CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR Nº 5020/2019.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR Nº 5020/2019.
CONTRATO, que fazem entre si o MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL e a EMPRESA D.P.R. TRANSPORTES LTDA,
Autorizado pelo Edital nº 2908/2019.
O MUNICIPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 88.142302/0001-45, com sede na Rua XV de Novembro, nº 386, sala 201, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, médico veterinário, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a EMPRESA D.P.R. TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.556.206/0001-53, com
sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxx 0, xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx do Sul/RS, por intermédio de seu representante legal Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx , brasileiro, portadora da cédula de identidade nº 0000000000, inscrita no CPF sob o nº 024.021.400- 54, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA realizará o serviço de transporte escolar de alunos, no itinerário adiante estabelecido, em veículo de sua propriedade, ou locado modelo XXXXXXXXX/XXXXXX X0, Xxxxxx XXX0000, conduzido pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador (a) do CPF nº 000.000.000-00 ou Sr. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, portador (a) do CPF nº 000.000.000-00, que deverá apresentar perfeitas condições de segurança e trafegabilidade, e preencher os demais requisitos do Edital nº 2908/2019 e legislação municipal sobre Transporte Escolar.
Parágrafo Único - Não serão aceitos veículos automotores de transporte coletivo que tenham capacidade para até 18 (dezoito) passageiros com idade superior a 15 (quinze) anos e veículos automotores de transporte coletivo com capacidade para mais de 18 (dezoito) passageiros com idade superior a 20 (vinte) anos de idade.
DAS CONDIÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA realizará de segunda a sábado os seguintes itinerários – Linha 03: Picada Grande x Caçapava.
Sendo 45 km diários (30 Km de estrada não pavimentada e 15 Km de estrada pavimentada.
Roteiro: 06:30 horas – Entrada do cemitério da Picada X EEEF Xxxxxx Xxxxx X Rua Barão de Caçapava X Rua Lucio Jaime X EEEF Eliana Bassi de Xxxx X Rua General Xxxxxx X IME Prof. Xx Xxxxxxx xx Xxxx Marques X Av. Cel. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx X EEEM Nª Sª da Assunção X Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx X Av. Xxxxxx Xxxxxx X EMEF Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
12:00 horas – Roteiro inverso
Parágrafo Único- Havendo necessidade de modificação, aumento ou diminuição do itinerário, na forma do permitido pelo § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a mesma será realizada, através de aditivo contratual, respeitando a proporcionalidade do preço, com o que concorda a CONTRATADA.
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CLÁUSULA TERCEIRA: Caso venha a ocorrer falha mecânica no veículo que faz o transporte, a CONTRATADA deverá dar continuidade do mesmo, com outro veículo, devidamente vistoriado e com as mesmas exigências para o cumprimento do contrato, correndo por sua exclusiva responsabilidade as despesas extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA: É do contratado as seguintes obrigações:
a) Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
b) Cumprir os horários e itinerários fixados pelo Município;
c) Iniciar os serviços após a assinatura do contrato;
d) Xxxxxx seguro contra terceiros;
e) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
f) Cumprir as Portarias e Resoluções do Município;
g) Submeter o veículo a vistoria técnica determinada pelo Município, ocasião em que será exigida a apresentação do lacre do Tacógrafo do Veículo e cópia dos documentos necessários para a execução do serviço, bem como os demais equipamentos exigidos pela Lei.
h) Caso o Veículo utilizado pela Empresa seja locado, deverá ser apresentado quando da sua vistoria, o contrato de locação do mesmo.
i) Será de responsabilidade do motorista da Empresa contratada exigir dos alunos a apresentação da Carteira, a ser fornecida pela Secretaria de Município da Educação; Evitando assim o descumprimento da cláusula oitava.
j) Não será permitida a terceirização dos serviços, sob pena de rescisão imediata do Contrato.
k) Manter o veículo sempre limpo e em condições de segurança;
l) Arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente contrato, inclusive os Tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços prestados;
m) Manter durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
n) Em caso de acidente envolvendo o Veículo Contratado, os danos ocorridos, inclusive contra terceiros serão suportados exclusivamente pelo contratado;
o) Adequar o Veículo a ser utilizado no transporte as determinações do Código Nacional de Trânsito, mormente a exigência de possuir na traseira e nas laterais de sua carroceria, em toda sua extensão, faixa horizontal amarela, pintada a meia altura, na qual se escreverá o dístico “ESCOLAR”.
p) Manter fixado no veículo, em local visível, em material impresso, os direitos e obrigações dos usuários constantes no art. 9º, 10 e 11, da Lei nº 1908, de 30 de janeiro de 2006 (Dispõe sobre o Transporte Escolar do Município de Caçapava do Sul).
q) Deverá ser mantido no veículo, o Laudo de vistoria de transporte escolar emitido pelo engenheiro mecânico, a lista dos alunos, bem como o número e roteiro da Linha e fixado no para-brisa do veículo a autorização para trânsito de veículo de transporte escolar de acordo com o Art. 136 e 137 do CTB emitida pelo DETRAN. CLÁUSULA QUINTA: Será expressamente proibida a transferência da linha a qualquer título, sob pena de acarretar a rescisão contratual.
CLÁUSULA SEXTA: O veículo e o motorista cadastrados para realização da linha, somente poderão ser substituídos, quando devidamente justificado por escrito e com a autorização da Administração Municipal – Setor de Fiscalização do Transporte Escolar. O motorista deverá usar crachá de identificação pessoal da Empresa, bem como carteira de saúde em plena validade e estar vestido adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas, regatas e chinelos. 2
DAS PENALIDADES:
CLAUSULA SÉTIMA: Os atrasos de horário injustificados acarretará a multa de 10% (dez por cento), por dia de atraso sobre o valor de cada viagem e a não realização das viagens acarretará no desconto total das viagens dos dias não realizados, mais multa de 10% (dez por cento) por dia faltoso.
CLÁUSULA OITAVA: Será caso de rescisão imediata de contrato:
§ 1º. Realização de transporte dos alunos por motorista não habilitado para a condução de escolares, sendo que qualquer alteração de motorista não credenciado no Cadastro de Fornecedores do Transporte Escolar do Município, deverá ser submetido a autorização da Secretaria de Município da Educação;
§ 2º. Realização de transporte dos alunos por veículo irregular e/ou em desacordo com o previsto para o cumprimento do contrato, sendo que qualquer alteração ou substituição de veículo não credenciado no Cadastro de Fornecedores do Transporte Escolar do Município, deverá ser submetido a autorização da Secretaria de Município da Educação.
OBSERVAÇÃO: A realização da viagem com veículo ou motorista irregular, acarretará no desconto do valor total viagem.
CLÁUSULA NONA: Nos termos do Inc. III do Artigo 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações, a Contratada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
CLAUSULA DÉCIMA: Na aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O prazo de contratação de Serviços de Transporte Escolar que trata este Instrumento é até o final do ano letivo de 2019, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. Caso o licitante vencedor desistir da prestação do serviço dentro do prazo da assinatura do contrato ou antes do término do ano letivo vigente, ficará impedido de contratar com a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul pelo prazo de 2 (dois) anos e caso a empresa possua mais contratos com a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, esses também serão rescindidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA não poderá transportar pessoas estranhas ao contrato, sob pena de rescisão imediata do mesmo.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a
importância de R$ 332,55 (trezentos e trinta e dois Reais e cinquenta e cinco centavos), por viagem.
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§ 1º Os pagamentos serão efetuados até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente ao vencido, levando-se em consideração os valores de cada roteiro, mediante a comprovação pela SEDUC do número real de quilômetros percorridos no mês, apresentação de toda a documentação comprovando a regularidade do veículo e da execução do contrato, quando for o caso, e ainda, mediante a apresentação de parcelas de RC e APP (Seguros) durante o período de transporte, Certificado de regularidade para com o FGTS e INSS, bem como a apresentação dos discos de Tacógrafo no Setor de Transporte Escolar. Também será solicitada cópia da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) no valor do piso da Categoria (R$ 1.799,70).
§ 2º O depósito referente a prestação dos serviços será efetuado exclusivamente em conta bancária em nome da Empresa, não sendo admitido pagamento em nome de terceiros, mesmo tratando-se de conta de titular de sócio da Empresa contratada.
§ 3º A não apresentação do veículo, nas datas marcadas, para ser vistoriado por comissão a ser designada pelo Sr. Prefeito, ocasionará o cancelamento dos respectivos pagamentos, bem como a rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Pelo atraso no pagamento em prazo superior a 15 (quinze) dias, o Município pagará multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor não pago.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Em caso de prorrogação, o valor do contrato será reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV).
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: O CONTRATANTE usará para pagamento do presente contrato, recursos das seguintes dotações orçamentárias:
Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Reduzido | Recurso |
2.133 | 3.3.90.39 | 803 | 20 |
2.133 | 3.3.90.39 | 804 | 1023 |
2.133 | 3.3.90.39 | 805 | 1024 |
2.133 | 3.3.90.39 | 806 | 1026 |
2.133 | 3.3.90.39 | 5073 | 31 |
DO PRAZO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: O prazo do presente contrato será compreendido entre 02 de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019. O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, se houver acordo entre as partes, nos termos do Art. 57, Inc. II da Lei 8.666/93 e suas alterações.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A fiscalização da execução dos serviços será efetuada pela CONTRATANTE, através do servidor Xxxxxxx Xxxx xx Xxxx, CPF nº 999.406.390- 15, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 34, centro de Caçapava do Sul, CPF nº 96.570-000, que atuará como Fiscal, sendo que o servidor Xxxx Xxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxx Xxxxxxxx, nº 30, cidade de Caçapava do Sul/RS, CEP nº 96.570-000, atuará como Gestor do presente Contrato. 4
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA: Constituirão motivos para rescisão do contrato, independentemente da conclusão de seu prazo:
a) manifesta deficiência do serviço;
b) reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
c) falta grave a Juízo do Município;
d) abandono total ou parcial do serviço;
e) falência ou insolvência;
f) não dar início às atividades no prazo previsto;
g) deixar de encaminhar o veículo a vistoria quando determinado.
h) realização do transporte por motorista não habilitado para condução de
escolares.
i) realização do transporte em veículo irregular que não preencham as
exigências para a execução do contrato.
j) o descumprimento de qualquer obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão por culpa injustificada da CONTRATADA, esta será declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública, nos termos do art. 87, IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: O CONTRATANTE não pagará nenhuma indenização ou contribuição devida pela CONTRATADA, em face da legislação social, previdenciária e do trabalho, conforme art. 71 da Lei 8.666/93, bem como por caso fortuito e/ou força maior. O presente contrato não gera, entre as partes, nenhum vínculo empregatício, inclusive com relação aos prepostos ou outros que estejam desenvolvendo qualquer tipo de serviço para a CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Na eventualidade do Contratante ter que arcar com indenizações trabalhistas e previdenciárias dos contratados da demandada, essa terá direito de regresso em face à contratada, bem como, enquanto não quitar referido débito, ficará impedida de contratar com a administração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes em todas as disposições e regras contidas no Edital nº 2908/2019 e normas atinentes ao contrato contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: As partes elegem o Foro da Comarca de Caçapava do Sul, para dirimir questões oriundas deste contrato.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato, que foi impresso em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Caçapava do Sul, 28 de agosto de 2019.
Empresa D.P.R. Transportes Ltda. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
Contratada. Prefeito Municipal
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