TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001408/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/10/2017 MR072645/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.018945/2017-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/10/2017 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001408/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46213.018043/2017-01 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 11/10/2017
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SIND DE HOTEIS REST BARES E SIM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.553.931/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC, CNPJ n. 10.055.044/0001-72, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self-Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Bufeffts e Similares, com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Afogados Da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Belém Do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira Da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória Do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho Das Almas/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Da Baixa Verde/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Do Belmonte/PE, São José Do Egito/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERA OS REAJUSTES SALARIAIS
DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2017
.1- Remunerações Mínimas Garantidas - R.M.G. - Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de uma Remuneração Mínima Garantida a partir de 1º de setembro de 2.017, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulado:
EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES: DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS.
I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES BARES, LANCHONETES E SIMILARES; DE ALBERGUES, POUSADAS E SIMILARES; DE HOTÉIS E SIMILARES, COM ATÉ 40 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL. R$ 980,04 (novecentos e oitenta reais e quatro centavos)
GORJETA/PONTO..... R$ 28,22 (vinte e oito reais e vinte dois centavos)
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R. M. G. R$1008,26 (um mil e oito reais e vinte seis centavos
II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 40 E ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS;
PISO SALARIAL. R$ 991,34 (novecentos e noventa e um reais e trinta quatro centavos)
GORJETA/PONTO....R$ 29,35 (vinte e nove reais e trinta cinco centavos)
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R. M. G. R$1020,69 (um mil e vinte reais e sessenta nove centavos)
III - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 100 E ATÉ 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS;
PISO SALARIAL. R$ 990,21 (novecentos e noventa reais e vinte um centavos)
GORJETA/PONTO....R$ 33,93 (trinta e três reais e noventa três centavos)
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R. M. G. R$1.024,14 (um mil e vinte e quatro reais e quatorze centavos)
IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE BUFEIS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES.
PISO SALARIAL......R$1.000,38 (um mil reais e trinta oito centavos) GORJETA/PONTO..R$ 92,59 (noventa e dois reais e cinquenta nove centavos)
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R. M. G. R$1.092,97 (um mil e noventa e dois reais e noventa e sete centavos)
DISPOSITIVOS DAS REMUNERAÇÕES MINIMAS GARANTIDAS
.1 As empresas que não utilizarem o sistema de Gorjeta/Ponto estão obrigadas ao pagamento dos valores das Remunerações Mínimas Garantidas aqui fixadas, bem assim como, ao recolhimento das Retribuições Operacionais, previstas na CCT.
.2 A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Remunerações Mínimas Garantidas serão corrigidas na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários.
.3 Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nas Remunerações Mínimas Garantidas ora fixados.
.4 Entende-se como REMUNERAÇÃO MÍNIMA GARANTIDA, EXCLUSIVAMENTE, o somatório do PISO SALARIAL mais o valor da pontuação (gorjeta/ponto compulsória).
.5 Será facultada às empresas, mediante consignação nos registros contratuais dos empregados, a adoção da Remuneração Mínima Garantida ou outra, unicamente, sem qualquer discriminação dos valores relativos à Gorjeta/Ponto aqui fixados ou preexistentes.
.6 Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional.
DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES.
.1- As remunerações superiores aos valores correspondentes às Remunerações Mínimas Garantidas, por faixa de enquadramento por estabelecimento, na conformidade da anterior Convenção Coletiva de Trabalho, para o exercício 2016/2017, expirados, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2017, mediante a aplicação do percentual equivalente a 3% (três inteiros por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção.
2 Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2016 serão atualizados proporcionalmente, tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento.
.3 Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - ALTERA A CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS COMISSÕES E NUCLEO TRABALHISTA DE CON
.1 As Entidades sindicais convenentes ficam autorizadas, por suas respectivas Assembleias, a constituírem e manterem Comissões ou Núcleo de Conciliação Prévia, exclusivamente no âmbito das respectivas representações sindicais, conforme faculta o Art. 625-C da CLT, devendo sua constituição, manutenção e normas de funcionamento ser definidas por suas respectivas Diretorias e estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho específica, registrando-se sua constituição em Cartório de Títulos e Documentos para sua personificação jurídica e permanente.
.2 Se a Comissão ou Núcleo de Conciliação Prévia for preexistente, fica renovada sua respectiva Convenção em todos os seus termos por igual período, valendo o presente dispositivo para todos os fins de direito.
.3 Fica estabelecido que o Núcleo de Conciliação trabalhista intersindical, preexistente, poderá por opção manifesta dos empregados, formalizar Termos de Conciliação Individual e Coletivo, objetivando a solução dos conflitos de interesses, fundados na Lei das Gorjetas, Banco de Horas, rescisões de contratos de trabalho e outros decorrentes das relações de trabalho.
.4 Compete ao Núcleo de Conciliação Prévia e ou, a Comissão de Conciliação Previa Intersindical, conciliar as controvérsias, demandas, negociações individuais e coletivas, decorrentes das relações de trabalho, e somente se, malogradas a mediação e ou conciliação, poderá o empregado demandar individualmente na justiça especializada do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, deste Termo Aditivo ou de seus haveres rescisórios e de suas relações trabalhista, material e imaterial.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINTA - ALTERA A CLÁUSULA VIGESSIMA NONA - DO ENCARGO DO PLANO ASSISTENCIAL SINDICA
DO ENCARGO DO PLANO ASSISTENCIAL SINDICAL
.1 Será descontado de todos os empregados sindicalizados, a titulo de participação no plano de Assistência Social o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais); nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017; e, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2018, em razão da deliberação soberana da Assembleia Geral Extraordinária. A contribuição será recolhida em favor do sindicato da categoria profissional, até o dia 10 (dez) dos meses posteriores ao desconto.
.2 Fica assegurado aos associados, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor ao referido desconto, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será aceita se formalizada pelo próprio empregado, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado, podendo ser readmitido no Plano de Assistência Social a qualquer tempo.
.3 O recolhimento fora do prazo implicará na aplicação de uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do recolhimento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e ainda, das despesas com honorários advocatícios e custas processuais, na hipótese de cobrança judicial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
.1 Este Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo editada numa só via, extraindo-se tantas cópias quantas necessárias para arquivo e uso dos convenentes aditivos, uma das quais será depositada no Sistema Mediador do MTE, para fins de registro, conforme ordena o Art. n. 614, da CLT.
.2 E, por estarem assim justos e acordados, assinam os convenentes aditivos e os intervenientes necessários, por seus representantes legais, o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho decorrente de negociação coletiva pacificadora aditiva, assistido pelos Advogados dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX FILHO PRESIDENTE DA ABIH/PE
XXXXX XXXXXX PRESIDENTE DA XXXXXXX/PE
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXX OAB/PE: 10.506 - SINTRAH/PE
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX OAB/PE 5.753. SINDHOTEL/PE