk, variando de 1 até n;
“n” = número total de números-índices do IPCA considerados na atualização, sendo ‘n’ um número inteiro;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“NIk” = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria Data de Aniversário (conforme abaixo definido). Após a Data de Aniversário, ‘NIk’ corresponderá ao valor do número-índice do IPCA do mês de atualização;
“NIk-1” = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês ‘k’;
“dup” = número de Dias Úteis entre a Data de Integralização dos CRA ou a Data de Aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA, sendo ‘dup’ um número inteiro; e
“dut” = número de Dias Úteis entre a Data de Aniversário imediatamente anterior e a Data de Aniversário imediatamente subsequente, sendo ‘dut’ um número inteiro.
Observações:
A aplicação da atualização monetária incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste neste Termo de Securitização ou qualquer outra formalidade.
Os fatores resultantes das expressões são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE.
Considera-se como “Data de Aniversário dos CRA” todo dia 15 de cada mês, e caso referida data não seja um Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente, sendo a Data de Aniversário das Debêntures todo primeiro dia útil imediatamente anterior à Data de Aniversário dos CRA.
Considera-se como mês da atualização o período mensal compreendido entre duas Datas de Aniversário consecutivas.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
Caso o número-índice do IPCA referente ao mês de atualização não esteja disponível, deverá ser utilizado um número índice projetado, calculado com base na última projeção disponível, divulgada pela ANBIMA da variação percentual do IPCA, conforme fórmula a seguir:
NIkp = NIk-1 x (1+Projeção)
onde:
“NIkp” = número índice projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
“NIk” = conforme definido acima; e
“Projeção” = variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização.
O número índice projetado será utilizado, provisoriamente, enquanto não houver sido divulgado o número-índice correspondente ao mês de atualização, não sendo, porém, devida nenhuma compensação entre a Emissora e os Titulares dos CRA quando da divulgação posterior do IPCA que seria aplicável.
O número índice do IPCA bem como as projeções de variação deverão ser utilizados considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração.
6.2. Remuneração: Os CRA farão jus a juros remuneratórios, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado ou seu saldo, conforme o caso, correspondente à 4,4474% (quatro inteiros e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro milésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculada pro rata temporis a partir da Data de Integralização ou última data de pagamento da Remuneração, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, de acordo com a seguinte fórmula:
onde:
𝐽 = 𝑉𝑁𝐴 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 − 1)
“J” = valor unitário dos juros remuneratórios unitários devidos no final do i-ésimo Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
“VNA” = como definido acima no item 6.1;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
“Fator Juros” = Xxxxx Xxxxx, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝐷𝑃
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = (𝑇𝑎𝑥𝑎 + 1)252
onde:
“Taxa”: correspondente à 4,4474% (quatro inteiros e quatro mil e quatrocentos e setenta e quatro milésimos por cento) ao ano.
“DP”: corresponde ao número de Dias Úteis entre a Data da Integralização, no caso do primeiro Período de Capitalização, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e a data de cálculo sendo “n” um número inteiro.
6.2.1. Na ausência de apuração ou divulgação do IPCA por prazo igual ou superior a 10 (dez) Dias Úteis consecutivos da data esperada para sua divulgação, ou, ainda, no caso de sua extinção em razão de proibição ou restrição legal de seu uso para fins do cálculo da atualização monetária, será utilizado o índice sucessor que seja oficialmente adotado ou reconhecido por instituições financeiras, entidades, fundações
e/ou associações competentes para a divulgação ou adoção de índices, como substituto do IPCA, desde que não haja nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional que recaia sobre tal substituição ou que afete a continuidade deste Termo de Securitização, nos termos originalmente contratados. Na hipótese de indisponibilidade e/ou discrepância do índice sucessor, a Securitizadora indicará à Devedora o novo índice aplicável, após tal escolha ser deliberada em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, sendo certo que este índice deverá: (i) ser apurado por instituição idônea e de alta credibilidade; (ii) ter divulgação periódica, preferencialmente diária; (iii) ter ampla divulgação ou facilidade de acesso; e (iv) ser aplicado na menor periodicidade permitida por lei.
6.2.2. Até a deliberação da Taxa Substitutiva será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas neste Termo de Securitização, o último IPCA divulgado oficialmente, até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Emissora e os Titulares dos CRA quando da divulgação posterior da taxa/índice de Remuneração/atualização que seria aplicável.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
6.2.3. Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Titulares dos CRA, a referida Assembleia Geral não será mais realizada, e o IPCA divulgado passará novamente a ser utilizado para o cálculo da Remuneração.
6.2.4. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva entre a Emissora, a Devedora e os Titulares dos CRA ou caso não seja realizada a Assembleia Geral ou por falta de quórum de instalação ou por falta de quórum de deliberação em segunda convocação, na forma prevista neste Termo de Securitização, a Emissora deverá informar à Devedora, o que acarretará o resgate antecipado obrigatório das Debêntures pela Devedora em conformidade com os procedimentos descritos na Escritura de Emissão e, consequentemente, o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, no prazo de (i) 30 (trinta) dias (a) da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral,
(b) da data em que tal Assembleia deveria ter ocorrido ou (c) em outro prazo que venha a ser definido em referida assembleia, ou (ii) na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo valor nominal de Resgate Antecipado, não sendo devido qualquer prêmio ou aplicação de taxa de desconto. O IPCA a ser utilizado para cálculo da Remuneração nesta situação será o último IPCA disponível.
6.3. Pagamento da Remuneração: a Remuneração será paga nas datas previstas na tabela presente no Anexo II deste Termo de Securitização, sendo o primeiro pagamento em 15 de setembro de 2021 e o último na Data de Vencimento, ressalvadas as hipóteses
de vencimento antecipado e resgate antecipado dos CRA previstas neste Termo de Securitização.
6.3.1. Os pagamentos da Remuneração serão realizados, pela Emissora, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela B3.
6.4. Amortização dos CRA: os CRA serão amortizados em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira em 16 de março de 2026, conforme as datas previstas na tabela presente no Anexo II deste Termo de Securitização, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e resgate antecipado dos CRA previstas neste Termo de Securitização.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
6.5. Prorrogação dos Prazos: Considerar-se-ão automaticamente prorrogados os prazos referentes ao pagamento de quaisquer obrigações referentes aos CRA, até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data de vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não havendo qualquer remuneração dos valores recebidos pela Emissora durante a prorrogação ora mencionada. Observado o previsto na Escritura de Emissão, os recursos deverão ser recebidos na Conta Centralizadora até as 15:00 horas do dia do pagamento das Debêntures.
6.6. Encargos Moratórios: Sem prejuízo da Remuneração prevista acima, ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias relativas aos CRA, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago, acrescido da Remuneração devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
6.7. Atraso no Recebimento dos Pagamentos: Sem prejuízo do disposto na Cláusula
3.1 (xxvii), o não comparecimento do Titular dos CRA para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias devidas pela Emissora, nas datas previstas neste Termo de Securitização ou em comunicado divulgado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento.
6.8. Local de Pagamento: Os pagamentos referentes à Amortização e à Remuneração, ou quaisquer out;ros valores a que fazem jus os Titulares dos CRA, incluindo os decorrentes de antecipação de pagamento, serão efetuados pela Emissora,
em moeda corrente nacional, por meio da B3. Caso por qualquer razão, a qualquer tempo, os CRA não estejam custodiados eletronicamente na B3, nas datas de pagamento, a Emissora deixará, em sua sede, o respectivo pagamento à disposição do respectivo Titular dos CRA. Nesta hipótese, a partir da referida data de pagamento, não haverá qualquer tipo de atualização ou remuneração sobre o valor colocado à disposição do Titular dos CRA na sede da Emissora.
6.8.1. Os pagamentos realizados por meio da B3 serão efetuados e processados via o Banco Liquidante.
7. Resgate Antecipado Obrigatório dos CRA
7.1. A Emissora deverá, obrigatoriamente, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer momento a partir da data de encerramento da Oferta, realizar Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, de maneira unilateral, no ambiente da B3, caso:
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(i) a Devedora realize um Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures que contemple a totalidade das Debêntures emitidas, nos termos da Cláusula 5.9.3 e seguintes da Escritura de Emissão; (ii) a Devedora realize um Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures em decorrência de Evento de Retenção de Tributos, que deverá contemplar a totalidade das Debêntures emitidas, nos termos da Cláusula 5.9.5 e seguintes da Escritura de Emissão; ou (iii) na ocorrência de vencimento antecipado das Debêntures, observados os procedimentos relacionados aos Eventos de Vencimento Antecipado.
7.2. Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures a critério da Emissora e independentemente da Devedora, que poderá ocorrer a partir do 36º (trigésimo sexto) mês (inclusive) da Data de Emissão. O Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures que contemple a totalidade das Debêntures emitidas deverá refletir os mesmos termos e condições estabelecidos para o referido Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, inclusive quanto ao valor do prêmio a ser pago pela Devedora, conforme aplicável e descrito na Escritura de Emissão, e será operacionalizada na forma descrita abaixo, observado o previsto na Cláusula 5.9.3 e seguintes da Escritura de Emissão.
7.2.1. O valor a ser pago pela Emissora a título de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em decorrência do descrito na Cláusula acima será o Preço de Resgate, que deverá corresponder ao maior valor dentre os itens (i) e (ii) abaixo:
(i) o Valor Nominal Atualizado, ou saldo do Valor Nominal Atualizado, conforme o caso, acrescido: (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização dos CRA (inclusive), ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo pagamento antecipado facultativo total (exclusive); (b) dos Encargos Moratórios, se houver; e
(c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes aos CRA; e
(ii) o valor presente das parcelas remanescentes de pagamento de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado e da Remuneração, utilizando como taxa de desconto (a) a taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com juros semestrais com duration aproximada equivalente à duration remanescente dos CRA na data do Resgate Antecipado Facultativo, conforme cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na rede mundial de computadores (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data do Resgate Antecipado Facultativo, calculado conforme fórmula abaixo, e somado aos Encargos Moratórios, se houver, a quaisquer obrigações pecuniárias e a outros acréscimos referentes aos CRA:
𝑛
𝑉𝑃 = �(
𝑘=1
𝑃𝑀𝑇𝑘
)
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐴𝑛𝑡𝑒𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜𝑘
“VP”: somatório do valor presente das parcelas de pagamento dos CRA;
“PMTk” corresponde ao valor para a k-ésima parcela de Remuneração e/ou Amortização de principal dos CRA, devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento do pagamento antecipado facultativo total;
“n” corresponde ao número de parcelas de juros e/ou amortização dos CRA devidas aos investidores após a data em que efetivamente ocorrerá o pagamento antecipado facultativo total, sendo “n” um número inteiro;
“Fator Antecipação” corresponde ao fator apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, sem arredondamento:
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𝑛𝑘
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐴𝑛𝑡𝑒𝑐𝑖𝑝𝑎çã𝑜𝑘 = ((1 + 𝑇𝑒𝑠𝑜𝑢𝑟𝑜 𝐼𝑃𝐶𝐴) )252
Onde:
“Tesouro IPCA” corresponde à taxa do Tesouro IPCA+ com juros semestrais com duration aproximada equivalente à duration remanescente dos CRA na data do Resgate Antecipado Facultativo, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA (conforme definido no Termo
de Securitização) em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data do pagamento antecipado facultativo total;
“nk” corresponde ao número de Dias Úteis entre a data do pagamento antecipado facultativo total e a data de pagamento da respectiva PMTk.
7.2.2. A Emissora realizará o Resgate Antecipado dos CRA por meio de envio de comunicado aos Titulares de CRA, o qual deverá conter: (i) a data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, que obrigatoriamente deverá ser um Dia Útil; (ii) menção ao valor do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, conforme aplicável.
7.2.3. O Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA deverá ser comunicado à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3, informando a respectiva data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
7.2.4. A Emissora deverá comunicar todos os Titulares dos CRA e o Agente Fiduciário, sobre a realização do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures que contemple a totalidade das Debêntures emitidas e, consequentemente o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA dela decorrente, descrevendo os termos e condições do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA, que devem reproduzir os termos apresentados no âmbito do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures descrito na Cláusula 5.9.3 e seguintes da Escritura de Emissão.
7.2.5. Os Titulares dos CRA farão jus ao pagamento previsto na Cláusula
7.2.1 acima, na proporção da quantidade de CRA que cada Titular de CRA detenha no dia do efetivo Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. Todos os procedimentos de validação dos Investidores serão realizados fora do âmbito B3.
7.2.6. Observados os procedimentos operacionais da B3 aplicáveis, a Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em até 1 (um) Dia Útil contado da liquidação do Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures que contemple a totalidade das Debêntures emitidas.
7.3. Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures decorrente de Evento de Retenção de Tributos. A Emissora deverá, obrigatoriamente, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer momento a partir da Data de Integralização, realizar o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos
CRA, caso a Devedora realize Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures em decorrência de qualquer Evento de Retenção de Tributos, que deverá contemplar a totalidade das Debêntures emitidas, nos termos da Cláusula 5.9.5 da Escritura de Emissão.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
7.4. Será considerado um “Evento de Retenção de Tributos”: (i) eventuais alterações na legislação tributária, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre as Debêntures; ou (ii) a criação de novos tributos; ou (iii) mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais; ou (iv) a interpretação de tribunais ou autoridades sobre a estrutura de outras emissões semelhantes às das Debêntures anteriormente realizadas, de acordo com a qual a Devedora, a Emissora, ou terceiros responsáveis pela retenção de tributos fiquem obrigados a realizar o recolhimento de tributos relacionados a essas operações anteriores; ou (v) outras exigências fiscais, a qualquer título, relacionadas à estruturação, emissão, colocação, custódia ou liquidação das Debêntures, que resulte na obrigação de retenção de tributos que não seriam incidentes caso o Evento de Retenção de Tributos não tivesse ocorrido. Nessa hipótese: (i) a Devedora deverá encaminhar comunicado à Emissora, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da ocorrência do respectivo Evento de Retenção de Tributos, contendo: (a) uma descrição do Evento de Retenção de Tributos; e (b) a data em que o preço de resgate das Debêntures será pago; e (ii) o preço de resgate das Debêntures, o qual será confirmado no Dia Útil imediatamente anterior à data em que se efetivará o resgate, deverá corresponder ao valor nominal unitário atualizado das Debêntures ou saldo do valor nominal unitário atualizado das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a data de integralização das Debêntures (inclusive), ou a data de pagamento da remuneração das Debêntures imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures (exclusive), sem que haja qualquer prêmio no contexto de referido pagamento.
7.5. Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em razão da Declaração de Vencimento Antecipado das Debêntures. A Emissora deverá realizar o Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA na ocorrência de vencimento antecipado das Debêntures, observados os procedimentos relacionados aos Eventos de Vencimento Antecipado.
7.5.1. O valor a ser pago pela Emissora a título de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA em decorrência do descrito na Cláusula acima, deverá corresponder ao respectivo Preço de Resgate Obrigatório, que deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado,
conforme o caso, acrescido Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização (inclusive), ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a data de declaração de vencimento antecipado das Debêntures, por meio dos procedimentos adotados pela B3.
7.5.2. Os pagamentos decorrentes de Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA serão realizados de forma pro rata entre todos os Titulares dos CRA e alcançarão, indistintamente, todos os CRA por meio de procedimento adotado pela B3, para os ativos custodiados eletronicamente na B3.
7.5.3. O Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA deverá ser comunicado à B3, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data de sua efetivação por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3, informando a respectiva data do Resgate Antecipado Obrigatório Total dos CRA.
7.6. Os CRA objeto de Resgate Antecipado Obrigatório Total serão obrigatoriamente cancelados.
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8. Oferta de Resgate Antecipado dos CRA
8.1. Oferta de Resgate Antecipado dos CRA em razão de Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures. A Emissora deverá, obrigatoriamente, de forma irrevogável e irretratável, a qualquer momento a partir da Data de Integralização, realizar Oferta de Resgate Antecipado dos CRA caso a Devedora realize uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.9.6 da Escritura de Emissão. A Oferta de Resgate Antecipado dos CRA deverá refletir os mesmos termos e condições estabelecidos para a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e será operacionalizada na forma descrita abaixo.
8.2. A Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, deverá comunicar todos os Titulares dos CRA, por meio do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA a ser publicado em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da Notificação de Oferta de Resgate Antecipado, sobre a realização da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, descrevendo os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures propostos pela Devedora, incluindo:
(i) o valor proposto para Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, que deverá abranger o Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido (a) da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização (inclusive), ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme
o caso, até a data do efetivo resgate antecipado referente à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA (exclusive), (b) dos Encargos Moratórios, se houver, (c) de quaisquer obrigações pecuniárias e outros acréscimos referentes aos CRA, conforme aplicável; e (d) de eventual prêmio de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA oferecido pela Devedora, a seu exclusivo critério e que não poderá ser negativo;
(ii) a data em que se efetivará o resgate, que deverá ser um Dia Útil e não poderá exceder 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de envio da Notificação de Oferta de Resgate Antecipado;
(iii) a forma para manifestação dos Titulares dos CRA em relação à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA;
(iv) o Montante Mínimo de Adesão;
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(v) o prazo para manifestação dos Titulares dos CRA sobre sua eventual adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, que não poderá ser superior a 10 (dez) Dias Úteis contados da divulgação do Edital de Oferta de Resgate Antecipado dos CRA; e
(vi) demais informações relevantes para a realização do resgate antecipado dos CRA.
8.2.1. A partir do recebimento da Notificação de Oferta de Resgate Antecipado, a Emissora deverá, em até 5 (cinco) Dias Úteis, comunicar os titulares dos CRA, com cópia ao Agente Fiduciário, sobre os termos da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA descritos na Notificação de Oferta de Resgate Antecipado. Em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de término do prazo para manifestação dos titulares dos CRA, conforme termos da Notificação de Oferta de Resgate Antecipado, o titular de CRA deverá responder à Devedora indicando proporção dos CRA cujos titulares aderiram à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA. Caso o titular de CRA não se manifeste dentro do prazo acima mencionado, seu silêncio deverá ser interpretado, para todos os fins de direito, como rejeição total da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA.
8.2.2. Os Titulares dos CRA que decidirem aderir à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA deverão manifestar individualmente a sua adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, diretamente à Emissora e ao Agente Fiduciário, na forma estabelecida na Cláusula 19.1 deste Termo de Securitização.
8.2.3. Observado o prazo para manifestação dos Titulares dos CRA sobre sua eventual adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA e desde que atingido o Montante Mínimo de Adesão, a Emissora deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA comunicar, por meio do envio de correspondência neste sentido, à B3 informando a respectiva data do Resgate Antecipado dos CRA. A Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, caso ocorra, seguirá os procedimentos operacionais da B3, sendo todos os procedimentos de aceitação, validação dos investidores realizado fora do âmbito da B3.
8.2.4. Caso a Oferta de Resgate Antecipado dos CRA tenha adesão superior ao Montante Mínimo de Adesão, conforme aplicável, a Oferta de Resgate Antecipado dos CRA será realizada e o valor a ser pago pela Emissora à Devedora será equivalente ao Preço de Resgate.
8.2.5. Os CRA objeto da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA serão obrigatoriamente cancelados.
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8.2.6. Apesar de a Oferta de Resgate Antecipado dos CRA ser sempre endereçada à totalidade dos CRA, conforme descrito acima, o resgate antecipado dos CRA poderá ser parcial, na medida em que existir Titulares dos CRA que não aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA. Nesse caso, observado o Montante Mínimo de Adesão, conforme aplicável, serão resgatados somente os CRA cujos titulares decidirem pela adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, subsistindo, entretanto, os CRA cujos respectivos titulares não aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA.
8.2.7. Caso o Montante Mínimo de Adesão, conforme aplicável, não seja atingido, a Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures e a Oferta de Resgate Antecipado dos CRA serão canceladas e os CRA cujos titulares tiverem aderido à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA não serão resgatados, não sendo devidos quaisquer valores pela Emissora aos Titulares dos CRA.
8.2.8. Caso (i) a totalidade dos Titulares dos CRA aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, a Devedora deverá realizar o resgate antecipado total das Debêntures; (ii) a adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA seja igual ou superior à 95% (noventa e cinco por cento) dos CRA em Circulação, os Titulares dos CRA que não aderiram à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA terão os CRA de sua titularidade obrigatoriamente resgatados nos mesmos termos e condições que os Titulares dos CRA que aceitaram a Oferta de Resgate Antecipado, com o consequente resgate antecipado total das Debêntures; e (ii) a adesão à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA seja
inferior a 95% (noventa e cinco por cento) dos CRA em Circulação, a Devedora deverá realizar a amortização extraordinária das Debêntures, na proporção dos CRA cujos titulares aderirem à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA.
9. Eventos de Vencimento Antecipado
9.1. Vencimento Antecipado Automático
9.1.1. Observado o previsto na Escritura de Emissão, são considerados Eventos de Vencimento Antecipado Automático das Debêntures:
(i) Inadimplemento, pela Devedora e/ou pelos Fiadores, das obrigações pecuniárias devidas nos termos da Escritura de Emissão e nos demais Documentos da Oferta de que seja parte, nas respectivas datas de pagamento, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contados da data do respectivo inadimplemento (ou em prazo específico estabelecido no respectivo instrumento, se houver);
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(ii) (a) decretação de falência, pedido de falência formulado por terceiros e não elidido no prazo legal (inclusive mediante depósito elisivo nos termos do parágrafo único do art. 98 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada) ou pedido de autofalência, independentemente de sua concessão pelo juiz competente, formulado pelo ou em face da Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes; (b) ocorrência de evento que, para os fins da legislação aplicável à época na qual ocorrer o evento, torne a Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes insolvente; ou ainda (c) pedido de recuperação extrajudicial ou judicial ou submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente, formulado pelo ou em face da Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes;
(iii) extinção, liquidação ou dissolução da Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes;
(iv) transformação da Devedora em sociedade empresária limitada, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações, ou em
qualquer outro tipo societário cuja emissão de debêntures seja vedada pelo ordenamento jurídico vigente;
(v) vencimento antecipado de quaisquer dívidas ou obrigações financeiras da Devedora, Fiadores e/ou de quaisquer Controladas Relevantes, em especial aquelas oriundas de dívidas bancárias, operações de mercado financeiro ou de capitais, local ou internacional, em valores individuais ou agregados, igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo;
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(vi) transferência ou promessa de transferência, ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão, no todo ou em parte, a terceiros, pela Devedora e/ou Fiadores, de qualquer de suas obrigações assumidas na Escritura de Emissão, neste Termo de Securitização ou em qualquer Documento da Oferta de que seja parte, exceto (a) se previamente autorizado pela Securitizadora; ou (b) em decorrência de uma Reorganização Societária Autorizada (conforme abaixo definida);
(vii) na hipótese de a Devedora, os Fiadores ou qualquer de suas Controladas (abaixo definido) ou entidade do mesmo Grupo Econômico (abaixo definido) praticarem qualquer ato visando a anulação e/ou a inexequibilidade por meio judicial ou extrajudicial, a Escritura de Emissão, este Termo de Securitização ou qualquer Documento da Oferta ou a qualquer das suas respectivas cláusulas;
(viii) caso as Debêntures e/ou a Fiança tornem-se inválidas, ineficazes ou inexequíveis contra a Devedora ou os Fiadores, e em relação a Fiança se não houver o oferecimento e a constituição de garantias substitutas pela Devedora e/ou pelos Fiadores, desde que referida substituição de garantias seja deliberada e aprovada pelos Titulares dos CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, a ser convocada pela Securitizadora em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do oferecimento de substituição de referida garantia, sendo certo que a Securitizadora deverá informar a decisão dos Titulares dos CRA à Devedora e/ou Fiadores em até 1 (um) Dia Útil da deliberação;
(ix) se o presente Termo de Securitização, a Escritura de Emissão ou qualquer de suas disposições, for declarada inválida, nula ou inexequível, por qualquer lei, decisão judicial ou sentença arbitral;
(x) não cumprimento de qualquer decisão arbitral ou administrativa definitivas, ou ainda, sentença judicial de exigibilidade imediata ou qualquer decisão para a qual não tenha sido obtido o efeito suspensivo para eventual pagamento, nos termos dos parágrafos 6º ao 10º do artigo 525, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada, contra a Devedora e/ou, Fiadores, em valores individuais ou agregados, igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse e/ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo;
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(xi) redução de capital social da Devedora e/ou Fiadores, sem o prévio consentimento da Securitizadora, mediante a consulta e aprovação dos Titulares dos CRA, reunidos em Assembleia Geral de Titulares dos CRA, exceto se em razão de uma Reorganização Societária Autorizada;
(xii) ocorrência de liquidação, dissolução, cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações ou qualquer forma de reorganização societária que envolva a Devedora e/ou os Fiadores exceto (a) se previamente autorizado pela Securitizadora, a partir de decisão da Assembleia Geral, a ser convocada no máximo em até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento do comunicado pela Emissora e/ou pelos Fiadores; ou (b) se tiver sido realizada Oferta de Resgate Antecipado Facultativo referente à totalidade das Debêntures em circulação; ou (c) se, após referida reorganização societária, não tenha havido alteração do Controle indireto da Emissora e/ou dos Fiadores (“Reorganização Societária Autorizada”), sendo certo que em qualquer hipótese, a Reorganização Societária Autorizada não poderá implicar em descumprimento dos Índices Financeiros (abaixo definido), a ser calculado pela Devedora e/ou Fiadores e encaminhado à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA em até 60 (sessenta) dias da aprovação da respectiva Reorganização Societária Autorizada, a partir das demonstrações financeiras pro forma da Xxxxxxxx Xxxxxxx, rubricadas pelos auditores independentes e acompanhadas
de parecer de auditoria e memória de cálculo dos Índices Financeiros devidamente assinada pela Xxxxxxxx Xxxxxxx.
(xiii) provarem-se falsas quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora e/ou pelos Fiadores na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização, na data em que tal declaração ou garantia foi prestada;
(xiv) perda ou transferência do Controle acionário indireto da Devedora e/ou Fiadores, exceto (a) se previamente autorizado pela Securitizadora, a partir de decisão da Assembleia Geral, a ser convocada no máximo em até 5 (cinco) Dias Úteis do recebimento do comunicado pela Devedora e/ou pelos Fiadores; (b) se tiver sido realizada Oferta de Resgate Antecipado Facultativo referente à totalidade das Debêntures em circulação.
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9.2. Vencimento Antecipado Não Automático
9.2.1. Observado o previsto na Escritura de Emissão, são considerados Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático das Debêntures:
(i) descumprimento, pela Devedora e/ou pelos Fiadores, de quaisquer obrigações não pecuniárias, principais ou acessórias, relacionadas às Debêntures ou quaisquer outros Documentos da Oferta, não sanadas no prazo de cura estabelecido para a respectiva obrigação, ou, na sua ausência deste, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar do respectivo descumprimento;
(ii) revelarem-se incorretas, inconsistentes, incompletas ou imprecisas quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Devedora e/ou pelos Fiadores na Escritura de Emissão, na data em que tal declaração ou garantia foi prestada;
(iii) protestos de títulos contra a Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes, inclusive na qualidade de garantidores, cujo valor unitário ou agregado, seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, salvo se (a) o protesto for cancelado ou sustado judicialmente no prazo legal; (b) tenha sido obtida medida judicial adequada para a anulação ou sustação de seus
efeitos; (c) o valor do título protestado foi depositado e aceito em juízo; ou (d) o montante protestado foi devidamente quitado pela Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes e, sua quitação, foi devidamente comprovada por meio de apresentação à Securitizadora de comprovação de quitação de protesto na forma prevista em lei;
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(iv) não pagamento, na data de vencimento original, de quaisquer obrigações pecuniárias da Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes, no mercado local ou internacional, não sanado pela Devedora, Fiadores e/ou Controladas Relevantes no respectivo prazo de cura previsto nos instrumentos formalizadores das respectivas obrigações, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ou seu equivalente em outras moedas, observado que esse valor será objeto de atualização monetária anual pela variação acumulada do IPCA ou, na falta desse, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo. Caso não haja prazo de cura previamente acordado nos instrumentos formalizadores das obrigações, considerar-se-á o prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contado da ocorrência do referido vencimento;
(v) destinação dos recursos financeiros recebidos no âmbito da Emissão e da Escritura de Emissão de maneira diversa daquela prevista na Cláusula 4.4 da Escritura de Emissão e Cláusula 5 deste Termo de Securitização ou que sejam destinados para atividades e produtos que não possuem licenciamento ambiental válido e vigente, nos termos da Legislação Socioambiental;
(vi) distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio ou a realização de quaisquer outros pagamentos aos acionistas da Devedora e/ou dos Fiadores, caso a Devedora e/ou os Fiadores esteja(m) em mora com quaisquer de suas obrigações pecuniárias previstas na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização, exceto (a) os dividendos obrigatórios por lei eventualmente previstos no estatuto social da Devedora e/ou dos Fiadores vigente na Data de Emissão ou na legislação, e (b) pagamentos feitos aos acionistas da Devedora e/ou dos Fiadores no contexto de parcerias agrícolas ou contratos de arrendamento;
(vii) não manutenção dos seguintes índices financeiros:
(1) o resultado da divisão entre a Dívida Líquida e o EBITDA seja inferior
a 3,50 vezes; ou
(2) o resultado da divisão entre o EBITDA e a Despesa Financeira Líquida seja superior a 2,00 vezes (“Índices Financeiros”).
A verificação dos Índices Financeiros deverá ser feita anualmente pela Devedora e encaminhado à Securitizadora e ao Agente Fiduciário dos CRA, a partir das demonstrações financeiras consolidadas da Anxxxxxx Xxxxxxx, rubricadas pelos auditores independentes e acompanhadas de parecer de auditoria e memória de cálculo dos Índices Financeiros devidamente assinada pela Anxxxxxx Xxxxxxx. Os documentos contábeis mencionados deverão ser disponibilizados pela Anxxxxxx Xxxxxxx xo Agente Fixxxxxxxx, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
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“Dívida Líquida”: significa o somatório dos empréstimos e financiamentos obtidos junto às instituições financeiras e equiparadas, inclusive contraídos na forma de emissão de títulos de dívida, debêntures, operações de mercado de capitais, ou instrumentos similares menos o somatório do saldo de caixa, aplicações financeiras, aplicações em contas correntes, saldos bancários, títulos e valores mobiliários da Anxxxxxx Xxxxxxx;
“EBITDA”: significa (i) receita operacional líquida, menos (ii) custos dos produtos e serviços prestados, excluindo impactos não-caixa da variação do valor justo dos ativos biológicos, menos (iii) despesas comerciais, gerais e administrativas, acrescidos de (iv) depreciação, amortização e consumo de ativo biológico, conforme fluxo de caixa apresentado nas demonstrações financeiras auditadas e acrescidos de (v) outras receitas operacionais, desde que recorrentes, em conformidade com as práticas contábeis vigentes, tudo em conformidade pelo IFRS; e
“Despesa Financeira Líquida”: significa, para qualquer período, (i) juros pagos no período, excluindo as perdas ou ganhos com variações cambiais e com operações de derivativos não caixa menos (ii) o somatório de receitas de aplicações financeiras, juros recebidos, descontos obtidos, bem como de outras receitas financeiras, tudo apurado de acordo com a International Financial Reporting Standards (“IFRS”);
(viii) o Valor Total do Fundo de Despesas não seja recomposto pela Devedora e os recursos do Patrimônio Separado sejam insuficientes
para cumprir as despesas previstas e autorizadas neste Termo de Securitização;
(ix) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás, permissões ou licenças governamentais, inclusive as ambientais, exigidas para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Devedora e/ou Fiadores, exceto se: (a) tenha sido devidamente comprovado à Securitizadora que a Devedora e/ou Fiadores obteve(obtiveram) tempestivamente manifestação favorável em processo judicial ou administrativo, conforme aplicável, da suspensão dos efeitos de tal renovação, cancelamento, revogação ou suspensão; (b) seja devidamente comprovado à Securitizadora que a Devedora e/ou Fiadores esteja(m) em processo de renovação da autorização, concessão, subvenção, alvará, permissão ou licença que tenha expirado; ou (c) exceto por aquelas cuja ausência não resultem em um Efeito Adverso Relevante;
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(x) sequestro, expropriação, nacionalização, desapropriação por autoridade governamental competente de ativos, propriedades ou ações do capital social da Devedora, dos Fiadores e/ou de quaisquer Controladas Relevantes, que ocasione um Efeito Adverso Relevante;
(xi) inobservância pela Devedora, Fiadores e/ou entidades de seu Grupo Econômico da Legislação Socioambiental em vigor, em especial, mas não se limitando, (a) à legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, desde que não resulte em um Efeito Adverso Relevante, bem como (b) ao incentivo, de qualquer forma, à prostituição ou utilização em suas atividades de mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo;
(xii) venda, alienação, transferência e/ou promessa de transferência de ativos da Devedora, Fiadores e/ou de quaisquer Controladas Relevantes que ultrapassem o valor total, individual ou agregado, igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos ativos totais da Devedora e/ou Fiadores, conforme o caso, calculado com base nas demonstrações financeiras consolidadas e auditadas anuais da Devedora mais atuais, observado que para fins de cálculo da operação deverá ser considerado o valor acumulado de venda, alienação, transferência e/ou promessa de transferência de ativos já realizadas pela Devedora durante a vigência da Escritura de Emissão;
(xiii) alteração ou modificação do objeto social da Emissora que possa causar qualquer Efeito Adverso Relevante; e
(xiv) violação pela Devedora e/ou por quaisquer de suas controladas e/ou pelos Fiadores e/ou entidades de seu Grupo Econômico, bem como seus respectivos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito em proveito de tais empresas, conforme reconhecido em decisão judicial contra a qual não tenha sido obtido qualquer efeito suspensivo, de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, as Leis Anticorrupção.
9.2.2. A ocorrência de qualquer dos eventos descritos nas Cláusulas 9.1 e
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9.2 acima deverá ser prontamente comunicada, à Emissora, pela Devedora, em até 2 (dois) Dias Úteis da ciência de sua ocorrência. O descumprimento de quaisquer destes deveres pela Devedora não impedirá a Emissora de, a seu exclusivo critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas na Escritura de Emissão e/ou nos demais documentos relacionados aos CRA, inclusive de declarar o vencimento antecipado da Escritura de Emissão, conforme o caso, observados os procedimentos previstos na Escritura de Emissão e neste Termo de Securitização.
9.2.3. Na ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático, a não declaração pela Emissora, na qualidade de titular das Debêntures, do vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, a não ocorrência do resgate antecipado dos CRA, dependerá de deliberação prévia de Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, observados os prazos e procedimentos previstos na Cláusula 15 deste Termo de Securitização. Caso referida Assembleia Geral não se instale, em primeira convocação, por qualquer motivo, inclusive por falta de verificação do quórum mínimo de instalação de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos CRA em Circulação, será realizada uma segunda convocação, podendo neste caso a Assembleia Geral ser instalada com qualquer número. O não vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, o não resgate antecipado dos CRA, estará sujeito à aprovação de: (i) 50% (cinquenta por cento) dos Titulares dos CRA em Circulação mais 1 (um), em primeira convocação; ou (ii) 50% (cinquenta por cento) dos Titulares dos CRA presentes mais 1 (um), desde que presentes à Assembleia Geral, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos CRA em Circulação, se segunda convocação, observados os procedimentos previstos na Cláusula 9.2.4 abaixo, bem como na Cláusula 15 deste Termo de Securitização. Na hipótese de não obtenção do quórum de instalação em
segunda convocação ou de ausência do quórum necessário para a deliberação em segunda convocação para aprovar a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, será declarado o vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, o resgate antecipado dos CRA.
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9.2.4. Na ocorrência da declaração do vencimento antecipado das Debêntures (tanto o automático, quanto o não automático), a Devedora deverá realizar o pagamento do valor nominal unitário das Debêntures ou seu saldo, acrescido da respectiva remuneração ― calculada pro rata temporis desde a data de integralização das Debêntures ou da última data de pagamento da remuneração das Debêntures, o que ocorrer por último, conforme o caso, até a data do seu efetivo pagamento ― e de quaisquer outros valores eventualmente por ela devidos, inclusive Encargos Moratórios (“Montante Devido Antecipadamente”), em até 2 (dois) Dias Úteis contados: (i) com relação aos Eventos de Vencimento Antecipado Automático, da data em que ocorrer o evento ali listado; e (ii) com relação aos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático, da data em que não for aprovado, pela Securitizadora, a não declaração do vencimento antecipado ou da data em que deveria ter ocorrido a Assembleia Geral, em segunda convocação. Em decorrência do vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, dos Créditos do Agronegócio que constituem lastro dos CRA, os valores recebidos pela Emissora em decorrência da declaração do vencimento antecipado das Debêntures deverão ser destinados ao resgate antecipado total dos CRA, para pagamento do Preço de Resgate Obrigatório, nos termos previstos na Cláusula
7.5.1 acima. A Securitizadora deverá comunicar imediatamente a B3 acerca do vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, do resgate antecipado obrigatório total dos CRA.
9.3. Além dos encargos moratórios estabelecidos na Escritura de Emissão, a Emissora poderá, em caso de inadimplência, cobrar da Devedora todas as despesas razoáveis e devidamente comprovadas de cobrança judicial ou extrajudicial, acrescidas das custas e quaisquer outras despesas judiciais e/ou processuais e os honorários de sucumbência, arbitrados em juízo.
9.4. Caso os recursos recebidos em pagamento das Debêntures não sejam suficientes para quitar simultaneamente todos os valores devidos, tais recursos deverão ser alocados na seguinte ordem: (i) Despesas e honorários dos prestadores de serviços;
(ii) Encargos Moratórios decorrentes de qualquer atraso de pagamento pela Devedora, se houver; (iii) Remuneração; e (iv) Valor Nominal Unitário Atualizado ou seu saldo. Exceto por eventuais Despesas de sua responsabilidade, nos termos da Cláusula 17 abaixo, a Devedora não será responsável por qualquer pagamento adicional que seja
devido pela Emissora aos Titulares dos CRA caso a Dexxxxxx xenha adimplido integral e pontualmente com as obrigações oriundas as Debêntures.
9.5. No caso de insolvência da Emissora ou insuficiência dos bens do Patrimônio Separado, será convocada uma Assembleia Geral em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que a Securitizadora ou o Agente Fiduciário tomar conhecimento do evento, para deliberar sobre a: (i) assunção da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário, fixando-se as condições, os termos e a remuneração para sua administração durante o prazo em que este permanecer atuando na administração do Patrimônio Separado; ou (ii) pela eventual liquidação do Patrimônio Separado, nos termos da Cláusula 11 deste Termo de Securitização. Referida Assembleia Geral deverá ser realizada conforme Cláusula 15 deste Termo de Securitização.
9.5.1. A Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer medidas ou normas de administração ou liquidação do patrimônio separado, inclusive, mas não se limitando, à transferência dos bens e direitos dele integrantes, deverá observar os requisitos estabelecidos na Lei 11.076 e no artigo 14 da Lei 9.514.
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10. Regime Fiduciário
10.1. Vinculação dos Créditos do Agronegócio: Os Créditos do Agronegócio são, neste ato, vinculados à Emissão dos CRA descrita neste Termo de Securitização.
10.2. Regime Fiduciário: Nos termos previstos pela Lei 9.514 e pela Lei 11.076, a Securitizadora declara e institui, em caráter irrevogável e irretratável, o Regime Fiduciário sobre (i) os Créditos do Agronegócio; (ii) os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e (iii) os respectivos encargos, garantias, bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii), acima, conforme aplicável, os quais estão submetidos às seguintes condições:
(i) Os Créditos do Agronegócio e os recursos que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, destacam-se do patrimônio da Securitizadora e constituem Patrimônio Separado, destinando-se especificamente à liquidação dos CRA e ao pagamento das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e se manterão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 11 da Lei 9.514;
(ii) A Escritura de Emissão é afetada, neste ato, como instrumento representativo do lastro dos CRA;
(iii) Os beneficiários do Patrimônio Separado serão os Titulares dos CRA; e
(iv) Os deveres, responsabilidades, forma de atuação, remuneração, condições e forma de destituição ou substituição do Agente Fiduciário encontram-se descritos na Cláusula 13 abaixo.
10.3. Em atendimento ao artigo 9º, inciso V da Instrução CVM 600, é apresentada, substancialmente na forma do Anexo IV ao presente Termo de Securitização, a declaração assinada da Emissora para instituição do regime fiduciário sobre os Créditos do Agronegócio e para declaração do dever de diligência da Emissora.
10.4. Em atendimento ao artigo 9º, inciso V da Instrução CVM 600, são apresentadas, substancialmente na forma dos Anexos III, VI e VII ao presente Termo, as declarações assinadas emitidas pelo Coordenador Líder, pelo Agente Fixxxxxxxx x pelo Custodiante, respectivamente.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
10.5. As Partes declaram que entendem que não há qualquer conflito de interesses existentes entre elas e/ou quaisquer prestadores de serviços da Emissão e da Oferta no momento da Emissão, nos termos do artigo 9º, inciso XV da Instrução CVM 600.
11. Administração do Patrimônio Separado e da Liquidação do Patrimônio Separado
11.1. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora, em conformidade com a Lei 9.514 e a Lei 11.076: (i) administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão; (ii) promoverá as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade; (iii) manterá o registro contábil segregado e independentemente do restante de seu patrimônio; e (iv) elaborará e divulgará suas respectivas demonstrações financeiras.
11.1.1. A Emissora responderá pelos prejuízos que causar por dolo, descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência, ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado, devidamente apurados em decisão judicial transitada em julgado.
11.1.2. A Emissora fará jus ao recebimento da Taxa de Administração, calculada pro rata die, se necessário.
11.1.3. A Taxa de Administração será custeada diretamente pelo Fundo de Despesas, ou pela Devedora em caso de insuficiência do mesmo, e será paga mensalmente, sendo a primeira parcela devida em até 5 (cinco) Dias Úteis da data da primeira integralização dos CRA e as demais nas mesmas datas dos meses subsequentes, durante o período da Emissão.
11.1.4. A Taxa de Administração continuará sendo devida, pelos Titulares dos CRA, mesmo após o vencimento dos CRA, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Titulares dos CRA, remuneração esta que será devida proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora.
11.1.5. A Taxa de Administração será acrescida de todos os tributos incidentes, os quais serão recolhidos pelos respectivos responsáveis tributários, nos termos da legislação vigente.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
11.1.6. O Patrimônio Separado, especialmente o Fundo de Despesas, ressarcirá a Emissora de todas as despesas incorridas com relação ao exercício de suas funções, tais como, notificações, extração de certidões, contratação de especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, ou assessoria legal aos Titulares dos CRA, publicações em geral, transportes, alimentação, viagens e estadias, voltadas à proteção dos direitos e interesses dos Titulares dos CRA ou para realizar os Créditos do Agronegócio. O ressarcimento a que se refere esta cláusula será efetuado em até 5 (cinco) Dias Úteis após a efetivação da despesa em questão.
11.1.7. Adicionalmente, em caso de inadimplemento das Debêntures e/ou dos CRA, será devido à Emissora, pela Devedora, caso a demanda seja originada por essa, ou pelos Titulares dos CRA, caso a demanda seja por eles originada, remuneração adicional no valor de R$ 350,00 (trezentos cinquenta reais) por hora de trabalho dos profissionais da Emissora, que representa considerando cada hora 0,0001%% do Valor Total da Emissão, atualizado anualmente a partir da Data da Integralização, pela variação acumulada do IGP-M no período anterior, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, dedicado à: (i) execução de garantias, conforme aplicável; e/ou (ii) participação em Assembleias Gerais e a consequente implementação das decisões nelas tomadas, paga em até 5 (cinco) Dias Úteis após a comprovação da entrega, pela Emissora, de "relatório de horas" à parte que originou a demanda adicional, acompanhada da respectiva nota fiscal.
11.1.7.1. O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula ocorrerá sem prejuízo da remuneração devida a terceiros eventualmente contratados para a prestação de serviços acessórios àqueles prestados pela Securitizadora.
11.1.8. As demonstrações contábeis do Patrimônio Separado que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral de Titulares dos CRA correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Titulares dos CRA.
11.2. Insuficiência dos Bens: A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua liquidação, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário e/ou à Emissora convocar Assembleia Geral, mediante edital de convocação publicado por 3 (três) vezes, com antecedência de 20 (vinte) dias, em jornal de grande circulação editado no local de emissão indicado na Cláusula 3.1 (xxiv) acima, para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do mesmo patrimônio, bem como em caso de descumprimento das disposições previstas neste Termo de Securitização, desde que devidamente comprovado.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
11.2.1. Na forma do artigo 11 da Lei nº 9.514/97, os Créditos do Agronegócio estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Emissora, não se prestando à constituição de garantias ou à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão pelas obrigações inerentes aos CRA, ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
11.2.2. A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Investidores, pelo ressarcimento do valor do Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora ou de sociedades do seu mesmo grupo econômico, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001.
11.3. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos poderá ensejar a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário:
(i) Pedido ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Emissora, independentemente de aprovação do plano de recuperação por seus credores ou deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente;
(ii) Pedido de falência formulado por terceiros em face da Emxxxxxx x não devidamente elidido ou cancelado pela Emissora, conforme o caso, no prazo legal;
(iii) Decretação de falência ou apresentação de pedido de autofalência pela Emissora;
(iv) Não observância pela Emissora das obrigações pecuniárias relacionadas aos pagamentos de amortização do Valor Nominal Unitário e/ou da Remuneração previstas nos Documentos da Oferta, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, contados da data do respectivo inadimplemento;
(v) Desvio de finalidade do Patrimônio Separado;
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(vi) Inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações não pecuniárias previstas neste Termo de Securitização, sendo que, nesta hipótese, a assunção da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário poderá ocorrer desde que tal inadimplemento perdure por mais de 10 (dez) Dias Úteis contados do descumprimento;
(vii) Inadimplemento ou mora, pela Emissora, de qualquer das obrigações pecuniárias previstas neste Termo de Securitização não sanadas no prazo de 2 (dois) Dias Úteis, caso haja recursos suficientes no Patrimônio Separado e desde que exclusivamente a ela imputado, sendo que o prazo ora estipulado será contado da data do descumprimento; e
(viii) Decisão judicial contra a qual não tenha sido obtido qualquer efeito suspensivo condenando a Emissora por violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, às Leis Anticorrupção.
11.3.1. A ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos deverá ser prontamente comunicada ao Agente Fixxxxxxxx x à Devedora, pela Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis.
11.3.2. Verificada a ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento e observados os quóruns previstos na Cláusula 15 deste Termo de Securitização, Assembleia Geral para deliberar sobre: (i) assunção transitória do Patrimônio Separado; (ii) liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, hipótese na qual deverá ser nomeado o liquidante e as formas de liquidação; ou (iii) a não liquidação do Patrimônio Separado, sendo certo que na ocorrência das hipóteses acima deverá ser deliberada em Assembleia Geral a administração do Patrimônio Separado por outra securitizadora ou pela manutenção da Securitizadora, fixando, em ambos os casos, as condições e termos para sua administração, bem como sua respectiva remuneração. Caso seja deliberada a liquidação do Patrimônio Separado, o liquidante será a Emissora caso esta não tenha sido destituída da administração do Patrimônio Separado.
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
11.3.3. Caso a Emissora venha a ser destituída, caberá ao Agente Fiduciário, em caráter transitório, ou à referida instituição administradora nomeada: (i) administrar os créditos do Patrimônio Separado; (ii) esgotar todos os recursos judiciais e extrajudiciais para a realização dos Créditos do Agronegócio, bem como de suas respectivas garantias, caso aplicável; (iii) ratear os recursos obtidos entre os Titulares dos CRA na proporção dos CRA detidos, observado o disposto neste Termo de Securitização; e (iv) transferir os créditos oriundos dos Créditos do Agronegócio e garantias eventualmente não realizados aos Titulares dos CRA, na proporção dos CRA detidos.
11.4. Liquidação do Patrimônio Separado: No caso de resgate antecipado dos CRA, os bens, direitos e garantias pertencentes ao Patrimônio Separado, resultado da satisfação dos procedimentos e execução/excussão dos direitos e garantias, a exclusivo critério da Emissora, serão entregues, em favor dos Titulares dos CRA, observado que para fins de liquidação do patrimônio separado a cada Titular dos CRA será dada a parcela dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado dos CRA, na proporção em que cada CRA representa em relação à totalidade do saldo devedor dos CRA, operando-se, no momento da referida dação, a quitação dos CRA e liquidação do regime fiduciário.
11.5. Custódia e Cobrança: A Emissora declara que a arrecadação, o controle e a cobrança ordinária dos Créditos do Agronegócio são atividades que serão efetuadas pela Emissora.
11.5.1. Com relação à administração dos Créditos do Agronegócio, compete à Emissora:
(i) Controlar a evolução da dívida de responsabilidade da Dexxxxxx, observadas as condições estabelecidas na Escritura de Emissão;
(ii) Apurar e informar à Dexxxxxx x valor das parcelas dos Créditos do Agronegócio devidas; e
(iii) Diligenciar para que sejam tomadas todas as providências extrajudiciais e judiciais que se façam necessárias à cobrança dos Créditos do Agronegócio inadimplidos e das Fianças.
11.6. Procedimento para Verificação do Lastro: O Custodiante será o responsável pela custódia dos Documentos Comprobatórios.
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11.6.1. Os Titulares dos CRA tem ciência que, no caso de decretação do vencimento antecipado das Debêntures ou liquidação do Patrimônio Separado, obrigar- se-ão a, conforme o caso: (i) submeter-se às decisões exaradas em Assembleia Geral; (ii) possuir todos os requisitos necessários para assumir eventuais obrigações inerentes aos CRA emitidos, bens e garantias inerentes ao Patrimônio Separado; e (iii) indenizar, defender, eximir, manter indene de responsabilidade a Emissora e o Agente Fiduciário, em relação a todos e quaisquer prejuízos, indenizações, responsabilidades, danos, desembolsos, adiantamentos, tributos ou despesas (inclusive honorários e despesas de advogados internos ou externos), decisões judiciais e/ou extrajudiciais, demandas judiciais e/ou extrajudiciais (inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas) incorridos e/ou requeridos à Emissora, direta ou indiretamente, independentes de sua natureza, em razão da liquidação do Patrimônio Separado.
12. Obrigações e Declarações da Securitizadora
12.1. Obrigações da Securitizadora: Sem prejuízo das obrigações decorrentes de lei ou das normas expedidas pela CVM, assim como das demais obrigações assumidas neste Termo de Securitização, a Securitizadora, em caráter irrevogável e irretratável, obriga- se, adicionalmente, a:
(i) Utilizar os recursos decorrentes dos pagamentos dos Créditos do Agronegócio exclusivamente para o pagamento dos valores devidos aos Titulares dos CRA, conforme ordem de pagamento descrita na Cláusula 14.2;
(ii) Administrar o Patrimônio Separado, mantendo para o mesmo registro
contábil próprio, independentemente de suas demonstrações financeiras;
(iii) Informar todos os fatos relevantes acerca da Emxxxxx x da própria Emissora diretamente ao Agente Fiduciário, por meio de comunicação por escrito, bem como aos participantes do mercado, conforme aplicável, observadas as regras da CVM;
(iv) Fornecer ao Agente Fiduciário os seguintes documentos e informações:
a. Dentro de 5 (cinco) Dias Úteis da data em que forem solicitados pelo Agente Fiduciário, por qualquer meio, cópias de todos os seus demonstrativos financeiros e/ou contábeis, auditados ou não, inclusive dos demonstrativos do Patrimônio Separado, assim como de todas as informações periódicas e eventuais relatórios, comunicados ou demais documentos que devam ser entregues à CVM;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
b. Dentro de 3 (três) Dias Úteis de seu recebimento, cópias de todos os documentos e informações, inclusive financeiras e contábeis, fornecidas pela Devedora e desde que por esta entregues, nos termos da legislação vigente;
c. Dentro de 3 (três) Dias Úteis, qualquer informação ou cópia de quaisquer documentos que, razoavelmente, lhe sejam solicitados, permitindo que o Agente Fiduciário (ou o auditor independente por este contratado às expensas do Patrimônio Separado), por meio de seus representantes legalmente constituídos e previamente indicados, tenha acesso aos seus livros e registros contábeis, bem como aos respectivos registros e relatórios de gestão e posição financeira referentes ao Patrimônio Separado;
d. Dentro de 3 (três) Dias Úteis contados do recebimento de notificação enviada pelo Agente Fiduciário, cópia de todos os demais documentos e informações que a Securitizadora, nos termos e condições previstos neste Termo de Securitização, comprometeu-se a enviar ao Agente Fiduciário;
e. Na mesma data em que forem publicados, cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de assembleias gerais, reuniões do conselho de administração e da diretoria da Emissora que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares dos CRA, bem como cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Securitizadora relacionada a esta Emissão, no máximo, em 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento;
f. Cópia de qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa recebida pela Securitizadora relacionada a esta Emissão, no máximo, em 3 (três) Dias Úteis contados da data de seu recebimento; e
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g. O organograma do seu grupo societário, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual do Agente Fiduciário, conforme Instrução CVM 583, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM. O referido organograma do grupo societário da Securitizadora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, Coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social.
(v) Submeter, na forma da lei, suas contas e demonstrações contábeis, inclusive aquelas relacionadas ao Patrimônio Separado, a exame por empresa de auditoria independente, registrada na CVM, cujo relatório deverá, inclusive: (a) identificar e discriminar quaisquer ações judiciais e/ou administrativas movidas em face da Securitizadora, os valores envolvidos nas respectivas ações, bem como quaisquer passivos e/ou potenciais passivos de natureza fiscal, trabalhista e/ou previdenciária; e (b) confirmar que todos os tributos devidos pela Securitizadora foram corretamente calculados e pagos;
(vi) Efetuar, com recursos do Fundo de Despesas, o pagamento de todas as despesas razoavelmente incorridas e comprovadas pelo Agente Fiduciário, que sejam necessárias para proteger os direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares dos CRA ou para a realização de seus créditos, desde que devidamente comprovadas; as despesas a que se
refere esta alínea compreenderão, inclusive, as despesas relacionadas com:
a. Publicação de relatórios, avisos e notificações previstos neste Termo de Securitização e outras exigidas ou que vierem a ser exigidas por lei;
b. Extração de certidões;
c. Despesas com viagens, incluindo custos com transporte, hospedagem e alimentação, quando necessárias ao desempenho das funções; e
d. Eventuais auditorias ou levantamentos periciais que venham a ser imprescindíveis em caso de omissões e/ou obscuridades nas informações devidas pela Emissora, pelos prestadores de serviço contratados em razão da Xxxxxxx, e/ou da legislação aplicável.
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(vii) Manter sempre vigente e atualizado seu registro de companhia aberta perante a CVM;
(viii) Não realizar negócios e/ou operações: (a) alheias ao objeto social definido em seu estatuto social; (b) que não estejam expressamente previstas e autorizadas em seu estatuto social; ou (c) que não tenham sido previamente autorizadas com a estrita observância dos procedimentos estabelecidos em seu estatuto social, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis;
(ix) Não praticar qualquer ato em desacordo com seu estatuto social, este Termo de Securitização e/ou com os demais Documentos da Oferta, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Securitização;
(x) Comunicar imediatamente ao Agente Fiduciário, por meio de notificação, a ocorrência de quaisquer eventos e/ou situações que possam, no juízo razoável do homem ativo e probo, colocar em risco o exercício, pela Securitizadora, de seus direitos, prerrogativas,
privilégios e garantias que possam, direta ou indiretamente, afetar negativamente os interesses da comunhão dos Titulares dos CRA conforme disposto no presente Termo de Securitização;
(xi) Não pagar dividendos com os recursos vinculados ao Patrimônio Separado;
(xii) Manter em estrita ordem a sua contabilidade, por meio da contratação de prestador de serviço especializado, a fim de atender às exigências contábeis impostas pela CVM às companhias abertas, bem como efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade do Brasil;
(xiii) Manter:
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a. Válidos e regulares todos os alvarás, licenças, autorizações ou aprovações necessárias ao regular funcionamento da Securitizadora, efetuando todo e qualquer pagamento necessário para tanto;
b. Na forma exigida pela Lei das Sociedades por Ações, pela legislação tributária e pelas demais normas regulamentares, em local adequado e em perfeita ordem, seus livros contábeis e societários regularmente abertos e registrados na JUCESP;
c. Atualizados os registros de titularidade referentes aos CRA que eventualmente não estejam vinculados aos sistemas administrados pela B3; e
d. Em dia o pagamento de todos os tributos devidos às Fazendas Federal, Estadual ou Municipal ou discutindo-os administrativa ou judicialmente;
(xiv) Manter contratada instituição financeira habilitada para prestação dos serviços de agente pagador da Securitizadora e liquidante dos CRA, às expensas da Devedora, na hipótese de rescisão do contrato celebrado com o Banco Liquidante;
(xv) Manter ou fazer com que seja mantido em adequado funcionamento serviço de atendimento aos Titulares dos CRA ou, às suas expensas,
contratar com terceiros a prestação desse serviço;
(xvi) Na mesma data em que forem publicados, enviar à CVM cópias dos avisos de fatos relevantes e atas de Assembleias Gerais, reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria que, de alguma forma, envolvam o interesse dos Titulares dos CRA ou informações de interesse do mercado;
(xvii) Informar ao Agente Fiduciário a ocorrência de qualquer Evento de Liquidação do Patrimônio Separado ou quaisquer dos Eventos de Vencimento Antecipado, no prazo de até 1 (um) Dia Útil a contar de sua ciência;
(xviii) Fornecer aos Titulares dos CRA, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da solicitação respectiva, informações relativas aos Créditos do Agronegócio;
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(xix) Caso entenda necessário, e a seu exclusivo critério, substituir durante a vigência dos CRA um ou mais prestadores de serviço envolvidos na presente Emissão, independentemente da anuência dos Investidores por meio de Assembleia Geral ou outro ato equivalente, desde que de maneira diversa não disponha qualquer norma e desde que não prejudique o pagamento da Remuneração do CRA, por outro prestador devidamente habilitado para tanto, a qualquer momento;
(xx) Informar ao Agente Fiduciário, em até 1 (um) Dia Útil de seu conhecimento, qualquer descumprimento pela Devedora e/ou eventuais prestadores de serviços contratados em razão de Emissão, de obrigação constante deste Termo de Securitização e dos demais Documentos da Oferta;
(xxi) Convocar, sempre que necessário, a sua empresa de auditoria ou quaisquer terceiros para prestar esclarecimentos aos Titulares dos CRA;
(xxii) Contratar, remunerar com recursos do Patrimônio Separado e manter contratados e fiscalizar os prestadores de serviços da Emissão durante todo o prazo de vigência dos CRA, quais sejam, o Agente Fiduciário, o Custodiante, o Escriturador, o Banco Liquidante e a Agência de Classificação de Risco;
(xxiii) Não praticar qualquer ato em desacordo com este Termo, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas neste Termo;
(xxiv) Convocar Assembleia Geral quando do interesse dos Titulares dos CRA;
(xxv) Cumprir integralmente as leis, regulamentos e demais normas ambientais e relativas ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, bem como obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças, entre outros, conforme aplicáveis) exigidos pela legislação e necessários para o exercício regular e seguro de suas atividades;
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(xxvi) Envidar os melhores esforços para que seus clientes e prestadores de serviço adotem as melhores práticas de proteção ao meio ambiente e relativas à segurança e saúde do trabalho, inclusive no tocante a não utilização de trabalho infantil ou análogo ao escravo, se possível mediante condição contratual específica;
(xxvii) Comunicar os Coordenadores e o Agente Fiduciário sobre eventual autuação pelos órgãos responsáveis pela fiscalização de normas ambientais e trabalhistas no que tange a saúde e segurança ocupacional, trabalho em condições análogas a escravo e trabalho infantil, bem como sobre a revogação, cancelamento ou não obtenção de autorizações ou licenças necessárias para o seu funcionamento;
(xxviii) Proteger e preservar o meio ambiente, bem como corrigir e evitar práticas danosas ao meio ambiente, buscando executar seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlata, emanados das esferas Federal, Estadual e Municipal;
(xxix) Não realizar e não permitir que suas Controladas, Controladoras e as demais pessoas agindo em seu nome (incluindo gerentes, conselheiros, diretores, empregados ou terceiros contratados, subcontratados, assessores ou parceiros comerciais) realizem contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras
despesas ilegais relativas a atividades políticas e/ou qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal;
(xxx) Não violar e não permitir que suas Controladas, Controladoras e as demais pessoas agindo em seu nome (incluindo gerentes, conselheiros, diretores, empregados ou terceiros contratados, subcontratados, assessores ou parceiros comerciais) violem qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, às Leis Anticorrupção, conforme aplicável;
(xxxi) Adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, treinamento, comunicação, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades para garantir o fiel cumprimento das Leis Anticorrupção por seus empregados, executivos, diretores, representantes, procuradores e demais partes relacionadas;
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(xxxii) Observar a regra de rodízio dos auditores independentes da Emissora e do Patrimônio Separado, conforme disposto na regulamentação específica, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º, inciso VIII da Instrução CVM 600;
(xxxiii) Recorrer e/ou pagar eventuais multas cominatórias impostas pela CVM, nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos no cumprimento de qualquer obrigação nos prazos previstos na Instrução CVM 600;
(xxxiv) Diligenciar para que sejam mantidos atualizados e em perfeita ordem:
(a) os registros de investidores e de transferência dos CRA; (b) controles de presença e das atas das Assembleias Gerais; (c) os relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis; (d) os registros contábeis referentes às operações realizadas e vinculadas à Emissão; e (e) cópia da documentação relativa às operações vinculadas à Emissão;
(xxxv) Diligenciar para que sejam defendidos os direitos inerentes à Emissão;
(xxxvi) Manter os Créditos do Agronegócio e demais ativos vinculados à
Emissão custodiadas no Custodiante;
(xxxvii) Cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;
(xxxviii) Arquivar anualmente as demonstrações financeiras da Devedora e o respectivo parecer independente na CVM, até (a) a Data de Vencimento ou (b) na data em que os Direitos Creditórios do Agronegócio de responsabilidade da Devedora deixem de representar mais que 20% (vinte por cento) do lastro da Emissão; e
(xxxix) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Termo de Securitização.
12.1.1. Sem prejuízo das demais obrigações legais da Emissora, é obrigatória a elaboração de:
(i) Balanço refletindo a situação do Patrimônio Separado;
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(ii) Relatório de descrição das despesas incorridas no respectivo período;
(iii) Relatório de custos referentes à defesa dos direitos, garantias e prerrogativas dos Titulares dos CRA, inclusive a título de reembolso ao Agente Fiduciário; e
(iv) Relatório contábil a valor de mercado dos ativos integrantes do Patrimônio Separado, segregados por tipo e natureza de ativo, observados os termos e as condições deste Termo de Securitização.
12.2. Declarações da Securitizadora: Sem prejuízo das demais declarações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Oferta, a Emissora, neste ato declara que:
(i) É uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações com registro de companhia aberta perante a CVM de acordo com as leis brasileiras;
(ii) Tem capacidade jurídica, está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações necessárias à celebração deste Termo, dos demais Documentos da Oferta de que é parte, da Emissão e ao cumprimento
de suas obrigações aqui e lá previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) Os representantes legais que assinam este Termo têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) Não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário ou a Emissora de exercer plenamente suas funções;
(v) Este Termo de Securitização constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa da Emissora, exequível de acordo com seus termos e condições;
Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
(vi) Não é de seu conhecimento a existência de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, em curso ou pendente, que possa vir a causar impacto em suas atividades ou situação econômico-financeira e, consequentemente, em sua capacidade de cumprir com as obrigações assumidas neste Termo e nos demais Documentos da Oferta;
(vii) Que não se utiliza de trabalho infantil ou escravo para a realização de suas atividades;
(viii) Inexiste descumprimento de qualquer disposição relevante contratual, legal ou de qualquer outra ordem judicial, administrativa ou arbitral, que possa vir a causar impacto em suas atividades ou situação econômico-financeira;
(ix) A celebração deste Termo não infringe qualquer disposição legal, ou quaisquer contratos ou instrumentos dos quais a Securitizadora seja parte, nem irá resultar em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Securitizadora; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(x) Nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, é exigido para o cumprimento, pela Securitizadora, de suas obrigações nos termos deste Termo;
(xi) É a legítima e única titular dos Créditos do Agronegócio;
(xii) Os Créditos do Agronegócio encontram-se livres e desembaraçados de quaisquer Ônus, gravames ou restrições de natureza pessoal, real, ou arbitral, não existindo qualquer fato que impeça ou restrinja o direito da Emissora de celebrar este Termo;
(xiii) O Patrimônio Separado não responderá pelo pagamento de quaisquer verbas devidas pela Emissora aos seus respectivos auditores independentes;
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(xiv) Não teve sua falência ou insolvência requerida ou decretada até a respectiva data, tampouco está em processo de recuperação judicial e/ou extrajudicial;
(xv) Não omitiu nenhum acontecimento relevante, de qualquer natureza, e que possa resultar em impacto em suas atividades ou situação econômico-financeira;
(xvi) Que a Securitizadora, suas Controladas, Controladoras e as demais pessoas agindo em seu nome (incluindo gerentes, conselheiros, diretores, empregados ou terceiros contratados, subcontratados, assessores ou parceiros comerciais): (a) não realizaram contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas e/ou qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal; e (b) não violaram qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, às Leis Anticorrupção, conforme aplicável.
(xvii) (a) cumpre de forma regular e integral as normas e leis de proteção ambiental aplicáveis a sua atividade e as normas e leis trabalhistas e
relativas à saúde e segurança do trabalho, possuindo todas as licenças e autorizações exigidas pelos órgãos competentes para o seu funcionamento, inclusive no que se refere aos seus bens imóveis; (b) não se utiliza de trabalho infantil ou análogo a escravo; e (c) não existe, nesta data, contra si ou empresas pertencentes ao seu grupo econômico condenação em processos judiciais ou administrativos relacionados a infrações ou crimes ambientais ou ao emprego de trabalho escravo ou infantil; e
(xviii) Está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios e que sejam necessárias para a execução das suas atividades, inclusive com o disposto na legislação e regulamentação trabalhista, previdenciária e relativa à proteção do meio-ambiente aplicáveis à condução de seus negócios, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos ambientais decorrentes do exercício das atividades descritas em seu objeto social.
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12.2.1. A Emissora compromete-se a notificar imediatamente o Agente Xxxxxxxxxx e a Devedora caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas.
12.2.2. A Securitizadora se responsabiliza pela exatidão das informações e declarações ora prestadas ao Agente Fiduciário e aos participantes do mercado de capitais, inclusive, sem limitação, aos Titulares dos CRA, ressaltando que analisou diligentemente os documentos relacionados com os CRA, e declara que foi contratado assessor legal para a elaboração de opinião legal para verificação de sua legalidade, legitimidade, existência, exigibilidade, validade, veracidade, ausência de vícios, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas aos Investidores e ao Agente Xxxxxxxxxx, declarando que os mesmos encontram-se perfeitamente constituídos e na estrita e fiel forma e substância descritos pela Emissora neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Oferta.
12.2.3. Vedações aplicáveis à Emissora: Sem prejuízo das vedações expressamente previstas na regulamentação aplicável, neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Oferta, fica vedado à Emissora:
(i) adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes a ela relacionadas com o propósito de lastrear suas emissões, salvo:
a) no caso de ofertas destinadas exclusivamente a sociedades que integram o seu grupo econômico; ou
b) quando as partes relacionadas forem instituições financeiras e a cessão observar os normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
(ii) prestar garantias utilizando os bens ou direitos vinculados à Emissão;
(iii) receber recursos provenientes dos ativos vinculados em conta corrente não vinculada à Emissão;
(iv) adiantar rendas futuras aos titulares dos certificados;
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(v) aplicar no exterior os recursos captados com a Emissão;
(vi) receber a prazo os recursos das emissões de certificados; e
(vii) atuar como o prestador de serviço referido no art. 15, § 1º na Instrução CVM 600.
13. Agente Fiduciário
13.1. Nomeação do Agente Fiduciário: Por meio deste Termo, a Securitizadora nomeia e constitui a Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., acima qualificada, que expressamente aceita a nomeação e assina o presente Termo de Securitização, para, nos termos da Lei 9.514, da Lei 11.076, da Instrução CVM 583 e da Instrução CVM 600, representar a comunhão dos Titulares dos CRA descritas neste Termo, incumbindo-lhe:
(i) Exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os Titulares dos CRA;
(ii) Proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRA, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios bens;
(iii) Divulgar em sua página na rede mundial de computadores, em até 4 (quatro) meses após o fim do exercício social da Securitizadora, relatório anual descrevendo, para a Emissão, os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos aos CRA, o qual deverá conter, no mínimo, as informações previstas no Anexo 15 da Instrução CVM 583;
(iv) Renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de impedimento e realizar a imediata convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre sua substituição;
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(v) Adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos Titulares dos CRA, bem como à realização dos Créditos do Agronegócio, afetados e integrantes do Patrimônio Separado, caso a Securitizadora não o faça;
(vi) Promover a liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado, na forma prevista neste Termo e nas deliberações da Assembleia Geral;
(vii) Conservar em boa guarda toda documentação relativa ao exercício de suas funções;
(viii) Exercer, na hipótese de insolvência ou inadimplemento de quaisquer obrigações da Emissora com relação às obrigações contraídas em razão dos Documentos da Oferta, a administração do Patrimônio Separado, observado o disposto neste Termo de Securitização;
(ix) Acompanhar a prestação das informações periódicas pela Securitizadora, e alertar os Titulares dos CRA, no relatório anual, sobre inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(x) Acompanhar a atuação da Securitizadora na administração do Patrimônio Separado por meio das informações divulgadas pela Securitizadora sobre o assunto;
(xi) Solicitar, quando considerar necessário, auditoria externa da Securitizadora ou do Patrimônio Separado;
(xii) Diligenciar junto à Securitizadora para que este Termo de Securitização, e seus aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Securitizadora as medidas eventualmente previstas em lei;
(xiii) Opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições dos CRA;
(xiv) Convocar, quando aplicável ao Agente Fiduciário, Assembleia Geral, na forma prevista neste Termo de Securitização;
(xv) Comparecer à Assembleia Geral, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
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(xvi) Proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRA, empregando, no exercício da função, todo o cuidado e a diligência inerente à sua posição;
(xvii) Buscar todos os documentos que possam comprovar a completude, ausência de falhas e defeitos das informações apresentadas na Escritura de Emissão e no Termo de Securitização;
(xviii) Disponibilizar, diariamente, o valor unitário dos CRA calculado em conjunto com a Emissora, aos Investidores e aos participantes do mercado, por meio de sua central de atendimento e/ou de seu website;
(xix) Verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relacionadas às garantias e a consistência das demais informações contidas neste Termo de Securitização, diligenciando para que sejam sanadas eventuais omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(xx) Fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes deste Termo, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e não fazer;
(xxi) Solicitar, quando considerar necessário e desde que autorizado por Assembleia Geral, auditoria extraordinária na Emissora, a custo do Patrimônio Separado ou dos próprios Titulares dos CRA;
(xxii) Exercer, na ocorrência de qualquer evento de liquidação do Patrimônio Separado, a administração transitória do Patrimônio Separado, caso assim venha a ser deliberado pelos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Geral;
(xxiii) Manter atualizada a relação dos Titulares dos CRA e seus endereços;
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(xxiv) Comunicar os Titulares dos CRA sobre qualquer inadimplemento, pela Securitizadora, de obrigações financeiras assumidas neste Termo de Securitização, incluindo as obrigações relativas a garantias e a cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Titulares dos CRA e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Securitizadora, indicando as consequências para os Titulares dos CRA e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis, conforme previsto no texto na Instrução CVM 583;
(xxv) Prestar contas à Securitizadora das despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos Titulares dos CRA, que serão imputadas ao Patrimônio Separado;
(xxvi) Uma vez satisfeitos os créditos dos Titulares dos CRA e extinto o Regime Fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de 3 (três) Dias Úteis, à Securitizadora, termo de quitação que servirá para baixa, nos competentes registros que tenha instituído o regime fiduciário;
(xxvii) Convocar, quando necessário, Assembleia Geral, nos termos e nos casos previstos neste Termo, incluindo, sem limitação, na hipótese de insuficiência dos bens do respectivo Patrimônio Separado, para deliberar sobre a forma de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, bem como a nomeação do liquidante, caso aplicável;
(xxviii) Verificar o integral e pontual pagamento dos valores devidos aos Titulares dos CRA, conforme estipulado neste Termo;
(xxix) Solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Procuradoria da Fazenda Pública ou outros órgãos pertinentes, onde se localiza o domicílio ou a sede do estabelecimento principal da Devedora e/ou dos Fiadores;
(xxx) Opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificação das condições dos CRA;
(xxxi) Manter os Titulares dos CRA informados acerca de toda e qualquer informação que possa vir a ser de seu interesse, inclusive, sem limitação, com relação a ocorrência de um evento de vencimento antecipado das Debêntures, resgate antecipado dos CRA e/ou liquidação do Patrimônio Separado;
(xxxii) Examinar eventual proposta de substituição de bens dados em garantia, manifestando a sua expressa e justificada concordância;
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(xxxiii) Verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, se houver, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos aqui estabelecidos;
(xxxiv) Constatar se a garantia prestada pelos Fiadores, no âmbito da Escritura de Emissão, é capaz de alcançar o objetivo de segurança adicional, exercendo papel independente em relação ao risco de performance do investimento representado pelo CRA.
(xxxv) Nos termos da Escritura de Emissão, por meio de relatório a ser encaminhado pela Devedora, verificar, a cada 6 (seis) meses a contar da Data da Integralização dos CRA até a data de liquidação integral dos CRA ou até que se comprove a aplicação a totalidade dos recursos oriundos da Escritura de Emissão, lastro dos CRA, nas atividades relacionadas ao agronegócio, conduzidas no curso ordinário dos negócios da Devedora, o que ocorrer primeiro;
(xxxvi) Verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar a existência e a integridade dos valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos que lastreiem operações de securitização, inclusive
quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade; e
(xxxvii) Verificar os procedimentos adotados pela Emissora para assegurar que os direitos incidentes sobre os valores mobiliários, ativos financeiros, ou instrumentos contratuais que lastreiem operações de securitização, inclusive quando custodiados ou objeto de guarda por terceiro contratado para esta finalidade, não sejam cedidos a terceiros.
13.2. O Agente Xxxxxxxxxx responde perante os Titulares dos CRA pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício de suas funções, conforme decisão transitada em julgado da qual não caibam mais recursos. O Agente Xxxxxxxxxx, caso esteja administrando o Patrimônio Separado, responderá pelos prejuízos que causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária, conforme decisão transitada em julgado da qual não caibam mais recursos.
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13.3. Declarações do Agente Fiduciário: O Agente Fiduciário, nomeado neste Termo, declara:
(i) Sob as penas de lei, não ter qualquer impedimento legal, conforme dispõe o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;
(ii) Aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e neste Termo;
(iii) Aceitar integralmente este Termo, todas as suas cláusulas e condições;
(iv) Não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesses previstas no artigo 6º da Instrução CVM 583, por analogia conforme disposta na declaração descrita no Anexo VI deste Termo de Securitização;
(v) Atuou, na qualidade de agente fiduciário, nas seguintes emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, feitas pela Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo do emissor, nos termos do parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM 583, conforme descritas e caracterizadas no Anexo VIII deste Termo de Securitização;
(vi) A celebração deste Termo e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(vii) Está devidamente autorizado a celebrar este Termo e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(viii) Não possui qualquer relação com a Emissora e/ou com a Devedora que o impeça de exercer suas funções de forma diligente;
(ix) Ter verificado a legalidade e ausência de vícios da Emissão, além da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações prestadas pela Securitizadora neste Termo;
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(x) Ter analisado diligentemente os Documentos da Oferta, para verificação de sua legalidade, ausência de vícios da operação, bem como da veracidade, consistência, correção e suficiência das informações disponibilizadas pela Emissora no presente Termo;
(xi) Que assegura e assegurará, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6 da Instrução CVM 583, tratamento equitativo a todos os titulares de certificados de recebíveis do agronegócio de eventuais emissões realizadas pela Emissora, coligadas, Controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo da Emissora, em que venha atuar na qualidade de agente fiduciário;
(xii) Cumpre integralmente as leis, regulamentos e demais normas ambientais e relativas ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional, bem como obter todos os documentos (laudos, estudos, relatórios, licenças, entre outros, conforme aplicáveis) exigidos pela legislação e necessários para o exercício regular e seguro de suas atividades;
(xiii) Envida os melhores esforços para que seus clientes e prestadores de serviço adotem as melhores práticas de proteção ao meio ambiente e relativas à segurança e saúde do trabalho, inclusive no tocante a não utilização de trabalho infantil ou análogo ao escravo, se possível mediante condição contratual específica;
(xiv) Proteger e preservar o meio ambiente, bem como corrigir e evitar práticas danosas ao meio ambiente, buscando executar seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlata, emanados das esferas Federal, Estadual e Municipal;
(xv) Não realiza e não permite que suas Controladas, Controladoras e as demais pessoas agindo em seu nome (incluindo gerentes, conselheiros, diretores, empregados ou terceiros contratados, subcontratados, assessores ou parceiros comerciais) realizem contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas e/ou qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, “caixinha” ou outro pagamento ilegal;
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