CONTRAPROPOSTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PAX AEROPORTOS – 2024-2026
CONTRAPROPOSTA PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PAX AEROPORTOS – 2024-2026
CAPÍTULO I - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
As condições estabelecidas no presente acordo coletivo abrangerão todos os empregados da PRS AEROPORTOS S.A., lotados no Aeroporto Campo de Marte, em São Paulo/SP e no Aeroporto de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Os salários vigentes em 30/04/2024 serão reajustados em 1º/05/2024, com aplicação do percentual de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento) de reajuste salarial.
Parágrafo único: os benefícios contidos nas Cláusulas: 41 – Vale-Refeição; 40 – Vale- Alimentação; 39 – Material Escolar; 44 – Auxílio Creche, serão reajustados em 01/05/2024, aplicando o índice de 5% ( cinco por cento).
CLÁUSULA 3ª –PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo um piso salarial de R$ 1.866,42 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por mês, para ocupantes de cargos operacionais ou administrativos, exceto para os integrantes do programa “Jovem Aprendiz” e “Programa de Estágio”
CLÁUSULA 4ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CONCESSIONÁRIA implementará uma Política de Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, por Acordo específico, conforme descrição do
programa a ser negociado entre as partes, em até́ 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo, para o ano de 2024.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS TRABALHISTAS CLÁUSULA 5ª - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será́ efetuado até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único - A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será́ adotada automaticamente pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 6ª - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA estabelecerá meios e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) horário para o acesso ao estabelecimento bancário, caso não haja caixa eletrônico e ou PAB — Posto de Atendimento Bancário no Aeroporto;
b) que não haverá atraso no recebimento dos salários;
c) que disponibilizará aos aeroportuários, na data do pagamento, por meio eletrônico, informações constantes da folha de pagamento.
CLÁUSULA 7ª - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, a CONCESSIONÁRIA assegurará o reembolso ao aeroportuário prejudicado, caso a incorreção ultrapasse 10% (dez por cento) da sua remuneração, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data da reclamação feita pelo empregado e, caso não ultrapasse, na próxima folha de pagamento.
Parágrafo Único - A parcela da remuneração do (a) aeroportuário (a) paga indevidamente será́ recolhida à CONCESSIONÁRIA, a partir da próxima data de pagamento dos salários, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração do mês.
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário poderá́ ser paga na folha de pagamento do mês de julho, a critério da CONCESSIONÁRIA, ou quando o empregado sair em férias, entre os meses de fevereiro à novembro, a seu critério, desde que requeira no momento em que receber a programação de férias.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela CONCESSIONÁRIA, que não sejam eventuais, será́ garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o início do período de substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído, e que essas substituições sejam por um período igual ou superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 10 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Caso não compensadas, a CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das Horas Extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira à sábado, e com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas em domingos, feriados, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 1º - A Jornada de trabalho poderá́ ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 2º - Os empregados que trabalham em escala terão as horas extraordinárias remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhada nos dias considerados de trabalho normal, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em feriados, dias de folga e domingo, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 3º - As horas extras, com os adicionais acima citados, entrarão no Banco de Horas previsto na Cláusula 35ª.
Parágrafo 4º - O aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas extras, nos mesmos percentuais estabelecidos nesta Cláusula, respeitados os intervalos de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho;
Parágrafo 5º - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 6º - Ao aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo 7º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá Vale-refeição ou Alimentação ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho em 02 (duas) ou mais horas de trabalho extraordinário, com exceção dos colaboradores que laboram em regime de escala, observado o seguinte:
a) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho em mais de 02 (duas) horas e até 03 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor do vale será de 50% (cinquenta por cento) de seu valor facial, conforme o Programa de Alimentação;
b) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho além de 03 (três) horas de sua jornada contratual, o Vale-refeição terá valor igual ao facial do Programa de Alimentação;
c) os Vales-Refeição de que trata esta Cláusula serão entregues ao aeroportuário juntamente com os vales do mês subsequente, para que a CONCESSIONÁRIA tenha tempo suficiente para a aquisição deles;
CLÁUSULA 11 - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA, ao transferir o aeroportuário, nos termos do parágrafo 3º do Artigo 469, da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário e dos seus dependentes.
Parágrafo 1º - Ao Aeroportuário transferido, nos termos do Caput desta Cláusula, fica garantido pela CONCESSIONÁRIA o abono de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da transferência, considerados como efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º - Ao aeroportuário transferido por iniciativa própria, autorizada pela CONCESSIONÁRIA, fica garantido o abono de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar sua mudança.
Parágrafo 3º - No caso de empregado transferido, na forma do Caput desta cláusula, fica assegurada a transferência do seu cônjuge ou companheiro (a) desde que este (a) seja empregado (a) da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, ou seja, a partir das 22h00 horas até às 5h00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, de forma a atender o disposto no artigo 73, §1o, da CLT.
Parágrafo Único – Quando prorrogada a jornada, além das 5h00, será pago o adicional noturno por todo o tempo trabalhado.
CLÁUSULA 13 – JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 14 – REGISTRO DE PONTO DE PESSOAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR
Serão dispensados de registro de ponto os empregados que exerçam cargos de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, além de coordenadores e especialistas.
CLÁUSULA 15 - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
A CONCESSIONÁRIA, quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá, a seu critério, adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer ou troca de feriados em benefício dos empregados que trabalham no horário administrativo.
Parágrafo Único – Para a aplicação do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA compromete-se a divulgar a compensação ou a troca de feriado de forma que todos os empregados elegíveis tomem conhecimento com a devida antecedência.
CLÁUSULA 16 - DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Respeitando-se a jornada contratual de trabalho, adotar-se-á o horário flexível diário, que permita aos empregados sujeitos à jornada administrativa, prevista na cláusula 12ª deste Acordo, antecipar ou postergar o início ou término da jornada de trabalho em até 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo 1º - O (A) empregado (a) deverá estar no seu local de trabalho durante o "horário núcleo", entendido como os horários de trabalho de cada um, permitida a flexibilização da jornada de trabalho, respeitando-se o intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo 2º - A flexibilização de horários não se aplica aos empregados sujeitos à jornada especial de trabalho, em escala de trabalho ou que cumpra jornada não superior a seis horas diárias.
CLÁUSULA 17 - VIAGEM A SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA pagará ou reembolsará as despesas de viagem aos seus empregados quando em viagem a serviço da CONCESSIONÁRIA e devidamente autorizados pelo gestor imediato. O aeroportuário poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo normas da Concessionária.
Parágrafo Único – A antecipação a que se refere o caput desta cláusula, bem como os reembolsos das despesas de viagem não possuem natureza salarial e não se incorporam aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servem de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 18 - LICENÇA MATERNIDADE
Será concedida a aeroportuária a licença maternidade por 120 dias, na forma no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, , incluindo os períodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo 1º – Como a CONCESSIONÁRIA aderiu ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei no 11.770/2008, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal pode ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, desde que a empregada a requeira a referida prorrogação à área de recursos humanos da CONCESSIONÁRIA, a qualquer momento antes do parto ou até o trigésimo dia após o parto. A referida prorrogação deve ser concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação previsto no parágrafo anterior, a (o) aeroportuária (o) terá direito à sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3º – No período de prorrogação, a (o) aeroportuária (o) não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche, ou organização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.
Parágrafo 4º – A CONCESSIONÁRIA reconhecerá o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias concedida pelo INSS a (o) aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda
judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de menor. Caso ambos os adotantes sejam empregados da CONCESSIONÁRIA, apenas o empregado agraciado com benefício pelo INSS, fará jus à licença prevista neste parágrafo, conforme lei aplicável.
Parágrafo 5º – A prorrogação de que tratam os parágrafos 1º e 2º desta Cláusula será igualmente garantida à (ao) aeroportuária (o) que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de uma criança, desde que requerida pela (o) aeroportuária (o) até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial, nos exatos termos da Lei 11.770/2008, ou outra que venha substituí-la.
Parágrafo 6º - A mãe aeroportuária não gestante em união homoafetiva terá direito ao gozo dos períodos previstos nos parágrafos anteriores, conforme o caso. Caso a companheira também seja empregada da CONCESSIONÁRIA e tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.
CLÁUSULA 19 - LICENÇA PATERNIDADE
Por 5 (cinco) dias corridos quando do nascimento de filho(a), conforme estabelecido no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo 1º - Como a CONCESSIONÁRIA aderiu ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei no 11.770/2008, fica instituída a prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, totalizando 20 (vinte) dias corridos de afastamento., desde que o empregado requeira em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento do filho (a).
Parágrafo 2º - No período de prorrogação, conforme instituído pela Lei 13.257/2016, o empregado não poderá exercer outra atividade remunerada e a criança deverá ficar sob seus cuidados.
Parágrafo 3º - O aeroportuário que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, terá assegurada a concessão da licença paternidade nas mesmas proporções e condições especificadas na presente Cláusula.
Parágrafo 4º - O aeroportuário em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença paternidade, conforme as previsões anteriores. Caso o companheiro também seja empregado da CONCESSIONÁRIA e tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-maternidade.
CLÁUSULA 20 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe, que tenha filho na idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, durante 60 (sessenta) dias, contados do retorno ao trabalho. Dito período poderá ser prorrogado, desde que fique comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único - A redução poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA 21 - HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 22 - FALTAS ABONADAS
O aeroportuário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 04 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, pai e mãe, descendente de qualquer grau, xxxxxx e companheiro, mesmo que de sexo idêntico, cuja união poderá ser comprovada através de declaração do(a) aeroportuário(a);
b) por 02 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro (a), ascendente de segundo grau em diante, genro ou nora;
c) por 05 (cinco) dias não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em cartório de notas para aeroportuários (as) de mesmo sexo ou não. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço.
d) por 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho (a), enteado (a), esposo (a) ou companheiro (a), pai e mãe do aeroportuário, não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação;
e) até 07 (sete) dias, durante o semestre, comprovado por atestado ou declaração médica, para acompanhar filho (a) ou enteado (a) em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício, se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA. O disposto nesta alínea não se aplica cumulativamente com o disposto na alínea "d” desta Cláusula;
f) por 01 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
g) até 20 dias dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro das 03 (três) primeiras semanas do nascimento ou de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória;
h) por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada seis meses, devidamente atestado;
i) por 01 (um) dia, pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, essa se exigida para o exercício da atividade do empregado, comprovando-se o evento em até 72 (setenta e duas) horas após sua ocorrência;
j) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de catástrofe natural, que impeça seu deslocamento para o trabalho, desde que a empresa não forneça outros meios, bastando comprovar que reside na área afetada;
k) até 07 (sete) dias, durante o semestre, para acompanhar pai, mãe, cônjuge ou companheiro, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único - Nos dias de provas escolares, a CONCESSIONÁRIA procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante
compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 23 - FÉRIAS
O adicional de férias será de 1/3 (um terço) do valor da remuneração percebida pelo aeroportuário no mês de gozo das férias.
a) O início das férias regulamentares não poderá coincidir com dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela CONCESSIONÁRIA ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
b) O gozo das férias adquiridas pelo aeroportuário poderá ser fracionado em até 03 (três) períodos, desde que não sejam, nenhum deles, inferior a 05 (cinco) dias consecutivos, facultada essa opção, inclusive, aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
CLÁUSULA 24 - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa será assegurado o período de aviso prévio, conforme tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Aviso Prévio (dias) |
Até 1 ano | 30 |
2 anos | 33 |
3 anos | 36 |
4 anos | 39 |
5 anos | 42 |
6 anos | 45 |
7 anos | 48 |
8 anos | 51 |
9 anos | 54 |
10 anos | 57 |
11 anos | 60 |
12 anos | 63 |
13 anos | 66 |
14 anos | 69 |
15 anos | 72 |
16 anos | 75 |
17 anos | 78 |
18 anos | 81 |
19 anos | 84 |
20 anos | 87 |
21 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 25 - CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O aeroportuário advertido por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, citando os artigos da CLT e as razões determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 26 – CÁLCULO DE SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integra, para efeito do cálculo da remuneração:
1. a) as férias e seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
2. b) o 13o salário, por ocasião do pagamento da 2a (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
3. c) o descanso semanal remunerado;
4. d) o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 27 – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra do material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 28 - DIREITO DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao aeroportuário o acesso à documentação constante da sua pasta funcional, fornecendo-lhe cópia de seu interesse, desde que requerido por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 29 – DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitado por escrito pelo empregado, fornecerá no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela Empresa, quando assim a função ou cargo se justificar.
CLÁUSULA 30 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego, aos empregados com no mínimo 02 (dois) anos de serviços prestados, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para a aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - A garantia prevista no caput cessará na data em que o aeroportuário receber a Carta de Concessão do Benefício da Previdência Social.
Parágrafo 2º - Cabe ao empregado comprovar à CONCESSIONÁRIA o tempo de serviço restante para a sua aposentadoria, mediante recibo.
Parágrafo 3º - O direito que trata esta Cláusula não substitui, altera, modifica ou exclui qualquer outra estabilidade prevista nos Editais e Contratos de Concessão de Aeroportos ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 31 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário à gestante, desde a concepção até 06 (seis) meses após o parto.
CLÁUSULA 32 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA deverá permitir a participação de seus empregados em processos de seleção para programas de estágio surgidos na companhia, desde que existente vaga em sua área de formação, garantindo a liberação do aeroportuário no horário de seu expediente para exercer as atividades inerentes ao estágio, sem prejuízo de seu vínculo empregatício bem como da remuneração auferida.
CLÁUSULA 33 - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os acordos específicos definirão os intervalos sobre jornada de trabalho, em regime de escala de serviço e a empregadora garantirá intervalos para descanso ou refeições. Estes intervalos não serão considerados como horário de trabalhoe serão de no mínimo 01 (uma) hora, para jornadas de trabalho maiores que 06 (seis) horas até 08 (oito) horas contínuas e 15 (quinze) minutos para jornadas de trabalho até 06 (seis) horas.
Parágrafo 1º- Caso o aeroportuário venha eventualmente a laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a CONCESSIONÁRIA remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle, manual ou eletrônico, a ser definido pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 2º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
Parágrafo 3º - Fica o aeroportuário dispensado de registro de ponto eletrônico no seu horário de almoço.
CLÁUSULA 34 - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A CONCESSIONÁRIA pagará, a título de adicional de quebra de caixa, 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Segunda ao(a) aeroportuário(a) designado(a) para exercer os seguintes cargos:
1. a) no recebimento de tarifas de estacionamento de veículos;
2. b) no recebimento de tarifas aeronáuticas;
3. c) no recebimento de tarifas de carga aérea.
Parágrafo 1º - Esse adicional possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA se compromete a realizar treinamentos de identificação de notas falsas, sob pena de não poder descontar nenhum valor relacionado ao recebimento destas notas.
Parágrafo 3º- Em caso de diferença de caixa, na função de Tesouraria, a empresa não efetuará qualquer desconto em seu salário.
CLÁUSULA 35 - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa por cometimento de falta grave, a mesma será especificada em carta dirigida exclusivamente ao empregado, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 36 - BANCO DE HORAS
O sistema de compensação de horas extras (BANCO DE HORAS), abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive, que laboram em regime de escala de revezamento, nos termos do artigo 59,§2º, da CLT, bem como em quaisquer das escalas permitidas no presente Acordo, seguindo os seguintes parâmetros:
I. As horas extraordinárias realizadas em dias normais serão levadas para o sistema de compensação de horas extras à razão de 01 (uma) hora para cada 01 (uma) hora para posterior compensação com folgas, em dias completos ou folgas parciais;
II. O sistema de compensação de horas extras é fixado em períodos de doze meses, sempre com limite de compensação nos meses de dezembro, compreendidos dentro da validade deste acordo;
III. As horas não compensadas (positivas) deverão ser remuneradas nos mesmos percentuais da cláusula com título ADICIONAL DE HORAS EXTRAS do presente acordo, caso o funcionário chegue ao final do dos doze meses com saldo de horas negativo, a empresa procederá com o devido desconto;
IV. A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso conforme termo do artigo 59, §2º, da CLT;
V. O gestor imediato, após comunicação ao aeroportuário determinará a ocasião das folgas compensatórias previstas neste acordo.
VI. A CONCESSIONÁRIA implantará mecanismo de gestão visando manter o acompanhamento e controle das horas extras executadas e saldos a compensar, do qual todos terão acesso para consulta;
VII. Em caso de rescisão de contrato durante o período anual de compensação, o saldo de horas extras remanescente será pago no TRCT- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, havendo saldo negativo a CONCESSIONÁRIA efetuará o desconto nas verbas rescisórias;
VIII. O sistema de compensação de horas extras ora acordado não tem o objetivo de reduzir o quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 37 - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
A CONCESSIONÁRIA dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos seus empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral e se compromete a estabelecer procedimentos para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio moral ou sexual.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA abordará em seu código de condutas os temas relacionados a assédio moral, sexual.;
Parágrafo 2º – A CONCESSIONÁRIA criará um canal de ouvidoria a fim de assegurar o acolhimento de denúncias.
Parágrafo 3º – A CONCESSIONÁRIA, juntamente com o Sindicato e CIPAA, promoverá o treinamento de lideranças, bem como a sensibilização em SIPAT e treinamentos anuais dos temas relacionados a assédio moral e sexual para todo o quadro de empregados.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA promoverá, conjuntamente com o Sindicato e a CIPAA, campanhas anuais sobre assédio moral e sexual no âmbito da Empresa e de prevenção ao suicídio.
CLÁUSULA 38 – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 1º - Na eventualidade do empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra, nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado e remunerado como hora extra.
Parágrafo 2º - A convocação do aeroportuário em regime de sobreaviso, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, celular ou serviços de mensagens eletrônicas.
Parágrafo 3º - O mero uso de celulares, notebooks ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta cláusula.
Parágrafo 4º - O (a) empregado (a) terá direito à desconexão durante os períodos fora da jornada de trabalho, períodos de descanso e férias, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA acionar o empregado por qualquer meio de comunicação relacionado ao trabalho, como mensagens eletrônicas, chamadas e rádio comunicador, de modo que a ausência de resposta do empregado à comunicação, não caracterize falta funcional.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 39 - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do aeroportuário até 14 anos e 11 meses, no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2025 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado valor máximo de reembolso de R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 1º - Na hipótese de pai e de mãe trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 2º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de aeroportuários de zero a 5 anos e onze meses, e será concedido aos empregados que percebam salário nominal de até R$ 4.458,67 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
CLÁUSULA 40 – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus empregados com salário-nominal de até́ R$ 4.458,67 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), um vale-alimentação no valor mensal de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo 1º - Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
1. a) no período de férias do aeroportuário;
2. b) em caso de afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício.
3. c) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do acidente.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales- Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 41 – VALE REFEIÇÃO
A partir da data de início de vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, a CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente ao aeroportuário 22 (vinte e dois) vales refeição com valor unitário de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos) e participação linear de:
(i) 3% (três por cento) para os salários até R$ 4.458,67 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) sobre o valor do benefício;
(ii) 5% (cinco por cento) para os salários de R$ 4.458,68 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos)até R$ 7.258,30 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) sobre o valor do benefício;
(iii) 6% (três por cento) para os salários acima de R$ 7.258,30 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) sobre o valor do benefício;
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de férias do aeroportuário;
b) em caso de afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício.
c) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do acidente.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do Vale-Refeição aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 3º - Os vales de que tratam as Cláusulas 40 e 41 do presente Acordo Coletivo deverão ser entregues em cartão eletrônico. O vale-refeição pode ser utilizado como vale- refeição ou vale alimentação no mesmo cartão benefício, sendo opcional ao empregado.
CLÁUSULA 42 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera civil e criminal aos empregados, se por esses solicitados, em razão de fatos ocorridos no exercício das atividades profissionais e a serviço da EMPRESA, inclusive dando acompanhamento a inquéritos e processos decorrentes.
CLÁUSULA 43 – VALE TRANSPORTE
Durante a vigência deste Acordo, a Concessionária fornecerá Vale Transporte aos empregados que optarem pelo seu recebimento, ficando autorizada a efetuar o desconto sobre o salário básico correspondente a 6% (seis por cento).
Parágrafo 1º - Na utilização de vale transporte, bem como na concessão de transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também haverá participação do aeroportuário nas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º- O Vale-Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) no deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) quando o aeroportuário tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
d) a CONCESSIONÁRIA fornecerá vale transporte ou passagem, com a participação do aeroportuário, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA;
e) Quando fornecer a empresa outro meio de transporte, não será devido o vale transporte.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales Transporte aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA concederá uma vaga de estacionamento interno sem custo aos empregados não optantes pelo recebimento do Vale-Transporte e que utilizarem veículo próprio para deslocamento ao trabalho. Este benefício entrará em vigência a partir de 1º de outubro de 2024 desde que solicitado pelo empregado mediante documento interno (termo de compromisso). A CONCESSIONÁRIA entregará um cartão de estacionamento ao empregado solicitante conforme disponibilizado pela administradora do estacionamento e em caso de perda ou extravio do cartão, será descontado em holerite a taxa da 2ª via conforme termo de compromisso autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA 44 - AUXÍLIO CRECHE
A CONCESSIONÁRIA concederá auxílio-creche ao aeroportuário que tenha filho (a), enteado(a) ou menor, que estiverem comprovadamente sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, na faixa etária de 0 (zero) a 05 (cinco) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o valor) R$ 454,87 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), com participação do aeroportuário (a) de 6% (seis por cento), sobre o valor do benefício, para os empregados com salário-nominal até R$ 4.515,00 (quatro mil, quinhentos e quinze reais).
Parágrafo 1º - O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, fará jus ao valor mensal do reembolso do xxxxxxx xxxxxx, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 2º - O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio doença e auxílio doença por acidente do trabalho, respeitado o limite de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche.
Parágrafo 3º - Quando ambos os pais forem aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) Aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o genitor que deverá receber o benefício.
Parágrafo 4º - O pagamento do auxílio creche será devido para o empregado após 120 dias de nascimento da criança e para a empregada a partir do mês de retorno da licença- maternidade da referida criança.
CLÁUSULA 45 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA fornecerá Assistência Médica, hospitalar aos empregados e seus dependentes nos termos e condições do plano de saúde existente na concessionária, que haverá contribuição para manutenção do plano, em regime de coparticipação, nos termos da apólice vigente.Parágrafo único - Os beneficiários do programa previsto no "Caput" serão o(a) empregado(a), cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos, quando estudante universitário, sem rendimentos ou maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA 46 - AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Aeroportuário, o reembolso de despesas de funeral cobertas pelo Seguro de Vida, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA 47 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA fornecerá Assistência odontológica aos empregados e seus dependentes nos termos e condições do plano existente na concessionária nos termos da apólice vigente.Parágrafo Único - Os beneficiários do programa previsto no "Caput" serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até idade 21 (vinte e
um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental), declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA 48 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, com as seguintes coberturas:
1. a) em caso de morte natural: 20 (vinte) vezes o salário base;
2. b) em caso de morte acidental: 20 (vinte) vezes o salário base;
3. c) em caso de invalidez permanente: 20 (vinte) vezes o salário base.
Parágrafo Único - O aeroportuário poderá contribuir com valor adicional para fins de aumentar o valor do benefício, desde que a apólice assim o permita.
CLÁUSULA 49 - TRANSPORTE DE SOCORRO
A CONCESSIONÁRIA garantirá o transporte do aeroportuário para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam durante sua jornada de trabalho ou em decorrência desta, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho.
Parágrafo Único- Se houver ambulância, esta poderá ser utilizada para transporte dos empregados da CONCESSIONÁRIA, em caso de emergência.
CLÁUSULA 50 - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao (à) parceiro (a) do mesmo sexo, considerando-o (a) para todos os fins como companheiro (a), os benefícios (a) em constantes do presente Instrumento, desde que declarado pelo empregado escritura cartorial, que deverá ser entregue na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 51 - PROCESSOS JUDICIAIS
A CONCESSIONÁRIA reconhece, nos termos da legislação trabalhista aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar corno substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA E MEDICINA DE TRABALHO CLÁUSULA 52 - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos aeroportuários será atribuída, nesta ordem: ao SESMT. Na sua falta, aos membros da CIPAA em conjunto e, na sua impossibilidade, ao vice-presidente da CIPA ou ao designado no termos da NR 05. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, caso ele se recuse a realizar trabalho por ausência de condições de segurança.
CLÁUSULA 53 - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente por ela fornecidos, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo empregado.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual — EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO da CONCESSIONARIA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º- O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com o apoio da área de Segurança do Trabalho, tomando conhecimento dos riscos a que estará exposto e das medidas preventivas adotadas, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º- Faculta-se ao empregado comunicar ao gestor imediato, à área de segurança do trabalho ou à CIPAA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para
o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, orientando o empregado quanto á solução do problema identificado.
Parágrafo 4º- A CONCESSIONÁRIA fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente Cláusula.
Parágrafo 5º - Enquanto o aeroportuário no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de Instrumento que permita uso coletivo dos aeroportuários no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 54 - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago conforme os percentuais legais, as parcelas que porventura forem devidas, desde o momento em que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o empregado escolher qual adicional será aplicado.
Parágrafo 2º - Ocorrendo mudanças nas atividades e/ou área de trabalho do empregado, e caso a nova situação esteja contemplada no último laudo existente como área perigosa e/ou insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao empregado até a realização de novos laudos no Ambiente de Trabalho. Contudo, cessada a condição perigosa ou insalubre no local de trabalho ou inexistente essas situações nas atividades e/ou área de trabalho para a qual foi transferido, o empregado perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que porventura tiver recebendo.
CLÁUSULA 55 – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da CONCESSIONÁRIA, a exame periódico, orientado para seu cargo/função, em consonância com a lei e as normas da agência reguladora.
Parágrafo 1º - O médico do trabalho poderá, a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com a função do empregado.
Parágrafo 2º - Nos exames periódicos, de que trata essa cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Parágrafo 3ª - A CONCESSIONÁRIA promoverá campanhas de prevenção a doenças e distúrbios, de acordo com a necessidade, a exemplo daquelas direcionadas à conscientização de câncer, do estresse, da hipertensão, da diabetes, da hepatite "C", da AIDS e de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), do alcoolismo e tabagismo, contando com o apoio do SESMT e CIPAA.
Parágrafo 4ª - A CONCESSIONÁRIA disponibilizará aos interessados acesso ao Programa de Controle e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR e Mapeamento de Riscos Ambientais para todos os empregados.
CLÁUSULA 56 - PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará à aeroportuária gestante o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a quaisquer condições insalubres ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 57 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A CONCESSIONÁRIA implantará, a partir da vigência deste instrumento coletivo, a licença remunerada de até 15 (quinze), mediante solicitação escrita, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas passível de enquadramento na Lei 11.340/2006, sem prejuízo dos vales refeição do período, a fim de adotar as providências necessárias em decorrência do fato ocorrido, condicionado o abono à apresentação de
Boletim de Ocorrência da unidade policial que comprove a causa prevista, no dia subsequente ao término da ausência ora estabelecida.
Parágrafo 1º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias e 13º salário.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA poderá desenvolver, conjuntamente com a entidade sindical, uma Campanha contra a Violência Doméstica em suas dependências, incluindo divulgação e materiais tais como bottons, banners, adesivos, dentre outros, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema, que serão ministradas pela própria entidade sindical, em conjunto com a empresa.
CLÁUSULA 58 - PROTEÇÃO À SAÚDE DA MULHER
A empresa envidará programas de saúde com o objetivo de estimular que as aeroportuárias se consultem com ginecologistas a fim de realizar exames preventivos de câncer.
CLÁUSULA 59 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais envolvendo aeroportuários ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado. Na ocorrência de acidente de trajeto envolvendo aeroportuário, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 60 - PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá manter plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados, garantindo a qualificação profissional.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA garantirá a capacitação tecnológica aos aeroportuários nos processos de transição tecnológica, oferecendo workshops e treinamentos internos para a utilização adequada das ferramentas de tecnologia e comunicação.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA viabilizará a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
CLÁUSULA 61 - LICENÇA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado emitido por médico devidamente registrado no conselho de sua profissão em formulário próprio ou receituário que contenha:
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento;
e) Nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou o atendimento
Parágrafo 1º - Os atestados médicos deverão ser entregues ao departamento de recursos humanos da CONCESSIONÁRIA pelo próprio empregado no prazo de 02 (dois) dias a partir da data de afastamento.
Parágrafo 2º - Quando não for possível ao empregado levar o atestado ao departamento de recursos humanos Concessionária, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, nesse caso, poderá ser feita por terceiros ou por meios eletrônicos.
Parágrafo 3º - Em caso de atestado de horas, o Aeroportuário terá direito a 2 (duas) horas de deslocamento para ida e 2 horas (duas) horas de deslocamento para o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 62 - CIPAA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
A EMPRESA se compromete a manter uma CIPAA de acordo com a legislação vigente (Norma Regulamentadora no. 05), comunicar ao SINA e também divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as eleições da CIPAA.
CLÁUSULA 63 - CIPAA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA enviará, no prazo de 30 (trinta) dias, à sede ou subsede do SINA, ou aos respectivos representantes sindicais, o edital de eleição e a data de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPAA.
CLÁUSULA 64 - CIPAA - REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPAA, o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado ao SINA. Caso necessário, a CIPAA poderá rever o calendário que, da mesma forma, será enviado ao SINA.
Parágrafo Único - Para preparar a reunião mensal da CIPAA, os membros efetivos terão livres as 02h00 (duas horas) que precederem a mencionada reunião.
CAPÍTULO V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 65 - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A CONCESSIONÁRIA não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT agendadas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 66 - DA ASSEMBLÉIA GERAL
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida pela CONCESSIONÁRIA, à entidade sindical, sua convocação e realização.
CLÁUSULA 67 - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, que comunicará previamente à empresa, garantir-se- á o acesso aos dirigentes sindicais, para distribuição de informativos do SINA, durante o horário de funcionamento das dependências da Concessionária.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão, reciprocamente, espaços para colocação de quadros de avisos nos seus
estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assunto de interesse da categoria, zelando pela conservação e não violação dos mesmos, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político partidária.
CLÁUSULA 68 - COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial ou social, obriga- se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao Sindicato relação nominal dos empregados, constando cópia do recibo de pagamento do empregado contribuinte.
CLÁUSULA 69 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao SINA a qualquer tempo, desde que por este solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria, contendo nome, cargo e data de nascimento.
Parágrafo Primeiro – A cada 06 (seis) meses, se solicitado, a CONCESSIONÁRIA enviará ao SINA o nome dos empregados admitidos e dos desligados no semestre anterior, bem como informará os afastamentos de auxílio-doença deferidos pelo INSS.
Parágrafo Segundo – A CONCESSIONÁRIA comunicará imediatamente ao SINA o retorno ao trabalho dos empregados que estavam afastados em gozo de benefício previdenciário.
CLÁUSULA 70 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário, empregado da CONCESSIONÁRIA, eleito para cargo da Diretoria Executiva do Sindicato - titulares e suplentes, Conselho de Representantes - titulares e suplentes, do Conselho Fiscal – titulares e suplentes, e até 01 (hum) Delegado Sindical, gozarão de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, até 01 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar, até 01 (um) empregado, lotado em cada aeroporto, com mandato sindical, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam na ocasião da liberação.
Parágrafo 2º - Caberá ao Sindicato a definição do dirigente a ser liberado, necessitando, para tanto, informar o nome do dirigente para a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob sua responsabilidade.
Parágrafo 3º – Caso o dirigente sindical venha a ser afastado de suas funções por qualquer motivo, poderá o SINA indicar outro dirigente para ser liberado em seu lugar.
Parágrafo 4º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, extingue-se automaticamente a estabilidade descrita no Caput.
Parágrafo 5º - Por meio de ofício, se compromete o SINA a informar à EMPRESA a ocorrência de eleição, afastamento, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 71 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, superiores a um ano, no prazo legal, somente serão efetuadas pelo SINA quando expressamente requerido pelo empregado, nas dependências do Aeroporto de correspondente, em espaço a ser cedido pela CONCESSIONÁRIA, no momento da homologação ou on-line, caso não haja dirigente sindical na localidade.
Parágrafo 1º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 2º – A CONCESSIONÁRIA deverá agendar junto ao SINA, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações.
Parágrafo 3º – O SINA se obriga a fornecer por escrito o motivo de eventuais recusas de homologações de rescisões contratuais.
Parágrafo 4º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º, ressalvados os casos em que as partes comprovem a impossibilidade de homologação por problemas da entidade homologadora ou do não comparecimento do aeroportuário, sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido para a data do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Parágrafo 5º - O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao dispensado o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar.
Parágrafo 6º - É facultado à Concessionária na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o SINA. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA 72 - MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, até o valor limite máximo de R$ 289,80 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), em favor do SINA, obrigando-se, ainda, a recolher em favor dessa entidade sindical, o valor descontado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo 1º - Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a colher do empregado, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na empresa, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O empregado que vier a se associar ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a guia de desfiliação ao SINA, de forma pessoal e individual. através dos correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo 3º - O SINA deverá informar a desfiliação à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento subsequente.
Parágrafo 4º - O valor limite contido no caput da presente Cláusula será ajustado anualmente na Assembleia Sindical, sempre pelo índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 73 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos embargos de declaração, no Agravo no Recurso Extraordinário ( ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935) e o art. 513, alínea “e” da CLT, fica instituída a contribuição assistencial (cota negocial) expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, que será devida por todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela empresa no contracheque dos trabalhadores, uma única vez, no mês imediatamente subsequente à data da assinatura do acordo, filiado ou não filado ao sindicato profissional
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no Caput corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo 2º- A contribuição assistencial, descontada em folha de pagamento, deverá ser repassada ao SINA até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
Parágrafo 3º- Fica garantido a todo aeroportuário o direito de oposição à contribuição assistencial., que ocorrerá na ocasião da assembleia, para os que constarem na lista de presenças.
Parágrafo 5º– A oposição será acolhida em assembleia, manifestada pelo próprio aeroportuário, sem a participação de intermediários, por se tratar de direito personalíssimo, vedada a participação por procuração. ou por via postal.
Parágrafo 6º - Configura prática antissindical e crime contra a organização do trabalho, previsto no artigo 199 do Código Penal, o incentivo patronal ou de seus representantes ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 74 – DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por meio de petição conjunta da CONCESSIONÁRIA com o aeroportuário, sendo facultado ao trabalhador sindicalizado ser assistido pelo advogado do SINA.
CLÁUSULA 75 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os aeroportuários que tenham contrato de trabalho com a CONCESSIONÁRIA e na forma estabelecida entre as partes na Cláusula Primeira deste Acordo.
CLÁUSULA 76 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
CLÁUSULA 77 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados e aqueles previstos no Contrato Individual de Trabalho. Os demais, como mensalidades sindicais, associações de empregados, benefícios com copartipação e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber, com exceção das contribuições aprovadas em Assembleia Sindical devidamente convocada para este fim.
CLÁUSULA 78 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa por descumprimento exclusivamente das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, e que não estejam previstas em lei, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 79 – DATA-BASE
Fica assegurada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste acordo.
CLÁUSULA 80 – VIGÊNCIA
O período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2026.