CONTRATO DE ADESÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ULTRACRED PAULISTA
CONTRATO DE ADESÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ULTRACRED PAULISTA
1) PARTES INTEGRANTES DO CONTRATO:
1.1. EMISSOR/ADMINISTRADORA: ULTRACRED PAULISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº_ , com sede na cidade e comarca de Sorocaba/SP, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxxxx 00/00, Xxxxxx, XXX 00000-000.
1.2. TITULAR: é a pessoa física ou jurídica, aceita pelo EMISSOR e cadastrada em seu banco de dados, apta a possuir o CARTÃO DE CRÉDITO ULTRACRED PAULISTA e a realizar a aquisição de bens/e ou serviços na rede de estabelecimentos credenciados.
2) DEFINIÇÕES:
2.1. EMISSOR/ADMINISTRADORA – ULTRACRED PAULISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
2.2. ESTABELECIMENTO (S) CREDENCIADO (S) – Fornecedor (es) de bens e/ou serviços afiliado a ADMINISTRADORA e habilitado a aceitar os cartões ULTRACRED PAULISTA.
2.3. TITULAR (ES) – pessoa física ou jurídica a pessoa física ou jurídica, aceita pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA e cadastrada em seu banco de dados, apta a possuir o CARTÃO DE CRÉDITO ULTRACRED PAULISTA e a realizar a aquisição de bens/e ou serviços na rede de estabelecimentos credenciados, e responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas neste contrato e pelo pagamento da FATURA MENSAL, onde são lançadas as transações decorrentes do uso de seu cartão e de seu (s) ADICIONAL (IS).
2.4. CARTÃO – é o cartão de crédito de material plástico, de propriedade exclusiva do EMISSOR/ADMINISTRADORA, emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do TITULAR, para a aquisição de bens/e ou serviços na rede de estabelecimentos credenciados, contendo o nome, número, data de validade, assinatura do TITULAR, data de emissão, bem como o nome e logotipo do EMISSOR/ADMINISTRADORA.
2.5. OPERAÇÕES – É toda e qualquer aquisição de bens/e ou serviços oferecidos pelos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS ao TITULAR do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, bem como pagamentos, acordos para pagamentos e outros possíveis tipos de transações realizadas pelo TITULAR através do cartão e previamente autorizadas pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA.
2.6. LIMITE DE CRÉDITO – Limite previamente determinado pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA ao TITULAR para a utilização do CARTÃO ULTRACRED
PAULISTA como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços junto à rede de AFILIADOS.
2.7. FATURA – É o documento representativo da prestação de contas que a ULTRACRED PAULISTA, mensalmente, remete ao TITULAR, e que constitui o principal instrumento de pagamento, no qual são discriminados os débitos e créditos decorrentes do uso do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA pelo TITULAR.
2.8. BOLETO BANCÁRIO – Forma de pagamento do débito de responsabilidade do TITULAR.
2.9. FICHA DE XXXXXXXX – Ficha preenchida pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, que é posteriormente assinada pelo TITULAR, depois da sua conferência, e que será enviada para o EMISSOR/ADMINISTRADORA com os documentos pessoais do TITULAR (CPF, RG e Comprovante de Endereço), para análise e aprovação cadastral e creditícia.
2.9. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – Comprovante da venda realizada ou serviço prestado pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, com a devida assinatura do TITULAR ou do portador do CARTÃO ADICIONAL, no qual o TITULAR se confessa devedor da importância e dos encargos nele consignados.
2.10. PAGAMENTO PARCELADO – É a opção de pagamento colocada à disposição do TITULAR, através do qual, no momento de cada OPERAÇÃO, exercerá a opção de pagar em parcelas mensais, com ou sem juros, dependendo das alternativas apresentadas.
2.11. PAGAMENTO ROTATIVO – É a opção de pagamento colocada à disposição do TITULAR, através do qual, no momento de cada OPERAÇÃO, exercerá a opção de pagar a parcela em uma única vez, com ou sem juros, dentro do prazo que vier a ser estabelecido pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA.
2.12. VENCIMENTO – Data em que o TITULAR deve cumprir o pagamento de sua FATURA.
2.13. SISTEMA – São os procedimentos e a tecnologia operacional necessários à prestação de serviços do EMISSOR/ADMINISTRADORA, com o objetivo de viabilizar as OPERAÇÕES.
3 – OBJETO:
3.1. Este Contrato tem por objeto regular os direitos e obrigações da relação entre o EMISSOR/ADMINISTRADORA e o TITULAR do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, que compreende:
a) a aprovação da FICHA DE XXXXXXXX e adesão do TITULAR ao SITEMA, segundo critérios de análise fixados pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA; cadastramento do TITULAR; emissão, entrega e desbloqueio do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA; administração do pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, mediante
processamento das operações e sua liquidação junto aos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS;
b) o processamento dos pagamentos realizados pelo TITULAR, incluindo aqueles decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial;
c) a prestação de contas ao TITULAR, mediante remessa de FATURA MENSAL ou BOLETO BANCÁRIO para pagamento individual de cada operação realizada pelo TITULAR, e
d) o bloqueio, impedimento, suspensão do uso ou o cancelamento do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA nos casos previstos neste instrumento.
4. ADESÃO AO CONTRATO:
4.1. A adesão ao presente contrato se dará mediante a ocorrência de qualquer uma das hipóteses abaixo, a qual ocorrer primeiro, desde que o TITULAR tenha prévia ciência dos termos deste contrato, cuja cópia lhe será fornecida:
a) desbloqueio do CARTÃO;
b) qualquer exteriorização de vontade do TITULAR que manifeste sua intenção de adesão ao contrato, dentre elas: a primeira utilização do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA e/ou o pagamento da FATURA mensal.
4.2. O TITULAR declara que conhece e aceita todas as cláusulas e condições do TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ULTRACRED PAULISTA, devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos de Sorocaba, Estado de São Paulo, sob n° ......., cuja cópia é enviado ao endereço constante na FICHA DE XXXXXXXX, juntamente com o CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, nada tendo a opor quanto ao conteúdo delas.
4.3. Ao aderir ao presente contrato, o nome, a identificação, os dados pessoais, de consumo e sócio-econômicos do TITULAR, passam a integrar o CADASTRO do EMISSOR/ADMINISTRADORA, ficando este, desde já, autorizado a confirmar tais informações e utilizar as mesmas para o endereçamento de correspondências, comunicados, mensagens de voz e texto (MMS e SMS – Torpedos), demonstrativos e malas diretas, respeitadas as disposições legais em vigor.
4.4. O CARTÃO ULTRACRED PAULISTA é nominal e intransferível, de uso pessoal e exclusivo do seu TITULAR ou do portador do CARTÃO ADICIONAL, que serão identificados pelo nome, número de cadastro e assinatura.
4.5. Somente o TITULAR poderá autorizar a emissão de CARTÃO ADICIONAL para a pessoa a qual designar, constituindo-se responsável e devedor solidário das despesas e obrigações decorrentes da utilização do referido CARTÃO ADICIONAL.
4.5.1. O CARTÃO ADICIONAL emitido por solicitação do TITULAR está sujeito às regras e condições existentes ao CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, no que lhe for aplicável.
5. DAS OBRIGAÇÕES:
5.1. São obrigações do EMISSOR/ADMINISTRADORA:
a) informar o LIMITE DE CRÉDITO ao TITULAR através da FATURA;
b) assumir, o risco civil, pelo uso fraudulento do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA por terceiros, decorrente de seu extravio, furto, roubo, fraude ou falsificação, desde que o TITULAR observe o dever de comunicar tal fato ao EMISSOR/ADMINISTRADORA, conforme previsto na cláusula 6.4 abaixo;
c) informar os ENCARGOS MORATÓRIOS incidentes;
d) emitir a FATURA ou BOLETO BANCÁRIO e enviar regularmente ao TITULAR;
e) aceitar pagamentos totais ou parciais, respeitado o valor mínimo exigível nas FATURAS;
f) manter, nos termos da legislação em vigor, Serviço de Atendimento ao Cliente, para reclamações e informações do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA;
g) informar ao TITULAR toda e qualquer condição estabelecida;
5.2. São obrigações do TITULAR:
a) conferir os dados do CARTÃO e assinar no local indicado no ato do recebimento do cartão, sem os quais este não poderá ser utilizado;
b) manter o EMISSOR/ADMINISTRADORA informada sobre quaisquer alterações de endereço residencial e comercial, valor da renda, estado civil e demais dados cadastrais, sob pena de suspensão provisória do CARTÃO, responsabilizando-se o TITULAR pelos prejuízos decorrentes da falta da atualização cadastral;
c) comunicar imediatamente o EMISSOR/ADMINISTRADORA, por qualquer meio idôneo, o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO e
d) pagar as importâncias devidas, até a data de vencimento, na rede arrecadadora, através da FATURA ou BOLETO AVULSO na hipótese de não recebimento da sua FATURA em tempo hábil, ou ainda, por outros meios admitidos ou autorizados pelo EMISSOR/ADMINISTRADORA.
6. DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ULTRACRED PAULISTA:
6.1. O CARTÃO ULTRACRED PAULISTA será emitido em decorrência da aprovação do cadastro e de autorização do TITULAR para envio ao endereço constante na FICHA DE CADASTRO juntamente com 01 (uma) cópia do presente contrato, desde que preenchidos os requisitos mínimos, tais como: apresentação de documento de identidade e CPF originais, comprovação da atividade profissional e de seus rendimentos, comprovação de residência, fornecimento de telefones residencial e comercial, apresentação de referências e inexistência de informações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito, dentre outros a serem previamente informados ao interessado no ato do preenchimento da FICHA DE CADASTRO.
6.2. Todos os CARTÕES emitidos se encontrarão bloqueados até a data da primeira utilização pelo TITULAR, após a conferência dos dados cadastrais e assinatura do TITULAR.
6.3. Para efetuar as OPERAÇÕES, o TITULAR deverá apresentar o CARTÃO ULTRACRED PAULISTA no (s) ESTABELECIMENTO (S) CREDENCIADO (S), devidamente acompanhado de documento original de identidade, a qual emitirá um comprovante onde constará o valor total do débito, e ainda, fará a conferência da assinatura do referido comprovante com a constante no CARTÃO e documento de
identidade. Uma via do comprovante de débito será entregue ao TITULAR.
6.4. Ocorrendo extravio, perda, furto ou roubo do cartão, o TITULAR/CREDENCIADO obriga-se a COMUNICAR imediatamente o EMISSOR/ADMINISTRADORA, por qualquer meio idôneo, a fim de evitar uso o indevido ou fraudulento do cartão. Recebida a comunicação, o EMISSOR/ADMINISTRADORA realizará os procedimentos de segurança e verificações necessárias e se responsabilizará integralmente por todas as transações contestadas, ainda que anteriores à comunicação referida.
6.4.1. Uma vez constatada a autenticidade da assinatura do TITULAR nas compras contestadas, o EMISSOR/ADMINISTRADORA não se responsabilizará pelas transações, cabendo ao TITULAR efetuar o seu pagamento.
6.5. O EMISSOR/ADMINISTRADORA se reserva ao direito de suspender temporariamente ou cancelar o CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, independentemente de qualquer aviso ou notificação, ao TITULAR, nos seguintes casos:
a) existência de restrições junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito em nome do TITULAR e
b) descumprimento ou infração de qualquer cláusula do presente contrato, tais como, inadimplência, impontualidade nos pagamentos, recusa na atualização periódica de dados cadastrais;
6.6. A reativação do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, em ocorrendo a sua suspensão pelos motivos previstos nesta cláusula, estará sujeita à análise do EMISSSOR/ADMINISTRADORA, além de estar condicionada à atualização cadastral e o preenchimento dos requisitos estabelecidos na cláusula 6.1 do presente contrato.
7 - DO LIMITE DE CRÉDITO:
7.1. O EMISSOR/ADMINISTRADORA atribuirá, para uso do TITULAR, um limite de crédito para a realização de OPERAÇÕES decorrentes da utilização do CARTÃO. O limite de crédito, que não poderá ser excedido, sob pena de inadimplemento contratual, será concedido segundo critérios de análise próprios do EMISSOR/ADMINISTRADORA responderá ao valor máximo que poderá ser utilizado pelo TITULAR em TRANSAÇÕES com o CARTÃO.
7.2. O EMISSOR/ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aumentar ou reduzir o limite de crédito atribuído, mediante aviso prévio e expresso ao TITULAR (inclusive na FATURA), ficando-lhe facultada a concordância ou discordância com a alteração, mediante comunicação do TITULAR à central de atendimento do EMISSOR/ADMINISTRADORA, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do aviso. A utilização do CARTÃO após o recebimento do aviso de aumento/redução de limite de crédito por parte do EMISSOR/ADMINISTRADORA será entendida como concordância tácita do TITULAR com a alteração do seu limite de crédito.
7.3. O TITULAR poderá pleitear junto ao EMISSOR/ADMINISTRADORA o aumento do
seu limite de crédito, estando sujeito à reanálise do seu cadastro, nova comprovação de renda e preenchimento dos demais requisitos estabelecidos no item 6.1 do presente contrato, ficando, todavia, a exclusivo critério desta última, a revisão do limite de crédito.
7.4. Na hipótese de compras realizadas mediante pagamento parcelado, o limite de crédito ficará comprometido em relação ao valor total da TRANSAÇÃO, ocorrendo a redução proporcional do comprometimento do limite de crédito, na medida em que for liquidado o pagamento de cada parcela.
8. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS:
8.1. O EMISSOR/ADMINISTRADORA prestará contas emitindo e remetendo ao TITULAR do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, no endereço para correspondência indicado pelo TITULAR, a FATURA mensal da sua CONTA, na qual constará:
a) número do CARTÃO;
b) dia do vencimento mensal, estipulado no cadastro;
c) saldo devedor anterior;
d) créditos do mês;
e) saldo remanescente;
f) débitos do mês;
g) valor do saldo devedor atual;
h) valor do pagamento mínimo;
i) descrição de cada OPERAÇÃO, informando a data, loja, caixa, número da OPERAÇÃO, valor, quantidade de parcelas, lançamentos dos débitos e créditos do mês;
j) parcelas e compras a vencer;
k) limite disponível para compras;
l) encargos de refinanciamento;
m) encargos moratórios;
n) instruções de pagamento, comunicados de relevância para o TITULAR e mensagens referentes a este contrato, quando necessários; e
o) o custo efetivo total (CET) no período.
8.2. Para todos os fins, o não questionamento pelo TITULAR a respeito de quaisquer lançamentos contidos na FATURA no prazo de 90 (noventa) dias a contar do
recebimento da mesma, implicará no reconhecimento e aceitação tácita pelo TITULAR da prestação de contas expressa naquele documento.
8.3. O EMISSOR/ADMINISTRADORA poderá enviar ao endereço do TITULAR BOLETO BANCÁRIO para pagamento de operação individual realizada pelo mesmo, que conterá o valor do débito contraído, as tarifas incidentes sobre a operação e os encargos moratórios.
8.4. O TITULAR DECLARA ESTAR CIENTE DE QUE O NÃO RECEBIMENTO DO BOLETO BANCÁRIO OU DA FATURA MENSAL ATÉ O DIA DO SEU VENCIMENTO NÃO IMPLICA EM ISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA E EVENTUAIS ENCARGOS CONTRATADOS, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO PONTUAL DA SUA DÍVIDA.
8.5. Recebido o BOLETO BANCÁRIO ou a FATURA MENSAL, o TITULAR realizará o pagamento do valor discriminado na REDE ARRECADADORA credenciada, até a data de vencimento dos respectivos documentos.
8.6. Quando a data do vencimento da FATURA/BOLETO BANCÁRIO recair em sábado, domingo ou feriado e o respectivo pagamento não for efetuado no primeiro dia útil subseqüente, os encargos moratórios incidirão desde o vencimento original da fatura.
8.7. Na ocorrência de falta ou atraso de pagamento por parte do TITULAR, das obrigações principais e acessórias, o TITULAR obrigatoriamente abster-se-á do uso do CARTÃO, podendo o EMISSOR/ADMINISTRADORA, independente de notificação ou qualquer formalidade, suspender ou cancelar a utilização do CARTÃO e/ou considerar vencido o contrato em todas as suas obrigações e exigir de uma só vez e de imediato o pagamento de todo o saldo devedor, incluindo o valor referente às compras parceladas, autorizando-se desde já o EMISSOR/ADMINISTRADORA a realizar todos os procedimentos de cobrança e negativar o TITULAR junto aos órgãos de proteção ao crédito.
8.7.1. Na hipótese do TITULAR regularizar a sua situação, o EMISSOR/ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do CARTÃO, salvo o caso de já tê-lo cancelado definitivamente por inadimplência.
8.8. Se o EMISSOR/ADMINISTRADORA tiver que recorrer a meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para reaver o seu crédito, além do principal e dos encargos previstos neste contrato, o TITULAR responderá por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios (se intentada ação judicial), calculados sobre o valor total da dívida.
9. ATRASO DE PAGAMENTO E MULTAS:
9.1. Caso haja atraso no pagamento de qualquer parcela pelo TITULAR, sobre ela incidirão (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma “pro rata temporis”; (ii) multa irredutível de 2% (dois por cento); (iii) e correção monetária sobre o valor devido, baseado no índice IGP-M, divulgado pela FGV, acarretando, inclusive, o vencimento antecipado de toda a dívida existente do TITULAR para com o EMISSOR/ADMINISTRADORA.
9.1.1. Os juros de mora, a multa e a correção monetária serão calculados apenas sobre o valor principal em atraso apurado na data do inadimplemento, não se cumulando entre si.
9.2. O TITULAR pagará tanto na cobrança judicial como na extrajudicial apenas as despesas de cobrança que forem geradas pelo seu inadimplemento, sendo que após o 10º (décimo) dia de atraso, será cobrada uma tarifa de cobrança, cujo valor será informado na FATURA MENSAL e/ou BOLETO BANCÁRIO.
10. DAS TARIFAS:
10.1. Observado o disposto na legislação aplicável, o EMISSOR/ADMINISTRADORA poderá cobrar do TITULAR as tarifas previstas neste contrato, as quais serão cobradas e discriminadas na FATURA mensal do TITULAR/CREDENCIADO, mediante prévia comunicação ao mesmo por meio da FATURA e/ou BOLETO BANCÁRIO no ato da assinatura deste contrato.
10.2. As tarifas relativas à prestação de serviços deste contrato, com as quais o TITULAR/CREDENCIADO declara-se ciente e de acordo, são as seguintes:
a) confecção de cadastro, que será cobrada uma única vez quando do início da relação comercial com o EMISSOR/ADMINISTRADORA e da reativação do CARTÃO;
b) manutenção, a qual será cobrada por cada OPERAÇÃO (aquisição de bens e/ou serviços) realizada pelo TITULAR através da utilização do CARTÃO ULTRACRED PAULISTA;
d) re-análise e análise de limite de crédito;
e) segunda via de documentos;
f) segunda via do CARTÂO;
10.3. Os valores das tarifas referentes aos serviços listados acima, serão divulgados em lugar visível nas dependências dos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, nos termos da legislação em vigor.
11. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
11.1. O EMISSOR/ADMINISTRADORA poderá alterar as cláusulas e condições do presente contrato, mediante prévia comunicação escrita, instruções ou mensagens lançadas na FATURA e/ou BOLETO BANCÁRIO, procedendo o respectivo registro no Cartório de Registros de Títulos e Documentos do novo contrato. Caso o TITULAR não concorde com a alteração realizada, poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo.
11.2. Na hipótese do TITULAR realizar OPERAÇÕES com o seu CARTÃO após ter sido informado, nos termos do item acima, das alterações nas cláusulas e condições do
presente contrato, o TITULAR estará aceitando tacitamente os novos termos do contrato.
12. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO E DA SUA RESCISÃO
12.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de adesão do TITULAR e poderá ser rescindido por ato de vontade de quaisquer das partes.
12.2. Este Contrato será rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, uma vez infringida qualquer das suas cláusulas.
12.3. Rescindido o presente contrato, fica imediatamente cancelado o respectivo CARTÃO do TITULAR/CREDENCIADO, permanecendo, todavia, o TITULAR, obrigado ao pagamento do débito em aberto.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
13.1. Este contrato obriga as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores, conforme a legislação vigente.
13.2. Quaisquer tolerâncias ou concessões do EMISSOR/ADMINISTRADORA para com o TITULAR serão consideradas meras liberalidades, não importando na alteração, modificação ou novação desse contrato.
13.3. Para os TITULARES já cadastrados, a vigência deste contrato terá início na data do seu registro junto ao competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e, para os novos TITULARES, terá início na data de adesão ao presente contrato.
13.4. O TITULAR reconhece que a dívida contraída por meio da emissão regular do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, originada da celebração de uma OPERAÇÃO é líquida, certa e exigível, e constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
13.5. Este Contrato obriga as Partes, seus herdeiros e seus sucessores, não podendo ser cedido pelo TITULAR em nenhuma hipótese.
13.6. Todas as disposições, direitos e obrigações deste Contrato que se aplicam ao CARTÃO ULTRACRED PAULISTA, se aplicam também ao CARTÃO ADICIONAL, sendo que, neste ato, o TITULAR se obriga a dar ciência e conhecimento de todas as disposições, direitos e obrigações aos portadores do CARTÃO ADICIONAL que vier a indicar, responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo portador do CARTÃO ADICIONAL.
13.7. Desde já, o TITULAR autoriza que todas as suas comunicações telefônicas com o EMISSOR/ADMINISTRADORA sejam gravadas e utilizadas em juízo ou fora dele como meio de prova.
13.8. Este Contrato se encontra registrado no º Cartório de Títulos e Documentos de Sorocaba, sob o número_ e cada TITULAR receberá uma cópia.
14. DO FORO:
14.1. Fica eleito o foro do domicílio do TITULAR para dirimir toda e qualquer questão resultante ou decorrente da presente contratação, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.