ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002369/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/09/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR050070/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19975.127770/2023-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/09/2023 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAIR SPANHOL;
E
LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.752.293/0001-98, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PARA CÉU AZUL
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2.023, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será conforme abaixo:
4.1 – O piso salarial mensal para o aprendiz será por hora, com base em 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
4.2 - Para os empregados que exerçam atividades de empacotadores, o piso salarial mensal inicial será de
R$ 1.491,88 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos).
4.3 – Para os empregados da Unidade Industrial de Soja, no cargo de auxiliar de produção o piso será de
R$ 1.716,45 (Um mil, setecentos e dezesseis reais, quarenta e cinco centavos).
4.4 - Aos demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial mensal será de 1.660,16
(um mil, seiscentos e sessenta e dezesseis centavos).
4.5 - Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO PARA CASCAVEL
5.1 – O piso salarial mensal para o Aprendiz será pago por hora com base no valor do Salário Mínimo Nacional em vigor, atualmente em 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).;
5.2 – Para os empregados que exerçam atividades na Unidade Industrial de Aves, o piso salarial mensal será de R$ 1.740,72 (um mil, setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), após 90 dias de contrato de experiência passará para R$ 1.792,47 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos).
5.3 - Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas, conforme previsto no “caput”.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2023, será aplicado um reajuste de 4% sobre o salário base de maio de 2023.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DO EMPREGADO ADMITIDO APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2.022 (data base), o reajuste salarial poderá ser feito proporcionalmente aos meses trabalhados com base no índice estabelecido na cláusula sexta do presente instrumento, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E BÔNUS PLANO DE SAÚDE
9.1–O empregado que tenha mais de quatro anos ininterruptos de trabalho e receba uma remuneração limitada ao valor de 4.568,66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), receberá mensalmente um Adicionalpor Tempo de Serviço, no valor de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos).
9.2–O empregado que tenha mais de três meses ininterruptos de trabalho, desde que aderido ao Plano de Saúde Empresarial, receberá um Bônus Plano de Saúde mensal de 58,25 (cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
9.3- O empregado deixará de receber o Bônus Plano de Saúde, quando ocorrer o seu afastamento da empresa, seja por doença em prazo superior a noventa dias ou em caso de encerramento do seu contrato de trabalho.
Parágrafo Único - As referidas gratificações terão natureza indenizatória, de modo que não incorporarão ao salário para efeitos de remuneração.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - TEMPO DE TROCA DO UNIFORME
O tempo gasto para troca de uniforme, dentro das dependências da Unidade Industrial de Aves, no início, meio e fim da jornada de trabalho fica estipulado no máximo em 10 (dez) minutos diários para todas as atividades e será pago como hora extra, em consonância com a Normativa do Ministério do Trabalho.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
Os trabalhadores no cargo de assistente de linha de produção da Unidade Industrial de Aves 2 e que receba uma remuneração limitada a R$ 4.568,66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), terá direito ao recebimento mensal de um prêmio denominado de Prêmio Produtividade no valor de R$ 166,52 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) eproporcional aos dias trabalhados, contados da data de sua admissão.
10.1 - Fica convencionado que deixará de receber o referido Prêmio Produtividade o trabalhador que for trocado de cargo;
10.2 - O trabalhador que tenha uma falta no trabalho receberá cinquenta por cento (50%) do valor do
Prêmio Produtividade.
10.3 - O empregado que tenha duas faltas no trabalho receberá trinta por cento (30%) do valor do Prêmio Produtividade;
10.4 - O empregado que tiver três ou mais faltas não receberá o Prêmio Produtividade;
10.5 - Será considerada falta qualquer ausência do empregado, seja ou não justificada, assim como também a falta decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
10.6 - Quando da ocorrência de ausências conforme abaixo, será pago prêmio produtividade, proporcionalmente aos dias trabalhados no período definido para o cartão ponto (01 a 30):
10.6.1 - por motivo de casamento;
10.6.2 - em caso de falecimento;
10.6.3 - em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento;
10.6.4 – em caso de doação de sangue;
10.6.5 – para o fim de se alistar eleitor;
10.6.6 – tempo em que tiver de cumprir exigências do Serviço Militar;
10.6.7 – nos dias que estiver realizando provas de exame vestibular;
10.6.8 – quando tiver que comparecer a juízo;
10.6.9 – quando na qualidade de representante de entidade sindical para participação em reuniões oficiais.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
11.1 – PRÊMIO ASSIDUIDADE UIA II: O(a) empregado(a) que receba uma remuneração limitada a R$ 4.568,66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), terá direito ao recebimento mensal de um prêmio denominado de Assiduidade no valor de R$ 243,36 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e proporcional aos dias trabalhados, contados da data de sua admissão.
11.2 - PRÊMIO DOMINGO UIA II: O(a) empregado(a) da Unidade Industrial de Aves de Cascavel terá direito ao recebimento mensal de um prêmio denominado de Domingo no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), proporcional aos dias trabalhados, e a partir da data de admissão.
11.3 – PRÊMIO ASSIDUIDADE PENDURA UIA II: O(a) empregado(a) do setor da Pendura, que receba uma remuneração limitada a R$ 4.568,66 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), terá direito ao recebimento mensal de um prêmio denominado de Assiduidade Pendura no valor de R$ R$ 309,72 (trezentos e nove reais e setenta e dois centavos) e proporcional aos dias trabalhados, contados da data de sua admissão.
11.4 - O empregado que tenha uma falta no trabalho receberá cinquenta por cento (50%) do valor do
Prêmio;
11.5 - O empregado que tenha duas faltas no trabalho receberá trinta por cento (30%) do valor do Prêmio;
11.6 - O empregado que tiver três ou mais faltas não receberá o Prêmio;
11.7 - Será considerada falta qualquer ausência do empregado, seja ou não justificada, assim como também a falta decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
11.8 - Quando da ocorrência de ausências conforme abaixo, será pago prêmio proporcionalmente aos dias trabalhados no período definido para o cartão ponto (01 a 30):
11.8.1 - Por motivo de casamento;
11.8.2 - Em caso de falecimento;
11.8.3 - Em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento;
11.8.4 – Em caso de doação de sangue;
11.8.5 – Para o fim de se alistar eleitor;
11.8.6 – Tempo em que tiver de cumprir exigências do Serviço Militar;
11.8.7 – Nos dias que estiver realizando provas de exame vestibular;
11.8.8 – Quando tiver que comparecer a juízo;
11.8.9 – Quando na qualidade de representante de entidade sindical para participação em reuniões oficiais.
11.8.10 – O Prêmio não será pago para Aprendizes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DOMINGO SUPERMERCADOS
Os funcionários das lojas de Supermercados da Rede Lar, que participam de escala para trabalho em domingos, receberá o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por xxxxxxx trabalhado a iniciar em 01 de agosto de 2023.
12.1 - O empregado que tenha 01 falta ao trabalho receberá 50% do valor total do Prêmio; 02 faltas receberão 30% do valor do total do prêmio e acima de 02 faltas perde direito ao recebimento.
12.2 - Será considerada falta qualquer ausência do empregado, seja ou não justificada, assim como também a falta decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE - CESTA BÁSICA
8.1 Unidades do município de Céu Azul: será concedido um Vale - Cesta Básica no valor mensal deR$ 300,00 (trezentos reais) aos empregados, desde a sua admissão e proporcional aos dias trabalhados, que recebam mensalmente salário base até R$ 16.853,94 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos) e que será pago através de Cartão Magnético (Larcard/Convnet), para aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e limpeza.
8.2 – Unidade Industrial de Aves 2 de Cascavel: será concedido um Vale - Cesta Básica no valor mensal deR$ 317,20 (trezentos e dezessete reais e vinte centavos) aos empregados, desde a sua admissão e proporcional aos dias trabalhados. Será pago através de Cartão Magnético, para aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e limpeza.
8.3 - Essas verbas tem natureza indenizatória e não incorporarão ao salário para efeitos de remuneração.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AOS EMPREGADOS
O transporte dos empregados, ou qualquer subsídio a este título pela Cooperativa, tais como vale- transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos ou direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, inclusive não será considerado como horário in itinere.
16.1 -O Vale Transporte será subsidiado pelo empregado em 3% (três por cento) do salário base, com base na Lei 7.418/85.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O auxílio educação é concedido aos estudantes que estejam frequentando regularmente cursos de graduação, nível superior, formato presencial e inerentes aos negócios da Cooperativa. Mediante comprovação e apresentação de matrícula semestral, será pago ao funcionário(a) mensalmente um valor de R$ 183,10 (cento e oitenta e três reais e dez centavos).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A empregada que estiver amamentando seu filho terá o direito a um Xxxxxxx Xxxxxx no valor mensal de R$ 191,19 (cento e noventa e um reais e dezenove centavos) por filho, até que ele complete o sexto mês de vida.
13.1 - A empregada deverá solicitar, por escrito, o Xxxxxxx Xxxxxx a partir do nascimento do filho até trinta
dias do seu retorno ao trabalho, sob pena de perder o seu direito.
13.2 - Esse bônus será pago em substituição a forma e período de amamentação prevista no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção será precedida de Estágio Probatório de 60 (sessenta) dias nas funções do novo cargo, servindo este período para aferição das condições e aptidões para o seu exercício. Aprovado no estágio probatório haverá alteração salarial no mês subsequente. Não aprovado no Estágio Probatório não haverá alteração salarial.
Adaptação de função CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios: a) a realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias;
b) se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em teste.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DE CONTROLE E ANOTAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será dispensado o controle e anotação de jornada de trabalho em cartão de ponto dos empregados que exerçam atividade externa, inclusive das áreas técnicas das áreas agronômicas e veterinárias, incompatível com a fixação de horário de trabalho e dos que exerçam cargos de gerentes, supervisores, coordenadores e encarregados de setores, conforme previsão no contrato de trabalho e anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO E ESCALA
Serão válidos os horários de trabalho em Escala de Folga Semanal, observando a jornada de trabalho
semanal e mensal contratada.
19.1 - Para o trabalho sob o sistema de Escala de Folga Semanal, será elaborada uma Planilha de escala, sendo obrigatoriamente afixada nos Quadros de Avisos, para que no início do mês os empregados tenham conhecimento de seus dias de folga na semana;
19.2 - Poderá ser elaborada e aplicada escala 5x1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia;
19.3 - Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
19.4 - Poderá haver trabalho aos Domingos e feriados, na forma abaixo:
19.4.1 - O repouso semanal remunerado deverá coincidir com domingo, no mínimo uma vez no período máximo de quatro semanas para os serviços em setores do comércio e de serviços, e de no mínimo uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial;
19.4.2 - O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória;
19.5 - Modificar o turno de trabalho, sem que isso constitua turno de revezamento, comunicando o empregado por escrito, por qualquer meio de comunicação, inclusive whats App ou e-mail;
19.6 - Fica facultada a Lar, a convocação de seus empregados para executar trabalhos em repouso semanal remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos;
19.7 - Os feriados e repousos semanais remunerados (DSR) poderão ser trocados, antecipados ou postergados por um dia comum de trabalho, devendo tal ato ser comunicado por escrito ao Sindicato Laboral, junto com relação nominal dos empregados que realizarão a troca, sendo que estes não farão parte do banco de horas;
19.8 - Não será considerada hora noturna reduzida, quando for pago o Adicional Noturno de 38% (trinta e oito por cento) sobre a jornada laborada de 60 minutos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO – REP
Com a adoção do sistema de registro eletrônico de ponto e controle de jornada de trabalho, a Cooperativa aplica o previsto na Portaria n° 671 de 08/11/2021, art. 77.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO
Banco de Horas o qual se compreende pela armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra.
15.1 - O excesso de hora poderá ser compensado no próprio mês ou nos meses subsequentes, desde que
não ultrapasse o dia 31 de maio de 2.024;
15.2 - O excesso de horas feito num dia limitada em duas horas, poderá ser compensado pela correspondente diminuição das horas em qualquer outro dia, desde que não exceda ao período máximo de um ano, e a soma das jornadas semanais de trabalho previstas não ultrapassem o limite de dez horas diárias;
15.3 - Poderá ser implementada a Jornada de Trabalho em Regime de Compensação de 08h48min diárias com duas folgas semanais, sendo uma preferencialmente aos domingos e outra a ser definida de acordo com a escala de folga semanal de cada empregado, respeitando o intervalo para repouso e alimentação;
15.4 -As horas extras que farão parte do Banco de Horas, serão compensadas na proporção de 1x1 (uma hora trabalhada por uma hora compensada);
15.5 - A compensação da jornada de trabalho será definida por escrito entre o empregado e a Lar, através de um Termo de Compensação;
15.6 - As faltas, dispensas e ausências acordadas através do Termo de Compensação, farão parte do Banco de Horas;
15.7 - O empregado que tiver crédito acima de 30 horas no banco de horas, poderá solicitar a compensação dessas horas, de forma parcial ou total;
15.8 -As faltas não justificadas e suspensão serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas ao desconto e penalidades previstas em Lei e no regulamento interno da Lar e não farão parte do Banco de Horas;
15.9 -Nos domingos e feriados trabalhados as horas excedentes serão pagas com adicional de 100%, ou seja, não poderão ser lançadas no Banco de Horas;
15.10-O saldo das horas trabalhadas será demonstrado ao empregado no holerite de pagamento mensal;
15.11-Na rescisão do contrato de trabalho será apurada o saldo de horas e havendo saldo credor serão pagas como horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento);
15.12 – Se ao final da data base houver saldo negativo de horas, estas horas serão zeradas. Desta forma têm se cumpridas as exigências legais;
15.13 - A critério da Lar, o trabalho intercalado entre feriados e finais de semana e vice-versa, e ainda nos casos fortuitos ou força maior e desde que as atividades permitam, poderá permutar esses dias de trabalho. Estes serão compensados a critério da empresa no prazo de 60 dias, anterior ou posterior a essa troca, comunicando ao Sintrascoop;
15.14 - Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
15.15 – A Lar poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TELETRABALHO, REGIME DE SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
A Cooperativa poderá contratar trabalhadores sob os regimes de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente de acordo com as regras estabelecidas no contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
Com fulcro no Artigo 443 da CLT em seu parágrafo terceiro, fica estabelecido a modalidade de contrato de trabalho intermitente aplicando-se para todas as áreas da Cooperativa mediante as regras estabelecidas nas cláusulas seguintes.
28.1O salário normativo para os trabalhadores intermitentes a partir de 01 de junho de 2023 será de:
R$ 7,55 (Sete reais e cinquenta e cinco centavos) por hora trabalhada para os empregados que estiverem alocados na Superintendência Negócios Agrícolas com o cargo Auxiliar Operacional. Para os demais cargos, o salário hora deverá ser compatível com os trabalhadores mensalistas da função;
28.2 É garantido ao empregado intermitente todos os exames, treinamentos e EPI’s necessários para a execução das funções para as quais forem contratos em condição idêntica aos trabalhadores mensalistas.
28.3A Cooperativa convocará o trabalhador intermitente por meio de comunicação eficaz com antecedência de pelo menos três dias. Recebida a comunicação o trabalhador intermitente terá um dia útil para comunicar a aceitação ou não da proposta, sendo que seu silêncio representará a recusa.
Parágrafo Primeiro: A comunicação informará a atividade, o local, o período, jornada e turnos para quais o trabalhador intermitente será convocado para prestar serviços.
Parágrafo Segundo: O meio de comunicação eficaz para a convocação do trabalhador intermitente será primeiramente através de ligação telefônica diretamente ao trabalhador e a convocação se dará por aceita através de notificação assinada na Unidade onde haverá prestação de serviços.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado e de Declaração Hospitalar em caso de internamento, que deverão ser apresentados na Cooperativa pelo empregado ou preposto, no prazo de quarenta e oito horas, dias úteis, da sua expedição, para validação do médico do trabalho (Decreto
27.048/1949 e Lei 8.213/91), sob pena de invalidade.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSOCIATIVA/NEGOCIAL
O valor referente a taxa associativa/negocial devida pelos trabalhadores ao SINTRASCOOP, no valor de R$ 30,16 (trinta reais e dezesseis centavos), será descontado na folha de pagamento, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
O Foro Judicial competente para dirimir eventuais dúvidas deste Acordo Coletivo de Trabalho é o da Jurisdição trabalhista de Cascavel - PR.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO/ALTERAÇÃO
Em comum acordo e com a presença do Sindicato Profissional representante dos empregados, as partes poderão rescindir, ou efetuar alterações que porventura entendam necessárias deste Acordo a qualquer momento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, com prazo de sessenta dias de antecedência de seu encerramento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENCERAMENTO
Assinam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo este encaminhado em arquivo digital ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos da Instrução Normativa nº 01 e suas alterações do M.T.E., de 24 de março de 2004, e do artigo 614 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que disponibilizará um requerimento de registro de Acordo Coletivo de Trabalho e mediante assinaturas de ambos, Lar e Sintrascoop, será homologado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
MEDIANEIRA/PR., 07 DE AGOSTO DE 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REVISTA
Em caso de revista aos empregados, esta será realizada em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
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CLAIR SPANHOL
Presidente
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXX XXXXX XX XXXXXX
Vice - Presidente
LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
IRINEO DA XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL