CONTRATO N.º 0210/2019
CONTRATO N.º 0210/2019
CONTRATO QUE, ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA – BAHIA, E, DO OUTRO LADO, XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX E CIA LTDA
O MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA – BAHIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF. 13.846.753/0001-64, com sede administrativa na Praça Xxxxxx Xxxxx x Xxxxx 1º. andar, Centro, Ibirapitanga – Bahia, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, médico, portadora da Carteira de Identidade de RG nº. 0253927943 – SSP/BA, inscrito no CPF/MF. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Travessa Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, s/n, Centro, Ibirapitanga – BAHIA, e, do outro lado, doravante designado CONTRATANTE, e a Empresa: F G DOS SANTOS DE ITABUNA ME MIB MÓVEIS EM GERAL,, inscrita no CNPJ de n.º 27.920.133/0001-32, localizada na Trav. Dr. Xxx Xxxxx Xxxx, 372 – Centro – Itabuna – BA, representado pelo Sr.º XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX portador do RG de n° 14472139 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, com base no Pregão Presencial n.º 40/2019, e disposições da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e Lei 10.520/02, resolvem celebrar o presente Contrato, autorizado pelo despacho constante do Processo Administrativo n.º 096/2019, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato tem como fundamento legal o processo de licitação, modalidade Pregão Presencial, tombado na Prefeitura Municipal de Ibirapitanga, sob n.º 40/2019, pelo qual foi escolhida a proposta apresentada pela CONTRATADA, tendo sido observadas as disposições contidas na Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contratação de Pessoa Jurídica para fornecimento de móveis e equipamentos para manutenção da Secretarias Municipal de Saúde. Conforme descrição referente ao LOTES III, característica, preço unitário e preço total constantes na planilha anexa, a qual é parte integrante este contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O presente contrato tem o seu preço global no valor de R$ 16.850,00 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta reais) ser pago pelo CONTRATANTE proporcionalmente às quantidades efetivamente entregues à Administração.
§ 1.º - O pagamento devido à empresa vencedora do certame será efetuado, mensalmente, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura e após atestada pelo Contratante a prestação do respectivo serviço relativo ao mês da fatura.
§ 2.º - Não será permitida previsão de sinal ou qualquer outra forma de antecipação de pagamento na formulação das propostas, devendo ser desclassificada, de imediato, a proponente que assim o fizer.
§ 3.° - Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
§ 4.º - Quando houver erro de qualquer natureza na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de nota de
correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Ibirapitanga à conta da seguinte programação:
Unidade Orçamentária: | 3.09 – Fundo Municipal de Saúde |
Projeto / Atividade: | 2.027 – Gestão das Ações do Fundo Municipal de Saúde 15% |
Elemento de Despesa: | 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente |
Fonte de Recursos | 02 – Saúde 15% |
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DE FORNECIMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O presente Contrato subordina-se ao regime de fornecimento parcelado, de acordo com as necessidades da administração, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:
I - da CONTRATADA:
a) entregar o(s) produto(s) descritos) na Cláusula Segunda, de acordo com a proposta apresentada;
b) responder pelos vícios e defeitos ocultos do produto;
c) receber o preço estipulado na Cláusula Quarta.
II - do CONTRATANTE:
a) pagar as despesas inerentes ao Contrato no valor, condições e situações estipuladas na cláusula quarta;
b) receber o(s) bem(s) descritos na Cláusula Segunda.
§ 1.º É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
§ 2.º Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de devolver, sem qualquer ônus, o produto que não corresponda às características descritas na proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei Federal n.º. 8.666/93 e suas alterações, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município de Ibirapitanga - BA e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso na entrega do objeto;
II - 0,7% (sete décimos por cento) ao dia de atraso na entrega do objeto, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§ 3º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto entregue com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o Contratado da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA ALTERAÇÃO
Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n.º. 8.666/93, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I - pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo;
II - pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
Parágrafo único. As partes poderão, também, alterar esse instrumento de Contrato, através de Termo Aditivo a ele, onde se observem as regras previstas na legislação contratual específica sobre o assunto, assim como prorrogá-lo quando do seu vencimento.
CLÁUSULA OITAVA - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extra judicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente instrumento de contrato terá vigência de 23 de agosto a 31de dezembro de 2019 podendo ser renovado por convenção das partes, consubstanciada em Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIAS
A Contratada garante todos os seus Produtos contra defeitos de fabricação. Caso algum Produto seja rejeitado pelas áreas de inspeção da Contratante, a mesma se compromete a substituí-lo imediatamente e sem ônus para as Contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE
A Contratante poderá exercer, a qualquer tempo, o direito de fiscalizar o cumprimento de todas as etapas deste Contrato, através da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, nomeada pela portaria 25/2018 de 02 de fevereiro de 2018, podendo atuarem em conjunto ou isoladamente os quais serão credenciados perante à Contratada, obrigando-se esta última a facilitar, de modo amplo e irrestrito, a ação fiscalizadora. A fiscalização prevista nesta cláusula não exime nem limita a Contratada de todas as obrigações estabelecidas neste Contrato.
As pessoas nomeadas pela Contratante para efetuar as fiscalizações agirão em nome desta perante a Contratada, inclusive rejeitando materiais e/ou produtos que estiverem em desacordo com as especificações neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro do Município de Ubatã – BA, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
PUBLICAÇÃO
Nos termos do único Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 a PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA, publica o presente contrato em local apropriado, para que seja dado o fiel cumprimento pra produção dos seus efeitos de direito.
Prefeitura Municipal de Ibirapitanga – Bahia, 23 de agosto de 2019
SETOR DE PUBLICAÇÃO
Ibirapitanga –BA, 23 de agosto de 2019
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA
CONTRATANTE
: F G DOS SANTOS DE ITABUNA ME MIB MÓVEIS EM GERAL CNPJ: 27.920.133/0001-32
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF 000.000.000-00
Representante Legal