ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039060/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 18/07/2019 ÀS 11:14 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, CNPJ n. 00.418.160/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXX XX XXXXX X XXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Goiânia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A COMURG reajustará os salários de seus trabalhadores motoristas cujos valores constam no Quadro de Cargos e Salários da Companhia nos mesmos percentuais e critérios da Administração Direta da Prefeitura de Goiânia, quando estes percentuais forem estabelecidos anualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica a COMURG, autorizada a descontar nos vencimentos dos empregados que trabalham 08 horas diárias com intervalo intrajornada, uma diária a cada quatro atrasos não justificados no cartão de ponto ou folha de freqüência mensalmente e, dos empregados que trabalham 06 horas diárias corridas, uma diária a cada dois atrasos não justificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empresa continuará
pagando aos motoristas, mensalmente, um adicional de Insalubridade nos casos previstos na
CLT e Normas Técnicas.
PARAGRAFO TERCEIRO - Na vigência do presente ACT, a empresa continuará pagando o Adicional de Incentivo Funcional aos motoristas no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento do empregado motorista.
PARAGRAFO QUARTO - A empresa continuará a pagar Gratificação de Confiança aos motoristas coletores no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para o motorista diurno e R$ 350,00 (trezentos e cinqüentareais) para o motorista noturno, observado os índices de reajustes ocorridos no período a que fizerem jus.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa se compromete a fornecer comprovantes de pagamentos, discriminando salários, gratificações, horas extras, adicionais, descontos, etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
PARÁGRAFO ÚNICO- Fica concedido aos motoristas da COMURG, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo, em exercício no órgão ou à disposição, Incorporação de Função Gratificada a seus vencimentos, tendo direito à mesma aquele que tiver alcançado 10 (dez) anos ininterruptos, no exercício da função gratificada, passando a gratificação a compor a remuneração do empregado.
I - A incorporação gratificacional não impede o empregado beneficiado de receber nova gratificação, desde que investido formalmente em função de confiança gratificada.
II – Para os trabalhadores motoristas da Comurg, ainda que em disposição, que antes da suspensão das cláusulas de incorporação, atingiram o tempo previsto no ACT anterior para a revisão de incorporação ou ainda aqueles cujos processos de revisão de incorporação foram abertos antes da suspensão, serão garantidos aos mesmos o direito ao benefício da revisão de incorporação gratificacional.
III – Excepcionalmente, durante a vigência do presente Instrumento Coletivo, este Parágrafo ficará suspenso, sem nenhum efeito, não podendo ser aplicado a nenhum trabalhador da COMURG. Quando da renegociação das Clausulas salariais ou deste instrumento no todo ou em parte, as partes,se assim entenderem, poderão tornar vigente este Parágrafo ou renegocia- lo da melhor forma.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUENIO
Conceder-se-á aos empregados da COMURG o adicional por tempo de serviço (quinquênio), após cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo serviço prestado à Empresa, contínuos ou não, calculado sobre o salário base do Trabalhador, sem repique deste benefício, no percentual de 10% (dez por cento), até o limite de 07 (sete) quinquênios.
I – O Adicional será calculado sobre o salário base do trabalhador à época em que for concedido o benefício.
II – Os percentuais fixados nesta Cláusula são exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente (inacumuláveis).
III–Os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) concedidos em virtude de acordos/convenções coletivas pretéritas foram reajustados para incidir exclusivamente sobre o salário base dos empregados da COMURG, em atendimento à medida cautelar do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), processo nº. 05454/2017, estando em discussão a questão também no bojo do processo RTOrd. Nº. 0010457- 93.2018.5.18.0015.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO/ASSIDUIDADE
A partir da entrada em vigor deste ACT,o benefício denominado assiduidade no percentual de 5% passará a ser pago junto com benefício cesta básica para os trabalhadores motoristas. A COMURG pagará aos referidos trabalhadores, independente da lotação ou função que exerça, através de crédito em cartão magnético bancário, até o 5º dia útil do mês subsequente, o benefício denominado Cesta Básica Alimentação/ Assiduidade, no percentual de 5%, conforme definido acima, mais o valor mensal de R$87,11(oitenta e sete reais e onze centavos), desde que não percebam salário base superior a 2 (dois) salários mínimos, independente da lotação, cargo ou função que exerça.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o benefício será concedido, exclusivamente aos trabalhadores motoristas da COMURG, que se enquadrarem no Caput desta Cláusula, inclusive os que estão à disposição de entidades de classe, bem como aos empregados que estiverem às expensas da Previdência Social, por motivo de Acidente no Trabalho, até o limite de 12 (doze) meses do afastamento, até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto aos admitidos no mês de referencia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - o benefício da Xxxxx Xxxxxx Alimentação/Assiduidade é de caráter nitidamente indenizatório, sem integrar ao salário, para quaisquer efeitos legais e não será pago nas férias e licença prêmio do trabalhador motorista.
a) não fará jus aos direitos prescritos nesta cláusula, o trabalhador que deixar de comparecer por mais de 01 (uma) vez ao trabalho em dia ordinário, no mês imediatamente anterior à entrega da cesta, excetuando-se os casos previstos em lei e no Parágrafo 3º, desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a vigência do presente instrumento coletivo, os trabalhadores da COMURG poderão apresentar até 02 (dois) dias de atestados por mês, sem
perder o direito a Cesta Básica Alimentação/Assiduidade, exceto, nos casos de acidente de trabalho e doação de sangue, nos quais perceberão o benefício normalmente.
PARÁGRAFO QUARTO - O benefício Cesta Básica Alimentação / Assiduidade será reajustado no mesmo percentual dos índices de reajuste salarial previsto na Clausula 3ª.
PARÁGRAFO QUINTO - O benefício Xxxxx Xxxxxx /Assiduidade não será pago nas férias e licença prêmio.
CLÁUSULA OITAVA - LANCHE DIÁRIO
A COMURG fornecerá em pecúnia a todos os seus trabalhadores, independente da lotação ou função que exerça, gratuitamente, no valor de R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos) por dia trabalhado, com o fito de reforçar a alimentação dos trabalhadores, haja vista a cansativa jornada de trabalho dos mesmos, os quais também serão creditados mensalmente no cartão magnético.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
A COMURG fornecerá gratuitamente 56 (cinquenta e seis) Vales Transporte, para os empregados, cuja remuneração não ultrapassar a 3,12 (três vírgula doze) salários mínimos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍIO FUNERAL
A COMURG pagará ao cônjuge, descendente ou ascendente que estiver representando o empregado falecido, à título de AUXÍLIO FUNERAL, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que tenha pelo menos 01 (um) ano de serviço prestado na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BONIFICAÇÃO DE MOTORISTAS DE COLETA ORGÂNICA
A COMURG concederá a todos os motoristas da coleta orgânica uma bonificação mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do Memorando nº. 296/2015- DIRC e Resolução nº. 021/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIÁRIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
A COMURG ao invés do fornecimento do Vale Refeição, pagará mensalmente aos motoristas, um Abono Pecuniário de natureza indenizatória, não integrante na remuneração e não incidente sobre quaisquer verbas de natureza salarial, trabalhista ou social, cujo valor será de R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos), por dia trabalhado e faltas justificadas, inclusive aos sábados e domingos efetivamente trabalhados.
I - no caso de falta injustificada ao serviço, a empresa poderá, descontar o valor, referente a cada falta,nos vales do mês seguinte;
II - Fica facultado à COMURG, o pagamento do abono ora instituído, em cartão magnético bancário, devendo ser quitado até o 5º dia útil do mês subseqüente.
III - Para não caracterizar incorporação deste benefício ao salário, a COMURG terá o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a R$ 1,00 (um real) do valor mensal concedido no mês de competência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos, com mais de 01 (um) ano
de serviço, serão homologadas no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, as demais pagas diretamente aos empregados e deverão ser efetuadas nas condições, forma e prazos previstos no art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada aos motoristas da COMURG, quando retornarem ao serviço, depois de ficarem recebendo auxílio por acidente de trabalho, a estabilidade de 12 (doze) meses nos termos do art. 169, Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS SUPLEMENTARES
Fica assegurado que as 2 (duas) primeiras horas suplementares serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), na forma da lei e ficando desde já, acordada entre as partes a prorrogação além das 2 (duas) horas diárias, nos casos previstos na CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO
Os motoristas somente começarão a gozar férias a partir da data do pagamento das mesmas, que deverá ser feito nos termos do Art. 135 da CLT.
Parágrafo Primeiro–Férias –A empresa participará, ainda, da concessão de férias, no prazo
previsto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo–Licença Prêmio – Serão concedidos 90 (noventa) dias de licença- prêmio a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto prestados pelos empregados da COMURG à Companhia.
I – Os valores da remuneração não serão acrescidos de 1/3 (um terço), pois não se trata de férias anuais, e sim, um benefício concedido ao empregado, com o intuito de premiar-lhe pelos serviços prestados à companhia.
II –A COMURG pagará integralmente a Licença Prêmio ao empregado demitido, quando este tiver adquirido o direito e não tiver gozado a mesma, observadas as demais disposições deste parágrafo, podendo ser mais de 01 (uma) licença, conforme cada caso, devendo os valores serem acrescidos ao TRCT, inclusive com pagamento de todos os seus reflexos, fundiários e previdenciários se houver, desde que preencha todos os requisitos do benefício.
III – Conforme previsão legal da Resolução nº 006/88 – DR e suas alterações, da Companhia de Urbanização de Goiânia, item “IV”, e suas alíneas, será observado os seguintes critérios para a concessão da Licença Prêmio:
a) Tirar licença para tratar de interesse particular (LIP): Interrupção da contagem;
b) Tiver pena de suspensão: Perca do Direito à Licença Prêmio;
c) Tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas no período aquisitivo: Perca do Direito à Licença Prêmio.
IV – No caso do empregado motorista da COMURG incorrer na situação prevista na Alínea “a” do Item anterior, isto não acarretará a perca do direito ao gozo da Licença Prêmio, mas somente ocorrerá a suspensão da contagem do prazo do período aquisitivo até o final de
sua Licença para Interesse Particular (LIP), momento este que o prazo para a aquisição do direito à Licença Prêmio terá sua contagem retomada.
V– Não será considerado para efeito de perda da Licença Premio o lapso temporal de afastamento do empregado por atestado médico para tratamento da própria saúde, independente do período necessário, bem como afastamento do empregado em virtude de acidente do trabalho ou cirurgias médicas, mas tão somente será considerado para efeitos de suspensão na contagem do período aquisitivo, devendo continuar a contagem de onde foi interrompido, assim que o empregado retornar ao trabalho.
VI – A COMURG obrigatoriamente deverá comunicar ao empregado sobre o seu direito ao gozo das Licenças- Prêmio e o empregado deverá fazer o requerimento de gozo das licenças-prêmio já acumuladas, no prazo de até 05 (cinco) anos após a firmatura deste termo, até que restem apenas uma adquirida , sob pena da perca do direito ao benefício.
VII – No caso do item anterior, a COMURG ficará obrigada a liberar o funcionário no período por ele indicado, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, contados da data deste termo.
VIII – As Licenças-Prêmio referidas no Caput deste Parágrafo correspondente a períodos aquisitivos completados após a firmatura deste ACT, deverão ser usufruídas integralmente antes de completar novo período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO USO DE EPI'S
Sendo obrigatório o uso de uniforme, a COMURG fornecerá gratuitamente uniforme completo, os quais serão usados tão somente em serviço; e serão devolvidos quando da
demissão.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica acordado que todos os Atestados Médicos tanto os expedidos por médicos do Sindicato dos Motoristas, quanto por outros profissionais, serão objeto de apreciação por médicos da COMURG, atendida a legislação pertinente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADES DEVIDAS
Fica assegurado ao Sindicato da Categoria, o direito de requerer junto a COMURG, desde que através de pessoa devidamente credenciada, as mensalidades que lhe são devidas, e desde que expressamente autorizadas pelos empregados motoristas, conforme dispõe o Art. 545 da CLT.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS GARANTIAS DO REPRESENTANTE SINDICAL
O empregado da COMURG enquanto representante sindical da categoria dos motoristas, e integrante da Diretoria do Sindicato, terá direito a proteção contra a despedida imotivada, nos termos da lei, bem como terá a garantia de não sofrer remoção ou qualquer movimentação funcional quanto a sua lotação e horário de trabalho enquanto no exercício do mandato.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor, após o que será devidamente registrado na SRTE/GO - Superintendência do Trabalho e Emprego/Goiás para os efeitos legais.
Goiânia, 18 de julho de 2019.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
XXXXXXXXXXX DE XXXXX X XXXXX XXXXXXXX
Presidente
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
XXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG