ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000019/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/01/2018 MR079277/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.000163/2018-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/01/2018 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000019/2018
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO,
CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX;
E
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n. 18.725.804/0020-86, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC - Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, empares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do QUADRO abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2017:
CATEGORIA | PISOS SALARIAIS EM 1º/05/2017 | PISOS SALARIAIS EM 1º/01/2018 |
EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS – CATEGORIA“A” | 1.446,02 | 1.460,20 |
EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS – CATEGORIA ‘B’ | 1.155,27 | 1.166,59 |
EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS – CATEGORIA ‘C’ | 1.085,66 | 1.096,31 |
IRLA (INSTALADOR-REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS) | 1.085,66 | 1.096,31 |
REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS TELEFONICOS | 1.085,66 | 1.096,31 |
INSTALADOR-REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFONICOS | 1.085,66 | 1.096,31 |
LIGADOR DE LINHAS TELEFONICAS (DG) | 1.085,66 | 1.096,31 |
AUXILIAR DE REDES TELEFONICAS “TRAINEE”, APRENDIZ | 937,00 | 937,00 |
AUXILIAR DE REDES, AJUDANTE GERAL, SERVENTE DE OBRAS | 989,60 | 999,30 |
ENCARREGADO DE EQUIPE – CATEGORIA “A” | 2.302,23 | 2.324,80 |
ENCARREGADO DE EQUIPE – CATEGORIA “B” | 1.956,76 | 1.975,95 |
ENCARREGADO DE EQUIPE – CATEGORIA “C” | 1.613,26 | 1.629,07 |
EMENDADOR TRAINEE (CURSO SENAI) | 937,00 | 937,00 |
FACILITADOR | 1.085,66 | 1.096,31 |
EXAMINADOR DE LINHAS TELEFONICAS | 1.085,66 | 1.096,31 |
DESPACHANTE | 1.085,66 | 1.096,31 |
REPARADOR DE TP (TELEFONE PÚBLICO) | 989,60 | 999,30 |
HIGIENIZADOR DE TP (TELEFONE PÚBLICO) | 989,60 | 999,30 |
MOTORISTA OPERADOR MUNCK | 1.194,05 | 1.205,75 |
MOTORISTA CAMINHAO TÔCO | 1.085,66 | 1.096,31 |
OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS | 1.155,27 | 1.166,59 |
INSTALADOR REPARADOR DE LINHAS DE DADOS | 1.155,27 | 1.166,59 |
INSTALADOR TÉCNICO DE REDES ADSL | 1.155,27 | 1.166,59 |
PROJETISTA DE REDES TELEFONICAS | 1.613,27 | 1.629,08 |
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I (Multifunção – Credenciados no CEQUAL para exercer atividades de instalações e reparos de L.A, ADSL e TUP | 1.145,93 | 1.157,17 |
AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II (Multifunção – Credenciados no CEQUAL para exercer atividades de instalações e reparos de L.A, ADSL, TUP e TV) | 1.229,10 | 1.241,15 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado entre as partes, que os salários dos demais empregados serão reajustados mediante a aplicação de 2% (dois por cento) a partir de 1º de maio de 2017 e mais 1% (um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, ambos aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2017.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador contratado para o cargo denominado de Trainne, somente poderá permanecer em atividade durante o período de 120 (cento e vinte) dias, após, deverá ser classificado em outro cargo ou liberado do serviço.
Parágrafo segundo – As partes convencionam que a TELEMONT procederá a evolução e equalização do salário da função de Agente de Soluções em Telecomunicações (Multi-Skill), no prazo de 12 meses, devendo ser aplicado o maior salário para referida função no final deste prazo. Quando as demais funções, deverá haver a evolução e equalização dos salários por função, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, aplicando-se o maior salário para referida função no final deste prazo.
Parágrafo Terceiro – Será utilizado como parâmetro para aplicação da evolução prevista no parágrafo segundo supra, os maiores pisos por função (respeitada a identidade da descrição da função) previstos nos instrumentos coletivos, bem como aditivos, de todos os sindicatos filiados a FENATTEL.
Parágrafo Quarto – No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, essa será adotada automaticamente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 5º dia útil conforme legislação específica.
Parágrafo Segundo - A TELEMONT fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração.
Parágrafo Terceiro - Fica a TELEMONT obrigada a fornecer recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Aos TRABALHADORES admitidos após 01/05/2017 será assegurado o salário da função.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O pagamento do valor correspondente a 50% do 13º salário poderá ser repassado como antecipação no mês da data de aniversário do empregado ou no mês de pagamento e gozo de férias, independentemente da exigência contida no art. 4º, do Decreto-Lei n° 57.155/65, facultando-se ao empregado a escolha pela forma que lhe for mais benéfica, desde que, o empregado solicite ao Departamento De Pessoal por escrito, 90 (noventa) dias antes do mês de férias e 90 (noventa) dias antes de seu aniversário.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A TELEMONT pagará aos empregados que trabalham nas redes aéreas de telefonia (Emendador de Cabos Telefônicos “A” (Aéreos), Emendador de Cabos Telefônicos “B” (Aéreos), Emendador de Cabos Telefônicos “C” (Aéreos), Instalador-Reparador de Linhas e Aparelhos Telefônicos (IRLA, Qualificador de Linhas de Dados e ADSL), Reparador de Linhas e Aparelhos Telefônicos, Instalador-Reparador de Redes e Cabos Telefônicos, Auxiliar de Redes Telefônicas, Encarregado de Equipe de Redes Telefônicas “A”, Encarregado de Equipe de
Redes Telefônicas “B”, Encarregado de Equipe de Redes “C“, Emendador de Cabos Telefônicos “SENAI” e os ocupantes do cargo de Oficiais de Manutenção de Equipamento, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial da categoria.
Parágrafo Primeiro - O adicional de periculosidade de que trata o CAPUT também será estendido aos ocupantes do cargo de OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS, cujas funções são aquelas atribuídas e exercidas pelos Instaladores e Reparadores de Equipamentos de Transmissão, Instaladores e Reparadores de Sistemas de Rádio e Instaladores e Reparadores de Sistemas de Energia.
Parágrafo Segundo - No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DO CONDUTOR
A TELEMONT pagará a todos os empregados que não possuir veículo próprio, quando dirigirem veículos de propriedade da empresa, o adicional mensal de condutor, no valor de 10% do salário nominal do empregado. Não fará jus ao adicional o empregado que for admitido como motorista, que receberá o salário da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A TELEMONT fornecerá a todos os seus empregados, café da manhã gratuito, bem como as refeições nos intervalos intrajornada.
Parágrafo Primeiro - A TELEMONT poderá utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, através da entrega de Vales Refeição ou Vales-Alimentação, desde que atenda às exigências do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo - A TELEMONT subsidiará o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, sendo que a cota-parte do empregado será de no máximo 5% (cinco por cento) do respectivo valor da refeição, conforme a base de cálculo fornecido pelo Ministério do Trabalho e disposições constantes da Lei Federal nº 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro – Nos trabalhos realizados aos sábados e que ultrapassem às 11h30min será fornecida alimentação extra.
Parágrafo Quarto – No caso de fornecimento do vale alimentação a partir de 1º de agosto de 2017 o valor facial diário, para os empregados contratados para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será de R$ 20,59 (vinte reais e cinquenta e nove centavos), já estando incluso os valores correspondentes ao fornecimento do café da manhã, nos moldes do Termo de Mediação da Procuradoria Regional do Trabalho – 18ª Região, nº. 687/2008, item 03 de 13/06/2008.
Parágrafo Xxxxxx - X vale alimentação será também fornecido por ocasião do início de férias dos empregados.
Parágrafo Sexto -A TELEMONT fornecerá o vale alimentação inclusive nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento previdenciário do empregado por doença ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
A partir de 01/05/2017 a TELEMONT fornecerá aos seus empregados o benefício a título de CESTA BÁSICA através do sistema vale alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro - Já em 1º de agosto de 2017 o valor passará para R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos) e a partir de 1º de janeiro de 2018 o valor será de R$ 85,23 (oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) dentro da modalidade do PAT.
