Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM - CÓDIGO DO CLIENTE: XXX
Contrato que entre si celebram a Vianet Telecomunicações e Internet Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 05.884.946/0001-81, Inscrição Estadual 388.073.776.112, situada à Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx - Xxxxxxx
- XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e o assinante --------------------------, situado à Rua ,
nº ------, Bairro-------–Cidade---------–Estado----- CEP -------, inscrito no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, denominado simplesmente ASSINANTE.
CLÁUSULA PRIMEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1. Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes definições:
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
ASSINANTE – Pessoa natural ou jurídica que firma o presente contrato de prestação de serviços com a VIANET.
INFORMAÇÕES MULTIMÍDIA - sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
LGT – Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997.
REGULAMENTO DO SCM - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 632/2014.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (“SCM”) - serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço observando o disposto no Regulamento do SCM.
SERVIÇOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET - serviço objeto deste contrato considerado por Lei e normas regulamentares da ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado - SVA”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. É facultado ao ASSINANTE a contratação de outro Provedor de Serviço de Conexão à Internet, desde que possua compatibilidade técnica com os equipamentos e infraestrutura de telecomunicações administrada pela Operadora SCM e esteja dentro da área de atendimento.
TERMO DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA – ARTS. 57/59 DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL: É uma opção
contratual que a CONTRATADA poderá firmar com o ASSINANTE, no qual tal opção é caracterizada por ser oferecido(s) benefício(s) ao ASSINANTE e, em contrapartida, a CONTRATADA poderá exigir a sua permanência vinculada ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
1.2 As partes qualificadas, de comum acordo resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA – SCM pela CONTRATADA à ASSINANTE, sobretudo quanto à infraestrutura de comunicação multimídia necessária para interligar o ASSINANTE ao Provedor de Serviços de Valor Adicionado – SVA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
2.1 Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação dos Serviços de Provimento de Acesso à internet (SVA) a serem disponibilizados nas dependências do ASSINANTE, em conjunto com a Prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) de acordo com os termos e condições previstas no presente contrato e no TERMO DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
2.2 A prestação dos Serviços de Provimento de Acesso à internet será realizada diretamente pela CONTRATADA, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para a sua consecução, haja vista este serviço ser considerado por Lei e normas regulamentares da própria ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado – SVA” que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.3 A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.024957/2010.
2.4 Pelos serviços objeto deste contrato, o ASSINANTE pagará os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA, onde constarão também a periodicidade, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
2.5 A disponibilidade do serviço de internet está relacionada nas características do plano, constante na terceira cláusula deste contrato, a partir de sua ativação até o término deste contrato, desde que o ASSINANTE permaneça no plano contratado inicialmente. Caso o ASSINANTE solicite alteração do plano contratado, independente do momento em que realizar esta alteração, estará sujeito às características do novo plano contratado.
2.6 Para clientes cuja prestação de serviços seja para Pessoa Física, o prazo de instalação será de até 15 dias após a solicitação do serviço, podendo ser prorrogado em caso de fatores alheios à responsabilidade da empresa VIANET. Para clientes Pessoa Jurídica – LINK RÁDIO o prazo será de 10 dias úteis e para FIBERLINK 30 dias úteis após a devolução do Contrato de Prestação de Serviços SCM devidamente regularizado.
2.7 Em caso de visitas para análise de viabilidade técnica, instalação ou suporte, se a equipe técnica da VIANET constatar alguma inviabilidade estrutural (altura do imóvel/galpão superior a 7 metros), será de única e exclusiva responsabilidade do ASSINANTE disponibilizar e viabilizar condições adequadas para a realização do serviço, como por exemplo: andaimes, plataformas elevatórias, munck com gaiola de proteção, entre outros.
2.8 Instalações e atendimentos técnicos não serão realizados em caso de más condições climáticas (chuvas) por motivo de segurança dos colaboradores.
2.9 A VIANET não será responsabilizada pela interrupção da prestação de serviços nos casos de:
A) Falta de fornecimento de energia elétrica para o sistema da VIANET;
B) Falhas nos sistemas de transmissão ou de roteamento das operadoras de Telecom que fornecem o backbone de conexão com a internet, sendo a VIANET responsável somente pelo funcionamento dos seus próprios computadores e demais equipamentos de comunicação;
C) Necessidade de reparos ou manutenção da rede externa que exija o desligamento temporário do sistema;
D) A mudança de domicílio do ASSINANTE ou a mudança de local dos equipamentos para lugar onde seja restrita ou impossibilitada a captação de sinal de transmissão;
E) Qualquer ação de terceiros que impeça a prestação do serviço, como exemplo, obras de construções vizinhas, plantio de árvores de grande porte, entre outros que venham a obstruir parcial ou completamente a qualidade de sinal do serviço. A VIANET, nesta hipótese, compromete-se a tentar restabelecer a conexão dos seus serviços e, caso não seja possível, o presente instrumento será rescindido, com o cancelamento do serviço, sem nenhum ônus para qualquer das partes, salvo a quitação de eventuais valores em aberto bem como o ASSINANTE ou descontos promocionais, sendo certo que os equipamentos instalados para o funcionamento do serviço contratado, cedidos em comodato, deverão ser devolvidos, sob pena de cobrança dos mesmos pelo valor de mercado, pela via judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da reintegração de posse dos mesmos;
F) Motivos de caso fortuito e força maior.
2.10 É facultado ao ASSINANTE alterar o plano de acesso contratado a partir de 60 (sessenta) dias da data de ativação. Na hipótese de alteração para plano superior ao atual, seja em velocidade ou valor, não haverá qualquer ônus para o ASSINANTE. Em caso de alteração para plano de acesso inferior ao atual, seja em velocidade ou valor, fica o ASSINANTE sujeito ao pagamento da diferença do valor de desconto obtido na taxa de instalação ou no valor de mensalidade em função de alguma promoção, caso haja, e caso esta solicitação ocorra antes do término do prazo contratual firmado no TERMO DE CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA.
2.10.1 Ao realizar a alteração do plano de acesso contratado, o ASSINANTE estará sujeito ao pagamento de novo valor de mensalidade de acordo com o novo plano contratado e às suas respectivas características de serviço e atendimento.
2.11 No caso de alteração de plano, o ASSINANTE ficará obrigado a permanecer no novo plano por um período mínimo de 60 (sessenta) dias para que possa solicitar nova alteração.
2.12 Em caso de mudança de plano, a mesma estará vinculada à viabilidade técnica do plano solicitado, na área de cobertura ou região em que o ASSINANTE é atendido. Dependendo do tipo de plano solicitado, poderá ser necessária a substituição do equipamento instalado no ASSINANTE para atender à nova velocidade.
2.13 Em caso de migração dos planos antigos de ASSINANTE Pessoa Física para os novos planos na tecnologia de rádio, a troca do equipamento será realizada em caráter de comodato e o ASSINANTE terá seu contrato renovado por novo período de 12 meses, a contar da data de alteração do plano. A troca do equipamento implica em uma taxa de instalação em valor diferenciado. O eventual cancelamento deste contrato antes do cumprimento do novo período contratual de 12 meses implicará no reembolso do desconto concedido na taxa da instalação do novo equipamento, a fim de restituir o custo assumido pela Vianet referente aos equipamentos e mão de obra.
2.14 Para o ASSINANTE Pessoa Jurídica, a migração de tecnologia de rádio para fibra em região com viabilidade técnica, poderá ser ofertada com condição especial para instalação de até 200 metros de cabo de fibra óptica sem o custo da metragem do cabo de fibra óptica. Instalações cuja distancia seja superior a 200 metros poderá ser cobrada a metragem excedente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA VIANET E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
3.1 A VIANET compromete-se a prestar o serviço de Internet de forma eficiente. As características do serviço são relacionadas abaixo, a partir da modalidade de plano escolhida pelo cliente conforme descrita no item 1.2 deste contrato:
Características do Serviço | MODALIDADES DE PLANOS DE ACESSO | ||
Dedicado Empresarial | Banda-Larga Empresarial | Banda-Larga Residencial | |
Suporte ilimitado | sim | sim | sim |
Atendimento via e-mail / internet / telefone / chat | sim | sim | sim |
Hospedagem de site com domínio e contas de e-mail | sim | sim | não |
Fornecimento de contas de e-mail @xxxxxx.xxx.xx | não | não | sim |
Monitoramento ativo de link e relatório de tráfego | sim | não | não |
Garantia mínima da velocidade contratada | 100% | 50% | 25% |
Redundância automática de backbone | sim | não | não |
Velocidade de upload igual ao download (simétrico) | sim | não | não |
IP válido | até 6 | 1 | 1 |
Gerência de equipamento e IP / IP roteado* | sim | não | não |
Redirecionamento de portas* | 21 portas ou mais | até 20 portas | até 20 portas |
NAT habilitado | não | sim | sim |
*Obs.: Em caso de IP Roteado ou Redirecionamento de Portas o cliente deverá entrar em contato com o Suporte Vianet e solicitar as configurações necessárias. As configurações serão habilitadas dentro de um prazo máximo de 24 horas úteis.
O fornecimento de contas de e-mail com o endereço eletrônico da Vianet, no formato xxxxx@xxxxxx.xxx.xx, para os planos de Banda Larga Residenciais, possuirá um limite de até 15 caixas postais, disponível para os maiores planos e todas as contas obedecerão a um limite de espaço de no máximo 100Mb por conta de e-mail. As quantidades de contas de e-mail disponíveis a partir do plano estão disponíveis no website da Vianet em xxx.xxxxxx.xxx.xx e poderão ser alteradas sem prévio aviso.
3.2 O serviço de Hospedagem de Site e Contas de E-mails fornecidos gratuitamente como serviço de valor agregado ao ASSINANTE Empresarial, possuindo algumas limitações de espaço e quantidade, conforme:
Características do Serviço | MODALIDADES DE PLANOS DE ACESSO | |
Dedicado Empresarial | Banda-Larga Empresarial | |
Quantidade de domínios hospedados | 1 | 1 |
Espaço em disco para hospedagem do site | 500 Mb | 500 Mb |
Quantidade de contas de e-mail com domínio próprio | 40 | 20 |
Espaço em disco por conta de e-mail (armazenado no webmail) | 100 Mb | 100 Mb |
Usuário de FTP para atualização do Site | 1 | 1 |
As características dos serviços de valor agregado são fornecidas sem custo para o ASSINANTE, durante o período do contrato. Necessidades adicionais poderão ser contratadas mediante condições comerciais vigentes à época da solicitação.
3.3 A VIANET observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidos.
3.4 Observará as leis e normas técnicas relativas à instalação dos equipamentos.
3.5 É vedada à VIANET condicionar a oferta do serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade.
3.6 A VIANET somente garante o funcionamento da placa de Acesso. Os softwares instalados nos computadores dos ASSINANTES, quais sejam, browser, antivírus e firewall, são responsabilidade exclusiva do ASSINANTE, e a VIANET não se responsabiliza por eventual incompatibilidade de funcionamento destes softwares com qualquer outro programa do ASSINANTE. A VIANET não se responsabiliza pelo suporte técnico aos softwares instalados.
3.7 A VIANET não se responsabiliza por eventual perda de dados quando da instalação dos equipamentos acima listados, devendo e se responsabilizando o ASSINANTE, caso entenda que existam dados ou arquivos essenciais, providenciar a cópia de segurança destes dados antes de liberar o computador para a instalação.
3.8 Visitas técnicas realizadas no ASSINANTE cujo atendimento constate que o problema não é de responsabilidade da VIANET, serão cobradas taxas de atendimento e deslocamento conforme valor vigente à época.
3.9 A VIANET não estará obrigada a configurar ou fornecer qualquer serviço que não esteja estabelecido no pedido de serviços.
3.10 A VIANET não garante que o conteúdo, os instrumentos e os materiais contidos, utilizados e oferecidos nos sites que o ASSINANTE acessar estejam precisamente atualizados ou completos, e não se responsabiliza por danos causados por eventuais erros de conteúdo ou falhas do equipamento do ASSINANTE.
3.11 A VIANET não se responsabiliza pelo uso indevido das informações, dos materiais disponibilizados e/ou dos equipamentos utilizados por sites, para quaisquer que sejam os fins, feito por qualquer ASSINANTE, sendo de inteira responsabilidade deste as eventuais lesões a direito próprio ou de terceiros, causadas por este uso inadequado, como:
A) Sobre qualquer conteúdo recebido ou transmitido através do acesso à internet disponibilizado pela VIANET;
B) Sobre o conteúdo da “homepage” pessoal do ASSINANTE;
C) Pelas transações comerciais “on-line” efetuadas pelo ASSINANTE na utilização do serviço da VIANET;
D) Por qualquer eventual invasão de privacidade nas informações dos seus microcomputadores conectados à internet por meio da prestação do serviço.
3.12 Em nenhuma circunstância, a VIANET será responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos, especiais, incidentais ou de consequência, perdas ou despesas oriundos da conexão com sites ou uso por qualquer parte, ou com relação a qualquer falha de desempenho, erro, omissão, interrupção, defeito ou demora na operação ou transmissão, vírus de computador ou falha da linha ou do sistema.
3.13 Em nenhuma hipótese a VIANET será responsável por atualizar, manter, modificar ou inserir qualquer tipo de informação no website da ASSINANTE por não se tratar de um serviço objeto deste contrato.
3.14 Os serviços oferecidos pela VIANET estão voltados para as localidades onde a comercialização é possível e onde existem as bases aptas a receber este sistema.
3.15 A VIANET se reserva ao direito de realizar interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia para atividades de manutenção na rede. A VIANET deverá comunicar ao ASSINANTE com antecedência de 7 (sete) dias, por e-mail ou através de seu website.
3.16 A VIANET não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o ASSINANTE venha a sofrer em função da paralização total ou parcial do serviço de conexão contratado.
3.17 A VIANET poderá a qualquer tempo criar novas modalidades de acesso, bem como extinguir planos existentes, para atender demandas e necessidades do mercado, sempre com o objetivo de atualizar e criar melhorias para os seus ASSINANTES.
3.18 - São deveres da CONTRATADA:
A) Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), serem a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
B) Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações da ASSINANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
C) Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, especialmente em seu Artigo 47, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus ASSINANTES, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos ASSINANTES;
(vi) número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
D) Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta gratuita, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados.
E) Os equipamentos instalados no ASSINANTE serão quando necessário, sem custo, caso apresentem defeito ou mau- funcionamento, salvo quando o equipamento for danificado por mau uso por parte do ASSINANTE como ligação em voltagem diferente do padrão, manutenção do equipamento por conta própria sem autorização da VIANET ou por descarga elétrica, atmosférica ou fenômenos naturais.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
4.1 Os equipamentos instalados ficarão em comodato com o ASSINANTE, e são de exclusiva propriedade da VIANET, cabendo ao ASSINANTE tão somente direito de usá-lo na forma, para o fim, no local e mediante as condições previstas neste Contrato assumindo a responsabilidade por sua deterioração, que não seja proveniente de seu uso regular.
4.1.1 O ASSINANTE obriga-se, expressamente, a dar aviso imediato à VIANET sempre que, por algum motivo, houver ameaça de penhora ou embargo dos bens, obrigando-se, ainda, a declarar como sendo de propriedade da VIANET o referido equipamento, sempre que qualquer litígio administrativo ou judicial puder afetá-lo de qualquer forma.
4.1.2 Deverá o ASSINANTE comunicar imediatamente à VIANET o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso (apresentando o B.O). Se constatada negligência do ASSINANTE quanto ao fato, poderá ser compelido a indenizar todo e qualquer dano ou prejuízo a que deu causa.
4.1.3 O ASSINANTE assume a inteira responsabilidade pelas hipóteses de perecimento dos bens, se o defeito for ocasionado por uso indevido, se o produto for ligado em fonte de energia de características diferente das especificações e se o defeito for causado por agentes da natureza ou acidentes, ficando desde logo fixado para efeito de indenização o valor de mercado que tiver os bens por ocasião do efetivo pagamento. No caso de perda, destruição total ou parcial do equipamento por culpa do ASSINANTE, este se obriga a indenizar a VIANET no valor constante da nota fiscal de conserto do bem móvel danificado.
4.1.4 No caso de rescisão contratual por inadimplência por parte do ASSINANTE, os serviços serão imediatamente interrompidos, e a VIANET terá automaticamente plenos direitos de proceder a retirada dos equipamentos de sua propriedade, instalados nas dependências do ASSINANTE, que deverá fornecer livre acesso para retirada dos mesmos, sob pena de cobrança extrajudicial ou judicial dos mesmos pelo valor de mercado, ou, ainda, ajuizamento da ação de reintegração de posse dos mesmos, suportando o ASSINANTE com as custas e honorários do respectivo processo.
4.2 Os equipamentos instalados no endereço (Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, CEP) ficarão em comodato com o ASSINANTE, e para mudança de endereço ou mudança de ponto de acesso, será cobrada taxa vigente referente à visita técnica.
4.3 Para instalação na tecnologia de fibra óptica, o ASSINANTE assume a inteira responsabilidade pelos danos causados na fibra óptica ou equipamentos instalados entre o poste padrão e o CPD da empresa contratante ou residência do assinante/ou local onde consta a instalação da ONT/ONU.
4.4 O ASSINANTE toma conhecimento neste ato da área de cobertura dos serviços da Vianet, de modo que as alteração de endereço para as áreas distintas desta acarretará a rescisão do contrato, bem como a aplicação de multa prevista no Termo de Permanência em desfavor do ASSINANTE.
4.5 É obrigação do ASSINANTE, disponibilizar o seu computador para a VIANET realizar a configuração do microcomputador para ativar a conexão de Internet.
4.6 Efetuar os pagamentos que lhe compete no prazo estabelecido na solicitação de serviços correspondente, sob pena de arcar com as multas previstas neste instrumento.
4.7 Não utilizar o serviço contratado para colocar, copiar, transmitir ou retransmitir material ilegal, pornográfico, predatório ou que ofenda a moral e os bons costumes, seja a que título e de que forma for, bem como fazer com que terceiros não violem o disposto neste Contrato.
4.8 Não obter ou tentar obter acesso não autorizado a outra conta, anfitrião ou rede, ou fazer uso de direitos autorais, de imagem ou outros direitos e dados de forma ilegal.
4.9 Não utilizar o acesso disponibilizado pela VIANET para fins ilícitos, ou para qualquer outro fim descaracterizado da sua utilização original.
4.10 Não distribuir, transmitir, ou enviar mensagens (e-mail), seja a que título e de que forma for, a entidades ou pessoas que não solicitem tais mensagens expressamente ("spamming").
4.11 Comunicar imediatamente a VIANET sobre qualquer informação ou situações que possam violar as condições estabelecidas neste contrato.
4.12 Para os clientes de Plano Residencial ou Empresarial Banda-Larga, não é permitido o uso do serviço de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes.
4.13 A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual, intransferível e de instalação única em cada endereço, não sendo permitida ao ASSINANTE a cessão ou venda total ou parcial, compartilhamento destes serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
4.13.1 Havendo qualquer uma das infrações citadas no item 4.11, o ASSINANTE está ciente de que poderá estar infringindo a Lei Geral de Telecomunicações - LGT número 9.472/97 - artigo 183.
4.14 Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do ASSINANTE, sendo de responsabilidade deste, a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
4.15 A VIANET, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo ASSINANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
4.16 Responder por qualquer ação judicial ou extrajudicial que resultem na violação de direitos ou prejuízos causados a outrem na forma dos itens acima.
4.17 Caso a VIANET seja acionada na justiça em ação a que deu causa a ASSINANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da VIANET, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
CLÁUSULA QUINTA - O ENDEREÇO DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRONICO DA BIBLIOTECA
5.1 O endereço da Anatel é SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000- XX e o endereço eletrônico é xxx.xxxxxx.xxx.xx, onde o ASSINANTE poderá encontrar cópia integral da Resolução 272 da Anatel na Seção Biblioteca – Acervo Documental – Resoluções do Site da Anatel.
5.2 Agência Regional São Paulo na Rua Vergueiro, n.º 3073 – Vila Mariana – São Paulo/SP
CLÁUSULA SEXTA – TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL
6.1 O telefone da Central de atendimento da Anatel é 0800-332-2001.
CLÁUSULA SÉTIMA – CENTRAL DE ATENDIMENTO DO ASSINANTE
7.1 O endereço eletrônico da VIANET é (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx / xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx) e a Central de Atendimento é (00) 0000-0000 ou 0000-000-0000, disponível para atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, onde o ASSINANTE poderá solicitar atendimento, suporte ou ainda tirar dúvidas.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO
8.1 Pelos serviços prestados, o ASSINANTE pagará à CONTRATADA o montante referente à mensalidade, serviços de instalação e configuração, locação de equipamentos e demais serviços adicionais, que poderão variar conforme as condições comerciais e os planos e/ou pacotes oferecidos, conforme definidos no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
8.2 O valor da mensalidade do presente contrato deverá a ser pago através de boleto bancário, que será encaminhado por e-mail para a caixa postal do ASSINANTE, juntamente com as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) correspondente, respeitando a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento. A primeira mensalidade é devida sempre no dia 30 do mês em que ocorreu a ativação do serviço, calculada de forma pro-rata.
8.2.1 O não recebimento da cobrança pela ASSINANTE não isenta o mesmo do devido pagamento, devendo este verificar diariamente sua caixa de e-mails e configurá-la para que as correspondências da CONTRATADA não sejam encaminhadas à caixa de spam. É responsabilidade do ASSINANTE manter os seus dados atualizados junto à CONTRATADA.
8.3 A Conta de Serviços Prestados pela VIANET estará à disposição da ASSINANTE pela Central do ASSINANTE (disponível em xxx.xxxxxx.xxx.xx), e também pelo endereço de correio eletrônico cadastrado.
8.4 O não pagamento da mesma em seu vencimento, sujeita a ASSINANTE, independentemente interpelação judicial, às seguintes sanções:
8.4.1 A suspensão parcial da prestação de serviço se dará após 15 (quinze) dias, mediante prévia notificação por correio eletrônico, sendo que a suspensão total se dará após 30 (trinta) dias.
8.4.2 A suspensão do acesso por inadimplência não gera o desconto na mensalidade dos dias que o ASSINANTE ficou sem o acesso.
8.4.3 O serviço somente será reestabelecido após constar o pagamento no sistema da Vianet. Em caso de pagamento realizado via banco, a liberação do acesso dependerá do repasse do pagamento via relatório bancário, e o envio do comprovante do pagamento não garante a reativação do link imediatamente.
8.4.4 Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração por dia de atraso sobre o valor total do débito, calculado desde o dia seguinte ao do vencimento, até a data do efetivo pagamento, cobrado de uma só vez.
8.4.5 Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, calculado sobre o valor da conta e acrescido de compensação financeira, devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, cobrada de uma só vez, até a data do efetivo pagamento.
8.4.6 Após 30 (trinta) dias do vencimento, o envio do nome do ASSINANTE aos Órgãos de Proteção ao Crédito, tais como SERASA ou SCPC ou Cartório de Protesto, visando salvaguardar o exercício regular de direito.
8.5 O restabelecimento da prestação dos serviços para a ASSINANTE, fica condicionado à regularização de suas pendências financeiras junto à VIANET e ocorrerá em até 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação do pagamento que ocorrerá sempre no primeiro dia útil após o pagamento realizado pelo ASSINANTE. Fica desde já explicitado que o prazo de compensação bancária de um dia útil após o pagamento é uma condição bancária inerente à responsabilidade da VIANET.
8.6 Os valores contratados serão atualizados anualmente, a cada 12 (doze) meses, pelo IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou qualquer outro índice legal que venha a substituí-lo. Na falta desde índice ou, se permitido por lei, ou por decisão judicial, será aplicado aos preços qualquer outro índice oficial, de variação diária, ou, se inexistente, de variação mensal, calculado “pró rata die”, e que mais eficientemente elide os efeitos inflacionários da moeda corrente nacional.
8.7 A taxa de instalação do serviço, quando houver, deverá ser paga à vista. Fica desde já ajustado que o não pagamento dessa taxa, quando cobrada, implicará no corte temporário dos serviços até a sua devida quitação. A VIANET se reserva o direito de proceder com a interrupção dos serviços quando da existência de pendências da taxa de instalação após 3 dias do seu vencimento.
8.8 Contestações de débitos poderão ser realizadas em horário comercial através do telefone (00) 0000-0000.
CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA
9.1 O prazo da presente avença é de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período automaticamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATENDIMENTO TÉCNICO:
10.1 Os chamados técnicos para reparo ou solução de problemas em que o cliente não consegue acessar internet, ou o acesso encontra-se em funcionamento parcial serão atendidos em expediente comercial das 08h às 18horas todos os dias úteis.
10.2 Todo e qualquer atendimento técnico deverá ser registrado junto à VIANET por telefone ou via Central do ASSINANTE para que haja um controle efetivo do tempo de atendimento.
10.3 O critério de atendimento para resolução de problemas obedecerá a tabela abaixo e começará a sua contagem de tempo após o registro do incidente técnico junto à Central de Atendimento da VIANET. Os prazos aqui estabelecidos são exequíveis desde que se trate de problema de ordem simples que não envolva a reinstalação do serviço.
Características do atendimentoTécnico por tipo de incidente | MODALIDADES DE PLANOS DE ACESSO | ||
Dedicado Empresarial | Banda-Larga Empresarial | Banda-Larga Residencial | |
Serviço totalmente inoperante | até 4 horas úteis | até 12 horas úteis | até 24 horas úteis |
Serviço operando parcialmente com degradação | até 12 horas úteis | até 36 horas úteis | até 48 horas úteis |
Solicitações não relacionadas ao link de internet | até 48 horas úteis | até 48 horas úteis | até 48 horas úteis |
10.4 Em caso de não cumprimento dos prazos acima citados, o desconto na mensalidade será proporcional ao período que ultrapassar o prazo, a contar da data de abertura do chamado.
10.5 A VIANET se reserva o direito de cobrar o atendimento técnico quando este for realizado nas dependências do cliente e ficar comprovado que o problema que afetava a conexão do cliente não se constituía de responsabilidade da VIANET. Os problemas que não serão considerados de responsabilidade da VIANET e caracterizarão cobrança no atendimento podem ser entendidos como todo e qualquer problema detectado no microcomputador ou rede do cliente causado por desconfiguração, mau uso, vírus, spywares ou similares; reinstalação de sistema operacional, formatação do microcomputador; desconfiguração da placa de rede; ligação incorreta do rádio de internet, roteador, switch ou hub e / ou danificação do cabo de rede; A cobrança se dará por hora técnica incluindo-se mão-de-obra e custo de deslocamento.
10.6 Atendimentos técnicos feitos por telefone, e-mail ou internet durante o expediente comercial supracitado não serão cobrados desde que se trate de atendimento relacionado ao serviço prestado pela VIANET, que se limita tão somente ao fornecimento de acesso à internet.
CLÁUSULA DECIMA-PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
11.1 O presente contrato também poderá ser rescindido de pleno direito independentemente de interpelação judicial, nas seguintes hipóteses:
11.1.1 Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique ou impeça a continuidade da execução deste contrato.
11.1.2 Se qualquer das partes envolvidas, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da outra parte.
11.1.3 Por parte da VIANET, se transcorrido 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços e o inadimplemento contratual.
11.1.4 Para clientes cuja prestação de serviços seja para Pessoa Física, a comunicação por escrito, acompanhada da respectiva certidão de óbito do ASSINANTE, acarretará a rescisão do presente contrato, sendo devidos os valores referentes à prestação dos serviços até a data da efetiva comunicação à VIANET.
11.2 A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues ao ASSINANTE, salvo o desgaste natural ocasionado pelo tempo.
11.2.1 A rescisão deste contrato não extingue as condições aplicáveis ao contrato de CONTRATAÇÃO E PERMANÊNCIA, caso haja sua vinculação a este.
11.3 Qualquer que seja a forma de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação das pendências existentes.
11.4 O presente Contrato só poderá ser modificado ou suplementado por mútuo entendimento entre as partes, mediante a elaboração de Alteração Contratual (Termo Aditivo), assinado por seus representantes legais, sucessores ou substitutos, ou por quem estiver no uso de competência delegada para este fim.
11.5 A política de segurança estabelecida pela VIANET deverá ser obedecida rigorosamente pelo ASSINANTE, sob penalidade de ter seus serviços interrompidos temporária ou permanentemente, caso as eventualidades relatadas formalmente pela VIANET ao ASSINANTE não sejam resolvidas com prioridade. O serviço somente será restabelecido no momento em que os problemas detectados não mais comprometerem a infraestrutura e segurança da VIANET
assim como de seus outros ASSINANTES. A política de segurança da VIANET está disponível para consulta permanente no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx ao qual se reserva o direito de alterar tais condições sem aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA–SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao não cumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos e poderão ser exercidas pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
12.2 As partes elegem o foro da cidade de Itupeva/SP, para dirimir toda e qualquer dúvida ou pendência decorrente da aplicação do presente.
12.3 As partes reconhecem o correio eletrônico como meio válido, eficaz e suficiente de comunicação, e aceitam a página de acesso da Provedora de Acesso, disponível no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx como meio válido, eficaz e suficiente de divulgação para qualquer assunto que se refira a esse contrato ou a qualquer assunto nele abordado.
12.4 O ASSINANTE desde já autoriza, na sua ausência, a assinatura do Relatório de Atendimento Técnico, por qualquer preposto, filhos ou parentes, por ocasião de visita técnica de instalação e ativação do serviço no endereço do cliente, ciente que a assinatura do Relatório de Atividade Técnica, o ASSINANTE estará de acordo e dando o aceite aos termos do contrato.
E por estarem assim justos e contratados, restam devidamente obrigados as partes ASSINANTES por todas as condições e cláusulas ora regidas.