EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO GUSTAVO BONATO FRUET MUNICÍPIO DE CURITIBA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO XXXXXXX XXXXXX XXXXX MUNICÍPIO DE CURITIBA
ESTADO DO PARANÁ
COM URGÊNCIA
O SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARANÁ -
SENGE-PR, entidade sindical de representação de primeiro grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.684.828/0001-78, com sede na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, xxxx. 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX. 80.010-912, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx;
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA
DO PARANÁ – APP-Sindicato, entidade sindical de representação de primeiro grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.693.225/0001-32, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX. 80.230-020, neste ato representado por seu Presidente, a Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx;
A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - SEÇÃO SINDICAL DO ANDES-SN,
entidade sindical de representação de primeiro grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.709.096/0001-23, com sede na rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxxxx, Xxxxxx,
CEP. 81.520-060, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx;
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO – BANCÁRIOS DE
CURITIBA, entidade sindical de representação de primeiro grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.587.955/0001-59, com sede na xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX. 80.420-010, neste ato representado por seu Secretário de Comunicação, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx;
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ – SINDIURBANO, entidade sindical de representação de primeiro grau, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.315868/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, XXX. 80.060-010, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. Valdir A. Xxxxxxxxx, vêm, respeitosamente, a Vossa Excelência, oferecer
REPRESENTAÇÃO
contra o processo licitatório relacionado ao Edital de Concorrência n.º 005/2009, em que a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
outorgou concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir articulados:
DOS FATOS
A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., por meio do processo licitatório relacionado ao Edital de Concorrência n.º 005/2009, outorgou a concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba.
Os representantes, ao analisarem os autos do processo licitatório, identificaram procedimentos e decisões que caracterizam ilicitudes insanáveis do certame, que ensejam a anulação dos contratos de concessão e a apuração das responsabilidades cíveis e criminais dos agentes públicos e privados envolvidos.
A análise realizada pelos representantes foi orientada pelas seguintes questões:
1. O processo licitatório possui vícios de ordem formal?
2. O processo licitatório possui vícios de ordem material?
3. As antigas operadoras do sistema de transporte de Curitiba formaram cartel para vencer a licitação?
4. Havendo irregularidades, quais providências podem ser tomadas?
As respostas das questões acima serão devidamente detalhadas ao longo da presente petição.
DO DIREITO
1. Da higidez do processo licitatório sob o prisma formal
Para que qualquer licitação seja considerada lícita é imperioso que no processo licitatório sejam observadas certas formalidades estatuídas em lei.
Assim sendo, a análise da regularidade da licitação em exame passa necessariamente pela análise do atendimento, ou não, das formalidades legais aplicáveis ao caso.
1.1 Da questionável aprovação das minutas da primeira versão do edital e respectivo contrato por assessoria jurídica
Preceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93 que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”. (sem grifo no original)
Em aparente obediência ao ditame legal se submeteu à apreciação da Diretoria Jurídica da URBS as minutas do edital e do contrato que seria celebrado com as vencedoras da licitação (fl. 3.575).
O advogado a quem competiu a análise do caso, Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, lavrou parecer1, devidamente homologado pela Diretora Jurídica, Dra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, no qual apontou alguns vícios a macular o material que lhe foi submetido, assim concluindo sua peça opinativa:
Ante a tudo que foi exposto, conclui-se que, até que sejam sanadas as inconformidades manifestadas no presente parecer, o presente feito NÃO poderá lograr seguimento. (grifos e negritos constam do original)
1 Fls. 3.576-3.589.
Os vícios apontados pelo parecerista como impeditivos da aprovação do material foram (i) ausência de indicação do valor que haveria de ser pago pela outorga, (ii) ausência de justificativa para a adoção dos índices previstos nos itens 6.1.2, ‘c1’, ‘c2’ e ‘d’2, todos relacionados à comprovação de idoneidade financeira, (iii) a ausência de justificativa a embasar item 7.1.23 do edital e (iv) ausência de justificativa ao item 7.1.34 e de demonstração de que a bilhetagem eletrônica seria meio de cobrança de tarifa razoavelmente difundido no país e
(v) ausência de estudos a embasar a limitação da lucratividade das vencedoras do certame mediante a fixação da Taxa Interna de Retorno (TIR) de 8,95% .
Em resposta às ponderações da Diretoria Jurídica pela impossibilidade de prosseguimento do certame manifestou-se (fls. 3.591/3.592) em 29/12/2009 o Sr. XXXX XXXXX, da área operações do transporte coletivo, no sentido de que existia parecer de consultoria especializada indicando o custo da outorga, abonando os índices de idoneidade financeira eleitos e abonando a TIR fixada
– o que sanaria os vícios (i) e (ii) e (v) –, bem como defendeu a adequação do item 7.1.2 do edital, embora não tenha juntado aos autos qualquer estudo a embasar sua defesa – o que supostamente sanaria o vício (iii). Não houve manifestação específica quanto ao vício (iv).
Nesse ponto não se pode deixar de registrar que causa certa perplexidade a menção aos estudos de consultoria especializada feitos na manifestação datada de 29/12/2009 (fls. 3.591/3.592).
É que embora realmente conste dos autos estudo (fls. 6.945/6.958) realizado pela PERITUS ECONOMIA & SISTEMAS fixando o valor da outorga (fls. 6.952/6.955), tecendo considerações sobre os índices ligados à comprovação da idoneidade financeira (fls. 6.947/6.949) e abonando a fixação
2 Essa parte específica do primeiro edital consta das fls. 261-262.
3 Constante da fl. 266 o item em questão atribuía pontos às concorrentes que comprovassem ter experiência na operação de linhas de transporte coletivo de passageiros em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas na fase do julgamento das propostas.
4 Constante da fl. 267 o item em questão atribuía pontos às concorrentes que comprovassem ter experiência na operação de sistema de transporte coletivo de passageiros com cobrança eletrônica de tarifa – Sistema de Bilhetagem Eletrônica – na fase do julgamento das propostas.
da TIR em 8,95% (fl. 6.951) o estudo em questão é datado de 28/12/2009, ou seja, apenas um dia antes da manifestação do Sr. XXXX XXXXX e após a data em que a primeira versão do edital já estava pronta, haja vista que a minuta do edital – por óbvio já acabada – foi remetida à apreciação da Diretoria Jurídica em 14/12/2009 (fl. 3.575).
Ante esse quadro, afigura-se inverossímil que a primeira versão da minuta do edital pudesse ter se baseado nos estudos especializados.
Prosseguindo, cumpre fazer algumas ponderações sobre a defesa do item 7.1.2. A manifestação exarada em resposta ao parecer jurídico sobre o ponto foi a seguinte:
2 – Quanto aos itens [sic] 2.3.5 que requer justificativa para a pontuação de experiência na operação de linhas de Transporte Coletivo de passageiros em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas, apesar de característica pioneira e marcante na RIT (Rede Integrada de Transportes), está amplamente difundida nos sistemas de Transporte Coletivo nacional e internacional. A operação em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas, pelo seu baixo custo de implantação comparativamente as [sic] tecnologias metroviárias levou o Ministério das Cidades, através da Secretaria Nacional de transportes [sic] e da Mobilidade Urbana, na formulação e materialização da política nacional de transportes e de mobilidade urbana a publicar em dezembro de 2008 a tradução para a língua portuguesa do livro “Bus Rapid Transit (BRT)” denominado manual do BRT, com guia de planejamento que mostra a experiência neste tipo de operação em mais de 40 cidades dos seis continentes , enfatizando no Brasil as cidades principais que já utilizam esta tecnologia operacional.
Como se percebe, em resumo, sustentou-se a difusão do sistema de operação de linhas de transporte coletivo de passageiros em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas na fase do julgamento das propostas, sem que se cumprisse a determinação de apresentação dos estudos pertinentes.
Por oportuno e para destacar a necessidade de juntada dos estudos – e não de simples opinião de determinada autoridade administrativa ou mera remição a obra não disponibilizada para consulta – para que houvesse aprovação da assessoria jurídica da URBS pede-se vênia para transcrever o pertinente trecho do parecer (fl. 3.587):
O item 7.1.2 (fl. 266), pontua a experiência na operação de linhas de transporte coletivo de passageiros em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas. A exigência é justificável haja vista que se trata de uma característica marcante no transporte coletivo de Curitiba a operação nessas circunstâncias. Entretanto, para que a exigência se afigure válida e não frustre o caráter competitivo do certame, a Diretoria de Transportes deve apresentar justificativa amparada no estudo empreendido nesse sentido e anexa-los aos autos do processo licitatório. (sem grifo no original)
Finalmente, no que diz respeito à apresentação de estudos sobre a difusão da operação de sistema de transporte coletivo de passageiros com cobrança eletrônica de tarifa – Sistema de Bilhetagem Eletrônica – de forma a não se frustrar o caráter competitivo do certame é de se registrar que nenhuma linha de justificativa foi apresentada, porém a pontuação que seria atribuída por esse critério foi retirada da versão final do edital5.
Ante tal quadro de desatendimento, no mínimo parcial, das condições impostas pelo órgão de assessoria jurídica seria de se presumir que as minutas do edital e do contrato não seriam aprovadas quando fossem novamente submetidas ao órgão competente.
A suposição em tela, contudo, é de impossível comprovação, eis que ao contrário do que seria de se esperar não houve nova submissão do material à Diretora Jurídica para que ela aprovasse as minutas, como exige o já
5 O item 7.1.3 do edital passou a prever pontuação às licitantes que conseguissem antecipar o início das operações do sistema.
mencionado parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/936, antes que se prosseguisse com o certame.
Embora não tenha havido aprovação do órgão consultivo e, como se demonstrou acima, não tenha havido integral atendimento das providências por ele solicitadas, o processo licitatório prosseguiu como se a assessoria jurídica tivesse aprovado o edital e o respectivo contrato, ocorrendo a seguir a publicação do instrumento convocatório e todas as ulteriores fases do processo licitatório.
Para demonstrar que a Administração considerou que as falhas apontadas pela Diretoria Jurídica foram supridas é de se ressaltar trecho do relatório (fls. 12.648/12.653) que antecedeu a homologação do certame e a adjudicação de seu objeto:
No dia 14 de dezembro de 2009 foi encaminhado o processo para análise e parecer da Diretoria Jurídica. Acostado ao processo em questão, encontra-se o Parecer da Diretoria Jurídica da URBS DJU/1401/2009, o qual sugere adequações ao Edital, cujos termos foram devidamente atendidos. (sem grifo no original)
Em razão do apontado, conclui-se pela ilegalidade formal do processo a partir da fl. 3.590 pela ausência da aprovação do edital e respectivo contrato pelo órgão de assessoria jurídica ao qual cabia a análise de tais peças.
6 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
1.2 Da absoluta falta de aprovação das minutas da versão definitiva do edital e do respectivo contrato por assessoria jurídica
Não bastando as irregularidades de ordem formal apontadas no tópico antecedente há ainda outra mácula relacionada à aprovação pela assessoria jurídica das minutas do edital e do contrato administrativo.
Ainda que se considerasse ter havido aprovação da Diretoria Jurídica sob o pretexto de que as inconsistências apontadas por aquele órgão teriam sido todas reconhecidas e supridas– o que, diga-se de passagem, já não condiz com a realidade – é de se observar que depois da apresentação do parecer (fls. 3.576/3.589) foram introduzidas diversas alterações na minuta de edital que fora submetida à apreciação técnica da assessoria jurídica.
Para melhor ilustrar as divergências pede-se vênia para transcrever os itens em que houve alteração na tabela abaixo, na qual se indica o item alterado, sua redação primitiva, sua nova redação e se tece breves considerações sobre a respectivas alterações.
Edital | |||
Item | Primeira versão | Segunda versão | Observação |
Disposição inexistente na | A participação percentual de | Criação de | |
primeira versão. | cada lote no sistema será | mecanismo de | |
mantida durante a vigência | compensação | ||
contratual, ocorrerá revisão | entre os lotes | ||
quando eventuais | na hipótese | ||
1.2.1 | modificações do sistema | de ocorrer | |
acarretarem desequilíbrio | superveniente | ||
entre os lotes superior a 5% | desequilíbrio | ||
(cinco por cento) do valor | entre eles no | ||
original atualizado do | curso da | ||
contrato; | concessão. | ||
R$.................( ..................) pelo | Indicação do | ||
Lote 1 | R$ 81.072.100,50 (oitenta e | valor a ser | |
2.3.1 | um milhões, setenta e dois | pago pela | |
mil, cem reais e cinqüenta | outorga da | ||
centavos) pelo Lote 1; | concessão. | ||
R$.................( ..................) pelo | R$ 74.577.233,88 (setenta e | Indicação do | |
Lote 2 | quatro milhões, quinhentos e | valor a ser | |
2.3.2 | setenta e sete mil, duzentos e | pago pela | |
trinta e três reais e oitenta e | outorga da | ||
oito centavos) pelo Lote 2; | concessão. |
2.3.3 | R$.................( ..................) pelo Lote 3 | R$ 96.350.665,62 (noventa e seis milhões, trezentos e cinqüenta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pelo Lote 3. | Indicação do valor a ser pago pela outorga da concessão. |
2.3.4.3 | Só serão aceitos créditos que, no ato da compensação, se comprovem estar livres e desembaraçados de ônus de quaisquer natureza. | Só serão aceitos créditos que, no ato da compensação, se comprovem estar livres e desembaraçados de ônus de quaisquer natureza com terceiros. | Ampliação dos rol de créditos que poderiam ser aceitos em pagamento da outorga. |
2.3.5 | O não pagamento dos valores referentes à outorga em conformidade com as disposições contidas no item 2.3 ensejará a decadência do direito de contratar o objeto da presente licitação. | O não pagamento dos valores referentes à outorga em conformidade com as disposições contidas no item 2.3 ensejará a decadência do direito de contratar o objeto da presente licitação com a conseqüente execução da garantia da proposta. | Inclusão de imposição de penalidade a eventuais ganhadores da licitação que não realizem o pagamento da outorga tempestiva- mente. |
3.2.1 | Consideram-se elevados investimentos, para fins do disposto no item 3.2, aqueles cujo valor nominal seja superior ao valor atualizado da outorga. | Consideram-se elevados investimentos, para fins do disposto no item 3.2, aqueles cujo valor nominal seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por lote. | Redução substancial do valor de investimentos que autorizaria a prorrogação da concessão. |
4.1.2 | A participação na licitação, entendida como a entrega dos envelopes 1, 2 e 3, sem a objeção manifestada na forma e prazo legais, implica na aceitação integral e irretratável das condições estabelecidas no presente Edital e seus anexos, na Lei Municipal n° 12.597/2008, no Decreto Municipal n° 1.356/2008 e de todos os anexos. | A participação na licitação, entendida como a entrega dos envelopes 1, 2 e 3, sem a objeção manifestada na forma e prazo legais, implica na aceitação integral e irretratável das condições estabelecidas no presente Edital e seus anexos, na Lei Municipal n° 12.597/2008, no Decreto Municipal n.° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do Decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009 e de todos os anexos. | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n.° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. |
4.2.8 | Que tiverem controle societário ou sócio(s) comum(ns), | Que tiverem controle societário ou sócio(s) | Supressão de texto. |
independente da participação societária, com outro proponente ou com empresa integrante de outro consórcio, que concorra nesta licitação, ainda que para lotes distintos, ressalvado o caso de empresas inseridas dentro de um mesmo proponente, ou seja, de um mesmo consórcio licitante o qual poderá ser formado por empresas do mesmo grupo econômico ou que tenham controle societário ou sócios comuns. | comum(ns), independente da participação societária, com outro proponente ou com empresa integrante de outro consórcio, que concorra nesta licitação, ressalvado o caso de empresas inseridas dentro de um mesmo proponente, ou seja, de um mesmo consórcio licitante o qual poderá ser formado por empresas do mesmo grupo econômico ou que tenham controle societário ou sócios comuns. | ||
4.2.9 | Participação em consórcios distintos de uma mesma empresa, diretamente ou por controladora, controlada, coligada, ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial para concorrer ao mesmo lote. | Participação de empresa consorciada, no mesmo lote, através de mais de um consórcio ou isoladamente. | Alteração de texto. |
4.3.3 | Texto parcialmente ilegível. | Em consonância com o disposto no inciso III, do artigo 33, da Lei n° 8.666/1993, para efeitos de qualificação técnica, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciada, ressalvado o disposto no item 6.1.4, alínea ‘a.3’ e, para efeitos de qualificação econômico- financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação. | Prejudicado. |
6.1.2.c1 | Índice de "Liquidez Corrente" (LC) superior a 0,50 (zero vírgula cinco), obtido através da seguinte fórmula, devendo, em sua aplicação, ser mantida 2 (duas) casas decimais,desprezando-se as demais, sem qualquer tipo de arredondamento: LC= Ativo circulante Passivo circulante | Vide observação. | Não há previsão de índice de liquidez corrente na segunda versão. O item 6.1.2.c1 da segunda versão diz respeito ao índice de endividament o geral |
analisado no item 6.1.2.c2 da primeira versão. Por essa razão será analisado na linha seguinte. | |||
6.1.2.c2 / 6.1.2.c1 | Item 6.1.2.c2 da primeira versão7: Índice de “Endividamento Geral” (EG) não superior a 0,50 (zero vírgula cinco), obtido através da seguinte fórmula, devendo, em sua aplicação, ser mantidas duas casas decimais, desprezando-se as demais, sem ive com nova indevida vida colocação d EG = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Ativo Total | Correspondente item 6.1.2.c1 da segunda versão8: Índice de “Endividamento Geral” (EG) não superior a 1,0 (um inteiro), obtido através da seguinte fórmula, devendo, em sua aplicação, ser mantidas duas casas decimais, desprezando-se as demais, sem qualquer tipo de arredondamento: EG=Passivo Circulante+ Exigível a Longo Prazo Ativo Total | Alteração de índice que diz respeito à habilitação das licitantes que viessem a se inscrever no certame. |
6.1.2.d | Comprovação de possuir patrimônio líquido mínimo de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do valor total estimado do Contrato para o respectivo lote, indicado no item 2.2. deste Instrumento, comprovado no Balanço Patrimonial apresentado na forma do item 6.1.2, alínea "b". | Apresentar garantia de proposta no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por lote, conforme previsto nos artigos 31, inciso III e 56, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. | Alteração substancial da forma como se comprovaria a idoneidade financeira das licitantes que viessem a se inscrever no certame. |
6.1.4.a | A licitante deverá apresentar, para cada lote, atestado(s) emitido(s) em nome da empresa participante ou da empresa componente do consórcio licitante, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado prestadora de serviço público, apto a comprovar desempenho na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, com veículo do tipo | A licitante deverá apresentar, para cada lote, atestado(s) emitido(s) em nome da empresa participante ou da empresa componente do consórcio licitante, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado prestadora de serviço público, apto a comprovar desempenho na prestação de serviço público de transporte coletivo urbano | Alteração substancial dos requisitos relacionados à capacidade técnica operacional das licitantes que viessem a se inscrever no certame. Reduziu-se o tamanho da |
7 Reduziu-se o tamanho da fonte para ser possível colocar a fórmula na tabela. A fórmula é (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo) dividido por Ativo Total.
8 Reduziu-se o tamanho da fonte para ser possível colocar a fórmula na tabela. A fórmula é (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo) dividido por Ativo Total.
ônibus, pertinente e compatível com o objeto da presente licitação, com frota operante mínima de 150 (cento e cinquenta) ônibus, operados por um período igual ou superior a 60 (sessenta) meses. | de passageiros, com veículo do tipo ônibus, pertinente e compatível com o objeto da presente licitação, com frota operante mínima de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus, operados por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses. | frota e o tempo de operação. | |||
6.1.5.a2 | Item inexistente no primeiro edital. O item 6.1.5.a.2 corresponde ao subsequente do segundo edital. | Em caso de consórcio, a comprovação de que trata o item “a” poderá ser feita por qualquer das empresas que o integrem; | Criou-se a possibilidade de o requisito previsto no item antecedente ser comprovado por apenas uma das empresas que componham um consórcio. | ||
6.5 | Toda a documentação necessária à habilitação deverá ser relacionada, separada,colacionada e numerada, inclusive a(s) capa(s) e sub-capa(s), preferencialmente na ordem estabelecida neste Edital e ser apresentada preferencialmente em 2 (duas)vias. | A documentação necessária à habilitação deverá ser relacionada, separada, colacionada e numerada, inclusive a(s) capa(s) e sub- capa(s), preferencialmente na ordem estabelecida neste Edital. | Supressão da preferência por entrega de documentaçã o em duas vias. | ||
7.1.1.1 (tabela) | E1 | Pontos | E1 | Pontos | Alteração da pontuação de quesito. |
Acima de 30.000 | 30 | Acima de 30.000 | 20 | ||
Entre 25.000 e 30.000 | 25 | Entre 25.000 e 30.000 | 15 | ||
Entre 20.000 e 24.999 | 20 | Entre 20.000 e 24.999 | 10 | ||
Entre 15.000 e 19.999 | 15 | Entre 15.000 e 19.999 | 08 | ||
Entre 3.000 e 14.999 | 10 | Entre 3.000 e 14.999 | 05 | ||
Abaixo de 3.000 | desclassificado | Abaixo de 3.000 | Desclassificado | ||
7.1.2 | Experiência na operação de linhas de transporte coletivo de passageiros, em canaletas, | Experiência na operação de linhas de transporte coletivo de passageiros, que na maior | Admitiu-se expressamen- te que a |
corredores, vias ou faixas exclusivas (E2), resultado gerado pela multiplicação do número de veículos que operam nessa condição (N) pelo tempo em meses completos de operação (T), conforme atestado apresentado. Para este item serão considerados, no máximo, 10 (dez) pontos, de acordo com os critérios e tabelas abaixo: E2 = NxT | porção de seu trajeto opere em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas (E2), resultado gerado pela multiplicação do número de veículos que operam nessa condição (N) pelo tempo em meses completos de operação (T), conforme atestado apresentado. Para este item serão considerados, no máximo, 10 (dez) pontos, de acordo com os critérios e tabelas abaixo: E2 = NxT | operação de linha de transporte em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas apta a gerar pontos na fase do julgamento se desse apenas na maior porção do trajeto, e não exclusivamen- te nesse regime | |||
7.1.3 | Experiência na operação de sistema de transporte coletivo de passageiros com cobrança eletrônica de tarifa - Sistema de Bilhetagem Eletrônica (E3), resultado gerado pela multiplicação do número de veículos da frota operante, com ou sem validadores, que operam em um sistema de transporte que utiliza a bilhetagem eletrônica (N) pelo tempo em meses completos de operação (T), conforme atestado apresentado. Para este item serão considerados, no máximo, 10 (dez) pontos, de acordo com os critérios e tabelas abaixo: E3 - NxT | Proposta de Antecipação do Prazo de Início de Operação. A pontuação referente ao presente item (Npio) será obtida através da análise da declaração de Antecipação de Prazo de Início da Operação apresentada pelo proponente, conforme Modelo do Anexo IX do presente Edital. A pontuação será definida conforme Tabela a seguir: | Suprimiu-se a experiência na operação de sistema de cobrança eletrônica de tarifa - Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que valia 10 pontos, da fase de julgamento das propostas. Criou-se novo quesito (não submetido à assessoria jurídica) para a fase de julgamento: a proposta de antecipação do prazo de início de operação, valendo no máximo 20 pontos. | ||
8.3 | Custo/km médio final | Pontos | Custo/km médio final | Pontos | Alteração da pontuação de |
1° Menor custo/km | 100 | 1° Menor custo/km | 100 | quesito. | |
2° Menor custo/km | 80 | 2° Menor custo/km | 90 | ||
3° Menor custo/km | 60 | 3° Menor custo/km | 80 | ||
4° Menor custo/km | 40 | 4° Menor custo/km | 70 | ||
5° Menor custo/km | 20 | 5° Menor custo/km | 60 | ||
6° Menor custo/km em diante | 10 | 6° Menor custo/km em diante | 50 | ||
10.4.2 | Decididos os recursos ou transcorrido o prazo sem sua interposição, o Presidente da Comissão Julgadora encaminhará o processo administrativo à autoridade competente, para, a seu critério, homologar o procedimento licitatório e adjudicar o seu objeto às licitantes classificadas em primeiro lugar, com a oportuna convocação das adjudicatárias para subscreverem os contratos respectivos. | Decididos os recursos ou transcorrido o prazo sem sua interposição, o Presidente da Comissão Especial de Licitação encaminhará o processo administrativo à autoridade competente, para, a seu critério, homologar o procedimento licitatório e adjudicar o seu objeto às licitantes classificadas em primeiro lugar, com a oportuna convocação das adjudicatárias para subscreverem os contratos respectivos. | Mudança da autoridade responsável pelo encaminha- mento do processo licitatório à autoridade superior para homologação. | ||
12.1 | As adjudicatárias serão convocadas para, no prazo de 10 (dez) dias, da data do recebimento da convocação, firmar os contratos respectivos, nos termos da minuta constante do ANEXO XVI, atendidas as seguintes exigências: | As adjudicatárias serão convocadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, da data do recebimento da convocação, firmar os contratos respectivos, nos termos da minuta constante do ANEXO XVI, atendidas as seguintes exigências: | Alteração de prazo. | ||
14.1.3 | A remuneração das Concessionárias estará sujeita aos procedimentos de verificação do cumprimento dos índices de qualidade, conforme previsto no art. 71 do Decreto Municipal n° 1.356/2008. | A remuneração das Concessionárias estará sujeita aos procedimentos de verificação do cumprimento dos índices de qualidade, conforme previsto no art.71 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do Decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009. | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação |
aplicável. | |||
14.2 | Onde: VR - valor do custo/km médio final repactuado; Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente; VT -Variação Total dos fatores de correção (em percentual); | Onde: VR - valor do custo/km médio final repactuado; Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente; VT - Índice de Variação Total dos fatores de correção (em percentual); | Alteração de redação. |
14.2.2 | Variação de (...) | Índice de variação de (...) | Alteração de redação. |
14.2.3.1 (numera- do, por erro, como 14.2.1.1 no primeiro edital) | Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o menor valor dentre os cotados entre distribuidoras e o valor médio de compra levantado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP nos postos do Município de Curitiba, observado também o disposto no art. 111 do Decreto Municipal n° 1.356/ 2008. | Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o valor médio de compra levantado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP nos postos do Município de Curitiba, observado também o disposto no art. 111 do Decreto Municipal n° 1.356/ 2008. | Alteração substancial do índice a ser utilizado nos reajustes a serem feitos anualmente em favor das vencedoras da licitação. |
15.1 | A licitante vencedora do certame, durante todo o prazo da concessão, deverá manter garantia de execução do objeto do contrato, correspondente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor global estimado para cada lote (item 2.2). | A licitante vencedora do certame, durante todo o prazo da concessão, deverá manter garantia de execução do objeto do contrato, correspondente a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para cada lote. | Alteração substancial da garantia do contrato a ser prestada pelas licitantes que vencessem o certame. |
16.1 | A recusa das adjudicatárias em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido, implicará na imposição de multa correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), reajustada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros na forma da lei. | A recusa das adjudicatárias em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido, implicará na perda do contrato e na execução da garantia da proposta. | Agravamento da pena oponível à adjudicatária que não assinasse o contrato no prazo assinalado para tanto. |
16.4 | As penalidades relativas à prestação de serviço serão aplicadas de acordo com o estabelecido na Lei Municipal n° 12.597/2008 e no Decreto Municipal n° 1.356/2008. | As penalidades relativas à prestação de serviço serão aplicadas de acordo com o estabelecido na Lei Municipal n° 12.597/2008 e no Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do Decreto n.º 1.649 | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no |
de 17 de dezembro de 2009. | Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. | ||
17.3 | Eventuais esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos no local estabelecido para a entrega dos envelopes n.º 1, n.º 2 e n.º 3, no prazo mencionado no dispositivo anterior. | Os pedidos de esclarecimentos deverão ser enviados através do e-mail esclarecimentoseditaltc@urbs .xxxxxxxx.xx.xxx.xx ou através do fax (00) 0000-0000. | Alteração do procedimento para obtenção de esclarecimen- tos. |
17.9 | As novas Concessionárias deverão ter como prioridade na contratação de sua mão-de- obra, os funcionários vinculados ao sistema, observadas as condições de custo e jornadas de trabalho estabelecidas nos acordos coletivos de cada categoria, bem como observadas as exigências estabelecidas no Decreto Municipal n° 1.356/2008. | As novas Concessionárias deverão ter como prioridade na contratação de sua mão- de-obra, os funcionários vinculados ao sistema, observadas as condições de custo e jornadas de trabalho estabelecidas nos acordos coletivos de cada categoria, bem como observadas as exigências estabelecidas no Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do Decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009. | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. |
Além das alterações no corpo do edital propriamente dito, também se procedeu a alterações nos anexos que o compunham. Pela relevância que tem na questão particularmente sensível do reajuste da tarifa técnica reputa-se adequado colacionar as alterações introduzidas no anexo III, que trata do cálculo do custo quilômetro, que também não foram submetidas ao órgão de assessoria jurídica.
Anexo III – lote 9 1 | |||||||
Item | Primeira versão (fls. 2.720/2750) | Segunda versão (fls. 6.065/6.095) | Observação | ||||
4.1, parte | Para o cálculo inicial e correção | Para | o | cálculo | inicial | e | Alteração |
9 Haja vista que as mesmíssimas alterações constantes do lote 1 do Anexo III também foram realizadas nos lotes 2 e 3 optou-se por se transcrever os textos primitivos e alterados apenas daquele lote para evitar tautologia. Registra-se, para permitir a oportuna conferência, que os textos original e alterado do lote 2 constam, respectivamente, das fls. 2.751/2.781 e 6.096/6.126 e do lote 3, respectivamente, das fls. 2.782/2.812 e 6.127/6.157.
final – combus- tível | periódica deste insumo considera-se para o preço unitário do litro de diesel o menor preço entre o cotado pelas distribuidoras e o valor médio de compra levantada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, nos postos de Curitiba, observado também o disposto no artigo 111 do regulamento do Transporte Coletivo. | correção periódica deste insumo considera-se para o preço unitário do litro do diesel pelo valor médio de compra levantada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, nos postos de Curitiba, observado também o disposto no artigo 111 do regulamento do Transporte Coletivo. | substancial do critério a ser utilizado para se alcançar o valor unitário do litro do diesel. Decorrente das alterações nos itens 14.2.3.1 / 14.2.1.1 do edital. |
4.4, parte final | A correção periódica será de acordo com a variação dos preços dos veículos obtidos através das notas fiscais, extrapolados para o perfil real da frota cadastrada no sistema. | A correção periódica será de acordo com a variação dos preços dos veículos obtidos através das notas fiscais, extrapolados para o perfil real da frota cadastrada no sistema. Não havendo aquisição de um determinado tipo de veículo no período poderá ser utilizado a variação de preço dos veículos de outros tipos adquiridos. | Introdução de novo critério de correção na hipótese de ocorrer situação que não havia sido prevista na redação original. |
5.6 | A correção do custo será conforme acordo coletivo. Este custo se vinculando ao custo mensal de pessoal de operação com encargos, para avaliação futura o percentual está calculado em 7,71% | A correção do custo será conforme acordo coletivo. | Supressão de nota explicativa. |
6.1.1 | A correção periódica do custo/km será de acordo com o índice inflacionário. Este custo vinculado ao custo mensal de pessoal de operação com encargos, para avaliação futura o percentual esta calculado em 6,64%. | A correção periódica do custo/km será de acordo com o índice inflacionário. | Supressão de nota explicativa. |
7.1 | A correção periódica será de acordo com a variação dos preços dos veículos obtidos através das notas fiscais, extrapolados para o perfil real da frota cadastrada no sistema. | A correção periódica será de acordo com a variação dos preços dos veículos obtidos através das notas fiscais, extrapolados para o perfil real da frota cadastrada no sistema. Não havendo aquisição de um determinado tipo de veículo no período poderá ser utilizado a | Introdução de novo critério de correção na hipótese de ocorrer situação que não havia sido prevista na redação original. |
variação de preço dos veículos de outros tipos adquiridos. |
Em relação às alterações levadas a cabo na minuta do contrato que fora submetido à Diretoria Jurídica da URBS, apurou-se as seguintes diferenças:
Contrato | |||
Item | Primeira versão | Segunda versão | Observação |
1.3 | Disposição inexistente na versão original. | A participação percentual de cada lote no sistema será mantida durante a vigência contratual, podendo ocorrer revisão quando eventuais modificações do sistema acarretarem desequilíbrio entre os lotes superior a 5% (cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. | Criação de mecanismo de compensação entre os lotes na hipótese de ocorrer superveniente desequilíbrio entre eles no curso da concessão. Decorrente da alteração do item 1.2.1 do edital. |
2.3 | A data de início da prestação dos serviços é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de assinatura do Contrato. | A data de início da prestação dos serviços é de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do Contrato. | Redução do termo inicial da prestação dos serviços a partir da assinatura do Contrato. |
6.1 | Os serviços deverão ser prestados de forma a garantir a satisfação dos usuários, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Municipal n° 12.597/2008, Decreto Municipal n° 1.356/2008, no presente Edital e seus anexos, com rigoroso cumprimento dos itinerários, viagens e horários programados das linhas de transporte coletivo, características da frota, tarifas e pontos de parada definidos pela CONCEDENTE. | Os serviços deverão ser prestados de forma a garantir a satisfação dos usuários, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Municipal n° 12.597/2008, Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009, no presente Edital e seus anexos, com rigoroso cumprimento dos itinerários, viagens e horários programados das linhas de transporte coletivo, | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. |
características da frota, tarifas e pontos de parada definidos pela CONCEDENTE. | |||
8.1.3 | A remuneração da CONCESSIONÁRIA estará sujeita aos procedimentos de verificação do cumprimento dos índices de qualidade, conforme previsto no art. 71 do Decreto Municipal n° 1.356/2008 e CLÁUSULA SÉTIMA do presente contrato. | A remuneração da CONCESSIONÁRIA estará sujeita aos procedimentos de verificação do cumprimento dos índices de qualidade, conforme previsto no art. 71 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009 e CLÁUSULA SÉTIMA do presente contrato. | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. |
8.2 | A repactuação de preços será feita mediante a correção do valor do custo/km médio final de cada lote, respeitada a peridiocidade mínima de 1 (um) ano, aplicando-se a seguinte fórmula: VR =Custo/KMmédioFinal(1+VT) Onde: VR= valor do custo/km médio final repactuado; Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente; VT= Índice de Variação Total dos fatores de correção (em percentual). | Os preços pactuados poderão ser alterados depois de decorridos 12 (doze) meses, por reajuste, repactuação ou revisão a fim de assegurar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato nos termos da Lei 10.192/2001 e art. 65 da Lei 8.666/1993. A repactuação de preços será feita mediante a correção do valor do curso/km médio final de cada lote, respeitada a periodicidade mínima de 1 (um) ano, aplicando-se a seguinte fórmula: VR =Custo/KMmédioFinal(1+VT) Onde: VR= valor do custo/km médio final repactuado; Custo/Km médio final = valor do custo/km médio final vigente; VT= Índice de Variação Total dos fatores de correção (em percentual). | Alteração de redação. |
8.2.3.1 | Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o menor preço dentre os cotados entre distribuidoras e o valor médio de compra levantado pela | Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o valor médio de compra levantado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP nos postos do | Alteração substancial do critério a ser utilizado para se alcançar o valor unitário |
Agência Nacional do Petróleo – ANP nos postos do Município de Curitiba, observado também o disposto no art. 111 do Decreto Municipal 1.356/2008. | Município de Curitiba, observado também o disposto no art. 111 do Decreto Municipal 1.356/2008. | do litro do diesel. Decorrente das alterações nos itens 14.2.3.1 / 14.2.1.1 do edital e 4.1 do Anexo III. | |
8.2.3.6 | As consultas de preço necessárias à composição dos fatores de correção serão empreendidas pela CONCEDENTE. | As consultas de preço necessárias à composição dos fatores de correção serão empreendidas pela CONCEDENTE e divulgadas às CONCESSIONÁRIAS. | Acréscimo de texto no qual se explicita que as consultas realizadas pela Administração serão disponibiliza- das às contratantes. |
8.2.6 | Os benefícios e incentivos concedidos pelos governos federal, estadual e municipal serão considerados como fatores imprevisíveis para fins de manutenção da equação econômico-financeira. | Os benefícios e incentivos concedidos pelos governos federal, estadual e municipal, bem como as alterações das alíquotas de tributos ou preços públicos serão considerados como fatores previsíveis para fins de manutenção da equação econômico-financeira. | Alteração substancial, a favor da Administração Pública, da forma como medidas de ordem tributárias haveriam de ser interpretadas para fins de manutenção da equação econômico- financeira. |
10.1.8 | Para linhas com receita pública, recolher e responsabilizar-se pelo repasse total à CONCEDENTE, dos valores originários dos usuários que não utilizam cartão transporte; | Informar os valores originários dos usuários que não utilizam cartão transporte; | Alteração substancial da forma como os recursos derivados do pagamento da tarifa por usuários que não utilizem cartão transporte devem ser tratados. |
10.1.14 | Garantir a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Curitiba, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, cumprimento das determinações da CONCEDENTE, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais adequados aos custos tarifários; | Garantir, dentro das suas possibilidades, a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Curitiba, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, cumprimento das determinações da CONCEDENTE, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais adequados aos custos tarifários; | Alteração que reduz responsabilida de. |
10.1.24 | Promover a desinsetização nos veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade; | Promover, sempre que necessário, a desinsetização nos veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade; | Alteração que reduz responsabilida de. |
10.1.47 | Disposição inexistente na versão original. | Encaminhar mensalmente a documentação contida nas alienas “c” e “d” do item 6.1.3 do Edital, devidamente atualizada e dentro do seu prazo de validade, sob pena de suspensão do pagamento pela CONCEDENTE enquanto não cumprida esta condição. | |
10.2 | A concessão inclui a prestação de serviços mediante disponibilização de veículos para deslocamentos em atividades de interesse público e social, com remuneração da quilometragem excedente àquela ofertada na Proposta Técnica, de acordo com o art. 14 do Decreto Municipal n° 1.356/2008. | A concessão inclui a prestação de serviços mediante disponibilização de veículos para deslocamentos em atividades de interesse público e social, com remuneração da quilometragem excedente àquela ofertada na Proposta Técnica, de acordo com o art. 14 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009. | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. |
10.3 | A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato de | A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste | Alteração. |
concessão, razão pela qual a CONCESSIONÁRIA não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONCEDENTE. | contrato de concessão, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONCEDENTE. | ||
12.1.1 | A fiscalização dos serviços objeto deste Contrato caberá aos funcionários Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, matrícula n.º 80.863, Xxxxx Xxxx Xxxxx, matrícula n.º 80.868 e Xxxx Xxxxx, matrícula n.º 80.865, e, todos vinculados à Diretoria de Transportes da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. que poderá delegar esta atribuição. | A fiscalização dos serviços objeto deste contrato será realizada pela Diretoria de Transporte da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. que poderá delegar esta atribuição. | Alteração do responsável pela fiscalização. |
12.2.9 | Periodicamente a fiscalização será feita pelo Conselho Municipal de Transporte, nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei n° 8.987/1995, e art. 105 do Decreto Municipal n° 1.356/2008. | Periodicamente a fiscalização será feita pelo Conselho Municipal de Transporte, nos termos do art. 30, parágrafo único da Lei n° 8.987/1995, e art. 105 do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009. | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. |
13.1 | Pelo não cumprimento das disposições constantes da Lei Municipal n° 1.2697/2008, Decreto Municipal n° 1.356/2008 e demais normas legais aplicáveis, bem como o presente contrato, observado o disposto na Lei n.º 8.987/1995, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções: | Pelo não cumprimento das disposições constantes da Lei Municipal n° 1.2697/2008, Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009 e demais normas legais aplicáveis, bem como o presente contrato, observado o disposto na Lei n.º 8.987/1995, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções: | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. |
13.3.3 | A penalidade de multa está fixada em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados, conforme definido no ANEXO I do Decreto Municipal n° 1.356/2008. | A penalidade de multa está fixada em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados, conforme definido no ANEXO I | Acréscimo de referência ao Decreto n.º 1.649, de 17 de dezembro de 2009, que |
do Decreto Municipal n° 1.356/2008, com suas alterações estabelecidas através do decreto n.º 1.649 de 17 de dezembro de 2009. | promoveu alterações no Decreto Municipal n° 1.356/2008, ao se tratar da legislação aplicável. | ||
13.16.1 | Perda do valor integral da garantia na hipótese da licitante não disponibilizar a frota e as instalações devidamente adequadas à operação dos serviços e formalmente autorizadas a funcionar pela municipalidade por meio dos competentes alvarás, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias (item 8.2 do Termo de Referência – ANEXO I), salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado perante a CONCEDENTE. | Perda do valor integral da garantia na hipótese da licitante não disponibilizar a frota e as instalações devidamente adequadas à operação dos serviços e formalmente autorizadas a funcionar pela municipalidade por meio dos competentes alvarás, no prazo de até 90 (noventa) dias (item 8.2 do Termo de Referência – ANEXO I), salvo motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado perante a CONCEDENTE. | Redução do prazo para a licitante disponibilizar a frota e as instalações adequadas à operação. Decorrente da alteração no item 2.3 do contrato. |
13.16.3 | No prazo máximo de 1 (um) ano a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar garagem fechada, com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração, suficiente para toda sua frota, bem como equipamentos adequados às exigências técnicas da CONCEDENTE, à legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente, nos termos do art. 21, inciso XXXIII, do Decreto Municipal n° 1.356/2008, sob pena de perda da garantia da execução do contrato. | No prazo máximo de 90 (noventa) dias a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar garagem fechada, com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração, suficiente para toda sua frota, bem como equipamentos adequados às exigências técnicas da CONCEDENTE, à legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente, nos termos do art. 21, inciso XXXIII, do Decreto Municipal n° 1.356/2008, sob pena de perda da garantia da execução do contrato. | Redução expressiva do prazo para a licitante disponibilizar garagem adequada à frota que será usada na prestação do serviço. |
14.2 | Extinta a concessão, retornam à CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, não restando à CONCEDENTE qualquer responsabilidade decorrente da prestação de | Extinta a concessão, retornam à CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA. | Supressão de texto. |
serviço efetuada até então pela CONCESSIONÁRIA. | |||
17.2 | Consideram-se elevados investimentos, para fins do disposto no item anterior, aqueles cujo valor nominal seja superior ao valor de atualizado da outorga pago pela CONCESSIONÁRIA no momento da contratação. | Consideram-se elevados investimentos, para fins do disposto no item anterior, aqueles cujo valor nominal seja superior ao valor de R$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais) atualizado à época. | Alteração substancial do valor do investimento a ser considerado elevado para o fim de se permitir a prorrogação da concessão de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) anos. Decorrência da alteração no item 3.2.1 do edital. |
18.1 | A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE os relatórios contábeis abaixo relacionados, em conformidade com o disposto no item 6, do ANEXO I deste Edital, nos prazos assinalados: | A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONCEDENTE os relatórios contábeis abaixo relacionados, em conformidade com o disposto no item 6 do Edital de Licitação que antecedeu a presente contratação, nos prazos assinalados: | Alteração. |
19.1 | A CONCESSIONÁRIA, depositou a garantia exigida para a execução do presente Contrato, no valor de ,00 (................), correspondente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor do contrato. | A CONCESSIONÁRIA, depositou a garantia exigida para a execução do presente Contrato, no valor de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais). | Alteração substancial da garantia a ser prestada pelas licitantes que vencessem o certame. Decorrente da alteração no item 15.1 do edital. |
21.3 | Disposição inexistente na versão original. | O volume de créditos- transporte em poder dos usuários e ainda não utilizados no Sistema imporão à CONCESSIONÁRIA o dever de transportar seus titulares. | Impõe aos concessioná- rios a obrigação de aceitarem créditos- transporte adquiridos antes de sua contratação. |
21.3.1 | Disposição inexistente na versão | Os créditos-transporte | Disposição |
original. | adquiridos e não utilizados durante a vigência da presente concessão, ao seu término, imporão ao concessionário subseqüente a obrigação de transportar os usuários deles titulares. | que pretende criar a terceiros (os próximos con- cessionários) a obrigação de aceitar créditos- transporte adquiridos na vigência da presente concessão. |
Conquanto não se possa extrair do parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/9310 sequer autorização para que alterações de redação simples e que não afetem de maneira considerável o edital ou o contrato sejam realizadas após a apreciação do órgão de assessoria jurídica – afinal nesse caso tais alterações não passariam pelo exame e aprovação de tal órgão, o que encontra óbice na lei –, tem-se no presente quadro situação mais grave do que essa.
É que embora haja inúmeras alterações de reduzida importância, como por exemplo os itens do edital 6.5 (que deixa de prever a preferência pela entrega de documentação em duas vias), 12.1 (que reduz de dez para cinco dias o prazo para assinatura do contrato), 14.2 (que renomeou a variação total de valores como índice de variação total de valores) e 17.3 (que promoveu simples alteração no procedimento para solicitação de esclarecimentos sobre o edital) também existem muitas alterações substanciais do edital e do contrato que jamais poderiam ter deixado de passar pelo crivo da assessoria jurídica.
10 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Verdadeiras inovações11 em relação ao primeiro texto podem ser apontadas. Destaca-se alguns itens, que foram agrupados didaticamente a fim de facilitar a explanação em duas categorias:
1ª categoria: itens 21.3.1 do contrato12;
2ª categoria: itens 3.2.1, 6.1.2.c1, 6.1.2.c2/6.1.2.c1, 6.1.2.d, 00.0.0.0/00.0.0.0 e 15.1, todos do edital;
Sem prejuízo de o enfoque do presente capítulo dizer respeito ao aspecto formal (ou seja, à obediência às formalidades legais) e não aos aspectos materiais (inerentes à própria substância do ato) e ser inconteste que já há vício de ordem formal com qualquer inovação ao texto que fora aprovado pela assessoria jurídica, curial se faz tecer breves considerações sobre as espécies de alterações introduzidas, em destaque, na primeira e na segunda categoria.
Na primeira categoria é possível visualizar uma alteração, item
21.3.1 do contrato, que consistiu em inovação de manifesta má técnica jurídica e nula de pleno direito. No item em questão se buscou criar obrigação para o próximo concessionário do serviço público. Ora, sendo o contrato fonte de direitos e obrigações apenas para as partes que o celebram, é evidente que terceiros alheios a este contrato – no caso, os futuros concessionários – não podem vir a ser atingidos pelo que nele se pactuou. Dessa forma, o dispositivo pode muito bem ser tido por sem efeito.
Na segunda categoria é possível agrupar alterações substanciais que pioraram a posição da Administração Pública frente aos concessionários ou reduziram a competitividade do certame sem que a medida trouxesse vantagem real ao Poder Público. Pertencem a essa categoria as mudanças nos
11 Para facilitar a localização dessas inovações se grifou e sublinhou a indicação numérica dos respectivos itens nas tabelas acima.
12 Se deixou aqui de mencionar os itens do contrato cuja alteração decorreu logicamente de alterações no edital.
itens 3.2.1, 6.1.2.c1, 6.1.2.c2/6.1.2.c1, 6.1.2.d, 00.0.0.0/00.0.0.0 e 15.1 do
corpo do edital.
O item 3.2.1 provavelmente consiste na pior das alterações introduzidas.
O edital desde sua primeira redação previu a hipótese de haver prorrogação, independentemente de nova licitação, da concessão do serviço público de quinze para vinte e cinco anos “nos casos de elevados investimentos em bens reversíveis, decorrentes de fato superveniente, não sendo considerado para esse fim investimento na renovação e ampliação de frota”13.
Originalmente o edital especificava que se deveria considerar investimentos elevados aqueles cujo valor nominal fosse superior ao valor atualizado da outorga que seria paga pelos concessionários por ocasião da assinatura do contrato, ou seja, R$81.072.100,50 (oitenta e um milhões, setenta e dois mil, cem reais e cinquenta centavos) pelo Lote 1, R$74.577.233,88 (setenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) pelo Lote 2 e R$96.350.665,62 (noventa e seis milhões, trezentos e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pelo lote 3.
A redação final do item do edital, todavia, diminuiu drasticamente o que se deveria considerar investimentos elevados, reduzindo para todos os lotes o montante para R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), ou seja, pouco menos de 54% (cinquenta e quatro por cento) do lote mais barato e aproximadamente 41% (quarenta e um por cento) do lote mais caro.
A redação primitiva do item 6.1.2.c1 exigia que os concorrentes fizessem de sua idoneidade financeira prova na fase de habilitação comprovando determinado índice de liquidez corrente, liquidez essa que seria obtida mediante a divisão do seu ativo circulante pelo seu passivo circulante. Na redação definitiva foi retirada imotivadamente14 essa exigência.
13 Redação do item 3.2.
14 Sem embargo de se entender que a motivação para alterações sempre deveria ser expressa é de se apontar que estudo da PERITUS Economia e Sistema Ltda. constante das fls. 6.945/6.958 não sugere a supressão de um índice mínimo de liquidez corrente, razão pela qual sequer se poderia cogitar de fundamentação implícita baseada em tal estudo.
No item 6.1.2.d, por motivo que não se conseguiu descobrir a partir da análise do processo licitatório, se promoveu mudança substancial da forma como se comprovaria a idoneidade financeira das licitantes.
De acordo com a redação primitiva seria necessário a cada licitante comprovar que possuía patrimônio líquido mínimo de 2,85% do valor total estimado do Contrato para o respectivo lote. No caso do lote 1, em que o valor estimado contratualmente previsto foi de R$2.760.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta milhões de reais), isso equivaleria a possuir um patrimônio líquido de R$78.660.000,00 (setenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais). Tal exigência, na redação final, foi substituída por comprovação de espécie absolutamente diversa, qual seja, a apresentação de garantia de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), montante consideravelmente mais baixo.
No item 14.2.3.1 (numerado, por erro, como 14.2.1.1 no primeiro edital) se alterou a forma como seria calculado componente da tarifa técnica. Na redação original o preço unitário do litro do diesel seria considerado o menor valor entre o que se cotasse entre os distribuidores e o valor médio de compra apurado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP. Na redação final se suprimiu a possibilidade de cotação com as distribuidoras, passando a ser lícito apenas utilizar o índice da ANP. Como de acordo com a redação original se haveria de sempre escolher o menor valor dentre duas opções e na versão final se passou a fixar de antemão um desses valores é evidente que a redação tem potencial para aumentar o valor da tarifa técnica, porém jamais poderia vir a reduzi-la em relação à previsão inicial.
No item 15.1 novamente se tratou da garantia do contrato. Dessa vez, contudo, – ao contrário que se observou no item 6.1.2.a –, como em ambas as redações se tratava especificamente da garantia (e não de modalidades de demonstração de idoneidade financeira de naturezas diferentes) fica claro como ocorreu sensível redução da garantia exigida.
Na versão original se exigia da licitante vencedora do certame a manutenção durante todo o prazo da concessão de garantia de execução do contrato correspondente a 0,6% (zero vírgula seis por cento) do valor global
estimado para cada lote. Na versão final se fixou um valor fixo de R$10.000, 00 (dez milhões de reais) como garantia a ser mantida.
Isso significa que para o lote 1, cujo valor é R$2.787.903.168,12 (dois bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões, novecentos e três mil, cento e sessenta e oito reais e doze centavos), a garantia exigida de R$16.727.419,00 (dezesseis milhões, setecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e dezenove reais) foi reduzida em R$6.727.419,00 (seis milhões, setecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e dezenove reais) ou seja, passou a ser cerca de 60% (sessenta por cento) do que era. No caso dos lotes 215 e 316 a garantia apresentada por força da redação definitiva equivale a um percentual ainda menor, de, respectivamente, cerca de 35% (trinta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) da garantia primitiva.
2. Da higidez do processo licitatório sob o prisma material
Para que uma licitação seja considerada lícita além de as formalidades legais terem de ser obedecidas também é necessário que, na essência, o certame permita a celebração do contrato mais vantajoso possível à Administração Pública mediante a concorrência do maior número possível de interessados.
Embora aqueles que desejam cometer fraudes sempre busquem inovar suas práticas com o objetivo de manter seus atos espúrios
15 O valor do lote é da ordem de R$2.560.926.362,89 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões, novecentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), o valor da garantia portanto, seria de R$15.365.558,17 (quinze milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavo). No caso ocorreu redução de R$5.365.558,17 (cinco milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavo).
16 O valor do lote é da ordem de R$3.308.407.292,28 (três bilhões, trezentos e oito milhões, quatrocentos e sete mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), o valor da garantia portanto, seria de R$19.850.443,75 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). No caso ocorreu redução de R$9.850.443,75 (nove milhões, oitocentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
desconhecidos dos órgãos de fiscalização, permanecendo assim seus perpetradores impunes, a existência de um procedimento específico a reger as licitações faz com que para fraudá-las seja necessário macular aspectos determinados do procedimento.
Grosso modo, é possível que integrantes da Administração Pública favoreçam determinados concorrentes mediante atuação maliciosa relacionadas a três pontos sensíveis da licitação, a saber, (i) a definição de seu objeto, (ii) a escolha dos critérios mínimos necessários à habilitação dos interessados e (iii) a eleição dos quesitos que serão passíveis de pontuação no julgamento da propostas dos habilitados.
Para a fase de execução do contrato há de se atentar ainda para (iv) a tipificação do que pode ser considerado infração passível de acarretar a imposição de penalidades severas.
Assim sendo se analisará a seguir cada um desses pontos.
2.1 Da habilitação
Como nos ensina Hely Lopes Meirelles17:
habilitação ou qualificação é o ato pelo qual o órgão competente (geralmente o julgador da licitação, mas pode ser também a Comissão de Julgamento do registro cadastral, quando existente na repartição interessada), examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou inabilitando-os. Habilitado ou qualificado é o proponente que demonstrou possuir os requisitos mínimos de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade trabalhista, pedidos no edital; inabilitado ou desqualificado é o que, ao contrário, não logrou fazê-lo. A fase de habilitação é distinta e estanque
17 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro, 30 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 291.
da do julgamento. Naquela visa-se, exclusivamente, à pessoa do proponente, nesta, ao aspecto formal e ao conteúdo da proposta.
Na fase da habilitação se apura se os interessados reúnem as condições mínimas exigidas no edital para participarem do certame. Em caso afirmativo, suas propostas serão objeto de análise na fase subsequente da licitação, o julgamento. Em caso negativo, as propostas sequer chegam ao conhecimento da Administração, que tem o dever de devolver os envelopes lacrados na qual elas estão encerradas, nos termos do art. 43, I a III, da Lei 8.666/9318.
Para evitar o direcionamento da licitação e permitir a mais ampla concorrência possível – que é o que assegura a celebração do contrato mais vantajoso possível para a Administração – é imperioso que na habilitação não se exija nem mais nem – e especialmente – menos do que aquilo que é necessário das licitantes que pretendam vir a adjudicar o objeto da licitação.
A esse respeito cumpre trazer à colação a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello19:
Vale a pena, contudo, mencionar alguns vícios insidiosos pelos quais sorrateiramente pode ser burlada a necessária isonomia no procedimento licitatório, por ocasião da licitação. (...) b) Exigência de índices de capacidade econômica (quando admitida) ou técnica descompassados com o vulto ou complexidade do objeto licitado, é
18 Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
19 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 30 ed., São Paulo: Malheiros, p. 607-8.
dizer: não proporcionais a ele. Este vício ocorre quando tais índices são demasiadamente baixos ou, de qualquer modo, inaptos, pelo teor da exigência, a atingir os objetivos que os justificariam. A estatuição de índices muito elevados é que, na prática, se apresenta temível. Seria um procedimento astucioso a circunscrever a disputa a um número reduzido de privilegiados de concorrerem em desfavor de outros que poderiam, igualmente, enfrentar o certame e o futuro contrato sem riscos para a Administração. Esta compatibilidade, isto é, esta necessária relação de proporcionalidade entre a habilitação e o objeto licitado, certamente, vale tanto para o aspecto da idoneidade técnica, no que atina a valores, prazos e quantidade, quanto para o aspecto da idoneidade financeira. (sem grifo no original)
Tendo por norte a imperiosa adequação entre o que se exige na fase de habilitação e o necessário para a consecução do contrato se passará a abordar cada um dos requisitos exigidos na fase de habilitação.
2.1.1 Da capacidade técnico-operacional (item 6.4 do edital)
Para comprovar o a capacidade técnico-operacional o edital exigiu basicamente dois requisitos, a saber, (i) a prévia experiência no desempenho da prestação de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, com veículo do tipo ônibus, com frota operante mínima de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus, operados por um período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) meses e (ii) que a idade média da frota fosse inferior a 5 (cinco) anos, excluídos do cálculo os veículos do tipo linha direta (“ligeirinho”) e expresso.
No que diz respeito ao primeiro dos requisitos, entendem os representantes ter havido indevida restrição, não prevista em lei, capaz de reduzir a competitividade do certame.
É que se exigiu experiência no serviço público de transporte coletivo quando não se vislumbra motivos de ordem técnica ou operacional aptos a
impedir que prestadores do serviço de transporte coletivo de passageiros na esfera privada pudessem participar da licitação.
Com efeito, não parece razoável a esta subscritora que uma sociedade que se dedique ao fretamento de ônibus para transporte de passageiros tenha sua experiência no ramo ignorada, não podendo participar do certame pelo simples fato de seus passageiros estarem utilizando um serviço privado e não público.
Do ponto de vista técnico pouco ou nada parece mudar no transporte coletivo privado (notadamente no de ônibus fretados que percorrem linhas previamente definidas, em horários pré-estabelecidos e apenas permitem o embarque e desembarque de passageiros em pontos determinados) e público (que funciona basicamente da mesma forma).
Ademais, quando o art. 30, §1º, da Lei N.º 8.666/9320 determina o que pode ser usado para comprovar a aptidão para o desempenho da atividade objeto da licitação, ele fixa que devem ser admitidos atestados fornecidos por
20 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
pessoas jurídicas de direito público ou privado, o que milita a favor do entendimento ora defendido.
2.2 Do julgamento das propostas
Foram eleitos como critérios a serem pontuados na fase de julgamento das propostas técnicas os seguintes: (i) experiência na operação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros com utilização de ônibus, (ii) experiência na operação de linhas de transporte coletivo de passageiros em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas, (iii) proposta de antecipação do prazo de início de operação, (iv) transporte de interesse social e (v) projeto de melhoria operacional.
Para a proposta comercial elegeu-se um único critério: (vi) quanto melhor a proposta mais pontos ela faria jus.
Finda a atribuição de pontuação da proposta técnica e da proposta comercial se passaria a (vii) aplicar uma fórmula matemática sobre os resultados parciais que finalmente levaria ao resultado final.
Serão a seguir analisados todos os pontos acima numerados.
2.2.1 Da experiência na operação dos serviços públicos de transporte coletivo
As críticas que foram apresentadas no item 3.2.4 a respeito da adoção da experiência na operação de serviços unicamente públicos de transporte coletivo de passageiros na fase da habilitação são igualmente aplicáveis ao quesito em comento.
2.2.2 Da experiência na operação de ônibus que trafeguem em canaletas e afins
O quesito em tela importou sensível restrição ao caráter competitivo do certame ao favorecer as sociedades que já operavam o sistema de transporte público em Curitiba.
Em primeiro lugar, cumpre aqui relembrar que no parecer elaborado pela Diretoria Xxxxxxxx foi apontada a necessidade de apresentação de estudo técnico que amparasse a adoção desse critério para que ele pudesse ser empregado. In verbis:
O item 7.1.2 (fl. 266), pontua a experiência na operação de linhas de transporte coletivo de passageiros em canaletas, corredores, vias ou faixas exclusivas.
A exigência é justificável haja vista que se trata de uma característica marcante no transporte coletivo de Curitiba a operação nessas circunstâncias. Entretanto, para que a exigência se afigure válida e não frustre o caráter competitivo do certame, a Diretoria de Transportes deve apresentar justificativa amparada no estudo empreendido nesse sentido e anexa-los aos autos do processo licitatório.
Como já se apontou no presente parecer (no item 2.3), nenhum estudo técnico foi trazido aos autos do processo licitatório embasando a utilização desse critério na fase de julgamento das propostas.
Mormente na falta de estudos a respeito da adoção desse quesito na fase de julgamento impende usar o bom senso para aferir a razoabilidade da medida.
É de se imaginar que a condução de um veículo em uma canaleta não apresente dificuldades substanciais em relação à condução de um veículo em uma via pública ordinária. Muito pelo contrário, afigura-se de todo plausível que a condução de um veículo em corredores, vias ou faixas exclusivas seja em verdade mais simples do que a operação em via pública normal, haja vista que nas vias exclusivas evidentemente haverá menor tráfego e o que houver será mais regrado.
Somando-se à aparente falta de justificativa para se conferir pontuação pelo quesito, é de se ter em conta que era fato notório que as sociedades que já operavam o sistema seguramente lograriam êxito em obter a pontuação máxima no ponto.
Dessa forma, tem-se que a pontuação do quesito foi a um só tempo desarrazoada e apta a favorecer as sociedades empresárias que já operavam o sistema.
2.2.3 Da antecipação do prazo de início de operação
Na fase de julgamento das propostas provavelmente temos no presente quesito o que mais claramente importou favorecimento das sociedades que já operavam o sistema.
Fixou-se no item 7.1.3 do edital que até 20 (vinte) dos possíveis 100 (cem) pontos alcançáveis na fase de julgamento seriam atribuídos àqueles que conseguissem antecipar em 90 (noventa) dias, em relação ao prazo máximo, o início das operações.
Como por força do item 2.3 do contrato o prazo máximo para início da prestação dos serviços seria de 90 (noventa) dias para que alguma licitante conseguisse a nota máxima no quesito seria necessário que ele conseguisse assumir a prestação do serviço no dia seguinte ao da assinatura do contrato.
Indaga-se: como seria possível a qualquer licitante, que não aqueles já estivessem operando o sistema, iniciar as atividades em prazo tão exíguo? A resposta, a toda evidência, é apenas uma: não havia possibilidade real disso ocorrer.
Dessa forma, tem-se que nenhuma concorrente das sociedades que já operavam o sistema seria capaz de obter a pontuação máxima do quesito, ao passo que seguramente todas as pessoas jurídicas que já operavam o sistema conseguiriam 20% (vinte por cento) da nota máxima possível na fase de julgamento de maneira praticamente automática.
A situação que já era de severa gravidade pelo claro favorecimento que geraria se agrava ao se levar em consideração que a antecipação do início das operações não traria absolutamente nenhuma vantagem à Administração ou ao usuário do serviço público, já que as antigas concessionárias haveriam de zelar
pela continuidade do serviço público até que uma eventual nova sociedade pudesse assumir a prestação do serviço em até 90 (noventa) dias.
Curial ressaltar que antes da entrega das propostas havia sido formulada impugnação21 a esse ponto por uma sociedade empresária que acabou por não participar do certame (presumivelmente por constatar que jamais conseguiria derrotar as antigas operadoras do sistema) e por integrantes da sociedade civil organizada22.
Em resposta às impugnação assim se manifestou a URBS23 :
1) SOCIEDAD PEATONAL – protocolo URBS nº 0001.073043-0
(...)
1.f) Pergunta: Sistema de pontuação para antecipação de prazo – item
7.1.3. do edital. – Este item da pontuação dá imensa vantagem competitiva aos atuais contratados do sistema, já que um competidor de fora precisará sem dúvida de muito tempo para mobilizar toda a estrutura e logística necessária para início da operação. Por outro lado os atuais concessionários podem fazê-lo de imediato, pois já estão fazendo.
Resposta: Não se vislumbra vantagem competitiva indevida para as atuais operadoras do sistema no quesito que avalia e pontua a antecipação do prazo de início da operação, haja vista que os bens de uso exclusivo no sistema de Curitiba, por serem considerados reversíveis, estarão à disposição das novas concessionárias assim que encerradas as atuais permissões.
21 A Trans Isaak Turismo Ltda. apresentou impugnação nesse sentido constante das fls. 7.378/7.383.
22 Manifestação da Sociedad Peatonal – Mobilidade Urbana Sustentável constante das fls. 7.394/7.398.
23 Fls. 7.549/7.556.
2) TRANS ISAAK TURISMO LTDA. – protocolo URBS nº 0001.073003-1
2.c) Pergunta: Item 7.1.3 – O item 7.1.3 do edita, frustra a competitividade do certame licitatório, uma vez que privilegia as empresas que já estão operando o serviço de transporte público, pois as outras empresas não prestadoras de serviços públicos não terão como antecipar o início da operação, ainda mais no prazo fixado na tabela constante neste item.
Resposta: Item 7.1.3 – Alega a impugnante que a atribuição de pontuação pela antecipação do prazo de início da operação frustra o caráter competitivo do certame, pois beneficiaria as empresas que atualmente operam o transporte coletivo urbano em Curitiba. Ressalta- se, entretanto, que tal pontuação não exclui ou impede a participação de interessados, pois os veículos de uso exclusivo na RIT são bens reversíveis e, como tais, deverão estar disponíveis já no início da operação, para todos os vencedores. As propostas que venham a assegurar o célere início da prestação do serviço objeto da licitação são de suma importância, vez que a URBS, atualmente, está mantendo a continuidade do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Curitiba com contratos precários, por prazo indeterminado, celebrados antes da Constituição Federal de 1988. Inexiste segurança quanto à manutenção desses contratos, podendo os atuais operadores, sobretudo diante da probabilidade de delegação a novas empresas, abster-se de manter a continuidade do serviço ou mesmo de realizar a prestação nos padrões exigidos pela URBS, mormente entre a conclusão da licitação e o início da operação pelos novos concessionários. Afora isso, anote-se que existe ordem judicial, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná que impõe à URBS encerrar as atuais permissões mediante licitação que promova nova delegação, sem deixar de lado determinações da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 8.987/95 que estabelece prazo limite para a vigência das permissões
como as atuais do Sistema de Curitiba. Desta forma, a impugnação articulada não merece deve [sic] prevalecer. (grifos do original; sem sublinhados no original)
As razões invocadas pela URBS para rechaçar as impugnações são de tal forma insubsistentes que se pode chegar a desconfiar da verdadeira motivação de quem as formulou.
O primeiro dos fundamentos invocados, o de que os veículos reversíveis estariam à disposição dos novos concessionários imediatamente e que isso bastaria para lhes permitir a imediata assunção do serviço, é risível. É mais do que evidente que não são necessários apenas veículos para que uma sociedade pudesse operar o sistema. Para não falar em outras providências que seriam invariavelmente necessárias é de se lembrar que, no mínimo, as novas concessionárias precisariam providenciar garagens, já que as antigas não poderiam ser por elas utilizadas por não serem bens reversíveis.
O segundo dos fundamentos, o de que as antigas operadoras poderiam a seu bel-prazer interromper a prestação do serviço público, é ainda mais absurdo. O Poder Público jamais poderia ser feito de refém por um concessionário ou permissionário como a se quis fazer crer.
Caso as operadoras do sistema interrompessem a prestação do serviço ou passassem a prestá-lo de maneira inadequada o Poder Público, sem prejuízo de aplicar as sanções cabíveis, poderia de plano usar sua prerrogativa de exercer o poder de intervenção para, com base nos artigos 3224 e 40, parágrafo único25, da Lei 8.987/95, assumir a gestão direta do serviço e imediatamente normalizar sua prestação.
A respeito do poder de intervenção colhe-se da doutrina do renomado Celso Antônio Bandeira de Mello26:
24 Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
25 Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
26 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 30 ed., São Paulo: Malheiros, p. 748.
Poder de intervenção: em situações excepcionais, para salvaguarda do interesse público encarnado no serviço prestado mediante concessão, o concedente poderá intervir na concessionária e assumir, neste entreato, a gestão direta do serviço. A medida justifica-se quando indispensável para assegurar a continuidade do serviço, sua normalidade ou o adequado cumprimento das obrigações assumidas pelo concessionário, por não existir outro meio hábil capaz de salvaguardar os aludidos interesses.
Finalmente, o terceiro fundamento apontado não guarda qualquer relação lógica com o problema. É verdade que existia ordem judicial determinando a realização de licitação para que a concessão do serviço público fosse outorgada a vencedora de licitação, mas isso não significa que houvesse imposição de assunção do serviço no dia imediatamente subsequente à assinatura do contrato.
Acaso subsistente esse terceiro motivo invocado não poderia haver previsão no edital para início das atividades em até 90 (noventa) dias depois da assinatura do contrato pelo vencedor do certame. Ademais, a exigência de assunção do serviço no dia seguinte ao da celebração do contrato não foi feita na fase de habilitação, momento no qual se verifica quem reúne as condições mínimas necessárias para participar do certame, mas sim na fase do julgamento, momento em que dentre todas as propostas possíveis – como seria a de assunção em noventa dias – de serem escolhidas se elege a mais vantajosa.
Em face do exposto, reputa-se configurado grave e imotivado favorecimento de determinadas concorrentes com o quesito em comento apto a tornar as antigas operadoras do sistema concorrentes imbatíveis no certame licitatório, o que evidentemente teve o condão de frustrar o caráter competitivo da licitação.
2.2.4 Da nota final
Depois de julgadas as propostas técnica e comercial se atribuiu uma nota a cada uma delas. A seguir se aplicou a fórmula constante do item
10.3.2.1 do edital, que basicamente correspondia a atribuir peso 4 (quatro) à nota técnica e peso 6 (seis) à nota comercial.
Embora a aplicação da operação matemática acima descrita não contenha em abstrato nenhum vício, reputa-se o momento como adequado para fazer algumas ponderações sobre o caráter competitivo do certame.
Com base nos longos anos que as antigas operadoras do sistema vinham trabalhando com o transporte público de Curitiba, era certo que elas obteriam nota máxima no quesito experiência na operação do transporte coletivo, o que lhes daria 20% (vinte por cento) da nota máxima de plano.
Igualmente, e com as irregularidades e favoritismos apontados acima, era igualmente certo que as antigas operadoras certamente teriam nota máxima nos quesitos operação em canaletas e afins (dez pontos) e antecipação da assunção das operações (vinte pontos).
Dessa forma se tem que as antigas operadoras automaticamente já tinham a seu favor 50% (cinquenta por cento) da nota técnica máxima possível de ser alcançada, sem qualquer esforço adicional.
Para assegurar outros 20% (vinte por cento) da nota máxima bastava que em suas propostas elas se oferecessem27 a arcar com o montante previamente fixado no edital de nove mil quilômetros em serviços não remunerados mensalmente, chegando assim a 70% (setenta por cento) da nota técnica máxima.
Apenas para conseguir obter os 30% restantes as antigas operadoras teriam de efetivamente buscar oferecer uma proposta vantajosa em quesito que talvez lhes trouxesse alguma dificuldade.
Seria bastante razoável presumir que, caso houvesse no certame concorrente habilitado que já não estivesse operando o sistema coletivo de Curitiba, este não conseguiria pontuar nos dois quesitos em que se apontou
27 Como realmente ofereceram.
indevido favorecimento (a operação em canaletas e a antecipação do início das atividades) ou, se pontuasse, que obteria pontuação muito aquém do máximo. Ilustrativamente, algumas projeções matemáticas se revelam interessantes para demonstrar o verdadeiro grau de competitividade do certame.
Caso houvesse um concorrente que obtivesse o máximo em todos os quesitos, exceto nos que se apontou favorecimento, nos que se presumirá que ele zeraria, e entregasse proposta comercial mais vantajosa à Administração do que a de uma antiga operadora, o concorrente obteria nota final 8,828 (oito vírgula oito) e antiga operadora 9,429 (nove vírgula quatro).
Caso houvesse dois concorrentes nas condições do parágrafo anterior, teríamos um dos concorrentes com nota 8,830 (oito vírgula oito), outro com 8,231 (oito vírgula dois) e a antiga operadora empataria com o primeiro colocado, também com 8,832 (oito vírgula oito). Nessa hipótese se procederia a sorteio, nos termos do item 10.3.4 do edital33.
Naturalmente não é certo que eventual concorrente zeraria nos quesitos segundo e terceiro, porém, dada a baixa difusão do sistema de transporte coletivo em canaletas e afins, a absoluta impossibilidade de se assumir um dia depois da assinatura do contrato a operação de transporte coletivo de Curitiba e a dificuldade em fazê-lo em um prazo muito menor do que o de noventa dias inicialmente previsto no edital, é bastante provável que, se não obtivessem nota zero, obteriam uma nota baixa nesses quesitos.
Com base nisso faz-se mais duas projeções, nas quais um concorrente obtivesse nota máxima nos quesitos primeiro, quarto e quinto e conseguisse um terço ou metade dos pontos nos quesitos segundo e terceiro (aqueles em que há claro favorecimento às antigas operadoras), apresentando uma melhor proposta comercial. Na primeira das conjecturas o concorrente alcançaria nota
28 (70x40+100x60)/100 = 8,8.
29 (100x40+90x60)/100 = 9,4.
30 (70x40+100x60)/100 = 8,8.
31 (70x40+90x60)/100 = 8,2.
32 (100x40+80x60)/100 = 8,8.
33 Verificada a igualdade entre duas ou mais Notas Finais a Comissão Julgadora procederá, de imediato, ao desempate, por sorteio, em ato público.
9,234 (nove vírgula dois) e na segunda 9,435 (nove vírgula quatro), nenhuma delas suficientes para derrotar uma antiga operadora do sistema, que em ambos os casos teria 9,436 (nove vírgula quatro).
Ante esse quadro, realmente não é de se surpreender que absolutamente todas37 as sociedades que adjudicaram o objeto da licitação já operassem anteriormente o sistema de transporte coletivo de Curitiba.
Se as antigas operadoras não podiam ser consideradas invencíveis, elas ao menos podiam ser consideradas automaticamente muito difíceis de se vencer no certame.
2.3 Das penalidades aplicáveis após a assinatura do contrato
A imposição de penalidades àqueles que celebram contratos administrativos com o Poder Público e não os cumprem possui amparo legal e é medida salutar no sentido de assegurar o cumprimento das avenças. Todavia, se mal utilizada, a previsão de penalidades ao particular pode se prestar a insidiosamente frustrar o caráter competitivo de uma licitação.
É que a inclusão de penalidades desproporcionais ou aplicáveis em situações que se pode presumir que ocorrerão caso o contratado não seja pessoa previamente escolhida e para a qual a licitação é dirigida desestimula a participação de concorrentes idôneos.
Na licitação objeto do presente estudo merece particular atenção o disposto no item 13.16.3 do contrato.
34 (80x40+100x60)/100 = 9,2.
35 (85x40+100x60)/100 =9,4.
36 (100x40+90x60)/100 = 9,4. Nesse último caso haveria sorteio para definir o vencedor do certame.
37 Como se verifica a partir dos atestados emitidos em favor de todas as sociedades integrantes dos três consórcios vencedores, o Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (fls. 8.260/8.269), o Consórcio Transbus (fls. 9.188/9.196) e o Xxxxxxxxx Xxxxxxx (fls. 10.081/10.090).
Em sua redação original o edital previa que:
No prazo máximo de 1 (um) ano a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar garagem fechada, com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração, suficiente para toda sua frota, bem como equipamentos adequados às exigências técnicas da CONCEDENTE, à legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente, nos termos do art. 21, inciso XXXIII, do Decreto Municipal n° 1.356/2008, sob pena de perda da garantia da execução do contrato. (sem grifo no original)
A exigência a princípio não se revelava abusiva, eis que a disponibilização de uma garagem nos moldes propostos pela concessionária atenderia ao melhor cumprimento do objeto da licitação e se havia fixado prazo razoável para que as diversas providências necessárias à disponibilização de uma garagem que atendesse às exigências contratuais e legais aplicáveis fossem tomadas.
Todavia, após a aprovação da disposição pela Diretoria Jurídica, o item sofreu alteração de redação que alterou completamente esse panorama, sem que houvesse submissão do novo texto ao órgão de assessoria jurídica (como exaustivamente comprovado no capítulo 2 do presente parecer). A redação final passou a ser a seguinte:
No prazo máximo de 90 (noventa) dias a CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar garagem fechada, com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração, suficiente para toda sua frota, bem como equipamentos adequados às exigências técnicas da CONCEDENTE, à legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente, nos termos do art. 21, inciso XXXIII, do Decreto Municipal n° 1.356/2008, sob pena de perda da garantia da execução do contrato.
Com a redução do prazo passou a ser praticamente impossível a qualquer licitante que já não operasse o sistema e, portanto, já dispusesse de garagem que atendesse as condições impostas, cumprir a determinação.
É mais do que evidente que a instalação de uma garagem fechada capaz de prover abastecimento, manutenção, inspeção e administração a uma frota de mais de uma centena de ônibus38 leva um tempo considerável para ser realizada.
Existem problemas de ordem negocial (como a aquisição de imóvel de tamanho compatível em local adequado), técnica (como a trabalhosa instalação segura de equipamentos indispensáveis como o tanque de combustível de gigantescas proporções a ser colocado no subsolo do prédio) e jurídica (como a obtenção de alvarás) a serem superados.
Dessa forma, a redução do razoável prazo de 1 (um) ano para o exíguo prazo de 90 (noventa) dias acabou por impedir que qualquer interessado em participar da licitação que já não fosse operador do sistema conseguisse cumprir a disposição.
Como a pena para o descumprimento da exigência seria a perda da garantia do contrato e a referida garantia seria, nos termos do item 19.1 do contrato, de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), evidenciado se revela que, na prática, a alteração impossibilitou, ou no mínimo tornou dez milhões de reais mais onerosa, a participação de licitantes que já não fossem operadores do sistema.
A conclusão que fica a partir dessa análise é de ser difícil não enxergar a presença de claro direcionamento do processo licitatório apto a frustrar o caráter competitivo do certame no ponto.
38 Lembre-se que para fins de comprovação de experiência na prestação de serviço semelhante o item 6.1.4.a elegeu como critério a prévia operação de frota de no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) veículos.
3. Do possível conluio entre os participantes do certame
3.1 Considerações iniciais
Além de analisar a ocorrência de eventuais vícios apenas nos atos emanados da Administração Pública para que se verifique a higidez do processo licitatório, também se revela indispensável aferir se a atuação das participantes do certame se deu de acordo com o Direito.
Ao contrário do que o senso comum possa sugerir, não são apenas atos oriundos da Administração Pública na condução das licitações que encontram vedação legal. Diversas condutas dos licitantes tendentes a frustrar o caráter competitivo das licitações são proibidas pelo ordenamento jurídico, conforme se extrai da leitura do artigo 11 da Lei 8.429/9239, do artigo 90 da Lei 8.666/9340 e do artigo 21 da Lei 8.884/9441 (diploma vigente por ocasião da licitação, porém recentemente revogado pela Lei 12.529/11, cujo art. 36, §3º, I, “d”42, contém disposição semelhante à anteriormente existente).
39 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
40 Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
41 Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
(...)
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa;
42 § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
Comprovar a prática de qualquer das condutas vedadas é substancialmente mais árduo do que apontar a inveracidade de alguma informação apresentada ou a existência de vício de ordem formal no processo licitatório. É impossível solicitar uma certidão comprobatória de conluio a alguma repartição pública ou àqueles que se reuniram com tal fim, bem como é evidente que, acaso realizado algum ajuste espúrio entre os participantes, eles certamente envidariam esforços para ocultar a prática.
Assim sendo, tendo em conta a impossibilidade ou ao menos a manifesta dificuldade de se obter provas da ocorrência de ajuste entre os licitantes se passará a analisar os elementos que, considerados em seu conjunto, podem ser entendidos como indícios a sinalizar a possibilidade de conluio entre os supostos concorrentes.
3.2 Dos indícios apurados
3.2.1 Da composição societária das licitantes
O primeiro e mais óbvio ponto de partida para a análise do que se investiga no presente capítulo consiste em se averiguar a composição societária das pessoas jurídicas que participaram do certame.
A partir dos documentos apresentados na fase de habilitação levantou-se quais sócios participavam dos quadros das sociedades licitantes. De igual forma, se procedeu ao levantamento de quem eram seus administradores43.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
43 Optou-se por indicar na tabela apenas os administradores que também não eram sócios das pessoas jurídicas para se evitar repetição desnecessária, vez que na hipótese em que determinado administrador também era sócio seu vínculo com a pessoa jurídica licitante já estará demonstrado pela qualidade de sócio.
Viação Cidade Sorriso (fls. 8.047 a 8.057) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Xxxx Xxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Elizeu Gulin | 000.000.000-00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Senestra Participações Ltda | 80.384.290/0001-53 |
Pró-Valent Participações Ltda | 07.939.505/0001-65 |
Administradores NÃO SÓCIOS | |
Nome | CPF |
Decio Puccinelli | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Gulin | 000.000.000-00 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
Viação Tamandaré Ltda (fls. 8.016 a 8039) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Marli do Rocio Corleto | 000.000.000-00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
Auto Viação São José dos Pinhais (fls. 8.106 a 8.116) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Filho | 000.000.000-00 |
Xxxxxx Xxx´negro | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxx Brunatto | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 |
CCD Transporte Coletivo S/A (fls. 8.079 a 8.099) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
Hilton Chipon | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 500.391.139.49 |
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Chipon | 000.000.000-00 |
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | desconhecido44 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | desconhecido 45 |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx | desconhecido 46 |
Ejotace - Consultoria e Assessoria Ltda | 07.882.657/0001-88 |
HWL Participações Societárias Ltda | 08.112.647/0001-17 |
44 Não constam dos documentos apresentados o CPF deste sócio, que passou a integrar os quadros societários em razão do falecimento de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
45 Não constam dos documentos apresentados o CPF deste sócio, que passou a integrar os quadros societários em razão do falecimento de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
46 Não constam dos documentos apresentados o CPF deste sócio, que passou a integrar os quadros societários em razão do falecimento de Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx.
DDD - Consultoria e Assessoria em Transporte Coletivo Ltda | 10.741.330/0001-91 |
Consórcio Transbus | |
Auto Viação Redentor Ltda (fls. 9.004 a 9.031) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
JG Participações S/A | 10.663.884/0001-18 |
Vidajale Participações S/A | 09.434.669/0001-66 |
Mars S/A Participações | 08.853.697/0001-55 |
Xxxx Xxxxx Xxxxx Cury | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxx | 000.000.000-00 |
Andi Participações S/A | 10.362.450/0001-88 |
Librizze Participações Ltda | 09.442.516/0001-60 |
Jamag Administração e Participações S/A | 06.058.844/0001-70 |
Xxxxxx J & M Participações S/A | 06.171.865/0001-05 |
Construtora Rizental Ltda | 77.167.187/0001-47 |
Monte Bianco Participações S/A | 07.889.969/0001-04 |
Controle Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda | 82.320.060/0001-56 |
Empresa Nova União de Participações S/A | 07.696.262/0001-81 |
Incoenge Agropecuária Ltda | 79.064.895/0001-88 |
Citinvest Participações Ltda | 82.325.713/0001-90 |
Crivellaro Participações S/A | 07.717.475/0001-42 |
Pró-Angelo Participações Ltda | 07.956.367/0001-22 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Gulin | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Gulin Salomão | 000.000.000-00 |
Administradores NÃO SÓCIOS | |
Nome | CPF |
Arlindo Gulin | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Acir Xxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Adalir Inez Gulin Radtke | 000.000.000-00 |
Expresso Azul Ltda (fls. 9.047 a 9.052) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Xxxxxxxx Xxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Thaila Zem | 000.000.000-00 |
Araucária Transporte Coletivo Ltda (fls. 9.037 a 9.043) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
SBV Administração de Bens e Participações Societárias S/A | 03.426.457/0001-50 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Transporte Coletivo Glória Ltda (fls. 9.829 a 9.842) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Resister Participações e Administração S/A | 02.328.846/0001-80 |
Ybacoby Participações e Administração S/A | 03.571.558/0001-15 |
Glória Participações Ltda | 79.549.424/0001-60 |
Pró-Domini Participações Ltda | 07.936.238/0001-72 |
Pró-Davint Participações Ltda | 07.941.136/0001-45 |
Muralha Participações S/A | 04.075.689/0001-74 |
Administradores NÃO SÓCIOS | |
Nome | CPF |
Xxxxx Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Délfio Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Darci Gulin | 000.000.000-00 |
Dalto Gulin | 000.000.000-00 |
Lívio Xxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Auto Viação Marechal Ltda. (fls. 9.849 a 9.861) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Resister Participações e Administração S/A | 02.328.846/0001-80 |
Ybacoby Participações e Administração S/A | 03.571.558/0001-15 |
Glória Participações Ltda | 79.549.424/0001-60 |
Muralha Participações S/A | 04.075.689/0001-74 |
Administradores NÃO SÓCIOS | |
Nome | CPF |
Xxxxx Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Délfio Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Dalto Gulin | 000.000.000-00 |
Lívio Xxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Darci Gulin | 000.000.000-00 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Orlando Bertoldi & Cia. Ltda (fls. 9.864 a 9.878) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Edison Bertoldi | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Junior | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | 000.000.000-00 |
ESPÓLIO de Thetralda Xxxxxxxx | Xxxxxxx |
Auto Viação Santo Antonio Ltda (fls. 9.883 a 9.901) | |
Sócios | CPF / CNPJ |
Copava Veículos Ltda | 76.586.551/0001-40 |
Fag Administração e Participações Ltda | 00.236.378/0001-99 |
Pró-Alfred Participações Ltda | 07.933.522/0001-95 |
Stabile Participações Ltda | 03.987.564/0001-58 |
Vivélo Participações Lrda | 10.913.951/0001-05 |
Administradores NÃO SÓCIOS | |
Nome | CPF |
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxx Xxxx Xxxxx Vianna | 428.571.889-68 |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 000.000.000-00 |
Graciete Aparecida Gulin Schmidt | 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxx Xxxxxx | 000.000.000-00 |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx | 402.998.999.34 |
Xxxxxx Xxxx Xxxxx | 000.000.000-00 |
Em primeiro lugar, frisa-se que as considerações que serão feitas a seguir levaram por base exclusivamente os documentos constantes do processo licitatório, o que apenas permitiu o estudo do controle direto das sociedades licitantes.
É que o edital não impunha a apresentação dos documentos societários das pessoas jurídicas que são sócias das sociedades licitantes, razão pela qual não se pode a partir do que consta do processo licitatório saber qual a composição social dessas pessoas jurídicas (as sócias). Dessa forma se registra que não se investigou as relações de controle societário indireto, que é aquele no qual determinada pessoa indiretamente pode influenciar na direção de uma pessoa jurídica da qual não é sócio direto, mas é detentor de ações de outra pessoa jurídica que é sócia da pessoa jurídica indiretamente controlada47.
Não obstante, é de se apontar a evidente influência, para não dizer prevalência, dos membros de uma família no controle das atuais (e antigas também, afinal todas as sociedades que venceram a licitação já operavam o sistema anteriormente) operadoras do sistema de transporte coletivo.
Nada menos do que 26 (vinte e seis) pessoas que são sócias ou administradoras – em alguns casos administrando mais de uma das sociedades – ostentam o sobrenome Gulin.
47 Exemplificativamente, se X for titular de 99% das ações da sociedade Y e a sociedade Y for titular de 99% das ações da pessoa jurídica Z se terá que X mesmo sem ser sócio de Z pode indiretamente, por meio da sociedade Y, controlá-la.
É certo que não é ilegal que membros de uma mesma família se dediquem à atividade empresarial em conjunto, que inexiste proibição a parentes serem concorrentes em processos licitatórios e que a má-fé não pode ser presumida, mas não se pode deixar de registrar que uma estrutura empresarial comandada por integrantes de uma mesma família, que presumivelmente confiam uns nos outros mais do que em estranhos, é campo fecundo para ajustes.
3.2.2 Da escolha dos lotes
Previa o item 4.5 do edital48 do certame que os licitantes poderiam concorrer a todos os três lotes que estavam sendo licitados, porém que apenas poderiam adjudicar um deles, razão pela qual a despeito de terem a possibilidade de concorrer a todos deveriam indicar sua ordem de preferência em relação aos aludidos lotes.
A partir de tal regra editalícia seria razoável esperar que todos os consórcios participantes da licitação optariam por concorrer aos três lotes.
É que se houvesse regular competição não haveria como um dos licitantes saber se sua proposta para o lote que seria sua primeira opção efetivamente seria a julgada mais vantajosa à Administração e, portanto, lhe seria adjudicada, haja vista que (i) ele não teria como saber de antemão qual o teor das propostas de seus concorrentes, (ii) ele não teria como saber quais os lotes que seriam escolhidos por suas concorrentes, tampouco a ordem de preferência por eles indicada, sobretudo ao se considerar que (iii) ele sequer saberia quem seriam seus concorrentes ante a possibilidade de participação de qualquer interessado.
É certo que a opção por concorrer a mais de um lote importaria certo impacto financeiro ao licitante, haja vista que de acordo com o edital seria
48 4.5 Os licitantes poderão concorrer a todos os lotes em que se divide o objeto da presente licitação, porém a eles só será adjudicado 01 (um) dos lotes a que concorrer, devendo manifestar expressamente o lote de sua preferência caso suas propostas sejam vencedoras em mais de 01 (um) lote, mediante declaração cujo modelo encontra-se previsto no ANEXO VIII deste Edital, a ser preenchido e encaminhado juntamente com a documentação do envelope n° 1.
necessária a apresentação de uma garantia para cada lote a que se fosse concorrer (item 6.1.2.“d”) Porém, é igualmente certo que o gasto com a apresentação de garantia revela-se imensamente inferior ao benefício econômico que seria obtido com a adjudicação de quaisquer dos lotes, mormente ao se considerar que após ser estabelecido qual seria o lote a ser adjudicado por cada licitante lhe seria possível levantar as garantias que não dissessem respeito ao referido lote.
A despeito disso, em decisão apta a causar perplexidade na hipótese de não haver alguma espécie de ajuste entre os licitantes (caso no qual a concorrência a mais de um lote seria mero desperdício de recursos ante a necessidade de apresentação de mais de uma garantia) cada um dos três consórcios que participou do certame optou exclusivamente por um único lote49.
E, não bastando a escolha por um único lote, é de se observar ainda que cada um dos consórcios escolheu justamente um lote a respeito dos quais os outros dois consórcios não manifestaram interesse.
Nesse contexto, para se admitir que não tenha havido ajuste prévio entre os licitantes, além de se relevar a curiosa opção empresarial de concorrer a apenas um dos três lotes em vez de a todos eles, de rigor se faria admitir a estatisticamente improvável50 situação de três licitantes terem escolhido aleatoriamente apenas um elemento em um universo de três sem que ao menos dois deles optassem pelo mesmo.
3.2.3 Da garantia prestada
Em busca de apurar eventuais indícios de conluio entre os licitantes cumpre trazer à luz circunstâncias envolvendo as garantias apresentada pelos participantes do certame.
49 O Consórcio Pontual optou pelo Lote 1 (fls. 9.798 e seguintes), Consórcio Transbus optou pelo Lote 2 (fls. 8.976 e seguintes) e Xxxxxxxxx Xxxxxxxx optou pelo Lote 3 (fls. 7.984 e seguintes).
50 A probabilidade matemática de tal ocorrência seria da ordem de 6 (seis) em 27 (vinte e sete), ou seja, de pouco mais de 22% (vinte e dois) por cento.
Estabelecia o item 6.1.2.“d” do edital51 do certame que os licitantes deveriam apresentar garantia de proposta no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos dos arts. 31, III52, e 56, caput e parágrafo 1º53, ambos da Lei N.º 8.666/93.
Em atendimento a tal determinação, todos os licitantes apresentaram carta de fiança no valor acima mencionado.
Tal fato por si só não despertaria nenhuma estranheza, seja pela razão de ser lícito aos concorrentes optarem por qualquer das garantias previstas em lei (ou seja, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária), seja pelo fato de usualmente ser escolhida a modalidade da fiança bancária por razões empresariais nesse tipo de situação.
Todavia, ao se analisar detidamente as fianças apresentadas não há como não se suspeitar de algum grau de ajuste entre as licitantes.
Como se infere da documentação constante dos autos do processo administrativo licitatório, foram expedidas em favor da Viação Cidade Sorriso Ltda (do Consórcio Pioneiro) a carta de fiança n.º D-0043586-754, em favor da Auto Viação Redentor Ltda (do Consórcio Transbus) a carta de fiança D-
51 d) Apresentar garantia de proposta no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por lote, conforme previsto nos artigos 31, inciso III e 56, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.666/93.
52 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...)
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta
Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
53 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária. 54 Fl. 7.700.
0043587-555 e em favor do Transporte Coletivo Glória Ltda (do Consórcio Pontual) a carta de fiança D-0043588-356.
Ademais, observa-se que as mencionadas cartas de fiança foram todas expedidas pela mesma instituição bancária, o Banco Itaú S.A., no mesmo dia, 11 de fevereiro de 2010.
Em resumo, tem-se que as garantias apresentadas por todas as pretensas concorrentes foram emitidas no mesmo dia, pelo mesmíssimo banco e em ordem sequencial (note-se que a numeração final das cartas é 586, 587 e 588, seguidos de dígito verificador).
Mesmo que se reconhecesse que a mesma instituição financeira fosse eleita pelos três licitantes, talvez por razões empresariais, causa espécie o fato de a emissão das cartas se dar na mesma data e, pior, uma seguida da outra.
Ante esse quadro, crê-se estar diante de indício de ter havido uma negociação única entre a instituição financeira de um lado e todas as três licitantes do outro por ocasião da contratação da fiança, o que apenas poderia se concretizar caso houvesse alguma espécie de prévio concerto entre as supostas concorrentes do certame licitatório.
3.2.4 Da repetição textual em peças de licitantes diversos
Coroando as suspeitas de prévio ajuste entre os vencedores da licitação, cumpre informar fato curioso que chamou a atenção no estudo do processo licitatório.
Em diversos momentos nos quais os três consórcios deveriam se manifestar utilizou-se a mesmíssima redação no corpo do texto. Nesses casos se constata alteração em cabeçalhos e rodapés das folhas, porém as palavras empregadas são exatamente as mesmas e na mesmíssima ordem. A pontuação usada é idêntica. Até erros de português se repetem exatamente nos mesmos lugares.
Para ilustrar o que se afirma, nada melhor do que alguns exemplos.
55 Fl. 7.647.
56 Fl. 7.598.
Ao solicitar as planilhas necessárias à elaboração das propostas comerciais, os três consórcios57 utilizam modelo com idêntico teor:
Ao Presidente da Comissão Especial de Licitações da Concorrência 005/09 – Processo 100/09 – ALI/DTP
Ilustríssimo Senhor Fernando Eugênio Ghigone58
Ref.: Solicitação de modelos de planilhas para proposta comercial
O CONSÓRCIO XXXXXXX00, oriundo do Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consórcio (documento em anexo – Anexo I) firmado entre as empresas XXXXXXX, tendo por finalidade à60 participação conjunta dessas empresas no processo de licitação Concorrência Pública 005/2009 – Processo 100/09 – ALI/DTP, promovido pela URBS, destinado à concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Curitiba, vem, respeitosamente, através de sua Empresa Líder61, XXXXXX, (contrato social em anexo – Anexo II), requerer sejam-lhe fornecidas as planilhas modelo para elaboração de proposta comercial, nos termos do Anexo XII do Edital de Licitação Concorrência 005/09.
Pede deferimento.
57 O Consórcio Pioneiro na fl. 7.402, o Consórcio Transbus na fl. 7.446 e o Consórcio Pontual na fl. 7.486.
58 Note-se que nas três versões se inicia o endereçamento com “Ao Presidente” em vez de por um pronome de tratamento e se menciona o nome do titular da função.
59 Existe diferença nos textos apenas nos trechos substituídos por XXXX, nos quais se indicava o nome do consórcio, das sociedades que dele faziam parte ou o lideravam.
60 Observe-se que se cometeu nas três vias o erro gramatical de se colocar crase indevidamente no artigo “a”.
61 Nas três versões se coloca as primeiras letras das palavras que integram a expressão “Empresa Líder” em maiúsculas em oposição à anterior opção de grafar por duas vezes a palavra empresa em letras minúsculas.
Ao apresentarem a garantia do contrato62, novamente a idêntica redação foi empregada pelos três Consórcios, inclusive mediante novo uso incorreto de uma crase.
O mesmo ocorreu, inclusive com nova indevida colocação de crase na expressão “destinado à (sic) concessão”, por ocasião da entrega de petição63 na qual os três consórcios renunciavam ao prazo para recorrer da decisão que admitia a habilitação de todos eles.
Não há como se admitir ter ocorrido coincidência no caso.
Claramente a mesma pessoa elaborou as manifestações dos três consórcios, provavelmente “copiando e colando” o texto feito em primeiro lugar para os outros dois consórcios mediante simples alteração dos nomes dos consórcios e de seus componentes.
3.3 Resumo dos indícios encontrados
Com base no que foi relatado nos tópicos anteriores, pode-se afirmar que (i) todos os consórcios licitantes tinham sócios ou administradores pertencentes a uma mesma família, (ii) nenhum dos três consórcios competiu com outro dos demais, tendo cada um deles escolhido um lote pelo qual os outros dois não manifestou interesse, (iii) todos eles apresentaram como garantia carta-fiança emitida no mesmo dia pela mesma instituição financeira e em ordem sequencial e (iv) todos eles foram assessorados pela mesma pessoa ao elaborar as manifestações que haviam de fazer nos autos do processo licitatório.
62 O Consórcio Pioneiro na fl. 7.657, o Consórcio Transbus na fl. 7.608 e o Xxxxxxxxx Xxxxxxx na fl. 7.565.
63 O Consórcio Pioneiro na fl. 10.825, o Consórcio Transbus na fl. 10.827 e o Consórcio Pontual na fl. 10.826.
Somando-se a isso o fato de que absolutamente todas as integrantes dos consórcios já operavam o sistema64, fica difícil não reconhecer a existência de ajuste entre os participantes.
Com efeito, tudo leva a crer que em algum momento anterior à apresentação dos envelopes com as propostas os antigos operadores do sistema de transporte público se reuniram para firmar um acordo de cavalheiros no qual foram repartiram entre si os três lotes objeto da concessão.
4. Síntese das respostas às perguntas formuladas no início da representação
Com base em todo o exposto, passa-se a responder objetivamente as perguntas formuladas.
Pergunta 1. O processo licitatório possui vícios de ordem formal?
Resposta 1. Sim, existem vícios de ordem formal no processo licitatório. Descrição pormenorizada dos vícios consta do capítulo 1 do presente trabalho.
Pergunta 2. O processo licitatório possui vícios de ordem material?
Resposta 2. Sim, existem vícios de ordem material no processo licitatório. Descrição pormenorizada dos vícios consta do capítulo 2 do presente trabalho.
Pergunta 3. As antigas operadoras do sistema de transporte de Curitiba formaram cartel para vencer a licitação?
64 Como se verifica a partir dos atestados emitidos em favor de todas as sociedades integrantes dos três consórcios vencedores, o Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (fls. 8.260/8.269), o Consórcio Transbus (fls. 9.188/9.196) e o Xxxxxxxxx Xxxxxxx (fls. 10.081/10.090).
Resposta 3. Existem numerosos indícios que sinalizam um conluio entre as antigas operadoras do sistema de transporte coletivo de Curitiba e que merecem uma ação do poder público. Os indícios apurados constam do capítulo 3 do presente trabalho.
5. Das providências do Poder Público Municipal
Pelas razões expostas nos capítulos 1 e 2 verifica-se que há de diversos vícios de ordem formal e material que contaminaram o processo licitatório. De igual forma, com amparo no que se apontou no capítulo 3, conclui-se pela existência de indícios de conluio entre as antigas operadoras do sistema de transporte coletivo de Curitiba que venceram o certame.
As evidências apresentadas ensejam uma ação imediata do Poder Público Municipal. É pacífico na doutrina e na jurisprudência nacionais que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos administrativos quando eivados de ilegalidade.
A respeito do tema assim lecionou Hely Lopes Meirelles65:
A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação da atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos.
65 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro, 30 ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 206.
No mesmo sentido cristalizou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai da leitura de sua súmula n.º 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Havendo mácula a comprometer um ato administrativo o poder público deve agir com rigor. Dessa forma, recomenda-se a apresentação de representação ao Poder Público municipal de Curitiba das ilegalidades apuradas. Recomenda-se que na representação se requeira a abertura de processo administrativo tendente à anulação dos contratos de concessão celebrados.
DO PEDIDO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Em face do exposto, requerem:
(A) ação do Poder Público Municipal, no sentido de instalar procedimento investigativo em face da outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba, derivado do Edital de Concorrência n.º 005/2009 de responsabilidade da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
(B) ação do Poder Público Municipal, no sentido de suspender imediatamente os efeitos da outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba, derivado do Edital de Concorrência n.º 005/2009 de responsabilidade da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
(C) ação do Poder Público Municipal, no sentido de assumir imediatamente os serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba;
(D) ação do Poder Público Municipal, no sentido de anular o processo licitatório relacionado ao Edital de Concorrência n.º 005/2009, em que a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. outorgou concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba;
(E) ação do Poder Público Municipal, no sentido de recuperar os valores que foram apropriados ilicitamente com a outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba;
(F) ação do Poder Público Municipal, no sentido de responsabilizar os agentes públicos e privados que deram causa a ilicitude na outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros no Município de Curitiba.
São os termos em que pedem deferimento. Curitiba, 20 de setembro de 2013.