Parágrafo Segundo - A cesta básica tem natureza não salarial, e será utilizada para a aquisição de alimentos, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro - A CESTA BÁSICA a que se refere o “caput” terá o valor creditado no cartão Vale- Alimentação até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Quarto – Os benefícios contemplados na presente clausula serão fornecidos em conformidade com os dias efetivamente laborados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
A TELEMONT garantirá o sistema gratuito de passes, no trajeto residência/trabalho/residência, referente ao início e fim do expediente diário, a todos os seus empregados, que comprovadamente necessitarem dos mesmos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A TELEMONT poderá firmar convênio com o ministério da educação, repassando ao trabalhador o salário educação a partir de 1° de maio de 2017. A TELEMONT garantirá o financiamento de material escolar aos seus empregados estudantes, conforme critério a ser estabelecido entre as partes.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO SAÚDE
A TELEMONT contratará um plano de saúde básico (standard) a favor de seus empregados sendo que a empresa custeará 80% (oitenta por cento) do valor do referido plano. O mencionado plano contemplará apenas o trabalhador registrado na empresa.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A TELEMONT concederá um auxílio mensal aos empregados que tenham FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, correspondente a 50% do custo da escola, limitado este percentual a 1 (um) salário mínimo observadas as condições seguintes:
a) A condição de FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada em atestado idôneo, expedido por profissional especializado e sujeito a averiguação por parte do serviço médico da empresa;
b) O Reembolso será efetuado mediante comprovação das despesas efetuadas pelo empregado;
c) Nos casos de inexistência de estabelecimentos especializados na localidade de lotação do empregado ou impossibilidade de frequência, decorrente de sua condição de excepcionalidade, faculta-se optar pela percepção de um valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor limite de reembolso, independente de comprovação de despesas;
d) Os empregados participarão com 10% (dez por cento) do custo dos benefícios efetivamente recebidos;
e) Xxxx também assegurado o auxílio ao filho com necessidades especiais para os filhos de empregados separados judicialmente, divorciados, viúvos e solteiros que xxxxxxxx legalmente a posse e guarda sobre os filhos.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A TELEMONT fará, em favor dos seus empregados, e sem ônus para os mesmos, um seguro de vida em grupo, observada a cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte do empregado, por causas naturais ou acidentais, independentemente do local ocorrido; ou em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou porcentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente, cujo valor de cobertura será variável, conforme tabela de cálculo da seguradora; ou ainda em caso de invalidez permanente e irreversível por doença, cuja perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independente de cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
Parágrafo Segundo - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, fica a Empresa livre para pactuar com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Terceiro - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, prevista no “caput” desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro.
Parágrafo Quarto - A Empresa não será responsabilizada, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias (improrrogáveis) para o contrato de experiência, obrigando-se o empregador a fazer anotação do mesmo na CTPS do empregado conforme o disposto na CLT.
Parágrafo Primeiro - No caso de readmissão de empregado, na mesma empresa e para a mesma função, dentro de um período de 6 (seis) meses após o término de contrato anterior, fica vedada a utilização do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo - No caso de admissão de empregado para o exercício daquelas funções constante da Cláusula Décima Sétima e que comprovadamente venha possuir experiência superior a 12 meses, através de registro em CTPS o prazo máximo do contrato de experiência será de 60 (sessenta dias).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS E CONVÊNIOS
A TELEMONT e o SINTTEL-GO poderão celebrar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI - Departamento Regional de Goiás) objetivando formação e capacitação de mão-de-obra.
Parágrafo Primeiro - A TELEMONT poderá viabilizar a participação de seus empregados em cursos de formação e qualificação, bem como em palestras relacionadas com o trabalho desenvolvido na empresa.
Parágrafo Segundo - Quando o curso for de participação facultada ao empregado, a TELEMONT, mediante prévio ajuste entre as partes e expressa autorização concedida pelo empregado, poderá proceder ao desconto dos valores pertinentes ao custeio do curso, dedução esta que deverá ser feita em face do salário do empregado.
Parágrafo Terceiro - Os descontos previstos no parágrafo segundo não devem comprometer mais de 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado, podendo haver sucessivos descontos mensais até a efetiva integralização do custeio.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de ser exigida pela TELEMONT a participação do empregado em determinado curso, não poderá ocorrer o desconto do valor pertinente ao custeio do curso.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes da cláusula terceira fica assim definida as classificações para os trabalhadores da rede de telefonia:
a) CABISTA A - EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS “A” (aéreos e subterrâneos) – CBO 7321- 10: Empregado com capacidade comprovada pela concessionária ou Operadora de serviços de telecomunicações para emendar cabos telefônicos convencionais, instalados em redes aéreas ou subterrâneas, ativados ou desativados e executar os demais serviços associados à classe C;
b) CABISTA B – EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS “B” (aéreos e subterrâneos) – CBO 7321- 10: Empregado com capacidade comprovada pela concessionária ou Operadora de serviços de telecomunicações para emendar cabos telefônicos convencionais, instalados em redes aéreas ou subterrâneas, ativados ou desativados de até 2400 pares e demais serviços associados à classe C;
c) CABISTA C – EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS “C” (aéreos e subterrâneos) – CBO 7321- 10: Empregado com capacidade comprovada pela concessionária ou Operadora de serviços de telecomunicações para emendar cabos telefônicos convencionais, instalados em redes aéreas, ativados ou desativados de até 300 pares e demais serviços associados à classe C;
d) INSTALADOR-REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS TELEFONICOS (IRLA) – CBO 7313-20: Empregado com capacidade comprovada pela concessionária ou Operadora de serviços de telecomunicações para instalar, reparar e dar manutenção nas linhas e aparelhos telefônicos convencionais;
e) REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS – CBO 7313-20: Empregado com capacidade comprovada pela concessionária ou Operadora de serviços de telecomunicações para reparar e dar manutenção nas linhas e aparelhos telefônicos convencionais;
f) INSTALADOR-REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFÔNICOS (ANTIGO LINHEIRO) – CBO 7313- 25: Empregado com capacidade comprovada pela TELEMONT, para execução de serviços de instalação e remoção de cabos em redes aéreas ou subterrâneas, aterramento e os demais serviços associados;
g) LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS (ANTIGO LIGADOR DE DG) – CBO 7321-35: Empregado com capacidade comprovada pela TELEMONT para ativar, desativar, bloquear e remanejar terminais telefônicos; testar linhas de assinantes; testar tráfego regional DDD; auxiliar Instaladores e Emendadores nos testes de linhas, cabos e troncos telefônicos; acompanhar a transmissão de emissoras de rádio; efetuar reparo no sistema de alarme; controlar a relação de bloqueio e desbloqueio de terminais telefônicos por falta de pagamento por parte do assinante;
h) AUXILIAR DE REDE TELEFÔNICA “TRAINEE” – CBO 7321-10: Empregado Auxiliar de Rede ou Aprendiz, que após ser avaliado pela empresa, receberá treinamento prático, técnico e teórico por um período de 06 (seis) meses, para candidatar a uma das categorias abaixo, mediante aprovação em teste de qualificação em sistemas de garantia da qualidade:
- EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS NIVEL “C”;
- REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS;
- INSTALADOR-REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFÔNICOS;
- LIGADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS.
i) AUXILIAR DE REDE - SERVENTE DE OBRAS – CBO 7321-10: Exerce atividades braçais, integrando e compondo as equipes de construção e manutenção de redes telefônicas.
j) ENCARREGADO DE (OBRAS E INSTALAÇÕES) EQUIPE “A” – CBO 7102-05: É o LIDER DE EQUIPE com amplo conhecimento e domínio das normas práticas da concessionária, liderando e coordenando as atividades da equipe de construção e manutenção de redes telefônicas.
k) ENCARREGADO DE (OBRAS E INSTALAÇÕES) EQUIPE “B” – CBO 7102-05: É o LIDER DE EQUIPE com amplo conhecimento e domínio das normas práticas da concessionária, liderando e coordenando as atividades da equipe de construção e manutenção de redes telefônicas.
l) ENCARREGADO DE (OBRAS E INSTALAÇÕES) EQUIPE “C” – CBO 7102-05: É o LIDER DE EQUIPE com amplo conhecimento e domínio das normas práticas da concessionária, liderando e coordenando as atividades da equipe de construção e manutenção de redes telefônicas.
m) EMENDADOR DE CABOS TELEFÔNICOS “SENAI” – CBO 7321-10: Profissional formado em curso específico, ministrado pelo SENAI, que, após o contrato de experiência por 90 (noventa) dias, será avaliado mediante aprovação em teste de qualificação profissional e em sistemas de garantia da qualidade;
n) FACILITADOR – Profissional que designa as conexões necessárias para a instalação de uma linha/aparelho.
o) EXAMINADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS – CBO 7321-15: Profissional que executa o exame de linha, cabo e central, encaminhando informações para o código 103, CO’S e CMR.
p) DESPACHANTE – CBO 4231-05: Profissional que informa ao IRLA as conexões (primário, secundário, par dedicado etc.) e demais informações necessárias para a execução de serviços (instalação/retirada/reparo).
q) REPARADOR DE TP – CBO 7313-20: Empregado com capacidade para fazer manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de telefonia pública; troca de jumpper em ARD e DG; troca de cúpula protetora (bolha/orelhão) além de executar a limpeza com cera e lavagem da cúpula protetora; registrar os serviços no sistema URA (Unidade de Resposta Automatizada); pintar postalete (suporte da cúpula protetora).
r) HIGIENIZADOR DE TP – CBO 2231-56: Empregado com capacidade de executar a limpeza da cúpula (bolha) protetora e do aparelho telefônico; registrar os serviços no sistema URA (Unidade de Resposta Automatizada); pintar postalete (suporte da cúpula protetora).
s) OFICIAL E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - CBO 7313-20: Empregados cujas funções são aquelas atribuídas e exercidas pelos Instaladores e Reparadores de Equipamentos de Transmissão, Instaladores e Reparadores de Sistemas de Rádio e Instaladores e Reparadores de Sistemas de Energia.
t) MOTORISTA DE CAMINHÃO TÔCO – Empregados qualificados com CNH categoria “D”.
u) MOTORISTA DE CAMINHÃO GUINDAUTO (Munck) – Empregados qualificados com CNH categoria “E” e curso especifico para operação de equipamento de carga e descarga (guindauto) acoplado ao caminhão.
v) AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I (Multifunção) – Atividades de instalações e reparos de L.A, ADSL e TUP, para empregados devidamente aprovados e credenciados pelo sistema CEQUAL para as atividades de instalações e reparos de L.A, ADSL e TUP.
x) AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II (Multifunção) – Atividades de instalações e reparos de L.A, ADSL, TV e TUP, para empregados devidamente aprovados e credenciados pelo sistema CEQUAL para as atividades de instalações e reparos de L.A, ADSL, TV e TUP.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE COM VEÍCULOS
Nos casos de acidentes com veículos da empresa ou a serviço dela, os empregados somente serão responsabilizados monetariamente, quando comprovada a culpa ou dolo do condutor, através de órgão de
trânsito competente.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de comprovada culpa do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais consecutivas, correspondentes a 10% da remuneração do empregado, não podendo ultrapassar 15 parcelas mensais.
Parágrafo Segundo - Na rescisão contratual o desconto equivalerá até o valor de uma remuneração mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VENDA DE VEÍCULOS
No caso de venda de veículo dirigido pelo trabalhador a empresa dará a preferência de venda ao mesmo, cujas condições de pagamento serão acordadas entre as partes.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE À GESTANTE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade de 90 (noventa) dias, depois de cessado o auxílio previdenciário.
Parágrafo Único - A gestante é obrigada a exibir o atestado até a data do afastamento previsto no artigo 392 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
A Empresa se compromete a fornecer hospedagem, alimentação, inclusive água, a todos os empregados que estiverem viajando a trabalho.
Parágrafo Primeiro - As despesas de locomoção, bem como lavagem roupas (uniformes) serão custeadas pelas Empresas.
Parágrafo Segundo - As Empresas se comprometem a não descontar no valor do vale alimentação e nem nos respectivos salários, as refeições fornecidas pela empresa aos trabalhadores em viagens a serviço.
Parágrafo Terceiro - Quando o empregado for transferido definitivamente de sua localidade de trabalho será garantido o mínimo de 25% sobre o seu salário nominal, sem despesa de custo de sua transferência, exceto quando a transferência for de total interesse do empregado.
Parágrafo Quarto - O empregado também receberá ou será reembolsado em qualquer das modalidades (diária) o valor de R$ 9,21 (nove reais e vinte e um centavos) a título de diária complementar para pequenas despesas, devendo haver a comprovação das despesas por parte dos empregados, independentemente do cargo ocupado. A referida diária só é devida aos funcionários durante os deslocamentos e que ficam no mínimo 5 hs em viagem, e por mais de um dia fora da base.
Parágrafo Xxxxxx Xxx empregados será assegurada uma passagem rodoviária de ida e volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias, através de reembolso mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de emissão de bilhetes de passagem rodoviária.
Parágrafo Sexto - As vantagens asseguradas aos trabalhadores não serão aplicadas cumulativamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTES DE OPERÁRIOS
Fica vedado o transporte específico para obras, de operários em caminhões descobertos. Os veículos para transporte dos operários devem obedecer a exigências do art. 108 do código nacional de transito.
Parágrafo Único - As partes convenentes solicitarão junto à autoridade competente, autorização para estacionarem local proibido, quando necessário à execução dos serviços.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto para os casos específicos em que à lei prevê carga horária semanal máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a implantação de escala de trabalho ou de plantão, independente de assinatura de acordo individual, sendo que a escala deve ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Segundo - Em todas as atividades sujeitas ao plantão a TELEMONT elaborará escalas de trabalho que assegure pelo menos uma folga semanal.
Parágrafo Terceiro - O trabalho poderá ser prestado por tarefa ou por produção e, por constituir-se uma exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês), deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINTTEL-GO.
Parágrafo Quarto - Os empregados que realizam o trabalho externamente, sem controle e sem a subordinação direta do empregador estarão enquadrados no Art. 62, inciso I da CLT e isentos da obrigação de registro e controle de ponto diário, desde que tal condição conste e esteja devidamente registradas e anotadas na Ficha de Registro de Empregados (FRE), na Carteira de Trabalho (CTPS) e no Contrato Individual de Trabalho firmado com os empregados.
Parágrafo Quinto – Para atender as necessidades de seus serviços, fica ajustado que a TELEMONT poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do M.T.E que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEMANA ESPANHOLA
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” dentro do modelo previsto na OJ-323 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde a TELEMONT alternará a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte.
Parágrafo Primeiro - Em função da OJ-323 conter previsão de compensação de jornada de uma semana a ser deduzida na semana seguinte será obrigatório por parte da TELEMONT, esta compensação, descartando a possibilidade de criação de banco de horas.
Parágrafo Segundo - Fica excluído da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” os (trabalhadores de implantação, transmissão de dados, emendadores de manutenção e o operacional administrativo).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Desde que não tenha havido a prática de novas faltas no mesmo período, as advertências e suspensões aplicadas aos empregados, poderão ser canceladas, após 12 (doze) meses, exceto aquelas relativas à não utilização de EPI’s, EPC’s e ao não cumprimento de normas de segurança do trabalho, que terão duração de 2 (dois) anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário:
a) Até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, até 06 (seis) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente a assiduidade às aulas.
d) Xxxxx para acompanhamento de filhos menores de 5 anos, com limite de 3 dias, desde que comprovado o acompanhamento.
Caso a empresa não tenha convênio para pagamento direto do PIS ao empregado, as partes negociarão a liberação do mesmo para recebimento do abono.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As empresas manterão nos locais de trabalho, instalações sanitárias, chuveiros e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Primeiro: A TELEMONT caso possuir refeitórios os manterá em condições de conforto e higiene. Parágrafo segundo: A TELEMONT fornecerá aos seus empregados água potável.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EPI
Serão fornecidos gratuitamente pela empresa, uniformes, macacões, fardamentos, peças, vestuários, ferramental/equipamentos e equipamentos de proteção individual/grupo, quando exigidos por lei ou pelo empregador.
Parágrafo Primeiro - Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes/ E.P.I que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, ou furto/roubo. Caso o empregado não faça o uso dos EPI’s fornecidos para o exercício da atividade laboral, será facultado ao empregador o cumprimento da legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Os empregados são responsáveis pela conservação das máquinas, equipamentos, ferramental e veículos que lhes forem confiados para o desempenho de suas funções responsabilizando-se por prejuízos advindos de culpa ou dolo, devidamente apurados, inclusive em relação a terceiros, ficando a empresa autorizada a efetuar os referidos descontos da remuneração do empregado causador.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados pela TELEMONT dois dirigentes sindicais por um dia no mês, com ônus para o empregador, conforme solicitação apresentada pelo SINTTEL-GO, com devida antecedência.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado indicado para participar de cursos, palestras, simpósios, plenários, seminários e congressos de interesse da Categoria, fica suspenso o contrato de trabalho quanto a remuneração, considerando-se o período de afastamento como efetivo tempo de serviço para os demais fins legais, por um prazo mínimo de 10 (dez) dias e no máximo de 60 (sessenta) dias no ano, comprometendo-se o empregador a assegurar-lhe quando de seu retorno as mesmas garantias da função em que se encontrava antes do afastamento.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado representante do sindicato laboral, o direito a participação de cursos, palestras, simpósios, plenários, e congressos, desde que não ultrapasse a 15 dias. Sendo o curso de formação técnica e de interesse da empresa e de comum acordo com o empregado, será custeado pela mesma. Sendo de formação sindical, será custeado pelo SINTTEL-GO, sem direito ao pagamento de salários do período correspondente.
Parágrafo Terceiro: A TELEMONT poderá, a seu critério, e mediante solicitação do empregado, conceder bolsas de estudos para especialização e reciclagem profissional, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Quarto: As partes ajustam a liberação de um dirigente sindical com ônus total para a empresa e com o pagamento do piso salarial, e manutenção de todos os benefícios, inclusive locação de veículo quando houver.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
A Empresa, em atendimento ao disposto no inciso IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, descontará de cada empregado, em folha de pagamento, as taxas estabelecidas em assembleias gerais da categoria, que serão repassadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos.
Parágrafo Primeiro: Com fundamento em decisão emanada na Assembleia Geral da Categoria, será descontado 1,0% (um por cento), ao mês, inclusive sobre o 13º salário, referente a Contribuição Assistencial de todos os empregados abrangidos pelo presente ACT e aqueles que venham a ser admitidos durante sua vigência. A empresa responsabilizara pela emissão da relação nominal dos TRABALHADORES para controle da entidade sindical.
Parágrafo segundo: Subordinam-se os descontos previstos à oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato dos Trabalhadores a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro: O desconto mensal definido no parágrafo primeiro desta cláusula será recolhida na conta 20284-2, Banco Itaú, agência 4378.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Atendendo ao que dispõe o Art. 613, VIII, da CLT, fica estipulada uma multa de R$ 21,84 (vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) de penalidade para o sindicato convenente, os empregados e a empresa em caso de violação desde Acordo Coletivo de Trabalho e seus dispositivos, sendo que tal multa será aplicada por dia, enquanto durar o descumprimento e será revertida à parte prejudicada, quer seja sindicato convenente, empregados ou empresa.
Parágrafo Único – A parte prejudicada notificará a parte infratora por descumprimento de qualquer uma das cláusulas, ficando acordado, ainda que, uma vez notificada, a parte disporá do prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade apresentada, sob pena de sofrer as sanções previstas no caput da presente cláusula constante do instrumento coletivo de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PARCELAS DE NATUREZA NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que as parcelas pagas pela TELEMONT para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook, bip ou pager, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço das mesmas, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pela TELEMONT ou alugado diretamente dos empregados ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A TELEMONT concederá a instalação de um quadro de avisos para uso do sindicato, para comunicações de interesse da categoria bem como afixará cópias do presente acordo coletivo de trabalho nos quadros de avisos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O SINTTEL-GO e a TELEMONT ajustarão através de termo aditivo a este acordo coletivo de trabalho, a manutenção da Comissão de Conciliação Prévia em conjunto, conforme estabelece o artigo 625-A e seguintes da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho da Comarca de Goiânia, com renuncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias oriundas do presente instrumento coletivo de trabalho.
XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX DIRETOR
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX DIRETOR
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ANEXOS
ANEXO I - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR 2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – ACT PPR 2017
Entre as partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES E TELEATENDIMENTO NO ESTADO DE GOIÁS – SINTTEL-GO, CNPJ n.01.662.014/0001-33, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX, doravante denominado como “SINTTEL”, e de outro lado TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ 18.725.804/0020-86, neste ato pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Diretor Adjunto de Relações Sindicais e pela Sra. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, Diretora de Gente, abaixo assinados, doravante denominada simplesmente “TELEMONT”, resolvem estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho na forma do disposto no artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual se regerá pelas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Considerando que o Programa de Participação nos Resultados tem a finalidade de aprimorar a integração dos trabalhadores com a TELEMONT, com o objetivo de incentivar e motivar todos os empregados da empresa a trabalhar na busca contínua do atendimento de metas e resultados;
Considerando que o Programa é fruto do consenso de entendimentos entre o SINDICATO profissional e a empresa, fica instituída, por acordo entre as partes, a participação dos empregados nos resultados da TELEMONT para o ano de 2017, limitando-se a abrangência única e exclusivamente dos empregados da empresa signatária, que se regerá pelas condições constantes dos parágrafos das presentes cláusulas.
Parágrafo Primeiro – Desde que obedecidos os critérios de elegibilidade e alcançadas as metas e critérios estabelecidos no documento Metas do Programa de Participação nos Resultados firmado entre as partes, e que passa a ser parte integrante do presente instrumento coletivo de trabalho, as partes acordam que o valor potencial (VP) máximo será de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada empregado elegível e contrato de trabalho vigente de 01/01/2017 a 31/12/2017 após a apuração dos indicadores, metas e critérios abaixo estabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS CRITÉRIOS DE ABRANGÊNCIA
As partes definem que os critérios da abrangência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para fixação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR serão aplicados a todos os trabalhadores, exceto aos casos específicos mencionados no presente acordo, com base nas respectivas metas:
Metas Coletivas (Regional Goiás) = Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos; Metas Coletivas (Seguimento) = Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos;
Metas Individuais Operacionais = Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos das atividades individuais de cada Colaborador Elegível;
Metas Individuais Gerais = Qualidade do Trabalho, Absenteísmo e Tempo de Empresa; Premiação = Prazos, Condições e Formas de Pagamento.
Parágrafo Primeiro – Para o critério e condições de elegibilidade deverão ser considerados todos os empregados com contrato de trabalho vigente durante o período de vigência, desde que:
a) não tenham sido desligados por justa causa;
b) nos casos de afastamentos por acidente de trabalho, licença maternidade, inscrição no programa de “doenças crônicas”, dirigentes sindicais licenciados com ônus para a empresa, o empregado será elegível de acordo com as regras de pagamento previstas na cláusula quarta.
Parágrafo Segundo - Não serão consideradas elegíveis as seguintes situações:
a) contratos firmados para atender aos programas governamentais de fixação de cotas de aprendiz, jovem aprendiz e estágio supervisionado;
b) contratação temporária prevista em Lei ou de terceiros;
c) nos casos de desligamento (dispensa ou despedida) motivados ou não do contrato de trabalho inferior a 6 meses laborados.
Parágrafo Terceiro – Caso a TELEMONT venha firmar contratos com outros clientes para execução de novos projetos dentro da base territorial do SINTTEL, o Plano de Participação nos Resultados deverá ser objeto de
nova negociação com o SINTTEL para o ano subsequente, sendo considerada para o ano vigente as metas individuais gerais da cláusula segunda.
Parágrafo Quarto – Ficam definidas e fixadas as metas coletivas dos indicadores qualitativos e quantitativos para a apuração dos resultados das áreas técnica, operacional e apoio (Administração + Implantação + DG), de acordo com a seguinte tabela:
Metas Coletivas: Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos
Segmento | Tipo | Descrição | Prazo do Indicador | Conv. | Meta 2017 |
Dados | Reparo | Reparos repetidos em 30 dias | NA | < | 10% |
Dados | Reparo | Reparo no Prazo | NA | > | 95% |
Dados | Serviço | Serviços no Prazo | NA | > | 95% |
Dados | Reparo | Reparo em Garantia | 30 dias | < | 10% |
Dados | Serviço | Preventiva - Execução no Prazo | 30 dias | > | 100% |
Dados | Serviço | Preventiva - Efetividade | 60 dias | < | 10% |
Dados | Agendamento - Cumprimento | NA | > | 100% | |
Dados | Reclamações sobre a Planta - ICD01 | NA | < | 3,4% | |
Fixo | Reparo | Reparos repetidos em 30 dias | NA | < | 10% |
Fixo | Reparo | Reparo no Prazo | RES 20H / NRES 7H | > | 95% |
Fixo | Serviço | Instalação no Prazo | 5 Dias | > | 95% |
Fixo | Reparo | Reparo em Garantia | 30 dias | < | 10% |
Fixo | Produtividade | NA | > | 8 | |
Fixo | Serviço | Retiradas no Prazo | 8 dias | 95% | |
Fixo | Reclamação Call Center (FCL2) | NA | < | 1,20% | |
Fixo | Reparo | Reparo no Prazo Anatel (min) | 7h | > | 98% |
Reparo | Reparo no Prazo Anatel (max) | 20h | > | 100% |
Fixo | |||||
Fixo | Serviço | Mudança de endereço (min) | 20h | > | 98% |
Fixo | Serviço | Mudança de endereço (max) | 40h | > | 100% |
Fixo | Reparo | Reparo no Prazo (min) | 20h | > | 98% |
Fixo | Reparo | Reparo no Prazo (max) | 40h | > | 100% |
Fixo | Serviço | Mudança de Endereço (min) | 2 dias | > | 98% |
Fixo | Serviço | Mudança de endereço (max) | 8 dias | > | 100% |
Fixo | Agendamento - Cumprimento | NA | > | 100% | |
Fixo | Reparo | Reparo no Prazo Anatel (min) | 1h | > | 98% |
Fixo | Reparo | Reparo no Prazo Anatel (max) | 4h | > | 100% |
Fixo | Serviço | Mudança de Endereço (min) | 4h | > | 98% |
Fixo | Serviço | Mudança de endereço (max) | 10h | > | 100% |
Fixo FO | Reparo | Reclamações sobre a Planta FCT Rompimento de Fibra em Backbone Nacional | NA 5h | < > | 2,3% 100% |
FO | Reparo | Rompimento de Fibra em Backbone Não N | 8h | > | 100% |
FO | Reparo | Rompimento de Fibra de Acesso | 8h | > | 100% |
Oi TV Oi TV | IIS Índice de Instalação de ServiçosNA ISRA índice de Solicitação de Reparos Atendidos NA | > > | 95% 95% | ||
Oi TV | Reparo no Prazo 12 12 horas | < | 20% | ||
Oi TV | Reparo no Prazo 14 14 horas | > | 80% | ||
Oi TV | Reparo no Prazo 48 48 horas | > | 98% | ||
Taxa de Alteração de Plano SD/HD Acima de 4 e HD/SD dias | < | 10% |
Oi TV | Acima de 4 | ||||
Oi TV Oi TV | Mudança de Endereço FCL-2 - Taxa de Reparos Abertos sobre a Base de Clientes Ativos - FCT | dias NA | < < | 20% 4% | |
Oi TV Oi TV | Reparos em Garantia em 60 dias Reparos Reincidentes em até 30 dias - FCT-R | NA NA | < < | 13% 10% | |
Oi TV | Fila Média | NA | < | 4 dias | |
TUP | Reclamação sobre a planta - FCT | NA | < | 6% | |
TUP | Reparo | Reparo no Prazo Mínimo - Cliente | 8h | > | 98% |
TUP | Reparo | Reparo no Prazo Máximo - Cliente | 24h | > | 100% |
TUP | Planta Ativa SSR-TUP Individual | NA | > | 90% | |
TUP | Planta Ativa Fruição-TUP Individual | NA | > | 90% | |
TUP | Planta Ativa SSR-TUP Coletivo | NA | > | 95% | |
TUP TUP | Reparo | Planta Ativa Fruição-Tup Coletivo Reparo no Prazo Mínimo - SSR Falha Grave | NA 8h | > > | 95% 98% |
TUP | Reparo | Reparo no Prazo Máximo - SSR Falha Grave | 24h | > | 100% |
TUP | Reparo | Reparo no Prazo Mínimo - SSR Falha Não | 24h | > | 95% |
TUP | Reparo | Reparo no Prazo Máximo - SSR Falha Não | 48h | > | 100% |
TUP | Reparo | Reparo no Prazo Máximo - Sem Consumo | 24h | > | 95% |
TUP | Reparo | Reparo no Prazo Máximo Suspeita de | 24h | > | 95% |
TUP | Reclamação sobre a planta - FCT- R | NA | < | 8% | |
Velox | Reparo | Reparos repetidos em 30 dias | NA | < | 10% |
Velox | Reparo | Reparo no Prazo | RES 20H / NRES 7H | > | 95% |
Velox | Reparo | Reparo em Garantia | 30 dias | < | 10% |
Velox | Serviço | Instalação no Prazo - com visita | 4 dias | > | 95% |
Velox | Produtividade | NA | > | 8 | |
Velox | Serviço | Retiradas no Prazo | 2 dias | > | 95% |
Velox | Serviço | Instalação no Prazo - sem visita | 2 dias | > | 95% |
Velox | Agendamento - Cumprimento | NA | > | 100% | |
Velox | Serviço | Serviços no Prazo - sem visita | 2 dias | > | 95% |
Velox | Serviço | Serviços no Prazo - com visita | 3 dias | > | 95% |
Velox | Reclamações sobre a Planta - IAD01 | NA | < | 3,9% |
Parágrafo Quinto – São definidas e fixadas as metas individuais dos fatores de redução para a apuração dos resultados das áreas técnicas, operacional e administrativa, de acordo com a seguinte tabela:
Metas Individuais – Fatores de Redução e Bonificação a serem contabilizadas
A) Qualidade do Trabalho
Nº de Não Conformidades RNC/Fiscalização | % de Redução sobre PPR Apurado/mês |
0 (zero) Não Conformidade | 0% |
01 (uma) Não Conformidade | 50% (cinquenta por cento) |
Acima de 01 (uma) Não Conformidade | NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE PPR |
ITEM DESCRIÇÃO RNC SEGMENTO
1 Apresentação à CONTRATANTE de Plano de Ação notificado, solicitado e com prazo acertado entre as partes para entrega
Ação preventiva ou corretiva solicitada pela CONTRATANTE
2 executada no prazo conforme definido em Ata de Reunião, Plano de Ação ou Registro de Não Conformidade
TODOS
TODOS
3 Conformidade com os Procedimentos Operacionais e/ou TODOS
Manual de rede de Acesso da CONTRATANTE nas atividades realizadas
0 Xxxxxxx xx XX/XX TODOS
5 Encerramento e/ou pendenciamento de BD, BA e OS TODOS
6 Cumprimento do prazo de Os e BD (com indicadores) TODOS
7 Execução de serviços com todo material e/ou ferramental
adequado/aferido
TODOS
8 Execução de serviços com técnico capacitado TODOS Atualização dos sistemas de cadastro de rede, de facilidade e
9 de gerência após execução de serviço ou reparo na rede de acesso (manobra, corte, ativ./desativ. De caixa de distribuição,
transferência de linha, etc.)
TODOS
10 Estoque adequado de materiais de fornecimento da CONTRATANTE (Acondicionamento, limpeza e organização)
Assertividade/atualização nos cadastros, bases de dados ou
11 Sistema de Suporte Operacional e de Gerência da
CONTRATANTE
Precisão nas informações técnicas apresentadas a OI
12 (projetos, orçamentos, relatórios, medição, digitalização, e
cadastro da rede.)
TODOS TODOS
TODOS
13 Reincidência em serviços de instalação ou manutenção de clientes, dentro do prazo de garantia
TODOS
ITEM DESCRIÇÃO RNC SEGMENTO
14 Conformidade de elementos da rede externa verificados em
vistorias da CONTRATANTE
15 Cadastro de facilidade com divergências entre o físico e o cadastro limitado a 3% após realização do batimento
16 Quantidade de pares batidos dentro da meta mensal definida
entre as partes
Cadastro de TUP nos sistemas operacionais (SAC/STC) e/ou
TODOS LA LA
17 Sistema de Supervisão Remota (SSR/SSTP) contendo TP inclusive, número de série, versão e status de
ativação/desativação
18 TUP higienizado e em bom estado de conservação TP
19
Execução do plano de pintura, recuperação e/ou substituição
bolha (protetor/cúpula/campânula) TP
20
Apresentação do relatório de qualificação de linha (com
insucesso) de serviço ADSL/VELOX AD
21
Atualização do cadastro de Esquemáticos dos Cabos
Pressurizados RE
Atualização da relação de técnicos da equipe da base local
22 para manutenção de rede óptica nos sistemas da FO
CONTRATANTE
23 Apresentação dos relatórios de atividades de fibras ópticas FO
24 Informações completas de modens no cadastro de linhas de AD/CD assinantes ou privativas
25 Execução de plano de preventiva de Dados CD
26 Cumprimento do agendamento de OS LA/CD/AD Informação ou cadastramento de quadro de pessoal nos
27 sistemas de suporte operacionais SAC/STC/WFM/SGE/SGFT/SCT/SRT e outros (inclusive
escalas de trabalho e bases de atuação
TODOS
ITEM DESCRIÇÃO RNC SEGMENTO
28 Apresentação de projetos, orçamento, relatório e medição nos prazos contratuais ou acordados entre as Partes
29 Falta de comunicação á CONTRATANTE em evento de manutenção corretiva ou programada
TODOS
TODOS
30 Manutenção/Reparo de sobressalentes TODOS
31 Controle de estoque de materiais de propriedade da
CONTRATANTE
TODOS
32 Utilização de EPI/EPC, uniforme e identificação funcional TODOS
33 Utilização de veículos dentro do padrão contratual TODOS Cumprir prazo JEC/ODC (órgão de defesa do consumidor) /
34 Ministério Público (oficio sem prazo; atendimento em 7 dias)/
ID ANATEL
Tup com alarme de falha no Sistema de Supervisão Remota
35 (SSR) de Telefone Público ou com BD preventivo recorrente indicado no sistema da CONTRATANTE
TODOS
TP
36 TUPs que não cumprir regra da ANATEL do SSR e Fruição TP
37 Execução de plano de preventiva visual dinâmica FO
38 Execução de ações corretivas encontradas na preventiva
visual dinâmica
39 Atualização do sistema de Gerência de Rede Óptica e
sistemas de Suporte Operacional
40 Solução definitiva Bas corretiva (FO) após 35 dias, executando os casos de impedimento de terceiros
42 | metálicos Acompanhamento dos serviços ou adequação de rede nos serviços da concessionária de energia, quando solicitado pela | RE/FO |
CONTRATANTE | ||
43 | itens do contrato | TODOS |
ITEM | DESCRIÇÃO RNC | SEGMENTO |
44 | Eficácia na manutenção preventiva realizada | RE |
45 | Execução do plano de preventiva em Seções de Serviço | RE |
46 | Manutenção de Equipamento de Pressurização | RE |
47 | Medida de pressão no valor especificado, ou limites de controle conformes, ou apresentação de medidas no prazo, | RE |
48 | negociados previamente com a CONTRATADA Cumprimento do prazo de recuperação de rota de Fibra Óptica | FO |
49 | Atendimento de reparos de TUP em localidades Coletivas | TUP |
50 | Colocação/Fixação documentação exigida pela ANATEL, disponibilizada pela CONTRATANTE, em estações de rádio de | BC |
responsabilidade da CONTRATADA |
41 Roçada e/ou poda em Trechos ou Rotas de cabos ópticos e
FO FO FO
RE/FO
Comportamento adequado, ético e moral na execução dos
DESCRIÇÃO DOS SEGMENTOS
AD ADSL e VELOX
BC BAIXA CAPACIDADE
CD COMUNICAÇÃO DE DADOS FO REDE ÓPTICA
LA LINHAS DE ASSINANTES RE REDE EXTERNA
TP TELEFONIA PÚBLICA
TODOS TODOS OS SEGMENTOS
B) Absenteísmo
Nº de Ausências % de Redução sobre PPR Apurado/mês
Acima de 02 (duas) faltas mês e/ou suspensão disciplinar aplicadas em dias de trabalho/mês
NÃO FARÁ JUS AO RECEBIMENTO DE PPR APURADO/MÊS
C) Obtenção Bônus
Fará jus ao recebimento de bonificação se atendido as métricas abaixo:
1- Será cumulativo somando o FIXO e VELOX, desde que atendido um item no mínimo de cada segmento ou a soma dos itens dos dois segmentos, limitados a dois itens somados, por exemplo: A1, A2, B1 ou B2 separadamente ou A1+B1; A1+B2 e vice-versa, caso sejam atendidos em conjunto um item do FIXO e um do VELOX.
2- A apuração é mensal e o resultado final resultante é a média do período avaliado.
Segmento
Tipo Tempo
Necessário
A1- Instalação de
% de Aumento sobre PPR Apurado
Regras Não ter BD de
Fixo
Acesso 1 a 2 dias 3%
B1- Instalação de | após a instalação Não ter BD de | ||
Acesso ADSL/VDSL/DVI | 1 a 2 dias | 3% | cliente em 7 dias |
(Instalação de modem) | após a instalação | ||
B2- Instalação de | Não ter BD de | ||
Acesso ADSL/VDSL/DVI | 3 dias | 1% | cliente em 7 dias |
(Instalação de modem) | após a instalação |
A2- Instalação de 3 a 4 dias 1% Acesso
cliente em 7 dias após a instalação Não ter BD de cliente em 7 dias
Velox
Parágrafo Sexto – Não serão contabilizadas as faltas justificadas com sustentação na legislação trabalhista, bem como aquelas justificadas com base nos registros das negociações coletivas de trabalho.
a) Faltas Justificadas
Nº DIAS | MOTIVO | COMPROVANTE |
02 | Falecimento de sogra ou sogro cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho viva sob sua dependência econômica | Atestado de Óbito do Cartório |
05 | Casamento do empregado | Certidão de Casamento emitido pelo Cartório |
05 | Nascimento de filho(a) | Certidão de Nascimento emitido pelo Cartório |
01 | Doação voluntária de sangue, observado o intervalo de 12 meses entre uma e outra doação | Atestado de doação |
02 | Convocação da justiça eleitoral | Comprovante da Justiça Eleitoral |
Período Ausente | Atender a Intimação Judicial ou Policial | Declaração do respectivo Órgão Público |
01 | Prestação de exame em ensino oficial | Declaração do respectivo Órgão Publico |
01 | Internação hospitalar da esposa ou companheira e filho | Xxxxxxxx médico de acompanhamento |
b) E ainda, as seguintes ausências:
b1. Atestados médicos oficiais, identificados com o carimbo do médico e a CID;
b2. Ausência parcial quando em trabalho for dispensado pelo serviço médico da empresa;
b3. Dirigentes Sindicais conforme cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, entre sindicato profissional e patronal;
b4. Folgas do Sistema de Compensação de Horas;
b6. Participação em treinamento por indicação da Companhia;
Parágrafo Sétimo – Em caso de eventual alteração contratual entre a TELEMONT e seus parceiros comerciais impondo outros indicadores ou forma de mensuração diferente da aplicada neste Acordo Coletivo de Trabalho os índices acima poderão ser revistos.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE APURAÇÃO
Os empregados receberão os valores definidos na cláusula 1ª, § 1º, alínea “a”, desde que as metas sejam atingidas de forma integral ou proporcional ao período de manutenção do contrato de trabalho e/ou trabalhado durante o exercício, observando os critérios de elegibilidade e de cada área bem como os fatores de bonificação e redução.
I – Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos (Metas Coletivas).
O indicador será apurado mensalmente por Segmento com as seguintes metas e classificações de participação:
METAS SEGMENTO DE APOIO
SEGMENTO ÁREA INDICADOR PONTOS % INDICADORES OPERACIONAIS
No Mínimo 8 SLA´S | 50 |
SLA (LA) | 25 |
SLA (VELOX) | 25 |
SLA (LA) | 10 |
SLA (VELOX) | 10 |
SLA (DADOS) | 5 |
SLA (TUP) | 5 |
SLA (MER) | 5 |
SLA (Oi TV) | 5 |
SLA (IMPLANTAÇÃO) | 5 |
SLA (FIBRA ÓPTICA) | 5 |
(50%) GOIÁS
DG
INDICADORES OPERACIONAIS (SEGMENTO) (50%)
ADM
METAS COLETIVAS SEGMENTO OPERACIONAL
SEGMENTO INDICADORES OPERACIONAIS | ÁREA | INDICADOR | PONTOS % |
(35%) | GOIÁS | No Mínimo 8 SLA´S | 35 |
INDICADORES OPERACIONAIS | LA | SLA | 15 |
(SEGMENTO) (15%) | VELOX | SLA | 15 |
DADOS | SLA | 15 | |
TUP | SLA | 15 | |
MER | SLA | 15 | |
Oi TV | SLA | 15 |
IMPLANTAÇÃO | SLA | 15 |
FIBRA ÓPTICA | SLA | 15 |
SLA POR ÁREA
ÁREA INDICADOR
FCT
MRA/LA
VELOX
DADOS
TUP MER
Oi TV
FCT-R
REPARO NO PRAZO REPARO EM GARANTIA IAD01
IAD02
REPARO NO PRAZO REPARO EM GARANTIA ICD01
ICD02
REPARO NO PRAZO REPARO EM GARANTIA FCT
FCT-R
REPARO NO PRAZO FCT
FCT-R
REPARO NO PRAZO FCT
FCT-R
XXXXXX REINCIDENTE REPARO EM GARANTIA
IMPLANTAÇÃO FCT
FIBRA ÓPTICA REPARO NO PRAZO
II – Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos (Metas Segmento - GOIÁS)
METAS INDIVIDUAIS SEGUIMENTOS OPERACIONAIS
SEGMENTO INDICADORES OPERACIONAIS | ÁREA | INDICADOR PRODUTIVIDADE | PONTOS % 10 |
(SEGUIMENTO) (50%) | FCT | 10 | |
FCT-R | 15 | ||
MRA/LA | REPARO NO | ||
PRAZO | 5 | ||
REPARO EM | |||
GARANTIA | 10 | ||
PRODUTIVIDADE | 10 | ||
IAD01 | 10 | ||
IAD02 | 10 | ||
VELOX | REPARO NO | ||
PRAZO | 10 | ||
REPARO EM | |||
GARANTIA | 10 | ||
PRODUTIVIDADE | 10 | ||
ICD01 | 10 | ||
ICD02 | 10 | ||
DADOS | REPARO NO | ||
PRAZO | 10 | ||
REPARO EM | |||
GARANTIA | 10 | ||
TUP | PRODUTIVIDADE | 12,5 | |
FCT | 12,5 |
FCT-R REPARO NO | 12,5 | |
PRAZO | 12,5 | |
PRODUTIVIDADE | 12,5 | |
FCT | 12,5 | |
MER | FCT-R | 12,5 |
REPARO NO | ||
PRAZO | 12,5 | |
AGENDAMENTO | 10 | |
FCT | 5 | |
FCT-R | 5 | |
REPARO | ||
Oi TV | REINCIDENTE | 10 |
REPARO EM | ||
GARANTIA | 10 | |
PRAZO DE | ||
INSTALAÇÃO | 10 | |
EXECUÇÃO NO | ||
IMPLANTAÇÃO | PRAZO | 25 |
* | ACEITAÇÃO DE | |
OBRA | 25 | |
REPARO NO |
FIBRA ÓPTICA PRAZO 25
REPARO EM
GARANTIA 25
*PARA SEGMENTO IMPLANTAÇÃO SERÁ A MÉDIA DE TODAS AS OBRAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO ACUMULATIVAMENTE
III – Indicadores Operacionais Qualitativos e Quantitativos (Metas Individuais)
METAS INDIVIDUAIS SEGMENTO OPERACIONAIS
MRA/LA Serão abrangidos
os funcionários da área, por ações individuais e encarregados, supervisão, coordenação e gerência pela média da equipe ao qual representa.
Produção igual ou maior que 8 serviços
ok/dia (contrato Oi) 100%
Produção igual a 5 e menor que 8
serviços ok/dia 70%
Produção menor que 5 serviços ok/dia 0% FCT menor ou igual a 2,3% 100% FCT maior que 2,3% e menor ou igual a
2,8% 70%
FCT maior que 2,8 e menor ou igual a
3,2% 40%
FCT maior que 3,2% 0%
FCT-R menor ou igual a 10% 100%
FCT-R maior que 10% e menor ou igual
que 12% 70%
FCT-R maior que 12% e menor ou igual
que 14% 40%
FCT-R maior que 14% 0% Reparo no Prazo maior ou igual a 95% 100%
Reparo no Prazo menor que 95% e
maior ou igual 93% 70%
Reparo no Prazo menor que 93% e
maior ou igual 91% 40%
Reparo no Prazo menor que 91% 0% Reparo em Garantia menor ou igual a
10% 100%
Reparo em Garantia maior que 10% e
menor ou igual 12% 70%
Reparo em Garantia maior que 12% e menor ou igual 14%
40%
VELOX
Serão abrangidos os funcionários da área, por ações individuais e encarregados, supervisão, coordenação e gerência pela média da equipe ao qual representa.
Reparo em Garantia maior que 14% 0%
Produção igual ou maior que 8 serviços
ok/dia (contrato Oi) 100%
Produção igual a 5 e menor que 8
serviços ok/dia 70%
Produção menor que 5 serviços ok/dia 0% IAD01 menor ou igual a 3,9% 100%
IAD01 maior que 3,9% e menor ou igual
a 4,1% 70%
IAD01 maior que 4,1 e menor ou igual a
4,3% 40%
IAD01 maior que 4,5% 0% IAD02 menor ou igual a 10% 100%
IAD02 maior que 10% e menor ou igual
que 12% 70%
IAD02 maior que 12% e menor ou igual
que 14% 40%
IAD02 maior que 14% 0% Reparo no Prazo maior ou igual a 95% 100%
Reparo no Prazo menor que 95% e
maior ou igual 93% 70%
Reparo no Prazo menor que 93% e
maior ou igual 91% 40%
Reparo no Prazo menor que 91% 0% Reparo em Garantia menor ou igual a
10% 100%
Reparo em Garantia maior que 10% e
menor ou igual 12% 70%
Reparo em Garantia maior que 12% e
menor ou igual 14% 40%
Reparo em Garantia maior que 14% 0%
Dados Serão abrangidos
os funcionários da área, por ações individuais e encarregados, supervisão, coordenação e gerência pela média da equipe ao qual representa.
Produção igual ou maior que 2 serviços
ok/dia (contrato Oi) 100%
Produção igual a 1 serviços ok/dia 70% Produção menor que 1 serviços ok/dia 0% ICD01 menor ou igual a 3,4% 100%
ICD01 maior que 3,4% e menor ou igual
a 3,6% 70%
ICD01 maior que 3,6 e menor ou igual a
3,8% 40%
ICD01 maior que 3,8% 0% ICD02 menor ou igual a 10% 100%
ICD02 maior que 10% e menor ou igual
que 12% 70%
ICD02 maior que 12% e menor ou igual
que 14% 40%
ICD02 maior que 14% 0% Reparo no Prazo maior ou igual a 95% 100%
Reparo no Prazo menor que 95% e
maior ou igual 93% 70%
Reparo no Prazo menor que 93% e
maior ou igual 91% 40%
Reparo no Prazo menor que 91% 0% Reparo em Garantia menor ou igual a
10% 100%
Reparo em Garantia maior que 10% e 70%
menor ou igual 12% Reparo em Garantia maior que 12% e menor ou igual 14% | 40% | ||
Reparo em Garantia maior que 14% Produção igual ou maior que 8 serviços ok/dia (contrato Oi) | 0% 100% | ||
Produção igual a 5 e menor que 8 serviços ok/dia | 70% | ||
Produção menor que 5 serviços ok/dia | 0% | ||
Serão abrangidos | FCT menor ou igual a 6,0% FCT maior que 6,0% e menor ou igual a | 100% | |
os funcionários da área, por ações individuais e | 6,2% FCT maior que 6,2% e menor ou igual a 6,4% | 70% 40% | |
encarregados, | FCT maior que 6,4% | 0% | |
TUP | supervisão, coordenação e gerência pela | FCT-R menor ou igual a 8% FCT-R maior que 8% e menor ou igual que 10% | 100% 70% |
média da equipe | FCT-R maior que 10% e menor ou igual | ||
ao qual | que 12% | 40% | |
representa. | FCT-R maior que 12% | 0% | |
Reparo no Prazo maior ou igual a 98% Reparo no Prazo menor que 98% e maior ou igual 96% | 100% 70% | ||
Reparo no Prazo menor que 96% e maior ou igual 94% | 40% | ||
Reparo no Prazo menor que 94% Produção igual ou maior que 8 serviços ok/dia (contrato Oi) | 0% 100% | ||
Produção igual a 5 e menor que 8 serviços ok/dia | 70% | ||
Produção menor que 5 serviços ok/dia | 0% | ||
Serão abrangidos | FCT menor ou igual a 6,0% FCT maior que 6,0% e menor ou igual a | 100% | |
os funcionários da área, por ações individuais e | 6,2% FCT maior que 6,2% e menor ou igual a 6,4% | 70% 40% | |
encarregados, | FCT maior que 6,4% | 0% | |
MER | supervisão, coordenação e gerência pela | FCT-R menor ou igual a 8% FCT-R maior que 8% e menor ou igual que 10% | 100% 70% |
média da equipe | FCT-R maior que 10% e menor ou igual | ||
ao qual | que 12% | 40% | |
representa. | FCT-R maior que 12% | 0% | |
Reparo no Prazo maior ou igual a 98% Reparo no Prazo menor que 98% e maior ou igual 96% | 100% 70% | ||
Reparo no Prazo menor que 96% e maior ou igual 94% | 40% | ||
Reparo no Prazo menor que 94% | 0% | ||
Oi TV | Serão abrangidos AGENDAMENTO CUMPRIDO EM 100% os funcionários da AGENDAMENTO NÃO CUMPRIDO EM área, por ações 100% | 100% 0% | |
individuais e FCT menor ou igual a 4% | 100% | ||
encarregados, FCT maior de 4% e menor ou igual a supervisão, 4,2% coordenação e FCT maior de 4,2% e menor ou igual a gerência pela 4,4% | 70% 40% |
IMPLANTAÇÃO
média da equipe ao qual representa.
Serão abrangidos os funcionários da área, por ações individuais e encarregados, supervisão, coordenação e gerência pela média da equipe ao qual representa.
FCT maior de 4,4% 0%
FCT-R menor ou igual a 10% 100%
FCT-R maior que 10% e menor ou igual
a 10,2% 70%
FCT-R maior que 10,2% e menor ou
igual a 10,4% 40%
FCT-R maior que 10,4% 0%
REPARO EM GARANTIA EM 60 DIAS
menor ou igual a 13% 100%
REPARO EM GARANTIA EM 60 DIAS
maior que 13% e menor ou igual a
13,2% 70%
REPARO EM GARANTIA EM 60 DIAS
maior que 13,2% e menor ou igual a
13,4% 40%
REPARO EM GARANTIA EM 60 DIAS
maior que 13,4% 0%
ÍNDICE DE INSTALAÇÃO DE
SERVIÇOS maior ou igual a 95% 100% ÍNDICE DE INSTALAÇÃO DE
SERVIÇOS menor que 95% e maior ou
igual a 94,8% 70%
ÍNDICE DE INSTALAÇÃO DE
SERVIÇOS menor que 94,8% e maior
ou igual a 94,6% 40%
ÍNDICE DE INSTALAÇÃO DE
SERVIÇOS menor que 94,6% 0% ÍNDICE DE SOLICITAÇÃO DE REPARO
ATENDIDO maior ou igual a 95% 100% ÍNDICE DE SOLICITAÇÃO DE REPARO
ATENDIDO menor que 95% e maior ou
igual a 94,8% 70%
ÍNDICE DE SOLICITAÇÃO DE REPARO
ATENDIDO menor que 94,8% e maior ou
igual a 94,6% 40%
ÍNDICE DE SOLICITAÇÃO DE REPARO
ATENDIDO menor que 94,6% 0% Produção igual ou maior que 3.001 UR
´s/mês/Equipe 100%
Produção igual ou menor que 3.000 até
2.501 UR´s/mês/Equipe 70% Produção igual ou menor que 2.500 até
2.001 UR´s/mês/Equipe 40% Produção menor que 2.000 UR
´s/mês/Equipe 0%
Aceitação de Obra 100% 100% Aceitação de Obra abaixo de 100% 0% FCT menor ou igual a 2,3% 100% FCT maior que 2,3% e menor ou igual a
2,8% 70%
FCT maior que 2,8 e menor ou igual a
3,2% 40%
FCT maior que 3,2% 0%
FIBRA ÓPTICA Serão abrangidos
os funcionários da área, por ações individuais e encarregados,
Reparo no prazo de Rompimento de
Fibra em Backbone Nacional 100% 100% Reparo no prazo de Rompimento de
Fibra em Backbone Nacional abaixo de
100% 0%
supervisão, coordenação e gerência pela média da equipe | Reparo no prazo de Rompimento de Fibra em Backbone Não Nacional 100% Reparo no prazo de Rompimento de Fibra em Backbone Não Nacional abaixo | 100% |
ao qual | 100% | 0% |
representa. | Reparo no prazo de Rompimento de | |
Fibra de Acesso 100% | 100% | |
Reparo no prazo de Rompimento de | ||
Fibra de Acesso abaixo de 100% | 0% |
III b – Indicadores de Produtividade, são valores médios e não serão considerados atividades realizadas em regime de horas extras.
Parágrafo Primero – Para os empregados contratados ao longo do exercício, assim como, para aqueles que assumirem cargos de gestão, será considerada a proporcionalidade do tempo de serviço.
Parágrafo segundo – Na forma do inciso II, do art. 2º da Lei nº 10.101/00 a empresa poderá adotar um Programa de Participação nos Resultados, substitutivo ou complementar ao presente, para ser aplicado aos níveis de gestão, que são os Diretores, Gerentes, Coordenadores existentes em seu quadro de pessoal.
Parágrafo Terceiro - Se, eventualmente, a Empresa realizar o desenvolvimento do referido Programa para estes níveis funcionais, aplicar-se-á de forma geral a Legislação de que trata a matéria, entendendo-se desde já suprida a exigência do inciso II, do art. 2º. Da Lei no. 10.101/00.
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento, desde que atendidas às condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo, se dará em duas parcelas, com base nos indicadores operacionais e dependendo do alcance dos indicadores e metas estabelecidas no Plano de Participação nos Resultados.
a) A primeira parcela, após as medições do 1º semestre de 2017 será realizada até o dia 31 de agosto de 2017 no valor de até R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) correspondentes a até 50% (Cinquenta por cento) do valor do potencial;
b) A segunda parcela, correspondente ao resultado da aplicação dos indicadores previstos na cláusula primeira e seus parágrafos e deduzido o valor da 1ª parcela prevista no item “a”, será paga até o dia 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Primeiro – Os benefícios resultantes do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, bem como o pagamento referente participação dos empregados nos resultados da empresa compensam qualquer condição similar sobre o assunto que venha a ser pactuada em acordo individual ou coletivo, convenção coletiva de trabalho ou dissídio coletivo de trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial.
Parágrafo segundo – Conforme estabelece a Lei nº 10.101/2000, em vigência, a presente participação dos empregados nos resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, bem como não integra a remuneração para quaisquer fins, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Terceiro – Todas as licenças de quaisquer naturezas, exceto aquelas justificadas com sustentação na legislação trabalhista, serão descontadas para efeito do cálculo do PPR 2017 e nesses casos, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto – O pagamento da PPR 2017 para o empregado que for desligado antes das datas de apuração, e tenha preenchido todos os requisitos de elegibilidade aqui definidos, se dará até 30 dias após o pagamento das parcelas do pessoal ativo, desde que mantenha seus dados devidamente atualizados junto ao Setor de Pessoal da empresa até estas datas.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento da evolução trimestral dos resultados será apresentado ao sindicato até o final do quarto mês e assim sucessivamente, devendo ser observado fielmente os dispositivos pactuados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes comprometem-se a divulgar os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho aos seus representados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx terá sua vigência de 1º de janeiro de 2017 até o dia 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único – Por ocasião de seu vencimento, conforme legislação em vigor, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá único e exclusivamente através de aditamento, mediante entendimento entre as partes, ser prorrogado por igual período ou outro que venham a ajustar. Nessa oportunidade, mediante negociações, as partes poderão incluir, excluir ou alterar as condições constantes atualmente nesse instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DO JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste ACT serão dirimidas pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.