CONTRIBUIÇÃO 1
CONTRIBUIÇÃO 1
Em relação ao atestado de comprovação de investimento na modalidade Project ou Corporate Finance em empreendimento de infraestrutura (item 13.3.4.1), sugere-se que seja incluída na cláusula disposição no sentido de queos investimentos devem ter sido realizados com recursos próprios ou de terceiros e retorno de longo prazo.
Justificativas:
(i) No Brasil os empreendimentos de infraestrutura são financiados de forma mista, parte com recursos próprios dos acionistas (equity) e parte com recursos provenientes de financiamentos de longo prazo, nesse sentido os organismos financiadores (BNDES, por exemplo) nunca financiam 100% do projeto e exigem que cerca de 20% do projeto seja
financiado com recursos dos acionista, isto, inclusive, como condição para aprovação do financiamento de longo prazo.
(ii) Há nos principais projetos de PPPs de IP do Brasil previsão sobre a realização de investimento em infraestrutura com recurso próprio ou de terceiros e retorno de longo prazo, cita-se, a título meramente exemplificativo, os projetos de PPPs de IP dos Municípios de Belo Horizonte (contrato assinado), Teresina, Porto Alegre e Vila Velha (contratos assinados e estruturados pelo BNDES) e também os projetos dos Municípios de Feira de Santana, Aracajú e Franco da Rocha (projetos licitados recentemente e estruturados pela Caixa).
Sugestão de redação:
"13.3.4.1. Atestado(s) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove(m) já ter a licitante realizado investimentos na modalidade Project ou Corporate Finance em empreendimentos de infraestrutura de pelo menos R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), com recursos próprios ou de terceiros e retorno de longo prazo (assim considerado o prazo mínimo de igual ou superior a 5 anos).”
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 1
Agradecemos a sua contribuição e sugestão e reiteramos que não estamos pedindo comprovação de valor correspondente a 100% do investimento e que consideramos de fundamental importância para o projeto que a empresa ou consórcio proponente demonstre sua capacidade em obter recursos para financiar projeto de infraestrutura com retorno de longo prazo.
CONTRIBUIÇÃO 2
Em relação ao atestado de comprovação de investimento na modalidade Project ou Corporate Finance em empreendimento de infraestrutura (item 13.3.4.1), sugere-se que seja incluída cláusula no sentido de que a comprovação do atestado de investimento poderá ser realizada por meio de atestado(s) emitido(s) à empresa AFILIADA da licitante, considerados para esses casos as regras de cômputo dos atestados previstas nos itens 13.3.4.5.(ii) e (iii).
Justificativas:
(i) No setor de iluminação pública, a exemplo de outros setores concessionados a particulares, é praxe consagrada a constituição de sociedades empresariais específicas (“SPEs”) para cada projeto ou empreendimento, no Brasil e no exterior, sendo que tais sociedades possuem relações societárias diversas (controladas, controladoras, sujeitas a controle comum ou coligadas) com os potenciais licitantes neste certame.
(ii) O Tribunal de Contas da União (“TCU”) possui firme entendimento no sentido de ser restritiva à competitividade a exigência de apresentação de atestados exclusivamente em nome da licitante, na hipótese de o mercado das potenciais licitantes possuir características específicas que implicam a obrigatoriedade da permissão à apresentação de atestados de terceiros (Acórdão 0171/2007 – 1ª Câmara).
Sugestão de redação:
"13.3.4.5. (...) iv. Será admitida a comprovação da realização de investimento por meio de atestado(s) de empresa AFILIADA da licitante, mantidas para esses casos as regras de cômputo dos atestados previstas nos subitens (ii) e (iii) acima.”
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 2
Agradecemos a sua contribuição, mas entendemos que a redação está clara quanto à aceitação de atestados de empresas controladas e controladoras.
CONTRIBUIÇÃO 3
Em relação ao atestado de comprovação de investimento na modalidade Project ou Corporate Finance em empreendimento de infraestrutura (item 13.3.4.1), sugere-se que seja incluída cláusula expressa vedando a aceitação de atestados referentes a contratos de empreitada.
Justificativas:
(i) Nos contratos para compra de materiais e/ou realização de obras em regime de empreitada ou equivalente a remuneração do contratado ocorre em razão de medição de atividades contratuais ou em razão de avanço do empreendimento, isso significa que esses contratos não demonstram a capacidade de a licitante captar recursos para realizar investimento, como será necessário no projeto de PPP de Iluminação Pública (“IP”)
(ii) A exigência de comprovação da realização de investimento em empreendimento de infraestrutura objetiva a demonstração decapacidade da licitante de obter recursos para investimento no projeto.
(iii) As modelagens de PPPs de IPdo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) que estão servindo como principal referência desses projetos no Brasil possuem previsão expressa sobre anão aceitação de atestado proveniente da execução de contrato em regime de empreitada ou equivalente. Issoporque nos contratos de empreitada não há investimentos públicos custeados pelo contratado, que recebe remuneração em razão de medição de atividades contratuais ou em razão do avanço do empreendimento (vide, por exemplo, os recentes editais de PPP de IP dos Municípios de Teresina, Porto Alegre e Vila Velha).
(iv) O sucesso de uma PPP depende de complexa engenharia econômico- financeira que exige planejamento, gestão, governança e sofisticação na captação dos recursos e na efetiva realização dos investimentos, tudo isso sem qualquer suporte do poder público, o que torna relevante a comprovação da realização de investimentos.
Sugestão de redação:
"13.3.4.1.4. Para fins da comprovação de experiência do item 13.3.4.1 não será considerado investimento o desembolso realizado na condição de contratado em regime de empreitada ou equivalente, ainda que para fornecimento de materiais e realização de obras."
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 3
Agradecemos a sua contribuição, a qual será acatada.
CONTRIBUIÇÃO 4
Sugere-se a exclusão de expressão “via internet” da cláusula 13.3.4.8 do Edital.
Justificativa: A expressão “via internet” gera dúvidas sobre qual camada da conexão deve ser via internet, haja vista que poderia ser tanto o portal de gestão quanto o das próprias luminárias.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 4
Agradecemos a sua contribuição e ela será parcialmente acatada com a retirada da expressão “via internet”.
CONTRIBUIÇÃO 5
Em relação aos atestados técnicos de operação (cláusulas 13.3.4.6, 13.3.4.7,
13.3.4.8 e 13.3.4.9) sugere-se que seja incluída cláusula no sentido de que as comprovações poderão ser realizadas por meio de atestado(s) emitido(s) à empresa AFILIADA da licitante, considerados para esses casos as mesmas regras de cômputo dos atestados de investimentos previstas nos itens 13.3.4.5.(ii) e (iii).
Justificativas:
(i) No setor de iluminação pública, a exemplo de outros setores concessionados a particulares, é praxe consagrada a constituição de sociedades empresariais específicas (“SPEs”) para cada projeto ou empreendimento, no Brasil e no exterior, sendo que tais sociedades possuem relações societárias diversas (controladas, controladoras, sujeitas a controle comum ou coligadas) com os potenciais licitantes neste certame.
(ii) O Tribunal de Contas da União (“TCU”) possui firme entendimento no sentido de ser restritiva à competitividade a exigência de apresentação de atestados exclusivamente em nome da licitante, na hipótese de o mercado das potenciais licitantes possuir características específicas que implicam a obrigatoriedade da permissão à apresentação de atestados de terceiros (Acórdão 0171/2007 – 1ª Câmara).
Sugestão de redação:
“13.3.4.10.2. Serão consideradas as seguintes regras para comprovação das experiências previstas nos itens 13.3.4.6, 13.3.4.7, 13.3.4.8 e 00.0.0.0:
i. No caso de a PROPONENTE apresentar documento(s) de comprovação no qual conste sua responsabilidade individual pelo(s) investimento(s) ou execução do(s) empreendimento(s), será considerado o valor total do(s) quantitativo(s) constante(s) no(s) documento(s) de comprovação;
ii. Na hipótese de a PROPONENTE apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como consorciada ou acionista com participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) no empreendimento, será computado o valor total do(s) quantitativo(s) constante do(s) documento(s) de comprovação;
iii. Na hipótese de a PROPONENTE apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como consorciada ou acionista com participação inferior a 50% (cinquenta por cento), será observada a proporção da participação da PROPONENTE no respectivo consórcio ou sociedade, aplicando-se essa proporção ao valor total do(s) quantitativo(s) constante do(s) documento(s) de comprovação.
Será admitida a comprovação por meio de atestado(s) de empresa AFILIADA da licitante, mantidas para esses casos as regras de cômputo dos atestados previstas nos subitens (ii) e
(iii) acima.”
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 5
1) Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sugestão não será acatada. A comprovação de capacidade técnica deve ser da empresa participante da licitação ou do consórcio. Os itens (ii) e (iii) da subcláusula 13.3.4.5 são expressos ao atribuir comprovação de experiência da proponente, e não de coligadas ou filiadas. O acórdão 0171/2007 da 1a Câmara do TCU, referente ao TC-008.985/2000-3, determina que o órgão licitante abstenha-se de exigir “apresentação de atestados das empresas aéreas em nome da licitante, inibidora da participação de agências de viagens consolidadas”. Não há qualquer relação com a presente licitação.
A cláusula 14.4.2 estabelece que:
“14.4.2. Apresentação de data sheet das luminárias que serão instaladas, em substituição às luminárias existentes.
14.4.2.1. O data sheet deverá possuir, no mínimo, as seguintes informações:
a) Folha de dados das luminárias propostas, escrito em língua portuguesa ou traduzido;
b) Apresentação de teste luminotécnico para os logradouros abaixo: XXXX [...]
e) Comprovação de que as Luminárias propostas apresentam eficiência luminosa mínima de 140 (cento e quarenta) lumens/watt;”
Nesse sentido sugere-se:
(i) Um maior detalhamento sobre o requisito de apresentação do teste luminotécnico para os logradouros que serão selecionados posteriormente e se os testes deverão ser realizados com as luminárias atualmente instaladas.
(i) Sugere-se que seja excluída e exigência comprovação de luminárias com eficiência luminosa mínima de 140 lumens/watt. Isso porque a eficiência de 140 lumens/watt irá caracterizar claro prejuízo a competitividade e direcionamento do certame, haja vista que muitos fornecedores trabalham atualmente com eficiência inferior à requisitada. Além disso, pode também limitar a participação de empresas no certame em razão de eventuais acordos comerciais que as licitantes tenham ou venham a ter com fabricantes de luminárias que atendam esse quesito (que são muito poucas).
RESPOSTA A CONTRIBUIÇÃO 6
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição e informamos que os logradouros para os quais a proponente terá que apresentar seu teste luminotécnico farão parte do edital. A exigência mínima de luminárias com 140 lumens/watt não fere a competividade tendo em vista as dezenas de fabricantes homologadas no INMETRO (Portaria 20) que possuem produtos com eficiência igual ou superior a 140 lumnes/watt.
Sugere-se que a apresentação do Plano de Transição não seja requisito para assinatura do Contrato, devendo ser entregue ao Poder Concedente e aprovado por esse durante a Fase Preliminar – Preparação para Assunção dos Serviços.
Justificativa: a elaboração do Plano de Transição requer prazo e informações incompatíveis a serem requeridas como condição de assinatura do Contrato. Inclusive, essa é a razão pela qual as PPPs de IP estabelecem Fase Preliminar com as providências prévias à assunção dos serviços.
Além disso, na medida em que o Plano de Transição será aprovado na Fase Preliminar como condição para se passar à Fase I – Assunção dos Serviços, a apresentação do Plano de Transição na Fase Preliminar não irá comprometer a prestação dos serviços pela Concessionária.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 7
Agradecemos a sua contribuição, mas não a acataremos. O Plano de Transição, como o próprio nome indica, é necessário para reger os procedimentos durante a transição, não havendo sentido em que seja entregue em momento posterior.
CONTRIBUIÇÃO 8
As possibilidades e incertezas relativas as Receitas Acessórias estão distorcendo os resultados dos certames licitatórios das PPPs de IP e, em decorrência, a própria sustentabilidade econômico- financeira dos projetos.
Nesse sentido, sugere-se que sejam definias quais são as Soluções Inteligentes de maior interesse/prioridade, incluindo-as como escopo possível do Edital, por
exemplo:
• Previsão no Caderno de Encargos (Anexo 5) de rol das Receitas Acessórias exploráveis, comrespectivos valores-teto para sua remuneração (seja sponsor o próprio Município, a Concessionária ou terceiros).
Prever no Edital de licitação, a exemplo de outras licitações de infraestrutura, dispositivo sobre o aumento do valor da integralização do capital social da SPE inversamente proporcional ao deságio ofertado no certame licitatório. Tal previsão visa uma maior segurança jurídica à administração quanto à execução do Contrato de PPP, caso a proposta vencedora tenha alto deságio.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 8
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição e concordamos com a sua preocupação. Para evitar que a sustentabilidade do projeto seja afetada, o proponente terá que validar o seu plano de negócios, sem a inclusão de receitas acessórias junto à instituição financeira, ou seja, a proposta apresentada com o desconto considerado na contraprestação será vinculada à carta de avaliação da instituição financeira.
CONTRIBUIÇÃO 9
Considerando:
(a) Que o item 4.2.1.2 estabelece que “a CONCESSIONÁRIA deverá definir e executar um processo de inspeção dos postes exclusivos, de modo a garantir que todos os postes com idade superior a 20 (vinte) anos sejam verificados, com frequência mínima quinquenal, devendo reparar ou substituir os postes com qualidade inadequada”;
(b) Que não há informações/identificação sobre os postes exclusivos com idade superior a 20 (vinte) anos;
(d) Que não é possível saber a idade dos postes exclusivos; Que a realização dos serviços de inspeção e substituição dos postes exclusivos impacta significativamente na formulação das propostas pelas licitantes; e
(e) Que ausência de informações objetivas sobre os postes exclusivos reveste o Edital de ausência de clareza e objetividade quanto ao objeto contratado, prejudicando a formulação das propostas e a escolha da proposta mais vantajosa para a administração.
Sugere-se a divulgação de informações acerca dos quantitativos, localização e idades dos postes exclusivos de IP ou, alternativamente, diante da ausência dessas informações que seja previsto um valor teto para este serviço, sendo que qualquer valor investido acima desse valor teto a Concessionária fará ao reequilíbrio do contratual.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 9
Agradecemos a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada, porque a quase totalidade dos postes são de propriedade da Distribuidora de Energia, e desta forma se estes apresentarem problemas cabe a ela o ônus da substituição. Desta forma, caberá à proponente somente a substituição dos “postes ornamentais”, cujas condições poderão ser verificadas no período em que a proponente terá para avaliar o parque de iluminação, antes da formulação de sua proposta.
CONTRIBUIÇÃO 10
Sugere-se a instalação de telegestão apenas nas vias principais (V1 e V2) do Município. Justificativa:
A tecnologia de telegestão em todos as vias do Município onera o projeto de
maneirasignificativa e desnecessariamente. Isso porque, trata- se de alto investimento em tecnologia recente que ainda está em curva acentuada de evolução, sem se saber ao certo quais as atividades relacionadas às smart cities podem decorrer da telegestão. Por esse motivo, visando a eficiência na aplicação dos recursos públicos, que a quase totalidade das PPPs de IP lançadas no mercado preveem telegestão apenas nas vias principais.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 10
Agradecemos a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada pois trata- se de ponto de vista subjetivo, sem embasamento técnico e/ou legal. Além disso, como já reiteradamente confirmado por Tribunais de Xxxxxx, o sistema de telegestão está dentro do poder discricionário do órgão licitante.
CONTRIBUIÇÃO 11
Considerando:
(a) Que a cláusula 5 do Caderno de Encargos estabelece que a Concessionária deverá “executar a atividade de Extensão de Rede de Média e Baixa Tensão com fornecimento e instalação de postes de concreto, fornecimento e instalação de estruturas primárias e/ou secundárias, fornecimento e instalação de cabos aéreos isolados e/ou protegidos e fornecimento e instalação deluminárias LED de acordo com a classificação de via estipulada pelo Poder Concedente”;
(b) A execução de extensão de rede e média e baixa tensão não é atividade inerente aos serviços de iluminação pública, como definido pela Resolução 414/2010 da ANEEL;
(c) Que a atividade de execução de rede de média e baixa tensão é obrigação da distribuidora de energia elétrica local, como estabelece a Resolução 414/2010 da ANEEL; e
(d) Que a contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública (“CIP”), fonte pagadora do PPP, não pode ser utilizada para custear a execução de rede de distribuição de energia elétrica, haja vista que esse serviço não é compreendido como iluminação pública nos termos da Resolução da 414/2010 da ANEEL.
Sugere-se que o escopo dos serviços relativos à extensão de rede seja mais bem especificado, especialmente sobre as redes de média tensão, pois a rede de iluminação pública não requer rede de média tensão.
Além disso, estamos entendendo que os pontos de IP a serem implantados em decorrência da extensão de rede serão contabilizados via BANCO DE PONTOS. No entanto, esse nosso entendimento não está suficientemente claro nos documentos divulgados. Dessa maneira, sugere-se que isso seja mais bem especificado nos documentos vinculativos da licitação (contrato + anexos).
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 11
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. O Supremo Tribunal Federal decidiu que os municípios poderão aplicar os recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública na expansão e aprimoramento da rede. A decisão proferida pelo plenário em sessão virtual realizada entre os dias 7 e 17 de agosto de 2020 tem repercussão em todas as ações judiciais relacionadas ao tema.
A decisão de mérito sobre a destinação da COSIP foi aprovada pelo STF ao analisar Recurso Extraordinário do Município de São José do Rio Preto (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJSP decidiu em 2011 que a contribuição não poderia ser usada para investimento em melhorias e na
A arrecadação do tributo, no entendimento do tribunal, poderia ser destinada apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que melhorias e ampliação não estão incluídas no conceito de custeio do serviço, estabelecido no artigo 149-A da Constituição Federal. O município contestou a interpretação e o processo tramitava no Supremo desde 2012.
Considerando:
(a) que os documentos não vinculativos Cadernos de Engenharia e Econômico- financeiro definem de forma clara e objetiva os quantitativos de “Pontos Escuros” (10% do quantitativo do parque atual), e de “Demanda Reprimida” (1.000 pontos);
(b) que, ao contrário dos documentos não vinculativos, os documentos vinculativos da licitação, especialmente, Edital, Contrato e Caderno de Encargos (Anexo 5), não apresentam os quantitativos de “Pontos Escuros” e “Demanda Reprimida”;
(c) que, a partir do item 15.1.3. do Contrato, é possível inferir que a correção dos “Pontos Escuros” e o atendimento à “Demanda Reprimida” são serviços que integram o escopo da PPP;
(d) que a previsão desses quantitativos nos documentos vinculativos visa balizar a formulação das propostas, pois a não previsão disso nos documentos vinculativos pode ensejar o recebimento de proposta que não considera os custos com a solução dos “Pontos Escuros” e com a “Demanda Reprimida” , prejudicando a seleção da proposta mais vantajosa ao Município.
Pelo exposto, sugere-se, para clareza geral, que sejam acrescidos aos documentos vinculativos da licitação, especialmente no Contrato e Cadernode Encargos (Anexo 5), os quantitativos previstos para “Pontos Escuros” e “Demanda Reprimida”, bem como as obrigações da futura Concessionária em relação e esses serviços.
RESPOSTA QUESTIONAMENTO 12.
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Os pontos levantados são estimativas realizadas nos estudos técnicos. Desta forma, caberá à proponente realizar a sua avaliação do Parque de Iluminação para formular a sua proposta, tendo em vista que se trata de contrato de performance em que a proponente tem a obrigação de atender os requisitos minimos da NBR 5101:2018 para a classificação de via indicada.
Considerando que o item 15.1.3.1 estabelece que “a instalação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a que se refere o item 15.1.3 será considerada como SERVIÇOS ADICIONAIS, sendo computada para fins de utilização do BANCO DE PONTOS”.
Estamos entendendo que os pontos de IP a serem instalados para solução dos “Pontos Escuros” e atendimento à “Demanda Reprimida” serão contabilizados via BANCO DE PONTOS. No entanto, esse nosso entendimento não está suficientemente claro. Dessa maneira, sugere-se, para clareza geral, que isso seja mais bem especificado na cláusula 15.1.3.1.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 13
O banco de ponto estabelece a regra de compensação para cada tipo de intervenção que se torne necessária para que se atinja os níveis de iluminância e uniformidade estabelecida para a via. Os números são estimativas realizadas por estudos técnicos. Xxxx à proponente avaliar o parque de iluminação para formular a proposta que atenda a todos os índices de qualidade que serão exigidos no contrato.
CONTRIBUIÇÃO 14
Sugere-se que seja incluída exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo, como requisito de habilitação econômico-financeira, em patamar compatível com o limite legal (10% do valor estimado do contrato, com acréscimo de 30% em caso de consórcio) e o vulto do empreendimento, sem prejuízo da manutenção da exigência de apresentação de garantia de proposta, a ser apresentada em envelope distinto e julgada em fase apartada.
Justificativa:
(a) a GARANTIA DE PROPOSTA será objeto de análise e julgamento em etapa distinta da fase de habilitação, sendo exigida a sua apresentação em envelope apartado das demais exigências de habilitação técnica, jurídica, fiscal e econômico-financeira;
(b) o item 13.3.2 do Edital se limita a exigir, a título de requisito de qualificação econômico-financeira, a apresentação de certidão negativa de falência e recuperação judicial e a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, sem, contudo, especificar qual a finalidade da apresentação do balanço e demonstrações contábeis, já que não há qualquer exigência ou parâmetro econômico-financeiro a ser objeto de análise a partir dos balanços e demonstrações dos licitantes;
a exigência de apresentação de balanço e demonstrações contábeis possui o condão de permitir a demonstração do atendimento a determinado patrimônio líquido mínimo e índices contábeis mínimos/máximos, tornando-se absolutamente inócua a exigência se puder ser atendida com a simples apresentação da documentação, sem que haja qualquer exame acerca da boa saúde financeira do licitante a partir de tal documentação;
(d) que, no cenário atual, o conteúdo do balanço patrimonial e respectivas demonstrações será irrelevante, bastando a sua exibição pelos licitantes para que estes sejam habilitados no tocante à qualificação econômico- financeira;
(e) que o sucesso de empreendimentos desta natureza depende da efetiva capacidade de investimento dos proponentes/licitantes, capacidade esta que consiste justamente na razão primeira da realização de qualquer licitação de parceria público-privada;
(f) que é de conhecimento notório o fato de que as instituições financeiras que atuam no país não concedem financiamentos tendo como garantia apenas e tão somente a perspectiva do "step in", ou os recebíveis do projeto em si, sendo absolutamente indispensável que as licitantes (futuras acionistas da SPE) tenham efetiva capacidade econômica para conceder garantias corporativas e aportar capital nas SPE; e
(g) por fim, que o Tribunal de Contasda União admite a exigência cumulativa de garantia de proposta e patrimônio líquido em licitações de desestatização, desde que a garantia de proposta seja exigida e analisada em etapa distinta da fase de habilitação, como tem ocorrido na maioria dos leilões na área de infraestrutura (na mesma linha, vide igualmente o Acórdão 2629/2007 - Plenário):
"Nos termos do art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, a garantia da proposta apresentada pelos licitantes deve estar limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação. Conforme estabelecido no item 7.1 do Edital, a garantia da proposta foi fixada no patamar de 0,86% do valor estimado para o contrato (R$ 6.928.359.033,92, segundo
item 1.3 do Edital), encontrando- se, portanto, de acordo com a disposição legal. Registre-se que a garantia da proposta fez parte de fase anterior ao leilão (Volume 1 de apresentação da documentação), conforme itens
6 e 7 do Edital 001/2011 XX 000/XX/XX (xxxx 00), xxxxx, em outras palavras, condicionante para que a proponente participasse do leilão e não caracterizou restrição ao caráter competitivo à licitação. (...)
Frise-se que a garantia de proposta foi exigida da proponente para participação do leilão (...). Não consta do Edital 001/2011 BR 101/ES/BA a exigência de qualquer espécie de garantia como requisito para habilitação econômico- financeira, esta comprovada mediante patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 100 milhões. Conclui-se, portanto, que a exigência de patrimônio líquido mínimo para habilitação econômico-financeira da proponente não caracteriza cumulatividade e está em consonância com o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993" (Xxxxxxx 2573/2012 - Plenário)
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 14
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Não é admissível a exigência de garantia e de patrimônio líquido mínimo no mesmo edital, cabendo ao órgão licitante exigir um ou outro. A Lei no 8.666/1993 utiliza de forma inequívoca a conjunção alternativa “ou”. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no acórdão 353/20 do Tribunal Pleno assim decidiu: “Quanto à exigência simultânea de garantia de manutenção da proposta no montante de 1%
do valor contratual e patrimônio líquido mínimo igual ou superior a 10% do valor estimado da licitação, verifico contrariedade à Lei nº 8.666/1993, que determina que a Administração pode prever alternativamente tais exigências, e não cumulativamente(...)”.
CONTRIBUIÇÃO 15
Considerando a matriz de riscos do projeto;
Considerando a previsão de um Sistema de Mensuração de Desempenho bem estruturado e que define de forma clara os padrões mínimos de qualidade na prestação de serviço da futura concessionária;
Considerando os mecanismos de penalidade instituídos no projeto;
Solicita-se a exclusão da obrigatoriedade de substituição imediata de luminárias que atinjam 50.000 mesmo para os casos em que continuem atendendo aos padrões exigidos em norma técnica específica.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 15
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. A exigência de substituição imediata de luminárias que atinjam 50.000 horas de funcionamento independente dos índices de eficiência ao fim dessas 50.000 horas tem por objetivo assegurar a qualidade da iluminação pública, motivo pelo qual será mantido no edital.
CONTRIBUIÇÃO 16
Considerando que não foram informados no âmbito da consulta pública os prazos para apresentação dos envelopes na licitação, solicita-se a gentileza de serem considerados prazos que oportunizem um período mínimo de 60 dias entre a publicação da licitação e o prazo final para entrega dos envelopes de participação. Tal solicitação se justifica pela complexidade de projetos deste porte, bem como pela existência de diversas iniciativas similares em paralelo no ano de 2020. Assim, é indispensável a garantia do prazo supracitado para que os licitantes tenham condições de elaborarem adequadamente a análise da documentação e a consequente elaboração da proposta comercial.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 16
Agrademos a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Os prazos estarão dentro do que autoriza a legislação
Edital 5.1
Solicita-se que sejam disponibilizados quando da publicação da licitação as versões finais dos estudos e projetos sobre a Rede Municipal de Iluminação Pública. Ou seja, espera-se que após as contribuições de consulta pública o projeto sofra melhorias pontuais que serão necessariamente refletidas nos estudos referenciais.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 17
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Como colocado na sua sugestão, os estudos são referências, e as contribuições serão refletidas no edital a ser publidado e nos seus anexos.
Edital 6.1
Considerando que não foram informados no âmbito da consulta pública os prazos para apresentação de esclarecimentos, solicita-se a gentileza de serem considerados prazos que oportunizem um prazo mínimo de 45 dias entre a publicação da licitação e o prazo final para apresentação de pedido de esclarecimentos. Tal solicitação se justifica pela complexidade de projetos deste porte, bem como pela existência de diversas iniciativas similares em paralelo no ano de 2020. Assim, é indispensável a garantia do prazo supracitado para que os licitantes tenham condições de elaborarem adequadamente a análise da documentação e a consequente elaboração da proposta comercial.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 18
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Os prazos estarão dentro do que autoriza a legislação
Edital 8.4
Considerando que a estrutura do projeto já traz a segurança necessária ao Poder Concedente, afastando a participação de empresas aventureiras ou inidôneas;
Considerando que as Proponentes estarão cientes que são integralmente responsáveis pela correta precificação do risco do projeto;
Considerando que a exigência de realização de visita técnica obrigatória não representa as melhores práticas na estruturação de processos de concessão de Iluminação Pública;
Solicita-se a exclusão da referida exigência, uma vez que, para efeitos práticos, a referida exigência não contribuirá para maior segurança do Poder Concedente quanto a qualidade das propostas comerciais elaboradas pelos Proponentes.
Há que se destacar ainda que a exigência da visita técnica permite o pleno conhecimento prévio das empresas interessadas na licitação, trazendo risco desnecessário à competitividade do certame.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 19
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. A exigência de visita técnica será mantida, não apenas porque garante melhor conhecimento do projeto, mas porque também está amparada por recentes e reiteradas decisões de Tribunais de Xxxxxx.
Edital 10
Considerando os enormes benefícios em termos de celeridade do processo, bem como simplificação das análises por meio da Comissão Permanecente de Licitação e proponentes do projeto, sugere-se a adoção do instrumento da “Inversão de Fases”.
Destaca-se que o referido instrumento vem sendo amplamente utilizado em licitações similares, sem que tenham sido registrados inconvenientes ou prejuízos à condução do processo.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 20
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. A adoção da inversão de fases é discricionariedade da Administração Pública.
Edital 10.16
Sugere-se a revisão da redação do item 10.16 de forma que fique evidente que a exigência do prazo de 90 dias não se aplica às certidões, declarações e/ou atestados utilizados para efeitos de comprovação da habilitação técnica. Tal solicitação se justifica pelo fato dos referidos atestados não serem emitidos com data de validade, uma vez que possuem a finalidade de atestar que determinada empresa ou profissional realizou uma atividade específica. Neste sentido, o fato de terem transcorrido 90 ou 180 dias da data de emissão do atestado não descaracteriza a experiência adquirida pela licitante. A exigência de validade de fato se aplica a certidões negativas na qual a condição da licitante pode mudar em um prazo. A título de exemplo, suponhamos que uma determinada contratante se negue a emitir um novo atestado a sua contratada (e potencial licitante na presente licitação) sob a justificativa de que o atestado já havia sido emitido anteriormente. O Município estaria limitando a participação de uma empresa que possui a experiência necessária para participação na licitação por um mero capricho alheio à competência da licitante. Há que se ressaltar ainda que em caso de qualquer dúvida por parte da Comissão Especial de Licitação quanto aos atestados apresentados, esta pode se valer da realização de diligências nos termos do item 11.4.2 do edital.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 21
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. O item 10.16 menciona apenas as certidões, não os atestados, de modo que a validade de 90 dias, em caso de não haver indicação expressa de outro período no documento, aplica-se exclusivamente às certidões. O item 13.3.4, que trata da comprovação da qualificação técnica, fala em atestado, não em certidão.
Edital 12.1
Considerando a importância do instrumento da Garantia de Proposta durante o processo licitatório; Considerando a relevância e o vulto do presente projeto, cujo prazo de vigência é de 20 anos e o valor estimado superior a R$ 200 milhões de reais;
Considerando a importância de se manterem empresas aventureiras ou dispostas a acordos comerciais espúrios alijadas de processos concorrenciais públicos;
Sugere-se a elevação do valor a ser prestado a título de garantia de proposta para o valor correspondente a 1% do valor estimado do contrato.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 22
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. A garantia da proposta, estabelecida dentro dos limites legais, foi determinada a partir de estudos econômico-financeiros, não havendo motivo para sua alteração
Edital 13.3.4.8
Considerando que, no Brasil, a experiência de fornecimento, instalação e operação de sistema de telegestão para controle, comando e supervisão à distância, via internet, de unidades de Iluminação Pública e/ou privada é relativamente recente;
Considerando que a manutenção da exigência, tal como apresentada no item 13.3.4.8 do edital na versão de consulta pública representará, inquestionavelmente, a exclusão de participação de diversas empresas que possuem capacidade técnica para execução da integralidade das atividades descritas no projeto;
Considerando o enorme risco de judicialização que a referida exigência traz para o projeto, uma vez que de fato limita a competitividade de forma desarrazoada e sem representar as melhores práticas na estruturação de projetos de iluminação pública do país;
Considerando que o projeto já apresenta os mecanismos adequados de exigência dos requisitos mínimos esperados da Concessionária, em especial por meio da Garantia de Execução, Sistema de Mensuração de Desempenho e Mecanismo de Pagamento.
Solicita-se a exclusão do referido dispositivo da versão final do edital de licitação.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 23
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. A experiência de fornecimento, instalação e operação de sistema de telegestão é parte essencial para a prestação do serviço de iluminação pública, além de estar dentro do poder discricionário da Administração e de sua exigência estar amparada por recentes e reiteradas decisões de Tribunais de Contas.
Edital 14.4.1
Sugere-se que seja realizada a inclusão da assinatura das consultorias independentes com atuação na construção da modelagem econômico-financeira, para além das instituições e entidades financeiras, sendo exigência a comprovação da sua experiência na estruturação de projetos de PPP no setor de Iluminação Pública.
Tais empresas deverão atestar o mesmo tipo de exigência referenciada para as instituições ou entidades financeiras, assinando os referidos documentos declaratórios
. Solicitamos tal extensão por entender que tal exigência, não raro, (i) gera pouca ou nenhuma segurança para o leilão, dado que a carta não gera nenhum compromisso ou obrigação às instituições que as emitem; (ii) não seria possível ou desejável a alteração dos termos desta carta; (iii) imputa aos licitantes uma obrigação pecuniária para sua emissão incompatível com a geração de valor para licitação; (iv) não raro, são imputadas obrigações adicionais diversas ao solicitante da carta, por estas instituições, como condição precedente para sua obtenção (ex.: preferência para estruturação financeira do projeto; preferência para realização de empréstimo ponte; contratação de carta fiança; dentre outras). Assim sendo, se a intenção da Administração for obter uma segurança adicional acerca dos termos da Proposta Comercial submetida, não há ator mais capacitado para sua emissão do que uma empresa de consultoria, experimentada na estruturação de projetos, contratado pelo cliente para subsidiar a construção do Plano de Negócios e da Proposta Comercial.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 24
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Acrescentar a exigência de assinatura de consultorias independentes é incluir requisito custoso e desnecessário aos participantes, que resultará em desfavor da ampla competição. Os documentos exigidos no edital são suficientes aos fins a que se propõem.
Edital - 14.4.2.1
Considerando a matriz de alocação de riscos do projeto;
Considerando a previsão de um Sistema de Mensuração de Desempenho bem estruturado e que define de forma clara os padrões mínimos de qualidade na prestação de serviço da futura concessionária;
Considerando os mecanismos de penalidade instituídos no projeto; Considerando os avanços tecnológicos esperados para o projeto;
Considerando a antecipação de informações tais como as solicitadas no presente item podem acabar contribuindo para geração de reflexos e amarrações desnecessárias no âmbito da regulação contratual;
Considerando ainda as melhores práticas na estruturação de projetos de iluminação pública no país, comprovado pelo sucesso das licitações realizadas nas carteiras de projetos do BNDES e FEP-Caixa.
Solicita-se a exclusão das exigências do presente item da fase licitatória mantendo-se, se tanto, como requisitos descritos no caderno de encargos do projeto.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 25
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. A exigência do item 14.4.2.1 é indispensável para que não haja disparidade entre as cotações a serem apresentadas.
Edital -18.1
Considerando a severidade das penalidades previstas para a hipótese de não assinatura do contrato no prazo previsto referido item, sugere-se a inclusão de subitem prevendo a possibilidade de prorrogação do referido prazo mediante justificativa e aprovação do Poder Concedente.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 26
Agradecemos a sua contribuição. Sugestão acatada para a inclusão da subcláusula
18.1.1 com a seguinte redação: “Em caso de pedido justificado, apresentado pela Proponente vencedora até 15 dias corridos antes do término do prazo do item 18.1, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, em decisão irrecorrível, prorrogar o prazo por até 30 dias corridos. Em não havendo a prorrogação e/ou se a Proponente vencedora não assinar o contrato ao fim do novo prazo, proceder-se-á nos termos das cláusulas seguintes”.
Edital -18
Visando resguardar os direitos das instituições estruturadoras do projeto, sugere-se a adoção de procedimento análogo ao previsto no art. 17º do Decreto Federal nº.
8.428/2015, ou seja, que seja incluído subitem prevendo a necessidade de comprovação do pagamento do ressarcimento dos estudos do projeto mencionados no item 14.3.3 do edital;
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 27
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. O item 18.1 indica os documentos indispensáveis para a assinatura do contrato.
CONTRIBUIÇÃO 28
Minuta de Contrato – 36.1
Considerando que, salvo melhor juízo, não foram informados os valores exigidos a título de Garantia de execução contratual, sugere-se que seja adotado o percentual máximo de 5% do valor do contrato, realizando-se as reduções/liberações a partir do nível de exposição identificado na respectiva fase do projeto.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 28
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Os valores exigidos a título de Garantia de execução contratual serão determinados dentro dos limites legais.
Caderno de Encargos – 4.2.2.1
Considerando os reflexos econômicos da constituição de uma estrutura operacional que consiga atender ao apresentado na Tabela 1;
Considerando a experiência existente em contratos de PPP de Iluminação Pública; Solicita-se a ampliação dos prazos previstos na referida tabela, de forma a retratarem de forma equilibrada um desafio operacional à concessionária dentro de um limite exequível e que, ao mesmo tempo, não exija a disponibilização de uma equipe desproporcional ao porte do projeto. Neste sentido, sugerimos que os referidos prazos sejam definidos a partir da análise de benchmark do que ocorre atualmente nos contratos de PPP já assinados no setor.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 29
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada. Os prazos já foram definidos a partir da análise de benchmark de contratos de PPP já assinados no setor.
O presente instrumento convocatório, no item 14.4.1 menciona que a empresa deve apresentar “Carta de instituição ou entidade financeira que assessora a PROPONENTE na montagem financeira do empreendimento, declarando que analisou o plano de negócios a ela apresentado pela PROPONENTE e atesta sua viabilidade e exequibilidade, com o conteúdo mínimo do ANEXO 12 ao presente EDITAL, apresentando, ainda, um Termo de Confidencialidade celebrado entre a PROPONENTE e a instituição ou entidade financeira, com o conteúdo mínimo do ANEXO 13 ao presente EDITAL”.
No entanto, questiona-se: qual é a justificativa da Administração Pública ao requerer a declaração de instituição financeira?
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 30
Xxxxxxxxxxx a sua contribuição, mas a sua sugestão não será acatada.
O consulente insurge-se quanto à exigência de declaração a ser prestada por instituição financeira e menciona a Súmula 15 do TCE-SP.
O sentido da Súmula é que o edital não pode exigir que terceiro comprometa-se junto à Administração, isso porque o terceiro não será parte no contrato administrativo resultante da licitação.
A exigência de declaração firmada por instituição financeira não atribui nenhuma obrigação de terceiros com a Administração Pública. A carta de instituição financeira atestando a viabilidade da proposta tem por finalidade a segurança jurídica para o Poder Público, já que a instituição financeira tem muito mais expertise e condições de avaliar as questões econômico-financeiras da proposta do que a própria Administração Pública.
As instituições financeiras detêm notória expertise na avaliação da viabilidade e exequibilidade de planos de negócios, além de não estabelecerem vínculo com a execução do contrato ou mesmo com a concessão de futuro financiamento da licitante, assim como não constitui exigência de qualificação econômico-financeira, mas sim insumo para subsidiar a verificação da viabilidade da proposta econômica.
A instituição financeira avaliará a proposta e atestará sua viabilidade. Não há qualquer exigência de que a instituição financeira comprometa-se com o Município de Guararema ou comprometa-se com a concessão de financiamento.
A exigência de carta de instituição financeira declarando a viabilidade da proposta é uma exigência comum na contratação de concessões e esteve presente, exemplificativamente, no edital de Leilão 01/2013 da ANAC que concedeu os aeroportos do Galeão e de Confins. A existência dessa exigência em edital já foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União sem que tenha havido alteração nesse ponto, o que obviamente tem grande valor em termos de convergência da jurisprudência sobre o assunto.
Ressalte-se que a exigência não vincula a concessão de financiamento por parte da instituição financeira ao licitante e desta forma não pode ser visto como um compromisso de terceiro, alheio ao certame, na medida em que não há compromisso. Há apenas um interesse comercial do banco declarante, no sentido de atender a um cliente em potencial que poderá futuramente solicitar um financiamento, no caso de vencer a licitação.
Também não se verifica um vínculo da instituição com o licitante, mesmo no caso de exclusividade da declaração, na medida em que a instituição poderá financiar qualquer cliente que venha a procurar os seus serviços posteriormente.
A análise da proposta comercial por instituição financeira apta a tal análise confere à Administração Pública a segurança de que o projeto é realmente viável, o que obviamente caminha a favor do interesse público.
Importante e necessário destacar que vários Municípios brasileiros já licitaram PPP de Iluminação Pública com a mesma e legal exigência em seus editais, com vários proponentes interessados que cumpriram a exigência.
Não se trata de exigência supérflua, mas de exigência que visa a garantia do interesse público mediante a análise abalizada de instituição financeira apta a avaliar e atestar a proposta.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já sedimentou entendimento sobre esta questão:
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. GESTÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DA PROPOSTA. DECLARAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSÍVEL. (...)
2. Considerando o que dispõem os arts. 5o, § 2o, e 5-A da Lei 11.079/04, é
admissível exigir em licitações de Parceria Público-Privada que as propostas estejam acompanhadas de declaração de instituição ou entidade financeira de que analisou o plano de negócios e atesta sua viabilidade e exequibilidade. (TCE-SP - Exame Prévio de Edital - 00021694.989.19-5)
CONTRIBUIÇÃO 31
Qual a Justificativa do ente municipal ao requerer a instalação de telegestão nos pontos luminosos da cidade ?
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 31
A Prefeitura de São José dos Pinhais entende que a telegestão é ferramenta importante e útil para a eficiência de seu parque de iluminação pública, ferramenta largamente utilizada e validada em numerosos municípios, tanto que os Tribunais de Contas já afastaram impugnações apresentadas contra a exigência de sistemas de telegestão.
A título de exemplo, mencionam-se os seguintes julgados:
Percebe-se, diante do exposto, que não houve qualquer irregularidade na definição do serviço ora questionado - de instalação e operação de sistema de telegestão para controle, comando e supervisão à distância de unidades de iluminação pública - para fins de exigência de comprovação de qualificação técnico-operacional das licitantes, razão pela qual a Representação deve ser considerada improcedente. (TCE- PR – Processo No 856144/18 – Acórdão no 2086/19 - Sessão do Tribunal Pleno de 24.07.2019)
(...) 3. Admissível a requisição de serviços de telegestão e utilização de materiais com tecnologia LED na contratação de serviços de gestão do sistema de iluminação pública, modernização, otimização, expansão, operação, manutenção da infraestrutura e eficiência energética, pois se trata de opção técnica que se insere na esfera discricionária do Poder Executivo. (TCE-SP - Processos: TC-024581.989.19-1;TC- 024606.989.19-2;TC-024711.989.19-4 – Autuação: 27/11/2019
(...) 6. É admissível, na contratação de serviços de gestão do sistema de iluminação pública, a exigência de comprovação de experiência anterior no fornecimento ou instalação de sistema de Telegestão; (TCE-SP – TC-024581.989.19-1; TC- 024606.989.19-2 e TC-024711.989.19-4; Sessão de 12.02.2020)
Verifica-se no certame a contratação de um “verificador independente” para fiscalização dos serviços a serem contratados. Ora, porque existe essa necessidade, se o próprio município pode fiscalizar a realização dos serviços por meio de seus servidores públicos ? Nos contratos administrativos sempre há a figura do fiscal de contrato, servidor escalado para este fim. Desta forma questiona-se o porquê da contratação de verificador independente para fiscalização dos serviços objeto do contrtao a ser firmado.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 32
Em relação ao verificador independente, esclareça-se ao Consulente que se trata de um terceiro especializado, técnico e imparcial, responsável pela aferição do cumprimento das obrigações previstas no contrato, em especial dos indicadores de desempenho. Mais do que da independência e imparcialidade do verificador independente, as partes beneficiam-se da expertise técnica deste agente, que reduz a probabilidade de falhas na quantificação da contraprestação por erros e incompreensões na atividade de aferição de desempenho.
A garantia de atuação independente, técnica e imparcial do verificador independente é fundamental para evitar conflitos e subjetivismos em torno de eventuais descontos na contraprestação da concessionária.
Não há nenhuma ilegalidade na previsão de contratação de verificador independente. A propósito, a Consulente pode constatar esse fato ao consultar outros editais de PPP de iluminação pública e ao consultar jurisprudência de Tribunais de Contas.
As cláusulas 2.1.62, 18.1.7 e 23 do contrato e seu anexo 13 respondem o questionamento da Consulente sobre a contratação do verificador independente.
Ao realizar a análise orçamentária para efetuar a concessão da iluminação pública no Município, a Administração Pública avaliou a questão da pandemia e a medida provisória 926/2020 ? Os custos referentes aos acréscimos foram calculados junto ao orçamento do procedimento licitatório ??
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 33
Os estudos realizados contemplaram toda a legislação aplicável.
CONTRIBUIÇÃO 34
Referente a solicitação de apresentação de atestado de Project/Corporate Finance, visando aumentar a concorrência e a bem do interesse público, a retirada deste item seria importante, uma vez que muitas empresas do segmento de iluminação pública no Brasil não executaram até o momento obras/serviços em regime de concessão e/ou PPP no momento exigido no edital públicado para consulta.
Importante ressaltar que a exclusão dessa exigência facilitará a participação de empresas de engenharia especializadas em iluminação pública que não possuam estrutura de capital para grande participação no consórcio, mas aportará a expertise técnica necessária ao grupamento, ampliando assim a concorrência e a possibilidade de contratação mais vantajosa aos interesses do Município.
Lembramos que a licitação da PPP de iluminação pública de São Paulo/SP, a maior lançada no pais neste segmento, justamente não incluiu essa exigência visando aumentar o número de licitantes/concorrentes. Ademais, importante salientar que os indices econômicos-financeiros exigidos no edital e o seguro garantia mitigam os riscos para o poder público.
RESPOSTA CONTRIBUIÇÃO 34
A licitação deve propiciar o aumento da concorrência, mas isso entre licitantes que tenham comprovadas condições de assumir e executar o objeto do contrato. O aumento da concorrência não pode ser realizado de forma a atrair a participação de quem não tem expertise nem condições de honrar o contrato.
A expertise técnica não é suficiente para a demonstração de que a proponente tenha condições de assumir as obrigações do contrato, em especial de um contrato de longo prazo e de alto valor, como é o contrato de PPP de iluminação pública. Além da expertise técnica, os proponentes devem provar experiência e condições em projetos de grande vulto econômico. Por isso a exigência de apresentação de atestado de Project/Corporate Finance, aceito pelos Tribunais de Contas, será mantida no edital.
Equivoca-se o Consulente ao afirmar que “a licitação da PPP de iluminação pública de São Paulo/SP, a maior lançada no país neste segmento, justamente não inclui essa exigência”. A alínea “d” da subcláusula 15.5.1 do edital de licitação de PPP de São Paulo expressamente exige a comprovação de que o licitante “realizado empreendimento de grande porte em infraestrutura na modalidade project finance”. O Consulente pode conferir o edital da PPP de Iluminação Pública de São Paulo diretamente no site da Prefeitura daquele Município.
CONTRIBUIÇÃO 35
O edital já está contemplando comprovação de operação e instalação do sistema com capacidade de no mínimo 50% (correspondente a 16.800 pontos de iluminação).