Regulamento do Plano de Empréstimo
Regulamento do Plano de Empréstimo
9ª Alteração
Vigência: a partir de 01.02.2019
1. Do Objetivo
O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para concessão, manutenção, amortização e renovação de Empréstimo Pessoal, para os Participantes Ativos do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras, mediante a utilização de recursos garantidores das reservas técnicas do referido Plano e de acordo com a legislação vigente.
O empréstimo será do tipo simples, sem destinação específica, concedido mediante solicitação do Participante e aprovado pela Fundambras.
2. Da Administração
O Plano de Empréstimo será administrado pela Fundambras ou por terceiros, a critério da Diretoria-Executiva.
3. Da elegibilidade
São elegíveis ao Plano de Empréstimo os empregados das Patrocinadoras inscritos no Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras e, que tenham realizado no mínimo 12 (doze) contribuições para o referido Plano.
O presente Plano de Empréstimos não se estende aos Participantes Assistidos, Vinculados e Autopatrocinados.
4. Das Condições de Empréstimo
Para que o Participante seja elegível à obtenção de um empréstimo é necessário que:
a) o contrato de trabalho não esteja, por qualquer razão, suspenso ou interrompido;
b) tenha vínculo empregatício com Patrocinadora do Plano de Empréstimos junto à Fundambras;
c) tenha no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
d) não tenha débito de qualquer espécie junto às Patrocinadoras que, a critério da Fundambras, possa comprometer de qualquer forma a liberação do empréstimo solicitado;
e) tenha efetuado no mínimo 12 (doze) contribuições para o Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras;
f) a Patrocinadora a que se vincule não esteja em processo de retirada e/ou transferência de gerenciamento de plano, considerando-se para tanto a apresentação pela Patrocinadora de notificação de retirada ou de transferência para a Fundambras.
5. Dos Recursos
Os recursos a serem alocados ao Plano de Empréstimo dependerão da efetiva disponibilidade financeira da Fundambras, observando-se, em qualquer caso, o limite legal vigente.
No caso de disponibilidade financeira reduzida não compatível com a demanda, a Diretoria-Executiva identificará critérios uniformes e não discriminatórios para atendimento das solicitações de empréstimos.
6. Dos Valores
O valor máximo do empréstimo corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da “Conta de Contribuição de Participante” definido no Regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras, observado o teto da margem consignável, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário líquido, calculado conforme critério da Patrocinadora e legislação vigente.
A soma do valor da parcela de amortização com a de outro(s) débito(s) consignado(s) para desconto do salário do Participante não poderá exceder o limite da margem consignável do participante.
Caberá ao setor responsável da Patrocinadora, por ocasião da solicitação para concessão do empréstimo e/ou de forma mensal, informar à Fundambras a margem consignável.
O valor mínimo de cada parcela de amortização, na data de concessão do empréstimo, não poderá ser inferior ao equivalente a 1 (uma) Unidade Previdenciária Fundambras (UPF), a qual, em agosto/ 2018, corresponde a R$ 69,96 (sessenta e nove reais e noventa e seis centavos).
7. Dos Encargos Financeiros, impostos e outras taxas
7.1. Dos Encargos Financeiros
O encargo financeiro será o equivalente à variação mensal, se positiva, do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) medido mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) com dois meses de defasagem, ou na falta deste, por outro índice equivalente, acrescida da taxa de juros de 0,6434% ao mês.
Caso a variação mensal do IPCA ou do índice equivalente adotado seja negativa, o índice será considerado como zero, não sendo compensada a variação negativa a qualquer tempo.
7.2. Do IOF
Sobre o valor do empréstimo a ser concedido ao Participante, na data de concessão do empréstimo, haverá retenção da alíquota vigente de IOF, assim como quaisquer tributos incidentes, na forma da legislação em vigor.
7.3. Da Taxa de Administração
A taxa de administração será de 0,15% (zero virgula quinze por cento) ao mês, calculada sobre o saldo devedor do empréstimo atualizado, e será acrescida ao valor da parcela de amortização.
O Conselho Deliberativo da Fundambras, a seu critério, poderá alterar esta taxa, cuja mudança não afetará os contratos em vigor, apenas os celebrados posteriormente à deliberação do Conselho nesse sentido.
7.4. Da Taxa de Risco de Inadimplência
A taxa de Risco e Inadimplência será de 0,10% (zero virgula dez por cento) ao mês, calculada sobre o saldo devedor do empréstimo atualizado e será acrescida ao valor da parcela de amortização.
O Conselho Deliberativo da Fundambras, a seu critério, poderá alterar esta taxa, cuja mudança não afetará os contratos em vigor, apenas os celebrados posteriormente à deliberação do Conselho nesse sentido.
7.4.1. Do Fundo Garantidor
O Fundo Garantidor será constituído pelos valores recolhidos a título de taxa de risco de inadimplência e será destinado à cobertura do saldo devedor no caso de inadimplência do participante, observadas as condições estabelecidas na cláusula 10 deste Regulamento.
O Fundo Garantidor será atualizado mensalmente pela valorização da quota do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras.
O Fundo Garantidor será permanentemente monitorado. Apurando-se que o Fundo Garantidor ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do valor total da carteira de empréstimos, a Diretoria-Executiva poderá determinar a destinação do excedente para valorização da quota do Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras.
7.5. Da Incidência dos encargos, impostos e taxas no caso de quitação parcial ou total do Empréstimo
No caso de quitação parcial ou total do Empréstimo prevista no item 10.2, serão acrescidas ao saldo devedor para fins de quitação, além dos encargos financeiros calculados na data da quitação, as taxas previstas nos itens 7.3 e 7.4 acima.
8. Da Garantia
A principal garantia será o saldo de Conta de Contribuição do Participante no Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras.
9. Da Solicitação e do Crédito do Empréstimo
O empréstimo pessoal será solicitado de forma eletrônica pelo Participante através da área do participante no site da Fundambras ou outra forma disponibilizada pela Fundambras.
Após a solicitação do empréstimo pelo participante a Fundambras
verificará o atendimento dos dispostos neste Regulamento.
O crédito dos empréstimos será efetuado no último dia útil da primeira e da segunda quinzena de cada mês, resguardando-se os prazos necessários aos respectivos processamentos a partir das solicitações dos Participantes.
O valor emprestado será creditado em conta corrente, mediante solicitação do Participante.
O crédito será efetuado exclusivamente para o Participante, sendo vedada a indicação de terceiros para receber o valor do empréstimo.
Havendo impossibilidade de crédito através de conta corrente, a Fundambras poderá efetuar o crédito através de ordem de pagamento, porém todos os custos incorridos pela Fundambras com emissão de Ordem de Pagamento correrão por conta do Participante e deverão ser descontados do valor final.
10. Da Amortização dos Empréstimos, quitação e inadimplência
10.1. Amortização
O prazo para amortização do Empréstimo estará limitado a 60 (sessenta) parcelas.
A amortização do Empréstimo será feita em parcelas mensais e consecutivas, descontadas em folha de pagamento do Participante, junto à respectiva Patrocinadora.
A primeira parcela de amortização do Empréstimo vencerá no último dia útil do mês subsequente ao do crédito.
A amortização do empréstimo pessoal disposto neste Regulamento será calculada pelo método da Xxxxxx Xxxxx.
No caso de empréstimo concedido em data anterior ao último dia útil do mês, a primeira parcela de amortização, para a qual será aplicada a metodologia da Xxxxxx Xxxxx, será calculada sobre o valor do empréstimo concedido, atualizado por juros pró-rata e correção monetária (variação informada do IPCA do penúltimo mês) correspondente ao período compreendido entre a data da concessão do empréstimo e o último dia útil do mês.
As parcelas de amortização de Empréstimo que, por qualquer motivo não sejam descontadas em folha de pagamento, deverão ser pagas pelo Participante diretamente à Fundambras, na data do seu vencimento.
As parcelas de amortização não pagas recomporão o saldo devedor, que continuará a ser corrigido pelos juros e atualização monetária nos termos do Contrato.
10.2. Quitação
O Empréstimo poderá ser quitado, a critério do Participante, total ou parcialmente, mediante pagamento de parcelas de amortização vincendas com os acréscimos previstos no item 7.5 deste Regulamento diretamente à Fundambras ou, quando do rompimento do vínculo empregatício, na forma descrita a seguir. Nesta hipótese, os encargos financeiros serão recalculados levando-se em conta o prazo e o saldo devedor remanescente até a data da amortização integral.
Em caso de rompimento do vínculo empregatício do Participante com a Patrocinadora, por quaisquer motivos, assim como nos casos de invalidez ou falecimento do Participante, o empréstimo terá seu vencimento antecipado ou revisto, conforme o caso, e o saldo devedor será primeiramente descontado dos créditos que o Participante detiver junto à Patrocinadora. Não havendo crédito ou se este for insuficiente para a quitação do valor remanescente do empréstimo, deverá ser aplicado o disposto a seguir, conforme a opção do Participante quanto ao Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras:
Caso a opção do Participante junto ao Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras recaia sobre o Resgate ou pago em prestação única, o empréstimo terá seu vencimento antecipado, sendo o saldo devedor remanescente do empréstimo compensado com os valores a que o Participante ou o Beneficiário, conforme o caso, tiver direito no Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras, especificamente na “Conta de Contribuição de Participante”. Caso o saldo remanescente seja superior ao valor do benefício de Resgate, o pagamento do referido benefício estará condicionado à quitação do saldo devedor remanescente do empréstimo juntamente à Fundambras.
Caso a opção do Participante junto ao Plano de Aposentadoria Suplementar da Fundambras recaia sobre o Benefício Proporcional Diferido, Auto patrocínio ou por um benefício mensal, conforme o caso, o empréstimo será revisto para refletir a quitação da parcela compensada com os créditos junto à Patrocinadora, sendo o saldo
devedor remanescente pago pelo Participante diretamente à
Fundambras.
Caso a opção do Participante recaia sobre a Portabilidade, o empréstimo terá seu vencimento antecipado e a concretização desta opção, com transferência de valores para outra entidade de previdência complementar/seguradora, estará condicionada à quitação do saldo devedor remanescente do empréstimo juntamente à Fundambras.
10.3. Inadimplência
No caso de inadimplência, após decorridos 30 (tinta) dias da notificação ao participante para pagamento do valor devido sem que este tenha sanado seu débito, a Fundambras dará início às medidas judiciais cabíveis para execução da dívida e o Fundo Garantidor será utilizado para cobertura do débito.
Uma vez obtido o pagamento pelo participante inadimplente, de forma espontânea ou pela via judicial, os valores do Fundo Garantidor eventualmente utilizados para cobertura do débito serão estornados para recomposição do referido Fundo.
11. Da Renovação
A renovação do Empréstimo Pessoal será permitida no mês seguinte à quitação da 12ª (décima segunda) parcela de amortização, condicionada na data do crédito do novo empréstimo, à quitação automática do saldo atualizado do empréstimo anterior com os acréscimos previstos no item
7.5 deste Regulamento.
No ato da renovação do Empréstimo serão deduzidos do novo empréstimo os Encargos Financeiros, impostos e outras taxas previstos no item 7 deste regulamento e legislação vigente.
12. Das Condições Gerais
Em caso de retirada ou transferência de gerenciamento de Patrocinadora, o contrato de empréstimo em curso terá seu vencimento antecipado e o saldo devedor remanescente do empréstimo, se houver, deverá (i) ser quitado diretamente com a Fundambras ou, adicionalmente, (ii) no caso do processo de retirada de patrocínio, ser compensado com os recursos do compromisso mínimo devido ao Participante pela Fundambras, quando do seu pagamento, por
ocasião da aprovação do processo de retirada pelo órgão governamental competente.
A ocorrência da transferência do Participante da Patrocinadora a qual está vinculado, para outra Patrocinadora dos planos de benefícios da Fundambras que mantenha com esta Convênio de Adesão ao Plano de Empréstimo, não dará ensejo à amortização integral antecipada do saldo devedor, transferindo-se automaticamente à nova Patrocinadora a autorização e o compromisso relativamente aos descontos das parcelas de amortização restantes.
Em caso de transferência do Participante da Patrocinadora a qual está vinculado para outra Patrocinadora dos planos de benefícios da Fundambras que não mantenha com esta Convênio de Adesão ao Plano de Empréstimo, o contrato de empréstimo em curso terá seu vencimento antecipado e o saldo devedor remanescente do empréstimo, se houver, deverá ser quitado diretamente com a Fundambras. Nesta hipótese os encargos financeiros serão recalculados levando-se em conta o prazo e o saldo devedor remanescente até a data da amortização integral.
13. Do Contrato
Por ocasião da solicitação do Empréstimo Pessoal, o Participante deverá manifestar expressa concordância com as cláusulas contratuais do Plano de Empréstimo, de forma eletrônica, as quais poderão estar impressas no próprio formulário de solicitação eletrônico que ficará disponível para impressão pelo Participante através da área do participante no site da Fundambras.
As cláusulas contratuais deverão restringir-se às disposições constantes neste Regulamento.
14. Das Disposições Finais
O presente instrumento poderá ser alterado mediante deliberação do Conselho Deliberativo da Fundambras, a qualquer tempo.
Caberá à Diretoria-Executiva proceder às alterações que se fizerem necessárias neste Regulamento, inclusive em decorrência de alteração da Política de Investimentos da Fundambras, aprovada pelo Conselho Deliberativo, dando ciência ao referido órgão.
Os casos omissos neste Regulamento serão objetos de deliberação pela Diretoria-Executiva da Fundambras.