MINISTÉRIO DA CIDADANIA
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
CONTRATO MC CAIXA – AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E CADASTRO ÚNICO PARA O PERÍODO AGOSTO DE 2021 – ABRIL DE 2024
PROCESSO Nº 71000.040046/2021-42
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMO CONTRATADA, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO CADASTRO ÚNICO E DAS AÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DE RENDA DO GOVERNO FEDERAL SOB GESTÃO DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA CIDADANIA (MC), doravante denominada CONTRATANTE, inscrito no CNPJ n° 05.756.246/0001-01, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco A, Edifício-Sede, Brasília/DF, neste ato representado pelo Secretário Executivo, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade n° 000000000, expedida pela SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, nomeado pelo Decreto de 24 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 25 de março de 2021, Edição-57, Seção 2, página 1, e de outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), doravante denominada CONTRATADA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, regida pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, pelas Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por seu Estatuto arquivado perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), com sede em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, representada pelo Diretor Executivo, senhor XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, portador da carteira de Identidade 40.536.321-7 - SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, nos termos do art. 15, § 2º do Estatuto Social da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o qual foi nomeado pelo Conselho de Administração em reunião do dia 22 de fevereiro de 2021, Ata nº 689, celebram o presente CONTRATO para a prestação de serviços no âmbito da operação do Cadastro Único para Programas Sociais - Cadastro Único e da operação das ações de transferência direta de renda do Governo Federal, sob a gestão do MC, sujeitando-se a CONTRATANTE e a CONTRATADA à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente Contrato decorre do Ato de Inexigibilidade de Licitação, constante do Processo n° 71000.040046/2021-42, em conformidade ao previsto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o art. 12 da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentado pelo art. 16 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e com o § 3º do art. 13 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, regulamentado pelo art. 12 do Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que atribuem à CAIXA o papel de Agente Operador do Programa Bolsa Família e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, respectivamente.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se a este Contrato, no que couber, o que prevê o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, o Decreto nº 8.535, de 01 de outubro de 2015, que dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo e o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, no que se refere à operação das ações de transferência direta de renda do Governo Federal, sob gestão do MC, bem como a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, Lei nº 12.435, de 06 de junho de 2011, que altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que dispõe sobre a organização da Assistência Social, Portaria MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, Portaria MDS nº 666, de 28 de dezembro de 2005, Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, Portaria MDS nº 204, de 8 de julho de 2011, Portaria MDS nº 10, de 30 de janeiro de 2012, e quaisquer outros dispositivos legais vigentes que possam afetar a operação de ambos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA para a execução operacional de ações estabelecidas neste Contrato e no seu Projeto Básico, anexo, considerando:
I - Operação das Ações de Transferência Direta de Renda do Governo Federal, sob a gestão do MC, doravante denominadas Ações de Transferência de Renda;
II - Operação das Ações de Transferência Direta de Renda dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integrada às ações de transferência direta de renda do Governo Federal, doravante denominadas Pactuações; e
III - Operação do Cadastro Único para Programas Sociais - Cadastro Único, sob a Gestão do MC.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS CONTINUADOS, EVENTUAIS E COMPLEMENTARES
Para execução operacional das ações estabelecidas na CLÁUSULA TERCEIRA, a CONTRATADA executa os SERVIÇOS CONTINUADOS, especificados nos Procedimentos Operacionais, do Anexo - Projeto Básico deste Contrato.
Subcláusula Primeira – Consideram-se SERVIÇOS EVENTUAIS aqueles serviços de caráter ocasional caracterizados como demanda única e finalidade específica, especificados no item 1.2.2. do Apêndice I – Procedimentos Operacionais, do Anexo – Projeto Básico a este Contrato.
Subcláusula Segunda – Consideram-se SERVIÇOS COMPLEMENTARES todos aqueles serviços que não estão expressamente previstos e especificados no rol de SERVIÇOS CONTINUADOS ou dos anexos que integram o Contrato, que impliquem no desenvolvimento de novo serviço.
Subcláusula Terceira – Caso seja necessária a realização de SERVIÇO COMPLEMENTAR, a sua prestação deverá ser solicitada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante apresentação de projeto executivo específico para análise e precificação pela CONTRATADA, que deverá apresentar orçamento detalhado
para a sua realização, contendo prazo de execução, descrição, valor dos serviços e forma de pagamento, de acordo com o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e cuja formalização se dará por meio de termo aditivo específico deste Contrato.
Subcláusula Quarta – A CONTRATADA e a CONTRATANTE repactuarão condições e prazos de entregas de serviços continuados estabelecidos neste Contrato que forem impactados pela execução do SERVIÇO COMPLEMENTAR, devendo constar no termo aditivo a ser firmado, conforme estabelece a Subcláusula Terceira, as condições para a sua execução, bem como a inclusão de novo item tarifário na CLAUSULA OITAVA.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços contratados serão realizados sob a forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
São as seguintes as principais obrigações das partes:
6.1. DA CONTRATANTE:
I – fornecer, nos prazos definidos pelo Calendário Operacional, os recursos financeiros que lhe competem para a execução dos serviços contratados;
II – fornecer as informações necessárias de sua lavra (diretrizes, normas e padrões) referentes à operação do Cadastro Único, das Ações de Transferência de Renda e das Pactuações;
III – fixar e comunicar à CONTRATADA, por escrito, decisões de caráter técnico e administrativo a serem observadas pela CONTRATADA no atendimento das solicitações da CONTRATANTE;
IV – acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos serviços com base nos parâmetros do Projeto Básico e seus apêndices;
V – analisar e aprovar os relatórios e receber os serviços realizados pela CONTRATADA, recomendando, quando for o caso, ajustes e correções necessárias;
VI – manter sigilo quanto às especificações tecnológicas dos sistemas e soluções desenvolvidas pela CONTRATADA para fins do Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda; e
VII – promover, no âmbito institucional, mecanismos necessários ao desenvolvimento das ações objeto deste Contrato, criando condições favoráveis e promovendo articulações para a viabilização dos seus resultados.
6.2. DA CONTRATADA:
I – executar o objeto pactuado na forma estabelecida neste Contrato e em consonância com o que prevê o Projeto Básico e seus apêndices;
II – manter a CONTRATANTE permanentemente informada de eventuais pendências referentes ao andamento dos serviços, bem como informar à CONTRATANTE das diretrizes e soluções propostas;
III – informar a CONTRATANTE, por escrito, sobre decisões técnicas e administrativas adotadas no atendimento de suas solicitações;
IV – dar suporte à CONTRATANTE na divulgação dos resultados alcançados;
V – disponibilizar pessoal administrativo e técnico adequado, bem como infraestrutura necessária à execução do objeto deste Contrato;
VI – manter em arquivo, em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a documentação e os registros contábeis dos valores recebidos e aplicados;
VII – encaminhar à CONTRATANTE, nos prazos previstos neste Contrato, o Relatório Anual de Execução;
VIII - deverão ser mantidas pela CONTRATADA as extrações mensais do Cadastro Único pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data de extração, e torná-las disponíveis para os órgãos gestores do Cadastro Único no MC definidos nos Apêndices deste Contrato, Municípios, Distrito Federal e Estados.
Subcláusula Primeira – As obrigações operacionais da CONTRATADA e da CONTRATANTE estão contidas no Projeto Básico deste Contrato.
Subcláusula Segunda – A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Terceira – A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em Lei para contratação com o Governo Federal, inclusive quanto à regularidade perante a Previdência Social, o FGTS e a Fazenda Nacional.
Subcláusula Quarta – A CONTRATADA se responsabilizará pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, impostos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização do serviço.
Subcláusula Quinta – A CONTRATANTE deverá notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da necessidade de interrupção temporária da prestação dos serviços ou redução no seu ritmo, justificada pela ocorrência de situações imprevistas na execução dos serviços a serem fiscalizados.
Subcláusula Sexta – A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, preposto domiciliado em Brasília, DF, nos termos do art. 68 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Sétima – A CONTRATADA deverá dispor de infraestrutura de comunicação e processamento de dados compatível com as demandas e as necessidades para a operação das Ações de Transferência de Renda, Pactuações e do Cadastro Único em termos de acessibilidade, segurança, integridade dos dados, velocidade de transmissão e processamento de dados e capacidade de armazenamento de informações, conforme previsão de demanda e atendimento definida no Acordo de Nível de Serviço - ANS, Apêndice II ao Projeto Básico, anexo a este Contrato.
Subcláusula Oitava – A CONTRATADA se obriga a efetuar a manutenção da sua infraestrutura de comunicação e processamento de dados sempre que necessário ao bom funcionamento dos serviços contratados, sob pena de responsabilização pelos prejuízos efetivamente comprovados, desde que tenham ocorrido exclusivamente por sua ação ou omissão.
Subcláusula Nona – Os prejuízos financeiros decorrentes de ação ou omissão da CONTRATADA na execução deste Contrato, depois de regularmente apurados e comprovados, implicarão a aplicação de indenizações ou restituições de valores equivalentes aos prejuízos causados, podendo ser exigidas administrativa ou judicialmente em conformidade com o art. 77, incisos I a XVIII do art. 78 e inciso III do art. 79 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Décima – É vedado à CONTRATADA condicionar a entrega de benefícios das Ações de Transferência de Renda ou de Pactuações a qualquer família beneficiária à reciprocidade comercial e à aquisição de produtos ou serviços da CONTRATADA.
Subcláusula Décima Primeira - O pagamento dos benefícios poderá ser realizado por meio de saque nas agências da CONTRATADA, terminais de autoatendimento, revendedores lotéricos ou estabelecimentos alternativos credenciados, mediante a utilização de cartão magnético e da senha cadastrada, ou ainda por meio de crédito em conta de titularidade do beneficiário operacionalizada por qualquer empresa do Conglomerado CAIXA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
A vigência deste Contrato é de 33 (trinta e três) meses, contados a partir de 1 de agosto de 2021, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS UNITÁRIOS
Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATADA fará jus ao recebimento dos valores unitários listados abaixo:
1. Para o Cadastro Único:
1.1. Família no Cadastro Único com status “cadastrada”: R$ 0,0595
1.2. Família no Cadastro Único com status “excluída”: R$ 0,0520
1.3. Formulário Cadastro Único V7 Modelo 31.440 - Avulso 1: R$ 0,6112
1.4. Formulário Cadastro Único V7 Modelo 31.439 - Avulso 2: R$ 0,6112
1.5. Formulário Cadastro Único V7 Modelo 31.442 - Principal: R$ 2,9606
1.6. Formulário Cadastro Único V7 Modelo 31.441 - Suplementar 1: R$ 0,3714
1.7. Formulário Cadastro Único V7 Modelo 31.443 - Suplementar 2: R$ 0,3714
2. Para Ações de Transferência de Renda:
2.1. Família Beneficiária do PBF na Folha de Pagamento: R$ 0,2766
2.2. Família Beneficiária do PETI incluída na Folha de Pagamento: R$ 0,2875
2.3. Família Beneficiária do Programa de Fomento incluída na Folha de Pagamento: R$ 0,9947
2.4. Operação de Pagamento do PBF na Plataforma Social: R$ 2,2543
2.5. Operação de Pagamento do PBF por Crédito em Conta: R$ 1,3064
2.6. Operação de Pagamento do PBF por Crédito em Poupança Digital: R$ 1,8900
2.7. Operação de Pagamento do Programa de Fomento na Plataforma Social desassociada do pagamento do PBF: R$ 2,3972
2.8. Operação de Pagamento do Programa de Fomento para não beneficiários do PBF: R$ 2,3972
2.9. Operação de Pagamento do Programa de Fomento por Guia: R$ 9,6734
2.10. Reemissão de Cartão Social do PBF e Pactuações: R$ 20,9969
2.11. Emissão de cartão pactuado para família já beneficiária do PBF: R$ 20,9969
2.12. Emissão de cartão social do Programa Bolsa Família: R$ 26,8970
3. Para Ações de capacitações nos Sistemas tecnológicos da CAIXA relacionados à operação do Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda:
3.1. Turma de capacitação presencial realizada 16h: R$ 39.556,7374
3.2. Capacitação Híbrida (EAD + presencial) 36 horas: R$ 43.563,3603
3.3. Capacitação a distância com tutoria (EaD) 16h: R$ 12.204,9400
3.4 Capacitação remota: R$ 13.097,7700
4. Para Ações de Comunicação
4.1. Atendimento em Canal Telesserviço - URA: R$ 1,0068
4.2. Atendimento em Canal Telesserviço - Humano: R$ 6,0053
4.3. Envio de comunicação por meio de SMS sob demanda do MC: R$ 0,1197
Subcláusula Primeira – Para efeito de cálculo de valores devidos referentes à prestação de serviços, considerar-se-á o resultado da multiplicação da quantidade de operações realizadas mensalmente referente a cada item tarifável pelos seus preços unitários, conforme conceitos constantes no Anexo - Projeto Básico e em seus apêndices.
Subcláusula Segunda – Os preços dos itens tarifários deste Contrato serão reajustados, mediante termo de apostilamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) a cada 12 (doze) meses acumulado nos
últimos 12 meses anteriores, contados a partir de maio de 2021.
Parágrafo Único. Os preços dos itens tarifários, objeto do reajuste, serão apresentados nos faturamentos regulares até a quarta casa decimal, sem arredondamento para cima ou para baixo, descartando as demais casas decimais.
Subcláusula Terceira – Na ocorrência de redução do custo real dos preços unitários advinda da adoção de novas tecnologias, ganho de escala, supressão de atividades presentes no Projeto Básico, mudanças de rotinas operacionais sistêmicas ou logísticas ou, ainda, de outros fatores tributários, legais ou econômicos que afetem seus preços unitários, a redução será repassada ao preço respectivo mediante a celebração de Termo Aditivo.
Subcláusula Quarta – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, conforme disposto nos § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quinta – No caso de ocorrência do fato superveniente de origem legal que implique quaisquer modificações referentes ao objeto deste Contrato, incluindo modificação dos dados e processos logísticos e sistêmicos envolvidos, a CONTRATADA se obriga a realizá-los, após autorização da CONTRATANTE, podendo solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nos termos do § 3º do art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, explicitando os novos valores requeridos em planilhas de custo detalhadas, os quais serão motivo de Termo Aditivo ao presente Contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DO FATURAMENTO MENSAL E DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, quando o dia 15 for um sábado, domingo ou feriado, a CONTRATADA emitirá fatura à CONTRATANTE, por meio de ofício, referente aos serviços continuados, eventuais ou complementares executados no mês anterior.
Subcláusula Primeira – Os serviços eventualmente não faturados no prazo desta CLÁUSULA NONA poderão ser objeto de faturamento complementar, devendo ser discriminados junto ao faturamento regular até a quinta fatura subsequente àquela em que deveriam estar incluídos.
Subcláusula Segunda — Os serviços prestados para os itens Turma de Capacitação Presencial, Turma de Capacitação Híbrida, Turma de Capacitação a Distância com Tutoria e Turma de Capacitação Remota serão refletidos em fatura emitida no segundo mês posterior à prestação dos serviços.
Subcláusula Terceira – O recebimento da fatura mensal dos SERVIÇOS CONTINUADOS, EVENTUAIS ou COMPLEMENTARES será caracterizado pela aposição de assinatura e data de recebimento pelo CONTRATANTE.
Subcláusula Quarta – A CONTRATADA encaminhará, junto à sua fatura mensal, as seguintes informações:
a) relatórios referentes aos itens tarifáveis cobrados;
b) relatórios referentes aos indicadores de desempenho estabelecidos no Acordo de Nível de Serviço - ANS, constante do Apêndice II do Anexo - Projeto Básico a este Contrato;
c) quaisquer outras informações pertinentes que considerar relevantes para a compreensão do faturamento efetuado; e
d) prova de regularidade fiscal nos termos dos incisos I, III, IV e V do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Quinta – Recebida a fatura da CONTRATADA com os respectivos relatórios e demais informações, a CONTRATANTE terá prazo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ou o primeiro dia útil posterior quando o dia 15 for um sábado, domingo ou feriado, para atestar a conformidade da cobrança pela verificação do atendimento às condições estabelecidas neste Contrato e no seu Anexo - Projeto Básico e seus apêndices.
Subcláusula Sexta – A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos serviços prestados até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao mês de recebimento da fatura, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 25 for um sábado, domingo ou feriado, sendo que, no caso de apuração de desconformidade entre a fatura apresentada e os serviços prestados, glosará os valores que apurar desconformes e efetuará o pagamento da parte incontroversa, apresentando dados que justifiquem a glosa aplicada nos termos do item 2.4.9 do Apêndice I.
Subcláusula Sétima – O prazo para pagamento do faturamento complementar referido na Subcláusula Primeira é limitado ao prazo para o pagamento da quinta fatura subsequente à qual foi apresentado.
Subcláusula Oitava – No ato do pagamento, a CONTRATANTE procederá à retenção de tributos e contribuições nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal e demais normas expedidas, e repassará à CONTRATADA cópia dos comprovantes do recolhimento desses tributos.
Subcláusula Nona – Realizado o pagamento integral ou parcial, a CONTRATANTE encaminhará à CONTRATADA, até o 7° dia útil seguinte, Ofício de Informação de Pagamento Efetuado com a descrição dos itens pagos, valores retidos e glosados e, neste último caso, anexará manifestação técnica indicando os motivos que os justificam, bem como os comprovantes de recolhimento de tributos. O Ofício será encaminhado à CONTRATADA, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento da fatura, no mesmo prazo definido na Subcláusula Quinta da Cláusula Nona.
Subcláusula Décima – No caso de pagamento parcial de fatura pela CONTRATANTE, com glosas de valores, conforme Ofício de Informação de Pagamento Efetuado, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE a sua manifestação, incluindo-a em ofício de faturamento regular até o quinto mês subsequente àquele em que for apresentado o referido Ofício de Informação de Pagamento Efetuado, realizando a contestação da glosa, que:
a) deverá apresentar questionamento objetivo sobre o procedimento de ateste realizado pelo MC, apontando a(s) discordância(s) identificada(s);
b) a CONTRATANTE poderá efetuar o ateste provisório com pagamento parcial ou integral do item faturado no mês, e posteriormente efetuar o ateste definitivo, com sua respectiva glosa caso houver, pela inconformidade na prestação do serviço, até a sexta fatura subsequente ao mês do faturamento a que se referem os serviços prestados.
c) na hipótese de impossibilidade de realização do ateste definitivo causada pela CONTRATADA ou alteração de regras previstas nos Apêndices deste contrato que impacte no ateste dos respectivos serviços, a contagem do prazo original apresentado no item "b" será suspensa até que se reestabeleçam as condições de ateste.
d) na hipótese de suspensão de prazo em razão de alteração de regras previstas nos Apêndices deste contrato que impacte no ateste dos respectivos serviços para realização de Ateste Definitivo pela CONTRATANTE, acrescenta-se um mês, limitado a três, ao prazo previsto no caput da Subcláusula Décima da Cláusula Nona, para cada fatura que ultrapasse o limite de 6 (seis) faturas.
Subcláusula Décima Primeira – Recebida pela CONTRATANTE manifestação da CONTRATADA referente às glosas efetuadas, a CONTRATANTE atestará a conformidade da cobrança no prazo máximo equivalente àquele utilizado pela CONTRATADA para contestação da respectiva glosa e:
a) caso entenda a manifestação da CONTRATADA como satisfatória, efetuará o respectivo pagamento até o dia 25 (vinte cinco), ou primeiro dia útil seguinte, quando o dia 25 for um sábado, domingo ou feriado, do mês de vencimento do prazo indicado no caput desta subcláusula;
b) caso entenda a manifestação da CONTRATADA como insatisfatória, encaminhará até o 7º dia útil seguinte à data prevista para pagamento na alínea “a” desta subcláusula Ofício de Informação de Pagamento Efetuado com a ratificação de glosa;
c) os valores referentes a glosas efetuadas, caso as mesmas não sejam ratificadas pelo CONTRATANTE, serão corrigidos desde o primeiro dia após a data de vencimento da fatura até a data do efetivo pagamento, pela Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
d) nas glosas aplicadas nos termos da alínea “b” da Subcláusula Décima, caso os valores sejam ratificados após a conclusão dos procedimentos previstos nesta Subcláusula, a CONTRATANTE efetuará a dedução dos valores na fatura vincenda sendo que os valores serão corrigidos desde o primeiro dia do pagamento até a data de vencimento da fatura pela Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Décima Segunda – A fim de resguardar a garantia de prévia defesa da CONTRATADA, os valores correspondentes a multas ou a indenizações consideradas devidas pela CONTRATANTE não poderão ser deduzidos de qualquer montante ainda a pagar à CONTRATADA sem a finalização do respectivo processo administrativo regular, conforme estabelecido pela Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, excetuados os seguintes casos:
a) quando não for apresentado o resultado de apuração, findo o prazo previsto nos itens 8.2 e 8.3 do Apêndice II, referente a qualquer indicador presente no Acordo de Nível de Serviço - ANS, constante do Apêndice II do Anexo - Projeto Básico a este Contrato;
b) quando não houver sido atingida a meta de indicador presente no Acordo de Nível de Serviço - ANS, constante do Apêndice II Anexo - Projeto Básico deste Contrato; e
c) quando houver a expressa concordância da CONTRATADA quanto ao motivo e o valor da aplicação da penalidade.
Subcláusula Décima Terceira – A atualização financeira é devida nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, após garantida defesa prévia e ressalvadas as circunstâncias advindas de casos fortuitos ou de força maior pela CONTRATANTE e que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, sendo devida desde a data limite fixada no Contrato para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela em causa, com os encargos moratórios calculados como a somatória do valor dos rendimentos pela Taxa Extra Mercado do Banco Central do Brasil referentes aos dias úteis de atraso de pagamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS PARA PAGAMENTO DA FOLHA DE BENEFÍCIOS
Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios das Ações de Transferência de Renda serão apurados mensalmente, pela CONTRATADA, para cada programa objeto deste Contrato, com base no total de benefícios processados e disponibilizados por meio da folha de pagamento, segundo o Calendário Operacional da CONTRATADA e em conformidade com os critérios estabelecidos no Projeto Básico e seus Apêndices.
Subcláusula Primeira – A CONTRATANTE e a CONTRATADA acordarão o Calendário Operacional da Folha de Benefícios, sendo que eventuais modificações serão negociadas entre as partes.
Subcláusula Segunda – Os recursos de que trata o caput serão creditados à CONTRATADA em Conta Suprimento específica para cada programa objeto deste Contrato, com movimentação e reserva pela CONTRATADA, cujos respectivos saldos serão remunerados financeiramente em base diária pela CONTRATADA pela variação da Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil, sendo uma conta para cada exercício financeiro.
Subcláusula Terceira – A CONTRATANTE avaliará a necessidade de repasse integral dos recursos solicitados pela CONTRATADA, haja vista a eventual existência de saldos remanescentes e tendo em conta a projeção de desembolsos, podendo o repasse dos recursos financeiros da CONTRATANTE à CONTRATADA ser apenas o necessário à manutenção da Conta Suprimento com o saldo positivo.
Subcláusula Quarta – No caso de ocorrerem Pactuações, o prazo para solicitação e repasse dos recursos pelos entes federados fica condicionado aos prazos acordados e contratados com cada ente.
Subcláusula Quinta – Os valores correspondentes aos pagamentos de benefícios efetuados serão debitados, quando da sua realização, na Conta Suprimento, aberta pela CONTRATADA, em nome dos respectivos Programas deste Contrato.
Subcláusula Sexta – Os recursos relativos aos benefícios depositados em Conta Suprimento, não pagos dentro dos períodos de validade das parcelas, serão devolvidos pela CONTRATADA até o antepenúltimo
dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, acompanhado de Relatório, conforme definido no Anexo — Projeto Básico.
Subcláusula Sétima – A remuneração dos recursos em saldo na Conta Suprimento será repassada à CONTRATANTE no 2º (segundo) dia útil de cada mês, acompanhada de Demonstrativo de Remuneração Mensal para conferência da CONTRATANTE, que será enviado no primeiro dia útil imediatamente posterior ao repasse da Remuneração.
Subcláusula Oitava – Constitui obrigação da CONTRATANTE realizar a transferência de recursos financeiros para fazer face à suficiência de valores em conta suprimento para pagamento do benefício objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro. No caso de excepcional insuficiência dos recursos necessários ao pagamento do benefício, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE, dentro de 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, a cobertura do saldo em 48h (quarenta e oito horas) úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação.
Parágrafo Segundo. Não ocorrendo a cobertura na forma acima, fica assegurada à CONTRATADA a suspensão dos pagamentos do benefício.
Parágrafo Terceiro. Em nenhuma hipótese será admitida a existência de saldos negativos ao final de cada exercício financeiro.
Subcláusula Nona – Na eventual insuficiência de recursos na Conta Suprimento para o pagamento de benefícios constantes da folha de pagamento das Ações de Transferência de Renda, observadas as condições das subcláusulas acima, se a CONTRATADA assegurar por seus meios o pagamento dos benefícios, fica assegurada à CONTRATADA remuneração diária sobre o saldo negativo registrado nessa conta com base na Taxa Extra Mercado DEDIP do Banco Central do Brasil.
Subcláusula Décima – Qualquer pagamento de benefício a beneficiário detentor de conta bancária será considerado efetivado no momento do crédito em conta, caracterizando efetivo pagamento.
Subcláusula Décima Primeira – Caso o pagamento do benefício do Programa Fomento às Atividades Produtivas Rurais seja realizado em autenticação distinta, por responsabilidade do MC, será devida a tarifa de pagamento para a CONTRATADA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Em conformidade com o caput do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a gestão do presente Contrato caberá à SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA - SENARC do MINISTÉRIO DA
CIDADANIA - MC, ou ao órgão que a suceder.
Subcláusula Primeira – A execução dos serviços deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Fiscalização e Acompanhamento designada em portaria pela CONTRATANTE, às suas expensas, podendo fazê-lo direta ou indiretamente com base nas condições de execução de serviços previstos no Projeto Básico e em seus Apêndices.
Subcláusula Segunda – É facultada à CONTRATANTE a designação de quantas comissões forem necessárias para possibilitar a racionalização dos trabalhos de acompanhamento e de fiscalização do objeto deste Contrato.
Subcláusula Terceira – A CONTRATADA se obriga a prestar prontamente quaisquer esclarecimentos solicitados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da CONTRATANTE.
Subcláusula Quarta – Por força do disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto nº 5.683, de 24 de janeiro de 2006, fica a CONTRATADA autorizada, de antemão, a prestar quaisquer informações e a transmitir quaisquer documentos à Secretaria Federal de Controle Interno ou a qualquer órgão competente da Controladoria-Geral da União, nos termos de suas respectivas determinações, dando conhecimento imediato e simultâneo dessa prestação à CONTRATANTE, ressalvadas as questões de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Subcláusula Quinta — Na hipótese de identificação de pagamento indevido pela CONTRATADA de benefícios de transferência de renda, em razão de erro operacional cuja gestão esteja sob sua responsabilidade, a CONTRATANTE encaminhará ofício relativo à cobrança de restituição e solicitação para manifestação formal da CONTRATADA, que terá até o quinto mês após o recebimento do Ofício para manifestação formal.
Subcláusula Sexta — Recebida a manifestação formal da CONTRATADA no prazo previsto na Subcláusula Quinta da Cláusula Décima Primeira, a CONTRATANTE terá até 90 dias para análise e manifestação quanto à contestação.
Subcláusula Sétima — Não recebida a contestação no prazo previsto na Subcláusula Quinta da Cláusula Décima Primeira, ou sendo esta julgada improcedente, total ou parcialmente, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA por ofício que terá até 180 dias para restituição ao programa dos recursos identificados como tendo sido objeto de pagamento indevido, os quais deverão ser devolvidos à conta gráfica do Programa.
Subcláusula Oitava — A hipótese de restituição de recursos ao programa, apresentada na Subcláusula Sétima da Cláusula Décima Primeira, não importa em reconhecimento de responsabilidade pela CONTRATADA, ficando assegurado o direito a apresentação de recurso ao órgão competente previsto neste instrumento.
Subcláusula Nona — Na hipótese de restituição prevista na Subcláusula Sétima da Cláusula Décima Primeira, a CONTRATADA realizará a atualização monetária por meio da aplicação da Taxa Extra Mercado do Banco Central do Brasil sobre o valor nominal a ser restituído à conta gráfica do Programa, tendo como base a data em que ocorreu o pagamento indevido até a sua efetiva restituição.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROPRIEDADE DE SISTEMAS, DAS BASES DE DADOS E DO PROCESSAMENTO DE DADOS
O direito autoral, industrial e de fontes de sistemas de processamento de dados dos recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização do Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda, sob a gestão do MC, são de propriedade da CONTRATADA, em conformidade com a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Subcláusula Primeira – Todas as bases de dados relacionadas à operação do Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda sob a gestão do MC são de propriedade da CONTRATANTE.
Subcláusula Segunda – Em que pese o fato de os sistemas de processamento de dados e os recursos tecnológicos que suportarem a operacionalização do Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda serem de propriedade da CONTRATADA, a mesma fica obrigada a enviar à CONTRATANTE a documentação técnica de tais sistemas sempre que houver alteração ou atualização desta documentação e quando houver solicitação formal da CONTRATANTE. Tal documentação se restringe aos manuais de operação, Caderno de Regras de Negócio, Casos de Uso, Descrições de Interface e as Mensagens dos Sistemas de Benefícios ao Cidadão e de Cadastro Único. A CONTRATADA deverá encaminhar a CONTRATANTE a documentação técnica a cada 3 (três) meses ou por demanda do MC.
Subcláusula Terceira – É de responsabilidade da CONTRATADA a guarda, a proteção, o sigilo e a inviolabilidade das bases de dados utilizadas para a operação do Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda sob a gestão do MC, ficando vedado o seu uso para outros fins que não forem objeto do presente Contrato, incluindo o repasse ou o compartilhamento com terceiros, sem autorização por escrito da CONTRATANTE, respeitando a legislação vigente.
Subcláusula Quarta – A CONTRATADA, mediante autorização por escrito da CONTRATANTE, poderá utilizar ou dar acesso às informações registradas no Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda sob a gestão do MC para subsidiar ações dos programas usuários do Cadastro Único, bem como de outras políticas públicas de combate à pobreza.
Subcláusula Quinta – É vedado à CONTRATADA permitir a integração com outros sistemas dos dados relacionados aos usuários dos sistemas de Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda ou de
famílias cadastradas, ou ainda, promover alterações nos sistemas para a gestão ou operacionalização de outros programas sociais sem autorização expressa da CONTRATANTE.
Subcláusula Sexta – As alterações, implementações, correções e melhorias que impactem no sistema do Cadastro Único online e nos leiautes das extrações mensais devem ser homologadas pela CONTRATADA e apresentada à CONTRATANTE para validação, cabendo à CONTRATADA realizar testes para liberação dos sistemas, conforme protocolo de homologação disponibilizado em tempo pela CONTRATADA.
Subcláusula Sétima – A CONTRATADA se compromete a fornecer ao CONTRATANTE e seus parceiros o acesso à base de dados, informações e serviços dos Sistemas do Cadastro Único e de Gestão de Benefícios sem aquisição de softwares pagos e por meio da utilização de sistemas operacionais e navegadores multiplataformas. Não se aplicando aos sistemas legados em uso, ou em situações de restrições tecnológicas.
Subcláusula Oitava - É vedado à CONTRATADA condicionar o uso dos sistemas relacionados à operação do Cadastro Único e das Ações de Transferência de Renda sob a gestão do MC, pelo município ou Estado, à reciprocidade comercial ou à aquisição de produtos ou serviços da CONTRATADA.
Subcláusula Nona – A CONTRATADA deverá manter atualizados e fornecer à CONTRATANTE todos os documentos e bases de dados referidos no Apêndice I – Procedimentos Operacionais e no Apêndice III – Instrumentos de Gestão do Anexo - Projeto Básico, anexos a este Contrato, considerados como produtos e serviços que são objeto deste Contrato.
Subcláusula Décima - É dever da CONTRATADA encaminhar ao MC, sempre que houver entregas de correções e melhorias do Sistema de Cadastro Único, previamente à entrada em produção dessas correções e melhorias, documentação com detalhamento das entregas, bem como as evidências de realização dos testes sistêmicos. A entrada em produção das correções e melhorias do Sistema de Cadastro Único deve ocorrer apenas mediante autorização da CONTRATANTE.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRATAMENTO DE INCONSISTÊNCIAS E DA ALTERAÇÃO, ADAPTAÇÃO, EVOLUÇÃO OU DESENVOLVIMENTO NOS PRODUTOS OU SERVIÇOS PELA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO OPERACIONAL DE AÇÕES ESTABELECIDAS NESTE CONTRATO
As solicitações realizadas pela CONTRATANTE para correção de inconsistências ou para alteração, adaptação, evolução ou desenvolvimento nos produtos ou serviços fornecidos pela CONTRATADA serão registradas no Portal de Demandas, de forma detalhada, conforme disposto no Apêndice I – Procedimentos Operacionais, do Anexo - Projeto Básico.
Subcláusula Primeira - Em caso de indisponibilidade do Portal de Demandas, a solicitação deverá ser enviada por e-mail e posteriormente registrada pela CONTRATANTE no Portal, tão logo seja restabelecido o acesso, iniciando-se a contagem de prazo para sua resolução na data da comunicação original.
Subcláusula Segunda - Consideram-se como inconsistências as ocorrências de indisponibilidade de soluções informatizadas ou o resultado apresentado pelos produtos ou serviços disponibilizados pela CONTRATADA, que sejam divergentes do que foi previsto nas regras de negócios ou requisitos aprovados pela CONTRATANTE.
Subcláusula Terceira - A alteração, a adaptação, a evolução ou o desenvolvimento caracterizam-se como medidas de aperfeiçoamento nos produtos e serviços já fornecidos pela CONTRATADA, restritas ao objeto deste contrato e que não se caracterizem como serviços complementares.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Havendo inexecução total ou parcial dos serviços objeto deste Contrato, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a CONTRATANTE poderá, por meio do Gestor do Contrato, aplicar à CONTRATADA as penalidades previstas nesta cláusula.
Subcláusula Primeira – previamente à aplicação das penalidades de que tratam esta Cláusula, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, por ofício, informando o(s) motivo(s) e o(s) valor(es) da(s)
penalidade(s) a ser(em) aplicada(s);
Subcláusula Segunda – A CONTRATADA, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação, por ofício, de contestação da(s) penalidade(s) objeto da notificação prevista na Subcláusula Primeira, que receberá a manifestação da Comissão prevista na alínea “b” do Inciso I do art. 73, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Terceira – Não recebida a contestação no prazo previsto na Subcláusula Segunda ou sendo esta julgada improcedente, total ou parcialmente, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício.
Subcláusula Quarta – Na hipótese de a contestação ter sido julgada improcedente, total ou parcialmente, a CONTRATADA, terá o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer ao Secretário Nacional de Renda de Cidadania do MC.
Subcláusula Quinta – Não sendo provido o recurso, a CONTRATANTE comunicará a decisão à CONTRATADA, por ofício, e aplicará a(s) respectiva(s) multa(s), pela dedução de seu(s) valor(es) das faturas subsequentes à referida comunicação.
Subcláusula Sexta – O descumprimento, pela CONTRATADA, dos prazos estipulados para atendimento das demandas, nos termos do Apêndice I do Anexo – Projeto Básico, implicará multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor do item tarifário de referência, de acordo com o produto envolvido, enquanto perdurar a pendência.
Subcláusula Sétima – O descumprimento pela CONTRATADA das metas dos indicadores previstas no Acordo de Nível de Serviço - ANS ensejará a aplicação de multas nos termos previstos no Apêndice II – Acordo de Nível de Serviço - ANS.
Subcláusula Oitava – O descumprimento, pela CONTRATADA, dos prazos estipulados para entrega de relatórios, bases de dados ou informações previstos no Apêndice III - Instrumentos de Gestão do Anexo - Projeto Básico, implicará multa de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do item tarifário de referência, de acordo com o produto envolvido, enquanto perdurar a pendência.
Subcláusula Nona – O descumprimento, pela CONTRATADA, do prazo estipulado para entrega do Relatório Anual de Execução – RAE, previsto no inciso VII do item 6.2 da CLÁUSULA SEXTA deste Contrato e no item 2.4.4.14 do Apêndice I - Procedimentos Operacionais, implicará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, enquanto perdurar a pendência.
Subcláusula Décima - Após esgotados os prazos previstos na Subcláusula Sétima da Cláusula Décima Primeira e a CAIXA não restitua os valores identificados em processo específico será aplicada a penalidade de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor devido.
Subcláusula Décima Primeira – Para apuração da multa a ser aplicada que tenha como base algum item tarifário, será considerado como referência o valor bruto constante na última fatura recebida antes da data prevista para o cumprimento da obrigação.
Subcláusula Décima Segunda – O descumprimento de qualquer prazo estabelecido neste Contrato, em razão de força maior ou caso fortuito, com a devida comprovação pela CONTRATADA, não implicará aplicação de penalidade.
Subcláusula Décima Terceira – A totalidade das penalidades previstas nesta cláusula não poderá exceder, em cada mês, a 5% (cinco por cento) sobre o valor do item tarifário correspondente, indicado nas respectivas Subcláusulas.
Subcláusula Décima Quarta – O descumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da CONTRATADA, sujeitá-la-á, também, às penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Décima Quinta – Não caberá aplicação de quaisquer das penalidades previstas nesta cláusula, nos casos de culpa recíproca comprovada pela CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Subcláusula Primeira - As partes se comprometem a cumprir toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
Subcláusula Segunda - A CAIXA se compromete a, quando tratar os dados obtidos pelo Ministério, fazê-lo apenas para a finalidade pretendida, qual seja a operacionalização do Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda sob gestão do MC e mediante as instruções do CONTRATANTE, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto em atendimento às requisições judiciais, às oriundas de órgãos de controle e fiscalização ou nos casos em que for expressamente autorizado pelo CONTRATANTE, desde que enquadrados em uma das hipóteses legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.
Subcláusula Terceira - A CONTRATADA tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais.
Subcláusula Quarta - A CONTRATADA se compromete a instituir e manter um programa abrangente de segurança e governança de dados pessoais para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos Dados Pessoais objeto de tratamento, além de garantir a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e demais normas que versem sobre privacidade e proteção de dados pessoais.
Subcláusula Quinta - Na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada, entre outros) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverá a CONTRATADA comunicar imediatamente o CONTRATANTE através dos canais de comunicação específicos disponíveis, em especial, os e-mails do Gestor do Contrato e seu substituto ou comissão designada, habilitado ainda para dar instruções e esclarecer dúvidas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
Nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a inadimplência parcial ou total por parte da CONTRATADA das cláusulas e condições estabelecidas no presente Contrato, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido mediante notificação de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, ficando a critério da CONTRATANTE a aplicação das multas previstas neste Contrato e as demais penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Primeira – No caso de rescisão por razões de interesse público, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA aviso prévio.
Subcláusula Segunda – A rescisão se dará de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos nos incisos IX, X e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Subcláusula Terceira – Em qualquer caso de rescisão será observado o Parágrafo Único do art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PRERROGATIVA DA UNIÃO
Fica assegurada à União, por intermédio do MC, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa, a capacidade de modificá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, fiscalizar-lhe a execução e aplicar sanções motivadas contratual ou legalmente.
Subcláusula Primeira – A União, por intermédio do MC, exercerá o controle e fiscalização sobre a execução do objeto pactuado, podendo assumir ou transferir a sua responsabilidade, parcial ou integralmente, ressalvada a legislação vigente, a qualquer tempo, em especial, no caso de paralisação por parte da CONTRATADA, ou na ocorrência de qualquer fato que demonstre o comprometimento do objeto deste Contrato.
Subcláusula Segunda – Na hipótese prevista na Subcláusula Primeira desta CLÁUSULA, a CONTRATADA deverá restituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da comunicação formal do fato, os valores recebidos da CONTRATANTE e ainda não utilizados, com os acréscimos correspondentes aos rendimentos financeiros incidentes, nos termos da Subcláusula Segunda da CLÁUSULA DÉCIMA.
Subcláusula Terceira – A CONTRATANTE poderá, em qualquer momento, solicitar a suspensão temporária ou definitiva da prestação de qualquer dos serviços em realização pela CONTRATADA, devendo esta ser comunicada por ofício pela CONTRATANTE no prazo de 90 (noventa) dias de antecedência à suspensão do serviço.
Subcláusula Quarta – Caso a suspensão dos serviços seja definitiva e venha a acarretar redução de valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor global previsto, este Contrato poderá ser rescindido, nos termos do inciso XIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo anteriormente ser tentado o acordo de que trata o inciso II do parágrafo 2º do art. 65 da referida Lei.
Subcláusula Quinta – Caso a suspensão dos serviços seja temporária, a CONTRATADA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, explicitando os novos valores requeridos em planilhas de custo detalhadas, os quais, se aceitos pela CONTRATANTE, serão motivo de Termo Aditivo ao presente Contrato, nos termos do parágrafo 3º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O valor para o período para agosto a dezembro de 2021 está estimado em R$ 202.432.595,23 (duzentos e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), para 2022 o valor de R$ 618.065.894,73 (seiscentos e dezoito milhões, sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), para 2023 o valor de R$ 640.717.039,26 (seiscentos e quarenta milhões, setecentos e dezessete mil trinta e nove reais e vinte e seis centavos) e para 2024 (período compreendido entre janeiro e abril de 2024) o valor de R$ 211.181.086,85 (duzentos e onze milhões, cento e oitenta e um mil oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 1.672.396.616,07 (um bilhão, seiscentos e setenta e dois milhões, trezentos e noventa e seis mil seiscentos e dezesseis reais e sete centavos).
Subcláusula Primeira – Para o exercício 2021, serão emitidas Notas de Empenho à conta da Funcional Programática 28.846.0911.00M4.000F, da Lei Orçamentária Anual do respectivo ano.
Subcláusula Segunda - Para os demais exercícios, serão emitidas Notas de Empenho à conta da Funcional Programática 28.846.0911.00M4.000F, da Lei Orçamentária Anual do respectivo ano, a ser apostilado por simples ato do Gestor.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado em resumo, no Diário Oficial da União, nos termos do Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo ocorrer à conta da CONTRATANTE.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS PRAZOS
A contagem dos prazos previstos neste Contrato, no seu Projeto Básico e respectivos apêndices obedecerá ao disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
As controvérsias de natureza jurídica poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF da Advocacia-Geral da União.
Subcláusula Primeira – O foro da Seção Judiciária do Distrito Federal será competente para a solução de litígios.
E, por estarem acordados, na presença das testemunhas abaixo, firmam o presente instrumento. Brasília - DF, em 30 de julho de 2021.
XXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXX
Secretário Executivo
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
CPF nº 000.000.000-00
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Secretário(a) Nacional de Renda de Cidadania, em 30/07/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 30/07/2021, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 30/07/2021, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Secretário(a) - Executivo(a), em 30/07/2021, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxx- autenticacao , informando o código verificador 10683940 e o código CRC 817804AC.
Referência: Processo nº 71000.040046/2021-42 SEI nº 10683940