CONTRATO DE ADESÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL
CONTRATO DE ADESÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LOCAL
DAS PARTES
I. INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com sede na Praia de Botafogo nº 370, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade local – STFC Local, doravante denominada “INTELIG TELECOM”; e
II. A pessoa física ou jurídica identificada na Proposta Comercial aceita, a qual contém as respectivas informações cadastrais, bem como a configuração do serviço ora contratado e que constitui parte integrante e complementar deste instrumento (“Proposta”), doravante denominada “ASSINANTE”;
Têm entre si justo e contratado firmar este instrumento (“Contrato”) que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
I - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a prestação do STFC na modalidade Local (“STFC Local”) no Plano Alternativo de Serviço “Lig Local Sem Fronteiras” (“Plano Alternativo”) PAS 132, por meio de acesso local, identificado por código(s) de acesso (“Número(s)”), disponibilizado(s) pela INTELIG TELECOM no endereço indicado pelo ASSINANTE (“Serviço”), condicionada à viabilidade técnica por parte da INTELIG TELECOM, mediante pagamento de remuneração prevista na Proposta Comercial aceita.
1.2. Por meio do Plano Alternativo de Serviço Lig Local Sem Fronteiras, o cliente origina e recebe chamadas com a mais alta qualidade. Pela utilização do Plano, será cobrado o valor da franquia, além dos minutos utilizados, cujos preços estão estabelecidos no Anexo I deste Contrato .
1.3. A INTELIG TELECOM irá fornecer um código de acesso (NÚMERO) ao ASSINANTE e conectará o terminal do ASSINANTE à sua central telefônica por meio de Acesso Dedicado.
1.4. A celebração do presente instrumento não confere ao ASSINANTE quaisquer direitos de propriedade sobre o Número, que constitui bem público sob administração da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
1.5. A celebração do presente Contrato garante ao ASSINANTE, nos termos da regulamentação vigente, o direito à fruição do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Internacional, por meio do Código de Seleção de Prestadora (“CSP”) de qualquer das prestadoras de serviços de telecomunicações habilitadas, mediante o pagamento das respectivas tarifas ou preços.
II - DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO E FRUIÇÃO DO SERVIÇO
2.1. A adesão ao presente Contrato se dará por meio do aceite pelo ASSINANTE da Proposta Comercial remetida pela INTELIG TELECOM.
2.2. Após a efetivação da adesão ao presente Contrato, a INTELIG TELECOM emitirá fatura correspondente aos valores constantes na Proposta Comercial.
2.3. O não pagamento das cobranças realizadas pela INTELIG TELECOM, na data do seu vencimento, importará na incidência das penalidades pactuadas neste Contrato.
2.4. Após a adesão, a INTELIG TELECOM entrará em contato com o ASSINANTE a fim de realizar a instalação do Serviço no(s) endereço(s) estabelecido(s) pelo ASSINANTE.
2.5. A instalação do Serviço está sujeita à disponibilidade e viabilidade técnica no endereço de instalação informado na Proposta Comercial, a ser confirmada no agendamento da instalação.
2.5.1. Constatada a viabilidade somente através da execução de projeto específico para tal, o CLIENTE terá a opção de contratação do Serviço mediante concordância com a condições da Proposta Comercial apresentada.
2.6. O Serviço será considerado ativado técnica e comercialmente na data em que for assinado o respectivo Termo de Ativação de Serviço (“TAS”) pelo ASSINANTE ou seu representante, responsável pela conferência dos testes efetuados pela INTELIG TELECOM. Declara o ASSINANTE que tal representante, signatário do referido relatório, possui poderes para assinar tal instrumento e, portanto, para autorizar o início do faturamento pela INTELIG TELECOM..
2.7. Caso o ASSINANTE ou seu representante investido de poder se recuse a assinar o TAS, mesmo após a realização pela INTELIG TELECOM de todos os testes necessários, e não se manifeste a respeito dessa recusa em um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, as Partes desde já concordam que a ativação do Serviço será considerada como aceita por parte do ASSINANTE. Nessa hipótese, a assinatura do TAS pelo ASSINANTE será suprida através da emissão, pela INTELIG TELECOM ao ASSINANTE, de um relatório de ativação assinado pelo técnico responsável pelo projeto.
2.8. Caso seja constatado que o funcionamento do Serviço está comprometido, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do ASSINANTE, o mesmo será comunicado para que as pendências sejam sanadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser iniciado o faturamento.
2.9. Mediante pagamento à INTELIG TELECOM do valor estabelecido na Proposta, o ASSINANTE poderá solicitar a referida mudança de endereço de instalação desde que: (i) haja viabilidade técnica; e (ii) a INTELIG TELECOM possua condições de prestar os serviços em tal localidade com a sua atual infra-estrutura.
2.10. Em caso de necessidade técnica, a INTELIG TELECOM poderá alterar os meios de transmissão e equipamentos que suportem a prestação do Serviço, sem qualquer ônus e
mediante comunicação prévia ao ASSINANTE.
2.11. Fica desde já assegurado à INTELIG TELECOM, a qualquer tempo e mediante aviso prévio por escrito ao ASSINANTE, efetuar o desligamento de quaisquer equipamentos que possam causar danos à rede de telecomunicações da INTELIG TELECOM, ou suspender a prestação do Serviço quando caracterizado o uso não autorizado, ilegal, fraudulento ou, ainda, em descumprimento dos termos deste Contrato ou da Proposta, sem prejuízo da cobrança do Serviços prestados. Em hipótese de reincidência por parte do ASSINANTE, a INTELIG TELECOM poderá rescindir o presente Contrato, imediatamente após a constatação da reincidência.
2.12. Nos casos nos quais a prestação do Serviço demande a implementação de condições técnicas excepcionais, seja de instalação ou de infra-estrutura, a INTELIG TELECOM reserva-se o direito de realizar um estudo de viabilidade técnica e comercial.
2.13. Constatada a viabilidade técnica e comercial, conforme mencionado no item 2.12 acima, o ASSINANTE arcará com os custos para a implementação do projeto.
2.14. Não será permitida a inscrição do(s) Número(s) subordinado(s) ao presente Contrato em quaisquer dos outros planos alternativos de serviços da INTELIG TELECOM, na modalidade local, exceto se assim permitido nos contratos de tais planos.
III - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. Aplicar-se-ão a este Contrato, em particular, as Leis nº 9472/97 e nº 8078/90; a Resolução nº 426/2005, o Termo de Autorização celebrado entre a INTELIG TELECOM e a Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) em 12.12.2002 (“Termo de Autorização”) referente ao serviço telefônico fixo comutado na modalidade local, bem como as demais normas técnicas pertinentes.
IV - DOS DIREITOS DO ASSINANTE
4.1 O ASSINANTE tem direito:
I - ao acesso e fruição do Serviço dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação em suas várias modalidades, em qualquer parte do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do Serviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação
do Serviço, facilidades e comodidades adicionais e preços;
V - ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação;
VI - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, nos termos da regulamentação;
VII - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do Serviço que lhe atinja direta
ou indiretamente;
VIII - à suspensão ou interrupção do Serviço, mediante solicitação e nos termos deste Contrato e da Regulamentação;
IX - à não suspensão do Serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997, nos termos deste Contrato;
X - ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação e suspensão do Serviço;
XI - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela INTELIG TELECOM, de seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), os quais não podem ser compartilhados com terceiros, ainda que coligados, sem prévia e expressa autorização, ressalvados os dados necessários para fins exclusivos de faturamento;
XII - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, conforme estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC (PGMQ-STFC);
XIII - ao encaminhamento à Anatel, para apreciação e solução, de reclamações ou representações;
XIV - à reparação pelos danos causados pela violação dos
seus direitos, nos termos deste Contrato;
XV - à obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de usuários mantido pela INTELIG TELECOM, da não divulgação do seu código de acesso em relação de ASSINANTEs e no serviço de informação de código de acesso de ASSINANTE do STFC;
XVI - à substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação;
XVII - de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do Serviço, nos termos do Regulamento do STFC, aprovado por meio da Resolução n.º 426 da Anatel, de 9 de dezembro de 2005;
XVIII - de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação do Serviço, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a INTELIG TELECOM, com a imediata exclusão de informação de inadimplência eventualmente anotada;
XIX - de ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
XX - à interceptação, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos no PGMQ-STFC;
XXI - à reparação dos danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia que danifiquem a rede interna do ASSINANTE e aparelhos de telecomunicações a ela conectados, desde que ambos estejam em conformidade com a regulamentação;
XXII - de receber cópia do contrato de prestação do Serviço, bem como do plano de serviço contratado, sem qualquer ônus;
XXIII - à comunicação prévia da inclusão do seu nome em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado;
XXIV - de selecionar a prestadora do STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada;
XXV - de não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada;
XXVI - de não ser cobrado por chamada telefônica dirigida à
Central de Atendimento da INTELIG TELECOM; e
XXVII - de substituição, sem ônus, de seu equipamento terminal do STFC, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede.
V - DOS DEVERES DA INTELIG TELECOM
5.1. A INTELIG TELECOM OBRIGA-SE:
I – a manter central de atendimento ao ASSINANTE, capacitada para receber e processar solicitações e reclamações, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia;
a) As solicitações e reclamações apresentadas pelo ASSINANTE serão processadas pela INTELIG TELECOM e receberão um número de ordem seqüencial que deve ser informado ao ASSINANTE, no momento da solicitação, para possibilitar o seu acompanhamento;
b) A INTELIG TELECOM manterá o registro de reclamações à disposição da Agência e do ASSINANTE, por um período de 30 (trinta) meses;
c) A INTELIG TELECOM prestará informações à Agência sobre reclamações realizadas pelo ASSINANTE, quando assim solicitado pela Agência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
d) A INTELIG TELECOM assegurará ao ASSINANTE a opção de falar diretamente com o atendente como uma das alternativas oferecidas pelo atendimento eletrônico;
e) No atendimento telefônico, as opções relativas a reclamações e solicitações de serviços relacionados ao plano básico de serviço precederão às demais opções;
f) A INTELIG TELECOM manterá gravação das chamadas efetuadas pelo ASSINANTE à sua Central de Atendimento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
II – a estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo ASSINANTE, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do acesso e de qualquer alteração contratual;
III – a informar gratuitamente ao ASSINANTE os CSP das demais prestadoras, de forma a viabilizar a identificação das mesmas de maneira rápida, eficaz, atualizada e não
discriminatória; e
IV – a manter todos os dados relativos à prestação do Serviço, inclusive os de bilhetagem, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
VI - DOS DEVERES DO ASSINANTE
6.1 O ASSINANTE obriga-se:
I – a utilizar adequadamente o Serviço, equipamentos e redes de telecomunicações;
II – a preservar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
III – a efetuar o pagamento referente à prestação do Serviço,
observadas as disposições deste Contrato;
IV – a providenciar, no imóvel indicado, local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos das prestadoras;
V - a utilizar terminais que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas nas normas e regulamentos aplicáveis;
VI – a manter o terminal telefônico dentro das especificações técnicas necessárias à prestação do Serviço, responsabilizando-se pelo seu reparo e manutenção;
VII – a utilizar o Serviço com a observância dos limites descritos nas normas respectivas, bem como aquelas constantes no presente Contrato;
VIII – a manter atualizados seus dados cadastrais junto à
INTELIG TELECOM;
IX – a comunicar imediatamente à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, por meio do número constante na Cláusula Décima Quinta deste Contrato, a alteração de seus dados pessoais.
VII - DOS DIREITOS DA INTELIG TELECOM
7.1. A INTELIG TELECOM poderá interromper ou não atender a solicitação de prestação do Serviço para aquele ASSINANTE inadimplente com as obrigações deste Contrato.
7.2. O ASSINANTE está ciente de que a INTELIG TELECOM poderá identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas de longa distância internacionais que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à internet.
7.3. Em caso de dúvidas e/ou contestação com relação a qualquer das informações fornecidas pelo ASSINANTE, o mesmo ficará sujeito à confirmação e/ou à comprovação das referidas informações, sendo certo, ainda, que ficará facultado à INTELIG TELECOM postergar a concessão dos benefícios previstos neste Contrato até que seja sanada e/ ou esclarecida a(s) dúvida(s) e/ou a(s) contestação(ções) detectada(s)/apresentada(s).
7.3.1. Na hipótese de ocorrência do previsto no item 7.2 acima, fica acertado que a INTELIG TELECOM entrará em contato com o ASSINANTE, por meio do número de
telefone indicado pelo mesmo, para contato, informando o ASSINANTE da suspensão dos benefícios previstos neste Contrato com base na presente Cláusula VII.
VIII - DO PREÇO DO SERVIÇO
8.1. O ASSINANTE que solicitar a prestação do Serviço pela INTELIG TELECOM se compromete a garantir um consumo mensal mínimo com chamadas locais, realizadas junto à INTELIG TELECOM em cada endereço de instalação do Serviço constante na Proposta Comercial, equivalente ao valor constante da Tabela I (Valor da Franquia) do Anexo I deste Contrato, sendo certo que, caso a utilização do Serviço não atinja este montante, o ASSINANTE, ainda assim, deverá arcar com a Franquia referida acima durante toda a vigência do presente Contrato.
8.1.1. O ASSINANTE que houver contratado os Planos Alternativos Empresa DDD 23 Special (PAS 103) e Empresa DDI 23 Special (PAS 104), poderá usufruir da vantagem de computar, para efeito de cumprimento da Franquia deste Plano Alternativo, as chamadas de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, desde que tais chamadas sejam originadas por terminais instalados no mesmo endereço.
8.2. Os preços do Serviço são aqueles amplamente divulgados pela INTELIG TELECOM e presentes na Tabela de Preços do Plano Alternativo de Serviços “Lig Local Sem Fronteiras” (Anexo I – Tabela de Preços do Plano Alternativo), podendo os mesmos serem alterados pela INTELIG TELECOM de acordo com as normas legais em vigor, mediante divulgação prévia. Os preços do Serviço estão disponíveis para acesso na Internet, por meio do seguinte endereço eletrônico: xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
8.3. As partes reconhecem que a alteração da carga tributária, quer pela criação de novos tributos, ou pela extinção dos existentes, quer pelo aumento ou diminuição das alíquotas, afetará o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato e concordam, desde já, que os valores constantes na Proposta Comercial poderão sofrer alterações em virtude de tais alterações.
IX - DA FORMA DE PAGAMENTO DO SERVIÇO
9.1. Os valores devidos pela utilização do Serviço, bem como os encargos, inclusive tributos e contribuições incidentes, serão cobrados pela INTELIG TELECOM mediante o envio da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) de prestação de serviços para o endereço informado pelo ASSINANTE.
9.2. A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) emitida(s) pela INTELIG TELECOM terá(ão) data de vencimento determinada e deverá(ão) ser quitada(s) nos locais indicados na(s) própria(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s).
9.3. A(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) será(ão) entregue(s) com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da respectiva data de vencimento. O não recebimento da nota fiscal/ fatura, seja por extravio, ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo, nessas hipóteses, o ASSINANTE entrar em contato imediato com a Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, conforme previsto na Cláusula XVI, para orientação de como efetuar o pagamento.
9.4. A primeira nota fiscal/fatura será enviada pela INTELIG
TELECOM indicando a data em que, obrigatoriamente, a mesma deverá ser quitada.
9.4.1. O ASSINANTE poderá optar por uma das 6 (seis) datas de vencimento a serem apresentadas pela INTELIG TELECOM para pagamento do Serviço, na forma prevista na Cláusula XVI, adiante.
9.4.1.1. A data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE irá vigorar para a primeira Nota Fiscal/Fatura subsequente à comunicação de sua opção à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, desde que haja disponibilidade técnica e tempo hábil para sua alteração. Caso contrário, a nova data de vencimento somente irá prevalecer a partir da segunda Nota Fiscal/Fatura subsequente à comunicação do ASSINANTE.
9.4.1.2. Após comunicada a sua opção, o ASSINANTE somente poderá solicitar nova alteração da data de vencimento da Nota Fiscal/Fatura mediante solicitação expressa com 60 (sessenta) dias de antecedência e uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
9.4.1.3. A falta de opção do ASSINANTE, nos termos estabelecidos no item 9.4.1 acima, facultará a INTELIG TELECOM manter a data de vencimento constante na primeira Nota Fiscal/Fatura emitida contra o ASSINANTE.
9.5. O valor do pagamento devido pelo ASSINANTE em relação aos meses de ativação e desativação dos Serviços será cobrado de forma proporcional ao número de dias do mês utilizados pelo ASSINANTE. Os valores referentes à instalação e desinstalação que eventualmente constarem na Proposta Comercial serão cobrados integralmente.
9.6. A Nota Fiscal/Fatura da INTELIG TELECOM compreenderá 30 (trinta) dias de prestação do Serviço, além de apresentar o detalhamento dos serviços prestados, descontos concedidos, tributos e eventuais encargos. O ASSINANTE está ciente de que a INTELIG TELECOM tem o prazo de até 60 (sessenta) dias após a prestação do Serviço para apresentar a cobrança.
9.6.1. Uma vez decorrido o prazo acima estabelecido sem a realização da cobrança, a INTELIG TELECOM poderá negociar com o ASSINANTE o pagamento do débito, o qual será quitado por meio fatura separada, sem acréscimo de encargos.
9.6.2. O ASSINANTE poderá parcelar o débito em um número de parcelas equivalente ao número de meses de atraso na apresentação da fatura.
9.7. A INTELIG TELECOM poderá agrupar em um único documento de cobrança o demonstrativo e a fatura referente aos diversos códigos de acesso do ASSINANTE para efeito de cobrança. Para tanto, a INTELIG TELECOM deverá obter prévia autorização do ASSINANTE.
9.8. O ASSINANTE poderá passar a obter seu documento de cobrança por meio de acesso à Internet, desde que tal serviço esteja disponível e, ainda, mediante prévia e expressa solicitação à INTELIG TELECOM. Caso o ASSINANTE deseje optar por tal forma de recebimento do seu documento de cobrança, o mesmo deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da INTELIG TELECOM ou entrar no sítio da INTELIG TELECOM na Internet e verificar se tal opção está disponível e proceder
a autorização.
9.9. A solicitação de segunda via de documento de cobrança poderá ser cobrada pela INTELIG TELECOM, desde que a mesma não seja oriunda de procedimento de contestação acatado considerado procedente ou, ainda, caso a INTELIG TELECOM comprove o envio da primeira via ao ASSINANTE.
X - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
10.1. O ASSINANTE tem o direito de questionar os débitos lançados pela INTELIG TELECOM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, obedecido o disposto abaixo:
10.1.1. Para a contestação dos valores apresentados em qualquer Nota Fiscal/Fatura emitida pela INTELIG TELECOM, o ASSINANTE deverá remeter correspondência ao endereço indicado no item 16.3 deste Contrato ou contatar a Central de Atendimento da INTELIG TELECOM para que esta adote as medidas necessárias.
10.1.2. Na hipótese da Nota Fiscal/Fatura, objeto da contestação do ASSINANTE, ainda não tiver sido quitada, a INTELIG TELECOM encaminhará para o ASSINANTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores incontroversos. Caso a contestação do ASSINANTE seja posterior a data de vencimento da respectiva Nota Fiscal/ Fatura, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 11.1 deste Contrato.
10.1.2.1. O ASSINANTE receberá um número de ordem referente à contestação, o qual será necessário para que o ASSINANTE acompanhe a solução da contestação.
10.1.2.2. A INTELIG TELECOM contatará o ASSINANTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
10.1.2.3. O resultado da contestação será encaminhado ao
ASSINANTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
10.1.3. Sendo indevida a cobrança e, portanto, considerado procedente, pela INTELIG TELECOM, o questionamento do ASSINANTE, a INTELIG TELECOM deverá:
10.1.3.1. Devolver ao ASSINANTE, no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 11.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva NFST ter sido quitada pelo ASSINANTE; ou
10.1.3.2. Abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o
ASSINANTE não tenha realizado seu pagamento.
10.1.4. Mesmo sendo devida a cobrança, a INTELIG TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, abrir mão da mesma ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro.
10.1.5. A devolução de que trata o item 10.1.3.1. será realizada, preferencialmente, por meio de crédito em documento de cobrança emitido pela INTELIG TELECOM.
10.1.6. Caso o questionamento do ASSINANTE seja considerado, pela INTELIG TELECOM, como improcedente:
10.1.6.1. Deverá ser informado ao ASSINANTE o resultado
da contestação;
10.1.6.2. Nenhuma importância deverá ser devolvida, pela
INTELIG TELECOM, ao ASSINANTE; e
10.1.6.3. O ASSINANTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos previstos no item 11.1 deste Contrato, caso não tenha realizado seu pagamento.
10.1.7. A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo ASSINANTE, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
10.1.8. A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do Serviço caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento.
XI - DO NÃO PAGAMENTO
11.1. Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
11.2. O atraso no pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura da INTELIG TELECOM por um período superior a 30 (trinta) dias da sua respectiva data de vencimento, sem contestação por parte do ASSINANTE, poderá implicar na suspensão parcial do Serviço, com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
11.3. O débito que caracteriza a inadimplência do ASSINANTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subsequente ou, ainda, no demonstrativo de prestação do Serviço, bem como será informado ao ASSINANTE que o não pagamento do débito implicará na suspensão do Serviço.
11.4. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca do seus direito de contestação e da suspensão parcial da prestação do Serviço.
11.5. Após o período de 30 (trinta) dias de suspensão parcial do Serviço e permanecendo inadimplente o ASSINANTE, a INTELIG TELECOM procederá a suspensão total do provimento do Serviço, com o bloqueio das chamadas originadas e terminadas no código de acesso do ASSINANTE, até a comprovação da liquidação da fatura em atraso.
11.5.1. A INTELIG TELECOM notificará o ASSINANTE, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência, informando acerca a suspensão total da prestação do Serviço.
11.6. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do Serviço e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao ASSINANTE, a INTELIG TELECOM poderá, a seu exclusivo critério, considerar rescindido este Contrato, sujeitando o ASSINANTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial, e solicitar o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
11.7. O ASSINANTE está ciente que a INTELIG TELECOM poderá exigir a prestação de garantias para a celebração deste Contrato ou para início do Serviço, caso o ASSINANTE se encontre em débito para com a INTELIG TELECOM.
11.8. O não recebimento da Nota Fiscal/Xxxxxx não exime o ASSINANTE da obrigação do seu pagamento. O ASSINANTE não recebendo a fatura deverá obter da Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a orientação de como efetuar o pagamento.
11.9. Na hipótese da INTELIG TELECOM vir a ingressar em juízo para a defesa de seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente o ASSINANTE venha a dar causa, ficará ainda este último sujeito ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
XII - DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO A PEDIDO DO ASSINANTE
12.1. O ASSINANTE que estiver adimplente poderá solicitar à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM a suspensão do Serviço, como também seu restabelecimento, nos termos dos artigos 111 e 112 do Regulamento do STFC.
12.1.1. A suspensão referida no item 12.1 supra será pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte dias) e poderá ser solicitada uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
12.1.2. O restabelecimento do Serviço deverá ser realizado pela INTELIG TELECOM no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua solicitação pelo ASSINANTE.
12.2. Caso seja do interesse do ASSINANTE e exista a oferta da Prestação, Utilidade ou Comodidade (“PUC”) pela INTELIG TELECOM. , a suspensão do Serviço poderá ocorrer de forma diversa à descrita nos itens anteriores mediante o pagamento da Taxa de Bloqueio de Serviços a ser estipulada pela INTELIG TELECOM na PUC.
XIII - DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO ASSINANTE
13.1. Obedecido o disposto na Cláusula XI (“Do Não Pagamento”) acima, fica desde já certo e ajustado que a INTELIG TELECOM poderá incluir o registro de débito em serviço de proteção ao crédito.
13.1.1. O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do ASSINANTE com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
13.1.2. Mediante o pagamento da dívida pelo ASSINANTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a INTELIG TELECOM procederá com a retirada da anotação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
XIV - DO ACESSO AO SERVIÇO
14.1. A disponibilização do equipamento modem para fruição do Serviço não será objeto de cobrança pela INTELIG TELECOM, sendo os mesmos entregues pela INTELIG TELECOM ao ASSINANTE em regime de comodato.
14.1.1 Fica acertado, desde já, que o ASSINANTE será o fiel depositário da guarda e integridade dos bens da INTELIG TELECOM, ou dos bens de terceiros sob a responsabilidade da INTELIG TELECOM, respondendo por qualquer extravio ou dano que venha a causar a tais bens.
14.1.2 Fica ajustado, ainda, que os bens da INTELIG TELECOM, ou os bens de terceiros sob a responsabilidade da INTELIG TELECOM, que fiquem ou estejam sob a guarda do ASSINANTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do ASSINANTE perante terceiros.
XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
15.1. A INTELIG TELECOM não será responsável por qualquer falha, atraso ou paralisação causada na prestação do serviço decorrente de caso fortuito, força maior, situações de emergência, razões de ordem técnica, razões de segurança das instalações, limitações ou falhas técnicas impostas por redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações, atos do poder concedente, utilização inadequada do terminal, inobservância pelo ASSINANTE das normas técnicas aplicáveis ou qualquer outra circunstância fora do controle da INTELIG TELECOM.
15.1.1. A INTELIG TELECOM notificará os ASSINANTEs da localidade afetada mediante aviso público, informando acerca dos motivos, providências adotadas e meios alternativos para minimizar as consequências advindas da interrupção.
15.1.2. A notificação acima prevista somente será realizada caso a interrupção atinja mais de 10% (dez porcento) do total de acessos em serviço ou mais de 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço da localidade, o que for menor.
15.2. O ASSINANTE será notificado por meio de comunicado público em caso de paralisação do serviço da INTELIG TELECOM, não ditada por evento fora do controle da INTELIG TELECOM, mediante comunicação prévia de 5 (cinco) dias úteis.
15.3. A INTELIG TELECOM não poderá ser responsabilizada por quaisquer perdas ou danos indiretos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, provocados pela não disponibilidade, atraso ou falha no serviço por ela prestado ou colocado a disposição do ASSINANTE.
15.4. A INTELIG TELECOM prestará o Serviço segundo os padrões de qualidade, regularidade e eficiência exigidos pelo Poder Concedente.
15.5. A INTELIG TELECOM concederá ao ASSINANTE descontos compulsórios por interrupção do acesso ao Serviço, nos termos estabelecidos no Art. 32 do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426/2005.
XVI - DO REAJUSTE DE PREÇOS
16.1. Os preços do SERVIÇO contratado serão reajustados após cada período de 12 (doze) meses, ou em periodicidade menor que vier a ser permitida por lei, de acordo com a variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (“IST”) ou, na ausência de divulgação deste, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGPD-I”), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. No caso de extinção dos índices mencionados, o reajuste será aplicado de acordo com os novos índices que vierem a substituí-los, à livre escolha da INTELIG TELECOM.
XVII - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
17.1. A INTELIG TELECOM manterá Central de Atendimento gratuito ao usuário, com funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
17.2. A Central de Atendimento da INTELIG TELECOM está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo ASSINANTE.
17.2.1. Todas as reclamações, comunicações, dúvidas ou solicitações do ASSINANTE deverão ser realizadas diretamente à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM por meio do 0800-8882300 (ou outro a ser amplamente divulgado pela INTELIG TELECOM), ou por meio de correspondência endereçada à Caixa Postal 3108, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.001-970, ou, ainda, via correio eletrônico dirigido ao endereço corporate@inteligtelecom. xxx.xx.
17.3. O ASSINANTE poderá acompanhar o andamento de sua reclamação e/ou solicitação mediante telefonema à Central de Atendimento da INTELIG TELECOM, bastando, para tanto, informar o número de ordem da solicitação e/ou reclamação que lhe for indicado pela INTELIG TELECOM.
17.4. A INTELIG TELECOM informará ao ASSINANTE, nos prazos definidos pelo PGMC-STFC, quanto às providencias adotadas em função da sua solicitação e/ou reclamação.
XVIII - DO PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇO
18.1. O Plano Alternativo ofertado por meio deste Contrato estará disponível para contratação a contar da data da sua publicação, observado o disposto no item 19.1 abaixo.
18.2. O presente Plano Alternativo vigorará pelo prazo de 12
(doze) meses a contar da data da sua publicação.
XIX - DO INÍCIO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO (“DATA DE SUBSCRIÇÃO”)
19.1. Os contratos relativos a este Serviço entram em vigor na data de início da prestação do mesmo, considerada a data de subscrição (“Data de Subscrição”).
XX - DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO
20.1. O prazo da contratação realizada pelo ASSINANTE por meio da Proposta Comercial respeitará o prazo de vigência do Plano Alternativo, acima definida. Salvo mediante manifestação em contrário por parte do ASSINANTE, caso o Plano Alternativo seja renovado pela INTELIG TELECOM,
o ASSINANTE desde já concorda que o presente Contrato será automaticamente renovado pelo mesmo prazo de
vigência do Plano Alternativo.
20.2. O presente Contrato será extinto nas seguintes situações: (i) de imediato, quando do decurso do prazo de vigência do Plano Alternativo definido no item 19.2 acima;
(ii) transcorridos 30 (trinta) dias de suspensão total do provimento do Serviço ao ASSINANTE por inadimplência, mediante o envio de prévia notificação por escrito pela INTELIG TELECOM, nos termos deste Contrato; (iii) mediante denúncia por parte do ASSINANTE, desde que comunicada à INTELIG TELECOM com 30 (trinta) dias de antecedência da data a qual intenciona a cessação da prestação do Serviço; (iv) caso a INTELIG TELECOM decida descontinuar o presente Plano Alternativo, hipótese em que o ASSINANTE será comunicado com 90 (noventa) dias de antecedência, sendo facultado ao mesmo contratar outro Plano Alternativo ou migrar para o Plano Básico de Serviço.
20.3. Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a INTELIG TELECOM poderá rescindir o presente Contrato nos casos de utilização do Serviço pelo ASSINANTE de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria INTELIG TELECOM. Durante a apuração desses fatos, a INTELIG TELECOM terá o direito de suspender a prestação do Serviço. Em qualquer hipótese, o ASSINANTE fica obrigado a pagar pelo Serviço prestado até a data da sua efetiva interrupção.
20.4. O término do Contrato não eximirá o ASSINANTE do pagamento das notas fiscais/faturas eventualmente pendentes de quitação, devidas em decorrência do Serviço prestado e não pago.
XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. O ASSINANTE declara, neste ato, que possui pleno conhecimento do escopo da prestação do Serviço objetivado neste Contrato e de todas as informações necessárias ao bom uso do mesmo.
21.2. A falta ou atraso, por qualquer das partes, na execução de qualquer direito oriundo do presente Contrato não implicará em renúncia ou novação, devendo ser interpretado como mera liberalidade, podendo o direito ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as partes, de mútuo acordo, disponham expressamente o contrário.
21.3. O presente contrato encontra-se disponível no site da INTELIG TELECOM (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) e registrado no 5° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, sob o n° 780140.
XXII - DA SUCESSÃO E DO FORO
22.1. O presente Contrato obriga herdeiros e/ou sucessores, hoje e a qualquer tempo, sendo eleito o foro Central da Comarca do Rio de Janeiro como o competente para dirimir eventuais dúvidas na interpretação ou na execução deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
ANEXO I – TABELA DE PREÇOS DO PLANO ALTERNATIVO TABELA I – VALOR DA FRANQUIA
Franquia | Preço* |
R$7.000,00 (Sete mil reais) |
* Preço sem tributos
TABELA II – VALOR DAS CHAMADAS
Tipo de chamada | Preços* (R$) por minuto horário normal | Preços* (R$) por minuto horário reduzido |
Terminada em fixo | R$ 0,1200 | R$ 0,1200 |
Terminada em móvel | R$ 0,7115 | R$ 0,5715 |
* Preço sem tributos
Horário normal: segunda a sábado 7h às 21h
Horário reduzido: de segunda-feira a sábado de 0 h às 7 h e das 21 h às 24 h, e aos domingos e feriados nacionais, de 0 h às 24 h
As chamadas serão precificadas de acordo com o tempo de duração, observados os seguin tes critérios:
Tipo de chamada | Origem | Terminação | Chamadas Faturáveis | Tempo Mínimo de Precificação (*) (segundos) | Unidade de Tempo de Precificação (segundos) |
Local | Fixo | Fixo | Acima de 3 segundos | 30 | 6 |
Fixo | Móvel | 30 | 6 | ||
Local a Cobrar | Fixo | Fixo | Acima de 6 segundos (após a mensagem) | 60 | 6 |
Fixo | Móvel | 60 | 6 |
TABELA III – VALOR DOS SERVIÇOS ADICIONAIS VALORES DE SERVIÇOS ADICIONAIS
Serviço | Plano Alternativo(*) |
DDR (Discagem Direta a Ramal) Lote de 50 ramais | R$ 180,63 |
Identificador de chamadas (para cada E1) | R$ 200,00 |
Mudança de numeração | R$ 500,00 |
Instalação ou desinstalação* (para cada E1) | R$ 1.361,86 |
Mudança de endereço (para cada E1) | R$ 2.728,46 |
*Valores sem tributos