CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 004/2024-PMC
CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 004/2024-PMC
TOMADA DE PREÇO nº 004/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 125/2023
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CARINHANHA - BAHIA E A PESSOA JURÍDICA T N LOCADORA E SERVIÇOS LTDA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARINHANHA, situada à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx – XXX. 46.445-000, inscrita no CNPJ sob n.º 14.105.209/0001-24, neste ato representada por sua titular, XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Prefeita Municipal, com endereço residencial à Rua Estrela Dalva, S/n, Centro, nesta cidade de Carinhanha, estado da Bahia, portadora da cédula de identidade n.º 02.179.464-29, SSP- BA, CPF/MF N.º 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhes são conferidas, de ora em diante denominadas simplesmente CONTRATANTE, do outro lado, a Empresa T N LOCADORA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob N.º 18.972.352/0001-74, representada neste ato pelo Sr.(º) XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, sócio/administrador, portador da cédula de identidade nº 0000000000 - SSP/BA e do CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx X, xx 00, XXXXX X, Xxxxxxxx - Xxxxx, XXX 00.000-000, adiante denominada CONTRATADA, perante as testemunhas abaixo firmadas, resolvem pactuar o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Administrativo n.º 125/2023, parecer do Procurador e que se regerá pelo disposto na Lei Federal n.º. 8.666/93 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que anunciam a seguir e do qual ficam fazendo parte integrante, independente de transcrição, os documentos: seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa de engenharia civil para a conclusão de reforma do
Mercado Municipal (Centro de Abastecimento e Comercialização no Varejo da Produção da Agricultura Familiar e da Pesca Artesanal), situado na sede do município de Carinhanha - Bahia, objeto do Convênio nº 675/2021, assinado com a Companhia de Desenvolvimento e
Ação Regional - CAR, com contra partida do Município. De acordo com os Anexos que são partes integrantes deste Edital, em atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
1.2. As obras/serviços/fornecimentos se encontram descritos e caracterizados nas Especificações Técnicas e quantificados nas Planilhas de Orçamentação de Obras/Serviços/Fornecimentos – ANEXO do edital.
1.3. O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, foram licitados na modalidade de “TOMADA DE PREÇOS” segundo disposições do art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, art.22, inciso II, c/c o art. 45, parágrafo 1º, inciso I, e suas alterações posteriores, Decreto n.º 8.538/2015 e suas alterações posteriores, Lei Complementar n.º 123/2006, Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, da SLTI/MPOG e Decreto nº 7.746 de 05 de junho de 2012 e Decreto 7.983, de 8 de Abril de 2013, sob regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS
2.1. As obras/serviços/fornecimentos objeto deste contrato serão executados com fiel
observância a este instrumento e demais documentos a seguir mencionados, que integram o presente contrato, independentemente de transcrição:
a) Edital TOMADA DE PREÇOS nº 004/2023 e seus anexos;
b) Projeto Básico e Especificações Técnicas;
c) Proposta da contratada, e sua documentação, datada de...;
d) Demais documentos contidos no Processo nº 125/2023;
2.2. Entende-se por projeto o conjunto de: desenhos, especificações e demais elementos gráficos contendo as informações técnicas relativas à execução do objeto.
2.3. Em caso de divergência entre os documentos mencionados nos subitens anteriores e os termos deste contrato, prevalecerão os termos deste último.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA
3.1. A referida obra será executada no Mercado Municipal, localizado na Sede do município
de Carinhanha.
CLÁUSULA QUARTA - PREÇO
4.1. O valor global estimado do presente Contrato é de R$ R$ 1.290.217,01 (hum
milhão, duzentos e noventa mil, duzentos e dezessete reais e um centavo), estando inclusas todas as despesas inerentes à obra, inclusive o fornecimento de materiais.
4.2. Eventual solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será analisada consoante os pressupostos da Teoria da Imprevisão, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8666/93.
4.3. O valor-teto estabelecido na Nota de Empenho emitida pelo MUNICÍPIO não poderá ser ultrapassado pela contratada, salvo no caso de expedição de empenho complementar.
4.4. A infringência do disposto no subitem anterior impedirá a contratada de participar de novas licitações ou assinar contratos com o MUNICÍPIO, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da verificação do evento.
4.5. Nos preços propostos estão incluídos todos os custos, impostos, taxas, emolumentos e tributos, encargos sociais e previdenciários, BDI, mão-de-obra, ferramentas, equipamentos necessários a sua execução, transporte até o local da obra/serviço/fornecimento, carga e descarga de materiais destinados ao bota-fora e quaisquer encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre as obras/serviços/fornecimentos objeto deste contrato. No caso de omissão considerar-se-ão como inclusas no valor global do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da
Dotação Orçamentária a seguir especificada:
Órgão: 1101 - SECRETARIA MUNC. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERV. URBANOS
Projeto Atividade: 1105 – Const. Ampliação e Reforma de Mercado e Implantação de Feira Livre;
Elemento Despesa: 449051.00 – Obras e Instalações;
Fonte: 24 – Transferência, Convênios, Outros; 00 – Recursos Ordinários;
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os valores estipulados na Cláusula Terceira permanecerão válidos pelo período de um
ano contado da data de apresentação da proposta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da Contratada.
7.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da Contratada, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os seguintes procedimentos:
7.2.1. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico Financeiro, a Contratada apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha e memória de cálculo detalhada.
7.2.2. Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
7.2.3. Se a Contratada vier a adiantar a execução dos serviços, em relação à previsão original constante no Cronograma Físico-Financeiro, poderá apresentar a medição prévia correspondente, ficando a cargo da Contratante aprovar a quitação antecipada do valor respectivo, desde que não fique constatado atraso na execução dos serviços entendidos como críticos.
7.2.4. Juntamente com a primeira medição de serviços, a Contratada deverá apresentar comprovação de matrícula da obra junto à Previdência Social.
7.2.5. A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
7.2.6. A Contratante terá o prazo de 15 (Quinze) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela Contratada, bem como para avaliar a conformidade dos serviços executados, inclusive quanto à obrigação de utilização de produtos e subprodutos florestais de comprovada procedência legal.
7.2.6.1. No caso de etapas não concluídas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, serão pagos apenas os serviços efetivamente executados, devendo a
Contratada regularizar o cronograma na etapa subsequente.
7.2.6.2. A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dosserviços executados.
7.2.7. Após a aprovação, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
7.3. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, acompanhada dos demais documentos exigidos neste Edital.
7.3.1. O “atesto” da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
a) Do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados;
b) Da regularidade fiscal, constatada através de consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993; e c) Do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração.
7.4. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
7.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
7.5.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será
observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
7.5.2. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que, a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° daInstrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
7.6. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
7.7. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
7.8. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1. O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da
assinatura, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do dos arts. 57, §1° e 79, §5º da Lei nº 8.666, de 1993.
8.1.1. O prazo para início da obra será de até 05 (cinco) dias a contar da ordem de serviço para o início das obras.
8.1.2. A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa AGU n° 39, de 13/12/2011.
8.1.3. O prazo de execução dos serviços será de 04 (quatro) meses, tendo início a partir da data de emissão da Ordem de Serviço ou documento equivalente. Esse prazo poderá ser estendido durante toda a vigência do contrato.
8.1.4. Quaisquer serviços a serem realizados fora dos horários de expediente dependerão de prévia e formal comunicação ao CONTRATANTE e não implicarão nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço pactuado para a execução da obra ora contratada, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem, ainda, “horas-extras” ou “adicionais-noturnos”, uma vez que a CONTRATADA se obrigará a dimensionar o
horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados neste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA, além do fornecimento da mão-de-obra, dos materiais e dos
equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços e demais atividades correlatas, obriga-se a:
9.1.1. Providenciar junto ao CREA as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART´s referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos daLei nº 6.496, de 1977;
9.1.2. Obter junto à Prefeitura Municipal, conforme o caso, o alvará de construção e, se necessário, o alvará de demolição e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável;
9.1.3. Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no Projeto Básico, nos termos do artigo 111 da Lei n° 8.666, de 1993;
9.1.3.1. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra;
9.1.4. Instalar uma placa de identificação da obra com os dados necessários e na forma da legislação pertinente;
9.1.5. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado.
9.1.6. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.7. Atentar, em relação ao material, para todas as disposições e especificações constantes no Projeto Básico.
9.1.8. Submeter previamente, por escrito, à CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do projeto básico.
9.1.9. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento da obra, tais como, número de
funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação da obra em relação ao cronograma previsto.
9.1.10. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento e as especificações constantes no projeto básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pelo fiscal daCONTRATANTE.
9.1.11. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da CONTRATANTE, de seus funcionários oude terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
9.1.12. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.1.13. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos à execução da reforma.
9.1.14. Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.15. Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
9.1.16. Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados.
9.1.17. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
9.1.18. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes hidrossanitárias, elétricas e telefônicas.
9.1.19. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e
tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra.
9.1.20. Manter seu pessoal devidamente identificado através de crachás, com fotografia recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s;
9.1.21. Xxxxxx sediado junto à Administração, durante os turnos de trabalho, preposto capaz de tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
9.1.22. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração;
9.1.23. Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas da Administração;
9.1.24. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
9.1.25. Regularizar, quando notificada pela CONTRATANTE, sob pena de sofrer as penalidades estabelecidas no contrato, as eventuais falhas na execução dos serviços, fora das suas especificações;
9.1.26. Responder por qualquer prejuízo ou danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
9.1.27. Comunicar ao CONTRATANTE, quaisquer fatos ou circunstâncias detectadas por seus empregados quando da execução dos serviços, que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade dos serviços ou comprometer à integridade do patrimônio público;
9.1.28. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Projeto Básico ou neste contrato;
9.1.29. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.30. Manter, durante o período de vigência do contrato, todas as condições que ensejaram a sua habilitação e qualificação no certame licitatório;
9.1.31. Fornecer mensalmente, ou sempre que solicitados pela CONTRATANTE, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço – FGTS, e do pagamento dos salários e benefícios dos empregados utilizados na execução dos serviços;
9.1.32. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010, que dispõe sobre avedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
9.1.33. A responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. O Contratante além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal a
obriga-se a:
a) proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital e seus Anexos, especialmente do Projeto Básico;
b) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
c) exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
d) notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
e) não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
f) pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato;
g) zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
10.1.1. exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;
10.1.2. direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
10.1.3. promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e
10.1.4. considerar os trabalhadores da Contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. É vedada a subcontratação total do objeto do contrato.
11.2. A subcontratação depende de autorização prévia por parte do Contratante, ao qual cabe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços, bem como verificar os demais requisitos de habilitação eventualmente aplicáveis, dentre eles a regularidade fiscal e trabalhista.
11.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA
12.1. Será exigida a prestação de garantia pela Contratada, no percentual de 05% (Cinco
por cento) do valor total do contrato, a ser comprovada no prazo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação para assinatura do contrato, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
12.2. A garantia poderá ser prestada nas seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia; ou
c. Fiança bancária.
12.2.1. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do contrato, tais como a responsabilidade por multas e obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais.
12.2.2. Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivolegal e o valor da correspondente proposta.
12.3. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
12.4. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
12.5. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
12.6. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
12.7. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
12.8. Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. A inexecução parcial ou total do objeto deste Contrato e a prática de qualquer dos
atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a)advertência;
b)multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;
d)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
13.2. Advertência:
a) A Advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
b) A Advertência poderá ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Prefeitura, a critério do Gestor do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
c) Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo,poderá, a critério da FISCALIZAÇÃO, ser aplicada apenas a advertência;
d) No primeiro mês em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência;
e) A qualquer tempo a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de até 5%. (cinco por cento), conforme metodologia para o cálculo do atraso previstos nesse edital.
13.3. Multas:
a) Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
1 - Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
I - A CONTRATADA executar, até o final do sétimo mês do prazo de execução do objeto, menos de 50% (cinquenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
II - A CONTRATADA executar, até o final do décimo mês do prazo de execução do objeto, menos de 70% (setenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
III - A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do Contrato;
IV - houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
2 - Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 25 (vinte e cinco) dias após a assinatura do contrato.
13.4. Além das multas previstas no item 13.3 e subitens poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo.
TABELA 01 | |
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | R$ 300,00 |
02 | R$ 500,00 |
03 | R$ 700,00 |
04 | R$ 900,00 |
05 | R$ 5.000,00 |
06 | R$ 10.000,00 |
TABELA 02 - INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
01 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
02 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 |
03 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 03 |
04 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
05 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários, por empregado, por ocorrência. | 03 |
06 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
07 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
08 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
09 | Utilizar as dependências da Prefeitura Municipal de Carinhanha- BA para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; porocorrência | 06 |
13 | Deixe de apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, por dia de atraso | 01 |
14 | Deixe de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições;por empregado e por dia. | 01 |
15 | Deixe de manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 |
16 | Deixe de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
17 | Deixe de cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
18 | Deixe de fornecer EPI, quando exigido, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência | 02 |
19 | Deixe de cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
20 | Deixe de iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; porserviço, por dia. | 02 |
21 | Deixe de refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela | 03 |
FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | ||
22 | Deixe de cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 04 |
23 | Deixe de efetuar o pagamento de salários, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas, por dia e por ocorrência; | 05 |
13.5. Quando a CONTRATADA deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela fiscalização serão aplicadas multas conforme Tabela 3. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
13.5.1. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
13.5.2. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a CONTRATADA a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da frequência do(s) atraso(s), conforme Tabela 3 abaixo:
TABELA 03 | ||
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) | TIPO DE ATRASO |
01 | 0,10% | BRANDO E EVENTUAL |
02 | 0,30% | MEDIANO E EVENTUAL BRANDO E INTERMITENTE |
03 | 0,50% | GRAVE E EVENTUAL BRANDO E CONSTANTE |
04 | 0,70% | MEDIANO E INTERMITENTE |
05 | 0,90% | GRAVE E INTERMITENTE MEDIANO E CONSTANTE |
06 | 1,10% | GRAVE E CONSTANTE |
13.5.3. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a) Xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% até 15% na execução dos serviços nomês;
b) Mediano: quando acarretar um atraso de 15% a 25% na execução dos serviços nomês;
c) Grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% na execução dos serviços nomês.
13.5.4. Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a) Eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) Intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c) Xxxxxxxxx: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
13.5.5. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela CONTRATADA no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
13.5.6. Se a CONTRATADA apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
13.5.7. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
13.5.8. Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso, pelo não cumprimento prazos estipulados pela Prefeitura Municipal.
13.5.9. Por atraso na conclusão da obra poderá ser aplicada multa de 0,05% sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias. Após esse limite será aplicado a sanção de inexecução parcial conforme definido no item especifico.
13.5.10. O somatório de todas as multas previstas nos itens acima citados, não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
13.6. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o Município:
13.6.1. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto.
13.7. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:
13.7.1. A sanção de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, será aplicada,dentre outros casos, quando:
a) tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraudefiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o Município, em virtude de atos ilícitos praticados;
d) reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio do Município;
e) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do Município após a assinatura do Contrato;
f) apresentação, ao Município, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
g) inexecução total do objeto.
13.7.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com o Município de Mucuri e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com a demulta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto
nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
14.1.1. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autosdo processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.1.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso do inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; e
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
14.1.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
15.1. A Fiscalização da execução dos serviços, objeto deste contrato será feita pela
CONTRATANTE, através de profissionais qualificados e devidamente credenciados pelo Município de Carinhanha, que desde já fica designado o Sr. XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX – CPF nº 000.000.000-00 - CREA/BA 3000059292BA, como
PROFISSIONAL DESIGNADO PARA A FISCALIZAÇÃO, o qual em conjunto ou individualmente, deverá adotar todas as medidas técnicas necessárias à supervisão da obra, supervisionar a execução da obra conforme cronograma físico financeiro programado, solicitar documentos a empresa, emitir relatório das vistorias e emitir termo de recebimento provisório e definitivo referente a conclusãoda obra.
15.1.1. A fiscalização terá poderes para agir e decidir perante a contratada, inclusive rejeitando obras/serviços/fornecimentos que estiverem em desacordo com o contrato, com as Normas Técnicas da ABNT e com a melhor técnica consagrada pelo uso, obrigando-se desde já a contratada a assegurar e facilitar o acesso da fiscalização, às obras/serviços/fornecimentos, e a todos os elementos que forem necessários ao
desempenho de sua missão.
15.1.2. A fiscalização terá plenos poderes para sustar qualquer obra/serviço/fornecimento que não esteja sendo executado dentro dos termos do contrato, dando conhecimento do fato à Prefeitura Municipal de Carinhanha, responsável pela execução do contrato.
15.2. O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados.
15.3. A Contratante se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Edital e seus Anexos e com o contrato.
15.4. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da Contratante encarregado da fiscalização do contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. A execução deste Contrato, bem, ainda, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas
cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão
decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, na Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações da Lei complementar 147/2014, e na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO RECEBIMENTO DA OBRA
18.1. Depois de concluída, a obra será recebida provisoriamente, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
18.1.1. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar recebimento provisório da obra caso haja inconformidades significativas com relação às especificações. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
18.1.2. O recebimento definitivo da obra será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lein.º 8.666/93.
18.1.3. A obra somente será considerada concluída e em condições de serem recebida, depois de cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PUBLICAÇÃO
19.1. Incumbirá à Contratante providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, em
conformidade com a Lei n.º 8.666/1993 e alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. A Contratada tem pleno conhecimento de todos os itens e anexos expressos na
respectiva Tomada de Preços nr. 004/2023, a eles se obrigando como se neste estivessem transcritos, inclusive quanto à obrigatoriedade de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inc. XIII, da Lei 8.666/93 com suas alterações;
20.2. A(s) obra(s)/serviço(s) será(ão) executada(s) sob a direção e responsabilidade técnica do Engenheiro SÓCRATIS DE XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX - CREA/BA nº 3000059292, CPF nº 000.000.000-00, representante da CONTRATADA em suas relações com o CONTRATANTE, objeto deste Contrato.
20.3. Toda e qualquer ocorrência, instrução e comunicação entre as partes, a partir do início da(s) obra(s)/serviço(s), deverá ser por escrito e registrada no Diário de Obra/Serviço, a ser mantido em local acessível às partes, até o encerramento doContrato.
20.4. A CONTRATADA somente poderá subcontratar parte das obras com autorização prévia e expressa da CONTRATANTE. A subcontratação não acarreta qualquer alteração
nas obrigações contratuais da CONTRATADA.
20.5. Ao MUNICÍPIO ressalva-se o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução dos serviços contratados, de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo dos trabalhos já executados e a aquisição, por ajuste entre as partes interessadas dos materiais existentes no local da obra e a ela destinados, ressalvadas as responsabilidades legais e contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
21.1. O foro para dirimir questões relativas ao presente contrato será o do Município de
Carinhanha - Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21.2. E, por estarem justos e contratados, preparam o presente Termo de Contrato, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes signatárias contratantes e por duas testemunhas, para que produza seus efeitos legais, comprometendo-se as partes, a cumprir e fazer cumprir o que ora é pactuado, em todas suas cláusulas e condições.
Carinhanha-BA, 01 de fevereiro de 2024.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
P/PREFEITURA MUNICIPAL DE CARINHANHA
CONTRATANTE
T N LOCADORA E SERVIÇOS LTDA CNPJ/MF nº 18.972.352/0001-74 XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX RG nº 1577869516 - SSP/BA
CPF n.º 000.000.000-00
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1) CPF N.º
2) CPF N.º