ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000444/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/07/2020 MR005055/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.103098/2020-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/07/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000444/2020
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CNPJ n. 11.509.676/0004-74, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2020, na Xxx Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx/Xx, às 10h00m em segunda convocação, convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto, estabelecer as condições para implantação do Banco de Horas e regulamentar o Programa da Empresa Cidadã, conforme estabelecido na Lei 11.770/2008 e 13.257/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que, na observância fiel e rigorosa do que disciplina o parágrafo 2º do Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei Nº 9.601 de 21/08/1998, a empresa AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CNPJ n. 11.509.676/0004-74, adotará o
sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando, para cada hora trabalhada em excesso, uma hora de folga.
b) Caso a empresa não consiga o incentivo fiscal de que dispõe a Lei 11.770/2008 a compensação passará de uma hora trabalhada, por uma hora e meia de descanso.
c) 120 (cento e vinte) dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas no período, dando- se a compensação mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
d) Na impossibilidade da empresa em cumprir os prazos acima estabelecidos e a compensação através de folga, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da hora normal para as horas extraordinárias.
e) A empresa adotará mecanismos de controle e fiscalização que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do sindicato profissional.
f) A empresa fica autorizada, nos termos em que preceitua o Art. 71 da CLT, a ampliarem o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
g) O Banco de Horas só será utilizado nos dias normais de funcionamento da empresa. Quando se tratar de dias em que a empresa não tenha o seu funcionamento normal ou dias de domingos e feriados, a empresa deverá pagar as horas extras em dobro, ou seja, 110% (cento e dez por cento) do valor normal.
h) A empresa fica obrigada a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta cláusula.
i) O limite de horas negativas será de 4 (quatro) horas/mês e caso haja necessidade de mais horas, estas serão solicitadas à diretoria da empresa, que analisará se concederá ou não. No caso da solicitação da liberação, esta será feita com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
j) As horas negativas não compensadas no período de apuração deverão ser zeradas.
k) No momento da demissão, caso exista saldo negativo, este será zerado, sem pagamento pelo trabalhador. Se houver saldo positivo, deverá ser quitado com o pagamento das horas extras em 55% (cinquenta e cinco por cento).
l) O limite máximo de horas trabalhadas fora da jornada de trabalho será de 2 (duas) horas.
m) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (cento e vinte) dias. Depois de apurado e pago, poderá ser renovado a cada 120 (cento e vinte) dias, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
n) A jornada de trabalho para os guardas e vigias, poderão ser de 12x36 (doze horas de trabalho com trinta e seis horas de descanso).
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Haverá prorrogação, por mais 15 (quinze) dias consecutivos, do benefício da licença paternidade instituído pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação da licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição do prazo acima referenciado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
As licenças-maternidade poderão ter a duração prevista no inciso VXIII do art. 7º da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso VXIII do art. 7º da CF.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade ou paternidade, nos termos da legislação vigente, inclusive com a garantia do emprego no período em que a licença for concedida, em conformidade com a Lei 10.421, de 15 de abril de 2002.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA NONA - DA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS LICENÇAS
Para obtenção dos benefícios as empregadas e os empregados deverão apresentar a certidão de nascimento do(s) filho(s) ou documento que comprove a(s) adoção(ões).
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando tratar-se de nascimento ou adoção de dois ou mais filhos na mesma data, a licença não será cumulativa, ou seja, só será concedida uma licença.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS A EMPRESA
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na empresa, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato deverá comunicar, com antecedência mínima de 24 horas, o intuito de visitar a empresa, a qual definirá o melhor momento conforme conveniência de suas operações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação da Identidade Oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O empregador concederá espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A empresa pagará a taxa de contribuição assistencial no valor de R$ 300,00 face a necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistência jurídica durante a sua vigência, o pagamento da taxa ocorrerá apenas uma única vez na vigência do ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, a empresa será notificada para regularizar o fato e para pagamento da referida multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte infratora pagará multa de R$ 1.168,00 (Um Mil Cento e Sessenta e Oito Reais), por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas reicindências, será aplicada a multa em dobro.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL MENSAL DOS EMPREGADOS
A empresa acordante se obriga a descontar dos seus empregados que recebam salário fixo ou por comissão, associados ou não ao Sindgel-CE, o valor mensal a partir da aprovação do presente ACT a quantia mensal individual por empregado de R$ 8,00 (OITO REAIS), dentre seu prazo de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo-lhe destinada a Taxa Negocial Assistencial Mensal dos Empregados, o SINDGEL-CE assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Taxa Negocial Assistencial Mensal dos Empregados destina-se ao pagamento das despesas referentes aos serviços de assistência jurídica e administrativa do Sindgel-CE em prol do fiel cumprimento dos direitos previstos nas Negociações Coletivas de Trabalho da categoria durante toda vigência do Acordo Coletivo de Trabalho e seus efeitos, bem como participar dos eventos culturais e/ou esportivos promovidos e custeados pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa descontará a taxa negocial assistencial mensal do salário dos empregados e dos que porventura venham a ser contratados e encaminhará ao sindicato laboral até o dia 10 do mês subsequente ao recolhimento através, de transferência bancária ou depósito bancário que será realizado através do Banco Itaú (341) Agência 1602, Conta Corrente 64945-9 ou boleto bancário e encaminhará o comprovante pago caso opte por transferência ou depósito bancário.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto da Taxa Negocial Assistencial Mensal dos Empregados foi autorizado em assembleia realizada no dia 17 de fevereiro de 2020 e a empresa acordante tomará a assinatura da autorização prévia, expressa e individual de cada empregado, conforme modelo no site do Sindgel-CE, encaminhará no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da assembleia de aprovação do presente ACT.
PARÁGRAFO QUINTO - A empresa acordante encaminhará as autorizações ao sindicato profissional através de e-mail para fins de emissão da boleta bancária ou conferência da referida transferência ou depósito bancário.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx empregados que estiverem afastados por motivo de férias, auxílio doença maternidade/paternidade ou acidente de trabalho no período de vigência do presente ACT, assinarão a autorização prévia, expressa e individual logo em seguida ao retorno ao trabalho e em seguida a empresa enviará a mesma ao Sindgel-CE.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aos empregados que forem admitivos no período de vigência ao presente ACT, a assinatura da autorização prévia, expressa e individual ao desconto da taxa negocial assistencial mensal dos empregados se dará logo em seguida a sua admissão e em seguida encaminhará ao Sindgel-CE no prazo de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO OITAVO - Aos empregados que estiverem trabalhando fora dos municípios de Fortaleza e região metropolitana, assinarão a autorização prévia, expressa e individual ao desconto da taxa negocial assistencial dos empregados e encaminharão a empresa e esta ao Sindgel-CE.
PARÁGRAFO NONO - A empresa comunicará ao sindicato laboral a demissão dos empregados no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da assinatura do TRCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento do valor do desconto da Taxa Negocial Assistencial Mensal dos Empregados à entidade profissional acordante, serão propostas ações competentes de cumprimento na Justiça do Trabalho, independente de queixa criminal,
nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade sindical profissional, por configurar apropriação indébita.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pela empresa das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa na obrigação de fornecer aos dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento referente aos sindicatos laboral e patronal.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA