ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00328/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/10/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054735/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46000.005427/2011-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/09/2011 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. VALE S.A., CNPJ n. 33.592.510/0001-54, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO, CNPJ n. 17.448.325/0001-34, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND TRAB EXT FERRO MET BAS MARABA CURIONOP PARAUAPEBAS, CNPJ n. 05.322.557/0001-62,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n.
16.740.052/0001-34, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS
DE BRUMADINHO E REGIAO, CNPJ n. 18.935.031/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND EXTR DO TFA E ESTADO DO PARA, CNPJ n. 05.966.320/0001-14,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DE CORUMBA E LADARIO, CNPJ
n. 03.556.719/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB.IND.PROSP.PESQ.EXT.MINERI DO XXX.XX RJ, CNPJ n. 32.319.881/0001-02, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA, CNPJ n.
13.374.228/0001-93, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA, CNPJ n. 21.103.718/0001-83,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO., CNPJ n. 20.959.524/0001-11, neste ato representado(a)
por seu ;
SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO, CNPJ n. 19.694.272/0001-67,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO,
PARA E TOCANTINS - STEFEM, CNPJ n. 12.510.954/0001-23, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos do Plano da CNTI; Técnicos Indústriais; Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do plano da CNTTT; Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos; Profissional dos Trabalhadores nas Indústria Extrativas, do Plano da CNTI; Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI; Profissional dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias; Trabalhadores em empresas ferroviárias; Profissional dos trabalhadores na indústria e extração do ferro e metais básicos; Profisssional dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios e Minerais não Metálicos; Trabalhadores nas Indústrias de Prospeção, Pesquisa e Extração de Minérios; *Minas Gerais*: Alvorada de Minas, Xxxxxxx Xxxx, Baldim, Bom Jesus do Amparo, Braúnas, Carmésia, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Coronel Fabriciano, Xxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxx, Ferros, Guanhães, Itabira, Itambé do Mato Dentro, Jaboticatubas, Joanésia, Mesquita, Morro do Pilar, Nova Era, Nova União, Passabém, Sabinópolis, Santa Maria de Itabira, Santana do Riacho, São Sebastião do Rio Preto, Senhora do Porto, Serro, Timóteo e Virginópolis; Profissional dos Trabalhadores nas Empresas Extrativas do Ferro e Metais Básicos e Atividades Econômicas Similares, Idênticas e Conexas em Extração do Ferro e Metais Básicos, com abrangência territorial em MA, MG, Corumbá/MS, Ladário/MS, PA, RJ e SE.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS E A CLÁUSULA DO OBJETO
Considerando:
Que a EMPRESA valoriza e reconhece a fundamental importância dos seus empregados para atingir os objetivos empresariais de curto, médio e longo prazos;
Que a EMPRESA tem interesse em criar mecanismos de retenção de empregados nos quadros da empresa;
Que a diminuição da rotatividade de mão-de-obra (turnover) é um indicador crítico de Recursos Humanos das empresas, proporcionando redução de custos com recrutamento, seleção e treinamento de mão-de-obra;
Que a Empresa investe em treinamento de seus empregados e que é importante motivar e reter os empregados;
Que as Partes têm interesse em incentivar a durabilidade das relações de emprego para gerar maior segurança para a empresa e seus empregados, que buscam maior capacidade de planejamento da carreira;
Que as Partes pretendem enfatizar a importância do trabalhador e seus conhecimentos adquiridos com a experiência laboral e valorizar as relações de longo prazo;
Têm por justo e acertado, nos termos da Lei nº 10.101/00, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que abrange os empregados da Empresa representados pelo SINDICATO, referente à Participação nos Resultados Extraordinária, estabelecendo em seu conteúdo cláusulas que foram devidamente aprovadas em Assembléia Geral dos empregados da EMPRESA realizada especialmente para esta finalidade, ficando estabelecidos os seguintes termos e condições:
DO OBJETO
O presente acordo coletivo tem por objeto a regulamentação das metas individuais que contribuirão em seu conjunto para a obtenção de resultados pretendidos pela EMPRESA e dos critérios de elegibilidade e de pagamento de Participação nos Resultados Extraordinária vinculada à pretendida diminuição da rotatividade de mão-de-obra (turnover) e valorização dos profissionais e da experiência laboral adquirida na EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ELEGÍVEIS
Serão elegíveis à Participação nos Resultados Extraordinária os empregados que estiverem no efetivo exercício da atividade laboral em 31 de agosto de 2011 e permanecerem trabalhando na empresa até 31 de julho de 2013.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que retornarem ao efetivo exercício da atividade laboral após períodos de suspensão contratual, entre agosto de 2011 e 31 de julho de 2013, farão jus à Participação
nos Resultados Extraordinária de forma proporcional aos meses de trabalho efetivo no período supra, observadas todas as demais condições previstas neste Acordo.
Parágrafo Segundo – Os empregados afastados por motivo de acidente do trabalho e as empregadas que afastadas por motivo de licença maternidade receberão a Participação nos Resultados Extraordinária de forma integral, independentemente da data de retorno ao trabalho.
Parágrafo Terceiro – Não serão abrangidos pelo presente Acordo e não farão jus ao pagamento ora previsto (i) os menores aprendizes (“jovens aprendizes”), (ii) os estagiários, (iii) os trabalhadores avulsos,
(iv) autônomos, (v) temporários, (vi) terceiros e seus empregados, bem como (vii) os empregados desligados em agosto de 2011, independentemente da projeção do aviso previo indenizado e (viii) os empregados que apresentarem pedido de demissão e aqueles que forem demitidos por justa durante o período de vigência estabelecido na Cláusula Segunda.
Parágrafo Quarto – O presente acordo também não será aplicável aos empregados responsáveis pela gestão da empresa ocupando cargos de gerência, direção, coordenação e liderança de projetos em agosto de 2011, ficando acordado que esta exclusão não se aplica aos Supervisores.
CLÁUSULA QUINTA - DO MODELO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EXTRAORDINÁRIA
Fica acordado e reconhecido pelas partes que a contribuição individual de cada empregado é fundamental para o alcance do objetivo geral de redução de turnover, restando definidos os seguintes critérios para pagamento da Participação nos Resultados Extraordinária:
a) Os empregados, em efetivo exercício de seus cargos em agosto de 2011, que permanecerem na EMPRESA durante o período de 24 (vinte e quatro) meses compreendido entre agosto de 2011 e 31 de julho de 2013 (data de finalização da meta) receberão o valor correspondente a 1,7 (um vírgula sete) salários-base a título de Participação nos Resultados Extraordinária.
b) Fica estabelecido que o valor previsto na alínea acima corresponde a 24 (vinte e quatro) meses de permanência na empresa, sendo certo que, em caso de assinatura deste instrumento após agosto de 2011, o empregado fará jus à proporção relativa ao período de permanência, levando-se em conta a data da celebração deste instrumento e 31 de julho de 2013.
c) O pagamento previsto no item anterior será efetuado em 01 de agosto de 2013.
d) Para fins do cálculo da Participação nos Resultados Extraordinária, será considerado o salário- base do empregado de agosto de 2011.
e) Especificamente para os empregados pertencentes às categorias de Motoristas, Aeronautas e Marítimos, as medidas unitárias utilizadas para base de cálculo do Programa de Participação nos Resultados serão aplicáveis também para o cálculo da Participação nos Resultados Extraordinária.
f) Para os empregados que passaram a trabalhar no regime de horário-fixo de 7,5 horas e estão, em decorrência dessa mudança, recebendo o “adicional por aumento de jornada”, o valor base para cálculo da Participação nos Resultados Extraordinária será o somatório do salário-base e o referido adicional.
g) Os empregados que pedirem demissão no período compreendido entre a data da celebração deste Acordo e 31 de julho de 2013 não farão jus ao pagamento da Participação nos Resultados Extraordinária, já que não contribuirão para o alcance do objetivo geral e conjunto de redução de turnover da EMPRESA.
h) Para os fins do pagamento proporcional previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira, fica estabelecido que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados será considerado como um mês integral.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO DA PARTICIPACÃO NOS RESULTADOS EXTRAORDINÁRIA.
No prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da celebração deste Acordo, a EMPRESA realizará um adiantamento para os empregados elegíveis no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários-base a título de Participação nos Resultados Extraordinária.
Parágrafo Primeiro – Tanto o adiantamento previsto no caput quanto o pagamento dos 0,2 (zero vírgula dois) salários-base restantes, que será efetuado em 31 de agosto de 2013, serão calculados com base no cargo e salário-base do empregado em agosto de 2011, sem incidência de atualização monetária.
Parágrafo Segundo - Os empregados com contrato de trabalho suspenso na data do pagamento do adiantamento previsto no caput e que retornarem ao trabalho até 31 de julho de 2012, receberão, no dia 01 de setembro de 2012, o adiantamento previsto no caput de forma proporcional ao período compreendido entre a data de seu retorno e a data de encerramento da meta (31 de julho de 2013), observadas todas as demais condições previstas neste Acordo.
Parágrafo Terceiro - Os empregados com contrato de trabalho suspenso na data do pagamento do adiantamento previsto no caput, que retornarem ao trabalho após 31 de julho de 2012, não farão jus ao adiantamento previsto nesta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Relativamente aos empregados que pedirem demissão ou que forem demitidos por justa causa durante o período de agosto de 2011 a julho de 2013, o adiantamento da Participação nos Resultados Extraordinária será descontado integralmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, ficando desde já a EMPRESA autorizada a efetuar tal desconto.
Parágrafo Quinto – Nos demais casos de extinção do contrato de trabalho (inclusive por demissão sem justa causa, fim do contrato por prazo determinado, transferência para outras empresas do grupo e falecimento do empregado) o valor adiantado não será descontado do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NOS RESULTADOS.
A Participação nos Resultados não se vincula à remuneração do empregado não sendo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem reflete ou serve de base para quaisquer parcelas estabelecidas em lei, normas coletivas ou regulamentos internos da EMPRESA, havendo, entretanto, incidência do imposto de renda na fonte, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO
Acordam as Partes que a Participação nos Resultados Extraordinária corresponde à implementação de meta especial relacionado especificamente às condições factuais mencionadas neste instrumento, não constituindo precedente para qualquer outra concessão de mesma natureza, sendo certo que, após os pagamentos previstos no presente Acordo, dar-se-ão a mais plena, geral e irrevogável quitação, nada mais havendo a reclamar em relação à esta Participação nos Resultados Extraordinária.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
Parágrafo único – O Sindicato e a Empresa, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais).
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Diretor VALE S.A.
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Gerente VALE S.A.
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EXT FERRO MET BAS MARABA CURIONOP PARAUAPEBAS
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA EXTRACAO DE FERRO E METAIS BASICOS DE BRUMADINHO E REGIAO
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND EXTR DO TFA E ESTADO DO PARA
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DE CORUMBA E LADARIO
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB.IND.PROSP.PESQ.EXT.MINERI DO XXX.XX RJ
DAVI BISPO DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA
XXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND EXTR FERRO METAIS BAS CONG B VALE O PRETO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM