ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004035/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/10/2021 MR046835/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.111791/2021-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/08/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004035/2021
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SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a)
por seu ; E
CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
32.533.415/0001-17, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 20 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) sindicato dos servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O CRT-RS realizará o reajuste, anualmente, do salário base de todos os empregados públicos de acordo com a variação integral do INPC acumulado pelo período compreendido. Ao presente acordo, o reajuste far- se-á no percentual de 7,59 % (sete vírgula cinquenta e nove por cento).
Parágrafo primeiro. O reajuste salarial ocorrerá na data base, ou seja, em 1º de maio de cada exercício.
Parágrafo segundo. No caso de reajuste pelo INPC, considerar-se-á o período entre 1º de maio do exercício financeiro anterior a 30 de abril do referido exercício financeiro.
Parágrafo terceiro. Aplica-se ao presente acordo, após a sua homologação, o percebimento do reajuste salarial correspondente ao presente exercício financeiro, retroativo a 1º de maio de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALARIO
O CRT-RS efetuará o pagamento do salário no último dia útil do mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - 13 SALARIO
Fica estabelecido que o pagamento do 13º salário deverá ser pago pelo empregador em duas parcelas em observância a previsão legal.
Parágrafo único. Da mesma forma, fica estabelecido que a primeira parcela do 13º salário pode ser recebida por ocasião das férias. Para tanto, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO DE FINAL DE ANO
Em dezembro, haverá o pagamento da quantia, em duplicidade, do benefício (alimentação/refeição) já escolhido e percebido pelo empregado durante o ano como gratificação natalina. O pagamento desse benefício em dobro não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo único. O pagamento da referida gratificação dar-se-á na segunda quinzena do mês de dezembro.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL INDENIZATÓRIO A ATIVIDADES EM HOME OFFICE
O CRT/RS concederá aos seus empregados a bonificação não incorporável e sem reflexos em demais verbas, o valor a ser calculado à época, após estudo prévio e análise de indicadores métricos, a título de compensação pelo uso de equipamentos pessoais e estrutura residencial para o desempenho de suas atividades, em situações de calamidade pública e/ou emergência, em âmbito nacional, estadual, municipal, desde que decretadas em instrumento próprio pelas autoridades competentes.
Parágrafo único.Será concedido o valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um) reais, conforme cálculo estabelecido na Deliberação de Diretoria Executiva n° 007, de 18/03/2021.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CRT-RS disponibilizará vale refeição a todos os seus empregados, a ser pago mensalmente por meio de cartão de benefício, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, com desconto em folha de pagamento correspondente a 1% (um por cento) do valor total do benefício percebido, a partir do mês subsequente à assinatura do presente acordo.
Parágrafo primeiro. O primeiro reajuste do valor concedido fora no percentual de 5% (cinco por cento), totalizando a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) mensais, retroativo a 1º de maio de 2020.
Parágrafo xxxxxxx.Xx presente valor será acrescido o reajuste no percentual de 7,59 % (sete vírgula cinquenta e nove por cento), totalizando a quantia de R$ 790,79 (setecentos e noventa reais e setenta e
nove centavos). Por ato discricionário da Diretoria do CRT/RS, o valor será arredondado para R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) mensais, retroativo a 1º de maio de 2021.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
O CRT-RS disponibilizará vale transporte mensal aos seus empregados, a ser pago mensalmente por meio de cartão de benefício ou ticket de passagem, com desconto em folha de pagamento correspondente a 6% (seis por cento) do salário do empregado que fizer adesão, ou o valor do mesmo, caso esse seja menor que o referido desconto, a partir do mês subsequente à assinatura do presente acordo.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO MEDICO
O CRT-RS está em tratativas quanto a licitação/contratação do plano de saúde, conforme termos convencionados no acordo coletivo anterior. De acordo com os extratos de publicação no DOU, houve a primeira publicação do certame em 21 de janeiro de 2021, não havendo interessados. Posteriormente, a republicação do edital ocorreu em 09 de fevereiro de 2021 e, igualmente, não houve a apresentação de propostas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMBATE AO ASSEDIO MORAL
O CRT-RS implementará política de enfrentamento a qualquer espécie ou forma de discriminação e assédio que o empregado possa vir a sofrer, promovendo campanha informativa sobre o tema de modo permanente no ambiente de trabalho, garantindo que serão acolhidas e apuradas as denúncias encaminhadas pelo
Sindicato sobre o assunto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSARIO
Será concedido aos seus empregados folga anual de 01 (um) dia, a ser gozada na data do aniversário.
Recaindo o mesmo em finais de semana, feriados ou nas férias anuais, não haverá o benefício. Parágrafo único. Esse benefício não poderá ser cumulado e sua concessão somente dar-se-á após a data base que regulamenta o presente acordo coletivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AMPLIACAO DA LICENÇA MATERNIDADE
O CRT-RS ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, dentro da vigência do Acordo Coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIAS
O CRT-RS obedecerá às regras dispostas na CLT quando da assinatura do presente acordo coletivo e durante seu período de vigência.
Parágrafo único. Fica facultado ao empregado a venda de até 10 (dez) dias de suas férias, necessitando manifestar-se por escrito e antecipadamente ao Empregador quando escolher essa possibilidade. Para tanto, somente poderá exercer tal benefício após o período concessivo das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA NOJO
Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias úteis, imediatos e consecutivos, em razão do falecimento do(a) cônjuge, companheiro(a), pais, avós, netos, filho(a), enteado(a) e pessoas sob sua guarda ou tutela.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GALA
O CRT-RS concederá licença gala de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do casamento/união estável.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 5 (cinco) dias corridos, a contar do primeiro dia útil após o nascimento do(a) filho(a), inclusive no caso de adoção de criança.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL
Fica estabelecido que os Conselhos descontarão a título de forma de custeio dos empregados, não filiados ao SINSERCON, o valor de 1% (um por cento) do primeiro salário base recebido após o reajuste salarial previsto neste instrumento, em parcela única.
Parágrafo primeiro. É vetado poder de controle do empregador sobre o desconto.
Parágrafo segundo. Os empregados poderão se opor ao desconto no momento da realização da Assembleia Geral presencial para aprovação, ou, por e-mail e, individualmente, quando realizada
Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do SINSERCON/RS para aceitação ou não do acordo coletivo.
Parágrafo terceiro. As quantias serão descontadas até o mês subsequente do efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de depósito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETROATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical a manutenção de todas as vantagens (cláusulas econômicas e sociais), tais como reajustes, reposição, aumentos, diferenças, retroativas a data-base da categoria, qual seja, 1º de maio
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MANUTENCAO DAS NORMAS COLETIVAS
As presentes cláusulas vigorarão de 01/05/2021 a 30/04/2022. Não havendo novo acordo coletivo de trabalho para o próximo período, continuarão em vigor as cláusulas sociais estabelecidas no presente acordo coletivo até que sobrevenha novo instrumento normativo de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os assuntos que não se encontrem dispostos em Lei ou nesse Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverão ser discutidos e acordados entre o CRT-RS, seus empregados e o Sindicato Profissional.