PARECER JURÍDICO Nº: 192/2024 - SEMG/CLC
PARECER JURÍDICO Nº: 192/2024 - SEMG/CLC
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024- SEMDEC
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 001/2024/SEMG - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2024/SEMG OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE INTERESSE PÚBLICO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDUSTRIA, COMERCIO E TECNOLOGIA - SEMDEC.
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 001/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 001/2024 – SEMG, SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, INDUSTRIA, COMERCIO E TECNOLOGIA - SEMDEC.
Ementa. Adesão à Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 001/2024 – SEMG, emitida pela Secretaria Municipal de Governo de Santarém - PA. Lei nº 14.133/21. Decreto Federal nº 11.462/2023. Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Tecnologia. Parecer favorável.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de consulta jurídica realizada nos autos do processo em epígrafe, no qual se busca adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2024 referente ao Pregão Eletrônico nº 001/2024 – PE - SRP, emitida pela Secretaria Municipal de Governo de Santarém - PA.
Compulsando os autos verificamos:
- Memorando interno Nº 007/2024 – SEMDEC;
- Termo de Autuação;
- Autorização;
- Documento de Formalização da Demanda;
- Estudo Técnico Preliminar;
- Pesquisa de preços;
- Mapa de levantamento de mercado;
- Memorando 24.834/2024, solicitando adesão à Ata a Secretaria Municipal de Governo
de Santarém;
- OFÍCIO Nº 033/2024 – GAB/SEMG para a empresa;
- Autorização MEMO. Nº 011- 2024 - GAB/SEMG para Adesão à Ata de Registro de Preços referente ao Pregão Eletrônico nº 001/2024 – PE – SRP;
- Carta de aceite da Empresa beneficiária;
- Demonstrativo de Dotação Orçamentária;
- Termo e Nota de Reserva;
- Justificativa para Adesão à Ata de Registro de Preço;
- Termo de Referência.
Compulsando os autos, não se constatou os Atos Constitutivos da Empresa, o CNPJ, as Certidões Atualizadas e a Portaria Designando Fiscais de Contrato, recomendando-se, desde já, que seja anexada aos autos.
Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE JURÍDICA
II.A. DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE
A Nova Lei de Licitações, ao tratar sobre as atribuições do órgão de Assessoramento Jurídico da Administração, estabelece que cabe a ele realizar prévio controle de legalidade, mediante análise jurídica das contratações públicas. Dentre tais atribuições, está a análise de questões envolvendo adesão a atas de registro de preço. Nesse sentido, é o que se extrai do § 4º do artigo 53 da Lei nº 14.133/21:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(…)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
(...)
II.B. DA ABRANGÊNCIA DA ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, §1º, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
Como se pode observar do dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Consigne-se que a presente análise considerará tão somente os aspectos estritamente jurídicos da questão trazida ao exame desta Assessoria Jurídica, partindo-se da premissa básica
de que, ao propor a solução administrativa ora analisada, o administrador público se certificou quanto às possibilidades orçamentárias, financeiras, organizacionais e administrativas, levando em consideração as análises econômicas e sociais de sua competência.
Desta feita, verifica-se que a atividade do Assessor Jurídico atuante junto ao Núcleo de Licitações e Contratos, assim como ocorre com a atividade advocatícia de maneira geral, limita-se à análise da compatibilidade jurídica da matéria trazida a exame, sem prejuízo de, eventualmente, sugerir soluções vislumbradas por esta unidade de Assessoramento Jurídico, que devem ser objeto de consideração por parte do gestor, que detém, no entanto, a palavra final sobre a implementação de políticas públicas no âmbito municipal, nos limites do seu juízo de mérito.
III. DA ANÁLISE JURÍDICA
Ao tratar sobre o sistema de registro de preços, a Lei nº 14.133/21 prevê os órgãos gerenciador, participante e não participante. Os conceitos constam no artigo 2º, o qual assim estabelece:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;
(...)
Em síntese, tem-se que o registro de preços deve ser conduzido pelo órgão gerenciador. Durante a tramitação do feito, no entanto, é possível a participação de outros órgãos, os quais integrarão o registro de preços. Sendo assim, a ata de registro deverá ser elaborada a partir dos quantitativos indicados pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes.
A legislação admite que, após a formalização da ata de registro de preço, outros órgãos
e entidades procedam a adesão. Esses são considerados órgãos/entidades não participantes, sendo que a adesão deve ser realizada em observância ao que determina o artigo 86 da Lei nº 14.133/21:
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023)
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023) II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico- hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou
municipal.
Em síntese, o procedimento previsto no artigo transcrito deverá ser adotado quando o Município de Santarém ou uma de suas secretarias pretender aderir a ata de registro de preços de outra entidade. Dito de outra forma, o município deverá figurar na condição de ente não participante.
No caso em tela, busca-se adesão a ata de registro de preços emitida pela Secretaria Municipal de Governo de Santarém/PA.
Conforme se extrai do exposto, a licitação que deu origem à ata de registro de preços tinha como objetivo de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE INTERESSE PÚBLICO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA E ÓRGÃOS A ELA VINCULADOS, NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM – PA.
Os conceitos trazido pelo artigo 2º do Decreto Federal nº 11.462/23. Esse diz o
seguinte:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI - compra nacional - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a
necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes; VIII - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos licitantes ou fornecedores de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
IX - Gestão de Atas - ferramenta informatizada, integrante do Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para controle e gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, e das solicitações de adesão e de remanejamento das quantidades; e
X - SRP digital - ferramenta informatizada, integrante do Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para o registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras, de que trata o inciso I.
Em atendimento ao disposto no §2º do artigo 86 Lei nº 14.133/21, verificamos que a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Economico, Industria, Comercio e Tecnologia – SEMDEC, encaminhou ofício solicitando a adesão à Ata, e, a Secretaria Municipal de Governo respondeu autorizando a SEMDEC a aderir à Ata de Registro de Preços nº 001/2024 – SEMG referente ao Pregão Eletrônico (SRP) nº 001/2024 – SEMG, estando, portanto, presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo acima transcrito.
Ademais, verificou-se junto ao fornecedor interesse e a capacidade para o fornecimento dos produtos pretendidos, conforme consta em anexo a resposta positiva por parte do fornecedor.
Por fim, da análise da Minuta do Contrato, verificou-se que está devidamente preenchido com os dados do Município de Santarém – Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Tecnologia – SEMDEC, representada pelo Secretário Sr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, ausente os dados do fornecedor, contendo todas as cláusulas essenciais de acordo com a legislação pertinente e revestido das formalidades legais.
Nesse sentido, entende-se que a instrução do presente processo como pedido de adesão a ata de registro de preços não gera ilegalidade. Estando presentes os requisitos constantes nos artigos 86 da Lei nº 14.133/21, entende-se por juridicamente possível a adesão.
IV. DA CONCLUSÃO
Assim sendo, tendo em vista a conformidade com a legislação que rege a matéria, as justificativas coligidas aos autos, bem como os esclarecimentos prestados, opina-se pela viabilidade jurídica da adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2024 - SEMG referente ao Pregão Eletrônico (SRP) nº 001/2024 – SEMG, emitida pela Secretaria Municipal de Governo de Santarém/PA, cumpridas as demais formalidades legais, conforme disciplina a Nova Lei de Licitações.
Ressalto que o exame jurídico em tela se baseou nas informações técnicas produzidas pelo setor requisitante da SEMG e nos documentos que integram o presente caderno processual. Assim. releve-se que a motivação, as justificativas, os cálculos e os demais dados técnicos informativos são de inteira responsabilidade do setor requisitante e da equipe de planejamento do órgão.
Recomendações: Recomenda-se que seja anexada aos autos os Atos Constitutivos da Empresa, o CNPJ, as Certidões Atualizadas e a Portaria Designando Fiscais de Contrato.
É o parecer. SMJ.
Santarém/PA, 01 de agosto de 2024
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXX