REGULAMENTO DE
REGULAMENTO DE
EXPOSIÇÃO
Preâmbulo
Este regulamento tem por objetivo regulamentar as atividades envolvidas na promoção de exposições em todo o território brasileiro, dispondo sobre a concessão de títulos de campeonato de várias categorias, em conformidade com os regulamentos da FCI – Fédération Cynologique Internationale – da qual a CBKC – Confederação Brasileira de Cinofilia – é membro, e deve ser seguido por todos os clubes e federações filiadas.
Capítulo I – Dos tipos de exposições
Artigo 1. As exposições caninas homologadas pela CBKC e conseqüentemente parte do Calendário Anual de Exposições, têm como objetivo selecionar e classificar os melhores exemplares das raças caninas, em conformidade ao Padrão Oficial da Raça adotado pela CBKC.
Artigo 2. Nas Exposições caninas, só poderão ser apresentados cães de raça pura, devidamente registrados em entidades filiadas ou com contratos com a FCI.
Artigo 3. Com referência à abrangência de raças em competição, as exposições caninas podem ser:
3.1. Gerais: abertas à todas as raças;
3.2. De grupo: aberta às raças do grupo para o qual a exposição está sendo promovida;
3.3. De raça: aberta à cães de uma só raça;
3.4. Especializadas de raça: abertas a cães de uma só raça, com obrigatoriedade de preenchimento de súmulas pelo árbitro.
3.4.1. Somente poderá ser realizada exposição especializada de raça, havendo um mínimo de 20 (vinte) exemplares presentes em pista.
3.4.2. As exposições de grupo, somente poderão ser realizadas com uma soma de exemplares em pista igual ou superior a 30 (trinta).
Artigo 4. Com referência à abrangência dos certificados de habilitação a títulos
promocionais, as exposições caninas podem ser dos seguintes tipos:
4.1. Formais: nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível nacional;
4.2. Informais: nas quais são outorgados certificados de habilitação a títulos promocionais de nível municipal, estadual ou regional.
Artigo 5. As Exposições Formais são aquelas nas quais são outorgados títulos promocionais de nível nacional, conforme segue:
5.1. Exposição Nacional: com a outorga dos certificados de aptidão à títulos nacionais indicados à seguir:
5.1.1. CCF – Certificado de Aptidão à Campeonato Filhote.
5.1.2. CCJ – Certificado de Aptidão à Campeonato Jovem.
5.1.3. CAC – Certificado de Aptidão à Campeonato.
5.1.4. CGC – Certificado de Aptidão à Grande Campeonato.
5.2. Exposição Panamericana: com a outorga dos certificados de aptidão a títulos nacionais e certificados de aptidão à títulos panamericanos indicados à seguir:
5.2.1. CACPAB – Certificado de Aptidão à Campeonato Panamericano.
5.2.2. CACPAB Reserva - Reserva de Certificado de Aptidão à Campeonato Panamericano.
5.3. Exposição Internacional: com a outorga dos certificados de aptidão à títulos nacionais e certificados de aptidão à títulos internacionais indicados à seguir, submetendo-se à regulamentação também seguinte:
5.3.1. CACIB – Certificado de Aptidão à Campeonato Internacional de Beleza.
5.3.2. CACIB Reserva - Reserva de Certificado de Aptidão à Campeonato Internacional de Beleza.
5.3.3. Não poderão ser realizadas exposições internacionais no mesmo dia da Exposição Mundial ou Exposição Seccional da FCI.
5.3.4. Apenas 1 (um) CACIB poderá ser outorgado em cada sexo, em todas as raças e variedades determinadas pelos padrões, no mesmo dia e no mesmo local.
Artigo 6. As Exposições Informais podem ser:
6.1. Mostras de Qualificação: de uma ou mais raças, também conhecidas como “matches”, nos quais cães de raça pura competem entre si sem, disputarem certificados de habilitação a títulos promocionais, e julgada por criadores da raça, sejam árbitros ou não.
6.2. Exposições Regionais: de uma ou mais raças nos quais cães de raça pura competem entre si, com a outorga de certificados de aptidão a títulos de Campeonato Municipal, Campeonato Estadual ou Campeonato Regional.
Capítulo II – Do Calendário Anual de Exposições
Artigo 7. O calendário anual oficial de Exposições da CBKC será elaborado pela diretoria da entidade e divulgado no mês de janeiro de cada ano e, para tanto, as Federações ou entidades ecléticas assemelhadas deverão encaminhar as suas datas pretendidas à secretária da CBKC, até o mês de outubro do ano anterior.
7.1. As exposições internacionais, com relação a prazos e regras de homologação, obedecem às normas da FCI.
7.2. Não serão homologadas exposições em locais com distâncias inferiores a 300 km entre si, no mesmo dia.
7.2.1. Quando houver coincidência nas datas pretendidas por clubes em locais com distâncias inferiores a 300 km entre si, será dada prioridade ao clube que primeiro tiver solicitado a data em questão.
7.3. Depois de publicado, o calendário não mais poderá ser alterado, exceto por motivo de força maior e por determinação da CBKC.
Artigo 8. Nos estados onde houver clubes especializados de raça, as exposições especializadas serão de atribuição exclusiva dos respectivos clubes.
Capítulo III – Da Competência para a Realização das Exposições
Artigo 9. A realização de exposições caninas sob a égide da CBKC, por federações estaduais ou por entidades a estas filiadas é da exclusiva autorização e homologação da própria CBKC.
Artigo 10. As entidades filiadas à CBKC, somente poderão promover e organizar exposições depois de homologadas pela mesma.
Artigo 11. A quantidade de exposições gerais que cada clube ou federação poderá realizar fica limitada a até três (3) exposições por evento ou final de semana e ao total de nove (9) exposições anuais.
11.1. A quantidade de exposições a ser autorizada para cada clube promotor, dependerá da quantidade de registros de nascimento promovidos pelo respectivo clube no ano imediatamente anterior, com base na seguinte tabela:
Até 200 registros anuais = 1 evento até 3 pistas
De 201 a 500 registros anuais = 2 eventos até 3 pistas Acima 500 registros anuais = 3 eventos até 3 pistas
11.2. As Federações só poderão realizar exposições em cidades que não possuem clubes.
Artigo 12. As exposições formais e informais deverão obrigatoriamente ser julgadas por árbitros integrantes do Quadro de Árbitros da CBKC, ou por árbitros integrantes dos quadros de árbitros de entidades filiadas ou reconhecidas pela FCI.
12.1. As Mostras de Qualificação estão isentas dessa obrigatoriedade, devendo ser julgadas por criadores da raça objeto do evento, sejam eles árbitros ou não.
Artigo 13. Será da exclusiva responsabilidade do Clube Promotor, a escolha dos árbitros que julgarão as exposições bem como o custeio de suas passagens, hospedagem,
refeições e demais despesas desses árbitros.
Artigo 14. O Clube Promotor da exposição deverá obrigatoriamente solicitar à CBKC a homologação de todo e qualquer árbitro que irá atuar em qualquer dos seus eventos.
14.1. O protocolo de homologação expedido pela CBKC é o documento hábil que caracteriza a homologação da exposição e dos árbitros escolhidos.
Artigo 15. O pedido de homologação dos árbitros de uma exposição deverá ser encaminhado à CBKC pelo clube promotor do evento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em caso de árbitros nacionais, e 60 (sessenta) dias em caso de árbitros estrangeiros.
Artigo 16. É obrigatória a indicação e homologação de pelo menos um árbitro reserva para qualquer evento, pelo clube promotor, sendo sua presença obrigatória no evento.
16.1. O árbitro reserva deverá obrigatoriamente ser licenciado para todas as raças;
16.2. Na impossibilidade de julgamento pelo árbitro homologado e pelo árbitro reserva no dia da exposição, cabe ao presidente da entidade promotora nomear outro árbitro entre os árbitros presentes ao evento, ou na região da realização do mesmo, informando à CBKC posteriormente do ocorrido e da decisão emergencial, justificadamente;
16.3. Na eventualidade de retardamento dos julgamentos causando risco do não cumprimento dos horários da exposição, o superintendente da exposição deverá convocar o árbitro reserva para julgar raças ou grupos, em número que garanta o bom andamento da exposição, justificadamente.
Artigo 17. O tempo máximo de duração de qualquer exposição homologada pela CBKC não deverá exceder dez (10) horas por dia, incluindo os intervalos para almoço.
17.1. Os clubes que ultrapassarem duração acima indicada sofrerão punição em grau individualizado para cada caso, que poderá ir desde uma advertência, até a não homologação do próximo evento ou, ainda, punições mais severas, as quais serão crescentes nos casos de reincidência.
Artigo 18. A atuação dos árbitros, assim como suas regras disciplinares, estão regulamentadas pelo Regulamento de Árbitros da CBKC.
Capítulo IV – Do Local das Exposições
Artigo 19. Será da exclusiva responsabilidade do Clube Promotor a escolha do local da exposição.
Artigo 20. As exposições podem ser realizadas em recintos fechados ou ao ar livre, com instalações compatíveis e podem ser diurnas ou noturnas, a critério do Clube Promotor.
20.1. Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se como recinto da exposição toda a área reservada para o evento;
20.2. Para a realização de exposições noturnas, o local deverá ter recursos adequados para proporcionar iluminação suficiente para o desenvolvimento da exposição.
Artigo 21. As pistas de julgamentos devem ser montadas em número e com dimensões compatíveis com as raças e quantidade de cães inscritos, respeitado o limite mínimo de 10x8 metros e devem ser numeradas, facilitando sua identificação.
Artigo 22. No recinto da exposição deverá haver local confortável e compatível, para acampamentos e para a preparação dos cães, com iluminação, disponibilidade de energia elétrica e fornecimento de água.
Artigo 23. Para o conforto dos expositores e do público, no recinto da exposição deverão estar previstos sanitários em número compatível com a afluência esperada de usuários, além de lanchonete ou restaurante para a venda de alimentos.
Capítulo V – Das Inscrições e Catálogo
Artigo 24. É de responsabilidade do Clube Promotor a fixação do valor da taxa de inscrição. Artigo 25. A inscrição será feita no Clube Promotor ou em locais por ele designados, dentro
do prazo estabelecido, mediante pagamento da respectiva taxa e preenchimento da ficha de inscrição contendo nome do cão, sexo, número de registro, raça, variedade, classe, data de nascimento, filiação, nome do criador, nome e endereço do proprietário com telefone se houver, país ou estado de origem do cão.
25.1. Se o exemplar for importado de proprietário brasileiro, deverá constar o número de registro do país de origem e o número nacional correspondente ao seu reconhecimento.
25.1.1. Será considerado cão visitante o exemplar de origem estrangeira de propriedade de expositor domiciliado no exterior, ao qual será permitido pelo prazo não superior a 12 meses, competir no Brasil sem a necessidade de portar o número nacional correspondente ao seu reconhecimento.
25.2. O nome do cão poderá ser precedido apenas por seus respectivos títulos já devidamente homologados pela CBKC ou por outra entidade filiada à FCI;
25.3. O Clube Promotor pode reservar-se o direito de não aceitar qualquer inscrição, a seu critério;
Artigo 26. O fichário ou listagem contendo todas as inscrições é público e o Clube Promotor se obriga a colocá-lo à disposição da secretaria da exposição para fornecimento de informações aos expositores ou às pessoas interessadas.
Artigo 27. Qualquer exemplar só poderá ser inscrito no nome de seu proprietário, devendo ser apresentado o certificado de propriedade oficial.
Artigo 28. É vedada a inscrição de exemplares com menos de seis meses de idade na data da exposição.
Artigo 29. Fica expressamente vedada a permanência de qualquer exemplar, no recinto do evento, que não apresente um certificado de vacinas válido.
Artigo 30. A constatação de informações inexatas prestadas no ato da inscrição implicará automaticamente no cancelamento da mesma sem a devolução das taxas pagas, bem como na anulação dos resultados obtidos na exposição, sem prejuízo de outras sanções disciplinares.
Artigo 31. Não haverá direito à restituição das taxas de inscrição pagas quando o cão for desclassificado ou desqualificado.
Artigo 32. Em todas as exposições caninas será obrigatória a elaboração de um catálogo que deverá ficar à disposição dos expositores e demais interessados ao se iniciar a exposição.
Artigo 33. Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:
33.1. o nome do Clube Promotor com o número do RENAC e menção de “Filiado à CBKC e à FCI”;
33.2. data e local da exposição;
33.3. tipo da exposição;
33.4. nome do superintendente e seus auxiliares;
33.5. nome dos árbitros e as raças ou grupos que irão julgar;
33.6. nome dos cães inscritos, raça, variedade, filiação, data do nascimento, sexo, classe, número de registro na CBKC, criador, proprietário e o número de inscrição;
33.7. nas exposições internacionais, o logotipo da FCI e a seguinte expressão: “Exposição canina com atribuição de CACIB da Fédération Cynologique Internationale (FCI)”;
33.7.1. Nas exposições nacionais a logomarca da CBKC e da FCI.
33.8. a numeração do catálogo deverá ser corrida e ininterrupta.
Artigo 34. O catálogo poderá ser cobrado pelo clube expositor a seu critério mas um exemplar desse catálogo deverá ficar na secretaria da exposição com de acesso gratuito.
Artigo 35. Somente poderão participar das exposições oficiais os exemplares constantes do catálogo.
Artigo 36. Os árbitros não terão acesso ao catálogo até o encerramento da exposição.
Artigo 37. É vedado ao superintendente, auxiliares de secretaria, auxiliares de pré-pista, auxiliares de árbitro, árbitro reserva e médico veterinário inscrever cães de sua propriedade, total ou parcial, de seus parentes de primeiro grau ou pessoa com quem coabite, ficando assim impedidos de apresentar, preparar ou exercer qualquer outra forma de apoio a exemplares inscritos;
Artigo 38. Com antecedência de até 30 dias do evento, o Clube Promotor deverá expedir circular aos seus associados, aos expositores, à CBKC e às demais entidades filiadas, contendo as seguintes informações:
38.1. data, local, endereço e horário da exposição;
38.2. tipo do evento;
38.3. nome do árbitro e as raças e grupos que julgará;
38.4. local de inscrição;
38.5. valor da taxa de inscrição;
38.6. data de encerramento das inscrições;
38.7. nome do superintendente.
38.8. nome do árbitro reserva
Artigo 39. Em todas as exposições caninas o clube promotor designará um superintendente, que deverá ser sócio de um clube filiado à CBKC, auxiliares de secretária, auxiliares de pré-pista, auxiliares de árbitros e um veterinário, escolhendo colaboradores que apresentem experiência e qualidades para a função.
Artigo 40. O superintendente é a autoridade administrativa do evento, no período compreendido entre o início e o final da exposição, ficando sob sua direção e responsabilidade toda a equipe de apoio para conduzir o evento, de acordo com este regulamento.
40.1. A autoridade do superintendente em todo o recinto da exposição não se aplicará ao julgamento dos cães em pista, que é de única e exclusiva responsabilidade do árbitro, às decisões do veterinário, que são de única e exclusiva responsabilidade deste profissional e ao disposto no Art. 16.2
deste regulamento.
40.2. O superintendente receberá do Clube Promotor os meios materiais necessários para o desenvolvimento da exposição.
Artigo 41. Compete ao superintendente:
41.1. coordenar todas as atividades da exposição, cumprindo e fazendo com que todos os participantes da exposição cumpram este e os demais regulamentos e normas da CBKC e da FCI;
41.2. assegurar aos árbitros os meios necessários ao julgamento, entre os quais o tamanho adequado das pistas e pré-pistas, seu isolamento, demarcação e limpeza; manual dos padrões e regulamentos aplicáveis; mesas administrativas e mesas de exame; dois medidores, sendo um rígido para medida da altura na cernelha, e uma fita métrica flexível, para medida de circunferências; balanças, rampa e todos os utensílios e meios que possam ser exigíveis para o evento;
41.3. zelar pela limpeza do recinto da exposição incluindo seus banheiros, assegurando-se que seja reservado aos expositores um local amplo, limpo e ventilado;
41.4. garantir ao árbitro e a todo o pessoal de apoio a segurança e o conforto necessários para o correto desenvolvimento da exposição;
41.5. zelar pelo cumprimento dos horários de início, desenvolvimento e encerramento da exposição, responsabilizando-se pela seqüencia de entrada dos cães em pista e utilizando o árbitro reserva por conveniência ao bom andamento da exposição, conforme os horários pré-determinados;
41.6. encaminhar ao Clube Promotor toda a documentação relativa à exposição, logo após o seu encerramento, nos termos do Artigo 82 deste Regulamento;
41.7. Atender às eventuais representações nos termos deste regulamento, dos casos de desqualificações de exemplares expostos
41.8. decidir os casos omissos.
Artigo 42. Cabe ao Clube promotor designar tantos auxiliares quantos forem necessários para o desempenho das seguintes funções:
42.1. Auxiliar de secretaria: pessoa treinada para secretariar exposições, que auxiliará o superintendente nas tarefas administrativas e documentais da exposição e no atendimento aos expositores;
42.2. Auxiliar de pré-pista: pessoa com conhecimento dos grupos, raças, variedades e classes, treinada para organizar a entrada dos exemplares na pista de julgamento, por ordem numérica de catálogo e de acordo com a programação estabelecida;
42.3. Auxiliar de árbitro: pessoa treinada para auxiliar o árbitro em suas tarefas administrativas, para redigir as anotações ditadas pelo árbitro em suas súmulas ou planilhas, para preencher os documentos das premiações concedidas para assinatura do árbitro, para orientar os apresentadores, para facilitar a comunicação do árbitro com a superintendência e em todo o suporte ao árbitro visando a maior eficácia no desenvolvimento da exposição;
42.4. Todos os auxiliares da exposição deverão apresentar-se no início do evento, com trinta minutos de antecedência, adequadamente trajados
Artigo 43. Compete ao médico veterinário:
43.1. pronunciar-se quando solicitado em matéria de sua competência técnica;
43.2. proceder à inspeção veterinária de todos os cães, antes de sua apresentação em pista, se o Clube Promotor assim o determinar;
43.3. dar conhecimento ao Superintendente e ao(s) Xxxxxxx(s) do resultado da inspeção veterinária solicitada, sugerindo as medidas decorrentes.
Artigo 44. Os pareceres do médico veterinário não estão sujeitos a recurso, cabendo ao Superintendente tomar as providencias necessárias decorrentes da inspeção.
Artigo 45. Em cada pista deverá haver uma mesa, duas cadeiras, material para a higiene pessoal do árbitro após o exame dos exemplares expostos, caneta, bloco de papel e lixeira, além das planilhas, súmulas e certificados que poderão ser distribuídos.
Artigo 46. O superintendente deverá ter à sua disposição um sistema de som para informações ao público e expositores, e o mesmo deverá ser dimensionado e posicionado de modo a não prejudicar a sensibilidade auditiva dos cães, devendo ser usado apenas o mínimo necessário.
46.1. A secretaria deverá ter à disposição do superintendente e dos árbitros, os regulamentos da CBKC, acesso aos padrões de raça, medidores e balança.
Capítulo VI – Do Julgamento
Artigo 47. O julgamento é soberano e irrecorrível e expressa a opinião pessoal do árbitro sobre o cão, nos termos previstos no Regulamento de Árbitros da CBKC.
47.1. A única exceção a este artigo aplica-se no caso de desqualificação de exemplares, conforme previsto no artigo 56.1.1 deste regulamento.
Artigo 48. O árbitro não poderá modificar o resultado do seu julgamento, exceto para corrigir erro contra este Regulamento ou erro de normas técnicas, desde que todos os exemplares ainda estejam presentes em pista, ou em condições de a ela retornar e o façam.
48.1. Posteriormente ao julgamento, somente poderão ser feitas pela superintendência as correções relacionadas a erros referentes às anotações e/ou transcrições e registro dos dados referentes ao julgamento, sendo que para tal, deverá haver anuência do árbitro por escrito.
Artigo 49. As raças reconhecidas pela FCI e adotadas pela CBKC estão divididas em 10 (dez) grupos:
49.1. Grupo 1 - Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os Suíços;
49.2. Grupo 2 - Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos e Boiadeiros Suíços;
49.3. Grupo 3 - Terriers;
49.4. Grupo 4 - Dachshunds;
49.5. Grupo 5 - Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo;
49.6. Grupo 6 - Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores;
49.7. Grupo 7 - Cães de Aponte;
49.8. Grupo 8 - Cães Levantadores, Recolhedores e de Água;
49.9. Grupo 9 - Cães de Companhia;
49.10. Grupo 10 - Lebréis.
Artigo 50. Também poderão participar das exposições gerais aquelas raças não reconhecidas pela FCI e que comporão o Grupo 11 - Raças não reconhecidas pela FCI.
50.1. Nas exposições internacionais o julgamento do Grupo 11 terminará no final do grupo, sem competir ao CACIB e nem ao Melhor da Exposição.
50.2. Qualquer árbitro licenciado para pelo menos um (1) grupo qualquer poderá julgar o Grupo 11.
Artigo 51. Nas exposições gerais, os cães são separados nas seguintes classes, conforme a idade do exemplar no primeiro dia do evento:
51.1. Classe Filhote: cães de seis meses e um dia a nove meses de idade. Competem ao CCF;
51.2. Classe Jovem: cães de nove meses e um dia a quinze meses. Competem ao CCJ;
51.3. Classe Aberta: destinada a cães que na data da exposição tenham mais de quinze meses de idade, exceto para Campeões Brasileiros de Beleza e Grande Campeão, e concorrem ao CAC, CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;
51.3.1. Nesta classe podem ser inscritos Campeões de Beleza de outros países e Campeões Internacionais que queiram disputar o CAC;
51.4. Classe Trabalho: destinada a cães com mais de quinze meses, portadores de certificado de cão de trabalho e concorrem ao CAC, CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;
51.5. Classe Campeonato: cães que já têm o título de campeão no Brasil e concorrem ao CGC, CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;
51.6. Classe Grande Campeonato: cães que já têm o título de grande campeão no Brasil e concorrem ao CACPAB, CACPAB reserva, CACIB e CACIB reserva;
51.7. Veteranos: cães com mais de 8 (oito) anos;
Artigo 52. Opcionalmente, a critério do clube promotor, poderão ainda ser disputadas as seguintes classes coletivas:
52.1. Duplas ou Parelhas: destinada a dois exemplares da mesma raça ou variedade, de sexo oposto e pertencente ao mesmo expositor;
52.1.1. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscritos numa classe individual qualquer;
52.2. Grupo de Criação: destinada a três ou mais exemplares do mesmo criador, da mesma raça ou variedade, ainda que pertencentes a diferentes expositores;
52.2.1. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscritos numa classe individual qualquer;
52.3. Progênie: destinada a machos ou fêmeas reprodutores, apresentados com três ou mais crias que estejam competindo para melhor reprodutor ou reprodutora da exposição;
52.3.1. Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar inscritos numa classe individual qualquer.
Artigo 53. O Campeão Panamericano, o Grande Campeão Panamericano, o Campeão Internacional, bem como o Grande Vencedor Nacional, são títulos honoríficos e não terão classes próprias.
Artigo 54. Quando tratar-se de múltiplas exposições num mesmo evento, na hipótese de um cão conquistar prêmios numa das exposições que permitam sua mudança à classe seguinte, é vedada a mudança de classe para as exposições subseqüentes deste evento.
Artigo 55. A critério do árbitro será conferido a cada exemplar uma das seguintes qualificações, nas diversas classes julgadas:
55.1. Excelente: Qualificativo atribuído a um cão cujas características muito se aproximam da descrição do Padrão Oficial da Raça, que se apresente em perfeito estado, cujas proporções obedeçam ao item "Proporções Importantes" e ótima movimentação e cuja superioridade de qualidades com relação à raça dominará as suas pequenas imperfeições, sendo imprescindível exibir as características de seu sexo.
55.2. Muito Bom: Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do Padrão Oficial da Raça, que se apresente em muito bom estado, com muito boas proporções e muito boa movimentação e pode ser atribuído a um cão que apresente leves defeitos, mas que tenha qualidade e não apresente problemas morfológicos.
55.3. Bom: Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam da descrição do Padrão Oficial da Raça, mas que apresente defeitos, desde que não sejam desqualificantes.
55.4. Suficiente: Qualificativo atribuído a um cão cujas características se aproximam o suficiente da descrição do Padrão Oficial da Raça, mas apresente vários defeitos ou não se encontre em bom estado.
Artigo 56. Será desqualificado o exemplar que apresentar falta desqualificante constante no padrão da sua raça.
56.1. Todo cão que for desqualificado deverá ter essa condição anotada pelo árbitro na planilha de resultados e, posteriormente, seu nome deverá ser encaminhado à CBKC pela superintendência da exposição, no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias;
56.1.1. Dessa decisão cabe recurso ao superintendente durante a exposição, o qual neste caso, utilizará o árbitro reserva para confirmar ou não as razões para a desqualificação.
56.1.2. Confirmada pelo árbitro reserva a desqualificação que originou o recurso, a mesma será mantida, sendo esta informação incluída nas
anotações pertinentes no mapa de exposições.
56.1.3. Em caso da não confirmação das razões para a desqualificação que originou o recurso, até o final da exposição o superintendente informará o clube promotor, o qual no prazo de trinta dias do evento, informará ao Conselho de Árbitros da CBKC, que por sua vez nomeará uma comissão para a verificação do cão, de acordo com os seus regulamentos.
Artigo 57. Além das desqualificações previstas no padrão da raça, será desclassificado o exemplar quando, a critério do árbitro:
57.1. apresentar timidez ou ameaçar agredir seu apresentador, outros cães, o árbitro ou outras pessoas em pista;
57.2. seu apresentador transgredir as normas de boa conduta e respeito ao árbitro;
57.3. apresentar defeitos ou faltas de ordem transitória, como, por exemplo, doenças infecto-contagiosas ou tosa em desacordo com o padrão da raça.
Capítulo VII – Das Premiações
Artigo 58. Em cada classe, o árbitro escolherá o primeiro, segundo e terceiro lugares, por sexo e variedade.
Artigo 59. Em todas as raças, o árbitro escolherá o Melhor Macho e a Melhor Fêmea, dentre os melhores das seguintes classes e separadamente por sexo: Filhote, Jovem, Aberta, Trabalho, Campeonato, Grande Campeonato e Veterano, desde que tenham obtido a qualificação “Excelente”.
Artigo 60. O Melhor da Raça será escolhido entre o Melhor Macho e a Melhor Fêmea. Artigo 61. O Melhor da Raça representará a sua raça no Grupo.
Artigo 62. Dentre os exemplares qualificados como "Excelente" na classe Filhote, o árbitro poderá atribuir Certificado de Aptidão a Campeão Filhote (CCF) a quantos exemplares desejar.
Artigo 63. Dentre os exemplares qualificados como "Excelente" na classe Jovem, o árbitro poderá atribuir apenas 1 (um) Certificado de Aptidão a Campeão Jovem (CCJ) por raça e sexo.
Artigo 64. O árbitro poderá, a seu critério, conferir Certificado Aptidão a Grande Campeão (CGC) aos exemplares que concorrem na Classe Campeonato, por já serem possuidores do título de Campeão homologado pela CBKC, desde que tenham sido qualificados como “Excelente”.
64.1. O CGC poderá ser atribuído por sexo, em cada raça, obedecendo a seguinte pontuação:
64.1.1. um CGC de 5 (cinco) pontos;
64.1.2. um CGC de 4 (quatro) pontos;
64.1.3. um CGC de 3 (três) pontos;
64.1.4. um CGC de 2 (dois) pontos;
64.1.5. um CGC de 1 (um) ponto.
64.2. A outorga de CGC não é obrigatória, ficando a critério do árbitro tal atribuição e podendo fazê-la a partir de qualquer número de pontos, desde que em ordem decrescente de pontuação, ou seja, de 5 (cinco) até 1 (um), e acompanhando a classificação dos cães, a partir do primeiro de classe.
Artigo 65. Para a escolha dos Melhores do Grupo, concorrerão os exemplares qualificados como Melhor da Raça.
65.1. A premiação se iniciará pela designação do Melhor do Grupo, seguindo-se a designação do segundo, terceiro e quarto lugar, apenas entre os vencedores de raça, sem chamadas para os reservas ou segundo colocados.
Artigo 66. Para designação dos Melhores da Exposição, concorrerão inicialmente os cães classificados em 1º lugar em cada grupo, sendo que, na sua ausência justificada, o 2º lugar do respectivo grupo poderá entrar na disputa em igualdade de condições com os demais melhores de grupo e assim sucessivamente, até o 4º lugar do grupo.
66.1. A classificação será iniciada com a indicação de "Melhor Cão da Exposição" chamando-se a seguir, o segundo lugar do seu grupo para substitui-lo e assim sucessivamente, até a escolha do 5º (quinto) lugar da Exposição.
Capítulo VIII – Dos Expositores
Artigo 67. Os cães poderão ser apresentados por seu proprietário ou por qualquer pessoa da sua escolha, desde que o apresentador não esteja impedido por qualquer medida restritiva da CBKC.
67.1. É vedado:
67.1.1. o uso de enforcador de espinhos ou garras;
67.1.2. a apresentação de xxxx xxxxxx;
67.1.3. a apresentação de cães com medalhas, fitas, ou qualquer adereço que possa identificar o cão ou suas qualificações anteriores.
Artigo 68. Os exemplares que não estiverem na pré-pista no momento do julgamento de sua raça, conforme a programação e horários divulgados, ou não atenderem à chamada para tal, não serão examinados posteriormente e serão considerados ausentes da exposição.
68.1. A não convocação de cães para que compareçam à pré-pista, seja por sistema de som ou diretamente pelo pessoal de apoio à superintendência, não será justificativa para qualquer tolerância ao determinado neste artigo, desde que o julgamento da raça seja iniciado no horário previsto na programação.
68.2. Os cães que se ausentarem das finais, seja de raça, grupo ou da exposição sem permissão da superintendência, perderão todos os títulos promocionais obtidos na exposição, bem como a pontuação eventualmente conquistada para efeito de Ranking.
Artigo 69. No recinto da exposição, os cães devem estar sempre acompanhados por uma
pessoa por eles responsável, cabendo ao Superintendente providenciar a retirada do recinto e a guarda de cães encontrados sem acompanhante.
Artigo 70. Os proprietários e/ou os apresentadores serão responsáveis por danos causados por seus cães, devendo indenizar os prejudicados, além de responder pelas implicações disciplinares e legais cabíveis.
Artigo 71. É vedado ao apresentador:
71.1. dirigir-se ao árbitro durante o julgamento, exceto para responder às suas perguntas;
71.2. fumar enquanto estiver na pista ou na pré-pista;
71.3. qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom andamento da exposição ou atente contra a autoridade do árbitro, do Clube Promotor ou da CBKC;
71.4. promover maus tratos a qualquer cão;
71.5. levar, ao recinto de qualquer evento cinófilo, cão que apresente sinais de moléstias infecto-contagiosas;
71.6. colocar em risco a segurança de seu cão e de terceiros;
71.7. declarar ou divulgar dados falsos sobre seus cães ou cães de terceiros;
71.8. induzir o árbitro a erro usando de artifício de qualquer tipo, bem como para esconder falta desqualificante;
71.9. prejudicar exemplar concorrente através de qualquer recurso destinado a interferir em sua apresentação ou atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicá-los de qualquer forma, em eventos cinófilos;
71.10. ingerir bebidas alcoólicas durante o evento no qual esteja apresentando cães;
71.11. tentar eximir-se do pagamento de taxas e outras obrigações relacionadas com exposições caninas;
71.12. transgredir deliberadamente regras gerais de boa educação, bons costumes
e espírito esportivo;
71.13. manter, quando em pista, conversações com pessoas de fora de pista ou colegas apresentadores;
71.14. atirar iscas no chão, objetos barulhentos, bolas, entre outros, prejudicando os demais concorrentes, a critério do árbitro;
71.15. praticar qualquer tipo de assédio ou tentativa de influenciar o árbitro por qualquer meio, antes ou durante a exposição.
71.15.1. O disposto neste Parágrafo aplica-se igualmente ao proprietário do cão sendo apresentado.
Artigo 72. O infrator do artigo anterior poderá ser retirado da exposição, como medida preventiva, a pedido do árbitro ou do superintendente, sem prejuízo de sua submissão ao processo disciplinar posterior cabível.
Capítulo IX – Dos Procedimentos Oficiais
Artigo 73. O superintendente é o responsável pela apresentação, ao Clube Promotor, do mapa de resultados devidamente preenchido e completo, acompanhado das planilhas de julgamento e de toda a documentação pertinente, após o término do evento cinófilo.
Artigo 74. Os resultados do julgamento expressos no Mapa de Exposição serão encaminhados pelo Clube promotor à CBKC no prazo máximo de quinze dias, contados da última data do evento.
74.1. Os clubes promotores que descumprirem esse prazo não terão homologada sua próxima exposição e, na reincidência, sofrerão outras sanções, a critério da Diretoria da CBKC.
Capítulo X – Das Infrações e Representações
Artigo 75. Para apreciação e julgamento de infrações ocorridas, ou de representações
recebidas durante o evento cinófilo, o Superintendente encaminhará relatório escrito e detalhado ao Clube Promotor, com cópia ao Conselho Disciplinar da CBKC ou, no caso de representação contra árbitro, ao Conselho de Árbitros da CBKC, no prazo de cinco dias após o término do evento.
75.1. Para fins do disposto neste artigo entende-se como evento, o período que vai do início ao final das exposições.
75.2. Da planilha da exposição deverão constar todos os detalhes e informações que justifiquem a atitude descrita no caput deste artigo.
75.3. A representação deverá obedecer ao disposto no Art. 31 do Código de Ética e Disciplina Cinófilos e seus incisos.
Artigo 76. O Clube Promotor terá prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do relatório do Superintendente, para enviar relatório detalhado ao Conselho Disciplinar da CBKC ou, no caso de representação contra árbitro, ao Conselho de Árbitros da CBKC, sobre os fatos que envolveram a representação.
Artigo 77. As representações dirigidas ao Conselho Disciplinar da CBKC e ao Conselho de Árbitros da CBKC serão processadas na forma prevista nos Regulamentos desses Conselhos.
Artigo 78. Tanto o Superintendente como o Clube Promotor deverão obrigatoriamente encaminhar toda e qualquer representação que receberem, aos órgãos aqui indicados e nos respectivos prazos, sob pena de estarem infringindo este regulamento e passíveis das sanções aplicáveis
Capítulo XI – Disposições Transitórias
Artigo 79. O presente regulamento não se aplica às exposições já homologadas em data anterior a sua publicação.
Capítulo XII – Disposições Finais
Artigo 80. Este regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo, conforme Ata da Reunião realizada no dia 13 de janeiro de 2013, e revoga as disposições em contrário substituindo o anterior e entrando em vigor na data de sua publicação na página da CBKC na internet.