SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
MINUTA DE CONTRATO
Processo: CF-03049/2019
Tipo de Processo: Comunicação: Patrocínio
Assunto: Seleção pública de projetos para patrocínio CONFEA Nº 001/2019
Interessado: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA) E A EMPRESA [DIGITE AQUI O NOME COMPLETO DA ENTIDADE PATROCINADA], CONFORME PROCESSO Nº [NÚMERO/ANO].
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), neste ato
denominado CONTRATANTE, com sede no SEPN 508, Bloco A, Edifício Confea - Engenheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Asa Norte, 70740-541, Brasília - DF, inscrito no CNPJ sob o nº 33.665.647/0001-91, neste ato representado pelo seu Presidente, Engenheiro Civil Xxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, RG 1.840.700-0 SSP/PR, e, de outro lado, a empresa razão social Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, inscrita no CNPJ sob o nº 33.665.647/0001-91, estabelecida na SEPN 508 - Bloco A, Ed. Confea - Engenheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, @complemento_endereco_interessado@, bairro Asa Norte, 70740-541, Brasília - DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. [Nome Completo do Representante], [nacionalidade], [estado civil], [Cargo], CPF nº [número-dígito], RG nº [número] SSP/UF, residente e domiciliado na [Endereço Completo do Representante], [Complemento do Endereço], bairro [Nome do Bairro], [número], [Cidade] - [UF], de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por meio do Termo de Posse de Administrador não Sócio e Contrato Social, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente instrumento, de acordo com a proposta apresentada pela CONTRATADA, constante do Processo nº [número/ano], sujeitando- se CONTRATANTE e CONTRATADA à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Aquisição do direito de associação da imagem do Confea, por meio de patrocínio, ao projeto [nome do projeto], a ser realizado pela CONTRATADA no período de [dia/mês/ano] a
[dia/mês/ano - data final coincidente com o último dia da realização do evento ou do laçamento da publicação], em [Cidade – UF], com a finalidade de agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse e divulgar programas e políticas de atuação do Confea.
1.2. Constitui objeto deste Contrato todas as especificações e as contrapartidas descritas no plano de trabalho de patrocínio, constante do Processo nº [número/ano], que integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.
1.3. O projeto de patrocínio, objeto desse Contrato, observadas suas características, deve promover:
I - igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e combater quaisquer formas de discriminação ou violência; e
II - acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes do evento ou aos produtos e serviços decorrentes do plano de trabalho patrocinado.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O regime de execução indireta é o de Empreitada por Preço Unitário.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor deste contrato é de R$ [valor numérico] (número por extenso).
3.2. Os valores são fixos e irreajustáveis.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO EMPENHO DA DESPESA
4.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste instrumento, correrão a cargo da Conta Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.08.01.003 – Convênios, Acordos e Ajuda a Entidades, do Centro de Custo: 3.01.06.07 - CPAT - PATROCÍNIOS E ESTANDES.
4.2. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada pelo CONTRATANTE em seu Orçamento Anual.
4.3. Os recursos necessários ao atendimento da despesa inerente ao presente Contrato estão regularmente inscritos na(s) Nota(s) de Empenho(s) abaixo, correspondente(s) ao exercício em curso:
Nº Empenho | Data | Valor (R$) | Natureza de Despesa (ND) |
4.4. Se a vigência contratual estender-se para o exercício subsequente, será emitida nova nota de empenho.
4.5. O crédito orçamentário e o respectivo empenho para atender a parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, serão indicados por meio de termos aditivos ou apostilamentos.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO
5.1. O período de execução e vigência do contrato será contado da data de sua assinatura pelo CONTRATANTE até o trigésimo dia subsequente ao do último dia fixado para realização do objeto patrocinado, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
5.2. Excepcionalmente, a CONTRATADA poderá solicitar alteração da cidade ou do período de realização do objeto, observadas as seguintes condições:
I - seja demonstrada a ocorrência de fatos supervenientes à vontade da CONTRATADA e a impossibilidade de mitigação dos danos ao planejamento e à execução do plano de trabalho;
II - esteja dentro do período de execução dos planos de trabalhos fixado pelo edital de seleção pública de projetos de xxxxxxxxxx; e
III - possa ser contemplado no cronograma de fiscalização de contratos de comunicação do Confea.
5.2.1. Na hipótese de que trata o item 5.2, a CONTRATADA deverá encaminhar ofício ao CONTRATANTE solicitando alteração da cidade ou do período de realização do objeto com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de realização do objeto, informada no contrato.
5.2.2. O ofício que solicita alteração da cidade ou do período de realização do objeto, dirigido ao Fiscal através do e-mail xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, deve informar o número do processo correspondente e estar instruído com as justificativas relacionadas ao caso.
5.3. Caso a solicitação de alteração do projeto tenha sido indeferida e/ou a CONTRATADA não possa realizar o objeto, deverá declinar do patrocínio no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data fixada para sua realização.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO PATROCÍNIO
6.1. A CONTRATADA, neste ato, declara ter completo conhecimento do Edital e do Regulamento que disciplina a concessão de patrocínio pelo Confea, comprometendo-se a observar todas as condições neles estabelecidas durante a execução desse Contrato, sob pena de aplicação de sanções previstas legal e contratualmente, e atesta:
I - não estar vinculada a organizadores, coordenadores, responsáveis ou proponentes que não desfrutem de idoneidade fiscal e creditícia;
II - não possuir em seu quadro societário empregados do CONTRATANTE ou parentes, até 3º grau, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com atuação na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a eles hierarquicamente superior;
III - não constituir associação de empregados ativos ou inativos do CONTRATANTE;
IV - não manter contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o CONTRATANTE;
V - não apresentar impedimentos para contratar com o CONTRATANTE ou com a Administração Pública.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONTRAPARTIDAS
7.1. A CONTRATADA se obriga ao cumprimento das contrapartidas de imagem, negocial e de sustentabilidade descritas no plano de trabalho.
7.2. As contrapartidas devem referenciar o CONTRATANTE como patrocinador.
7.3. A fixação ou veiculação da logomarca do CONTRATANTE deverá obedecer às especificações disponibilizadas no sítio do Confea na Internet xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxx-x-xxxxxxxxx e em hipótese alguma terá visibilidade menor do que a de outros patrocinadores que tenham apoiado o projeto com uma cota menor ou igual.
7.4. A aplicação da logomarca do Confea no material de divulgação, impresso ou digital, e as tratativas para adequada execução das demais contrapartidas deverão ser submetidas ao Fiscal através do e-mail xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, observadas as seguintes especificidades:
I - no caso de publicação, o patrocinado deve enviar sinopse de, no mínimo, 30 (trinta) linhas sobre o conteúdo a ser publicado com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de seu encaminhamento para reprodução em gráfica ou disponibilização eletrônica com objetivo de viabilizar a avaliação prévia do CONTRATANTE;
II - no caso de contrapartida de imagem com inserção de logomarca, o patrocinado deve enviar prova de sua aplicação no material de divulgação com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência de seu encaminhamento para reprodução gráfica ou disponibilização eletrônica com objetivo de viabilizar a avaliação prévia do CONTRATANTE;
III - no caso de contrapartida negocial que vise à participação do CONTRATANTE na solenidade de abertura ou na programação do evento, o patrocinado deve enviar
convite com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da realização do evento com objetivo de viabilizar as providências necessárias à indicação e à locomoção do respectivo representante;
IV - no caso de contrapartida negocial que formalize a cessão de estande, o patrocinado deve informar a disponibilização de infraestrutura com, no mínimo, paredes com painéis, iluminação com spots, dois pontos de energia, móveis (uma mesa, duas cadeiras e um balcão) e uma testeira na frente do estande com a logomarca do CONTRATANTE, bem como serviço de recepcionista para os dias de evento.
7.5. A CONTRATADA é responsável pelas ações necessárias à execução do plano de trabalho, não cabendo ao CONTRATANTE, em nenhuma hipótese, quaisquer atribuições operacionais relativas à realização do objeto patrocinado, tais como divulgação, mobilização de público, cessão de espaço e/ou infraestrutura para realizar o evento, viabilização de palestras, impressão de materiais, disponibilização de pessoal, entre outras.
7.6. A CONTRATADA é única, integral e exclusivamente responsável pelos ônus de qualquer natureza relacionados com o oferecimento das contrapartidas contratadas, bem como as consequências e implicações próximas ou remotas que a sua execução venha a ter – incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis –, ficando o CONTRATANTE e seus prepostos exonerados de qualquer responsabilidade.
7.7. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e sem nenhuma restrição, divulgar a sua condição de patrocinador do plano de trabalho objeto deste Contrato, podendo, inclusive, utilizar-se do seu nome para fins de divulgação institucional, bem como se valer da utilização de imagens captadas durante a sua execução.
7.7.1. O CONTRATANTE se responsabiliza pela obtenção de eventual direito de utilização de imagem.
7.8. A comprovação da execução das contrapartidas pela CONTRATADA deverá ser efetuada por meio digital conforme especificação constante do plano de trabalho e em documento orientativo disponibilizado no sítio do Confea na Internet xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Designar Fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
8.2. Efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste instrumento, desde que cumpridas às exigências pactuadas.
8.3. Reter o pagamento até as devidas correções e/ou adequações, caso a CONTRATADA não cumpra com qualquer das cláusulas contratuais firmadas.
8.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
8.5. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de empregado ou preposto da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício da função que lhe fora atribuída.
8.6. Notificar à contratada a ocorrência de serviços executados e/ou ausência destes que estivem em desacordo com instrumento contratual.
8.7. Notificar a contratada, por escrito, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
8.8. Fiscalizar os documentos que comprovem a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os originais quando julgar necessário.
8.9. Anotar em registro próprio, através do Fiscal, e comunicar oficialmente à CONTRATADA qualquer falha verificada no cumprimento do contrato, assinalando prazo para correção e/ou adotar as providências pactuadas para o caso de inobservância pela CONTRATADA.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Cumprir e garantir o pleno cumprimento deste instrumento de contrato, observando os prazos estipulados, a forma e condições pactuadas, praticando as melhores técnicas administrativas e operacionais, obedecendo às práticas usuais de mercado, a qualidade, a eficiência, a presteza e a pontualidade necessárias.
9.2. Prestar esclarecimentos à Gerência de Comunicação (GCO) sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.
9.3. Não caucionar ou utilizar o contrato como garantia para qualquer operação financeira.
9.4. Informar ao CONTRATANTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da pessoa jurídica.
9.5. Responsabilizar-se pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da execução do contrato, bem como quaisquer outros materiais e mão de obra necessários a consecução da contratação.
9.5.1. A inadimplência da CONTRATADA não transferirá a responsabilidade pelo pagamento ao CONTRATANTE, tampouco onerará o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
9.6. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
9.7. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do objeto, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo fiscal.
9.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários, tais como salários, seguros, benefícios, encargos sociais e previdenciários, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência de sua condição de empregadora, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer vínculo empregatício.
9.9. Indicar ou designar preposto ou empregado para manter entendimento e/ou receber comunicações, solicitações ou transmiti-las ao CONTRATANTE.
9.10. Atender, por meio de preposto designado, as solicitações do CONTRATANTE, prestando as informações referentes à prestação dos serviços, bem como as correções de eventuais irregularidades na execução do objeto contratado.
9.11. Comunicar, por escrito, eventual necessidade de entrega do serviço em prazo superior ao estabelecido, apresentado as razões justificadoras que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE, que considerará a aceitabilidade da proposta diante de suas necessidades.
9.12. Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade durante a execução dos serviços, prestando os esclarecimentos que se fizerem necessários.
9.13. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação.
9.14. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto contratual, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação.
9.15. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços, sem consentimento, por escrito, do CONTRATANTE.
9.16. Apresentar Relatório de Execução de Patrocínio e a documentação comprobatória da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução de todas as contrapartidas contratadas em conformidade com o plano de trabalho.
9.17. Atender às solicitações que unicamente serão feitas pelo Fiscal do contrato designado para este fim.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
10.1. É expressamente proibida à CONTRATADA:
I - a veiculação de publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do Confea;
II - a contratação de colaborador pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
III - a utilização, em qualquer atividade relacionada à execução desse contrato, mão de obra infantil, escrava ou condição de trabalho degradante, em observância à legislação aplicável, e envidar esforços para que a referida medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviço.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
11.1. A prestação dos serviços objeto da presente contratação dar-se-á no local previsto na Cláusula Primeira deste Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O contrato será acompanhado e fiscalizado por empregado designado para esse fim, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
12.2. A formalização do Fiscal será por meio de portaria específica, que será anexada aos autos do processo de contratação.
12.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal deverão ser solicitadas à autoridade competente, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
12.4. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pelo CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
12.5. Cabe ao Fiscal do contrato:
I - acompanhar a execução do plano de trabalho contratado e verificar o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-las, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado;
II - registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução do plano de trabalho e terá poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, visando à sua imediata correção;
III - atestar a documentação comprobatória da execução do plano de trabalho de xxxxxxxxxx;
IV - verificar o cumprimento das cláusulas contratuais e as atribuições previstas nos contratos e na legislação aplicável.
12.6. A atuação do Fiscal em nada restringem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
12.7. A ausência de notificação do Fiscal não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas contratualmente.
12.8. A CONTRATADA deverá comprovar a execução do plano de trabalho mediante apresentação do Relatório de Execução de Patrocínio, conforme modelo constante do Anexo III, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do último dia fixado para realização do objeto patrocinado.
12.8.1. O Relatório de Execução de Patrocínio, dirigido ao Fiscal através do e-mail xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, deverá informar o número do processo correspondente e estar instruído com a documentação comprobatória da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução de todas as contrapartidas contratadas.
12.9. A documentação comprobatória da execução do plano de trabalho será atestada no prazo fixado neste Contrato e encaminhada para pagamento ou devolvida para adequação ou complementação em caso de desacordo ou descumprimento das exigências pactuadas.
12.9.1. A adequação ou complementação da documentação comprobatória pela CONTRATADA deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da comunicação do fiscal.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
13.1. O pagamento será feito em moeda corrente e por meio de ordem bancária e/ou depósito na conta corrente n° [número-dígito], Agência [número], Banco [nome da instituição bancária-número], CNPJ nº [número-dígito], em nome da CONTRATADA.
13.2. O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da atestação da documentação comprobatória da execução do plano de trabalho pelo fiscal do contrato, de acordo com as seguintes alternativas:
I - pagamento integral após apresentação do Relatório de Execução de Patrocínio instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas; ou
II - pagamento em duas parcelas, observados os seguintes critérios:
a) 50% da cota aprovada após comprovação da execução das contrapartidas contratadas referentes à prévia divulgação e/ou da contratação de contrapartidas que serão executadas durante a realização do objeto;
b) 50% remanescente da cota aprovada após apresentação de Relatório de Execução de Patrocínio instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das contrapartidas contratadas.
13.2.1. Na hipótese de que trata o item 13.2, inciso II, a CONTRATADA deverá encaminhar ofício ao CONTRATANTE solicitando pagamento da primeira parcela da cota de patrocínio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da data de realização do objeto.
13.2.2. O ofício que solicita o pagamento da primeira parcela, dirigido ao Fiscal através do e-mail xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, deve informar o número do processo correspondente e estar instruído com comprovação da execução total ou parcial das contrapartidas contratadas.
13.3. O prazo para pagamento poderá ser acrescido de até mais 15 (quinze) dias úteis, caso termine durante o período de encerramento contábil do exercício.
13.4. O CONTRATANTE efetivará a atestação da documentação comprobatória da execução do plano de trabalho no prazo de até 10 (dez) dias contados do seu recebimento ou procederá à devolução quando aquela encontrar-se em desacordo ao pactuado.
13.4.1. O prazo para atestação da documentação comprobatória da execução do plano de trabalho não correrá durante férias ou licença médica do fiscal do contrato, desde que dure menos de 20 (vinte) dias.
13.4.2. No caso de incorreção nos documentos apresentados, estes serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo o CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
13.4.3. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
13.4.3.1. Na hipótese de que trata a cláusula anterior, o prazo para pagamento de que trata a cláusula
13.2 se iniciará após a regularização ou reapresentação dos documentos.
13.5. No caso de não cumprimento do plano de trabalho ou não comprovação de contrapartidas, o CONTRATANTE poderá, unilateralmente, recusar o pagamento da cota patrocinada, caso não tenha sido repassada, ou considerar o contrato rescindido, aplicando-se o disposto nos itens deste Contrato quanto à devolução dos recursos.
13.6. No caso de cumprimento parcial do plano de trabalho, o CONTRATANTE poderá, unilateralmente, glosar o pagamento da cota de patrocínio proporcionalmente ao que foi executado ou considerar o contrato rescindido, aplicando-se o disposto nos itens deste Contrato quanto à devolução dos recursos.
13.7. Os pagamentos serão feitos com intervalo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis entre eles.
13.8. A documentação comprobatória da execução do plano de trabalho entregue após o início de um procedimento de pagamento poderá aguardar até 25 (vinte e cinco) dias úteis para ser atestada, contados do início do último procedimento.
13.9. A CONTRATADA deverá apresentar a documentação comprobatória da execução do plano de trabalho para fins de atestação e pagamento acompanhada dos seguintes documentos:
I - Certidão unificada do Tribunal de Contas da União - TCU, se houver;
II - Certidão pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), caso seja cadastrada no SICAF; ou
III - Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social – CND, caso não seja cadastrada no SICAF;
IV - Certificado de Regularidade junto ao FGTS – CRF, caso não seja cadastrada no SICAF;
V - Certidão Negativa Relativa a Débitos Trabalhistas – CNDT, caso não seja cadastrada no SICAF;
VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União, caso não seja cadastrada no SICAF;
VII - Certidão Negativa de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, caso seja contribuinte.
13.10. Por ocasião dos pagamentos, deverá ser observado se a CONTRATADA se encontra em dia com suas obrigações, especialmente perante o INSS, CNDT e o FGTS, e quanto ao Tributo Federal e Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal/Distrital do domicílio ou sede da pessoa jurídica patrocinada ou outra equivalente na forma da lei.
13.11. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes às multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, ou, ainda, glosar parte de serviços que não tenham sido executados, nos termos pactuados, garantido o contraditório e a ampla defesa.
13.12. Ocorrendo atraso no pagamento, haverá compensação financeira sobre o valor devido, desde que para tanto a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma e que por essa seja requerida, serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da fórmula demonstrada a seguir, para o período compreendido entre a data prevista para o adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento:
I = (TX/100)/365 EM = I x N x VP
Onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
13.12.1. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura a ser apresentada posteriormente.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
14.1. Será descredenciada do SICAF e ficará impedida de licitar e contratar com o Confea pelo prazo de até 5 (cinco) ano, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que:
I - apresentar documentação falsa; II - fraudar a execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo; IV - cometer fraude fiscal; ou
V - fizer declaração falsa.
14.2. Para os fins do inciso III, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
14.3. Com fundamento nos arts. 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos de retardamento ou de inexecução do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens 14.4, 14.5 e 14.6 abaixo, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Confea, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
IV - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
14.4. Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, por dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
14.4.1. Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega (para bens) ou no início da execução contratual (para serviços) até o limite de 20 (vinte) dias.
14.5. Em caso de inexecução total do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa de, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
14.5.1. Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega (para bens) ou no início da execução contratual (para serviços) superior a 20 (vinte) dias.
14.6. A falha na execução do contrato estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em qualquer das situações previstas na Tabela nº 2 do item 14.7.
14.7. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA Nº 01 | |
Grau | Correspondência (R$) |
01 | 10% |
02 | 5% |
03 | 3% |
TABELA Nº 02 | |||
Item | Detalhamento da Infração | Grau | Incidência |
A | Fornecer produtos com especificação e qualidade diversa e/ou inferior a demandada | 3 | Por produto |
B | Não reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, no prazo estipulado no plano de trabalho | 3 | Por ocorrência |
C | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados | 3 | Por dia |
D | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes | 2 | Por ocorrência |
E | Não manter as condições de habilitação originárias da contratação | 2 | Por item ou por ocorrência |
F | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais | 2 | Por ocorrência |
G | Recusar a execução de serviço determinado pela fiscalização, sem motivo justificado | 2 | Por ocorrência |
H | Descumprir qualquer das obrigações contratuais previstas no Edital e seus anexos e no Plano de trabalho | 1 | Por ocorrência |
I | Não executar os serviços e/ou entregar os produtos conforme as especificações e as qualificações estabelecidas no Edital e seus anexos e no Plano de trabalho | 1 | Por ocorrência e por dia |
J | Não observar os prazos para execução dos serviços e/ou entrega de produtos | 1 | Por ocorrência e por dia |
K | Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados | 1 | Por ocorrência e por dia |
L | Não apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à habilitação | 1 | Por ocorrência e por dia |
14.8. O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
14.8.1. Se os valores dos pagamentos forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
14.8.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, aquela será encaminhada para inscrição em dívida ativa.
14.9. O Contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666, de 1993.
14.10. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a(s) penalidade(s) aplicada(s) a CONTRATADA ficará isenta desta(s).
14.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
14.12. Caberá ao Ordenador de Despesa, após o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela aplicação da sanção administrativa cabível.
14.13. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.2. A rescisão do Contrato poderá:
I - ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Confea, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - ser amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração do Confea, notificando-se o CONTRATANTE com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - ser judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
IV - ocorrer no caso de a CONTRATADA perder as condições de habilitação técnica e qualificação econômica exigidas para a celebração deste contrato, respeitado prazo concedido para sua escorreita regularização; ou
V - ocorrer no caso de as sanções contratuais previstas serem insuficientes para reparação do dano causado pela CONTRATADA ao erário.
15.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15.5. Por ocasião de eventual anulação ou rescisão do contrato os recursos integrais ou remanescentes, de acordo com cada caso, deverão ser restituídos ao CONTRATANTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
15.5.1. A CONTRATADA deverá proceder à devolução dos recursos aos cofres do CONTRATANTE, devidamente atualizados com base na variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou índice que vier a substituí-lo, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E AO PLANO DE TRABALHO DA CONTRATADA
16.1. É parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição, a integralidade do Processo nº [número/ano], vinculado aos termos do Edital de Seleção Pública de Projeto de Patrocínio nº 001/2019 e o Plano de trabalho da CONTRATADA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS IMPOSTOS, TAXAS E ENCARGOS
17.1. Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os impostos e taxas devidos sobre o objeto deste contrato, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução deste contrato, existente ao tempo de sua assinatura ou que venham a incidir posteriormente sobre o objeto da presente contratação.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AMPARO LEGAL
18.1. A lavratura do presente Contrato decorre da autorização da autoridade superior do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
19.1. Deverá a CONTRATADA manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para o processo de contratação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
20.1. A execução deste contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos entre as partes, respeitando o objeto do contrato, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº 8.666, de 1993, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e às disposições do direito privado.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
21.2. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, depois de lido, o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Analista, em 18/06/2019, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0205988 e o código CRC 5639F835.