CNPJ 61.198.164/0001-60
G
CNPJ 61.198.164/0001-60
CONDIÇOES GERAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do Risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O Segurado e/ou o Tomador poderão consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo o reembolso ou o pagamento das indenizações, inclusive despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que o Segurado venha a ser condenado, direta, solidaria ou subsidiariamente ao Tomador, em ação(ões) trabalhista(s) direta(s) transitada em julgado referente ao período em que o Autor/Reclamante prestou, ou ainda esteja prestando serviços, por meio de contrato, nas dependências ou a serviço do Segurado.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta apólice, ficam ajustadas entre Segurado, Seguradora e Tomador as seguintes definições para os termos utilizados nestas Condições Gerais.
Apólice: Instrumento do Contrato de Seguro pelo qual o Tomador repassa a Seguradora a responsabilidade assumida em contrato firmado entre ele e o Segurado. A Apólice compõe-se das Condições Gerais, das Condições Especiais e Particulares.
Aviso de Sinistro: É a comunicação formal feita pelo Segurado à Seguradora da ocorrência de um sinistro ou da expectativa de ocorrência de um sinistro que se relacione com o objeto do seguro e risco coberto.
Condições Especiais: As cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nas Condições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades do seguro garantia, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares: As que particularizam a apólice, sendo o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura, o objeto do seguro, o valor garantido e demais características aplicáveis a um determinado contrato de seguro.
Contrato Principal: É o documento contratual, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do Segurado e do Tomador, cujo objeto encontra-se garantido pela apólice.
Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, confirmando a ciência e concordância das partes, acerca de qualquer alteração realizada no contrato de seguro.
Expectativa de Sinistro: Verificação pelo Segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro devido à indícios de descumprimento do objeto garantido pela apólice de seguro garantia e/ou abertura de Processo Administrativo por parte da Administração Pública, que deve ser imediatamente comunicado à Seguradora.
SEGURO GARANTIA - RISCOS TRABALHISTAS
PROCESSO Nº 15414.005036/2007-70
Indenização: É o valor monetário que a Seguradora pagará ao Segurado no caso de efetivação do risco coberto previsto na apólice de seguro.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor máximo de responsabilidade assumido pela Seguradora em relação ao risco especificamente.
Lucros cessantes: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
Prêmio: É a importância devida à Seguradora pelo Tomador, para garantir ao Segurado o reembolso de eventuais prejuízos decorrentes de qualquer dos eventos cobertos pela apólice.
Proposta: É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o seguro manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas condições gerais.
Regulação: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face destas verificações, se concluírem, sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, independente da natureza de seu capital social, contrata e/ou terceiriza serviços. Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Segurado ou o beneficiário na ocorrência dos eventos previstos e cobertos pela apólice de seguro.
Seguro Garantia: Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no contrato principal, respeitadas as Condições Gerais e os termos da apólice: Objeto, Condições Especiais e Particulares.
Sinistro: Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência do plano de seguro, conforme os termos da apólice, suas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
Sub-rogação: Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os responsáveis pelos prejuízos.
Tomador: É a pessoa jurídica ou física contratada pelo Segurado, devedor das obrigações assumidas no contrato principal.
Vigência do Seguro: É o período constante da apólice, correspondente ao prazo estabelecido no contrato principal.
3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Este Xxxxxx é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, é a forma de contratação na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado, sem qualquer participação do Tomador e/ou Segurado.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Esta apólice responderá, unicamente, por sinistro ocorrido no território brasileiro.
5. RISCOS COBERTOS
5.1. Os riscos cobertos por este Seguro restringem-se única e exclusivamente a ações de indenizações correspondentes ao descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais na esfera trabalhista que forem ajustados por sentença
homologatória de cálculo definitivo transitada em julgado ou acordos devidamente autorizados pela Seguradora, dentro dos limites da República Federativa do Brasil.
5.1.1. A cobertura ficará restrita também às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais na esfera trabalhista geradas dentro do período de vigência desta apólice e reclamadas pelo empregado dentro do prazo prescricional de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 11 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
5.1.1.1. O prazo da cobertura acima descrita acompanhará eventuais alterações que venham a ocorrer na legislação supramencionada.
6. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade Seguradora.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
a) indenizações referentes a acidentes de trabalho e doenças advindas da atividade laborativa;
b) pagamento de tributos e custas e honorários advocatícios não previstos no objeto do presente seguro, obrigações de sigilo e de respeito à propriedade intelectual, riscos de natureza política, riscos hidrológicos e/ou geológicos;
c) multas de qualquer natureza impostas ao Segurado e despesas relativas a ações ou processos que não tenham relação com a cobertura prevista nestas Condições Gerais;
d) perdas exclusivamente financeiras, inclusive lucros cessantes.
8. ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, no caso, o Tomador, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, e entregue a Seguradora que fornecerá protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento.
8.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outras garantias cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de seguro, para manifestar a aceitação ou não do risco, mesmo tratando-se de prorrogação e/ ou renovação.
8.4. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta implicará na aceitação automática do seguro.
8.5. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 8.3.
8.6. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 8.3, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.7. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.8. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto na cláusula 8.3 será suspenso, até que o Ressegurador se manifeste formalmente.
8.9. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor, apresentando a justificativa da recusa.
9. VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
9.1. A vigência da cobertura do seguro garantia será igual ao prazo estabelecido na apólice, devendo o Tomador efetuar o pagamento do prêmio por todo este prazo. Considera-se, ainda, o prazo de cobertura previsto no subitem 5.1.1 do item 5.
9.2. A cobertura do Seguro se inicia na primeira hora do dia subseqüente ao da aceitação formal pela Seguradora da proposta de seguro.
9.3. Qualquer quantia paga pelo Tomador à Seguradora tem a natureza de adiantamento do pagamento do prêmio total ou parcial, e não enseja a presunção da aceitação do risco.
9.4. O valor do adiantamento descrito no item 9.3 é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.5. Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
9.6. No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
9.7. A emissão da apólice será feita no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da proposta.
9.8. O prazo de cobertura poderá ser prorrogado, mediante emissão de endosso e pagamento de prêmio adicional, desde que solicitado pelo Tomador e aceito pelo Segurado e Seguradora.
10. CONCORRÊNCIAS DE GARANTIAS
10.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter nova garantia contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
10.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, ao limite máxima da importância segurada pela apólice.
10.3. A Seguradora responde, com base na apólice deste Seguro, proporcionalmente com os demais participantes.
11. VALOR DA GARANTIA
11.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como valor máximo nominal por ela garantido.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
12.1. O Tomador é o responsável pelo pagamento do prêmio à Seguradora, que poderá ser pago à vista, antecipadamente ao início do seguro, ou fracionado em parcelas mensais, desde que não ultrapassem 30 dias anteriores ao término da vigência do seguro. Em caso de fracionamento do prêmio, a Seguradora aplicará juros correntes estabelecidos pelo mercado financeiro.
12.2. O seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pago a parcela do prêmio na data convencionada, contudo, ocorrerá o vencimento imediato das parcelas vincendas, podendo a Seguradora recorrer à execução das garantias oferecidas, independentemente da notificação judicial ou extrajudicial.
12.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.4. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.5. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice ou dos endossos que se refiram a aumento da importância segurada ou prorrogação da vigência.
13. INDENIZAÇÃO
13.1. Caracterizado o sinistro, ou seja, caracterizada a obrigatoriedade de pagamento em ação trabalhista, a indenização decorrente de evento constante dos riscos cobertos será devida ao Segurado, sendo facultado à Seguradora o pagamento direto e amigável ao Reclamante ou Exeqüente, até o limite máximo de indenização contratado, devendo ser paga pela Seguradora em moeda corrente. A indenização será devida pela Seguradora, após decisão final do judiciário transitada em julgado, quando não couber qualquer tipo de recurso, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução ou por acordo judicial autorizado pela Seguradora e homologado pela Justiça.
13.2. Para efeito de liquidação de sinistro o Segurado deverá apresentar a Seguradora a decisão e o cálculo judicial transitado em julgado ou o acordo judicial autorizado pela Seguradora e homologado pela Justiça.
13.3. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
13.4. Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/ IBGE, a partir da data de ocorrência do evento.
13.5. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.6. No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.7. A Seguradora poderá, mediante dúvida fundada e justificável, solicitar documentos complementares, sendo que a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir do dia útil subseqüente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
14.1. A expectativa de sinistro ocorrerá quando o Segurado tomar conhecimento da existência de ação judicial trabalhista. Tão logo tome conhecimento deste fato, o Segurado deverá comunicar a Seguradora, encaminhando cópia da reclamação trabalhista e de todos os documentos anexos aos autos.
14.2. Os sinistros referentes à cobertura de riscos trabalhistas poderão ser reclamados, desde que a ação tenha sido distribuída pelo Autor/Reclamante até o limite de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 11 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
15. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
15.1. A Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esta apólice na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) omissão, negligência ou tolerância do Segurado com atos e fatos de responsabilidade do Tomador;
b) riscos originários de outras modalidades do seguro garantia e/ou outros ramos de seguro;
c) descumprimento das obrigações do Tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;
d) perda da ação em juízo pela aplicação de pena de revelia e/ou confissão ao Segurado;
e) valores referentes a condenações em ações trabalhistas não correspondentes ao período de vigência da apólice;
f) quando a comunicação da expectativa de sinistro e/ou reclamação do sinistro for efetuada após o término de vigência expresso na apólice, nos termos do item 14;
g) quando entre Segurado e Tomador e/ou Segurado e Terceiro e/ou Tomador e Terceiro existir qualquer tipo de participação societária;
h) casos fortuitos ou de força maior nos termos do Código Civil.
15.2. Excluem-se, expressamente, da responsabilidade da Seguradora, todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo, salvo disposição em contrário prevista em cláusula específica, condições especiais ou particulares.
16. PERDA DE DIREITOS
16.1 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta das obrigações deste contrato na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) O Segurado não fizer declarações verdadeiras, e/ou completas, e/ou omitir circunstâncias de seu conhecimento, que pudessem ter influenciado na aceitação da proposta ou, de alguma forma modificado as condições de aceitação do risco pela Seguradora;
b) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste seguro;
c) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos referente a este seguro;
d) O Segurado, no decorrer do contrato, prestar declarações falsas ou omitir circunstâncias por ele conhecidas, que pudessem influenciar no resultado da indenização ou de demanda judicial;
e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado ou por seus representantes legais.
16.2. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
16.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, devendo este aceitar ou não ou, ainda, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
16.2.2. O cancelamento do contrato de seguro só será eficaz
30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
17. EXTINÇÃO DA GARANTIA
17.1. A extinção da garantia de indenização para a cobertura de riscos trabalhistas dar-se-á:
17.1.1. no prazo de 2 (dois) anos, estabelecido no artigo 11 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, após a extinção do contrato principal e/ ou após o término de vigência da apólice de seguro, o que ocorrer primeiro;
17.1.2. com o pagamento de indenização(ões) que esgote(m) o limite máximo de indenização determinado na apólice.
18. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS
A Seguradora poderá transferir parte dos riscos cobertos para Seguradora Congênere ou Resseguradora, não ficando eximida da sua condição de responsável pela execução do contrato do seguro.
19. SUB-ROGAÇÃO
Efetuado o pagamento da indenização, ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo Tomador, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado contra Xxxxxxx ou aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizado pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
20. VÍNCULO E CONDUTA DO TOMADOR
As relações entre Xxxxxxx e a Seguradora se regem por estas Condições Gerais cujas disposições não interferem no direito do Segurado.
21. CONTROVÉRSIAS
21.1. As controvérsias surgidas na aplicação destas condições poderão ser resolvidas:
21.1.1. por arbitragem; ou
21.1.2. por medida de caráter judicial.
21.2. Nos casos de arbitragem deverá constar na apólice a cláusula compromissória.
22. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
23. FORO
Fica eleito o foro da Comarca do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes deste instrumento, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3840 (Atendimento São Paulo) - 4004-2800 (Demais Capitais) - 0800 727 8005 (Demais Localidades) - Ouvidoria: 0800 727 1184 Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx