REGULAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
REGULAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO
CLÁUSULAS QUE COMPÕEM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL OU SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
REGULAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO registrado no cartório de registro de títulos e documentos da circunscrição de São José do Rio Preto - SP, nos termos do artigo 4º da Circular- BANCO CENTRAL 3432/2009.
ESTE INSTRUMENTO CONSTITUI ANEXO INDISSOCIÁVEL E INTEGRATIVO AO CONTRATO INDICADO ACIMA.
PARTE GERAL – conceitos e regras basilares
1 – O contrato de participação em grupo de consórcio ao qual este instrumento é vinculado trata-se de documento convencional plurilateral, de natureza associativa, cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no artigo 2.º da Lei 11.795/2.008 e nas cláusulas 1.2 e 61 deste instrumento, ou seja, propiciar aos integrantes do grupo consorcial, de maneira isonômica, a aquisição de bens móveis, imóveis (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviços de qualquer natureza, por meio de autofinanciamento.
1.1 – O contrato ao qual este instrumento é vinculado, a partir da contemplação do CONSORCIADO, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, § 6º, da Lei n.º 11.795/2.008.
1.2 – Consórcio é a reunião de pessoas físicas e ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de bem móvel, imóvel ou serviço, por meio de autofinanciamento.
1.3 – A ADMINISTRADORA de consórcios é pessoa jurídica prestadora de serviços com objetivo social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.795/2.008.
1.4 – A ADMINISTRADORA figura no contrato firmado entre as partes na qualidade de gestora dos negócios do grupo consorcial e de mandatária dos interesses e direitos do respectivo grupo.
2 - No ato da assinatura do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL OU SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA, poderão ser cobradas:
a) a 1ª prestação, cuja importância, acrescida dos rendimentos financeiros, será considerada definitivamente paga na data da primeira Assembleia Geral Ordinária do grupo;
b) Taxa de administração antecipada (adesão), calculada sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda da cota e remuneração de representantes e corretores, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei n.º 11.795/2.008.
2.1 - Se o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO
EM BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL OU SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA for assinado fora
das dependências da ADMINISTRADORA e desde que NÃO tenha participado da assembleia, o CONSORCIADO dele poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, sendo que as importâncias pagas lhe serão restituídas de imediato.
3- O grupo será constituído no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM BEM MÓVEL, BEM
IMÓVEL OU SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas pelo CONSORCIADO serão restituídas a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
4 - O CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo (CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO), desde que não tenha concorrido à contemplação.
5 – Considera-se constituído o grupo consorcial na data da realização da primeira assembleia, ocasião em que se aperfeiçoa o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO e, juntamente com as cláusulas instituídas neste instrumento anexo, cria vínculo jurídico obrigacional entre os consorciados e destes com a ADMINISTRADORA, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços, cujo cumprimento observará os termos e condições aqui estabelecidos.
6 - O CONSORCIADO é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos coletivos do grupo, assim como para o cumprimento integral dos seus próprios objetivos, na forma e modo estabelecidos no presente instrumento.
6.1 – O INTERESSE DO GRUPO DE CONSÓRCIO PREVALECE SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL DO CONSORCIADO, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 11.795/2.008.
6.2 – A ADMINISTRADORA PODERÁ CEDER A DÍVIDA RELATIVA AO CONTRATO AO QUAL ESSE INSTRUMENTO É VINCULADO À ADMINISTRADORAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS.
7 - O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor do crédito especificado no contrato de participação em grupo de consórcio, bem como os demais encargos e despesas estabelecidos neste instrumento até a data da última assembleia geral ordinária do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas.
8 - O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo nas A.G.O.s, quando a elas se fizer ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do mandato. A ADMINISTRADORA deixará de representá-lo mediante desconstituição por escrito, via fax, correspondência ou e-mail.
9 - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a, no mínimo 3 (três) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
9.1 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá manifestar a sua desistência de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, de modo que será excluído para todos os efeitos.
10 - O CONSORCIADO que não desejar participar do sorteio da A.G.O., deverá manifestar-se por escrito perante a ADMINISTRADORA.
11 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE TERÁ RESTITUÍDA A IMPORTÂNCIA QUE TIVER PAGO AO FUNDO COMUM TÃO LOGO SEJA CONTEMPLADO POR SORTEIO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, RESPEITADAS AS DISPONIBILIDADES DE CAIXA E NA FORMA DO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS A SEGUIR:
11.1 - DE ACORDO COM OS ARTIGOS 22, 23, 24 E 30 DA LEI N.º 11.795/2.008, O CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE TERÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA AO FUNDO COMUM DO GRUPO, CUJO VALOR DEVE SER CALCULADO COM BASE NO PERCENTUAL AMORTIZADO DO CRÉDITO VIGENTE NA DATA DE SUA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO, ACRESCIDO DOS RENDIMENTOS DA APLICAÇÃO FINANCEIRA A QUE ESTÃO SUJEITOS OS RECURSOS DOS CONSORCIADOS ENQUANTO NÃO UTILIZADOS PELO PARTICIPANTE. OBSERVAÇÃO QUANTO AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.1.2 ABAIXO, PARA O CASO DE OPÇÃO DO CONSORCIADO PELO PLANO “CRÉDITO FIXO”.
11.2 - Do valor do crédito, apurado conforme as cláusulas 11 e 11.1, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida na cláusula 80 deste instrumento, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei 11.795/2008.
11.3 - Para a cota vendida com prazo inferior ao do grupo, fica facultado ao respectivo consorciado desistente/excluído o direito de receber a restituição das parcelas pagas, na forma prevista neste contrato, em até 30 (trinta) dias após o término do prazo da cota.
PAGAMENTOS
12 - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal, calculada sobre o valor atual do crédito objeto do contrato, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum e a Taxa de Administração, além dos demais valores e encargos previstos em contrato.
12.1 - O CONSORCIADO ficará obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ciência da contemplação, a pagar 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, na data da assembleia, acrescido da Taxa de Administração, nos casos de plano 70%, ou diluir nas parcelas vincendas.
12.2 - O CONSORCIADO ficará obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da contemplação, a pagar 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, na data da assembleia, acrescido da Taxa de Administração, nos casos de plano 80%, ou diluir nas parcelas vincendas.
12.3 - O CONSORCIADO ficará obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência da contemplação, a pagar 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, na data da assembleia, acrescido da Taxa de Administração, nos casos de plano 50%, ou diluir nas parcelas vincendas.
12.4 – Nos casos de plano 50%, 70% ou plano 80% em que o CONSORCIADO não realizar o
pagamento dos percentuais devidos nos termos das cláusulas 12.1, 12.2 e 12.3, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, o percentual devido será diluído nas parcelas vincendas, quando houver. Caso não haja parcela vincenda, o percentual devido será abatido do crédito consorcial oriundo da contemplação.
12.5 – Os Planos 50%, 70% e 80% consistem no benefício colocado à disposição do CONSORCIADO de, até o momento da contemplação, realizar o pagamento das parcelas consorciais em valor equivalente a 50%, 70% ou 80% do valor total devido pelas respectivas parcelas, conforme sua opção. Em caso de opção pelo Plano 50%, 70% ou Plano 80%, o CONSORCIADO fica integralmente responsável pelo pagamento da diferença gerada pelos pagamentos parciais feitos até o momento da contemplação, de modo que o ajuste necessário será realizado nos termos das cláusulas 12.1, 12.2, 12.3 e 12.4 deste instrumento.
13 - O VALOR DA PRESTAÇÃO QUE SERÁ DESTINADO AO FUNDO COMUM DO GRUPO E À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO OBEDECERÁ À FORMA DE CONTABILIZAÇÃO ESTABELECIDA NA REGRA DE COBRANÇA PREVISTA NO
CONTRATO E NESSE INSTRUMENTO (vide cláusula 79, caput e parágrafo único deste instrumento).
14 – As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do crédito referenciado no contrato, nos termos do artigo 27, § 1.º, da Lei n.º 11.795/2.008.
14.1 – Todas as contribuições devidas pelo CONSORCIADO ao grupo consorcial e à ADMINISTRADORA, inclusive as que estiverem em atraso, serão calculadas com base no valor atual do crédito referenciado no contrato (percentual total devido multiplicado sobre o valor atual do crédito acrescido da taxa de administração e eventual seguro), crédito esse definido por opção do CONSORCIADO na primeira página do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM BEM MÓVEL, BEM IMÓVEL OU SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, que, nos termos das demais cláusulas deste instrumento, trata-se do indexador de todo o plano consorcial e constitui o único mecanismo de correção dos valores devidos pelas partes por decorrência das obrigações aqui assumidas (exceção no item 14.1.2 abaixo), independentemente do bem ou serviço efetivamente adquirido pelo CONSORCIADO com os recursos do crédito consorcial. A correção dos valores devidos não exclui a incidência dos encargos moratórios e das cláusulas penais por descumprimento de contrato.
14.1.1 – Exceto no caso de opção pelo crédito FIXO (item 14.1.2) os parâmetros de atualização dos índices de correção das contribuições consorciais de crédito VARIÁVEL são:
- BEM MÓVEL: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA),
ou outro que venha substituí-lo, com atualização em JULHO de cada ano;
- BEM IMÓVEL: ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC-FGV),
ou outro que venha substituí-lo, com periodicidade anual a contar da data de constituição do grupo;
- SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO (IPCA), ou outro que venha substituí-lo, com atualização em JULHO de cada ano.
14.1.2 - NO CASO DE OPÇÃO DO CONSORCIADO PELO PLANO “CRÉDITO FIXO”, O VALOR DO CRÉDITO E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO SOFRERÃO QUALQUER REAJUSTE, PERMANECENDO AMBOS FIXOS ATÉ O FINAL DO PLANO. O MESMO CRITÉRIO (VALOR FIXO) SERÁ UTILIZADO
PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE DESISTÊNCIA/EXCLUSÃO ANTES DE OCORRIDA A CONTEMPLAÇÃO. ASSIM, EM CASO DE OPÇÃO POR ESSE PLANO, FICAM REVOGADAS TODAS AS CLÁUSULAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
14.2 – Pode ocorrer a alteração do crédito objeto do contrato de participação (crédito indexador), ANTES da contemplação, a pedido do CONSORCIADO, nos exatos termos das cláusulas 27, 27.1, 27.2 e 27.3 deste instrumento.
15 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) prêmio de seguro de vida em grupo (em caso de opção pelo CONSORCIADO), calculado sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação acrescido da Taxa de Administração, que será cobrado mensalmente;
b) despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias prestadas;
c) 1% (um por cento), calculado sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação em grupo de consórcio, no caso de substituição de garantia(s);
d) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação a ser paga após a data do respectivo vencimento;
e) despesas e honorários advocatícios convencionais, na cobrança judicial ou extrajudicial, de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da dívida, aos advogados/empresas contratados pela ADMINISTRADORA para a recuperação de crédito consorcial, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais definidos em sentença/acórdão;
f) tarifa bancária, inclusive o valor relativo à despesa com a emissão e envio de boletos bancários (“slip’s”) para o pagamento das prestações mensais, ainda que o pagamento seja feito por meio de depósito bancário identificado, nesse caso, desde que o boleto bancário tenha sido emitido e enviado ao CONSORCIADO;
g) prestações em atraso, nas condições estabelecidas neste instrumento;
h) diferença de mensalidade/prestação;
i) despesas de entrega de segunda via de documentos;
j) taxa de permanência sobre o crédito disponível no término do grupo (vide cláusula 99 deste instrumento);
k) 1% (um por cento), calculado sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, por ocasião da cessão e ou transferência da xxxx;
l) prêmio de Seguro de Quebra de Garantia (se houver);
m) taxa de administração de acordo com a regra de cobrança;
n) 1% (um por cento), calculado sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, por ocasião da mudança, a pedido do CONSORCIADO, do crédito objeto do contrato de participação para crédito de maior valor;
o) taxa de administração antecipada (adesão), calculada sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, destinada ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda da cota e remuneração de representantes e corretores, nos termos do artigo 27, § 3º, da Lei n.º 11.795/2.008;
p) despesas decorrentes da compra/entrega/execução do bem móvel, bem imóvel ou serviço, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do grupo;
q) frete, se for o caso;
r) despesas com correspondência (telegrama) de aviso de contemplação e outros atos praticados pela ADMINISTRADORA para comunicação com o CONSORCIADO (cartas enviadas com Aviso de Recebimento ao consorciado, telegramas, etc);
s) todas as despesas e custas decorrentes do atraso nos pagamentos das parcelas, sejam judiciais ou extrajudiciais;
t) xxxxxx(s) de pátio à ADMINISTRADORA em caso de apreensão judicial do bem objeto da garantia;
u) multa compensatória (Cláusula Penal) em virtude de rompimento total do contrato ou de desistência/exclusão do grupo consorcial;
v) IPVA, multas, taxas e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca;
w) todas as despesas oriundas da mora do CONSORCIADO, nos termos do artigo 395 do Código Civil;
x) fundo de reserva, quando previsto na ata de constituição do respectivo grupo ou no contrato de participação em grupo de consórcio;
z) despesas/honorários do avaliador/vistoriador/perito/engenheiro para avaliação do bem imóvel a ser adquirido ou para acompanhamento da execução das etapas da construção/reforma do imóvel;
z1) ao pagamento anual do IPVA e/ou IPTU e/ou ITR do bem móvel ou imóvel que se encontrar alienado fiduciariamente e/ou hipotecado em favor da ADMINISTRADORA, bem como de eventuais multas/penalidades neles incidentes, devendo a ADMINISTRADORA, caso tenha efetuado o pagamento, cobrar do CONSORCIADO, inclusive lançando o valor pago no saldo devedor da sua cota consorcial, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação e liberando o bem objeto da garantia somente após o pagamento pelo CONSORCIADO;
z2) despesas/honorários do agente credenciado da Caixa Econômica Federal para efetivação do processo de liberação do FGTS para pagamento de lance e/ou aquisição de bem imóvel e/ou outros.
16 - A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto à data de vencimento das parcelas e da data de realização das A. G. O.s, por meio de calendários, instrumento de cobrança ou qualquer meio destinado a esse fim.
17 - O vencimento da prestação, em regra, recairá até o 4º (quarto) dia anterior ao da realização da A.
G. O., que, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir.
17.1 - O CONSORCIADO que optar pelo pagamento da parcela através de depósito em conta corrente fornecida pela ADMINISTRADORA, fica obrigado a comprová-lo “via fax”, identificando-o com o nome, grupo e cota.
17.2 - O não recebimento por parte do CONSORCIADO do boleto em tempo hábil não o isenta da responsabilidade pelo pagamento da parcela na data do seu vencimento. Nesta hipótese, o CONSORCIADO deverá comunicar-se com a ADMINISTRADORA para liquidar sua obrigação nos termos deste contrato.
18 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento, na rede bancária, NÃO poderá ser contemplado na respectiva A. G. O., sujeitando-se à aplicação de multa moratória equivalente a 2%(dois por cento) do valor atualizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Para obter a contemplação, é essencial que o CONSORCIADO esteja em dia com suas obrigações.
18.1 - As contribuições não pagas, vincendas ou em atraso, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do crédito objeto do contrato de participação até a data da assembleia seguinte à ocorrência do pagamento, se este não for realizado na data do vencimento (exceção no item 14.1.2 acima). Em caso de não pagamento de qualquer parcela no seu respectivo vencimento considerar-se-á vencida antecipadamente toda a dívida.
19 - O CONSORCIADO poderá antecipar o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa, a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I - por meio de lance vencedor;
II - com parte do crédito consorcial, quando da compra do bem móvel, bem imóvel ou serviço de valor inferior ao daquele especificado no contrato de participação em grupo de consórcio;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie, após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação,
conforme o disposto na cláusula 50 desse instrumento.
20 - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações, às despesas e demais obrigações previstas neste instrumento.
21 - É facultado o pagamento de prestação vincenda na ordem inversa.
21.1 - O grupo poderá deliberar em Assembleia Geral Extraordinária a suspensão da faculdade contida na cláusula 21 supra, caso haja razões que recomende.
22 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, inclusive no caso de quitação do plano, ainda que seja em razão do falecimento do titular da cota consorcial que optar pelo pagamento do seguro de vida, não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nas cláusulas 24, 25, 25.1, 25.2, 25.3, 25.4, 25.5 e 25.6 e demais obrigações previstas neste instrumento, além de ter de aguardar a sua contemplação por sorteio, para obter o seu direito à utilização do crédito.
23 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias oferecidas (mediante pedido expresso do consorciado), observando-se o disposto na cláusula seguinte.
23.1 - As garantias serão liberadas somente após a realização da assembleia seguinte da data do pagamento da referida quitação e mediante requerimento expresso do CONSORCIADO, desde que não seja apurado saldo em aberto de diferença de parcelas.
DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO/PARCELA PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
24 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do crédito objeto do contrato de participação vigente na data da A. G. O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.
25 - A diferença de prestação pode também ser decorrente da variação do saldo do Fundo Comum do grupo que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no valor do crédito objeto do contrato de participação verificada nesse período.
25.1 - Se o preço do crédito for aumentado (exceção no item 14.1.2 acima), a deficiência do saldo do Fundo Comum que passar de uma assembleia para outra deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença, rateada proporcionalmente entre os participantes.
25.2 - Se o valor do crédito for reduzido (exceção no item 14.1.2 acima), o excesso de saldo do Fundo Comum será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes, mediante compensação com prestações devidas pelos CONSORCIADOS.
25.3 - Nos casos previstos nas cláusulas 25.1 e 25.2, o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO. O ofertante de lance vencedor terá participação maior que os demais. O CONSORCIADO inadimplente com o pagamento da prestação relativa à A. G. O. não participará do rateio.
25.4 - Na situação prevista na cláusula 25.1 incidirá Taxa de Administração.
25.5 - Se ocorrer a situação prevista na cláusula 25.2, o excesso de Taxa de Administração paga será compensado com valores devidos pelo CONSORCIADO.
25.6 - A importância paga na forma prevista na cláusula 25.1 será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do valor do crédito objeto do contrato de participação.
26 - A diferença de prestação de que tratam as cláusulas anteriores, convertida em percentual calculado sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª parcela que se seguir à sua verificação.
ALTERAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO ANTES DA CONTEMPLAÇÃO
27 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO poderá, em uma única oportunidade, mudar o valor do crédito ou serviço objeto do contrato de participação por outro de maior valor, observadas as seguintes condições:
I - pertencer à mesma classe do crédito ou serviço objeto original;
II - ter preço equivalente entre o mínimo e o máximo estabelecido ao grupo;
III - o valor do crédito escolhido tem de ser pelo menos igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao Fundo Comum.
27.1 - A alteração do valor do crédito implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o valor do crédito original e o escolhido para ser o crédito indexador substituto.
27.2 - Se restar saldo devedor, o percentual de amortização poderá ser alterado de acordo com as características do grupo de consórcio.
27.3 - Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma deste instrumento até a data da utilização do crédito concedido por meio de contemplação.
CONTEMPLAÇÃO
28 – A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO ativo do direito ao crédito para a aquisição de bem (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviço, nos termos previstos no contrato de participação, bem como determina o momento para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS desistentes/excluídos, nos termos das cláusulas 11, 11.1 e 11.2 e artigo 30 da Lei 11.795/2008.
28.1 - Para efeito de contemplação, será sempre considerada a data da A. G. O.
28.2 – O CONSORCIADO desistente/excluído somente participará, com objetivo de restituição das parcelas pagas, da assembleia seguinte ao mês da sua desistência/exclusão.
29 - A CONTEMPLAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE PELO SISTEMA DE SORTEIO OU LANCE.
29.1 - A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito. A existência de recursos suficientes à contemplação é verificada somente no primeiro dia útil seguinte à assembleia, quando então a contemplação será efetivamente confirmada.
29.2 - Após a realização de sorteio serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação, de modo que, em ambos os casos a confirmação de qualquer modalidade de contemplação em função da existência de saldo financeiro no fundo comum do grupo somente será realizada no dia útil seguinte à assembleia.
29.3 - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviços em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS DESISTENTES/EXCLUÍDOS.
29.4 – O crédito a que faz jus o CONSORCIADO contemplado será o valor do crédito indicado no contrato de participação, vigente na data da assembleia geral ordinária em que ocorrer a contemplação.
29.5 - A efetiva confirmação da contemplação do CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA
ocorrerá somente no dia útil seguinte à realização da assembleia.
30 – Caso a ADMINISTRADORA proceda a contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO.
31 - É condição para a contemplação que o CONSORCIADO esteja em dia com suas obrigações e que tenha pago, até a data do vencimento, a respectiva prestação. Todos os CONSORCIADOS participam do sorteio, no entanto, a ADMINISTRADORA verificará apenas no dia seguinte à assembleia, a pontualidade do pagamento, quando então confirmará ou não a contemplação da respectiva cota.
31.1 – Caso o prazo do grupo seja maior do que o prazo da cota subscrita pelo CONSORCIADO, esse terá de aguardar a contemplação ou ofertar lance vencedor para que ocorra a contemplação, ainda que já tenha havido a quitação da cota e desde que não seja extrapolado o prazo previsto para duração o do grupo.
32 - A realização do sorteio será processada com a colocação de esferas numeradas de 0 à 9 no globo giratório, retirando-se primeiro a unidade, depois a dezena e por último a centena. O número composto pela “junção” da unidade, dezena e centena representadas pelas esferas numeradas retiradas de dentro do globo giratório, receberá a denominação de PEDRA CHAVE. Será considerada a MESMA PEDRA CHAVE para TODOS os grupos com o mesmo NÚMERO DE PARTICIPANTES, independentemente do prazo de cada um.
Parágrafo Único – A organização das cotas no grupo consorcial, que servirá de base, entre outros, para a realização da assembleia, será feita da seguinte forma:
I – grupo: quatro algarismos
II – sequência: dois algarismos (somente quando se tratar de cota cujo titular seja CONSORCIADO desistente/excluído, ou se tratar de cota transferida com a anuência da ADMINISTRADORA)
III – cota: três algarismos. Exemplos:
cota ativa: 0000/000; cota transferida: 0000/50-000; cota desistente/excluída: 0000/01-000.
32.1 - Efetuado o sorteio da pedra chave, NO DIA SEGUINTE À ASSEMBLEIA, será averiguada a aptidão à contemplação da cota consorcial cujo número seja correspondente ao da pedra chave. Caso não haja possibilidade de contemplação da cota consorcial identificada pela pedra chave, por qualquer descumprimento dos termos do contrato, por já ter sido contemplado
anteriormente ou ainda por prévia manifestação de vontade do CONSORCIADO em não concorrer ao sorteio, considerar-se-á o número imediatamente superior para efeito de contemplação. Se o número superior não estiver apto à contemplação, conforme critério acima indicado, passar-se-á automaticamente para o número inferior ao da pedra chave, e, assim, sucessivamente, até encontrar a cota consorcial apta à contemplação, haja vista a igualdade de condições e critérios dados aos CONSORCIADOS.
32.1.1 – O número sorteado por meio da pedra chave, nos termos da cláusula 32.1 deste instrumento, terá por escopo a indicação da cota consorcial ativa a qual será atribuído o direito ao crédito para a aquisição de bem (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviço, nos termos previstos no contrato de participação, bem como a determinação da(s) cota(s) consorcial(ais) classificada(s) como desistente(s)/excluída(s) que receberá(ão) a restituição das parcelas pagas, nos termos das cláusulas 11; 11.1 e 11.2 e artigo 30 da Lei 11.795/2008.
32.1.2 – Todos os CONSORCIADOS que se tornarem desistentes ou forem excluídos na mesma cota consorcial receberão a identificação numérica sequencial iniciada pelo número 01, adotando-se como critério a ordem cronológica de desistência/exclusão do grupo consorcial (vide parágrafo único da cláusula 32 deste instrumento).
32.1.3 – Desde que haja saldo financeiro suficiente no grupo de consórcio, os pagamentos previstos na cláusula 32.1.1 serão feitos obedecendo-se a seguinte ordem:
1º) cota ativa contemplada para a aquisição de bem ou serviço com recursos do crédito consorcial, desde que a cota esteja apta para tanto, nos termos deste instrumento;
2º) xxxx(s) classificada(s) como desistente(s)/excluída(s) para restituição das parcelas pagas, adotando-se como critério a ordem cronológica de desistência/exclusão do grupo consorcial, nos termos das cláusulas 11, 11.1 e 11.2 deste instrumento e artigo 30 da Lei 11.795/2008.
32.1.4 – Caso o saldo financeiro do grupo de consórcio não seja suficiente para a realização de todos os pagamentos previstos nas cláusulas 32.1.1, 32.1.2 e 32.1.3, o(s) consorciado(s) que não receber(em) a quantia a que tem(têm) direito nos termos deste instrumento, obedecida a ordem estabelecida na cláusula 32.1.3 supra, continuará(ao) a participar das assembleias posteriores, a não ser que, por qualquer motivo expressamente previsto neste instrumento, torne(m)-se inapto(s) para tanto.
32.1.5 – O fato de eventualmente a cota ativa sorteada pela pedra chave não estar apta ao recebimento do crédito consorcial para aquisição de bem ou serviço não inviabiliza, por si só, o pagamento da(s) restituição à(s) cota(s) classificada(s) como desistente(s)/excluída(s) sorteada pela mesma pedra chave, porém identificados pela sequência numérica iniciada pelo número 01 e assim sucessivamente de acordo com a ordem cronológica de desistência/exclusão do grupo consorcial.
32.1.5.1 – Na situação prevista na cláusula 32.1.5, caso exista(m) cota(s) consorcial(ais) classificada(s) como desistente(s)/excluída(s) apta ao recebimento da restituição, o critério de busca pela cota consorcial ativa apta ao recebimento do crédito consorcial para aquisição de bem (incluindo- se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviço não gerará o direito de restituição para a(s) cota(s) classificada(s) como desistente(s)/excluída(s) vinculada(s) à nova cota ativa determinada pelo critério de números superiores ou inferiores ao da pedra chave, que, por sua vez, continuará(ão) a participar das demais assembleias.
32.2 - O critério de sorteio poderá ser modificado, por deliberação dos CONSORCIADOS, quando da realização da primeira assembleia de contemplação.
33 – Xxxxx é a antecipação de parcelas ou percentual equivalente, ofertados por CONSORCIADO,
com o objetivo de antecipar sua contemplação. Para a oferta de lance, que somente poderá ser feita por CONSORCIADO ativo, serão admitidos os seguintes critérios:
I – O CONSORCIADO deverá estar em dia com todas as suas obrigações contratuais, especialmente as relativas aos pagamentos das contribuições;
II - Deverão ser efetuados em percentual sobre o valor do crédito objeto do contrato de participação acrescido da taxa de administração, nunca superior ao saldo devedor em aberto.
34 - Será considerado vencedor do LANCE LIVRE o que representar, dentre os percentuais ofertados, o maior percentual calculado sobre o valor do respectivo crédito objeto do contrato de participação, considerando a igualdade de condições. Em caso de empate das ofertas de lance livre, será considerada vencedora a oferta da cota cujo número estiver mais próximo da pedra chave sorteada, considerando para isso o imediatamente superior. Não estando a cota apta para a contemplação, passar-se-á automaticamente para o número inferior, e, assim, sucessivamente, até encontrar a cota consorcial apta à contemplação.
34.1 – Poderá ser admitido o LANCE FIXO, o qual consiste na oferta de lance pelo consorciado no percentual definido na constituição do grupo. Será considerado vencedor do LANCE FIXO, o da cota cujo número estiver mais próximo da pedra chave sorteada, considerando-se para isso o imediatamente superior. Não estando a cota apta para a contemplação, passar-se-á automaticamente para o número inferior, e, assim, sucessivamente, até encontrar a cota consorcial apta à contemplação.
34.2 – Poderá ser admitida a contemplação por meio de XXXXX XXXXXXXX, em percentual definido na constituição do grupo, o qual consiste na utilização de parte do valor do crédito para pagamento do lance ofertado na respectiva assembleia.
35 – A(s) xxxx(s) desistente(s)/excluída(s) vinculada à(s) xxxx(s) contemplada(s) por meio de lance(s) vencedor(es) não terá(ão) direito à restituição das parcelas pagas.
36 - O CONSORCIADO que ofertar lance deverá se informar do resultado; se contemplado, deverá efetuar o pagamento da quantia relativa ao lance em até 48 (quarenta e oito) horas da ciência da contemplação, em horário bancário, ou por depósito bancário identificado pelo nome, grupo e cota, informando-o à ADMINISTRADORA, pessoalmente, via “fax”, e-mail ou outra forma inequívoca de recebimento, observado o horário acima, sob pena de ser estornada a sua contemplação, responsabilizando-se por eventual prejuízo que causar ao grupo.
37 - O valor pago a título de lance será contabilizado pela ADMINISTRADORA em conta específica, de forma a amortizar parcelas vincendas na ordem inversa (do fim para o início do plano consorcial), ou para amortizar parcelas cujo vencimento se dê na ordem direta e imediata em relação à data do pagamento do lance, ou, ainda, para a quitação, integral ou parcial, de pagamentos programados.
37.1 – O valor relativo a eventual lance embutido, caso haja a contemplação em decorrência do lance ofertado, será integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação.
37.2 – Caso seja oferecido lance com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
– consórcio de imóveis – devem ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, e a responsabilidade direta pela liberação dos recursos relativos aos FGTS é do CONSORCIADO titular da conta vinculada, de modo que a ADMINISTRADORA é isenta de qualquer responsabilidade relativa à eventual não liberação dos recursos vinculados à conta do FGTS de titularidade do
CONSORCIADO, que, por sua vez, assume todos os reflexos advindos desse possível fato, inclusive perante terceiros, tais como o eventual vendedor de bem imóvel a ser adquirido por meio do crédito consorcial ora contratado.
37.3 – Considerando que a liberação dos recursos vinculados à conta do FGTS não será realizada no prazo previsto para pagamento do lance, a ADMINISTRADORA, após a confirmação da contemplação, procederá automaticamente ao desconto (limitado ao valor do FGTS) do valor do lance do próprio crédito consorcial.
37.4 – É requisito essencial para a oferta de lance com a utilização de recursos vinculados à conta do FGTS de titularidade do CONSORCIADO que esse apresente à ADMINISTRADORA extrato atualizado do saldo existente na referida conta do FGTS (emitido até o sétimo dia que anteceder a respectiva A.G.O.).
38 - O CONSORCIADO será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA por meio de carta simples, telegrama notificatório, correspondência eletrônica ou outra forma possível de comunicação, a ser expedido até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir à contemplação. A ADMINISTRADORA não se responsabiliza por eventual não recebimento da carta de aviso da contemplação pelo próprio CONSORCIADO. A(s) cotas(s) contemplada(s) constará(ão) no boleto de pagamento bancário da parcela consorcial emitido após a respectiva A.G.O em que ocorreu(ram) a(s) contemplação(ões).
39 – O CONSORCIADO contemplado que não tiver utilizado o crédito e, após a contemplação, deixar de pagar uma prestação, poderá ter o cancelamento de sua contemplação.
39.1 – Se, no momento em que a cota contemplada deva ser cancelada por inadimplemento do CONSORCIADO, o valor do crédito a retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data do cancelamento, a diferença será acrescida ao saldo devedor do CONSORCIADO que teve a sua contemplação cancelada.
39.2 – Se o cancelamento da contemplação da cota for prejudicial ao grupo consorcial, a ADMINISTRADORA poderá, ao invés do cancelamento, proceder o desconto no crédito consorcial dos valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória estabelecidos neste instrumento, independentemente de aviso e/ou notificação.
CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM (INCLUINDO-SE CONSTRUÇÃO OU REFORMA PARA O CASO DE IMÓVEIS) OU SERVIÇO
40 - A ADMINISTRADORA deverá colocar a disposição do CONTEMPLADO o respectivo crédito vigente na data da A. G. O. até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao recebimento da documentação (INTEGRAL) enviada pelo CONSORCIADO para a análise e aprovação de cadastro/crédito por parte da ADMINISTRADORA e aprovação das garantias reais e ou fidejussórias solicitadas.
40.1 - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada, e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, autarquia responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do Sistema de Consórcio, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 11.795/2.008.
41 - O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier:
I – veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, novo(s) ou usado(s), se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso;
II – bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados no referido inciso; III – bem imóvel, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;
IV – serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza;
41.1 – Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela utilização do crédito para a quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas no contrato e neste instrumento. Entre outros, é vedada a utilização do crédito para a quitação de leasing e ou de outra cota de consórcio.
41.1.1 – Para efeito de utilização do crédito consorcial nos termos da cláusula 41.1, o financiamento a ser quitado deve ter objeto financiado correspondente ao bem (MÓVEL ou IMÓVEL) ou serviço objeto do contrato consorcial ao qual este instrumento é vinculado.
41.1.2 – Para efeito do disposto na cláusula 41.1 supra, o CONSORCIADO deverá comunicar formalmente a sua opção à ADMINISTRADORA, de modo que deve constar desta comunicação a identificação completa do CONTEMPLADO, do Agente Financeiro, bem como as características do bem ou serviço objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o CONTEMPLADO e o Agente Financeiro.
41.1.3 – A comunicação de que trata a cláusula 41.1.2 deverá ser entregue à ADMINISTRADORA acompanhada de cópia do respectivo contrato de financiamento, bem como do demonstrativo do saldo a ser quitado.
41.2 – A utilização de crédito, pelo CONSORCIADO contemplado, para quitar financiamento de sua titularidade dependerá ainda, caso a cota não esteja quitada, do oferecimento de garantias reais e ou fidejussórias na mesma forma em que se dá em caso de utilização do crédito para a aquisição de bens ou serviços, inclusive cumprindo-se todos os requisitos inerentes ao respectivo segmento (bem móvel, bem imóvel ou serviço), previstos neste instrumento.
41.2.1 – A garantia real principal deverá recair sobre o bem objeto do financiamento a ser quitado, mediante a liberação de eventual gravame por parte do Agente Financeiro, além de outras garantias que forem necessárias ao caso, de acordo com a análise feita pela ADMINISTRADORA, no momento da análise de cadastro e aprovação de crédito.
41.2.2 – Caso o Agente Financeiro concedente do financiamento a ser quitado não libere o gravame sobre o bem que deverá garantir a dívida consorcial oriunda deste contrato antes da quitação do respectivo financiamento, poderá ser ajustado entre o CONSORCIADO e a ADMINISTRADORA o oferecimento de garantias reais e ou fidejussórias temporárias.
42 - Se o valor do bem ou serviço em relação ao valor do crédito for:
a) - superior, o CONSORCIADO ficará responsável pelo pagamento da diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor;
b) - inferior, o CONSORCIADO poderá destinar a diferença do crédito para o pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente a despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros; ou para pagar prestações vincendas; ou, se tiver quitado seu saldo devedor, o valor lhe será restituído em dinheiro.
43- A utilização do crédito para adquirir o bem ou serviço, quando houver parcelas vincendas,
ficará condicionada à análise e aprovação de cadastro/crédito por parte da ADMINISTRADORA, bem como à aprovação das garantias reais e ou fidejussórias oferecidas pelo CONSORCIADO.
43.1 – Após a contemplação, caso haja parcelas vincendas, o CONSORCIADO deverá enviar à ADMINISTRADORA toda a documentação necessária à análise de cadastro/crédito.
43.2 – Os documentos que serão solicitados pela ADMINISTRADORA ao CONSORCIADO para a análise de cadastro/crédito, cuja listagem já é de conhecimento do CONSORCIADO e lhe será novamente apresentada no momento da contemplação, terão por escopo a perfeita identificação do CONSORCIADO, por meio de todos os documentos pessoais ou constitutivos (caso de pessoa jurídica); documentos que possibilitem a comprovação do endereço da residência, domicílio ou sede do CONSORCIADO; documentos que comprovem de forma adequada a renda ou faturamento periódico do CONSORCIADO; certidões que comprovem o não comprometimento patrimonial do CONSORCIADO por dívidas e ou pendências financeiras com terceiros.
43.3 – No caso de CONSORCIADO pessoa jurídica sociedade, será procedida à análise cadastral também dos respectivos sócios.
43.4 – Caso seja solicitada a prestação de fiança, será feita, além da análise patrimonial, também a análise de cadastro/crédito do fiador, seguindo-se os mesmos critérios utilizados para a análise de cadastro/crédito do CONSORCIADO.
43.5 – A análise de cadastro/crédito realizada pela ADMINISTRADORA terá por objetivo precípuo salvaguardar os interesses do grupo de CONSORCIADOS, protegendo a sua saúde financeira, de modo a evitar prejuízos que impossibilitem o perfeito desenvolvimento das contemplações.
43.6 – A ADMINISTRADORA, ao seu critério, reprovará o cadastro/crédito do CONSORCIADO contemplado ativo e do cessionário, que:
i) contiver restrições negativas perante os órgãos de proteção ao crédito, inclusive os seus cônjuges ou amasiados ou conviventes ou de outros que porventura contribuam para a formação da renda familiar; ii) o bem ofertado em garantia não for aprovado; iii) não comprovar a renda informada; iv) apresentar garantias complementares insuficientes; v) ofereça risco à viabilidade econômico- financeira ao grupo de consorciados.
43.7 - Fica reservado o direito de a ADMINISTRADORA exigir outros documentos além dos que constarem na lista referida na cláusula 43.1 e 43.2 deste instrumento, com a finalidade de proceder a melhor e mais completa possível análise de cadastro/crédito do CONSORCIADO contemplado.
INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO
44 – O CONSORCIADO contemplado deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
I – a identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor ou vendedor do bem ou prestador de serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
II – as características do bem ou serviço objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor ou vendedor do bem ou prestador do serviço.
45 – A liberação do crédito consorcial observará ainda o cumprimento dos seguintes requisitos: BENS MÓVEIS:
I – O CONSORCIADO CONTEMPLADO deverá apresentar Solicitação de Faturamento com as seguintes informações:
a) descrição do bem a ser adquirido;
b) indicação do fornecedor ou vendedor;
c) valor (avaliação por pessoa ou empresa habilitada) do bem a ser adquirido.
II – Aprovada a solicitação de faturamento, a ADMINISTRADORA terá o prazo de 03 (três) dias úteis para emitir Autorização de Faturamento, solicitando ao CONSORCIADO os documentos a seguir:
Veículo zero quilômetro:
a.1) cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, com alienação fiduciária em garantia em favor de Tarraf Administradora de Consórcios Ltda.;
b.1) segunda e terceira vias da Nota Fiscal em original;
c.1) 3 (três) decalques do chassi do veículo;
d.1) recibo no valor a ser pago;
e.1) dados bancários do fornecedor.
Veículo usado com emissão de Nota Fiscal:
a.2) cópias reprográficas das primeiras vias das Notas Fiscais de entrada e de saída, com alienação fiduciária em garantia em favor de Tarraf Administradora de Consórcios Ltda.;
b.2) segunda e terceira vias das Notas Fiscais em original de entrada e de saída, com alienação fiduciária em garantia em favor de Tarraf Administradora de Consórcios Ltda.;
c.2) recibo de transferência do veículo em original (DVT – DOCUMENTO VÁLIDO PARA TRANSFERÊNCIA), em nome do fornecedor, com alienação fiduciária em garantia em favor de Tarraf Administradora de Consórcio Ltda.;
d.2) 3 (três) decalques do chassi do veículo;
e.2) recibo fornecido pelo fornecedor, no valor da operação (com firma reconhecida);
f.2) dados bancários do fornecedor;
g.2) declaração do fornecedor sobre a garantia de câmbio e motor por 3 meses (com firma reconhecida);
h.2) termo de vistoria elaborado por concessionária autorizada da marca do veículo.
Veículo usado adquirido de pessoa sem autorização para emitir nota fiscal:
a.3) recibo de transferência do veículo em original (DVT – DOCUMENTO VÁLIDO PARA TRANSFERÊNCIA), em nome do vendedor, com alienação fiduciária em garantia em favor de Tarraf Administradora de Consórcio Ltda.;
b.3) 3 (três) decalques do chassi do veículo;
c.3) recibo fornecido pelo vendedor, no valor da operação (com firma reconhecida);
d.3) dados bancários do vendedor;
e.3) declaração do vendedor sobre a garantia de câmbio e motor por 3 meses (com firma reconhecida);
f.3) termo de vistoria elaborado por concessionária autorizada da marca do veículo.
III - O pagamento do bem móvel será efetuado ao fornecedor/vendedor no prazo de 2 (dois) dias úteis após a apresentação do Certificado de Registro do veículo em nome do CONSORCIADO e com Alienação Fiduciária à ADMINISTRADORA. A exigência do gravame da alienação fiduciária em garantia prevista nesta cláusula dá-se somente para o caso de a cota não estar quitada.
Caso a ADMINISTRADORA, por mera liberalidade, efetue o pagamento ao fornecedor/vendedor antes da apresentação do Certificado de Registro do veículo em nome do CONSORCIADO, esse se compromete em apresentá-lo à ADMINISTRADORA no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do preenchimento do Recibo de Venda do Veículo.
IV - Objetivando a melhor garantia para o grupo consorcial, o bem móvel usado a ser adquirido pelo CONSORCIADO, que permanecerá alienado fiduciariamente em favor da ADMINISTRADORA, poderá ter no máximo 13 (treze) anos de uso, a contar do ano da sua fabricação. No entanto, poderá a administradora não autorizar o seu faturamento/não liberar o crédito, caso constatado que o bem móvel (garantia) pretendido pelo consorciado, ainda que dentro do limite de ano acima estipulado, possa colocar em risco a saúde financeira do grupo,
V - A escolha e a aquisição de bem usado são de inteira responsabilidade do CONSORCIADO, que deverá exigir as garantias do vendedor, inclusive as relacionadas à procedência/furtos/roubos/documentação administrativa perante os órgãos de gestão e fiscalização do trânsito, condicionada à avaliação de seu preço pela ADMINISTRADORA ou por pessoa que ela indicar.
VI – Caso o bem móvel a ser adquirido com recursos do crédito consorcial não seja veículo automotor, os procedimentos descritos acima serão exigidos na medida em que forem compatíveis com a natureza do bem escolhido, de modo que, também de acordo com a natureza do bem a ser adquirido, outras exigências específicas para o caso poderão ser feitas pela ADMINISTRADORA para o mesmo escopo.
BENS IMÓVEIS:
I.1 – O imóvel a ser adquirido ou reformado pelo CONSORCIADO, ou terreno sobre o qual se edificará a construção deverá estar plenamente livre de qualquer tipo de ônus, ainda que potencial, o que será comprovado pelo CONSORCIADO perante a ADMINISTRADORA por meio de documentos pertinentes.
II.1 - Os documentos a serem apresentados para a análise da situação jurídica do imóvel, para posterior liberação do crédito consorcial, caso não tenha sido quitado o plano consorcial, são, entre outros possíveis, os seguintes:
Relativamente ao imóvel a ser adquirido:
a) Certidão Vintenária com negativa de ônus;
b) Fotografia interna e externa do imóvel;
c) Xxxxx xx Xxxxxxxxx/Vistoria assinado por engenheiro indicado pela administradora. O Laudo de Avaliação/Vistoria indicará o limite e/ou inviabilidade total/parcial da liberação do crédito;
d) Xxxxxx ou croqui assinado por engenheiro e com firma reconhecida.
Imóvel urbano:
a.1) Certidão Negativa Municipal (IPTU e demais tributos) Prefeitura;
b.1) Fotocópia do carnê de IPTU quitado até o mês da venda;
c.1) Certidão de Valor Venal emitida pela respectiva Prefeitura;
d.1) Certidão Negativa de Despesas Condominiais, fornecida pelo Síndico ou Administradora do Condomínio, se for o caso.
Imóvel rural:
a.2) Fotocópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural na Receita Federal (C.C.I.R.);
b.2) Fotocópia do comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural perante a Receita Federal (I.T.R.);
c.2) Certidão do INCRA, comprovando a regularidade perante a Receita Federal.
Relativamente ao vendedor do imóvel:
Vendedor Pessoa Natural (Física) – inclusive cônjuge, caso haja:
a.3) Ficha cadastral, preenchida e assinada;
b.3) Fotocópia do CPF e RG;
c.3) Fotocópia de um comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
d.3) Certidão de Distribuição de ações cíveis e execuções fiscais (20 anos) – Justiça Estadual (Fórum);
e.3) Certidão de Distribuição de ações na Justiça do Trabalho;
f.3) Certidão de Distribuição de ações na Justiça Federal;
g.3) Certidão de Protesto relativa ao período dos últimos 5 anos;
h.3) Se houver alguma ação judicial onde o VENDEDOR ou o seu CÔNJUGE figure como parte, deverá ser remetida à ADMINISTRADORA Certidão de Objeto e Pé ou Esclarecedora, indicando: (1) qualificação das partes, tipo de ação, número dos autos, vara e juízo; (2) fases processuais; (3) valor pleiteado na petição inicial; (4) síntese da decisão e valor de condenação, se houver.
Vendedor Pessoa Jurídica:
a.4) Ficha cadastral, preenchida e assinada, inclusive dos sócios;
b.4) Fotocópia do Cartão do C.N.P.J.;
c.4) Fotocópia do Contrato Social (Constituição e todas as alterações);
d.4) Fotocópia do último balanço patrimonial e último balancete;
e.4) Providenciar todas as certidões indicadas para VENDEDOR PESSOA FÍSICA;
f.4) Providenciar certidões emitidas pelo INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal.
Relativamente à construção ou reforma:
a.5) Fotocópia do Alvará de Construção e Projeto aprovado;
b.5) Cronograma físico-financeiro da obra assinado por engenheiro e pelo CONSORCIADO;
c.5) Memorial descritivo do imóvel.
III.1 – Todas as fotocópias mencionadas nas cláusulas imediatamente anteriores deverão ser autenticadas por xxxxxxxx.
IV.1 - Se o VENDEDOR for casado, deverão ser apresentadas à ADMINISTRADORA fotocópias da certidão de casamento e do pacto antenupcial, este último se houver.
V.1 - Se o imóvel a ser adquirido com recursos do crédito consorcial estiver alugado, deverá ser apresentado à ADMINISTRADORA documento comprobatório da desistência do direito de preferência pelo inquilino.
VI.1 - Se o registro aquisitivo em nome do VENDEDOR datar de menos de 01 (um) ano, deverão ser apresentadas as mesmas certidões em nome do proprietário anterior.
VII.1 - Se houver alteração ou divergência de nome de qualquer dos proprietários do imóvel
pretendido, deverão ser apresentadas as certidões onde constem os 02 (dois) nomes.
VIII.1 - Se o domicílio do VENDEDOR for diferente do local do imóvel, deverão ser apresentadas as certidões de ambos os locais: (1) comarca do imóvel e (2) comarca do domicílio do VENDEDOR.
IX.1 - A certidão do CRI tem validade por 30 (trinta) dias e as demais por 60 (sessenta) dias.
X.1 - Se o crédito for utilizado para construção ou reforma em imóvel de propriedade do CONSORCIADO, deverão ser apresentadas as mesmas certidões exigidas ao VENDEDOR, como previsto para o caso de aquisição de imóvel;
XI.1 - A construção ou reforma só poderão ter início após registro da hipoteca ou do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel;
XII.1 – Os documentos elencados nas cláusulas imediatamente anteriores deverão ser apresentados à ADMINISTRADORA todos de uma única vez.
XIII.1 - Fica reservado o direito de a ADMINISTRADORA exigir outros documentos que não estejam inseridos nos incisos II.1 até XI.1 da cláusula 45 deste instrumento.
XIV.1 – A ADMINISTRADORA liberará o crédito total ou parcialmente, conforme o caso, somente no 3º (terceiro) dia útil após lhe ser comprovado pelo CONSORCIADO o registro da hipoteca ou do contrato de alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA na matrícula do imóvel.
XV.1 – A liberação do crédito ao CONSORCIADO, para fins de construção ou reforma de imóvel, ocorrerá da seguinte forma: após a apresentação do respectivo memorial descritivo, cronograma físico-financeiro da obra, comprovação do estágio da obra, assinados pelo engenheiro/arquiteto responsável e a aprovação da ADMINISTRADORA, o crédito disponível será liberado de forma antecipada até a penúltima etapa, conforme cronograma, o qual deverá conter etapas de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) do valor do crédito disponível. A liberação da última etapa ocorrerá mediante entrega pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, do “Habite-se”, Certidão de Averbação da Construção e Certidão de Quitação do INSS. As liberações serão proporcionais ao crédito disponível do CONSORCIADO e não ao custo efetivo da obra, quando este for superior ao crédito. Toda e qualquer liberação das etapas dependerá sempre da pontualidade do CONSORCIADO com suas obrigações perante o grupo do qual participa, uma vez que, qualquer atraso enquanto não saldado, impedirá de forma irredutível as liberações. A não utilização da totalidade do crédito fará com que o saldo remanescente seja utilizado para pagamento das prestações vincendas na ordem inversa, a contar da última.
XVI.1 – A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento ao fornecedor de casa pré-moldada somente se a aquisição tiver sido feita mediante autorização expressa da ADMINISTRADORA.
XVII.1 - A escolha e a aquisição do bem móvel ou imóvel, bem como a contratação de serviços de qualquer natureza são de inteira responsabilidade do CONSORCIADO, de modo que fica a ADMINISTRADORA isenta de qualquer responsabilidade advinda da relação negocial entre o CONSORCIADO e o(s) VENDEDOR(ES)/PRESTADOR(ES) DO(S) SERVIÇO(S).
XVIII.1 - A ADMINISTRADORA somente efetuará o pagamento do bem imóvel ao fornecedor se a aquisição tiver sido feita mediante Autorização de Faturamento por ela emitida e após cumpridas todas as exigências citadas nas cláusulas 43 e seguintes; 44 e 45 e seguintes deste instrumento.
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
I.2 – O serviço a ser contratado e pago por meio do crédito consorcial definido no contrato de participação deverá ser prestado por pessoa jurídica devidamente constituída ou por profissional liberal devidamente registrado nos órgãos competentes e autorizados a prestarem o serviço.
II.2 – A liberação do crédito para a contratação de serviços de qualquer natureza observará o cumprimento dos requisitos vinculados à natureza da garantia real oferecida pelo CONSORCIADO e aceitada pela ADMINISTRADORA, de modo que, caso a garantia seja bem móvel, os requisitos serão os definidos para contratos referenciados em bem móvel; da mesma forma, caso a garantia seja bem imóvel, os requisitos serão os definidos para contratos referenciados em bem imóvel.
III.3 – O pagamento ao prestador do serviço será realizado após apresentadas e formalizadas as garantias exigidas pela ADMINISTRADORA, mediante a apresentação de documento que atenda às determinações da legislação contábil e tributária, no prazo de 3 (três) dias úteis após a autorização formal pelo CONSORCIADO para que o pagamento seja efetuado.
45.1 - Fica reservado o direito de a ADMINISTRADORA exigir outros documentos além dos que constam nas cláusulas 44 e 45 deste instrumento, com a finalidade de proceder a melhor e mais completa possível análise da destinação que se pretende atribuir ao crédito consorcial e das garantias que se pretende prestar.
46 - Fica o CONSORCIADO ciente de que não poderá utilizar o crédito para aquisição de bens quando o vendedor se tratar de seus ascendentes, a não ser que haja a anuência expressa e inequívoca de todos os demais descendentes do vendedor e do respectivo cônjuge.
47 - O CONSORCIADO ficará impedido de utilizar o crédito sempre que se verificar o desvirtuamento da finalidade do objetivo contratual, que é a efetiva aquisição de bem (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviço, por meio de autofinanciamento, de modo que é expressamente vedada qualquer operação que envolva o crédito consorcial que tenha o escopo de promover o levantamento de dinheiro em espécie.
48 - A ADMINISTRADORA somente efetuará o pagamento do bem ou serviço ao fornecedor, vendedor ou prestador de serviço mediante o atendimento das condições estipuladas ao longo desse instrumento, desde que a aquisição tenha sido feita mediante Autorização de Faturamento emitida pela ADMINISTRADORA e as garantias reais e ou pessoais solicitadas pela ADMINISTRADORA tenham sido devidamente prestadas pelo CONSORCIADO.
49 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pago ao fornecedor ou prestador de serviço, com recursos próprios, a importância para a aquisição do bem (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviço, é facultado receber da ADMINISTRADORA esse valor em espécie, até o limite do valor do crédito consorcial, observando-se todas as disposições pertinentes estabelecidas neste instrumento.
50 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação e desde que quitado integralmente seu saldo devedor, o CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito para aquisição/reforma/construção de bem(ns), poderá requerer o recebimento do crédito em espécie/dinheiro.
51 - Se o crédito não for utilizado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembleia do grupo, a ADMINISTRADORA, no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao término do grupo, comunicará ao CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros pertinentes.
AS GARANTIAS PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
52 - As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais sem vinculação ao objeto referenciado no contrato no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
52.1 - Para garantir o pagamento das prestações vincendas em planos consorciais referenciados em bem móvel, será exigido do CONTEMPLADO garantia de Alienação Fiduciária do bem móvel adquirido, além de eventuais outras, caso necessário para a proteção da saúde financeira do grupo.
52.2 - Para garantir o pagamento das prestações vincendas em planos consorciais referenciados em bem imóvel, será exigido do CONTEMPLADO garantia de Alienação Fiduciária ou de hipoteca do bem imóvel adquirido, construído ou reformado, além de eventuais outras, caso necessário para a proteção da saúde financeira do grupo.
52.3 - Para garantir o pagamento das prestações vincendas em planos consorciais referenciados em serviço de qualquer natureza, será exigido do CONTEMPLADO garantia(s) proporcional(is) ao valor do Saldo Devedor do CONTEMPLADO, tais como: títulos de crédito, aval/fiança de pessoas idôneas com rendimentos e disponibilidade patrimonial condizente com a garantia prestada, alienação fiduciária ou hipoteca, carta de fiança bancária, entre outros. Para o caso de alienação fiduciária de bem móvel ou hipoteca, serão utilizados como parâmetros para aceitação os mesmos adotados para as garantias reais em casos de planos consorciais para aquisição de bem móvel ou imóvel.
53 – A ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO garantia complementar, proporcional ao valor do Saldo Devedor do CONTEMPLADO, tais como: títulos de crédito, aval/fiança de pessoas idôneas com rendimentos disponibilidade patrimonial condizente com a garantia prestada, alienação fiduciária ou hipoteca de outros bens móveis ou imóveis, carta de fiança bancária.
54 - O objeto da garantia real poderá, a critério da ADMINISTRADORA, ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo pelos eventuais prejuízos decorrentes da substituição.
55 - Em caso de perda ou deterioração, total ou parcial, do(s) bem(ns) objeto da garantia real contratada, o CONSORCIADO compromete-se em substituí-la, complementá-la ou reforçá-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do evento, de modo que a obrigação pelo pagamento das parcelas permanece íntegra e inalterada.
56 – A alienação fiduciária em garantia de bem móvel, referida na cláusula 52.1, será efetivada nos termos da Lei nº. 4728/1.965, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69 e alterações trazidas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014.
57 – A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, referida na cláusula 52.2, será efetivada nos termos da Lei n.º 9.514/1.997.
58 – A hipoteca, referida na cláusula 52.2, será efetivada nos termos dos artigos 1.225, IX; 1.473 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
59 - O título entregue em garantia é inegociável.
60 - O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir o contrato e a respectiva cota a terceiro, mediante a ANUÊNCIA EXPRESSA da ADMINISTRADORA e aprovação por ela das garantias ofertadas pelo pretendente, caso se trate de cota contemplada. O CONSORCIADO NÃO pode transferir e/ou ceder o contrato/cota consorcial SEM a anuência expressa e formal da ADMINISTRADORA.
GRUPO DE CONSÓRCIO
61 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviços, por meio de autofinanciamento.
62 - O grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada, constituída por CONSORCIADOS, para os fins indicados na cláusula 61, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
63 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio, que não se confunde com os de outros grupos e nem com o da própria ADMINISTRADORA.
64 - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.
65 - O INTERESSE COLETIVO DO GRUPO DE CONSÓRCIO PREVALECE SOBRE O
INTERESSE INDIVIDUAL DO CONSORCIADO, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 11.795/2.008.
66 – O GRUPO CONSORCIAL NO QUAL A COTA SUBSCRITA FOI INSERIDA É CONSTITUÍDO COM CRÉDITOS E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DIFERENCIADOS.
67 – Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
68 - O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato, portanto, sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 75, inciso IX do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
69 - O grupo será considerado constituído na data da 1ª (primeira) A. G. O. convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que caracteriza-se pela perspectiva de contemplação de todos os participantes no prazo de duração do grupo, e pressupõe, no mínimo: a) a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes quanto às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a administradora; b) a avaliação dos níveis de inadimplência e de exclusão de consorciados que possam impactar o regular fluxo de recursos para o grupo; c) o planejamento do processo de vendas de novas cotas ou de cotas de reposição; d) a existência de processos e sistemáticas efetivas de cobrança e de renegociação de dívidas de inadimplentes, bem como de recuperação de ativos.
69.1 - Após constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais grupos formados pela ADMINISTRADORA.
70 - O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no campo “nº Participantes”, na primeira página/folha (capa) do contrato assinado pelo CONSORCIADO e na ata de constituição do respectivo grupo consorcial.
70.1 - Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração, excetuando-se os casos de dissolução do grupo.
71 - A ADMINISTRADORA somente poderá participar de grupo sob sua administração desde que concorra à contemplação somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
71.1 - Os sócios, gerentes e diretores da ADMINISTRADORA, bem como os prepostos com função de gestão somente poderão participar de grupo sob a administração da ADMINISTRADORA desde que concorram à contemplação somente após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS.
CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
72 - O grupo pode ter por objeto (referência) créditos de valores diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
a) classe I: veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, novos;
b) classe II: bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na classe I;
c) classe III: crédito imobiliário;
d) classe IV: serviços de qualquer natureza.
PRAZO DE DURAÇÃO
73 - O grupo de consórcio terá o prazo de duração descrito no campo “Prazo do Grupo” no contrato assinado pelo CONSORCIADO, bem como na ata de constituição do respectivo grupo. O prazo do grupo não terá necessariamente o mesmo prazo de pagamento da cota, de modo que o prazo da cota nunca poderá ultrapassar o prazo de duração do grupo.
FUNDO COMUM
74 - O Fundo Comum será constituído pelos recursos:
I - provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através das prestações/parcelas pagas pelo CONSORCIADO;
II - oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III - oriundos dos pagamentos efetuados por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído, relativamente às contribuições inerentes ao Fundo Comum formado anteriormente;
IV - provenientes de juros e multas.
75 - Os recursos do Fundo Comum serão utilizados para:
I - pagamento do preço de bem (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) adquirido, ou serviços contratados pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, ou quitação de financiamentos, no modo previsto neste instrumento;
II - devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em assembleia, de bem substituto ao retirado de fabricação;
III - pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste instrumento; IV - restituição aos participantes e aos excluídos do grupo;
V - restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do grupo.
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
76 - A remuneração da ADMINISTRADORA, pela formação, organização e administração do grupo de Consórcio, será constituída pela Taxa de Administração convencionada; pela metade das importâncias pagas a título de juros e multas moratórios, quando houver mora do CONSORCIADO; pelo valor integral relativo à cláusula penal, quando ocorrer a hipótese de incidência; bem como outros valores expressamente previstos e na forma estabelecida no contrato firmado, regido pelas normas constantes deste instrumento.
77 - A Taxa de Administração é fixada no campo “% Taxa Administração”, na primeira página do contrato assinado pelo CONSORCIADO, sendo vedada sua alteração para maior durante o prazo de vigência do grupo, a não ser na ocorrência de fato futuro e que seja imprevisível nesse momento, ainda assim, mediante ajuste entre as partes ou intervenção judicial. O CONSORCIADO DECLARA TOTAL CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA NO CONTRATO, BEM COMO EM RELAÇÃO A
SUA FORMA DE COBRANÇA, nos termos da cláusula 79.
78 - A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos deste instrumento.
79 – O RECEBIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SERÁ EM CONFORMIDADE COM A REGRA DE COBRANÇA INDICADA NA PRIMEIRA PÁGINA DO CONTRATO
assinado pelo CONSORCIADO e pormenorizada no final deste instrumento, de forma que a arrecadação dos valores devidos ao fundo comum e à taxa de administração obedecerá aos percentuais mensais definidos na regra de cobrança apontada na primeira página do presente contrato, de modo que, em caso de desistência aos termos do contrato (consorciado não contemplado), a restituição, que acontecerá no momento da contemplação, obedecerá também aos percentuais previamente pactuados na respectiva regra, retendo-se, do valor a ser restituído ao CONSORCIADO desistente/excluído, a integralidade da quantia recebida pela ADMINISTRADORA a título de taxa de administração até o momento da devolução.
Parágrafo Único – Ao final de todos os pagamentos devidos pelo CONSORCIADO, realizados nos termos definidos na REGRA DE COBRANÇA, deverá haver a integralização tão somente dos percentuais contratados, sem prejuízo dos valores definidos no contrato, ou seja, a regra de cobrança supracitada apenas indica a forma de contabilização dos valores arrecadados durante a vigência do contrato, de modo que não reflete pagamentos de valores além do contratado.
80 - Contratam as partes (CONSORCIADO E ADMINISTRADORA) que o CONSORCIADO desistente/excluído ficará sujeito ao pagamento da importância equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total a lhe ser restituído, a título de prefixação de danos causados à ADMINISTRADORA, servindo a presente de CLÁUSULA PENAL.
PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO: JUROS E MULTAS
81 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o valor do crédito objeto do contrato assinado, vigente na data da A. G. O. subsequente à do pagamento.
82 - Além disso, a prestação paga em atraso ficará sujeita aos juros e à multa moratória nos
percentuais indicados neste instrumento.
83 - Se o CONSORCIADO CONTEMPLADO, que tiver utilizado seu crédito, atrasar o pagamento de qualquer das prestações, a ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários ao recebimento dos valores devidos, podendo, inclusive, promover a execução das garantias oferecidas.
84 - Os valores recebidos relativos a juros e multa serão destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA.
UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
85 – Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste regulamento.
86 - Os recursos do grupo, coletados pela ADMINISTRADORA, serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica, e aplicados, desde a sua disponibilidade, na forma prevista na Circular Bacen nº 3.432/09.
87 - As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do Fundo Comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
88 - A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (A.G.O.) e EXTRAORDINÁRIA (A.G.E.)
89 - A A. G. O. será realizada uma vez por mês, salvo se houver estipulação posterior entre a ADMINISTRADORA e o grupo de consorciados que disponha de forma diversa. Destinar-se-á à contemplação, na forma estabelecida neste instrumento ou na forma deliberada na primeira assembleia de constituição do grupo, ao atendimento, à prestação de contas e de informações aos CONSORCIADOS e, ainda, à aprovação de contas relativas ao grupo.
89.1 - A A.G.O. é aberta a todos os CONSORCIADOS e, salvo estipulação posterior diferente, será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, até o 4º (quarto) dia útil seguinte à data de vencimento da prestação/parcela do respectivo mês, e será instalada com qualquer número de CONSORCIADOS presentes.
89.2 – Nas A.G.O.’s, a ADMINISTRADORA disponibilizará aos CONSORCIADOS as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, exceto daqueles que não concordaram expressamente com a divulgação dessas informações no momento da assinatura do contrato de participação.
90 - Na A. G. O. ou na A.G.E.:
I - cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os CONSORCIADOS em dia com o pagamento de suas contribuições;
II - instalar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as matérias constantes da pauta e convocação da Assembleia Geral, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos, não se computando votos em branco;
III – com exceção da ADMINISTRADORA, nos termos previstos na cláusula 8ª deste instrumento, o procurador somente poderá representar uma cota, e, se CONSORCIADO for, também representará a sua;
IV - para os efeitos indicados no inciso II desta cláusula, também se considerará presente na A.G.E. o CONSORCIADO que, observado o disposto no inciso I desta cláusula, manifestar seu voto por carta, com aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realização da assembleia;
V - A ADMINISTRADORA lavrará a ata da Assembleia Geral.
91 - Na 1ª (primeira) A. G. O. do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I - comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos da cláusula 69 deste instrumento;
II - promover a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato não remunerado, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo, podendo, inclusive, representar contra a ADMINISTRADORA, na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador, de modo que não poderão concorrer a essa eleição funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se nova eleição, na próxima Assembleia Geral, para substituição do(s) representante(s) em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela ADMINISTRADORA;
III - deixar à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direito de voto na A. G. O. e A. G. E., relação contendo o nome e o endereço completo de todos os participantes do respectivo GRUPO CONSORCIAL, exceto daqueles que não concordaram expressamente com a divulgação dessas informações no momento da assinatura do contrato de participação;
91.1 - Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
91.2 - Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
91.3 - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas nas cláusulas 91, 91.1 e 91.2, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
92 - Compete à A. G. E. dos CONSORCIADOS, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I - transferência da administração do grupo para outra ADMINISTRADORA, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II - fusão de grupos de Consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III - ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de Consórcio ou das disposições constantes deste instrumento;
b) no caso de desistências/exclusões de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo;
V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da suspensão ou descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva. Essa situação se enquadra apenas nos casos em que o indexador do plano é VALOR DE BEM e não CRÉDITO;
VI – encerramento antecipado do grupo;
VII – extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato e nesse instrumento;
VIII – qualquer outro assunto que não se trate de matéria típica de A.G.O..
92.1 - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III, IV, V, VI e VII da cláusula 92, somente os CONSORCIADOS ativos não CONTEMPLADOS poderão votar.
92.2 – A ADMINISTRADORA deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata inciso V da cláusula 92. Essa situação se enquadra apenas nos casos em que o indexador do plano é VALOR DE BEM e não CRÉDITO.
93 - A A. G. E. será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ativos do grupo, nesse último caso, deverá ser respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da solicitação.
93.1 - Quando a convocação da A. G. E. for solicitada pelos CONSORCIADOS conforme o disposto na parte final da cláusula 93 deste instrumento, a ADMINISTRADORA expedirá convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva solicitação.
93.2 - A convocação da A. G. E. será efetuada mediante o envio de carta com aviso de recebimento (A.R.), telegrama notificatório ou correspondência eletrônica a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo, considera-se excluído o dia da expedição da convocação e incluída a data de realização da A. G. E..
93.3 - Na convocação, constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
93.4 – A representação dos ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à administradora, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e assuntos a serem deliberados.
SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO
(As disposições deste tópico são válidas apenas e tão somente nos casos em que o indexador do plano é pelo VALOR DE BEM e não CRÉDITO – vide contrato)
94 - Deliberada em A.G.E. a substituição do bem ou serviço objeto do contrato de participação, inclusive para atendimento do disposto no inciso V da cláusula 92, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos CONTEMPLADOS, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção (exceção no item
14.1.2);
II - as prestações dos não CONTEMPLADOS serão calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as prestações já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou delas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao do originalmente previsto no contrato (exceção no item 14.1.2);
III - tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do objeto substituto vigente na data da A.G.E.:
a) o CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviço após sua contemplação exclusivamente por sorteio;
b) a importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do grupo.
DISSOLUÇÃO DO GRUPO
95 - Deliberada na A. G. E. a dissolução do grupo:
I - quando por assunto tratado no inciso IV da cláusula 92, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao Fundo Comum, que serão atualizadas de acordo com o valor do objeto indexador do contrato, na forma do critério estabelecido neste instrumento;
II - no caso do disposto no inciso V da cláusula 92, a parcela do CONSORCIADO CONTEMPLADO, calculada de acordo com o preço do objeto indexador do contrato, será atualizada mediante a aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembleia (Essa situação se enquadra apenas nos casos em que o indexador do plano é pelo VALOR DE BEM e não CRÉDITO); III - as importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao Saldo Credor de cada um.
ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO
96 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento deverá realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.
96.1 - É facultado à administradora readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação.
96.2 - São condições mínimas para a realização do procedimento de que trata o item 96.1: I - a quantidade resultante de cotas ativas no grupo na data da efetivação da readmissão não pode ultrapassar a quantidade máxima de cotas ativas previstas para o grupo; II - a verificação da capacidade de pagamento do interessado deve ser realizada previamente; e III - a administradora deve negociar, no prazo remanescente para o término do grupo de consórcio, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795/08, e desconsiderando eventuais multas rescisórias.
96.3 - A exclusão de eventuais multas rescisórias, mencionada no item III do artigo 96.2 acima, será facultativa, a critério da administradora, para os contratos de participação em grupo de consórcio vigentes em 30 de junho de 2016.
ENCERRAMENTO DO GRUPO
97 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e sendo os recursos financeiros do grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
97.1 - A comunicação mencionada no caput deste artigo será feita por carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento.
98 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos CONSORCIADOS e participantes desistentes/excluídos, nos termos da Lei 11.795/2.008.
99 - Dos recursos não procurados por CONSORCIADOS credores e desistentes/excluídos será cobrada e automaticamente debitada, uma taxa de permanência mensal de 5% (cinco por cento), extinguindo-se a exigibilidade do crédito do CONSORCIADO quando o seu valor for inferior a R$.20,00 (vinte reais).
99.1 – A ADMINISTRADORA deverá providenciar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comparecimento do CONSORCIADO com direito a recursos não procurados, respeitando-se os termos da cláusula 99.
100 - O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias, contado da data de realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, trinta dias da comunicação de que trata a cláusula 97, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos; II - os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
Parágrafo 1.º - Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por CONSORCIADOS e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou CNPJ, valor, número do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.
Parágrafo 2.º - A ADMINISTRADORA de consórcio assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável, respeitando-se os termos da cláusula 99 deste instrumento.
Parágrafo 3.º - Os valores pendentes de recebimento referidos no inciso II, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
Parágrafo 4.º - As disponibilidades financeiras remanescentes 120 dias após a recuperação de que trata o Parágrafo 3.º desta cláusula, serão consideradas recursos não procurados.
Parágrafo 5.º - Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito ou demonstrada a incapacidade patrimonial do devedor para suportar o pagamento da dívida, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos.
Parágrafo 6.º - Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.
100.1 – Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO contra o grupo ou a administradora, e estes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata a cláusula 100 deste instrumento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
101 - DA ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA: O CONSORCIADO, qualificado no contrato de participação em grupo de consórcio ao qual este instrumento é vinculado, PODERÁ optar por aderir ao Seguro de Vida Prestamista, cujos prêmios serão recolhidos juntamente com o valor da parcela relativa ao valor autofinanciado. No caso de aceitação do seguro, a ADMINISTRADORA, na condição de Estipulante, agirá em nome e por conta do CONSORCIADO, na condição de SEGURADO, para a contratação da respetiva seguradora e recolhimento e repasse do prêmio. A beneficiária do seguro será sempre a TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ADMINISTRADORA), a quem devem ser pagas as indenizações em caso de morte ou invalidez permanente e total por acidente.
101.1 - O CONSORCIADO que optar pela cobertura securitária e que estiver em dia com o pagamento das contribuições mensais estará coberto por seguro contratado com a SEGURADORA regularmente constituída, que tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio na hipótese de morte por causas naturais ou acidentais ou de invalidez permanente total por acidente do segurado, que, por sua vez, declarou que:
a) encontra-se em plena atividade profissional e goza de perfeitas condições de saúde;
b) possui, na presente data, idade não inferior a 18 anos e nem superior a 70 anos completos.
101.2 - O CONSORCIADO, ao optar pela contratação do Seguro de Vida Prestamista, declara ter ciência e concordar com o inteiro teor das condições contratuais e condições gerais do plano de seguro, que lhe foram disponibilizadas previamente e estão resumidas abaixo:
a) A ADMINISTRADORA deverá figurar, no seguro ora contratado, obrigatoriamente como beneficiária da indenização e esta será utilizada exclusivamente para quitar as parcelas vincendas das obrigações do CONSORCIADO decorrentes do Contrato. Em relação ao valor remanescente, se houver, e não havendo indicação de beneficiários, a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
b) Na hipótese de opção pelo Seguro Prestamista, o CONSORCIADO autoriza, expressamente, a contratação em nome desta modalidade de seguro, de sorte a garantir o pagamento do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente e total por acidente, para quitação total da dívida e liberação, pela ADMINISTRADORA, da garantia que lhe foi outorgada;
c) O CONSORCIADO declara-se ciente de que o seguro desta modalidade não dará cobertura a eventos relacionados à doenças contraídas anteriormente a esta data;
d) Os limites de cobertura e as exclusões de garantia são as que constam das Condições Gerais da referida apólice e Certificado de Seguro;
e) As coberturas do seguro e sua liquidação são de responsabilidade exclusiva da seguradora que for contratada para prestar a garantia;
f) A contratação do seguro foi procedida por iniciativa e interesse do CONSORCIADO, não tendo a ADMINISTRADORA, sob nenhum modo ou forma, condicionado a concessão do autofinanciamento ao ajuste da garantia de seguro, constituindo-se, assim em transações inteiramente desvinculadas uma da outra;
g) A vigência do Seguro Prestamista se inicia a partir das 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do contrato, e terminará às 24 horas do dia estabelecido como término de vigência da apólice, se esta não for renovada, ou com o decurso do prazo contratual do presente autofinanciamento, ou se houver o desaparecimento do vínculo com o Estipulante ou, ainda, caso o segurado solicite sua exclusão ou deixar de contribuir com sua parte no prêmio do seguro;
h) Este seguro é por prazo de vigência determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice;
i) Se o CONSORCIADO, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o CONSORCIADO obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
j) Os prêmios do Seguro serão calculados pela multiplicação da taxa do seguro (0,0555‰), pelo valor do crédito atualizado informado no contrato, acrescido das demais taxas pactuadas;
k) Os valores de Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados em função dos critérios estabelecidos no contrato firmado e o presente regulamento;
l) O registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. As condições gerais da apólice encontram-se registradas na SUSEP.;
m) O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
n) O seguro será custeado integralmente pelo CONSORCIADO, recolhido e repassado pela
ADMINISTRADORA à seguradora MENSALMENTE.
101.3 - O CONSORCIADO declara que não tem conhecimento de ser portador de quaisquer doenças ou lesões relevantes que exijam tratamento médico e que não está afastado de suas atividades habituais por motivo de saúde.
101.4 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. Caso a companhia seguradora venha a recusar a contratação de seguro por qualquer motivo, o CONSORCIADO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data em que a companhia seguradora comunicar a recusa, deverá indicar outra, sendo que, se ao final desse período, o CONSORCIADO deixar de fazê-lo, caracterizará infração contratual, tornando-se antecipadamente vencido o saldo devedor.
101.5 - A ocorrência de qualquer sinistro não ensejará a interrupção dos pagamentos, tampouco do cumprimento de toda e qualquer obrigação assumida pelo CONSORCIADO e Terceiro(s) Garantidor(es)/Devedor(es) Solidário(s)/Avalista(s).
101.6 - Feita a opção de contratação pelo CONSORCIADO do seguro, este expressa a sua total
concordância com o quanto segue: (i) Caso o recebimento da indenização não bastar para liquidação total do saldo devedor decorrente do contrato de autofinanciamento, permanecerão CONSORCIADO e Terceiro(s) Garantidor(es)/Devedor(es) Solidário(s)/ Avalista(s) pessoalmente responsáveis pelo pagamento do saldo devedor remanescente, inclusive encargos, até final liquidação; (ii) Na hipótese de inadimplência do CONSORCIADO, fica facultado à ADMINISTRADORA providenciar o cancelamento do respectivo seguro, sendo certo que, caberá à ADMINISTRADORA o recebimento da devolução do valor do prêmio remanescente, utilizando a quantia apurada na amortização do saldo devedor do autofinanciamento.
101.7 - O capital segurado ficará limitado ao valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), de forma que a soma dos valores dos créditos objetos das cotas consorciais, ainda que subscritas por meio de outros contratos, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) para o mesmo segurado (CPF).
101.8 - Todas as demais regras/condições do seguro de vida em grupo estão constantes na Apólice/Condições da Apólice firmada entre ADMINISTRADORA e SEGURADORA, cujos termos o CONSORCIADO declara-se ciente e se obriga a respeitá-las.
101.9 - Por ser mera Estipulante na apólice de seguro de vida, a ADMINISTRADORA não se responsabiliza por eventuais danos/prejuízos causados por atos (negativa de cobertura, etc) da SEGURADORA e nem pode ser considerada como devedora solidária.
101.10 - Em caso de falecimento do CONSORCIADO que optar pelo pagamento de seguro de vida em grupo, o espólio só terá direito à quitação de seu saldo devedor se preenchidos todos os requisitos exigidos pela seguradora (a ADMINISTRADORA é mera estipulante da apólice) e, ainda, se tiver sido paga a parcela anterior à data do sinistro, até o seu vencimento e deverá aguardar sua contemplação para recebimento do crédito. A quitação do saldo devedor pelo seguro NÃO garante a contemplação da cota de consórcio.
102 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo.
102.1 - Os recursos arrecadados com a venda do bem determinado no contrato de alienação fiduciária em garantia ou do bem imóvel objeto de pacto adjeto de hipoteca ou de alienação fiduciária em garantia, ainda que tenha sido previamente adjudicado, destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso e vincendas, com apropriação ao Fundo Comum, aplicando-se juros, multas e demais encargos pactuados, além do ressarcimento de todas as despesas tidas pela ADMINISTRADORA com o procedimento, judicial ou extrajudicial, para a recuperação do crédito, inclusive honorários advocatícios.
102.2 - O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado/vendido.
102.3 – Caso o valor alcançado com a venda do bem não seja suficiente para amortização integral da dívida da cota consorcial, permanece o CONSORCIADO e seus respectivos garantidores/fiadores responsáveis pelo saldo negativo (remanescente), seja no caso de garantia hipotecária ou fiduciária do bem, nos termos do artigo 1.366 do Código Civil Brasileiro e artigo 22, §3º da Circular-BANCO CENTRAL 3432/2009.
103 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I- colocar à disposição dos CONSORCIADOS, nas A.G.O.’s, cópia de seu último balancete patrimonial remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de
Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações na Disponibilidade do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês;
II - lavrar atas das A. G. O e A. G. E.;
III - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil;
IV – colocar à disposição dos consorciados, nas A.G.O.’s, relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizada a divulgação dessas informações;
V – proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido no caput da cláusula 100 deste instrumento;
VI – ressarcir ao grupo eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
104 - Em caso de crédito de qualquer natureza em favor do CONSORCIADO, oriundo da cota consorcial objeto do contrato ao qual este instrumento é vinculado, fica a ADMINISTRADORA desde já autorizada a efetuar compensação do referido crédito com débitos de responsabilidade do mesmo CONSORCIADO, seja na condição de CONSORCIADO ou de fiador, que, eventualmente, existam perante a ADMINISTRADORA, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação.
105 – O CONSORCIADO ativo, desistente ou excluído obriga-se a manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA.
Em caso de alteração, em especial do endereço, telefone e dados relativos à conta de depósito, o CONSORCIADO deverá comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de se considerar como válido as últimas informações prestadas para todas as comunicações e ou notificações decorrentes de todos os contratos/escrituras públicas firmados entre as partes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
106 - Os casos omissos neste instrumento, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e, se for o caso, confirmados posteriormente pela Assembleia Geral dos CONSORCIADOS, de modo que as decisões sempre serão pautadas na legislação pátria inerente à matéria, especialmente a Lei 11.795/2.008.
107 - Fica eleito o foro da Comarca para solução dos problemas originados da execução do contrato de participação em grupo de consórcio, cuja regulamentação se dá pelas cláusulas instituídas no presente instrumento.
108 - Fica o CONSORCIADO terminantemente proibido de efetuar a venda/transferência do bem alienado fiduciariamente ou hipotecado à ADMINISTRADORA, sem a expressa anuência desta.
109 - O proponente, ao assinar o contrato de participação, afirmou estar em condições econômicas e financeiras compatíveis com o compromisso ora assumido, bem como que possui meios de comprovação formal dos rendimentos informados.
110 - O Fundo Comum e a taxa de administração, para efeito de cálculo da prestação mensal,
serão estabelecidos de acordo com o campo “Regra de Cobrança” indicado na primeira página do contrato assinado pelo CONSORCIADO e pormenorizada no final deste instrumento.
111 - O CONSORCIADO, ao assinar o contrato de participação, autorizou expressamente a ADMINISTRADORA a obter informações existentes em seu nome no SERASA, SISBACEN e nos demais órgãos de proteção ao crédito que julgar necessário, BEM COMO SE DECLARA CIENTE QUE A SUA INADIMPLÊNCIA PODERÁ GERAR O LANÇAMENTO DO SEU NOME E DO SEU EVENTUAL FIADOR/AVALISTA NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC, SERASA, ETC), INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AVISO PRÉVIO.
112 – A ADMINISTRADORA PAGARÁ AO CONSORCIADO, EM FACE DA DESCONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO TOTAL DE SEUS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO AO QUAL ESTE INSTRUMENTO É VINCULADO, IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSORCIADO AO FUNDO COMUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, §5.º, DA LEI 11.795/2.008.
FUNDO DE RESERVA
113 – O Fundo de Reserva, QUANDO COBRADO, será constituído pelos recursos oriundos: I – das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; II – dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
114 – Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para:
I – cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II – pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III – pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V – contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos de I a IV.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o contrato de participação em grupo de consórcio em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas relacionadas no respectivo contrato, sendo fornecida ao CONSORCIADO uma via do contrato e do presente instrumento.
GLOSSÁRIO
ADESÃO: é o pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em grupo de consórcio.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO OU ADMINISTRADORA: é pessoa jurídica prestadora de serviços com objetivo social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.795/2.008.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: é garantia real do pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse da coisa. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo eventualmente restante de sua dívida.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ou A. G. E.: É a reunião dos
participantes/CONSORCIADOS em caráter extraordinário.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA ou A. G. O.: É a reunião mensal dos participantes/CONSORCIADOS do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de contas e informações.
CONSORCIADO: é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos coletivos do grupo, assim como para o cumprimento integral dos seus próprios objetivos, na forma e modo estabelecidos no presente instrumento.
CONSORCIADO ATIVO: é o CONSORCIADO que mantém o regular cumprimento das obrigações assumidas para com o grupo e para com a administradora, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, de modo que não se enquadra nesse conceito o participante desistente/excluído (não contemplado).
CONTEMPLAÇÃO: é a atribuição ao CONSORCIADO ativo do direito ao crédito para a aquisição de bem (incluindo-se construção ou reforma para o caso de imóveis) ou serviço, nos termos previstos no contrato de participação, bem como determina o momento para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS desistentes/excluídos, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/2008. CONTEMPLADO ou CONSORCIADO CONTEMPLADO: é o CONSORCIADO ao qual, por
sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito.
COTA: é a unidade de participação de cada CONSORCIADO no grupo, identificada por um número. DESISTENTE: é o CONSORCIADO que, antes da contemplação, informa formalmente à administradora a sua intenção em não mais pagar as prestações mensais.
EXCLUÍDO: é o CONSORCIADO não contemplado que deixa de pagar no mínimo 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual.
FUNDO COMUM: é a soma de importâncias recolhidas pelos participantes que se destina precipuamente às contemplações e às restituições a desistentes/excluídos.
FUNDO DE RESERVA: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas no instrumento contratual (o fundo de reserva não é obrigatório, e, por ser a constituição do referido fundo uma característica específica de cada grupo, deverá ser observado se há previsão no contrato e se na composição da parcela paga mensalmente pelo consorciado existe percentual destinado ao respectivo fundo).
GRUPO DE CONSÓRCIO ou GRUPO: é uma sociedade não personificada, constituída por CONSORCIADOS, para os fins indicados no artigo 2º da Lei 11.795/2008, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
PRESTAÇÃO MENSAL ou PRESTAÇÃO: é a soma das importâncias que mensalmente o CONSORCIADO deve pagar ao grupo e à ADMINISTRADORA.
SALDO DEVEDOR: é o total de valores que o CONSORICADO tem em aberto, quer para com o grupo, quer para com a ADMINISTRADORA.
SOCIEDADE DE FATO / SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA: sociedade formada sem registro, e, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objeto comum.
TAXA DE ADESÃO: é o percentual cobrado do CONSORCIADO a título de adiantamento da Taxa de Xxxxxxxxxxxxx.xx
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: é a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA pelos serviços prestados por essa na organização e gestão dos interesses do grupo.
O CONSORCIADO, ANTES DE ACEITAR ESTE INSTRUMENTO, DEVERÁ LER TODOS OS DISPOSITIVOS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR. UMA VEZ LIDO E CASO CONCORDE COM OS TERMOS, DEVERÁ ACEITÁ-LO POR MEIO DA ASSINATURA AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO AO QUAL O PRESENTE INSTRUMENTO É VINCULADO, OBRIGANDO-SE POR TODAS AS CLÁUSULAS.
REGRA DE COBRANÇA | ||||||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 15,9% | ||||||||
PRAZO: 40 MESES REGRA DE COBRANÇA 14K | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 14L | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,8975 | 1,0000 | 1 | 4 | 1,318 | 1,0000 | |
5 | 40 | 2,5669 | 0,3306 | 5 | 40 | 2,0758 | 0,2422 | |
PRAZO: 45 MESES REGRA DE COBRANÇA 14Q | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 14W | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,5756 | 1,0000 | 1 | 4 | 1,0604 | 1,0000 | |
5 | 50 | 2,2853 | 0,2902 | 5 | 45 | 1,8478 | 0,2127 | |
PRAZO: 50 MESES REGRA DE COBRANÇA 14A | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 00X | |||||||
XXXXXXXX | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,3180 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,8544 | 1,0000 | |
5 | 50 | 2,0593 | 0,2587 | 5 | 50 | 1,6648 | 0,1896 | |
PRAZO: 50 MESES REGRA DE COBRANÇA 15T | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15V | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,3180 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,9180 | 1,0000 | |
5 | 41 | 1,9964 | 0,3216 | 5 | 50 | 1,6593 | 0,2587 | |
42 | 50 | 2,3180 | 0,0000 | |||||
PRAZO: 90 MESES REGRA DE COBRANÇA 15Q | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15U | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,2878 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,0656 | 1,0000 | |
5 | 74 | 1,1178 | 0,17 | 5 | 90 | 0,9272 | 0,1384 | |
75 | 90 | 1,2878 | 0,0000 | |||||
PRAZO: 100 MESES REGRA DE COBRANÇA 15G | PRAZO: 000 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15H | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 5 | 0,3590 | 0,8000 | 1 | 5 | 0,1590 | 0,8000 | |
6 | 82 | 1,0045 | 0,1545 | 6 | 100 | 0,8337 | 0,1253 | |
83 | 100 | 1,1590 | 0,8000 |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 18,9% | ||||||||
PRAZO: 36 MESES REGRA DE COBRANÇA 14I | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 14O | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 2,3028 | 1,0000 | 1 | 4 | 1,6422 | 1,0000 | |
5 | 36 | 2,8372 | 0,4656 | 5 | 36 | 2,2947 | 0,3475 | |
PRAZO: 40 MESES REGRA DE COBRANÇA | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 13V | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,9725 | 1,0000 | 1 | 4 | 1,378 | 1,0000 | |
5 | 40 | 2,5586 | 0,4139 | 5 | 40 | 2,0691 | 0,3089 | |
PRAZO: 50 MESES REGRA DE COBRANÇA 14M | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 14N | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,3780 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,9024 | 1,0000 | |
5 | 50 | 2,0541 | 0,3239 | 5 | 50 | 1,6607 | 0,2417 | |
PRAZO: 50 MESES REGRA DE COBRANÇA 15A | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 00X | |||||||
XXXXXXXX | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,3780 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,9780 | 1,0000 | |
5 | 41 | 1,9753 | 0,4027 | 5 | 50 | 1,6541 | 0,3239 | |
42 | 50 | 2,3780 | 0,0000 | |||||
PRAZO: 55 MESES REGRA DE COBRANÇA 14P | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 14R | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,1618 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,7295 | 1,0000 | |
5 | 55 | 1,8697 | 0,2922 | 5 | 55 | 1,5114 | 0,2180 | |
PRAZO: 60 MESES REGRA DE COBRANÇA 15C | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15D | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,9817 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,6483 | 1,0000 | |
5 | 49 | 1,6506 | 0,3311 | 5 | 60 | 1,3823 | 0,2661 | |
50 | 60 | 1,9817 | 0,0000 | |||||
PRAZO: 60 MESES REGRA DE COBRANÇA 14C | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 14D | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,9817 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,5853 | 1,0000 | |
5 | 60 | 1,7156 | 0,2661 | 5 | 60 | 1,3868 | 0,1986 |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 19,9% | ||||||||
PRAZO: 50 MESES REGRA DE COBRANÇA 15P | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15R | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 1,3980 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,9980 | 1,0000 | |
5 | 41 | 1,9683 | 0,4297 | 5 | 50 | 1,6523 | 0,3457 | |
42 | 50 | 2,3980 | 0,0000 | |||||
PRAZO: 60 MESES REGRA DE COBRANÇA 15I | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% XXXXX XX XXXXXXXX 00X | |||||||
XXXXXXXX | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,9983 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,6650 | 1,0000 | |
5 | 49 | 1,6450 | 0,3533 | 5 | 60 | 1,3811 | 0,2839 | |
50 | 60 | 1,9983 | 0,0000 | |||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 22,9% | ||||||||
PRAZO: 70 MESES REGRA DE COBRANÇA 14F | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 14H | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,7557 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,4046 | 1,0000 | |
5 | 70 | 1,4694 | 0,2864 | 5 | 70 | 1,1876 | 0,2170 | |
PRAZO: 70 MESES REGRA DE COBRANÇA 15E | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15F | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,7557 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,4700 | 1,0000 | |
5 | 58 | 1,4057 | 0,3500 | 5 | 70 | 1,1836 | 0,2864 | |
59 | 70 | 1,7557 | 0,0000 |
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 23,9% | ||||||||
PRAZO: 65 MESES REGRA DE COBRANÇA 15W | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15Z | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,9062 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,5985 | 1,0000 | |
5 | 54 | 1,5082 | 0,398 | 5 | 65 | 1,2722 | 0,3262 | |
55 | 65 | 1,9062 | 0,0000 | |||||
PRAZO: 70 MESES REGRA DE COBRANÇA 15K | PRAZO: 00 XXXXX XX 80% REGRA DE COBRANÇA 15L | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 4 | 0,7700 | 1,0000 | 1 | 4 | 0,4843 | 1,0000 | |
5 | 58 | 1,4015 | 0,3685 | 5 | 70 | 1,1828 | 0,3015 | |
59 | 70 | 1,7700 | 0,0000 | |||||
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 26,9% | ||||||||
PRAZO: 135 MESES REGRA DE COBRANÇA 58I | PRAZO:135 MESES PL 80% REGRA DE COBRANÇA 58L | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 10 | 0,5400 | 0,4000 | 1 | 10 | 0,3919 | 0,4000 | |
11 | 113 | 0,7177 | 0,2223 | 11 | 135 | 0,6087 | 0,1832 | |
114 | 135 | 0,9400 | 0,0000 | |||||
PRAZO:135 MESES PL 50% REGRA DE COBRANÇA 58P | ||||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | ||||||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |||||
1 | 10 | 0,1099 | 0,4000 | |||||
11 | 135 | 0,3912 | 0,1186 | |||||
PLANEJADO | 50,0000 | 8,0700 | ||||||
PRAZO: 140 MESES REGRA DE COBRANÇA 58M | PRAZO:140 MESES PL 80% REGRA DE COBRANÇA 58N | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 10 | 0,5064 | 0,4000 | 1 | 10 | 0,3636 | 0,4000 | |
11 | 117 | 0,6924 | 0,2140 | 11 | 140 | 0,5874 | 0,1762 | |
118 | 140 | 0,9064 | 0,0000 | |||||
PRAZO: 180 MESES REGRA DE COBRANÇA 58R | PRAZO:180 MESES PL 80% REGRA DE COBRANÇA 58S | |||||||
PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | PARCELAS | % MENSAL | % TAXA | |||
DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | DA | A | (FUNDO COMUM) | ADMINISTRAÇÃO | |
1 | 10 | 0,3050 | 0,4000 | 1 | 10 | 0,1939 | 0,4000 | |
11 | 151 | 0,5426 | 0,1624 | 11 | 180 | 0,4592 | 0,1347 | |
152 | 180 | 0,7050 | 0,0000 |