ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000730/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065271/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.009693/2017-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/10/2017 |
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO, CNPJ n. 02.827.461/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, o Piso Salarial será na ordem de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) sendo que nenhum empregado admitido a partir de 01/09/2017, não poderá receber salário menor do que o estabelecido, (nesta cláusula).
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE VIGIAS, AGENTES DE PORTARIA MENSAGEIROS E MOTOBOY.
Fica estabelecido que a partir de 1º de Setembro de 2017, O piso salarial dos vigias e agentes de portaria, mensageiros e motoboy, será na ordem de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).
Parágrafo Primeiro – Fica esclarecido que o piso estabelecido nesta cláusula 5ª e no parágrafo primeiro é para a Fundação Filantrópica que mantenham no seu quadro de empregados a Função de vigias e agentes de portaria, mensageiros e motoboy.
Parágrafo Segundo – A regra que garante adicional de 30% de periculosidade aos motoboys já está valendo, com a publicação da Lei nº 12.997 no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a Fundação Sangue Nativo que tem em seu quadro, trabalhadores que usam a sua moto em serviço, devem fornecer a titulo de ajuda de custo para manutenção valor R$200,00 (duzentos reais) e aluguel da moto no valor de R$300,00 (trezentos reais) mais o auxilio gasolina semanal no valor de R$100,00 (cem reais) totalizando valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensalmente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecida a aplicação de reajuste salarial, a partir de 1º de setembro de 2017, o percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o salário do mês de setembro/2017.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que o reajuste de 5% (cinco por cento) será para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria estabelecido na cláusula 4ª.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
Para os empregados com remuneração por hora trabalhada, que receberão por mês e os mensalistas, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a fundação poderá até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial correspondente ao valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total dos seus salários nominais mensais de acordo com as necessidades do trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
Fica estabelecida que o pagamento de 13º salário e férias será pagos com a soma da média de horas extras feitas habitualmente nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Após os 12 meses do período aquisitivo, o empregado terá direito as férias de acordo com o Artigo 130 e seus parágrafos, na seguinte proporção:
Dias de faltas | Gozo de férias |
0 a 5 faltas | 30 dias corridos de férias |
6 a 14 faltas | 24 dias corridos de férias |
15 a 23 faltas | 18 dias corridos de férias |
24 a 32 faltas | 12 dias corridos de férias |
Acima de 32 faltas | Sem direito de férias |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Fundação se obriga ao pagamento do adicional de insalubridade, aos empregados que trabalham nas atividades ou operações em condições nocivas que expunham os mesmos ao risco a saúde, seguindo orientações conforme de laudo pericial.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria 3.214/78 - NR 15 - Anexo 14, com percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo nacional vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO.
Fica convencionado que Fundação fornecerá aos colaboradores refeição de qualidade com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da refeição disponibilizada. O valor da refeição fica estipulado em R$ 12,50 (doze reais e cinqüenta centavos) para jornada de 220 horas mensais e R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos) para jornada de trabalho de 180 horas mensais na escala 1x1. Caso o empregador pague para os colaboradores o valor da alimentação em espécie, e não em refeição fornecida, o valor a ser pago para o trabalhador não poderá ser inferior ao estabelecido nessa cláusula.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE.
Será fornecido pela fundação gratuitamente ou de acordo com a Lei nº 92.180, de 19/12/1985, com desconto de no máximo 6% (seis por cento) sobre o salário base dos mesmos.
Parágrafo primeiro – Levando em consideração que o valor da do vale transporte é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente, havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), A Instituição poderá optar por:
a) O empregado devera devolver os vales transportes não utilizados no caso de faltas;
b) A Fundação poderá fornecer vale transporte em espécie, caso não haja transporte coletivo e/ou o trabalhador possua condução própria.
c) No mês seguinte, quando da concessão do vale transporte, a Fundação poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas.
d) No mês seguinte, quando da concessão do vale Alimentação, a Fundação poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior em virtude das faltas. Assim também como realizar descontos em caso de transferência indevida ou a mais, e não devolução voluntária (inclui-se no item B, C e D).
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO-ESTUDANTE.
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência da Instituição, duas (02) horas antes e até (01) hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e, depois, comprovar o seu comparecimento às provas ou exames, por documentos fornecidos pelo estabelecimento de ensino no prazo de 05 (cinco) dias.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO A MEDICAMENTOS.
A partir deste ACT, fica convencionado que todo trabalhador portador doenças graves terão direito a uma ajuda a compra de medicamentos no valor de 130,00 (cem e trinta reais).
Parágrafo Único – O trabalhador deverá apresenta para a Fundação, laudo médico comprovando a doença.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E DENTAL.
A esta fundação cabe disponibilizar plano de saúde, efetuar descontos percentuais*, sendo disponível para o funcionário que optar, ate que o mesmo se manifeste por escrito por não ter o benefício oferecido pela empresa e o desconto cancelado. Xxxxxxx também os critérios acima para dependentes.
Parágrafo Primeiro - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Parágrafo Segundo - O funcionário terá direito ao Plano de Saúde depois de passado os 03 meses de experiência contratual.
Parágrafo Terceiro - O Funcionário que optar em abri mão deste beneficio só poderá solicitar inclusão após 12 meses ou após renovação de contrato com o plano. Regra valida também para dependentes.
Parágrafo Quarto - O Funcionário desligado, contará como pedido de cancelamento do plano, a contar da data registrada como encerramento do contrato de trabalho, podendo o uso após essa data ser cobrada do próprio usuário pela seguradora.
*Conforme tabela abaixo
TABELA DE FAIXA DE DESCONTOS | |
Referencia de desconto sobre o ganho Bruto | Percentual sobre o valor individual do plano |
Até R$ 1.500,00 | 15% |
R$ 1.501,00 a R$ 3.500,00 | 25% |
R$ 3.501,00 a cima | 40% |
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXILIO FUNERAL.
A partir deste ACT, fica convencionado que todo trabalhador terá direito a uma ajuda de caráter “AUXILIO FUNERAL” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cobrir despesas na ocasião de óbito.
a) O valor se estenderá ao óbito do Trabalhador, cônjuge e seus dependentes legais de acordo com legislação vigente, ficando o valor definido em R$ 300,00 (trezentos reais)
b) A Fundação que já paga a seus funcionários Seguro de Vida fica isento de tal pagamento de titulo “AJUDA FUNERAL”.
c) Na ocasião de renovação do Seguro contratado pela Fundação face os sinistros que possam ocorrer nas estruturas do mesmo, os trabalhadores deverão ser inclusos na apólice do seguro a ser contratado e assinado pela Fundação ou Empresa Seguradora.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DE ESTADO GRAVÍDICO.
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, atestado médico comprobatório assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a sua demissão, a Instituição poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensar as verbas rescisórias pagas com salários vencendo, se a demissão não foi por justa causa.
Cláusula única – Para efeitos de cálculos dos benefícios da licença maternidade, qualquer provento extra como, gratificações, ajuda de custo, dentre outros, devem ser incorporados aos salários, e a base de cálculo deve constar os últimos três contracheques.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA ANUAL PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER E DOAÇÃO DE SANGUE.
Fica garantido às colaboradoras (os) o direito a uma folga anual para realização de exames de controle do câncer de mama, do colo do útero e doação de sangue somente após o término do contrato de experiência, conforme disposto na Lei Distrital n° 3.078/02.
Parágrafo único - Para a concessão da folga anual prevista no caput deverá as colaboradoras (os) avisar seu empregador com 48hrs (quarenta e oito horas) de antecedência, bem como apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documento comprobatório de prevenção ao câncer de mama, do colo do útero e doação de sangue.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE.
Os salários dos empregados admitidos após 01/09/2017 serão reajustados de forma Proporcional ao tempo de serviço, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos, conforme os meses de contratação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO DISPENSADO, SEM JUSTA CAUSA.
O empregado Dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito á indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de acordo com a Lei Nª
7.238 – 29 de Outubro de 1984.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO.
O aviso prévio do empregado será de acordo com a lei nº. 12.506, de 11 de outubro de 2011 e nota técnica nº 184.
Tempo de Serviço (anos completos) | Xxxxx Xxxxxx Proporcional ao Tempo de Serviço (Nª de Dias) |
0 | 30 |
1 | 33 |
2 | 36 |
3 | 39 |
4 | 42 |
5 | 45 |
6 | 48 |
7 | 51 |
8 | 54 |
9 | 57 |
10 | 60 |
11 | 63 |
12 | 66 |
13 | 69 |
14 | 72 |
15 | 75 |
16 | 78 |
17 | 81 |
18 | 84 |
19 | 87 |
20 | 90 |
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES.
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando o uso for obrigatório, ressalvado o direito das Instituições à indenização no caso de extravio ou inutilizarão dolosa pelo empregado, bem como deverão proceder à devolução do mesmo ao final do contrato de trabalho, quando fornecidos a menos de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
A Fundação deve fornecer EPI’s, inclusive tela de filtro para computador e proteção auricular, quando houver necessidade de uso nas atividades internas ou externas, devendo os equipamentos ser devolvido à empresa quando da dispensa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÕES DE OCUPAÇÃO
A fundação ao reter a carteira de trabalho para anotações deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo primeiro - A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo segundo - A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a remuneração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo terceiro - As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda obrigatoriamente, pelo empregador:
• Na data base;
• A qualquer tempo por solicitação do empregado;
• Na rescisão contratual;
• Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM ACIDENTE DE TRABALHO.
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vitima de acidente de trabalho, após a alta médica, nos termos do Art. 118 da Lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFICIENTE FÍSICO.
A fundação se comprometem a possibilitar a admissão de empregados deficientes físicos de acordo com legislação vigente da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão pagas com 50% (cinqüenta por cento) em dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados Nacionais, Municipais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA E BANCO DE HORAS.
A jornada de trabalho será de acordo com a Lei vigente, 44 (quarenta e quatro) horas semanais com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para almoço ou de 36 (trinta e seis) horas corridas, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.
Parágrafo Primeiro - É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
Parágrafo segundo - O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de plantão 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas 15 plantões por mês, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.
Assim, podemos concluir que é constitucional o pacto laboral, previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho, para a adoção desta jornada de trabalho pelas empresas.
Entretanto, as empresas devem estar atentas a extensão além da 12ª hora de trabalho, bem como quanto ao trabalho a ser realizado com as chamadas “dobras de escala” e a supressão do intervalo intra-jornada, o que acaba descaracterizando em alguns casos essa espécie de jornada de trabalho.
Observamos que diversas decisões judiciais têm sinalizado que esta escala de trabalho é mais benéfica ao trabalhador, sendo indeferido na maioria das ações, nos diversos Tribunais Regionais, o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, costumeiramente pleiteadas pelos reclamantes, dependendo de cada caso concreto.
Parágrafo terceiro - Há de se tomar muita cautela ao estender a jornada de trabalho do empregado para além da 12ª hora, pois esse seria um motivo para se comprovar a “quebra da escala”, o que conseqüentemente provocaria o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora laborada.
Existem casos específicos que são permitidas tais prorrogações, desde que sejam por poucos minutos (aproximadamente até 1 hora), e que não ocorram com frequência durante o mês. E ainda, com provas substanciais para aferir tais necessidades.
Um exemplo para esta situação é quando o empregado que fará a “rendição”, ou o contra escala, chega atrasado ao seu posto de trabalho que não pode ficar descoberto. Isso acontece muito no caso dos empregados que exercem a função de vigilante.
Outra situação para a qual as empresas devem estar atentas é com relação ao “intervalo intrajornada”, Previsto: No artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo Quarto - não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada obriga o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos suprimidos, devendo ser indenizada a hora (cheia), com adicional de 50% no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Tal previsão está amparada no que estabelece a Súmula 437, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Observamos que as jurisprudências dos Tribunais divergem a respeito desse tipo de situação quando ocorridas no pacto laboral. Alguns Tribunais Regionais entendem que mesmo havendo a supressão total ou parcial, se as horas foram devidamente pagas com o adicional de 50% de forma integral (ainda que concedidos alguns minutos), e se tal condição estiver prevista em norma coletiva de trabalho, tal situação NÃO acarreta a “quebra de escala”.
Em contraponto, outros Tribunais Regionais entendem que mesmo com a previsão em norma coletiva e ainda que haja o pagamento correspondente como “hora extra” com o adicional mínimo de 50%, tal condição ocasiona a tão temida “quebra de escala”, restando configurada assim a prestação habitual de horas extras, ensejando a descaracterização do regime 12 X 36, acarretando o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora diária.
Os entendimentos de alguns Tribunais Regionais são de que quando a jornada praticada for superior a 6 horas de trabalho, a concessão do intervalo é norma cogente, e, portanto, se trata de “direito indisponível” de observância obrigatória pelas diversas categorias profissionais, o que impossibilita pactuação diversa, ainda que previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo quinta - Outra situação que provoca muita discussão é o trabalho realizado em escala 12 X 36 nos domingos e feriados.
Entendemos que o trabalho realizado nos domingos não acarreta o pagamento de hora extra em dobro, visto que será compensado em dia seguinte imediatamente posterior.
Por outro vértice, a própria escala 12 X 36 proporciona que em uma semana, o empregado irá laborar durante 3 dias e na outra semana, durante 4 dias. Tal situação, por si só, já demonstra que este empregado terá pelo menos dois domingos por mês para repouso, conforme previsto no artigo 67 da CLT.
Porém, no caso dos feriados trabalhados, após muitas decisões contraditórias, o Tribunal Superior do Trabalho editou em 2012 a Súmula 444, colocando fim a essa discussão a qual assim estabelece:
“É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”.
Entretanto, diversas empresas não indenizam as horas laboradas nos feriados com o adicional de 100%, sob o entendimento que por “analogia”, se equiparam aos domingos laborados, contrariando entendimento pacificado pelo TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DE CARGA - HORÁRIA
Tanto o estabelecimento das INSTITUIÇÃOES cobertas por este acordocomo os seus empregados poderão requerer, um ao outro, a diminuição da carga-horária contratada originalmente, com a conseqüente e proporcional redução da remuneração, ficando, a prevalência destas alterações contratuais, condicionada à concordância da parte requerida e à manutenção de, pelo menos, metade da carga-horária e da remuneração originais.
Parágrafo Único: A solicitação deve ser feita em 03 (três) vias, constando o nome completo, CTPS, CPF, cargo do empregado, número de horas e razão do pedido, sendo todas as vias encaminhadas ao SIEMIBREF, que serão devidamente protocoladas e remetidas à Instituição, para que uma xxx xxxxxxxxx xx xxxxx xx (x) xxxxxxxxx (x) x xxxxx xx Xxxxxxxxxxx.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS FALTAS / AUSENCIAS OU AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 03 (três) dias úteis, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai e mãe, de acordo com a lei vigente.
b) Serão abonadas as faltas dos empregados para prestação de exame vestibulares, recebimento do PIS ou PASEP e licenças médicas, desde que comunique ao Departamento de Pessoal da Instituição co 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
c) A ausência da mãe que acompanhar o filho (a) com problemas de saúde, é uma falta justificada, mais não serão abonados, ou seja, a Instituição não esta obrigada a pagar a respectiva remuneração, porém fica opcional a Instituição efetuar o pagamento.
d) Serão abonadas ou compensadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atestado médico emitido por credenciados do SUS ou convencionados com a Previdência Social, ou com o Sindicato Profissional.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE.
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, visto que somos cadastrados como Empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE.
A fundação concederá a seus empregados, licença paternidade de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal, visto que somos cadastrados como Empresa.
Parágrafo único – O empregado só fará jus ao beneficio, quando fornecer a Instituição cópia da declaração de nascimento, cartão de vacina ou certidão de nascimento do filho (a).
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO.
A fundação poderá permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, à sala dos empregados, ou outro lugar de escolha do empregador, no caso de ausência desta, nos horários de intervalo, para divulgação de assuntos de interesse da categoria, desde que haja comunicação com no mínimo 03 (três) dias de antecedência ao dirigente da Instituição ou a seu substituto, e somente por 06 (seis) vezes por ano.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a Fundação mantenha em suas dependências e alcance de todos os empregados, quadros de aviso e comunicados sobre as normas da Entidade e sobre as obrigações dos trabalhadores para que os mesmos fiquem cientes de suas obrigações inclusive inserindo informativos relacionados aos direitos e deveres Sindicais com os trabalhadores.
Parágrafo segundo – O SIEMIBREFI poderá distribuir materiais de ordem informativa aos
trabalhadores na porta da Fundação com informação prévia ao Empregador.
Parágrafo terceiro – O SIEMIBREFI disponibilizará um atendimento ao RH da fundação para dar suporte e assessoria concernente aos representados por esta Entidade Sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL.
A fundação descontará em folha de pagamento dos empregados associados, deste Sindicato Laboral a mensalidade sindical sobre seus salários mensalmente paracobrirdespesas de convênios e manutenção de funcionamento desta entidade sindical para melhor atendimento dos representados.
Parágrafo primeiro – O desconto da mensalidade sindical será de forma coletiva contemplando a todos os Funcionários da Fundação e será descontado apenas 1,5% (um e meio por cento) do piso estabelecido na Cláusula 4ª ressaltando que somente com autorização e ciência de todos representados de forma coletiva.
Parágrafo segundo – Caso não tenha adesão coletiva a campanha de Sindicalização, será descontado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o piso salarial dos funcionários que quiserem se associar ao Sindicato – SIEMIBREFI.
Parágrafo terceiro – O sindicato fornecerá carteirinha sem custo da 1º via aos associados e cobrará um valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada carteira dos dependentes legais, onde será apresentada junto aos conveniados e terá os benefícios de acordo com orientação do Sindicato.
Parágrafo quarto – O associado assinará uma ficha cadastral do Sindicato em três vias autorizando o desconto em folha de pagamento e a fundação se responsabiliza em fazer o repasse ao Sindicato até o 10º dia útil do mês subseqüente ao desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo quinto – A Instituição deverá descontar em folha de pagamento do funcionário todas as despesas relacionadas aos convênios firmados com esta Entidade Sindical, desde que seja devidamente assinado pelo colaborador e homologado pelo sindicato.
A) O associado terá direito e benefícios de acordo com tabela abaixo:
Sem custo para o associado
• Assistência funeral
• Orientação Jurídica
• Acesso a Lazer
• Festa anual de confraternização
• Consulta SPC / SERASA
• Assessoria Sindical
• Equiparação salarial data base
Desconto de até 70% - Convênios
• Assistência odontológica
• Exames laboratoriais
• Consultas médicas
• Curso inglês, Frances e espanhol
• Curso de informática, Óticas, Balneário
• Dentre outros sob consulta
B ) Atendimento à Associado:
Email – xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
Site – xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Fones – (092) 3234 -3195 / 3877-9973
Horário de atendimento – de segunda a sexta das 08h00min as 15h00min
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS.
Considerado que foi aprovado pela Assembléia Geral no dia 22 de Junho de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. E de acordo com o disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obriga o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º desse mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativa, será cobrada a contribuição Negocial de todos trabalhadores independente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula. Para uso do sindicato nas complementações das despesas em benefícios da categoria.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido e autorizado o Sindicato profissional SIEMIBREFI, nos termos aprovados na Assembléia Geral Realizada no dia 22 de Junho de 2017, no valor de 4% (quatro por cento) a ser descontado dos salários já reajustados no mês de Setembro de 2017, em duas parcelas, ou seja, 2% (dois por cento) no mês de Setembro de 2017 e 2% (dois por cento) no mês de Janeiro de 2018. A referida contribuição deverá ser descontada de todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – O prazo para recolhimento da contribuição Negocial estabelecida nesta cláusula será até 10 de Outubro de 2017, para a 1º parcela, e até o dia 10 de Janeiro de 2018 para a 2ª parcela e pago na secretaria do Sindicato. O recolhimento fora desse prazo acarretará em multa por atraso de 10 % (dez por cento) e mora diária de 0,8% ao dia, pago pelo empregador, vale ressaltar que o Empregador que fizer o referido desconto do trabalhador e não fazer o repasse ao Sindicato será aberto ação de Apropriação indébita, crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo terceiro – Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, a Fundação remetera ao Sindicato profissional por meio de E-mail xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxxxx.xx@xxxxx.xxx, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao que se refere o desconto, uma relação ordenada de todos empregados, na qual contém os nomes e valores da referida contribuição.
Parágrafo quarto - Fica deliberado e convencionado que os trabalhadores beneficiado pelo presente aumento salarial o direito de oposição dos empregados que deverá ser exercido junto ao Sindicato profissional em carta escrita em 3 (três) vias de próprio punho e entregar pessoalmente na Sede do Sindicato até o dia 15 de Setembro de 2017 na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro no horário das 08:00 horas até as 15:00horas, sem prorrogações de datas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES.
Deverá a fundação recolher ao Sindicato dos Empregados nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, a titulo de contribuição confederativa, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento já reajustado do mês de Setembro de 2017, dos associados ou não associados, em 2 (duas) parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada, com recolhimento a serem efetuados nos dias 10/10/2017 e 10/12/2017.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador a multa de 2% (dois por cento) e mora diária de 0,16%, calculado sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Parágrafo segundo – O pagamento da referida contribuição confederativa será efetuado na secretaria do sindicato SIEMIBREFI-AM, e os recibos para recolhimento da referida contribuição serão emitidas pelo Sindicato profissional aos empregadores, podendo também ser retiradas na sede do sindicato em Manaus- Am, na Rua Xxxx Xxxxxxxxx Nº 398 Centro – Fone – 3234-3195.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
As rescisões contratuais de empregados dispensados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa serão homologadas obrigatoriamente pelo Sindicato dos Empregados em Instituições/Entidades Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Cidade de Manaus, caso desatendidos o prazo legal, será aplicado à multa prevista em lei, se o empregado ou seu sindicato não tiver dado causa ao atraso.
Parágrafo primeiro – Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SIEMIBREFI / AM este, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador à ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
Parágrafo segundo – Documentação necessária para Homologação.
a) Termo de rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 5 (cinco) vias;
b) Recibo a parte (acompanhando o termo de rescisão de Contrato de Trabalho) em 3 (três) vias do valor líquido referente à quitação do pagamento recebido pelo empregado, no ato da homologação do termo de rescisão de Contrato de Trabalho;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
d) Cópia do Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
e) Exame Demissional;
f) Livro ou Ficha de registro do empregado;
g) Formulários para encaminhamento do Seguro-Desemprego;
h) Folhas de pagamento ou contracheques dos últimos 6 (seis) meses;
i) Comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial dos últimos 2 (dois) anos;
j) Extrato analítico do FGTS atualizado, e guias de recolhimento que não constem no extrato;
k) Guia GRFC – multa rescisória (quando demitido);
l) Comunicado de Movimentação do Trabalhador.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS.
O descumprimento das obrigações de fazerem estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
Coletivo de Trabalho sujeitará o infrator à multa igual a 2% (dois por cento) do salário base do empregado, em se tratando de empregador, e de 1% (um por cento) em se tratando de empregado. E, por estarem assim acertadas, para que produzem seus efeitos jurídicos, o presente acordo será lavrado em 02 (duas) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Delegacia Regional do Trabalho do Manaus / AM, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n. º 02/90 e dar divulgação ampla ao documento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação denuncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinada as normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
FUNDACAO DE APOIO AO HEMOAM - SANGUE NATIVO