REGULAMENTO GERAL DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E DE SERVIÇOS
REGULAMENTO GERAL DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E DE SERVIÇOS
Registrado no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo – SP, sob nº 5132069, em 10 de janeiro de 2011.
A empresa Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx xx xxxxx XX, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx / XX, inscrita no CNPJ sob nº 60.732.997/0001-04, doravante denominada Administradora, efetuou o registro público na forma da lei do presente regulamento, aprovado pelo órgão público competente e que dispõe sobre as normas que regerão a constituição e o funcionamento dos grupos organizados pela sociedade, na forma da lei 11.795/08, e atos administrativos complementares editados a respeito.
CAPÍTULO I: DO GRUPO DE CONSÓRCIO, DO BEM OBJETO, DO CONSORCIADO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido para propiciar aos seus integrantes a aquisição de bens móveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 2 - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por CONSORCIADOS, para os fins indicados no artigo anterior, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
§ 1º - O grupo de consórcio é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com os de outros grupos, nem com o da Administradora;
§ 2º - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO;
§ 3º - O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 11.795/2008, será representado pela Administradora, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento, podendo a mesma nomear procuradores, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 11.795/2008;
§ 4º - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a Administradora.
Art. 3 - O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos do grupo.
Art. 4 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela Administradora, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeiro do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, na data da primeira assembléia geral ordinária, para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o
período, considerados os créditos de maior valor do grupo, bem como a verificação da capacidade de pagamento dos proponentes, relativamente às obrigações financeiras assumidas perante o grupo e a Administradora
§ 1º - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido no contrato de adesão, contado da data de realização da primeira assembléia geral ordinária;
§ 2º - O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado e previsto no Contrato de Adesão;
§ 3º - Ocorrendo a desistência ou exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração estipulado no Contrato de adesão;
§ 4º - O grupo deverá ser constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura deste instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do primeiro dia útil seguinte a esse prazo, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Art. 5 - A Administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, somente poderão participar dos grupos sob sua administração desde que não concorram à contemplação e os créditos indicados em suas cotas lhes serão atribuídos após a contemplação de todos os demais CONSORCIADOS, salvo se os demais CONSORCIADOS formalmente admitirem a participação.
CAPÍTULO II: DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Art. 6 - As obrigações e os direitos do CONSORCIADO que tiverem expressão pecuniária serão identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de adesão, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 11.795/2008.
Art. 7 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar, mensalmente, prestações, cujos valores serão a soma das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro de vida e acidentes pessoais e seguro de crédito, até a integral quitação do valor do bem indicado no Contrato de Adesão, bem como os demais encargos e despesas previstas no contrato de adesão e no regulamento do consórcio, até a data do encerramento do grupo, observado o seguinte:
§ 1º - O valor da contribuição destinada ao fundo comum do grupo, corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) do preço do bem objeto do plano, pelo número total de meses fixado para duração do grupo, na data de realização das assembléias gerais ordinárias.
§ 2º - Caso o vencimento da prestação mensal recaia em dia de feriado regional, estadual ou municipal, para fins de participação nos lances ou sorteios da respectiva assembléia mensal, se considerará vencida a prestação, no dia útil imediatamente anterior, observado também o disposto na circular do Banco Central do Brasil nº 3032/09.
Art. 8 - É facultado à Administradora cobrar do CONSORCIADO, no ato da admissão ao Grupo de Consórcio, a primeira parcela para concorrer ao sorteio e lances da 1ª
assembléia bem como ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, conforme disposto no artigo 25 § 3º da Lei 11.795/2008.
§ 1º A ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO poderá ser cobrada da seguinte forma e alternativamente:
a) de uma única vez, no ato de sua adesão; b) parte no ato de sua adesão, e a diferença diluída nas parcelas iniciais; c) diluída nas parcelas iniciais, ou ainda somando-se o seu valor ao valor das parcelas iniciais.
§ 2º A ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO poderá ser cobrada em até 25 (vinte e cinco) parcelas a partir da primeira participação no Grupo, limitada a 50% (cinqüenta por cento) da taxa de administração total contratada;
§ 3º - Caso o grupo seja constituído, o valor pago referente a ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será apropriado pela Administradora a fim de cobrir despesas havidas com a captação da cota, como por exemplo: comissão de vendas; material publicitário; impostos, etc. e dado como desconto no percentual total da taxa de administração do plano. O valor referente a primeira prestação será incorporada ao fundo comum do grupo;
§ 4º - Quando a opção para pagamento da ANTECIPAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO for pela diluição nas parcelas iniciais, o percentual cobrado a este título será deduzido do percentual pago para o Fundo Comum, e ajustado nas parcelas seguintes.
Art. 9 - Excepcionalmente, a Administradora, de comum acordo com o CONSORCIADO, poderá estipular, contribuições variadas, podendo ser estipuladas prestações menores ou maiores durante o plano, desde que, até a data prevista para o encerramento do grupo o CONSORCIADO tenha quitado integralmente os 100% (cem por cento) do preço do bem objeto do plano.
Art. 10 - Para efeito de cálculo do valor do crédito e das prestações, se considerará o preço do bem móvel, imóvel ou serviço, vigente na data das assembléias gerais ordinárias, constante da tabela sugerida pelo fabricante, vigente na praça onde for constituído o grupo.
§ 1º - Na impossibilidade da tabela de preço do fabricante, se fará uma coleta de preço, entre pelo menos 03 (três) fornecedores do bem, determinando-se o preço de referência pela média dos valores coletados;
§ 2º - No caso de serviços ou imóveis, seja para aquisição de imóveis prontos, em construção ou crédito para reforma, ao crédito e às prestações, somente será aplicado o percentual de variação do índice de correção estipulado no Contrato de Adesão.
CAPÍTULO III: DOS DEMAIS PAGAMENTOS
Art. 11 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
I - Prêmio de seguro de vida em grupo, conforme percentual referenciado no Contrato de Xxxxxx;
a) A indenização somente será devida pela Cia Seguradora ao beneficiário do seguro, se o CONSORCIADO, na ocasião do sinistro encontrar-se rigorosamente em dia para com suas obrigações perante o grupo.
II - Prêmio de Seguro de Crédito, seguro desemprego ou inatividade e seguro de garantias contratuais, nos termos das apólices contratadas pela Administradora, quando for o caso;
III - Despesas devidamente comprovadas, referentes aos registros das garantias prestadas, tais como, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia; despesa com o registro, inclusão ou transferência do Gravame no Depto. de Trânsito competente e Escritura Pública com Alienação Fiduciária ou Hipoteca, quando for o caso, inclusive nos casos de cessão deste instrumento;
IV - Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado dos débitos pagos com atraso;
V - Despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial ou extrajudicial de débitos de CONSORCIADOS contemplados e na posse do bem, na forma da sentença e na cobrança extrajudicial, fixados em 20% (vinte por cento) aplicado sobre o montante da dívida, desde que a inadimplência seja de uma ou mais prestações ou de uma por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
VI - Tarifa bancária, caso o pagamento seja efetuado através da rede bancária;
VII - Taxa de cadastro, devidamente comprovada, inclusive dos fiadores, se for o caso, em valor comprovadamente gasto com a consulta;
VIII - Despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do grupo;
IX - Diferenças de prestações e rateios, na forma estabelecida neste Regulamento;
X - Frete e seguro de transporte do bem, se for o caso, assim como, o pagamento da diferença de crédito diretamente ao fornecedor do bem, na hipótese de escolha de pintura especial, outros opcionais ou acessórios, inclusive, pagamento da diferença de preço pela aquisição de bem diferente do objeto do plano;
XI - Despesas de entrega de segundas vias de documentos, quando solicitada pelo CONSORCIADO;
XII - Aos recursos não procurados, pelos CONSORCIADOS ativos, desistentes e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos do artigo 68 deste regulamento, será aplicado um redutor de 5% (cinco por cento) a cada período de 30 (trinta) dias, a título de manutenção e administração dos recursos. Tal percentual incidirá sobre o montante efetivamente colocado à disposição do CONSORCIADO no encerramento do plano acrescido dos rendimentos financeiros líquidos da aplicação financeira mensal até a data da efetiva devolução, extinguindo-se a exigibilidade em 20 (vinte) meses ou quando o seu valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais), ficando precluso o direito do CONSORCIADO pleitear tal crédito.
XIII - Taxa de transferência deste Contrato de Adesão, em percentual de 1% (um por cento) aplicado sobre o valor atualizado do bem. Caso o CONSORCIADO seja contemplado e estiver na posse do bem, deverá pagar também as taxas e despesas com os cadastros, registros e despachantes;
XIV - Cláusula penal moratória de 10% (dez por cento) pela desistência por solicitação do CONSORCIADO, ou exclusão por falta de pagamento, que será levada a crédito do grupo, aplicados sobre o montante a restituir, por ocasião do encerramento do grupo, conforme previsto no artigo 10, § 5º da Lei 11.795/2008;
XV – Cláusula penal compensatória de 10% (dez por cento) pela desistência por solicitação do CONSORCIADO, ou exclusão por falta de pagamento, conforme previsto no artigo 10, § 5º da Lei 11.795/2008, que será levado a crédito da Administradora, aplicados sobre o montante a restituir, por ocasião do encerramento do grupo.
XVI – Se o bem especificado no contrato de adesão for imóvel, poderá ser cobrado seguro do mesmo pelo prazo remanescente da dívida.
XVII – As despesas com aquisição ou transferência do imóvel para o CONSORCIADO constante de emolumentos cartorários, impostos, taxas, registro de imóvel, da respectiva hipoteca ou alienação fiduciária em garantia e todos os encargos legais por ocasião da escritura;
XVIII – Despesas decorrentes de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo CONSORCIADO, além de vistoria em virtude de construção ou reforma de imóvel na cidade sede da Administradora ou em municípios diversos daquele em que a Administradora opere;
XIX – Despesas com IPVA, multas, taxas vencidas e não pagas, frete e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia.
XX – Despesas com a notificação de que trata o artigo 52 deste regulamento.
TERMO DE ADESÃO AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS
Prezado Senhor,
Pela presente, autorizo X.Xxx., a contratarem em meu nome, um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, através da , SUSEP nº , com a seguradora indicada pela Administradora do Consórcio, que deverá mensalmente e juntamente com a prestação de consórcio, efetuar a cobrança do seguro.
O início de cobertura deste seguro se dará a partir do dia seguinte à minha primeira participação em reunião (Assembléia) do grupo de Consórcio ao qual me inscrevi, estando ciente que a cobertura que essa apólice de seguro dará é a seguinte:
DA IDADE:
1. Caso na data da primeira participação em assembléia, eu tenha menos de 65 (sessenta e cinco) anos e até que complete 70 (setenta) anos de idade, as coberturas serão por MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. A partir do dia em que completar 70 anos, a cobertura será Alterada para somente MORTE ACIDENTAL, ficando excluídas as demais coberturas;
2. Caso no dia da primeira participação em assembléia eu já possua 65 (sessenta e cinco) anos completos, a cobertura será desde o início, somente por MORTE ACIDENTAL.
DA INDENIZAÇÃO
Em caso de sinistro, a indenização para pela seguradora será aplicada na amortização das parcelas vencidas/vincendas, esta ultima na ordem inversa dos vencimentos até o momento da indenização. Se remanescer saldo devedor, este continuará sob a minha responsabilidade (caso de invalidades por acidente) ou do espólio (caso de óbito, com prestações vencendo normalmente nos meses subseqüentes ao da ocorrência).
DOS BENEFICIÁRIOS
Havendo saldo credor, este deverá ser repassado à (aos):
Sr. (a):
Sr. (a): Grupo: Cota:
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE – Preenchida de próprio xxxxx pelo proponente. Responda (s)sim ou (n)não:
1. Considera-se atualmente em boas condições de saúde? ( )
2. Pratica pára-quedismo, vôo livre ou exerce atividade a bordo de aeronaves de quaisquer características? ( )
3. Tem deficiência de órgão, membros ou sentidos? ( )
4. Sofre atualmente ou sofreu nos últimos três anos de alguma moléstia que o tenha obrigado e a consultar médicos, hospitalizar-se ou ausentar-se de suas atividades normais de trabalho? ( )
5. Encontra-se em plena atividade trabalho? ( )
6. Já teve alguma proposta de seguro de Vida ou Acidentes Pessoais recusadas por qualquer Seguradora? ( )
Declaro estar ciente de que, qualquer omissão, tornará nulo o seguro de acordo com o artigo 766 do Código Civil. Atenciosamente
Assinatura Data de Xxxxxxxxxx / /
Nome: Local e data:
PESSOA JURÍDICA
TETERMO DE ADESÃO AO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
Pela presente, autorizo X.Xxx., a contratarem em nome de nossa Empresa, um grupo Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, através da , SUSEP Nº , COM A SEGURADORA INDICADA PELA Administradora do Consórcio, que deverá mensal e juntamente com a prestação de consórcio, efetuar a cobrança do seguro.
O início de cobertura deste seguro se dará a partir do dia seguinte à minha primeira participação em reunião (Assembléia) do grupo de Consórcio ao qual nos inscrevemos, estando cientes que as garantias que essa apólice de seguro dará são as seguintes
DO SEGURADO
No caso de responsabilidade limitada, considerar-se-á como segurado, os sócios da Empresa na mesma proporção em que participem no Capital Social da Empresa, respeitando o item DA IDADE. No entanto, por solicitação da empresa, poderá ser indicado um único sócio como segurado, desde que autorizados por escrito por todos os sócios da Empresa, bem como respeitando o item DA IDADE e, ainda seja descriminado abaixo o nome do sócio a ser considerado o único segurado e sua data de nascimento.
1. Em caso de Sociedade Anônima, deverá ser indicado o sócio a ser considerado Segurado, bem como, a idade do mesmo.
2. No caso de não constar abaixo o nome do segurado e sua data de nascimento, fica estabelecido que esta cota não estará coberta pelo presente seguro.
DA IDADE:
1. Caso na data da primeira participação em Assembléia, eu tenha menos de 65 (sessenta e cinco) anos e até que complete 70 (setenta) ano de idade, as coberturas serão por MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. A partir do dia em que completar 70 anos, a cobertura será alterada para s omente MORTE ACIDENTAL, ficando excluídas as demais coberturas;
2. Caso no dia da primeira participação em Assembléia eu já possua 65 anos (sessenta e cinco) anos completos, a cobertura será, desde o início, somente por MORTE ACIDENTAL.
DA INDENIZAÇÃO:
Em caso de sinistro, a indenização paga pela Seguradora será aplicada na amortização das parcelas vencidas/vincendas, está ultima na ordem inversa dos vencimentos até o momento da indenização. Se remanescer saldo devedor, este continuará sob minha responsabilidade (caso de invalidez por acidente) ou do espólio (caso de óbito, com prestações vencendo normalmente nos meses subseqüentes ao da ocorrência).
DOS BENEFICIÁRIOS:
Havendo saldo credor, este deverá ser repassado à (aos):
Sr.(a):
Sr.(a): Em caso de sociedade ANÔNIMA ou por solicitação da Empresa:
Sócio: Data de Xxxxxxxxxx: / /
DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE – Preenchida de próprio punho pelo proponente Responda (S)Xxx ou (N)Não:
1. Considera-se atualmente em boas condições de saúde? ( )
2. Pratica pára-quedismo, vôo livre ou exerce atividade a borde de aeronaves de quaisquer características? ( )
3. Têm deficiência de órgão, membros ou sentidos? ( )
4. Sofre atualmente ou sofreu nos últimos três anos de alguma moléstia que o tenha obrigado a consultar médicos hospitalizar-se ou ausentar-se de suas atividades normais de trabalho? ( )
5. Encontra-se em plena atividade de trabalho?
6. Já teve alguma proposta de Seguro de Vida ou Acidentes Pessoais recusada por qualquer Seguradora? ( )
Declaro estar ciente de que, qualquer omissão, tornará nulo o seguro de acordo com o artigo 766 do código Civil. Razão Social e Assinatura: Local e data:
GLOSSÁRIO
ADESÃO: É o pedido formal que o interessado faz à administradora para ingressar em grupo de consórcio. (veja também proposta de xxxxxx)
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS OU ADMINISTRADORA: É a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos consorciados;
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; É a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo, de quitar o saldo remanescente da sua divida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida;
ÂMBITO: Abrangência do grupo (nacional ou estadual);
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA EXTRA OU AGE: É a reunião dos participantes em caráter extraordinário; ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA OU AGO: É a reunião mensal dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações;
AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO: Documento expedido pela administradora, por solicitação do contemplado, que permite a aquisição de bem ou conjunto de bens;
CONSORCIADO: É aquele que efetivamente já participa de grupo constituído;
CONSROCIADO ATIVO: É consorciado que mantém obrigações para com o grupo, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, mas ainda não foi contemplado;
CONTEMPLAÇÃO: É a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédito para a compra de bem conjunto de bens;
CONTEMPLADO OU CONSORCIADO CONTEMPLADO: É o consorciado ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito;
COTA: É a participação de cada consorciado no grupo, identificada por um número;
DESISTENTE: É o consorciado não contemplado que solicita formalmente o seu afastamento do grupo;
EXCLUÍDO: É o consorciado não contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual;
FUNDO COMUM: É a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas no instrumento de adesão;
GRUPO DE CONSÓRCIO OU GRUPO: É a união de participantes com o objetivo de possibilitar a cada um, através da contribuição de todos, o recebimento de crédito para aquisição de bem ou conjunto de bens;
HIPOTECA: É forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do imóvel ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob a pena de até mesmo vir a perder o imóvel, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida;
PRESTAÇÃO MENSAL OU PRESTAÇÃO: É a soma das importâncias que mensalmente o consorciado deve pagar; PROPOSTA DE XXXXXX OU PROPOSTA: É o pedido de ingresso no grupo de consórcio;
SALDO DEVEDOR: É o total de valores que o consorciado tem em aberto, quer para com o grupo, quer para com a administradora;
SOCIEDADE DE FATO: É aquela que é formada, sem registro e, portanto sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo em comum;
TAXA DE ADESÃO: É o percentual estipulado na proposta de adesão pago pelo consorciado a título de amortização de custos, e é dado como desconto no percentual da taxa de administração do plano.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: É a remuneração paga pelo consorciado à administradora pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo;