PROCEDIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE BRINQUEDO
PROCEDIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DE BRINQUEDO
1. Condições Gerais
1.1 O objetivo deste procedimento é estabelecer os critérios para o Programa de Avaliação da Conformidade de Brinquedo, com foco na segurança, através do mecanismo da certificação compulsória, atendendo aos requisitos da norma NM 300:2002 e da Portaria Inmetro nº 369/2007, visando minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças. Este Procedimento de Certificação substitui o estabelecido no Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005.
1.2 A atestação do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança está associada à emissão de um Certificado de Conformidade por um Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro, devendo ainda estar indicada com o Selo de Identificação da Conformidade, conforme Anexo A deste Procedimento de Certificação, que identifique que o brinquedo se encontra certificado, em conformidade com o disposto na Norma Xxxxxxxx XX 000:0000, no Regulamento Técnico Mercosul e neste Procedimento de Certificação .
1.3 O uso do Selo de Identificação da Conformidade em brinquedos está vinculado à atestação da conformidade pelo OCP acreditado pelo Inmetro e aos compromissos assumidos pelo titular da certificação, responsável pelo produto, através de contrato firmado com o OCP.
1.4 Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos certificados. Este deve conter, pelo menos, os seguintes dados:
a) Razão Social, nome fantasia (quando aplicável), identificação tributária e endereço legal e do estabelecimento industrial de produção da empresa titular da certificação;
b) Dados completos do OCP (razão social, endereço completo, CNPJ, número da acreditação, endereço eletrônico / sítio da internet, telefone / fax);
c) Número do Certificado de Conformidade ou da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso, data de emissão e validade da certificação;
d) Identificação do lote (n° da Licença de Importação, quantidade de produtos contidos na família, unidade de fabricação), quando aplicável;
e) Identificação do Sistema de Certificação adotado;
f) Referência à Norma Xxxxxxxx XX 000:0000;
g) Laboratório responsável pelos ensaios e a data da realização dos mesmos;
“g) Laboratório responsável pelos ensaios e o período da realização dos mesmos;” (NR) (Portaria INMETRO / MDIC número 152 de 30/04/2010)
h) Assinatura do responsável por parte do OCP;
i) Identificação completa do(s) brinquedo(s) certificado(s), isto é, de todos os brinquedos que constituem a família;
j) A inscrição: “Esta autorização está vinculada a um contrato e para o escopo acima citado”.
1.5 O titular da certificação tem a responsabilidade técnica, civil e penal referente aos produtos por ele fabricados, importados, ou comercializados, assim como a todos os documentos referentes à certificação, não podendo transferir esta responsabilidade.
1.6 A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, assim como sua utilização, não transfere, em nenhum caso, a responsabilidade, descrita no item 1.5, do titular da certificação para o OCP, Laboratório ou Inmetro.
1.7 A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, assim como sua utilização é exclusiva do titular da certificação, não sendo extensiva a terceiros.
1.8 Quando o titular da certificação possuir catálogo, prospecto comercial ou publicitário, as referências à identificação da conformidade somente podem ser feitas para os brinquedos certificados, mediante a obtenção de autorização do Inmetro, de acordo com a Portaria Inmetro nº 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, de modo que não possa haver nenhuma dúvida entre produtos certificados e não certificados.
1.9 Nos manuais técnicos de instruções ou de informações ao usuário, as referências sobre características do brinquedo, não incluídas na regulamentação Mercosul aplicável, não podem ser associadas à Autorização para o Uso da Identificação da Conformidade, nem induzir o usuário a crer que tais características estão abrangidas por esta identificação da conformidade.
1.10 No caso em que haja uma modificação das normas que servem de referência para a emissão do Certificado da Conformidade ou para a emissão da concessão de Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso, será estabelecido um prazo para a adequação às novas exigências.
1.11 No caso em que o brinquedo certificado tenha alguma modificação em sua descrição técnica, ou no caso da criação de um novo brinquedo que se classifique em família já certificada, o titular da certificação, antes de sua comercialização, deve submeter formalmente o caso ao OCP, o qual decidirá sobre a necessidade ou não de obtenção de uma extensão do escopo do Certificado de Conformidade ou da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso.
1.12 No caso em que o OCP exija a apresentação de uma solicitação de extensão do escopo do Certificado de Conformidade ou da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso, os brinquedos correspondentes à extensão da autorização somente poderão ser comercializados a partir do momento em que o OCP aprove a extensão.
1.13 No caso do OCP encontrar alguma não-conformidade que leve à suspensão ou cancelamento da Certificação, este deverá dar ciência ao cliente e ao Inmetro, dentro de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas após a comprovação do fato, dando detalhes do brinquedo e da não-conformidade encontrada, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
1.14 Os brinquedos ofertados como brindes também são passíveis de certificação compulsória.
1.14.1 Produtos que contêm brinquedos como brindes não devem exibir o Selo de Identificação da Conformidade na sua embalagem, mas sim no brinquedo ou na embalagem do brinquedo ofertado como brinde.
1.14.2 A embalagem do produto que contém o brinquedo ofertado como brinde deve apresentar os seguintes dizeres:
ATENÇÃO: Contém brinquedo certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Deve-se ainda adicionar uma frase que contemple, conforme for o caso, a restrição de faixa etária do brinquedo ou uma frase que explicite que o brinquedo não apresenta restrição de faixa etária.
1.15 Produtos não considerados brinquedos, mas que apresentarem brinquedos anexados ao mesmo (exemplo: andadores, cadeiras de alimentação, cadeiras de balanço, livros, carrinhos de bebê, etc.) devem ter seus brinquedos certificados.
1.15.1 A embalagem do produto que contém anexo o brinquedo certificado deve ostentar o Selo de Identificação da Conformidade, de acordo com o Anexo A deste Procedimento de Certificação.
1.15.2 A embalagem do produto que contém anexo o brinquedo certificado deve apresentar, ao lado do Selo de Identificação da Conformidade, os seguintes dizeres:
ATENÇÃO: Este produto não é um brinquedo. A Identificação da Conformidade se refere ao brinquedo anexado ao produto, certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Deve-se ainda adicionar uma frase que contemple, conforme for o caso, a restrição de faixa etária do brinquedo ou uma frase que explicite que o brinquedo não apresenta restrição de faixa etária.
1.16 Para a certificação de Partes e Peças de brinquedos, o OCP deve proceder da seguinte forma:
1.16.1 No caso das partes e peças importadas serem componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo passível de certificação no Brasil, estas serão liberadas para internalização no país. Neste caso, o Inmetro emite uma Declaração de Liberação para Importação de Partes e Peças, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº 354, de 09 de outubro de 2008, a qual deve estar vinculada a um Termo de Compromisso, emitido para cada importação, firmado entre o OCP e o titular da certificação, atestando que após a montagem do brinquedo, este deverá ser certificado, visando assegurar sua conformidade.
1.16.2 No caso das partes e peças importadas, dentro de um mesmo lote, corresponderem à totalidade de um brinquedo desmontado, estas serão liberadas para internalização no país. Neste caso, o Inmetro emite uma Declaração de Liberação para Importação de Partes e Peças, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº 354, de 09 de outubro de 2008, a qual deve estar vinculada a um Termo de Compromisso, emitido para cada importação, firmado entre o OCP e o titular da certificação, atestando que, após a montagem do brinquedo, este deverá ser certificado pelo Sistema 7, visando assegurar sua conformidade.
1.16.3 No caso das partes e peças importadas constituírem um brinquedo acessório de outro brinquedo, estas devem ser tratadas como brinquedos e, portanto, devem ser certificadas.
1.16.3.1 Os ensaios relativos à advertência e identificação de faixa etária do brinquedo devem ser realizados apenas na embalagem do brinquedo principal.
1.16.4 No caso de partes e peças, destinadas unicamente para fins de reposição de brinquedos já certificados, o Inmetro emite uma Declaração de Liberação para Importação de Partes e Peças, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº 354, de 09 de outubro de 2008. Esta Declaração
deve estar vinculada a um Termo de Compromisso, emitido para cada importação, firmado entre o OCP e o titular da certificação, atestando que as partes e peças são destinadas unicamente para compor a reposição de um brinquedo já certificado e que estas são originais.
1.17 É de responsabilidade do OCP verificar se as embalagens dos brinquedos por ele certificados possuem o código de barras, destinado a identificar o brinquedo certificado através da leitura óptica.
1.18 Cabe ao fabricante a responsabilidade de classificar a faixa etária para qual o brinquedo se destina de acordo com o estabelecido no Anexo E da Norma Mercosul 300 - parte 1 / 2002. Cabe ao OCP avaliar e validar esta classificação.
1.18.1 Fica proibido o reequadramento de brinquedos, para fins de certificação, em faixa etária diversa da que foi anteriormente classificado, mesmo aqueles reprovados nos ensaios referentes à sua faixa etária.
1.18.2 O brinquedo classificado como sendo de uma determinada faixa etária, conforme o estabelecido no Anexo E da Norma Mercosul 300 - parte 1 / 2002, não deverá ser ensaiado, nem mesmo enquadrado, em nível etário diverso daquele para o qual é destinado.
1.19 Produtos não considerados brinquedos, tendo como base o Anexo II da Portaria Inmetro nº 108/2005, não devem ostentar a expressão "brinquedo", e não será permitido a estes produtos ostentarem o Selo de Identificação da Conformidade do Brinquedo.
1.20 O OCP deve ter em seu quadro de profissionais, em horário integral, pelo menos um especialista em brinquedos, devidamente qualificado, segundo critérios mínimos de formação escolar, treinamento a que foi submetido e experiência profissional na área, conforme uma das opções abaixo:
a) Formação mínima escolar: curso superior na área tecnológica;
Carga horária mínima de treinamento em segurança de brinquedos: 30 (trinta) horas. Experiência profissional mínima na área: 1 (um) ano;
b) Formação mínima escolar: curso superior na área não tecnológica;
Carga horária mínima de treinamento em segurança de brinquedos: 50 (cinqüenta) horas Experiência profissional mínima na área: 2 (dois) anos;
c) Formação mínima escolar: curso técnico de nível médio;
Carga horária mínima de treinamento em segurança de brinquedos: 60 (sessenta) horas Experiência profissional mínima na área: 3 (três) anos;
Nota 1: Caberá ao OCP a qualificação dos seus especialistas, devendo esta estar registrada.
Nota 2: Caberá ao Inmetro, nas avaliações inicial e de manutenção da acreditação, avaliar o cumprimento destes requisitos.
1.20.1 Caso o OCP utilize para os ensaios especificados na Portaria Inmetro 369/2007, em caráter temporário, laboratório não acreditado pelo Inmetro, o OCP deve apresentar em seu quadro de funcionários, um profissional que possua registro de treinamento na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, com carga mínima de quarenta horas para avaliar os laboratórios a serem utilizados para esses ensaios específicos.
2 Mecanismos de Avaliação da Conformidade
Neste Procedimento de Avaliação da Conformidade o mecanismo utilizado é o da Certificação Compulsória, cujas opções de modelos utilizados são:
- Modelo com Certificação por Lote (Sistema 7);
- Modelo de Certificação por Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade, Associado a Ensaios no Produto (Sistema 5);
- Modelo de Certificação de Tipo e Ensaio de Amostras Coletadas no Comércio e na Fábrica ou Depósito (Sistema 4).
Cabe ao solicitante da certificação escolher o sistema de certificação que aplicará ao seu produto, considerando as restrições quanto ao porte da empresa, para escolha do Sistema 4.
2.1 Modelo com Certificação por Lote (Sistema 7)
2.1.1 Solicitação da Certificação
2.1.1.1 O titular da certificação deve registrar, em um formulário fornecido pelo OCP, sua opção pelo Modelo com Certificação por Xxxx, visando assegurar a conformidade de um único lote, devidamente definido e identificado.
2.1.1.2 Na solicitação deve constar, em anexo, a Licença de Importação (quando aplicável), a descrição técnica da família dos brinquedos que compõe o lote e a definição e a identificação do lote objeto da certificação.
2.1.2 Análise da Documentação e Identificação do Lote
2.1.2.1 O OCP deve analisar a documentação e confirmar a descrição técnica da família e a identificação do lote objeto da certificação.
2.1.2.2 Entende-se como Lote de Certificação o conjunto de todas as unidades de brinquedos apresentadas simultaneamente à avaliação para a certificação, oriundas de uma mesma unidade de fabricação e que constituam uma mesma família, de acordo com o conceito de família, descrito no Anexo VI do Regulamento Técnico Mercosul, apresentando a mesma codificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
Nota 1: Produtos oriundos de unidades fabris diferentes não podem compor um mesmo lote.
Nota 2: O lote de importação não corresponde ao lote de certificação, uma vez que o lote de importação pode conter mais de uma família de brinquedos objeto da certificação.
2.1.2.3 Cabe ao OCP avaliar e registrar a conformidade da classificação do lote de certificação em relação aos critérios definidos no item 2.1.2.2.
2.1.2.4 Cabe ao OCP registrar para cada família o brinquedo identificado como “pai” e os demais brinquedos que compõe a família. Este registro deve conter, além da descrição dos brinquedos, fotos dos mesmos (esta foto pode ser mantida em arquivo magnético).
2.1.2.5 Cabe ao OCP observar o descrito na Portaria Inmetro no. 354, de 09 de outubro de 2008, e nas Portarias que venham a substituí-la.
2.1.3 Ensaios
2.1.3.1 As certificações deverão se basear nos ensaios completos dos requisitos fixados pela Norma Mercosul NM 300:2002 e, quando aplicável, na Portaria Inmetro n° 369/2007. Os ensaios devem ser efetuados sobre o(s) brinquedo(s) considerado(s) pai(s) da(s) família(s) a certificar, sendo este(s) considerado(s) o(s) brinquedo(s) de maior risco para a segurança de seus usuários pelo OCP. Os ensaios devem contemplar as seguintes propriedades:
- físicas e mecânicas;
- inflamabilidade;
- elétricas;
- migração de certos elementos;
- teor de ftalatos (quando aplicável);
- requisitos biológicos (quando aplicável);
- advertências e identificação de faixa etária.
2.1.3.2 Os ensaios devem ser realizados por laboratórios nacionais ou estrangeiros, desde que acreditados pelo Inmetro, no escopo da norma NM 300:2002 e, quando aplicável, nas metodologias descritas na Portaria Inmetro n° 369, de 27 de setembro de 2007.
2.1.3.2.1 O laboratório, nacional ou estrangeiro, escolhido para fazer os ensaios da norma NM 300:2002 deverá estar acreditado para este escopo, não sendo aceita acreditação em normas similares.
2.1.3.2.2 Os ensaios devem ser coordenados e supervisionados, presencialmente, pelo OCP, por profissional que atenda aos requisitos do item 1.20.1, mesmo quando realizados em laboratórios estrangeiros.
2.1.3.2.2.1 Unicamente para as metodologias descritas na Portaria Inmetro 369/2007, caso não haja um laboratório acreditado pelo Inmetro, o OCP poderá utilizar laboratório não acreditado para este escopo específico, desde que avalie o laboratório segundo os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Nota: essa avaliação deve ser feita por um profissional especificado em 1.20.1.
2.1.3.2.3 Os relatórios de ensaios realizados no exterior que não estiverem no idioma português (Brasil) devem ser encaminhados ao OCP com tradução juramentada para o português, na versão original, com assinatura, identificação e contato do emissor. Esta tradução juramentada pode ser feita no país de origem ou no Brasil. A responsabilidade pelas informações contidas no relatório de ensaio é do laboratório, devendo ser este relatório avaliado e supervisionado pelo OCP.
2.1.3.3 A responsabilidade pela análise dos relatórios de ensaio é do OCP.
2.1.4 Amostragem
2.1.4.1 Para este Sistema de Certificação, o OCP deve estabelecer o procedimento para a coleta das amostras (prova, contraprova e testemunha), em todas as famílias de brinquedos objeto da certificação, de maneira a possibilitar a realização dos ensaios previstos no item 2.1.3 deste Procedimento de Certificação.
2.1.4.2 A amostragem para os ensaios dos brinquedos certificados pelo Sistema 7, independentemente da faixa etária do brinquedo, deve pertencer à mesma família, sendo selecionadas obedecendo o conceito de pai da família. A amostragem, para ensaios de prova, deve seguir o descrito na Tabela 1 do item 2.1.4.3 deste Procedimento de Certificação.
2.1.4.3 As amostras coletadas, para efeitos dos ensaios de prova, para a certificação pelo Sistema 7 devem ser fragmentadas de acordo com o seguinte critério:
Tabela 1 - Fragmentação das Amostras para Ensaios de Prova (Lote até 10 unidades amostradas).
Tamanho Do Lote, De igual Família | Quantidade Total Amostrada (item 2.3 do RTM) | Ensaios para todos os brinquedos. | Ensaios que dependem do tipo de brinquedo. | |||||
Químico XX 000-0 | Propried. Gerais, Mecânicas e Físicas. NM 300-1 | Xxxxxxxxxxxxxxx XX 000-0 | Jogos Químicos E Experim. NM 300 4 e 5 | Elétrico XX 000-0 | Portaria Inmetro n° 369/2007 (v. Nota 1) | |||
Ftalatos | Biológico | |||||||
Quantidade de Amostras. | ||||||||
Até 600 | 3 | 1 | 2 | Cada ensaio aqui discriminado, quando necessário, será realizado para cada faixa do lote, nas mesmas amostras que foram submetidas previamente aos ensaios “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” NM 300-1/2002. | 3 | 3 | ||
601 A 799 | 3 | 1 | 2 | 3 | 3 | |||
800 A 999 | 4 | 1 | 3 | 3 | 3 | |||
1000 A 1199 | 5 | 1 | 4 | 3 | 3 | |||
1200 A 1399 | 6 | 2 | 4 | 3 | 3 | |||
1400 A 1599 | 7 | 2 | 5 | 3 | 3 | |||
1600 A 1799 | 8 | 3 | 5 | 3 | 3 | |||
1800 A 1999 | 9 | 3 | 6 | 3 | 3 | |||
2000 A 2199 | 10 | 3 | 7 | 3 | 3 | |||
2200 A 2399 | 11 | 4 | 7 | 3 | 3 | |||
2400 A 2599 | 12 | 4 | 8 | 3 | 3 | |||
2600 A 2799 | 13 | 4 | 9 | 3 | 3 | |||
2800 A 2999 | 14 | 4 | 10 | 3 | 3 | |||
3000 A 3199 | 15 | 4 | 11 | 3 | 3 | |||
3200 A 3399 | 16 | 4 | 12 | 3 | 3 | |||
3400 A 3599 | 17 | 4 | 13 | 3 | 3 | |||
3600 A 3799 | 18 | 5 | 13 | 3 | 3 | |||
3800 A 3999 | 19 | 5 | 14 | 3 | 3 | |||
4000 A 4199 | 20 | 5 | 15 | 3 | 3 | |||
4200 A 4399 | 21 | 5 | 16 | 3 | 3 | |||
4400 A 4599 | 22 | 5 | 17 | 3 | 3 | |||
4600 A 4799 | 23 | 5 | 18 | 3 | 3 | |||
4800 A 4999 | 24 | 5 | 19 | 3 | 3 | |||
5000 A 5199 | 25 | 6 | 19 | 3 | 3 | |||
5200 A 5399 | 26 | 6 | 20 | 3 | 3 | |||
5400 A 5599 | 27 | 6 | 21 | 3 | 3 | |||
5600 A 5799 | 28 | 6 | 22 | 3 | 3 | |||
5800 A 5999 | 29 | 6 | 23 | 3 | 3 | |||
6000 A 10001 | 30 | 6 | 24 | 3 | 3 | |||
> 10001 | 40 | 6 | 34 | 3 | 3 |
Nota 1: A amostragem de 3 unidades referente aos ensaios biológicos ou de ftalatos corresponde à quantidade necessária para a realização do ensaio de prova, independente do tamanho do lote. Esta quantidade não está contabilizada na coluna "Quantidade Total Amostrada", visto que a Portaria Inmetro n° 369/2007, que dispõe sobre os ensaios de ftalatos e ensaios toxicológicos, não é aplicável a todos os brinquedos. Quando o ensaio pela Portaria Inmetro nº 369/2007 for aplicável, devem ser encaminhadas unidades adicionais do brinquedo, além das amostras estabelecidas em “Quantidade Total Amostrada”, para a realização dos ensaios.
Nota 2: A avaliação e respectivo registro fotográfico da advertência e da identificação de faixa etária devem ser feitas em uma amostra retirada dos brinquedos destinados ao ensaio “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” da NM 300 –1:2002.
Nota 3: Para o cálculo de unidades da amostra a ensaiar, o lote considerado é a soma de todas as unidades que compõem uma família, não apenas a quantidade referente ao “pai da família”.
2.1.4.4 A amostragem especificada na Tabela 1, referente a todos os ensaios, corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova. Para os ensaios de contraprova e testemunha, deve- se utilizar a mesma quantidade amostral definida para os ensaios de prova.
2.1.4.5 Os ensaios devem ser realizados na amostra de prova. Caso haja reprovação em qualquer das unidades desta amostra de prova, devem ser realizados novos ensaios na amostra de contraprova. Havendo nova reprovação em qualquer das unidades ensaiadas, o brinquedo deve ser considerado reprovado. Caso o ensaio de contraprova seja considerado aprovado, devem ser realizados ensaios na amostra testemunha. Se todas as unidades ensaiadas nos ensaios da amostra testemunha forem aprovadas, o brinquedo deve ser considerado aprovado, caso contrário, reprovado. Caso reprovado, a família do brinquedo reprovado não será certificada.
2.1.4.6 No caso da família reprovada, o lote que representa esta amostragem deve ser repatriado ou destruído, a custo do solicitante. O OCP deve acompanhar e registrar esse processo.
2.1.4.7 A responsabilidade pela coleta de amostras é do OCP.
2.1.5 Atestação da Conformidade
2.1.5.1 A emissão do correspondente certificado do lote está condicionada à observância do disposto no item 2.1.4.5.
2.1.5.2 Para este tipo de certificação, emitir-se-á um certificado para cada família pertencente ao lote de importação, correlacionando o certificado com a solicitação inicial.
2.1.5.3 O Certificado de Conformidade emitido na certificação pelo Sistema 7 não tem prazo determinado de validade, sendo válido exclusivamente para os brinquedos que fazem parte do mesmo lote de certificação.
2.1.5.4 A aposição do Selo de Identificação da Conformidade no brinquedo somente é permitida após a conclusão da atestação da conformidade.
2.1.5.4.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação do selo em cada um dos brinquedos certificados. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo no brinquedo certificado deve ser feita por este antes de sua comercialização.
2.1.5.4.2 Somente é permitido o uso de selo impresso na embalagem do brinquedo importado se o brinquedo já chegar ao país certificado.
2.1.5.4.3 Para efeito de aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade, devem ser consideradas as orientações da Portaria Inmetro n° 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento
da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, bem como as orientações do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade. Todas as publicações estão disponíveis no sítio do Inmetro.
2.1.5.4.4 É de responsabilidade do titular da certificação a obtenção do Selo de Identificação da Conformidade conforme estabelecido no Anexo A deste Procedimento de Certificação.
2.1.5.4.5 É de responsabilidade do OCP verificar se a aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade estão conformes às especificações deste Procedimento.
2.1.5.5 O OCP, após finalizar o processo de certificação no Sistema 7 para brinquedos importados, sendo o produto aprovado ou reprovado, deve encaminhar à equipe da anuência do Inmetro, num prazo máximo de 30 dias corridos, um comunicado de que os produtos representativos do lote de importação tiveram sua certificação finalizada. Todas as informações prestadas devem ser comprovadas.
2.2 Modelo de Certificação por Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade, Associado a Ensaios no Produto (Sistema 5)
2.2.1 Avaliação Inicial
2.2.1.1 Solicitação da Certificação
2.2.1.1.1 O titular da certificação deve formalizar, por meio de formulário fornecido pelo OCP, sua opção pelo Modelo de Certificação por Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade, Associado a Ensaios no Produto (Sistema 5).
2.2.1.1.2 Na solicitação deve constar a clara identificação da planta fabril objeto da avaliação, a denominação do brinquedo e sua descrição técnica, a faixa etária prevista e a documentação do SGQ da planta fabril, elaborada atendendo ao estabelecido no item 2.2.1.3.3 deste Procedimento de Certificação e tendo como base requisitos da ISO 9001:2008 e o Guia ISO IEC 28.
Nota: A identificação da planta fabril deve ser feita de tal forma que permita sua clara distinção de outras possíveis plantas fabris do mesmo fabricante.
2.2.1.1.3 Empresas objeto da certificação que fabriquem uma mesma família de brinquedos em diferentes fábricas, devem ter cada unidade fabril certificada.
2.2.1.2 Análise da Documentação
2.2.1.2.1 O OCP deve analisar toda a documentação referente ao Sistema 5 de certificação, contemplando a documentação solicitada no item 2.2.1.3.3 deste Procedimento de Certificação.
2.2.1.2.2 O OCP deve, no mínimo, efetuar a análise da documentação do SGQ do fabricante, conforme o estabelecido nas Tabelas 2 ou 3 deste procedimento, conforme o porte da empresa, com ênfase naqueles inerentes às etapas de fabricação dos brinquedos objeto da certificação.
2.2.1.3 Auditoria Inicial
2.2.1.3.1 Depois da análise e aprovação da solicitação e da documentação, o OCP, em comum acordo com o titular da certificação, deve programar a realização da auditoria inicial do SGQ do fabricante, bem como a coleta de amostras, na área de expedição da fábrica, para a realização do ensaio inicial.
Para a realização da avaliação inicial, o OCP deve ter como referência o estabelecido no item 2.2.1.3.3 deste Procedimento de Certificação, tendo como base os requisitos da ISO 9001:2008 e do Guia ISO IEC 28.
2.2.1.3.2 A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro, segundo a ISO 9001:2008, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do brinquedo objeto da certificação (planta fabril), pode eximir, sob análise e responsabilidade do OCP, o titular da certificação da avaliação do SGQ prevista neste Procedimento de Certificação durante a auditoria inicial. Neste caso, o titular da certificação deve colocar à disposição do OCP todos os registros correspondentes a esta certificação e a avaliação do OCP deve estar devidamente registrada.
2.2.1.3.3 A avaliação do SGQ do fabricante será realizada tendo como referência o Guia ISO/IEC 28, com foco na linha de produção do brinquedo objeto da certificação, e aplicará os seguintes requisitos mínimos da norma NBR ISO 9001:2008, conforme as Tabelas 2 e 3 a seguir:
Tabela 2 - Requisitos mínimos da ISO 9001:2008 para avaliação do SGQ de Micro e Pequenas Empresas (Notas 1 e 2):
Descrição do Item |
Controle de documentos |
Controle de registros |
Processo de aquisição |
Verificação de produto adquirido (v. Nota 3) |
Controle de produção e prestação de serviço (v. Nota 4) |
Identificação e rastreabilidade (v. Nota 5) |
Preservação do produto |
Controle de equipamentos de monitoramento e medição |
Monitoramento e medição de produto |
Controle de produto não conforme |
Ação corretiva |
Nota 1: As Micro e Pequenas Empresas deverão apresentar documentos que comprovem a sua classificação, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria. Cabe ao OCP avaliar e validar esta classificação.
Nota 2: Para a aceitação da certificação de brinquedo de MPE estrangeira, deve ser apresentada ao OCP declaração do Ministério da Indústria e Comércio de seus país, comprovando sua classificação como MPE, de acordo com sua legislação específica para MPE de seu país. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil). Cabe ao OCP avaliar e registrar esta classificação.
Tabela 3 – Requisitos mínimos da ISO 9001:2008 para avaliação do SGQ de empresas de médio e grande porte:
Descrição do Item |
Manual da qualidade |
Controle de documentos |
Controle de registros |
Competência, treinamento e conscientização |
Planejamento da realização do produto |
Projeto e desenvolvimento |
Planejamento de projeto e desenvolvimento |
Entradas de projetos de desenvolvimento |
Saídas de projeto e desenvolvimento |
Análise Crítica de projeto e desenvolvimento |
Verificação de projeto e desenvolvimento |
Validação de projeto e desenvolvimento |
Controle de alterações de projeto e desenvolvimento |
Processo de aquisição |
Verificação do produto adquirido (v. Nota 3) |
Controle de produção e prestação de serviço (v. Nota 4) |
Identificação e rastreabilidade (v. Nota 5) |
Preservação do produto |
Controle de equipamento de monitoramento e medição |
Monitoramento e medição de produto (v. Nota 6) |
Controle de produto não conforme |
Ação corretiva |
Ação preventiva |
Nota 3: As avaliações da Verificação de Produto Adquirido, tendo como referência a ISO 9001:2008, devem focar, em particular, em materiais que possam ser tóxicos ou apresentar metais pesados (Exemplos: tintas, adesivos, etiquetas e acessórios do brinquedo). Deve ser evidenciado procedimento para inspeção de recebimento da matéria prima, bem como registros dos resultados de ensaios.
Nota 4: As avaliações do Controle de Produção e Fornecimento de Serviço, tendo como referência a ISO 9001:2008, devem focar parâmetros operacionais das máquinas (Exemplos: ciclo, temperatura, pressão e controle de massa processada, uso de material moído reprocessado, remoção de rebarbas e operações de acabamento do brinquedo) visando garantir ausência de bordas afiadas nas peças produzidas. As avaliações também devem focar processos de colagem, soldas, encaixe de componentes, utilização de ímãs, bem como a fixação de componentes como olhos, botões ou outros acessórios do brinquedo. Processos que envolvam a utilização de material de enchimento macio de fibras devem ser avaliados quanto aos riscos de contaminação pela presença de partes metálicas, dentre outros contaminantes, e quanto ao grau de confiabilidade dos equipamentos detectores de metal.
Nota 5: Nas avaliações da Identificação e Rastreabilidade, tendo como referência a ISO 9001:2008, deve ser constatado se o fabricante possui um sistema de rastreabilidade que permita relacionar o brinquedo certificado com a fábrica em que foi efetivamente produzido, contemplando necessariamente a data de fabricação e o lote de fabricação do brinquedo. Deve-se também apresentar o código de barras conforme estabelecido no item 1.17 deste Procedimento de Certificação.
Nota 6: Deve ser evidenciado procedimento do monitoramento e medição dos produtos, bem como registros dos resultados de ensaios.
2.2.1.4 Ensaios Iniciais
2.2.1.4.1 Após a realização da Avaliação Inicial do SGQ da planta fabril, devem ser realizados, por famílias de brinquedos objeto da certificação, todos os ensaios previstos na Norma Mercosul NM 300:2002, e quando aplicável, na Portaria Inmetro n° 369/2007, considerando a Tabela 4 de amostragem definida neste Procedimento de Certificação.
2.2.1.4.2 As certificações deverão se basear nos ensaios completos dos requisitos fixados pela Norma Mercosul NM 300:2002 e, quando aplicável, na Portaria Inmetro n° 369/2007. Os ensaios devem ser efetuados sobre o(s) brinquedo(s) considerado(s) pai(s) da(s) família(s) a certificar, sendo este(s)
considerado(s) o(s) brinquedo(s) de maior risco para a segurança de seus usuários pelo OCP. Os ensaios devem contemplar as seguintes propriedades:
- físicas e mecânicas;
- inflamabilidade;
- elétricas;
- migração de certos elementos;
- teor de ftalatos (quando aplicável);
- requisitos biológicos (quando aplicável);
- advertências e identificação de faixa etária.
2.2.1.4.3 Os ensaios devem ser realizados por laboratórios acreditados pelo Inmetro ou por laboratórios acreditados por signatários do ILAC, desde que esta acreditação seja no escopo da norma NM 300:2002 e, quando aplicável, nas metodologias descritas na Portaria Inmetro n° 369, de 27 de setembro de 2007.
2.2.1.4.3.1 O laboratório, nacional ou estrangeiro, escolhido para fazer os ensaios da norma NM 300:2002 deverá estar acreditado para este escopo, não sendo aceita acreditação em normas similares.
2.2.1.4.3.2 Os ensaios devem ser coordenados e supervisionados pelo OCP, por profissional que atenda aos requisitos do item 1.20.1, mesmo quando realizados em laboratórios estrangeiros.
2.2.1.4.3.3 Unicamente para as metodologias descritas na Portaria Inmetro 369/2007, caso não haja um laboratório acreditado pelo Inmetro, o OCP poderá utilizar laboratório não acreditado para este escopo específico, desde que avalie o laboratório segundo os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Nota: essa avaliação deve ser feita por um profissional especificado em 1.20.1.
2.2.1.4.3.4 Os relatórios de ensaios realizados no exterior que não estiverem no idioma português (Brasil) devem ser encaminhados ao OCP com tradução juramentada para o português, na versão original, com assinatura, identificação e contato do emissor. Esta tradução juramentada pode ser feita no país de origem ou no Brasil. A responsabilidade pelas informações contidas no relatório de ensaio é do laboratório, devendo ser este relatório avaliado e supervisionado pelo OCP.
2.2.1.4.4 A responsabilidade pela análise dos relatórios de ensaio é do OCP.
2.2.1.5 Amostragem
2.2.1.5.1 Para este Sistema de Certificação, o OCP deve estabelecer o procedimento para a coleta das amostras (prova, contraprova e testemunha), em todas as famílias de brinquedos objeto da certificação, de maneira a possibilitar a realização dos ensaios previstos no item 2.2.1.4 deste Procedimento de Certificação.
2.2.1.5.1.1 Para fins da coleta de amostras, o OCP deve retirar as amostras na área de expedição da fábrica ou depósito do titular da certificação.
2.2.1.5.2 A Amostragem para os ensaios dos brinquedos certificados pelo Sistema 5, independentemente da faixa etária do brinquedo, deve pertencer à mesma família, sendo selecionadas
aleatoriamente, obedecendo o conceito de pai da família. A amostragem, para ensaios de prova, deve seguir o descrito na Tabela 4 do item 2.2.1.5.4 deste Procedimento de Certificação.
2.2.1.5.3 Cabe ao OCP registrar para cada família o brinquedo identificado como “pai” e os demais brinquedos que compõe a família. Este registro deve conter, além da descrição dos brinquedos, fotos dos mesmos (esta foto pode ser mantida em arquivo magnético).
2.2.1.5.4 As amostras coletadas para a certificação pelo Sistema 5 devem ser fragmentadas de acordo com o seguinte critério:
Tabela 4 - Fragmentação das amostras para ensaios de prova – Sistema 5
Quantidade Total Amostrada | Ensaios para todos os brinquedos. | Ensaios que dependem do tipo de brinquedo. | |||||
Químico XX 000-0 | Propried. Gerais, Mecânicas e Físicas. NM 300-1 | Xxxxxxxxxx. XX 000-0 | Jogos Químicos e Experim. NM 300 4 e 5 | Elétrico XX 000-0 | Portaria Inmetro n° 369/2007 | ||
Ftalatos | Biológico | ||||||
Quantidade de Amostras. | |||||||
4 - 9 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Nota 1: A amostragem especificada na Tabela 4, referente a todos os ensaios, corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova. Para a realização dos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se utilizar a mesma quantidade amostral definida nesta tabela.
Nota 2: A avaliação e o registro fotográfico da advertência e da identificação de faixa etária devem ser feitas em uma amostra retirada dos brinquedos destinados ao ensaio “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” previsto pela NM 300 -1:2002.
2.2.1.5.5 A responsabilidade pela coleta das amostras é do OCP.
2.2.1.5.6 Os ensaios devem ser realizados na amostra de prova. Caso haja reprovação desta amostra de prova, devem ser realizados novos ensaios na amostra de contraprova. Havendo nova reprovação, o brinquedo deve ser considerado reprovado. Caso o ensaio de contraprova seja considerado aprovado, devem ser realizados ensaios na amostra testemunha. Se o ensaio da amostra testemunha for aprovado, o brinquedo deve ser considerado aprovado, caso contrário, reprovado. Em caso de reprovação, a família do brinquedo reprovado não será certificada até que a(s) não conformidade(s) seja(m) sanada(s).
2.2.1.5.7 A família reprovada somente deverá ser novamente ensaiada mediante apresentação da devida ação corretiva, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da reprovação. Todos os ensaios serão repetidos em novas amostras (prova, contra-prova e testemunha), tendo como base a NM 300:2002 e quando aplicável a Portaria Inmetro 169/2007.
“2.2.1.5.7 A família reprovada somente deverá ser novamente ensaiada mediante apresentação da devida ação corretiva, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da reprovação. Todos os ensaios serão repetidos em novas amostras (prova, contraprova e testemunha), tendo como base a NM 300:2002 e quando aplicável a Portaria Inmetro 369/2007.” (NR) (Portaria INMETRO / MDIC número 152 de 30/04/2010)
2.2.1.6 Atestação da Conformidade
2.2.1.6.1 Caso não haja não-conformidades nos ensaios iniciais e na avaliação inicial do SGQ, será emitido, pelo OCP, o Certificado de Conformidade. Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos, deixando claro a planta fabril a que se aplica. Este certificado, referente à avaliação inicial, deve ter validade de 4 (quatro) meses, conforme esclarecido no item
2.2.2.2 deste Procedimento de Certificação.
Nota: A identificação da planta fabril deve ser feita de tal forma que permita sua clara distinção de outras possíveis plantas fabris do mesmo fabricante.
2.2.1.6.2 A aposição do Selo de Identificação da Conformidade no brinquedo somente é permitida após a conclusão da atestação da conformidade.
2.2.1.6.2.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação em cada um dos brinquedos ou da impressão na embalagem do brinquedo. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo deve ser feita por este, antes da comercialização dos brinquedos.
2.2.1.6.2.2. Para efeito de aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade, devem ser consideradas as orientações da Portaria Inmetro n° 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, bem como as orientações do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade. Todas as publicações estão disponíveis no sítio do Inmetro.
2.2.1.6.2.3 É de responsabilidade do titular da certificação a obtenção do Selo de Identificação da Conformidade conforme estabelecido no Anexo A deste Procedimento de Certificação.
2.2.1.6.2.4 É de responsabilidade do OCP verificar se a aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade estão conformes às especificações deste Procedimento.
2.2.2 Avaliação de Manutenção
2.2.2.1 Análise da Documentação
Devem ser seguidos os mesmos critérios definidos no item 2.2.1.2 deste Procedimento de Certificação.
2.2.2.2 Auditoria de Manutenção
2.2.2.2.1 Depois da concessão da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, o controle desta é realizado pelo OCP, o qual programa novas avaliações e ensaios para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.
2.2.2.2.2. A primeira avaliação de manutenção deverá ocorrer 4 (quatro) meses após a avaliação inicial. O OCP deve avaliar a planta fabril da empresa titular da certificação, de acordo com os requisitos definidos no item 2.2.1.3.3 deste Procedimento de Certificação, registrando o resultado da avaliação, e realizar todos os ensaios definidos no item 2.2.1.4, tal como realizado durante a avaliação inicial.
2.2.2.2.3 A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro, segundo a ISO 9001:2008, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do brinquedo objeto da certificação (planta fabril), pode eximir, sob análise e responsabilidade do OCP, o titular da certificação da avaliação do SGQ prevista neste Procedimento de Certificação durante a avaliação de manutenção. Neste caso, o titular da certificação deve colocar à disposição do OCP todos os registros correspondentes a esta certificação.
2.2.2.2.4 Caso o fabricante apresente alguma não-conformidade durante a avaliação de manutenção, contemplando o SGQ e/ou os ensaios, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá, novamente, após 4 (quatro) meses da realização da avaliação anterior, desde que o fabricante evidencie a adoção de ações corretivas adequadas às não-conformidades encontradas.
2.2.2.2.5 Caso o fabricante não apresente não-conformidades, contemplando o SGQ e/ou os ensaios, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá somente após 8 (oito) meses da realização da avaliação de manutenção anterior.
2.2.2.2.6 Caso o fabricante, durante a nova avaliação do SGQ e respectivos ensaios, apresente alguma não-conformidade, a sua próxima avaliação de manutenção ocorrerá novamente após 4 (quatro) meses da realização da avaliação anterior, desde que evidencie a adoção de ações corretivas adequadas as não-conformidades encontradas.
2.2.2.2.7 Se o fabricante, durante a nova avaliação de manutenção do SGQ e respectivos ensaios, não apresentar não-conformidades, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá somente após 12 (doze) meses da última avaliação de manutenção.
2.2.2.2.8 O intervalo de 12 (doze) meses é o intervalo máximo entre avaliações de manutenção que pode ser obtido por um fabricante.
2.2.2.2.9 O espaçamento entre as avaliações de manutenção é de 4 (quatro) meses, 8 (oito) meses ou 12 (doze) meses. Os espaçamentos de 4 (quatro) e 12 (doze) meses são os mínimos e máximos, respectivamente, possíveis entre as avaliações. O aumento do espaçamento entre as avaliações está unicamente ligado à não identificação de não-conformidades nas avaliações de manutenção do SGQ e nos ensaios. Neste caso, o espaçamento passa a ser o imediatamente superior. Entretanto, caso seja encontrada não-conformidade nas avaliações de manutenção subsequentes, o espaçamento é reduzido para 4 (quatro) meses, reiniciando-se então novo ciclo.
2.2.2.2.10 Caso seja constatada qualquer não-conformidade, contemplando o SGQ ou ensaio, durante a avaliação de manutenção, o OCP deve outorgar à empresa autorizada um prazo para a correção destas não-conformidades.
2.2.2.2.11 Caso a não-conformidade seja referente aos ensaios de manutenção, devem ser realizadas as orientações conforme itens 2.2.1.6.5 e 2.2.2.3.2 deste Procedimento de Certificação.
“2.2.2.2.11 Caso a não-conformidade seja referente aos ensaios de manutenção, devem ser realizadas as orientações conforme itens 2.2.1.5.6 e 2.2.2.3.2 deste Procedimento de Certificação.” (NR) (Portaria INMETRO / MDIC número 152 de 30/04/2010)
2.2.2.2.12 Caso a não-conformidade seja referente ao SGQ e não tenha sido resolvida dentro do prazo, conforme estabelecido no item 2.2.2.2.10, o cliente terá seu processo de certificação cancelado.
2.2.2.3 Ensaios de Manutenção
2.2.2.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados de acordo com o estabelecido no item 2.2.1.4 deste Procedimento de Certificação.
2.2.2.3.2 A reprovação no ensaio para a manutenção da certificação acarretará na suspensão imediata da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, para a família correspondente à reprovação até que as não-conformidades sejam sanadas.
2.2.2.3.3 Constatada alguma não-conformidade nos ensaios de manutenção, a próxima avaliação de manutenção deve ser realizada 4 (quatro) meses após a data da última avaliação.
2.2.2.4 Amostragem
2.2.2.4.1 A amostragem para a realização dos ensaios de manutenção deve ser realizada de acordo com o estabelecido no item 2.2.1.5 deste Procedimento de Certificação.
2.2.2.4.2 O OCP deve estabelecer o procedimento para a coleta de amostra (prova, contraprova e testemunha) alternadamente, no comércio e na fábrica ou depósito do titular da certificação.
2.2.2.4.3 Quando for o caso de coleta de amostras na fábrica, esta deve ser feita na área de expedição.
2.2.2.4.4 A responsabilidade pela coleta das amostras é do OCP.
2.2.2.5 Atestação da Conformidade
2.2.2.5.1 Devem ser seguidos os mesmos critérios definidos no item 2.2.1.6 deste Procedimento de Certificação.
2.2.2.5.2 Para este tipo de certificação, emitir-se-á um certificado para cada família de brinquedos, cuja validade terá periodicidade de 4 (quatro), 8(oito) ou 12 (doze) meses, dependendo do especificado no item 2.2.2.2 deste Procedimento de Certificação.
2.3 Modelo de Certificação de Tipo e Ensaio de Amostras Coletadas no Comércio e na Fábrica ou Depósito (Sistema 4)
2.3.1 Solicitação da Certificação
2.3.1.1 O titular da certificação deve formalizar, por meio de formulário fornecido pelo OCP, sua opção pelo Modelo de Certificação de Tipo e Ensaio de Amostras Coletadas no Comércio e na Fábrica ou Depósito (Sistema 4).
2.3.1.2 Para este modelo (Sistema 4) somente poderão ser aceitos:
“2.3.1.2 Somente podem certificar, com base neste modelo (Sistema 4), os fabricantes classificados como Micro e Pequenas Empresas-MPE e os artesãos, conforme descrito a seguir, sendo que esta ação não se aplica aos importadores, distribuidores e comerciantes.” (NR) (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 117 de 10/03/2011)
a) Artesãos de brinquedos, devidamente registrados no Programa do Artesanato Brasileiro;
b) Micro e Pequenas Empresas que apresentarem documentos que comprovem a sua classificação, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria.
2.3.1.2.1 Cabe ao OCP avaliar e registrar esta classificação.
2.3.1.3 Para fins deste Procedimento de Certificação, artesão de brinquedos é entendido como o indivíduo que tem domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal de brinquedos de sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
2.3.1.4 Para a aceitação da certificação pelo Sistema 4 serão permitidas MPE e artesãos de brinquedos estrangeiros, mediante apresentação ao OCP de declaração do Ministério da Indústria e Comércio de seu país, comprovando sua classificação como artesão ou MPE, de acordo com sua legislação específica para artesãos e MPE de seu país. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil);
2.3.1.5 Na solicitação deve constar a documentação que comprove:
a) No caso do item 2.3.1.2.a:
- a comprovação de registro no Programa do Artesanato Brasileiro, quando for artesão nacional. Se artesão estrangeiro, declaração comprovando a classificação como artesão, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para artesãos. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil);
- a denominação do(s) brinquedo(s), sua(s) descrição(ões) técnica(s) - faixa etária, material de fabricação, objetivo, imagem do brinquedo, quantidade, código de barras;
- a faixa(s) etária(s) prevista(s).
b) No caso do item 2.3.1.2.b:
- o enquadramento na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria. Se MPE estrangeira, declaração comprovando a classificação como MPE, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para MPE. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil);
- a denominação do(s) brinquedo(s), sua(s) descrição(ões) técnica(s) - faixa etária, material de fabricação, objetivo, imagem do brinquedo, quantidade, código de barras;
- a faixa(s) etária(s) prevista(s). b - No caso do subitem 2.3.1.2.b:
- o enquadramento na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria. Se MPE estrangeira, declaração comprovando a classificação como MPE, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para MPE. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil);
- a denominação do(s) brinquedo(s), sua(s) descrição(ões) técnica(s) - faixa etária, material de fabricação, objetivo, imagem do brinquedo, quantidade, código de barras;
- a faixa(s) etária(s) prevista(s).
- o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ e o contrato social da empresa contendo, no objeto, a descrição de suas atividades” (NR) (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 117 de 10/03/2011)
2.3.2 Análise da Documentação
O OCP deve analisar toda a documentação referente ao Sistema 4 de certificação, contemplando a documentação solicitada no item 2.3.1.5 deste Procedimento de Certificação.
2.3.3 Ensaios
2.3.3.1 As certificações pelo Sistema 4 deverão se basear nos ensaios completos dos requisitos fixados pela Norma Mercosul NM 300:2002 e, quando aplicável, na Portaria Inmetro n° 369/2007. Os ensaios devem ser efetuados sobre o(s) brinquedo(s) considerado(s) pai(s) da(s) família(s) a certificar, sendo este(s) considerado(s) o(s) brinquedo(s) de maior risco para a segurança de seus usuários pelo OCP. Os ensaios devem contemplar as seguintes propriedades:
- físicas e mecânicas;
- inflamabilidade;
- elétricas;
- migração de certos elementos;
- teor de ftalatos (quando aplicável);
- requisitos biológicos (quando aplicável);
- advertências e identificação de faixa etária.
“2.3.3.1.1 Independente do número de brinquedos que constitui uma família, a amostra coletada para ensaio será composta somente por um “pai de família”.
2.3.3.1.2 Para os brinquedos de pelúcias e os feitos em pano devem ser coletadas amostras considerando os seguintes critérios:
– material de enchimento;
– material exterior;
– roupas de mesmo material;
– acessórios de um mesmo material.” (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 117 de 10/03/2011)
2.3.3.2 Os ensaios devem ser realizados por laboratórios nacionais ou estrangeiros acreditados pelo Inmetro, no escopo da norma NM 300:2002 e, quando aplicável, nas metodologias da Portaria Inmetro n° 369, de 27 de setembro de 2007.
2.3.3.2.1 O laboratório, nacional ou estrangeiro, escolhido para fazer os ensaios da norma NM 300:2002 deverá estar acreditado para este escopo, não sendo aceita acreditação em normas similares.
2.3.3.2.2 Os ensaios devem ser coordenados e supervisionados pelo OCP, por profissional que atenda aos requisitos do item 1.20.1 mesmo quando realizados em laboratórios estrangeiros.
2.3.3.2.2.1 Unicamente para as metodologias descritas na Portaria Inmetro 369/2007, caso não haja um laboratório acreditado pelo Inmetro, o OCP poderá utilizar laboratório não acreditado para este escopo específico, desde que avalie o laboratório segundo os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005.
Nota: essa avaliação deve ser feita por um profissional especificado em 1.20.1.
2.3.3.2.3 Os relatórios de ensaios realizados no exterior que não estiverem no idioma português (Brasil) devem ser encaminhados ao OCP com tradução juramentada para o português, na versão original, com assinatura, identificação e contato do emissor. Esta tradução juramentada pode ser
feita no país de origem ou no Brasil. A responsabilidade pelas informações contidas no relatório de ensaio é do laboratório, devendo ser este relatório avaliado e supervisionado pelo OCP.
2.3.3.3 A responsabilidade pela análise dos relatórios de ensaio é do OCP.
2.3.4 Amostragem
2.3.4.1 Para este Sistema de Certificação, o OCP deve estabelecer o procedimento para a coleta das amostras (prova, contraprova e testemunha), em todas as famílias de brinquedos objeto da certificação, de maneira a possibilitar a realização dos ensaios previstos no item 2.3.3 deste Procedimento de Certificação.
2.3.4.1.1 Para fins da coleta de amostras, o OCP deve retirar as amostras na área de expedição da fábrica ou depósito do titular da certificação.
2.3.4.2 A Amostragem para os ensaios dos brinquedos certificados pelo Sistema 4, independentemente da faixa etária do brinquedo, deve pertencer à mesma família, sendo selecionadas aleatoriamente, obedecendo o conceito de pai da família. A amostragem, para ensaios de prova, deve seguir o descrito na Tabela 5 do item 2.3.4.3 deste Procedimento de Certificação.
“2.3.4.2.1 Para os casos de brinquedos de pelúcias e os feitos em pano devem ser considerados os critérios de “pai de família” estabelecidos no subitem 2.3.3.1.” (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 117 de 10/03/2011)
2.3.4.3 As amostras (prova, contraprova e testemunha) coletadas devem ser fragmentadas de acordo com o seguinte critério:
Tabela 5 - Fragmentação das amostras para ensaios de prova – Sistema 4
Quantidade Total Amostrada | Ensaios para todos Os brinquedos. | Ensaios que dependem do tipo de brinquedo. | |||||
Químico XX 000-0 | Propried. Gerais, Mecânicas e Físicas. NM 300-1 | Xxxxxxxxxx. XX 000-0 | Jogos Químicos e Experim. NM 300 4 e 5 | Elétrico XX 000-0 | Portaria Inmetro n° 369/2007 | ||
Ftalatos | Biológico | ||||||
Quantidade de Amostras. | |||||||
2 - 7 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Nota 1: a amostragem especificada na Tabela 5, referente a todos os ensaios, corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova. Para a realização dos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se utilizar a mesma quantidade amostral definida nesta tabela.
Nota 2: a avaliação e registro fotográfico da advertência e identificação de faixa etária devem ser feitas em uma amostra retirada dos brinquedos destinados ao ensaio “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” previsto pela NM 300-1:2002.
2.3.4.4 A responsabilidade pela coleta das amostras é do OCP.
2.3.4.5 Os ensaios devem ser realizados na amostra de prova. Caso haja reprovação desta amostra de prova, devem ser realizados novos ensaios na amostra de contraprova. Havendo nova reprovação, o brinquedo deve ser considerado reprovado. Caso o ensaio de contraprova seja considerado aprovado, devem ser realizados ensaios na amostra testemunha. Se o ensaio da amostra testemunha for aprovado, o brinquedo deve ser considerado aprovado, caso contrário, reprovado. Caso reprovado, a família do brinquedo reprovado não será certificada até que a(s) não conformidade(s) seja(m) sanada(s).
2.3.4.6 A família reprovada somente deverá ser novamente ensaiada mediante apresentação da devida ação corretiva, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da reprovação. Todos os ensaios serão repetidos em novas amostras (prova, contraprova e testemunha), tendo como base a NM 300:2002 e quando aplicável a Portaria Inmetro 169/2007.
2.3.5 Atestação da Conformidade
2.3.5.1 Para emissão do correspondente certificado, referente a este Sistema 4, será necessário que as famílias de brinquedos ensaiadas cumpram com os requisitos estabelecidos pela Norma Mercosul NM 300:2002 ou, quando aplicável, na Portaria Inmetro nº 369/2007. Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos e este deve deixar claro o(s) brinquedo(s) a que se refere(m). A validade do certificado é de:
a) Para artesão, 18 (dezoito) meses; b) Para MPE, 12 (doze) meses.
“2.3.5.1 Para emissão do correspondente certificado, referente a este Sistema 4, faz-se necessário que as famílias de brinquedos ensaiadas cumpram os requisitos estabelecidos pela Norma Mercosul NM 300:2002 ou, quando aplicável, pela Portaria Inmetro nº 369/2007. Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos e este deve deixar claro o(s) brinquedo(s) a que se refere(m). A validade do certificado é de 24 (vinte e quatro) meses.” (NR) (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 117 de 10/03/2011)
2.3.5.2 A exposição do Selo de Identificação da Conformidade no brinquedo somente é permitida após a conclusão da atestação da conformidade
2.3.5.2.1 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação em cada um dos brinquedos ou da impressão na embalagem do brinquedo. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo deve ser feita por este, antes da comercialização dos brinquedos.
2.3.5.2.2 É de responsabilidade do titular da certificação a obtenção do Selo de Identificação da Conformidade conforme estabelecido no Anexo A deste Procedimento de Certificação.
2.3.5.2.3 Para efeito de aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade, devem ser consideradas as orientações da Portaria Inmetro n° 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, bem como as orientações do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade. Todas as publicações estão disponíveis no sítio do Inmetro.
2.3.5.2.4 É de responsabilidade do OCP verificar se a aplicação e a especificação do Selo de Identificação da Conformidade estão conforme as especificações.
2.3.5.3 Será permitido aos artesãos que tiverem seus brinquedos certificados que eles mesmos imprimam o selo, conforme as especificações do Anexo A deste Procedimento de Certificação. A utilização de gráficas para os artesão que tiverem seus brinquedos certificados é opcional.
2.3.5.4 Ao término do prazo de validade do certificado estabelecido no item 2.3.5.1, o solicitante da certificação deve reiniciar o processo.
2.3.6 Confirmação da Certificação
Para confirmar a certificação pelo Sistema 4, será necessário que o artesão/MPE comprove que os critérios definidos no item 2.3.6.1 estão sendo cumpridos.
2.3.6.1 Ensaios de Confirmação
2.3.6.1.1 Para fins de confirmação da certificação o OCP deve, após 6 (seis) meses da concessão da Autorização para o Uso de Selo de Identificação da Conformidade, para as MPE, e após 9 (nove) meses para artesãos, programar ensaios de confirmação em todas as famílias de brinquedos certificadas.
“2.3.6.1.1 Para fins de confirmação da certificação, o OCP deve, a cada 12 (doze) meses da concessão da Autorização para o Uso de Selo de Identificação da Conformidade, programar ensaios de confirmação em todas as famílias de brinquedos certificadas.” (NR) (Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 117 de 10/03/2011)
2.3.6.1.2 Os ensaios de confirmação deverão ser realizados contemplando a XX 000-0 (Propriedades Gerais, Mecânicas e Físicas), visando verificar se o brinquedo certificado apresenta as condições de segurança do início da certificação.
2.3.6.1.3 Os laboratórios utilizados para a realização dos ensaios de confirmação devem seguir os mesmos critérios definidos no item 2.3.3.2.
2.3.6.1.4 A reprovação no ensaio de confirmação da certificação acarretará na suspensão imediata da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, para a família correspondente à reprovação.
2.3.6.2 Amostragem
2.3.6.2.1 Devem ser seguidos os mesmos critérios definidos no item 2.3.4 deste Procedimento de Certificação.
2.3.6.2.2 O OCP deve estabelecer o procedimento para a coleta de amostra (prova, contraprova e testemunha) no comércio e na fábrica, alternadamente.
2.3.6.2.3 Quando for o caso de coleta de amostras na fábrica, esta deve ser feita na área de expedição.
2.3.6.2.4 A responsabilidade pela coleta das amostras é do OCP.
3 Acompanhamento no Mercado:
3.1 Fiscalização
Todos os brinquedos com a certificação regulamentada pela Portaria Inmetro n° 108, de 13 de junho de 2005, estão sujeitos à ação de fiscalização por parte da RBMLQ-I. A inobservância das disposições contidas neste Procedimento de Certificação e na Portaria Inmetro n° 108/2005, acarretará, para os infratores, a aplicação das penalidades previstas no artigo 8°, da Lei n° 9933, de 20 de dezembro de 1999.
3.2 Verificação da Conformidade
3.2.1 Para os titulares da certificação, com brinquedos comercializados no mercado brasileiro, o Inmetro poderá determinar que o OCP colete amostras no mercado para realização de ensaios toxicológicos complementares, seguindo os critérios de amostragem estabelecidos no item 2.2.1.5 deste Procedimento de Certificação.
3.2.2 Os custos relativos aos ensaios toxicológicos complementares ficam a cargo do OCP.
3.2.3 Caso seja encontrada não-conformidade em alguma das amostras ensaiadas na Verificação da Conformidade, o titular da certificação deve realizar a retirada da família do brinquedo da comercialização em todo o território nacional.
3.2.3.1 Se o brinquedo não conforme tiver sido certificado pelo Sistema 5 ou 4, a certificação da família do produto não conforme ficará suspensa até que as não-conformidades sejam sanadas. Para o Sistema 5, o intervalo para a próxima avaliação de manutenção volta a ser de 4 (quatro) meses, seguindo as orientações do item 2.2.2.2 deste Procedimento de Certificação.
3.2.3.2 O OCP deve comunicar formalmente ao Inmetro e ao titular da certificação, dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da constatação da não-conformidade, com vistas a se ordenar a retirada dos brinquedos do mercado, além da aplicação das penalidades correspondentes de acordo com a Lei 9933/1999.
3.2.3.3 Se o brinquedo não conforme tiver sido certificado pelo Sistema 7 de certificação, o OCP deve comunicar formalmente ao Inmetro e ao titular da certificação dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da constatação da não-conformidade, com vistas a se ordenar a retirada dos brinquedos do mercado, além da aplicação das penalidades correspondentes de acordo com a Lei 9933/1999. Neste caso, a certificação do lote do produto não conforme estará automaticamente cancelada.
4 Tratamento de Reclamações
O solicitante da certificação e o OCP devem dispor de uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus respectivos clientes, contemplando os requisitos descritos abaixo:
4.1 Uma política para Tratamento das Reclamações, assinada pelo seu executivo maior, que evidencie que o titular da certificação:
a) valoriza e dá efetivo tratamento às reclamações, apresentadas por seus clientes;
b) conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se as penalidades em lei;
c) analisa criticamente os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das reclamações recebidas;
d) define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;
e) compromete-se a responder ao Inmetro qualquer reclamação que o mesmo tenha recebido e no prazo por ele estabelecido.
4.2 Uma pessoa ou equipe formalmente designada, devidamente capacitada e com liberdade para o devido tratamento das reclamações.
4.3 Desenvolvimento de programa de treinamento para a pessoa ou equipe responsáveis pelo tratamento das reclamações, bem como para as demais envolvidas, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:
a) regulamentos e normas aplicáveis ao brinquedo;
b) noções sobre as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e a Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências;
c) noções de relacionamento interpessoal;
d) política para Tratamento das Reclamações;
e) procedimento para Tratamento das Reclamações.
4.4 Quando pertinente, disponha de instalações individuais e de fácil acesso pelos clientes que desejarem formular reclamações, bem como placas indicativas e cartazes afixados estimulando as reclamações e informando sobre como e onde reclamar.
4.5 Procedimento para Tratamento das Reclamações, que deve contemplar um formulário simples de registro da reclamação pelo cliente, bem como rastreamento, investigação, resposta, resolução e fechamento da reclamação.
4.6 Devidos registros de cada uma das reclamações apresentadas e tratadas.
4.7 Mapa que permita visualizar com facilidade a situação de cada um das reclamações apresentadas pelos clientes nos últimos 18 meses. (Exemplos: em análise, progresso, situação atual, resolvida, etc.)
4.8 Estatísticas que evidenciem o número de reclamações formuladas, nos últimos 18 meses, e o tempo médio de resolução.
4.9 Realização de análise crítica semestral das estatísticas das reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias.
“4.10 Somente para os fabricantes de brinquedos enquadrados no Sistema 4 da Portaria Inmetro 321/2009, o tratamento de reclamações deve ser realizado segundo a apresentação de um documento que contemple, pelo menos, a forma de tratamento dos requisitos elencados a seguir:
– canais de comunicação entre a MPE/artesão e seu cliente;
– pessoa responsável por fazer esse tipo de tratativa;
– registro do tratamento adequado dado à reclamação contemplando seu fechamento.
Nota: O OCP tem um prazo de 12 meses para avaliar a eficácia deste item junto ao seu cliente, de forma que não é necessária uma verificação presencial para a comprovação do mesmo.” ( Redação dada pela Portaria INMETRO / MDIC número 117 de 10/03/2011)