CONTRATO Nº CT-EPE-014/2017
CONTRATO Nº CT-EPE-014/2017
CONTRATO PRESTAÇÃO DESERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP) COM INTERNET NA MODALIDADE LOCAL E NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL, COM FORNECIMENTO DE APARELHOS CELULARES EM REGIME DE COMODATO E SERVIÇO DE ACESSO MÓVEL À INTERNET, COM FORNECIMENTO DE CHIP/MODEM EM REGIME DE COMODATOQUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE E TIM CELULAR S/A.
A EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA – EPE, com Sede na Esplanada dos Ministérios Xxxxx "X" Xxxx 000 – XXX 00.000-000, Brasília/DF, e Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, na Xx. Xxx Xxxxxx, 0 – 9º, 10º e 11º andares, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 06.977.747/0002-61, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor de Gestão Corporativa, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 319.468, expedida pela SSP/DF e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, e pela Superintendente de Recursos Logísticos IVETE TERRA NUNES, brasileira, divorciada, administradora, portadora da Carteira de Identidade nº 800.816.5659, expedida pela SSP/RS e inscrita no CPF/MF nº 000.000.000/68, e a TIM CELULAR S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.206.050/0001-80, sediada na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº CPF 000.000.000-00,, tendo em vista o que consta no processo de aquisição RP.EPE.002/2017, bem como na Ata de Registro de Preço do Pregão Eletrônico nº 1/2017, do Comando Militar do Sul, do Exército Brasileiro/Ministério da Defesa, e em observância às disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/02, do Decreto 7.892/2013 e da Instrução Normativa SLTI/MP nº 02/08, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de Serviço Móvel Pessoal (SMP) com internet na modalidade local e na modalidade longa distância Nacional e Internacional, com fornecimento de aparelhos celulares em regime de comodato e serviço de acesso móvel à Internet, com fornecimento de chip/modem em regime de comodato, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
1.2. O descritivo dos serviços e as suas especificações técnicas estão estabelecidas no Termo de Referência do Edital do Pregão em referência.
1.3. O objeto da contratação está definido na tabela abaixo:
Tipo de Ligação Custo da Assinatura Mensal | Quantidade de linhas (A) | Valor Unitário máximo aceitável (Mensal) | Custo Unitário Anual (R$) (B) | Custo Total (R$) (C = A *B) |
Assinatura Básica de Voz | 32 | R$ 1,00 | R$ 12,00 | R$ 384,00 |
Gestor Online | 32 | R$ 1,00 | R$ 12,00 | R$ 384,00 |
Assinatura básica mensal para plano com franquia mensal de dados de 3GB | 32 | R$ 25,26 | R$ 303,12 | R$ 9.699,84 |
VC1 4 Móvel – Móvel (mesma operadora, dentro do Plano Corporativo) | 32 | R$ 1,00 | R$ 12,00 | R$ 384,00 |
Custo de Assinatura (Soma dos valores na coluna C) (P1) | R$ 10.851,84 | |||
Tipo de Tarifa | Quantidade de Minutos (A) | Valor Minuto/SMS (R$) (B) | Valor total (R$) (C = A * B) | |
VC1¹ Móvel – Fixo | 11970 | R$ 0,11 | R$ 1.316,70 | |
VC1² Móvel – Móvel (op. diferentes) | 30757 | R$ 0,20 | R$ 6.151,40 | |
VC1³ Móvel – Móvel (mesma operadora, fora do Plano Corporativo) | 17784 | R$ 0,07 | R$ 1.244,88 | |
Móvel – Fixo em Roaming | R$ 0,10 | R$ 0,00 | ||
Móvel – Móvel em Roaming | R$ 0,15 | R$ 0,00 | ||
DSL-1 | 1517 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
DSL-2 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | ||
SMS | 860 | R$ 0,15 | R$ 129,00 | |
Chamadas para fixo (VC 2 M/F) | 127 | R$ 0,30 | R$ 38,10 | |
Chamadas para móvel (VC 2 M/M) - Mesma Operadora | 507 | R$ 1,19 | R$ 603,33 | |
Chamadas para móvel (VC 2 M/M) - Demais Operadora | 501 | R$ 0,39 | R$ 195,39 | |
Chamadas para fixo (VC 3 M/F) | 2039 | R$ 1,22 | R$ 2.487,58 | |
Chamadas para móvel (VC 3 M/M) - Mesma Operadora | 4749 | R$ 0,77 | R$ 3.656,73 | |
Chamadas para móvel (VC 3 M/M) - Demais Operadora | 4243 | R$ 0,78 | R$ 3.309,54 | |
Chamadas DDI - Grupo 1 | 62 | R$ 3,33 | R$ 206,46 | |
Chamadas DDI - Grupo 2 | 120 | R$ 3,33 | R$ 399,60 | |
Chamadas DDI - Grupo 3 | 72 | R$ 3,33 | R$ 239,76 | |
Chamadas DDI - Grupo 4 | 37 | R$ 3,24 | R$ 119,88 | |
ROAMING INTERNACIONAL | 287 | R$ 3,33 | R$ 955,71 | |
Xxxxx Xxxxxxx (Soma dos valores na coluna D) (P2) | R$ 21.054,06 | |||
Tipo de Ligação | Eventos | Custo Total (R$) (A) | ||
Adicional de Chamada (AD), aplicada por número de eventos realizados – AD1 (dentro do Estado) | 2313 | R$ 0,00 | ||
Adicional de Chamada (AD), aplicada por número de eventos realizados – AD2 (fora do Estado) | R$ 0,00 | |||
Custo total (Soma dos valores na coluna C) (P3) | R$ 0,00 | |||
Custo Total | ||||
VALOR GLOBAL MENSAL | R$ 2.658,83 | |||
VALOR GLOBAL ANUAL (VGA) | R$ 31.905,90 | |||
SERVIÇO | Qtd | Valor Unitário Mensal (R$) | Valor Total Anual (R$) | |
Acesso móvel à Internet, padrão 4G, franquia de 5GB, com fornecimento em comodato de modem. | 6 | R$ 139,63 | R$ 10.053,36 | |
VALOR GLOBAL MENSAL | R$ 3.496,61 | |||
VALOR GLOBAL ANUAL (VGA) | R$ 41.959,26 |
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos limites da lei, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
a) os serviços tenham sido prestados regularmente;
b) a CONTRATANTE mantenha interesse na realização do serviço;
c) o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
d) a CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total anual estimado da contratação é de R$ 41.959,32 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos).
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.1.2. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. A despesa com a contratação de que trata o objeto correrá à conta de recursos específicos consignados no orçamento da União, estando classificada, neste caso, no Programa de Trabalho nº 091753 e Natureza de Despesa nº 339039, tendo sido emitida a nota de empenho nº 2017NE000711, datada de 27/07/2017, no valor de R$ 24.035,82 (vinte e quatro mil, trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. As Notas Fiscais ou Faturas dos serviços deverão ser emitidas nos valores dos serviços efetivamente realizados, conforme valores individualmente contidos na Cláusula 1.3 deste Contrato.
5.1.1. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o devido ateste pelo Fiscal do Contrato, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
5.2. A CONTRATADA emitirá o documento de cobrança e o apresentará à CONTRATANTE, no órgão abaixo identificado:
Empresa de Pesquisa Energética – EPE Protocolo Geral
Xx. Xxx Xxxxxx xx 00, xxxx 000 – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20.090-003.
CNPJ: 06.977.747/0002-61 – Inscrição Estadual: Isenta – Inscrição Municipal: 03.68707-4.
5.2.1. Em caso de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, esta deverá ser enviada para o e-mail: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
5.3. Dos documentos de cobrança deverão constar a discriminação dos impostos, taxas, contribuições parafiscais incidentes sobre o faturamento, conforme previsto na legislação em vigor, bem como, o número e o objeto deste Contrato, não se admitindo, portanto, documentos que façam referência a diversos instrumentos contratuais.
5.4. A CONTRATANTE poderá, mediante procedimento legalmente previsto e de acordo com as demais disposições contratuais, efetivar as deduções, débitos, indenizações ou multas em que a CONTRATADA haja incorrido de quaisquer créditos decorrentes deste Contrato.
5.4.1. Tais débitos, indenizações ou multas são, desde já, considerados pelas partes como dívidas líquidas e certas, cobráveis mediante execução forçada, constituindo este Contrato em título executivo extrajudicial.
5.5. A CONTRATANTE efetuará a retenção de impostos, taxas e contribuições, quando devidos na fonte, em conformidade com a legislação em vigor.
5.6. Por força do Decreto Municipal nº 28.248/2007, do Município do Rio de Janeiro, a CONTRATANTE está obrigada a reter, a partir de 1/9/2007 o Imposto Sobre Serviço – ISS das empresas com domicílio fiscal fora do Município do Rio de Janeiro, que prestam serviço para este município e que não estejam em situação regular no CEPOM (Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios), devendo, portanto, a Proponente providenciar o seu cadastramento no município do Rio de Janeiro, a fim de evitar que a CONTRATANTE faça a retenção do referido tributo, a qual será efetuada na data em que o pagamento for realizado.
5.7. Os pagamentos somente serão efetuados mediante apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal Estadual/Distrital, Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social (CND), Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), Débitos Trabalhistas – CNDT e Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, devidamente atualizadas.
5.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde: EM = Encargos moratórios;
N = Nº dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438.
5.9. Os pagamentos decorrentes deste Contrato serão efetivados pela CONTRATANTE, por meio de depósito na conta corrente da CONTRATADA, a ser oportunamente informada.
5.9.1. A CONTRATANTE não se responsabiliza por qualquer despesa bancária, nem por qualquer outro pagamento não previsto neste Contrato.
5.9.2. Desde já fica acertado que o comprovante de depósito bancário se constituirá em documento comprobatório de quitação das obrigações decorrentes deste Contrato.
5.10. Fica vedado o desconto ou o endosso de duplicatas extraídas com base neste Contrato, não se responsabilizando a CONTRATANTE pelo pagamento se ambos forem verificados.
5.11. Em qualquer hipótese, a CONTRATANTE não se responsabilizará por acréscimos, bancários ou não, no valor das duplicatas, seja a título de juros, comissão, taxas de permanência e outros.
5.12. Em caso de erro ou dúvidas nos documentos de cobrança que acompanham o pedido de pagamento, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, pagar apenas a parcela não controvertida no prazo contratual.
5.13. A partir da comunicação formal da CONTRATANTE, que será parte integrante do processo de pagamento relativa à parcela restante, fica interrompido o prazo de pagamento até a solução final da controvérsia, restabelecendo-se, a partir desta data, a contagem do prazo de pagamento contratual.
5.14. O não cumprimento, pela CONTRATADA, do disposto nas alíneas desta cláusula, no que for aplicável, facultará a CONTRATANTE a devolver o documento de cobrança e a contar novo prazo de vencimento, a partir da reapresentação.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, mediante a aplicação do índice de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – para o serviço de telefonia móvel e para o serviço de internet.
6.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.3. A ocorrência de reajuste no preço do serviço, nos termos em que for autorizado pela ANATEL para o serviço de telefonia ou que for aplicado pela empresa contratada ao serviço de internet móvel, deverá ser formalmente comunicada ao órgão contratante mediante documento oficial emitido pela empresa contratada.
XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
7.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93, e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97.
7.2. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
7.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência do Edital do Pregão.
7.4. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 02/08, quando for o caso.
7.5. O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
7.6. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência do Edital do Pregão e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
7.7. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
7.8. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Termo de Referência do Edital do Pregão e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATANTE, dentre outras previstas no Edital do Pregão em referência:
a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
b) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
c) exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
d) notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
e) pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital em referência; e
f) efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA.
8.2. São obrigações da CONTRATADA, dentre outras previstas no Edital do Pregão em referência:
a) executar os serviços conforme especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta;
b) reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
c) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
d) utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem
e) executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
f) responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
g) relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
h) não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
i) manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
j) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
k) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência do Edital em referência.
9.2. Nos termos da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02, a CONTRATADA ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
b) multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
c) multa compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto, e, e caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
d) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; e
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
9.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93, e subsidiariamente a Lei nº 9.784/99.
9.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
9.5. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência do Edital em referência.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
10.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
10.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
c) indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira; e
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
12.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.3. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
12.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/02 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. O foro competente para qualquer ação ou execução decorrente deste Contrato é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E, por se acharem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de 2017.
CONTRATANTE
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: