ÍNDICE
ÍNDICE
3
ARTIGO 1.º IDENTIFICAÇÃO E OBJETO DO PROCEDIMENTO 3
ARTIGO 2.º ENTIDADE ADJUDICANTE 4
ARTIGO 3.º ÓRGÃO QUE TOMOU A DECISÃO DE CONTRATAR 4
SECÇÃO II PEÇAS DO PROCEDIMENTO
4
ARTIGO 5.º CONSULTA E FORNECIMENTO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO 4
ARTIGO 6.º ESCLARECIMENTOS E RETIFICAÇÕES SOBRE AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO 5
ARTIGO 7.º ERROS E OMISSÕES DO CADERNO DE ENCARGOS 6
7
ARTIGO 9.º FORMULÁRIO “ANEXO A” 8
ARTIGO 11.º AGRUPAMENTO DE CONCORRENTES 10
ARTIGO 12.º PROPOSTAS VARIANTES, PARCIAIS OU CONDICIONADAS 10
ARTIGO 13.º MODO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 10
ARTIGO 14.º PRAZO DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS PROPOSTAS 11
ARTIGO 15.º PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 11
ARTIGO 16.º LISTA DOS CONCORRENTES E CONSULTA DAS PROPOSTAS APRESENTADAS 11
SECÇÃO IV ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
12
ARTIGO 17.º EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS 12
ARTIGO 18.º CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PARA A SELEÇÃO DE FORNECEDORES PARA O ACORDO QUADRO 13
ARTIGO 19.º CRITÉRIO DE DESEMPATE 13
ARTIGO 20.º SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 13
ARTIGO 21.º DEVER DE ADJUDICAÇÃO 14
ARTIGO 22.º NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO 14
ARTIGO 23.º CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO 14
ARTIGO 24.º REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE CONTRATAR 15
15
ARTIGO 25.º REDUÇÃO A ESCRITO DO ACORDO QUADRO 15
ARTIGO 26.º APROVAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MINUTA DO ACORDO QUADRO 15
ARTIGO 27.º AJUSTAMENTOS AO CONTEÚDO DO ACORDO QUADRO 15
ARTIGO 28.º ACEITAÇÃO DA MINUTA DO ACORDO QUADRO 16
ARTIGO 29.º RECLAMAÇÃO DA MINUTA DO ACORDO QUADRO 16
ARTIGO 30.º OUTORGA DO ACORDO QUADRO 16
17
ARTIGO 31.º DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 17
18
ARTIGO 32.º ENTRADA EM VIGOR E DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS QUADRO 18
ARTIGO 33.º OBRIGATORIEDADE 18
ARTIGO 34.º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 18
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SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Identificação e objeto do procedimento
1. O presente procedimento segue a tramitação do concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do Capítulo II do Título III da Parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), e visa celebrar um acordo quadro com o objeto mais bem definido no número seguinte, sendo designado por “Acordo Quadro que permitirá a aquisição de “Soluções para conservação órgãos; hemodiálise; hemofiltração”, os quais são indicados nos Anexos I e II ao caderno de encargos.
2. O presente concurso tem por objeto a seleção de cocontratantes para o acordo quadro que permitirá a aquisição de Soluções para conservação órgãos; hemodiálise; hemofiltração indicados no Anexo I ao Caderno de Encargos, nos termos e condições previstas neste.
3. O acordo quadro celebrado na sequência do presente procedimento regulará, nos termos que resultam do caderno de encargos, as relações contratuais futuras a estabelecer entre as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, ou outras entidades prestadoras de cuidados de saúde e os cocontratantes, bem como os poderes de monitorização do acordo quadro por parte da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (adiante “SPMS”).
4. Nos termos conjugados do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e por meio de despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, pode ser estabelecido, para todas as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, a obrigatoriedade de aquisição de todos ou de parte dos bens e serviços identificados no Anexo I ao caderno de encargos, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, devidamente fundamentada, a conferir por despacho do mesmo membro do Governo, podendo essa competência ser delegada ou subdelegada.
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5. O presente procedimento enquadra-se na Lista anexa à Portaria n.º 55/2013, de 07 de fevereiro, a qual, no art.º 1º, vem definir as categorias de bens e serviços específicos do setor da saúde, entretanto atualizadas pela Portaria 111/2017, de 16 de março, cujos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) e, se for o caso, os procedimentos de aquisição, são celebrados e conduzidos pela SPMS.
Artigo 2.º Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é a SPMS, EPE, nos termos do estabelecido no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx.
Artigo 3.º
Xxxxx que tomou a decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada através da Informação n.º 1156/DCBSS/2020, de 24/08/2020 pelo Conselho de Administração da SPMS, no uso de competências próprias, conferidas pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro.
Artigo 4. º Concorrentes
1. Podem ser concorrentes ao presente procedimento as pessoas, singulares ou coletivas, que não se encontrem em qualquer uma das situações impeditivas previstas no artigo 55.º do CCP.
2. Podem ainda ser concorrentes agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, sem que entre as mesmas exista qualquer modalidade jurídica de associação e desde que todas as entidades do agrupamento cumpram os requisitos legais exigidos para efeitos do presente procedimento.
3. Os membros do agrupamento concorrente não podem ser concorrentes no mesmo procedimento, nem integrar outro agrupamento concorrente.
4. Todos os membros de um agrupamento são solidariamente responsáveis perante a SPMS pela manutenção da proposta.
5. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do acordo quadro, na modalidade jurídica de consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária, nos termos da lei.
SECÇÃO II
PEÇAS DO PROCEDIMENTO
Artigo 5.º
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Consulta e fornecimento das peças do procedimento
1. As peças do procedimento serão integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica de contratação pública Compras na Saúde, acessível através do endereço eletrónico xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx, desde o dia da publicação do anúncio no Diário da República, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as peças do procedimento encontram-se ainda disponíveis para consulta e download no sítio da internet xxx.xxxxxxxx.xxx-xxxxx.xx.
Artigo 6.º
Esclarecimentos e retificações sobre as peças do procedimento
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da competência do júri do concurso, designado pelo órgão que tomou a decisão de contratar.
2. Os esclarecimentos mencionados no número anterior devem ser solicitados por escrito, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, dirigidos ao júri do concurso, através da plataforma eletrónica de contratação Compras na Saúde.
3. Os esclarecimentos serão prestados, por escrito, pelo júri do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através da plataforma eletrónica de contratação Compras na Saúde.
4. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número anterior.
5. Os esclarecimentos e as retificações referidos nos números anteriores serão disponibilizados na plataforma eletrónica de contratação Compras na Saúde e junto às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados ser imediatamente notificados desse facto.
6. Os esclarecimentos e as retificações referidos nos n.ºs 2 a 4 fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
7. Quando as retificações ou esclarecimentos sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado, observando-se o disposto no art.º 64 do CCP.
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8. Quando as retificações referidas, independentemente do momento da sua comunicação, ou a aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos, nos termos do disposto no artigo seguinte, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao
tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.
9. A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.
10. As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões.
Artigo 7.º
Xxxxx e omissões do caderno de encargos
1. Até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados podem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar, através da plataforma eletrónica Compras na Saúde, uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detetados e que digam respeito a:
a) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; ou
c) Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis.
2. As listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados será disponibilizada através da plataforma eletrónica Compras na Saúde, pela SPMS, devendo todos aqueles que tenham as peças do procedimento ser imediatamente notificados daquele facto.
3. Até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, ou até ao prazo fixado no convite ou no programa do concurso, o órgão competente para a decisão de contratar, deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por aquele expressamente aceites.
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4. A decisão prevista no número anterior é publicitada na plataforma eletrónica Compras na Saúde utilizada pela SPMS, junto às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados ser imediatamente notificados do facto.
SECÇÃO III PROPOSTAS
Artigo 8.º Proposta
1. A proposta é a declaração firme e irrevogável pela qual o concorrente manifesta à SPMS a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2. A proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:
a) Formulário do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), aprovado pelo Regulamento de Execução (EU) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, segundo as instruções que se encontram disponibilizadas no site www.catalogo.min- xxxxx.xx;
b) Formulário “Anexo A”, melhor identificado no artigo seguinte, onde o concorrente deverá indicar, designadamente, os atributos da proposta;
c) Autorização para o exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos, emitida pela autoridade competente - INFARMED, I. P. (adiante “Infarmed”) – e exigida pelo Decreto-Lei n.º 112/2019, de 16 de agosto, que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;
d) Sempre que o concorrente não for o titular da Autorização de Introdução no Mercado (AIM), deve ainda apresentar declaração, ou documento equivalente, que o habilita a comercializar ou a distribuir o mesmo;
e) Comprovativo, válido à data de apresentação da proposta, de que o concorrente ou, se for o caso, todos os membros do agrupamento, têm a situação regularizada quanto a taxas de comercialização, nos termos do despacho do Senhor Secretário de Estado da Saúde n.º 15 247/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho;
f) Certidão permanente atualizada do concorrente ou de todos os membros do agrupamento concorrente.
g) Documento(s) que comprovem a exclusividade quanto à proteção de direitos de propriedade industrial sob égide de patente, indicando o nº de patente associado, quando aplicável.
3. Sob pena de exclusão, o preço unitário proposto do medicamento não deve ser superior ao respetivo Preço de Venda ao Armazenista, quando aplicável.
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4. Para além dos documentos elencados no n.º 2 do presente artigo, a proposta é constituída, sob pena de exclusão, pelos seguintes documentos:
a) AIM e Resumo das Características dos Medicamentos (RCM).
b) Sempre que os documentos indicados na alínea anterior estejam em vigor em Portugal e disponíveis na internet, no sítio do Infarmed, está dispensada no presente procedimento a sua apresentação.
c) No caso dos medicamentos ainda sem AIM em vigor em Portugal:
i. Caso o requerimento de solicitação de AIM não esteja disponível na página do Infarmed, conforme o previsto no artigo 15-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2019, de 16 de agosto, deverá ser enviada cópia do mesmo;
ii. Documento que comprove a autorização de introdução no mercado no país de origem, no qual conste a composição qualitativa e quantitativa do medicamento, emitido pela entidade competente;
iii. Para efeitos da alínea anterior, considera-se como entidade competente, a entidade que concedeu a autorização de introdução no mercado no país de origem ou, nos casos de autorizações de introdução no mercado concedidas no âmbito de procedimentos centralizados conduzidos pela Comissão Europeia, a autoridade nacional competente para conceder o número de registo nacional.
d) Pelo Anexo I do Programa de Procedimento, o qual deve ser submetido na Plataforma Compras na Saúde em formato Excel e pdf, este último impresso e devidamente assinado, quando aplicável.
5. Quando se exigir documento oficial que o concorrente não possa apresentar por motivo alheio à sua vontade, deverá fazer prova que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão.
6. Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido foi feito em tempo útil quando tenha sido solicitado antes do termo do prazo concedido para a apresentação das propostas.
7. Os documentos podem ser apresentados em fotocópia simples. Em caso de dúvida quanto à sua autenticidade, serão solicitados os originais ou respetivas fotocópias autenticadas.
Artigo 9.º
Formulário “Anexo A”
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1. O formulário “Anexo A” é parte integrante da proposta e está disponibilizado no sítio da internet do Catálogo, em xxx.xxxxxxxx.xxx-xxxxx.xx.
2. Para preenchimento do Anexo A, o concorrente deverá estar registado no sítio da internet do Catálogo, possuindo assim um “Utilizador” e “Chave” de acesso, sendo que o registo é gratuito, devendo, contudo, efetuar-se até 5 dias antes do termo do prazo de entrega das propostas.
3. O formulário “Anexo A” é de preenchimento obrigatório on-line.
4. No formulário “Anexo A”, o concorrente deve:
a) Inscrever o preço unitário líquido dos bens e serviços que integram cada lote a que concorre;
b) Preencher os campos relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a SPMS pretende que o concorrente se vincule.
5. Uma vez encriptado e submetido no sítio da internet do Catálogo, é gerado um ficheiro em formato PDF, o qual deverá ser anexado na plataforma eletrónica da Compras na Saúde.
6. O ficheiro PDF referido no n.º 5 do presente artigo deverá ser assinado digitalmente, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
7. Encontra-se disponível no sítio da internet do Catálogo, no menu “Informações”, um
documento de ajuda ao preenchimento do formulário “Anexo A”.
8. Após a publicação da lista de concorrentes, o concorrente deve enviar à SPMS a chave de encriptação do Catálogo, através do endereço de correio eletrónico xxxxxxxx@xxxx.xxx-xxxxx.xx.
Artigo 10.º Preço
1. Os preços unitários líquidos dos bens que integram cada lote a que concorre, indicados no
Formulário “Anexo A”, devem ser indicados em algarismos e não devem incluir o IVA.
2. A proposta deve mencionar expressamente que aos preços unitários propostos acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e a taxa legal aplicável.
3. Para efeitos de apresentação das propostas, o preço unitário deve ser expresso com 6 (seis) casas decimais, sem necessidade da sua indicação por extenso. Se os concorrentes não apresentarem preços unitários com seis casas decimais, será assumido que as restantes em falta, à sua direita, serão de valor igual a zero e consideram-se tantos zeros quantas as casas decimais em falta.
4. O preço unitário proposto do medicamento não deve exceder o respetivo Preço de Venda a Armazenista, sob pena de exclusão da proposta, quando aplicável.
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5. Para os fornecimentos destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, deverão os concorrentes indicar na proposta os custos adicionais de transporte, bem como se a distribuição se encontra subcontratada, identificando, em caso afirmativo, o subcontratado.
Artigo 11.º Agrupamento de concorrentes
1. Quando a proposta e todos os documentos que se lhe associarem sejam apresentados por um agrupamento de concorrentes, devem os mesmos ser apenas assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros, ou, não existindo representante comum, deve a proposta e todos os documentos que se lhe associarem ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
2. Os documentos indicados nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 8.º devem ser apresentados por todos os membros do agrupamento, sem prejuízo do previsto no número anterior.
Artigo 12.º
Propostas variantes, parciais ou condicionadas
1. Não são admitidas propostas variantes, salvo por motivos devidamente fundamentados de propriedade industrial, sob égide de determinadas patentes.
2. Não são admitidas, no contexto de cada lote, propostas parciais.
3. Não são admitidas propostas condicionadas.
Artigo 13.º
Modo de apresentação das propostas
1. A proposta e os documentos que a integram devem ser redigidos em língua portuguesa, com exceção do documento constante na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, e ainda qualquer documentação técnica adicional que o concorrente pretenda apresentar, que poderão ser apresentados em língua inglesa, processados informaticamente, sem rasuras ou palavras entrelinhadas.
2. Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente na plataforma eletrónica Compras na Saúde, acessível no sítio da internet xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.
3. Sob pena de exclusão, os concorrentes deverão assinar eletronicamente, através de assinatura eletrónica qualificada, a proposta e todos os documentos que lhe associarem, de acordo com o artigo 54.º da n.º Lei 96/2015, de 17 de agosto.
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4. Sob pena de exclusão, nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, devem os concorrentes submeter
na plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
5. Sob pena de exclusão, quando a proposta e todos os documentos que se lhe associarem sejam apresentados por um agrupamento de concorrentes, devem os mesmos ser apenas assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros, ou, não existindo representante comum, deve a proposta e todos os documentos que se lhe associarem conter a assinatura eletrónica qualificada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
6. Após submissão da proposta na plataforma Compras na Saúde, o concorrente deve efetuar a consulta e download do recibo comprovativo de submissão no “preview” do procedimento, na pasta de “recibos”, dando-lhe a garantia de submissão da proposta com sucesso.
Artigo 14.º
Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 15.º
Prazo para a apresentação das propostas
A proposta deve ser apresentada até às 18:00 horas do 15.º dia a contar do envio do anúncio.
Artigo 16.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
1. No dia útil seguinte ao termo do prazo para apresentação das propostas, será disponibilizada através da plataforma Compras na Saúde a lista dos concorrentes, bem como as propostas apresentadas pelos mesmos.
2. Os concorrentes poderão consultar a lista referida no número anterior, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes, na sua área de trabalho.
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3. O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta.
SECÇÃO IV
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 17.º Exclusão das propostas
1. São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no artigo 8.º;
b) Que não apresentam preenchidos os campos assinalados como obrigatórios no
Formulário “Anexo A”, melhor identificado no artigo 9.º;
c) Que apresentem atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência por aquele caderno de encargos;
d) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
e) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
f) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência;
g) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
h) Que sejam apresentadas por concorrentes ou, no caso de agrupamentos de concorrentes, qualquer dos seus membros, em violação do disposto no artigo 55.º do CCP;
i) Que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.º do CCP;
j) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas;
k) Que os documentos que constituem a proposta não estejam redigidos em língua portuguesa, com exceção dos previstos no n.º 1 do artigo 13.º;
l) Que envolvam alterações das cláusulas do caderno de encargos;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;
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n) Que não cumpram as especificações técnicas estabelecidas no Anexo III do caderno de encargos;
o) Que não respeitem o preço unitário máximo dos bens e serviços identificados no Anexo II ao caderno de encargos;
p) Que incidam em qualquer outra causa de exclusão regulamentar ou legalmente prevista.
q) Que contrariem o disposto no artigo 12.º.
2. Só são avaliadas as propostas que não forem excluídas.
Artigo 18.º
Critério de adjudicação para a seleção de fornecedores para o acordo quadro
1. O critério de adjudicação é o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2. A adjudicação será feita, por lote, às 10 (dez) propostas de mais baixos preços unitários líquidos, ordenados de forma crescente, ou a número inferior caso o número de propostas apresentadas e não excluídas seja inferior a 10 (dez).
3. Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser considerados os lotes indicados no Anexo I ao caderno de encargos.
4. Nos procedimentos de formação dos contratos de fornecimento ao abrigo do acordo quadro, os cocontratantes não podem propor preços mais altos que os adjudicados no presente procedimento.
Artigo 19.º Critério de desempate
1. Em caso de igualdade de preço entre propostas, será adjudicada a proposta selecionada na sequência de sorteio a desenrolar presencialmente com os interessados, do qual será lavrada ata por todos os presentes.
2. O sorteio apenas se realizará nas situações em que esteja em causa a não seleção de um concorrente, ou seja, entre o 10.º e o 11.º lugar.
Artigo 20.º Seleção das propostas
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1. Para os efeitos previstos nos artigos 18.º e 19.º, são apenas selecionados fornecedores cujos medicamentos detenham AIM emitida pelo Infarmed ou pela Agência Europeia do Medicamento, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2. Poderão, ainda, ser selecionados fornecedores e respetivos medicamentos cujo pedido de AIM já tenha, na data da apresentação de proposta, sido submetido ao Infarmed ou à Agência Europeia de Medicamentos.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 e n.º 2, o acordo quadro com os fornecedores em causa só será celebrado após a obtenção da AIM em Portugal ou do respetivo registo, quando concedido pela Agência Europeia do Medicamento.
4. Só são admitidas as propostas que respeitem os requisitos das Especificações Técnicas.
Artigo 21.º Dever de adjudicação
1. O órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas.
2. Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o termo do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi escolhida.
Artigo 22.º
Notificação da decisão de adjudicação
1. A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.
2. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação e da minuta do acordo quadro.
3. As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise das propostas.
Artigo 23.º
Causas de não adjudicação
1. Não há lugar a adjudicação quando:
a) Nenhum concorrente haja apresentado proposta;
b) Todas as propostas tenham sido excluídas;
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c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento;
d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o
justifiquem;
e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º do CCP, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis.
2. A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.
Artigo 24.º
Revogação da decisão de contratar
A decisão de não adjudicação prevista no artigo anterior determina a revogação da decisão de contratar.
SECÇÃO V ACORDO QUADRO
Artigo 25.º
Redução a escrito do acordo quadro
O acordo quadro a celebrar com cada um dos fornecedores selecionados deve ser reduzido a escrito, nos quais deverão ser fixados os termos dos contratos a celebrar.
Artigo 26.º
Aprovação e notificação da minuta do acordo quadro
A minuta do acordo quadro é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar e notificada ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º.
Artigo 27.º
Ajustamentos ao conteúdo do acordo quadro
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1. O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do acordo quadro a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer das propostas.
2. Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:
a) A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos, nem a dos aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência;
b) A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.
Artigo 28.º
Aceitação da minuta do acordo quadro
A minuta do acordo quadro a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias subsequentes à respetiva notificação.
Artigo 29.º
Reclamação da minuta do acordo quadro
1. A reclamação da minuta do acordo quadro a celebrar só pode ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 96.º do CCP, ou ainda a recusa dos ajustamentos propostos.
2. No prazo de 10 (dez) dias a contar da receção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação.
3. Os ajustamentos propostos que tenham sido recusados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do contrato.
Artigo 30.º Outorga do acordo quadro
1. A outorga do acordo quadro terá xxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de:
a) Decorridos 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos.
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2. Os acordos quadro serão outorgados pelo Presidente do Conselho de Administração da SPMS, ou por quem detenha poderes delegados para o mesmo, e pelo representante legal do fornecedor.
SECÇÃO VI HABILITAÇÃO
Artigo 31.º Documentos de habilitação
1. No prazo de 5 (cinco) dias após a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar reprodução dos documentos de habilitação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP.
2. Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário relativamente ao facto que ocorreu, fixando-lhe um prazo de 3 (três) dias para que este se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
3. Quando o facto a que se refere o número anterior se verifique por causa não imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar, em função das razões invocadas, notificará o adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta, fixando-lhe um prazo adicional de 3 (três) dias para o efeito, sob pena de caducidade da decisão de adjudicação.
4. No prazo referido no n.º 1, deve proceder à entrega do comprovativo do registo (AIM) no Infarmed, sempre que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 20.º do programa do concurso, sob pena de a celebração do contrato ser diferida para a data em que ocorra a comprovação, até ao limite de 12 meses após a celebração do Acordo Quadro. A falta da entrega do mencionado documento, depois de decorridos os 12 meses, determina a caducidade de adjudicação, nos termos do artigo 86.º do CCP.
5. No prazo referido no nº 1, no caso de o medicamento constar como “não comercializado” na base de dados do INFARMED (Infomed), por motivos de ordem técnica e/ou proteção de integridade de patente, deve proceder à entrega do comprovativo do início da comercialização, sob pena de a celebração do contrato ser diferida para a data em que se inicia a comercialização até ao limite de 12 meses após a celebração do Acordo Quadro.
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6. Nos termos do disposto nº 7 do art.º 257.º do Código dos Contratos Públicos, a SPMS na qualidade de entidade adjudicante responsável pela celebração de acordos quadro disponibilizará os documentos de habilitação no sistema eletrónico disponível em xxx.xxxxxxxx.xxx-xxxxx.xx, estando os cocontratantes do Acordo-quadro obrigados à sua atualização, de modo a permitir a divulgação ou consulta do estado em que os mesmos se encontrem para as entidades que celebrem contratos ao abrigo daqueles acordos-quadro.
7. Quando disponibilizado, no catálogo eletrónico de compras da saúde, previsto no número anterior, este é de uso obrigatório para os cocontratantes do acordo-quadro, sendo dispensada a habilitação dos adjudicatários sempre que se celebrem contratos ao abrigo dos mesmos.
8. A não atualização dos documentos de habilitação no sistema eletrónico referido no n.º 7 determina a suspensão do acordo-quadro relativamente ao cocontratante em incumprimento.
SECÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Entrada em vigor e divulgação dos acordos quadro
1. Os acordos quadro entram em vigor no dia seguinte ao da sua divulgação no sítio da internet do Catálogo, em xxx.xxxxxxxx.xxx-xxxxx.xx.
2. A divulgação dos acordos quadro é feita pela SPMS através do sítio da internet do Catálogo.
3. Todas as alterações às condições iniciais dos contratos efetuadas através de aditamentos serão divulgadas no sítio da internet do Catálogo.
Artigo 33.º Obrigatoriedade
As aquisições dos bens e a prestação de serviços abrangidos pelos acordos quadro são de carácter obrigatório para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Saúde, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, devidamente fundamentada, a conferir por despacho do mesmo membro do Governo, podendo essa competência ser delegada ou subdelegada.
Artigo 34.º Legislação aplicável
1. O presente programa do concurso regula os termos a que obedece a fase de formação do acordo quadro que permitirá a aquisição de Soluções para conservação órgãos; hemodiálise; hemofiltração indicados no Anexo I ao caderno de encargos, incluindo a fase da sua celebração.
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2. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente programa do concurso aplica-se, nomeadamente, o regime previsto no CCP.
ANEXO I
CP 2020/59 - Soluções para conservação órgãos; hemodiálise; hemofiltração
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NOME DA EMPRESA: (a preencher pelo concorrente)
N.º do Lote | Designação | Unidade de Medida | Preço unitário Proposto em I |
N.º de AIM em Portugal | CHNM | DCI | DOSAGEM | FORMA FARMACÊUTICA |