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TERMO DE CONVÊNIO N.º 1/2023‐SEGEDAM QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO, PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONVENENTE: aUNIÃO, por intermédio doTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), CNPJ (MF) n.º
00.414.607/0001‐18; endereço: Setor de Administração Federal Sul (SAFS), Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.042‐900; neste ato representado pelo XxxxxxXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX, Secretário‐Geral de Administração, de acordo com a delegação de competência contida no Art. 1º, inciso II, alínea “i”, da Portaria‐TCU nº06de 2 de janeirode 2023.
CONVENIADO:aFUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL;
CNPJ (MF) nº 17.312.597/0001‐02; Endereço: XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 000/000/000 – Corporate Financial Center, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.712‐900; neste ato representada por seu Diretor de Administração, oSr. CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 1.675.172, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 851.631.201‐15, cargo para o qual foi nomeado mediante a Resolução do Conselho Deliberativo nº 452, de 06 de outubro de 2021 e por seu Gerente de Patrimônio, Logística e Contratações, oSr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 130.896, expedida pela SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 099.533.531‐15, cargo para o qual foi nomeado mediante a Resolução do Conselho Deliberativo n° 119 de 24 de agosto de 2016, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF, na forma da competência contida no Anexo I da Política de Alçadas doCONVENIADO.
OsCONVENENTEScelebram o presente convênio para o acesso aos produtos e serviços que serão disponibilizados peloCONVENIADO, instruído no processo eletrônico nº 020.082/2022‐3, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Xxxxxxxx tem por objeto possibilitar aoCONVENIADO, respeitada a sua programação orçamentária e as suas normas operacionais, conceder empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas civis do CONVENENTEque sejam participantes ou assistidos do Plano LegisPrev da FUNPRESP‐EXE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO EMPRÉSTIMO
1. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ativo, aposentado ou pensionista civil não poderá exceder o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, aí incluída a amortização dos empréstimos objetos do presente Convênio, observado o disposto no art. 8º da Portaria‐TCU n.º 78/2020.
2. Cada Contrato de Abertura de Crédito, após devidamente formalizado e deferido pelo CONVENIADO, fica vinculado a este Instrumento, para efeito de realização das consignações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA– DAS ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE
1. Durante a vigência deste Convênio, oCONVENENTEcompromete‐se a prestar as informações e esclarecimentos solicitados peloCONVENIADOpara fiel execução do convênio.
1.1. Previamente ao início da execução do objeto, o CONVENENTE deve entregar ao CONVENIADO o Código de Conduta Ética dos Servidores do TCU para a observância de seus regramentos pelos empregados do CONVENIADO alocados para cumprimento do Convênio junto ao Tribunal.
2. A consignação em folha de pagamento não implica co‐responsabilidade doCONVENENTEpor dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista civil.
CLÁUSULA QUARTA– DAS ATRIBUIÇÕES DO CONVENIADO
1. OCONVENIADOdeverá fazer uso do sistema eletrônico “TCU Consignação”, utilizando token gerado pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista civil para implementação de consignações de empréstimos em folha de pagamento.
2. Caso haja substituição do sistema eletrônico de Consignações adotado peloCONVENENTEno decorrer do prazo de vigência do presente convênio, e caso oCONVENIADOnão venha a aderir ao novo sistema em até 60 (sessenta) dias após a substituição, serão apenas mantidas as consignações que estavam em curso na data da alteração, que continuarão a serem processadas até a liquidação do contrato. Nessa mesma hipótese, caso haja a quitação antecipada de obrigação pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas civis doCONVENENTE, oCONVENIADOdeverá informar aCONVENENTE, por meio de mensagem eletrônica, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a quitação, para que seja efetuado o cancelamento da consignação correspondente.
3. OCONVENIADOfica obrigado a prover as informações de quitação de obrigações, bem como da CET praticadas para cada período, o saldo devedor, assim como outras que se fizerem necessárias, bem como assumir todas as obrigações, encargos ou atribuições, tais como, pagamento da taxa de adesão, valor linha, mensalidade e outros, em decorrência da utilização do sistema de consignação do TCU.
4. Caberá aoCONVENIADOa indicação, no ato da assinatura deste termo, de preposto para acompanhamento e fiscalização deste Convênio, o qual deverá atuar em conjunto com os responsáveis designados peloCONVENENTE, sendo que a indicação em tela não poderá recair sobre quaisquer dos servidores ativos, aposentados e pensionistas civis doCONVENENTE, bem como de seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou, ainda, onerar o presente instrumento.
5. Caberá aoCONVENIADOa obrigação de cumprir as regras e requisitos estabelecidos pelo
CONVENENTEpara os registros necessários ao processamento das consignações.
6. Caberá aoCONVENIADOa obrigação de arcar com os custos do processamento das consignações.
7. No caso de valores debitados indevidamente, a devolução deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis, da data de repasse doCONVENENTE, na conta corrente de pagamento do servidor ativo, aposentado ou pensionista civil. O descumprimento do prazo ensejará o bloqueio do acesso do CONVENIADOao sistema eletrônico.
8. As reclamações sobre irregularidades nas operações de consignações deverão ser respondidas peloCONVENIADOno prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da data de efetivação da reclamação. O descumprimento do prazo ensejará o bloqueio do acesso doCONVENIADOao sistema eletrônico.
9. Durante a vigência do presente Xxxxxxxx, oCONVENIADOobriga‐se a manter cadastro regular junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou, alternativamente, apresentar, sempre que solicitado, regularidade das seguintes certidões: Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – CND; Certidão de Regularidade do FGTS‐CRF; Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos das Fazendas Estadual e Municipal (no que couber) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
10. OCONVENIADOdeve atender às disposições legais relativas a licitações e contratos com a Administração Pública, aplicáveis à espécie, notadamente a documentação relativa à capacidade jurídica, de acordo com o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
11. Caberá aoCONVENIADOinformar, em cláusula específica do Contrato de Abertura de Crédito, os custos fixos que integram o valor das prestações e que não podem ser retirados.
12. É vedado aoCONVENIADOexigir do próprio consignado a apresentação de procuração pública ou privada com firma reconhecida, comprovante de rendimento, contracheque ou qualquer outro documento, que não seja a carteira de identidade e CPF, para atendimento das solicitações de encaminhamento de quaisquer documentos relacionados ao contrato de empréstimo.
13. Não é permitida a cobrança, por parte doCONVENIADO, de quaisquer taxas de amortização da dívida ou liquidação antecipada de empréstimo, seja com autorização ou não do Banco Central do Brasil ou de outra entidade pública ou privada, com exceção de tarifas ou taxas operacionais para a baixa da hipoteca e/ou alienação fiduciária e as suas devidas despesas cartoriais.
14. OCONVENIADOdeve, ainda, conhecer e observar os princípios e as regras de conduta constantes do Código de Conduta Ética dos Servidores do Tribunal de Contas da União, aprovado pela Resolução‐TCU nº 330, de 1º de setembro de 2021, regulamentado pela Portaria‐TCU n° 112, de 22 de julho de 2022.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
1. OCONVENENTEobriga‐se a recolher aoCONVENIADO, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, o total das prestações devidas por seus servidores ativos, aposentados ou pensionistas civis, para amortização ou liquidação dos empréstimos concedidos peloCONVENIADO.
CLÁUSULA SEXTA – DO CUSTO POR LINHA PROCESSADA
1. Será cobrado doCONVENIADOmensalmente a quantia de R$ 0, 95 (noventa e cinco centavos) por linha processada nas folhas de pagamentos dos servidores ativos, aposentados e pensionistas civis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESLIGAMENTO DOS SERVIDORES DO CONVENENTE
1. Ocorrendo desligamento do servidor ativo, aposentado ou pensionista civil, por qualquer motivo, oCONVENENTEse obriga a comunicar o fato, imediatamente, aoCONVENIADO.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E VALIDADE
1. O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, contados de 23/1/2023 a 22/1/2028, tendo eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA
1. É facultado aos partícipes denunciar o presente Xxxxxxxx a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, o que implicará sustação imediata do processamento dos empréstimos ainda não averbados, continuando, porém, em pleno vigor as Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta para os contratos já averbados.
2. O convênio poderá ser cancelado unilateralmente peloCONVENENTE, a qualquer tempo, no caso de oCONVENIADOdeixar de:
a) atender às disposições mencionadas neste Convênio e na Portaria‐TCU nº 78/2020;
b) realizar o crédito de recursos financeiros na conta determinada pelo consignado, após 3 (três) dias úteis da assinatura do contrato, com exceção dos créditos que tenham como objeto o financiamento imobiliário para aquisição de terreno, para construção, reforma e aquisição de imóvel residencial ou comercial, novo ou usado, ou para aquisição de material de construção; ou
c) disponibilizar ao consignado na “Sala do Participante”, site na internet da FUNPRESP‐EXE, o extrato mensal, demonstrativo de saldo devedor e, em caso de solicitação do consignado, boleto para quitação parcial ou integral do Empréstimo (sejam as primeiras ou as últimas parcelas da obrigação), em meio eletrônico, após um dia útil da solicitação formal do participante, efetuada por mensagem eletrônica e/ou contato telefônico com o consignatário.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Qualquer tolerância de uma das partes para com a outra só importará modificação do presente Convênio se expressamente formalizada.
2. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio serão feitos por escrito e serão válidos mediante o envio de carta registrada, por notificação em Cartório ou por meio de mensagem eletrônica com registro de ciência do destinatário, conforme opção das partes, diretamente aos endereços constantes deste Termo, ou que forem comunicados posteriormente à sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONVÊNIO
1. O presente Convênio rege‐se nos termos previstos na Portaria‐TCU nº 78/2020, aplicando‐se ainda as normas previstas no art. 45 da Lei n.º 8.112/90, Decreto n.º 6.170/2007, de 25 de julho de
2007, Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021 e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem assim, subsidiariamente na Lei n.º 8.666/93.
2. O presente Xxxxxxxx decorre da autorização do Secretário‐Geral de Administração do CONVENENTEexarada no processo nº 020.082/2022‐3 e vincula‐se à Portaria‐TCU nº 78/2020, conhecido previamente peloCONVENIADO,anexo I.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DEMONSTRATIVO DAS CONSIGNAÇÕES
1. OCONVENIADOdeverá comunicar à Diretoria de Pagamento de Pessoal – Dipag eventuais alterações cadastrais, salvo no caso das consignações referentes à pensão alimentícia voluntária ou aluguel de imóvel residencial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este Convênio, durante a sua vigência, será acompanhado e fiscalizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SEGEP ou por servidor designado para esse fim, representando oCONVENENTE.
2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao Secretário‐Geral de Administração doCONVENENTEem tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
1.CONVENENTEeCONVENIADOse obrigam a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados pessoais que por documentos ou quaisquer outros meios venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste CONVÊNIO, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
1.1. Além das obrigações relacionadas no item anterior, são obrigados ainda a:
a) Garantir que os dados foram e serão obtidos de forma lícita, com fundamento em uma das hipóteses autorizadoras constantes da LGPD (art. 7º e 11º), para fins de tratamento e compartilhamento inerentes ao escopo e para fins deste CONVÊNIO;
b) Possuir sistemas que garantam que a utilização dos dados seja realizada de acordo com a LGPD, os quais deverão conter opções, destinadas aos titulares dos dados, de manifestação e revogação de consentimento para utilização dos respectivos dados;
c) Adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
d) Manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança e qualidade do objeto desse CONVÊNIO;
e) Fornecer, no prazo solicitado pelo outro PARTÍCIPE, informações, documentos, certificações e
relatórios relacionados ao Tratamento, conforme diretrizes do Controlador dos dados; e
f) Auxiliar o outro PARTÍCIPE na elaboração de avaliações e relatórios de impacto à proteção aos dados pessoais e demais registros, documentos e solicitações requeridos por Xxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
1. Cabe ao CONVENENTE publicar extrato do convênio no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua lavratura, conforme o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES
1. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, serão aplicadas pelas infrações administrativas, as seguintes sanções:
1.1. advertência;
1.2. multa;
1.3. suspensão temporária de licitar e contratar;
1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
2. O descumprimento ou atraso, sem justificativa aceita peloCONVENENTE, de qualquer obrigação do convênio, total ou parcialmente, sujeitará oCONVENIADOàs seguintes sanções, respeitada a ampla defesa:
2.1. Pelo atraso nos tempos de atendimentos previstos na cláusula quarta do presente convênio, multa de 3% (três por cento) para cada ocorrência cumulativamente com cada dia de atraso, calculada sobre o valor do repasse que oCONVENENTEteria direito no mês da ocorrência, até o limite de 30% (trinta por cento).
2.1.1. Poderá ser aplicada a multa descrita no subitem 2.1 da presente cláusula ao CONVENIADOa critério da Administração, caso não seja lançada a quitação antecipada ou confirmação de portabilidade, pela consignatária vendedora, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida
2.2. Pelo atraso no tempo de atendimento das demandas doCONVENENTEou dos casos dispostos no subitem 3.1 da presente cláusula, em tempo superior a 10 (dez) dias até o limite de 20 (vinte) dias, ou ainda a partir do atingimento do limite de 30% (trinta por cento) de multa (Exemplo: 10 (dez) ocorrências de 1 (um) dia atingem o limite de 30% (trinta por cento)‐a 11ª (décima primeira) ocorrência já incorre nessa possibilidade de sanção), advertência formal sem prejuízo da multa aplicável.
3. Ocorrências de qualquer espécie, além do limite de 20 (vinte) dias de atraso ou 30% (trinta por cento) de multa, possibilitarão a declaração de inexecução parcial e possibilidade de rescisão unilateral do convênio, a critério doCONVENENTE, sem prejuízo da multa aplicável, respeitada a ampla defesa.
4. OCONVENENTEpoderá ainda rescindir unilateralmente este convênio quando oCONVENIADO incorrer em qualquer das situações abaixo:
4.1. Acumular 3 (três) advertências formais em qualquer período de 12 (doze) meses
corridos ou 6 (seis) advertências na totalidade da vigência do convênio;
4.2. Acumular 3 (três) multas em qualquer período de 12 (doze) meses corridos ou 6 (seis) multas na totalidade da vigência do convênio;
4.3. Negar‐se, sem justificativa aceita peloCONVENENTE, a assumir responsabilidade e executar, total ou parcialmente, quaisquer dos serviços exigíveis no âmbito deste convênio respeitada a ampla defesa;
4.4. Sofrer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução deste convênio; respeitada a ampla defesa.
5. O convênio poderá ser rescindido também por comum acordo entre as partes.
6. O valor da multa poderá ser acrescentado, peloCONVENENTE, na Guia de Recolhimento à União – GRU juntamente com o valor a ser recolhido aoCONVENIADOdecorrente do encargo gerado por linhas processadas na folha de pagamento do mês de referência.
6.1. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido peloCONVENIADO aoCONVENENTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
7. O convênio, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos previstos nos artigos 77 e 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da Cidade de Brasília – DF, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea ‘d’, da Constituição Federal.
2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou‐se o presente Termo de Convênio em 1 (uma) via, a qual, depois de lida, é assinada pelos representantes das partes,CONVENENTEe CONVENIADO.
Datado e assinado eletronicamente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO XXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Secretário‐Geral de Administração
FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO
(FUNPRESP‐EXE)
CLEITON DOS SANTOS ARAÚJO XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor de Administração Gerente de Patrimônio, Logística e Contratações
Anexo I – Portaria‐TCU TCU Nº 78, DE 4 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 28, incisos XIV e XXXIV, do Regimento Interno/TCU, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
considerando as disposições constantes do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Federal;
considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos de processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores, autoridades e pensionistas civis do Tribunal de Contas da União, de modo a agregar mais segurança, agilidade e transparência; e
considerando as informações constantes do processo nº TC‐017.832/2020‐9, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) observa o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste normativo aplica‐se às autoridades ativas e aposentadas, aos servidores de cargo efetivo ativos e aposentados, aos servidores ocupantes de cargo em comissão e aos titulares de pensão civil instituída por autoridade ou servidor do TCU.
Art. 2º São modalidades de consignação, para os fins desta Portaria: I‐os descontos; e
II‐as consignações facultativas.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera‐se:
I‐desconto: valor deduzido da remuneração, provento ou pensão civil, efetuado compulsoriamente por força de lei, ordem judicial ou decisão administrativa;
II‐consignação facultativa: valor deduzido da remuneração, provento ou pensão civil, mediante solicitação formal do consignatário, autorização do consignado e anuência do consignante;
III‐consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
IV‐consignado: autoridade ativa ou aposentada, servidor de cargo efetivo ativo ou aposentado, servidor ocupante de cargo em comissão ou titular de pensão civil instituída por autoridade ou servidor do TCU, que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;
V‐consignante: o TCU, responsável por operacionalizar em favor do consignatário as deduções relativas às consignações na remuneração, provento ou pensão civil do consignado; e
VI‐margem consignável: parcela da remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação.
CAPÍTULO II DOS DESCONTOS
Art. 4º Para os fins desta Portaria, são considerados descontos:
I‐contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II‐contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social;
III‐contribuição para entidade fechada de previdência complementar de natureza pública a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal;
IV‐imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; V‐pensão alimentícia judicial;
VI‐reposição e indenização ao erário;
VII‐obrigação decorrente de mandado judicial ou de decisão administrativa;
VIII‐contribuição, prevista no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990, em favor de sindicato (ou associação de caráter sindical) ao qual o servidor seja filiado ou associado;
IX‐mensalidade ou contribuição em favor de associação de classe de servidores, instituída na forma da legislação em vigor;
X‐mensalidade, coparticipação e taxa de administração em favor do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do TCU (Pro‐TCU) ou de plano de saúde;
XI‐taxa de uso de imóvel funcional; e
XII‐outros descontos compulsórios instituídos por lei.
CAPÍTULO III
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Art. 5º Para os fins desta Portaria, são consideradas consignações facultativas:
I‐pensão alimentícia voluntária em favor de dependente registrado nos assentamentos funcionais do consignado;
II‐contribuição ou integralização de quota‐parte em favor de cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, por servidores públicos do Poder Legislativo Federal;
III‐contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar de natureza privada contratado pelo consignado;
IV‐prêmio relativo a seguro de vida;
V‐parcela de empréstimo pessoal ou de financiamento imobiliário concedido por instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade de previdência complementar ou por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta;
VI‐amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de
crédito.
VII‐aluguel de imóvel residencial; e
VIII‐doação aos fundos nacional, estaduais ou municipais dos direitos da criança e do
adolescente mencionados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou similares.
Parágrafo único. A consignação de que trata o inciso VI deste artigo fica limitada a um contrato por consignado.
CAPÍTULO IV
DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 6º Podem ser habilitados como consignatários, para os fins desta Portaria: I‐os órgãos e entidades da administração pública;
II‐as entidades de previdência complementar de natureza pública e privada; III‐os beneficiários de pensão alimentícia judicial;
IV‐as associações de classe de servidores; V‐o Pro‐TCU;
VI‐as operadoras de planos de saúde;
VII‐as operadoras de planos de xxxxxxx e seguro de vida; VIII‐os beneficiários de pensão alimentícia voluntária; IX‐os locatários de imóveis residenciais;
X‐os sindicatos ou associações de caráter sindical;
XI‐os fundos nacional, estaduais ou municipais dos direitos da criança e do adolescente mencionados na Lei nº 8.069/1990, ou similares; e
XII‐as instituições financeiras, as operadoras de cartão de crédito e as cooperativas de
crédito.
Parágrafo único. Para a habilitação como consignatário, é necessária a celebração de
convênio específico com o TCU, à exceção dos consignatários mencionados nos incisos I, III, VIII e IX deste artigo.(NR)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
CAPÍTULO V
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 7º Considera‐se base de incidência de consignações, a remuneração, o subsídio, o provento ou a pensão civil, acrescidos dos adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluindo‐se as seguintes verbas:(NR)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
I‐diárias;
II‐ajuda de custo; III‐indenização de transporte; IV‐gratificação natalina; V‐auxílio‐natalidade; VI‐auxílio‐funeral; VII‐adicional de férias;
VIII‐adicional pela prestação de serviço extraordinário; IX‐adicional noturno;
X‐adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XI‐despesa com assistência médica de autoridade, servidor ou pensionista civil consignada em folha de pagamento, bem como ressarcimento de assistência médica efetuada pelo TCU;
XII‐auxílio‐alimentação;
XIII‐auxílio‐moradia;
XIV‐gratificação por encargo de curso ou concurso; XV‐abono de permanência;
XVI‐benefício pré‐escolar; e
XVII‐férias e licença prêmio indenizadas.
Art. 8º A parcela da remuneração, subsídio, provento ou pensão civil passível de consignação facultativa limita‐se a 35% (trinta e cinco por cento), no período de 31 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021, e a 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, do valor correspondente à base de incidência de consignações do consignado.(NR)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
§ 1º A consignação referente à amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito, de que trata o inciso VI do art. 5º desta Portaria, só pode ser autorizada quando houver disponível, pelo menos, 5% (cinco por cento) do limite estabelecido nocaputdeste artigo, ficando esse percentual automaticamente bloqueado enquanto permanecer o vínculo contratual do consignado com o consignatário.
§ 2º É vedada a inclusão ou a alteração de consignações quando:
I‐a soma mensal das consignações facultativas exceder o percentual estabelecido nocaput deste artigo; ou
II‐a soma mensal das consignações facultativas e dos descontos exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência de consignações.
§ 3º Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II do parágrafo anterior os descontos referentes a mensalidade, coparticipação e taxa de administração em favor do Pro‐TCU ou de plano de saúde de que trata o inciso X do art. 4º desta Portaria.
Art. 9º A informação sobre a margem consignável deve estar disponível: I‐ao próprio consignado;
II‐ao consignatário de posse de código de autorização para transação no sistema informatizado de gestão de consignações; e
III‐à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas (Dipag/Segep).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA
Art. 10. As consignações facultativas são processadas eletronicamente por meio de sistema informatizado de gestão de consignações, com exceção daquelas em que a Dipag detectar a necessidade de processamento manual diretamente no sistema de Folha de Pagamento do TCU.
§ 1º O processamento eletrônico deve ser efetuado pelo consignatário, após autorização do consignado, mediante inserção dos dados da obrigação contratada no sistema informatizado de gestão de consignações.
§ 2º No caso de processamento manual, as informações sobre inclusão, exclusão e alteração das consignações devem ser remetidas mensalmente à Dipag pelo consignatário, por meio de mensagem eletrônica, até a data limite previamente pactuada.
Art. 11. As solicitações de consignações de pensão alimentícia voluntária ou de aluguel de imóvel residencial, previstas respectivamente nos incisos I e VII do art. 5º desta Portaria, devem conter:
I‐valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão civil; II‐identificação dos dados bancários para depósito do valor consignado; III‐autorização expressa do consignado ou de seu representante legal; e
IV‐cópia autenticada do contrato de locação, no caso de aluguel.
Art. 12. Não cabe ao TCU arcar com o custo de processamento das consignações facultativas.
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÃO
Art. 13. A suspensão de consignação facultativa pode ocorrer quando: I‐for identificado processamento em desacordo com esta Portaria; ou
II‐ocorrer fato superveniente que torne negativa a margem consignável do servidor, da autoridade ou do pensionista civil, posterior à data da última consignação averbada.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II docaputdeste artigo, são considerados fatos supervenientes, entre outros de mesma natureza:
I‐a averbação ou a majoração de quaisquer dos descontos previstos no art. 4º desta
Portaria;
II‐a dispensa de função de confiança; e
III‐a redução de vantagens pessoais.
§ 2º A suspensão de consignação facultativa deve ser realizada, por meio da redução total ou parcial do valor da parcela consignada, no exato montante necessário à adequação aos limites estabelecidos nesta Portaria.
Art. 14. A suspensão de consignação facultativa deve observar a seguinte ordem de processamento:
I‐parcela de empréstimo pessoal ou de financiamento imobiliário concedido por instituição financeira, cooperativa de crédito, operadora de cartão de crédito, entidade de previdência complementar ou por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta;
II‐demais consignações previstas no art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. No caso de consignações enquadradas na mesma ordem de processamento, a suspensão inicia‐se pelas mais recentes, considerando‐se a data de lançamento no sistema de gestão de consignações.
Art. 15. Na hipótese de a soma dos descontos compulsórios e das consignações facultativas exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor bruto mensal da remuneração, subsídio, provento ou pensão civil, a folha de pagamento do TCU, por ocasião do processamento mensal, não efetuará o débito total em valores de consignações facultativas, ou os efetuará de forma parcial, a fim de respeitar esse limite.(NR)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
§ 1º Para os fins descritos nocaput, considera‐se valor bruto mensal da remuneração, subsídio, provento ou pensão civil, o somatório de todas as rubricas que integram a base de cálculo do imposto de renda, ainda que essas rubricas sejam recebidas de forma eventual, tal como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou função em substituição ao titular, ou não sejam consideradas na base de cálculo da margem consignável, tal como o abono de permanência.(AC)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
§ 2º A ausência de débito total ou parcial das consignações de que trata ocaputdeste artigo não configura suspensão da consignação no sistema informatizado de gestão de consignações. (Renumerado)(NR)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
§ 3º O servidor pode solicitar que o tratamento descrito nocaputdeste artigo não seja realizado, de forma que todas as consignações facultativas averbadas em seu contracheque sejam processadas, mediante requerimento, conforme o Anexo Único desta Portaria.(AC)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
Art. 16. O cancelamento de consignação facultativa pode ocorrer: I‐por força de lei;
II‐por ordem judicial;
III‐por interesse do consignatário, mediante solicitação formal à Dipag;
IV‐por interesse do consignado‐em relação às consignações em andamento na data da publicação desta Portaria, caso essas estejam em desacordo com o convênio firmado‐, mediante solicitação formal à Dipag; ou
V‐por interesse do TCU, no caso de descumprimento das cláusulas do termo de convênio.
§ 1º O cancelamento de consignação relativa a aluguel de imóvel residencial, a pedido do consignado, somente pode ser deferido com a apresentação de distrato do contrato com firma reconhecida de ambas as partes.
§ 2º Para as hipóteses previstas nos incisos IV e V docaputdeste artigo, o consignatário deve ser instado a se manifestar previamente à efetivação do cancelamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. Os descontos só podem ser cancelados:
I‐por força de lei;
II‐por ordem judicial; ou
III‐por determinação administrativa.
Parágrafo único. O cancelamento dos descontos de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º desta Portaria ocorre somente após desfiliação ou desligamento do consignado da respectiva entidade, devidamente comprovado pelo consignatário.
Art. 18. A ocorrência de consignação em desacordo com o disposto nesta Portaria, em razão de dolo ou culpa, enseja sua suspensão imediata pela Dipag com a comunicação do fato à Segedam, no prazo de cinco dias úteis, para decisão quanto ao cancelamento da consignação.
CAPÍTULO VIII
DO CONVÊNIO PARA HABILITAÇÃO DE CONSIGNATÁRIO
Art. 19 A solicitação de celebração ou de prorrogação do convênio de que trata o parágrafo único do art. 6º desta Portaria deve ser submetida à Segedam.
§ 1º Os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pelo sistema informatizado de gestão de consignações.
§ 2º As instituições financeiras, as cooperativas de crédito ou as operadoras de cartão de crédito que tiverem interesse na renovação ou na prorrogação dos respectivos convênios devem formalizar proposta de aditivo contratual com, no mínimo, seis meses de antecedência do vencimento, ficando vedada a celebração de novo convênio antes de decorrido um ano do vencimento do convênio com vigência expirada.
Art. 20. A celebração ou a prorrogação de convênio para habilitação de consignatário fica condicionada à observância dos seguintes requisitos por parte da instituição financeira, cooperativa de crédito ou operadora de cartão de crédito:
I‐estar inscrita e regular junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de fornecedores
(Sicaf);
II‐atender às disposições legais aplicáveis à espécie, notadamente as concernentes a
licitações e contratos com a Administração Pública, em especial no que se refere à documentação relativa à capacidade jurídica prevista nos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III‐comprovar autorização legal para funcionamento, emitida por entidade fiscalizadora do ramo de atividade do objeto do convênio.
Art. 21. O convênio para habilitação de consignatário deve conter, entre outras, cláusulas que disponham sobre:
I‐a obrigação do consignatário de cumprir as regras e requisitos estabelecidos pelo TCU para os registros necessários ao processamento das consignações;
II‐a obrigação do consignatário de arcar com os custos do processamento das consignações;
III‐a sistemática de tratamento de reclamações sobre irregularidades na autorização de inclusão de consignações;
IV‐a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e V‐as hipóteses de rescisão do convênio.
Art. 22. O convênio para habilitação de consignatário tem prazo de vigência de até cinco anos e pode ser rescindido unilateralmente pelo TCU, a qualquer tempo, no caso de oCONVENIADO:
I‐atuar em desacordo com as disposições desta Portaria;
II‐incluir ou alterar consignações sem a concordância do consignado;
III‐omitir, na listagem mensal enviada para a Dipag, os nomes dos consignados que comprovadamente já solicitaram a exclusão da consignação; ou
IV‐reincidir em mora na entrega de informações exigidas no sistema informatizado de gestão de consignações, conforme estabelecido no inciso II do art. 24 desta Portaria.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DO CONSIGNATÁRIO
Art. 23. Cabe ao consignatário:
I‐atender aos requisitos, níveis de serviço e prazos estabelecidos pelo sistema informatizado de gestão de consignações;
II‐garantir a exatidão das informações repassadas à Dipag sobre inclusão, exclusão e alteração de consignações; e
III‐comunicar à Dipag eventuais alterações cadastrais.
Art. 24. Cabe ao consignatário de empréstimo pessoal, além das obrigações contidas no artigo anterior:
I‐designar, por meio de comunicação formal ao TCU ou mediante cadastro no sistema informatizado de gestão de consignações, representante para atuar junto ao Tribunal; e
II‐entregar todas as informações exigidas no sistema informatizado de gestão de consignações.
Parágrafo único. O consignatário de empréstimo pessoal que estiver em mora com a entrega de quaisquer informações exigidas no sistema informatizado de gestão de consignações fica impedido de realizar novas averbações junto ao TCU até que a pendência seja resolvida.
Art. 25. É vedada ao consignatário:
I‐a utilização de quaisquer recursos do TCU para a realização de suas atividades; e
II‐a cobrança de quaisquer taxas de amortização da dívida ou liquidação antecipada de empréstimo, seja com autorização ou não do Banco Central do Brasil ou de outra entidade pública ou privada, com exceção de tarifas ou taxas operacionais para a baixa da hipoteca e/ou alienação fiduciária e as suas devidas despesas cartoriais.
CAPÍTULO X
Art. 26. A consignação não implica corresponsabilidade do TCU por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 27. Eventual acerto financeiro decorrente da antecipação de pagamento deve ser objeto de negociação entre o consignado e o consignatário, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante.
Art. 28. O uso inadequado dos procedimentos afetos às consignações, bem como qualquer tentativa de fraude, sujeita o autor à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 29. Fica o Secretário‐Geral de Administração autorizado a:
I‐prorrogar convênios com instituições financeiras e cooperativas de crédito consignatárias, observadas as disposições desta Portaria e a legislação em vigor;
II‐dirimir casos omissos; e
III‐expedir normas e orientações necessárias à operacionalização desta Portaria.
Art. 30. Ficam revogadas a Portaria‐TCU nº 149, de 13 de abril de 2015, a Portaria‐TCU nº 262, de 18 de setembro de 2018, e a Portaria‐TCU nº 337, de 16 de dezembro de 2016.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA‐TCU Nº 78, DE 4 DE MAIO DE 2020
(AC)(Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021)
REQUERIMENTO
Eu (nome do interessado), matrícula (XXXX), conforme previsão contida no § 3º do art. 15 da Portaria‐TCU nº 78, de 4 de maio de 2020, venho requerer que todas as consignações facultativas averbadas em meu contracheque sejam efetuadas, mesmo ciente de que o valor dessas, somadas aos descontos compulsórios, excedem o limite de 70% (setenta por cento) do valor bruto mensal da minha remuneração, subsídio, provento ou pensão civil.
Brasília, (dia) de (mês) de (ano).
Assinatura
REDAÇÃO ANTERIOR:
.............................................Por força da Portaria‐TCU nº 51, de 20/4/2021..........................................
Art. 6º ( )
Parágrafo único. A habilitação de instituições financeiras, de cooperativas de crédito e de operadoras de cartão de crédito como consignatárias depende de celebração de convênio específico com o TCU, na forma desta Portaria.
Art. 7º Considera‐se base de incidência de consignações a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluindo‐se as seguintes verbas:
Art. 8º A parcela da remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação facultativa limita‐se a 30% (trinta por cento) do valor correspondente à base de incidência de consignações do consignado.
Art. 15. Na hipótese de a soma dos descontos compulsórios e das consignações facultativas exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado, a folha de pagamento do TCU, por ocasião do processamento mensal, efetuará débito parcial ou total em valores de consignação facultativas de forma a respeitar esse limite.
Parágrafo único. O débito parcial ou total de parcela de consignação de que trata ocaput deste artigo não configura suspensão da consignação no sistema informatizado de gestão de consignações.
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