Contract
CONTRATO Nº 30/2018 PROCESSO LICITATORIO Nº 015/2018
O MUNICÍPIO DE PEDRAS DE XXXXX XX XXXX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.209.156/0001-
08, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – Centro – Pedras de Xxxxx xx Xxxx - MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, casado, portador do CPF. 000.000.000-00 e ID. M.4.640.816 de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado e empresa individual XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX – EPP, inscrita no CNPJ: 07.294.293/0001-06, sediada na Xxxxx xx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx neste ato representada pelo seu proprietário o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00 e ID. MG 4.519.652, de conformidade com o Processo Licitatório nº. 015/2018, Tomada de Preços nº. 001/2018 em consonância com a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar 147 de 07 de Agosto de 2016, Lei Federal nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013 e ainda pelas cláusulas e condições contidas neste Edital e seus anexos têm como justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento contratual tem por objeto a Prestação de serviços de engenharia e agronomia e/ou arquitetura e urbanismo para Perfuração de Poço Artesiano e Implantação de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água no Distrito de São Pedro das Tabocas, neste Município de Pedras de Xxxxx xx Xxxx, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, conforme condições e exigências impostas no Edital do processo antes identificado e seus Anexos.
1.2 Integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os anexos do Edital e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, ambos constantes do Processo Licitatório nº 015/2018, TOMADA DE PREÇOS nº 001/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 O presente contrato dar-se pelo regime de EMPREITADA GLOBAL, cabendo a CONTRATADA arcar com a execução total da obra, compreendendo o fornecimento do material, mão de obra e todas as despesas necessárias ao cumprimento do objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATADO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 Pela prestação dos serviços, o MUNICIPIO pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 67.495,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), conforme Planilha de Preço anexa à Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA no Processo Licitatório nº 015/2018 TOMADA DE PREÇOS nº 001/2018.
3.2 Os pagamentos à CONTRATADA somente realizados mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições especificadas neste Contrato e no cronograma físico-financeiro, o que será comprovado por meio de Boletins de Medição apresentado pela contratada na forma estabelecida pela contratante, devidamente atestada pelo engenheiro fiscal da mesma, em até 05 (cinco) dias após a emissão de Nota Fiscal pela contratada.
3.2.1 - A CONTRATADA deverá apresentar a correspondente nota fiscal/fatura à Secretaria Municipal de Obras, após aprovação dos serviços.
3.2.2 - A nota fiscal/fatura será emitida pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal, com destaque, quando exigíveis, das retenções tributárias e/ou previdenciárias.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
4.1. Os serviços contratados poderão excepcionalmente ter seus preços reajustados com base no artigo 65 da Lei 8.666/93, com suas alterações posteriores, e em regulamentação especifica do Governo Federal, observando-se que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O presente Contrato vigorará por um prazo determinado de 90 (noventa) dias, iniciando-se na data da assinatura e com término previsto para 06/08/2018, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes, mediante Termo Aditivo, conforme disposto no Inciso II, Art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores ou também ser encerrado em prazo inferior, desde que o objeto tenha sido entregue e quitado integralmente.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I – O MUNICÍPIO obriga-se a:
6.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
6.2 Atestar, por meio da Secretaria Municipal de Obras, através do Engenheiro Fiscal, os Boletins de Medição dos serviços prestados, apresentados pela CONTRATADA, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos;
6.3 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA em relação aos serviços objeto deste Contrato;
6.4 Assegurar, respeitadas suas normas internas, o acesso do pessoal da CONTRATADA ao local de prestação dos serviços, desde que devidamente identificados;
6.5 Proibir que pessoas não autorizadas pela CONTRATADA, sob qualquer pretexto, efetuem intervenção técnica no local da prestação dos serviços ou nos equipamentos;
6.6 Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas;
6.7 Fiscalizar a execução deste Contrato por meio da Secretaria Municipal de Obras, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
6.8 Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade e em desconformidade com as especificações do Memorial Descritivo, Planilhas e Projetos, Anexos do Edital da Licitação;
6.9 Efetuar o recebimento provisório do objeto, bem como o recebimento definitivo, por meio da Secretaria Municipal de Obras.
6.10 Solicitar o imediato afastamento de qualquer empregado da CONTRATADA, cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado insatisfatório ou esteja em desconformidade com as disposições contratuais e legais;
6.11 Recusar qualquer serviço que apresente incorreções de natureza construtiva e/ou de acabamento, ficando as correções por conta da CONTRATADA, inclusive gastos com material e horas de trabalho;
6.12 Aprovar o cronograma físico-financeiro elaborado pela CONTRATADA, por meio da Secretaria Municipal de Obras;
6.13 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada.
6.14 providenciar a publicação do extrato deste Contrato, bem como dos termos aditivos que venham a ser firmados.
6.15 Não praticar atos de ingerência administrativa que resultem no atraso ou inexecução dos serviços contratados.
I – A CONTRATADA obriga-se a:
a) cumprir os prazos previstos neste Contrato e outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras, principalmente os prazos determinados para a concretização das etapas e atividades previstas no cronograma físico-financeiro referente aos serviços contratados;
b) Obter junto ao IGAM a licença para perfuração do poço tubular profundo, conforme especificações da planilha.
c) realizar todos os serviços necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
d) observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no preâmbulo do presente Contrato, bem como as suas cláusulas, de modo a favorecer e a buscar a constante melhoria dos serviços e dos resultados obtidos, preservando o MUNICIPIO de qualquer demanda ou reivindicação que seja de responsabilidade da CONTRATADA;
e) manter, durante a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a continuidade desta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado;
f) indicar, à Secretaria Municipal de Obras, imediatamente após a assinatura deste Contrato e sempre que ocorrer alteração, 01 (um) Preposto, preferencialmente engenheiro civil ou arquiteto, podendo ser o próprio Responsável Técnico, com plenos poderes para representá-la, administrativa e judicialmente, assim como decidir acerca de questões relativas aos serviços, e atender aos chamados da Secretaria Municipal de Obras, principalmente em situações de urgência, inclusive fora do horário normal de expediente;
g) apresentar como Responsável Técnico um profissional engenheiro civil ou Arquiteto, providenciando as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - MG;
h) encaminhar à Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da assinatura deste Contrato, os documentos comprobatórios do registro no CREA/MG ou CAU/MG e matricula Cadastro Específico do INSS-CEI;
i) manter, no local de prestação dos serviços, em tempo integral, durante todo o período de execução dos trabalhos, 01 (um) Encarregado de Serviços com experiência em trabalhos compatíveis com o objeto deste Contrato;
j) fornecer todos os materiais, ferramentas, equipamentos e toda a mão de obra necessária à fiel e perfeita execução dos serviços, bem como arcar com todos os encargos previdenciários, trabalhistas e outros de qualquer natureza decorrentes da execução deste Contrato;
k) fornecer todos os equipamentos de proteção individual (EPI) para os empregados e providenciar os equipamentos de proteção coletiva (EPC) necessários, de acordo com as normas da ABNT e com a Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho;
l) reparar, corrigir, remover, substituir ou refazer, às suas expensas, no todo ou em parte, os trabalhos nos quais forem detectados defeitos, vícios ou incorreções resultantes da prestação dos serviços ou dos materiais empregados, imediatamente ou no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Obras, sem qualquer custo adicional para o MUNICIPIO;
m) entregar os serviços ou produtos contratados dentro das condições estabelecidas e respeitando os prazos fixados;
n) executar o Contrato responsabilizando-se pela perfeição técnica dos serviços prestados e dos produtos entregues;
o) responsabilizar-se pela qualidade dos produtos entregues, substituindo, imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de vício ou imperfeição;
p) transportar os seus empregados, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, às suas expensas, até o local de prestação dos serviços;
q) utilizar materiais novos, comprovadamente de primeira qualidade, satisfazendo rigorosamente as especificações constantes das normas da ABNT, a regulamentação dos fabricantes e a legislação internacional, na falta de regulamentação da ABNT;
r) utilizar, na prestação dos serviços, somente profissionais qualificados, treinados e capacitados;
s) manter o local de prestação dos serviços sempre limpo e desembaraçado, durante toda a execução dos trabalhos, providenciando, constantemente, a remoção dos entulhos e materiais excedentes;
t) dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do objeto deste Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido do MUNICIPIO;
u) assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto deste Contrato por parte da Secretaria Municipal de Obras;
v) responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços contratados, ou com estes conexos;
w) manter, no local de prestação dos serviços, um Diário de Obras destinado às anotações referentes ao andamento dos trabalhos, bem como a justificativas de eventuais atrasos, solicitações, alterações e outras ocorrências previstas em lei, que deverá ser preenchido, quando necessário, pela CONTRATADA e pela Secretaria Municipal de Obras.
y) Não transferir a outrem os serviços contratados, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da Contratante.
x) Aceitar nas mesmas condições contratadas, os Acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no percentual de até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas para a execução deste Contrato correrão à conta da Dotações Orçamentárias nº: 13.02.01.17.512.0032.3098 - 44905100 – Ficha 950 – Fonte 100
13.02.01.17.512.0032.3098 - 44905100 – Ficha 951 – Fonte 124
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. O presente Contrato poderá ser alterado, mediante justificativas, nos casos previstos no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DECIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização da prestação dos serviços será exercida pela Secretaria Municipal de Obras de Pedras de Xxxxx xx Xxxx-MG, a qual competirá dirimir dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
10.2. A fiscalização de que trata a Cláusula acima, não exclui e nem reduz a responsabilidade da Contratada por quaisquer irregularidades, ou, ainda, resultante de imperfeições técnicas e na ocorrência dessas, não implica em co-responsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos.
10.3. O Contratante se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta enviada pela Contratada ao Contratante.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1. Por ato unilateral e escrito do MUNICIPIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
11.1.2. Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
11.1.3. Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
11.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.3. Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, o MUNICIPIO responderá pelo preço estipulado na Cláusula Sétima, devido em face dos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA até a data da rescisão.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINSTRATIVAS
12.1. A CONTRATADA deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou Fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o MUNICIPIO e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores do Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
12.2 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
12.2.1. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 10º (décimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
12.2.2. 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
12.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de a CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o MUNICÍPIO, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
12.3. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO. Se os valores não forem suficientes, a diferença será inscrita à conta da CONTRATADA, no cadastro do MUNICIPIO no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.
12.4. As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DAS MULTAS E PENALIDADES
13.1. Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo MUNICIPIO à CONTRATADA, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do artigo 586 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo MUNICIPIO.
13.2. Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, o MUNICIPIO poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples comunicação escrita à CONTRATADA, bem como executar a garantia prestada ou interpor medida judicial cabível.
13.3. As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao MUNICIPIO por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLAUSULA DECIMA QUARTA – DA NOVAÇÃO
14.1. Toda e qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL
15.1. Este Contrato está vinculado de forma total e plena ao Processo Licitatório nº 015/2018, Tomada de Preços nº 001/2018, que lhe deu causa, exigindo-se, para sua execução, rigorosa obediência ao instrumento convocatório e seus anexos.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato na Imprensa Oficial, em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DO FORO
17.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Contrato, caso não haja acordo entre as partes, fica eleito o Foro da Comarca de JANUÁRIA-MG.
Por estarem às partes justas e acordadas, firmam o presente Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Pedras de Xxxxx xx Xxxx-MG, 07 de maio de 2018
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX - ME Prefeito Municipal Contratado
Contratante Testemunhas:
CPF: CPF: