Poder Judiciário da União
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SECAO DE COMPRAS, CONTRAT. E LICIT. DA VIJ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 13/2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, E A EMPRESA AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI EPP.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ Nº 00.531.954/0002-01,
situada no SGAN Quadra 909, Lotes D/E, Brasília/DF, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz Titular da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00 e, de outro lado, a empresa AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI EPP, inscrita no CNPJ/MF Nº 21.248.483/0001-18, estabelecida na Xxx 00, Xxxxxxx 000/0, Xxxxx 00 x 00, Xxxxxxx Xxxxx/XX, (telefone: 00 0000-0000), neste ato representada por seu Procurador, senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade Nº M-4.107.196 SSP/MG e do CPF Nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o decidido no PA Nº 7182/2018 e no Pregão Eletrônico Nº 02/2018, com base nas Leis Nº 8.666/93 e Nº 10.520/02 e no Decreto Nº 5.450/05, os quais o integrarão, juntamente com a proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente Instrumento tem como objeto a contratação de empresa para prestação dos serviços, por demanda, de manutenção preventiva e corretiva no sistema de ar-condicionado automotivo, com fornecimento de peças e mão de obra, para a frota da Vara da Infância e da Juventude/DF.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO LEGAL – Lei Nº 8.666/93, Lei Nº 10.520/02
e Decreto Nº 5.450/2005.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – Os serviços referidos
na Cláusula Primeira obedecerão ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 04/09/2018, a qual, independentemente de transcrição, o integrará naquilo que não o contrariar.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – Os serviços deverão ser executados, recebidos e fiscalizados pela Seção de Oficina da VIJ/DF na forma estabelecida no Anexo B, deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATADA obriga-se a:
I - Realizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva que se fizerem necessárias, de acordo com a proposta apresentada e o constante neste instrumento, ficando a cargo da CONTRATADA todos os ônus e encargos decorrentes da execução dos serviços.
II - Promover a execução do objeto dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e as recomendações aceitas pela boa técnica, observadas, especialmente, as disposições deste Contrato.
III - Dispor de espaço físico para guarda dos veículos durante reparos nos aparelhos de ar condicionado, com local coberto, limpo e fechado, deixando-os livres da ação da chuva, vento, poeira e demais intempéries, vez que se trata de proteção ao patrimônio público.
IV - Permitir o livre acesso do representante da CONTRATANTE às dependências da
CONTRATADA, no local onde estiver sendo executado o serviço.
V - Manter, durante a vigência do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
VI - Sujeitar-se a mais ampla fiscalização por parte da VIJ/DF, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações procedentes, caso ocorram.
VII - Responsabilizar-se por todas as despesas, tributos, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas, fretes e quaisquer outros que forem devidos.
VIII - Responsabilizar-se por quaiquer acidentes que venham a ser vítimas seus empregados, observando-se as leis trabalhistas e previdenciárias aplicáveis, bem como quanto às demais exigências legais para o exercício das atividades objeto deste Contrato, ficando a VIJ/DF isenta de qualquer vínculo empregatível.
IX - Possuir equipe técnica formada por profissionais qualificados na área de manutenção preventiva e corretiva de ar-condicionado automotivo e observado os procedimentos recomendados pelos fabricantes.
X - Dispor de todas as ferramentas, equipamentos e instalações necessários à execução
dos serviços.
XI - Indicar à CONTRATANTE, no ínicio da execução do objeto, o nome do preposto ou empregado com competência para mater entendimentos e receber comunicações ou transmití-las ao setor responsável pela fiscalização da execução do objeto.
XII - Apresentar orçamento dos serviços demandados, sempre que solicitado pela VIJ/DF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
XIII - Iniciar a execução dos serviços já orçados somente após a emissão da Ordem de Serviço pela CONTRATANTE.
XIV - Responsabilizar-se integralmente pelos veículos recebidos para a prestação de serviços, incluindo todos os pertences, acessórios e objetos neles contidos, inclusive multas de
trânsito, obrigando-se à recuperação total da perda em caso de furto ou roubo, incêndios, acidentes e sinistros, desde a entrega do veículo para orçamento até o seu recebimento final.
XV - Apresentar, sempre que solicitado pela fiscalização da execução do objeto, documentos que comprovem a procedência das peças que necessitarem ser substituidas;
XVI - Reparar, corrigir, remover, substituir, desfazer ou refazer a sua custa, no total ou em parte, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, as peças e/ou serviços executados com vícios, defeitos, incorreções, erros, falhas, imperfeiçoes recusados pela CONTRATANTE, inclusive por emprego de mão de obra, peças ou materiais impróprios ou de qualidade inferior, em que tal fato possa ser invocado para justificar qulquer cobrança adicional, a qualquer título, mesmo nos serviços recebidos pela CONTRATANTE mas cujas irregularidades venham a surgir quando da aceitação e/ou dentro do prazo de garantia.
XVII - Não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução dos serviços objeto deste Instrumento.
XVIII - Cumprir as medidas de sustentabilidade e proteção ambiental recomendadas para execução dos serviços, dentre elas, a obrigação de utilizar produtos de limpeza biodegradáveis registrados no Ministério da Saúde, sendo proibida a utilização de substâncias classificadas como: carcinogênicas, teratogênicas e mautagênicas.
XIX - Devolver à VIJ/DF as peças substituídas, ainda que inservíveis, juntamente com a embalagem da peça aplicada.
XX - Receber os veículos da VIJ/DF para a execução dos serviços de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 8h às 18h.
XXI - Manter oficina para prestação dos serviços indicados, durante a vigência do contrato, em um raio não superior a 25km (vinte e cinco quilômetros) da Vara da Infância e da Juventude/DF.
XXII - Proibir que seus funcionários façam uso dos veículos pertencentes à CONTRATANTE, em caráter particular ou em atividades que não sejam da realização do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE – Durante a vigência deste Instrumento a CONTRATANTE obriga-se a:
I - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da proposta.
II - Fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, por meio de servidor designado para o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, registrando em relatório próprio as deficiências por ventura existentes, notificando à contratada, por escrito, sobre falhas ou defeitos, determinando prazo para a regularização das falhas, faltas e defeitos observados.
III - Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir quaisquer dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos.
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços e peças que não atendam aos requisitos constantes das especificações técnicas usuais e/ou em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA.
V - Efetuar o pagamento pela execução dos serviços prestados, na forma pactuada, desde que atendidas as formalidades nele previstas.
VI - Efetuar as retenções tributárias devidas na fonte sobre os pagamentos efetuados à
CONTRATADA.
VII - Autorizar a execução dos serviços por meio do formulário "Ordem de Serviço".
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – A CONTRATADA
deverá oferecer o seguinte prazo para garantia:
a) O prazo de garantia para os serviços, bem como para as peças/materiais substituídos, não será inferior a 3 (três) meses ou 5.000 (cinco mil) quilômetros, sendo que a garantia se estenderá ao que ocorrer por último.
PARÁGRAFO ÚNICO - A data de recebimento definitivo pela VIJ/DF das notas fiscais dos serviços inicia o prazo de garantia
CLÁUSULA OITAVA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO - O objeto deste Contrato poderá ser suprimido ou aumentado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, facultada a supressão além desse limite, por acordo entre as partes, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – A despesa com a execução contratual correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, classificados no elemento de despesa 33.90.39 – Serviços Pessoa Jurídica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pela Nota de Empenho Nº 2018NE000083, de 21/09/2018, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR - O valor contratual fica estimado, para o período de 12 (doze) meses, em R$ 35.793,10 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e dez centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam estabelecidos os preços, conforme tabela constante no
Anexo A deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE - O reajuste de preços obedecerá ao disposto nas Leis nº 9.069/95 e 10.192/01 e 8.383/91, utilizando-se como índice o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão ser aplicados índices negativos no período em que houver deflação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – A
CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão
do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, quando for o caso, deverá formular à CONTRATANTE requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenham onerado excessivamente as obrigações contraídas por força deste Contrato.
a) A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do Contrato.
b) Junto com o requerimento, a CONTRATADA deverá apresentar planilhas de custos comparativos entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
c) A CONTRATANTE, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de solicitação, a CONTRATANTE poderá convocar a CONTRATADA para acertar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados a partir a partir da apresentação da nota fiscal, a qual deverá ser entregue preferencialmente em 2 (duas) vias, contendo o número do Banco, da Agência e da conta corrente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – À CONTRATANTE fica reservado o direito de não efetivar o pagamento se, no ato da entrega do objeto, este não estiver em perfeitas condições e de acordo com as especificações estipuladas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento da nota fiscal/fatura somente será efetivado após a verificação da regularidade da CONTRATADA junto à Seguridade Social, à Fazenda Federal/Dívida Ativa da União (CND ou CPEND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF e à Justiça do Trabalho – CNDT, bem como fica condicionado ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de descumprimento, ficará sujeita à rescição contratual, além das penalidades previstas em Lei (art. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso II e 87 a Lei 8.666/93).
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins de não retenção dos tributos federais, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 1.234/2012, as instituições e pessoas jurídicas elencadas nos incisos III, IV e XI do artigo 4º, deverão apresentar ao órgão, a cada pagamento, declaração, na forma dos anexos II, III, IV à instrução, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento dos serviços, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Em que:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TX = Percentual da taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100) ⇒ I = (6/100) ⇒ I = 0,00016438 365 365
PARÁGRAFO SÉTIMO – A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO OITAVO - Os pagamentos serão proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Instrumento de Medição de Resultados deste instrumento contratual.
PARÁGRAFO NONO – INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RESULTADO - Durante a
execução contratual, deverão ser adotados as seguintes metodologias de avaliação da execução dos serviços:
INDICADOR | |||
Finalidade | Garantir um atendimento efetivo às demandas de manutenção preventiva e corretiva no sistema de ar-condicionado dos veículos de propriedade da VIJ/DF | ||
Metas a cumprir | Por demanda do serviço | ||
Instrumento de medição | A execução dos serviços será avaliada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração, dentre outros, dos aspectos constantes nos itens subsequentes: Os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; A qualidade do material utilizados; A adequação dos serviços prestados aos prazos de execução estabelecidos; O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato. | ||
Forma de Acompanhamento | Monitorar e fiscalizar as condições e os prazos pactuados para a execução de serviços preventivos e corretivos do sistema de ar- condicionado | ||
Periodicidade | Por Ordem de Serviço emitida | ||
Mecanismo de cálculo | Cada atividade e irregularidade serão verificadas e valoradas individualmente, sendo atribuído determinado grau correspondente à qualidade do serviço prestado | ||
Início da vigência | Vinculada ao início da vigência do contrato | ||
FAIXAS DE AJUSTE NO PAGAMENTO | |||
Muito Bom | Bom | Regular | Péssimo |
5 pontos | 3 pontos | 2 pontos | 0 pontos |
Módulos | Itens Avaliados | ||
A | - Produtos > A1: Produtos utilizados - Ferramentas > A2: Ferramentas disponíveis - Técnicas > A2: Técnicas empregadas | ||
B | - Prazos > B1: Cumprimento dos prazos |
C | - Inspeção dos serviços > C1: Avaliação da estrutura da oficina |
D | - Qualidade dos profissionais > D1: Uniformidade da equipe |
CÁLCULO PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO | ||
Total de pontos por módulos | Peso da avaliação | Pontuação máxima |
A(15) | 2.5 | 37,50 |
B(5) | 1,0 | 5,00 |
C(5) | 3,0 | 15,00 |
D(5) | 2,0 | 10,00 |
RESULTADO MÁXIMO DE AVALIAÇÃO | 67,50 |
TABELAS DE GLOSA PELOS NÍVEIS DE SERVIÇOS ALCANÇADOS | |||||
Pontuação atingida | Percentual pago | Pontuação atingida | Percentual pago | Pontuação atingida | Percentual pago |
Entre 67,5 a 60 | 100% | 60 | 100% | 59 | 98,4% |
58 | 96,7% | 57 | 95,1% | 56 | 93,4% |
55 | 91,8% | 54 | 90,2% | 53 | 88,5% |
52 | 86,9% | 51 | 85,2% | 50 | 83,6% |
49 | 82,0% | 48 | 80,3% | 47 | 78,9% |
46 | 77,0% | 45 | 75,4% | 44 | 73,8% |
PARÁGRAFO DÉCIMO – A CONTRATANTE, no uso de suas atribuições, fará as seguintes retenções, conforme o caso, sobre o(s) pagamento(s) realizado(s):
I - Relativas aos Tributos e às Contribuições Federais, com base na Instrução Normativa SRF N. 1.234, de 11 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 12/01/2012 (Anexo I) e alterações, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996 e alterações;
II - Relacionadas à Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), calculadas as retenções sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de acordo com o disposto na Instrução Normativa N. 971, de 13 de novembro de 2009, publicada no DOU de 17/11/2009 e alterações conforme determina a Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e alterações;
III - Referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - incidente sobre os pagamentos relativos à prestação de serviços, na forma da Lei complementar nº 116, de 31/07/2003 e alterações, c/c o Decreto GDF N. 25.508, de 19 de janeiro de 2005, decorrente do convênio firmado entre a União e o Distrito Federal, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Na hipótese de a
CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, "pró rata temporis", desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notificá-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
I - Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia
de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o índice estabelecido no "caput" desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS -
A CONTRATADA que apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver as condições apresentadas na proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, e no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a que se refere o inciso XIV do art. 4º e o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, sem prejuízo de multa de 10% do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, conforme parâmetros estabelecidos na tabela abaixo, a depender da natureza e a gravidade da infração cometida:
Tipificação/dosimetria | ||
Nº | Infração | Temporalidade da pena |
01 | Ensejar o retardamento na execução do objeto do contrato | 9 (nove) meses |
02 | Não manter as condições apresentadas na proposta; | 12 (doze) meses |
03 | Deixar de entregar documentação exigida para o certame | 18 (dezoito) meses |
04 | Não formalizar o contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
05 | Falhar na execução do contrato | 24 (vinte e quatro) meses |
06 | Apresentar documentação falsa; | 60 (sessenta) meses |
07 | Fraudar na execução do contrato | 60 (sessenta) meses |
08 | Comportar-se de modo inidôneo | 60 (sessenta) meses |
09 | Cometer fraude fiscal | 60 (sessenta) meses |
10 | Fazer declaração falsa | 60 (sessenta) meses |
I - Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.
II - Considera-se não manter a proposta a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, a evidenciar a impossibilidade de seu cumprimento
III - Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA.
IV - Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.
V - Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do contrato, tais como: agir em conluio ou em desconformidade com a lei, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a VIJ/DF poderá, além da pena prevista no caput, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência; II - Multa;
III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção de suspensão temporária aplicada com base no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela VIJ/DF, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, observando o disposto no art. 81 da Lei Nº 8.666/93 e no artigo 27, parágrafo 3º do Decreto Nº 5.450/2005.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo um dos fatos descritos no parágrafo anterior, a VIJ/DF poderá convocar as licitantes remanescentes para fazê-lo, na ordem de classificação.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam fixados, a título de penalidade, os percentuais de multa e procedimentos por atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratualmente estabelecida e/ou pela inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia defesa, nos seguintes termos:
I - No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega da mercadoria, será aplicada multa de mora a incidir sobre a parcela em atraso, no percentual de:
a) 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
b) 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de
atraso.
b.1) Após a constatação imediata de atraso na execução dos serviços, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei, e será aplicada à contratada multa no percentual de:
a) 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.
II - Não haverá bis in idem nas situações em que a CONTRATADA entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação.
a) No caso do inciso anterior, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.
III - A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no parágrafo primeiro.
IV - A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade prevista no inciso II, alínea b.1, deste parágrafo.
V - No caso de descumprimento das obrigações contratuais, excetuadas as situações previstas no inciso I, será aplicada multa compensatória, conforme portaria TJDFT GPR Nº 2.037/2017, nos percentuais de:
a) 20% (vinte por cento), nos casos de inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor da prestação não cumprida;
b) 30% (trinta por cento), no caso de inexecução total do contrato, calculada sobre o valor total do contrato.
c) Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/ execução dos serviços.
d) Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 60 (sessenta dias) no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega dos bens/ execução de serviços
e) Dependendo da infração cometida, a Administração, a seu critério, e de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666/1993.
f) A VIJ/DF exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.
g) A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
VI - A inobservância do disposto no inciso XV, da cláusula quinta, acarretará a aplicação de multa, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, a ser calculado sobre o valor total do contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Após transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a ser contado da data de notificação pelo CONTRATANTE, sem que haja a regularização da situação que ensejou a penalização, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, nos termos do art. 78, inc. I da Lei 8.666/1993, garantidos o contraditório e a ampla defesa. A contagem do período de atraso no cumprimento da
obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
a.1) No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
PARÁGRAFO QUINTO - As sanções previstas no parágrafo segundo poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas no caput e nos incisos I e III do parágrafo primeiro desta cláusula, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme § 2º do art. 87 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO - Se, no decorrer do contrato, as multas somadas ultrapassarem R$ 300,00 (trezentos reais), os gestores do contrato deverão iniciar a instrução da penalidade, conforme estabelecido no § 4º do art. 8º da Portaria TJDFT GPR N. 2.037/2017.
I - Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a CONTRATADA será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
II - O valor da multa aplicada será descontado do pagamento e, quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Sem prejuízo das disposições anteriores, deverão ser observadas as seguintes penalidades, para aplicação de MULTA MORATÓRIA, quanto à prestação dos serviços:
I - A penalidade de multa será aplicada conforme graus e condutas dispostas nas tabelas 1 e 2, abaixo, bem como nas demais penalidades previstas em lei.
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,5% do valor total do Contrato |
2 | 1,0% do valor total do Contrato |
3 | 1,5% do valor total do Contrato |
4 | 2,0% do valor total do Contrato |
5 | 5,0% do valor total do Contrato |
6 | 10% do valor total do Contrato |
TABELA 2
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Executar serviço com atraso em relação ao prazo estipulado | 2 | Por dia |
2 | Executar serviço incompleto, paliativo, substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar | 2 | Por ocorrência |
3 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição indevida de material | 2 | Por ocorrência |
4 | Suspender ou interromper os serviços contratados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito | 6 | Por dia |
5 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
6 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de: | |||
7 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por |
ocorrência | |||
8 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO | 2 | Por ocorrência |
II - O valor total das multas, aplicadas na vigência do contrato, não poderá exceder 20% (vinte por cento) do valor total contratado, o que poderá ensejar a sua rescisão.
PARÁGRAFO OITAVO - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
PARÁGRAFO NONO - O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Portaria TJDFT GPR 2.037/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO - O presente Instrumento será executado sob o acompanhamento da Seção de Oficina - SOFIC, a qual se incumbirá de receber e atestar as faturas referentes aos fornecimentos, observar o fiel cumprimento do presente Contrato, bem como anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As decisões e providências que ultrapassem a competência do órgão fiscalizador deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais será exercida pelos gestores do contrato, aos quais competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do contrato, e de tudo dará ciência ao CONTRATANTE, conforme artigo 67, §§ 1º e 2º da Lei 8666/93, Portaria TJDFT GPR 260/2007 e demais legislações correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO - O presente Instrumento poderá ser
rescindido:
I - Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78, da Lei Nº 8.666/93;
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III - Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA - O contrato tem vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES - O presente Instrumento poderá ser alterado, em conformidade com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS - Este Contrato regula-se pela Lei Nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE
providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União,
conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO - Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou-se o presente Xxxxx em 02 (duas) vias de igual teor e forma, uma das quais se destina à CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo.
Brasília-DF, de de 2018.
Pela CONTRATANTE:
XXXXXX XXXXXXXXX SCUSSEL
Juiz Titular da Infância e da Juventude do DF
Pela CONTRATADA:
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Ferrari
AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI EPP
ANEXO A – CONTRATO Nº 13/2018
RELAÇÃO DE SERVIÇOS
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | MARCA | U.M. | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
1 | VEÍCULOS DE PASSEIO | |||||
1.1 | LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO | - | UNIDADE | 35 | 128,67 | 4.503,45 |
1.2 | TROCA DO COMPRESSOR | - | UNIDADE | 2 | 1.911,67 | 3.823,34 |
1.3 | TROCA DA VÁLVULA DE ALTA PRESSÃO | - | UNIDADE | 3 | 194,67 | 584,01 |
1.4 | TROCA DA VÁLVULA BAIXA PRESSÃO | - | UNIDADE | 3 | 192,67 | 578,01 |
1.5 | TROCA DO GÁS REFRIGERANTE | - | UNIDADE | 10 | 153,33 | 1.533,30 |
1.6 | TROCA DO ÓLEO DE COMPRESSOR | - | UNIDADE | 5 | 53,33 | 266,65 |
1.7 | TROCA DA VÁLVULA DE EXPANSÃO | - | UNIDADE | 3 | 483,67 | 1.451,01 |
1.8 | TROCA DO CAMPO MAGNÉTICO (BOBINA) DO COMPRESSOR | - | UNIDADE | 2 | 451,33 | 902,66 |
TROCA DO FILTRO SECADOR | ||||||
1.9 | - | UNIDADE | 3 | 225,33 | 675,99 | |
1.10 | TROCA DO PRESSOSTATO | - | UNIDADE | 3 | 220,67 | 662,01 |
1.11 | TROCA DA MANGUEIRA DE ALTA PRESSÃO | - | UNIDADE | 3 | 230,00 | 690,00 |
1.12 | TROCA DA MANGUEIRA DE BAIXA PRESSÃO | - | UNIDADE | 3 | 256,67 | 770,01 |
1.13 | TROCA DO NÚCLEO EVAPORADOR | - | UNIDADE | 1 | 226,67 | 226,67 |
1.14 | TROCA DO CONDENSADOR | - | UNIDADE | 1 | 1.483,33 | 1.483,33 |
1.15 | TROCA DO SELO DO COMPRESSOR | - | UNIDADE | 1 | 383,33 | 383,33 |
1.16 | SERVIÇO DE PAINEL | - | UNIDADE | 2 | 983,33 | 1.966,66 |
SUBTOTAL ITEM 1 | 20.500,43 | |||||
2 | VEÍCULOS COMERCIAIS, LEVES E SEMI-LEVES. | - | - | - | - | - |
2.1 | LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO | - | UNIDADE | 7 | 194,00 | 1.358,00 |
2.2 | TROCA DO COMPRESSOR | - | UNIDADE | 1 | 2.406,67 | 2.406,67 |
2.3 | TROCA DA VÁLVULA DE ALTA PRESSÃO - UNIDADE | 2 | 211,33 | 422,66 | ||
2.4 | TROCA DA VÁLVULA BAIXA PRESSÃO | - | UNIDADE | 2 | 206,67 | 413,34 |
2.5 | TROCA DO GÁS REFRIGERANTE | - | UNIDADE | 3 | 246,67 | 740,01 |
2.6 | TROCA DO ÓLEO DE COMPRESSOR - UNIDADE | 3 | 57,67 | 173,01 | ||
2.7 | TROCA DA VÁLVULA DE EXPANSÃO | - | UNIDADE | 2 | 560,33 | 1.120,66 |
2.8 | TROCA DO CAMPO MAGNÉTICO (BOBINA) DO - UNIDADE COMPRESSOR | 1 | 544,67 | 544,67 | ||
2.9 | TROCA DO FILTRO SECADOR | - | UNIDADE | 2 | 305,33 | 610,66 |
2.10 | TROCA DO PRESSOSTATO | - | UNIDADE | 2 | 219,00 | 438,00 |
2.11 | TROCA DA MANGUEIRA DE ALTA PRESSÃO | - | UNIDADE | 2 | 245,33 | 490,66 |
2.12 | TROCA DA MANGUEIRA DE BAIXA PRESSÃO | - | UNIDADE | 2 | 297,67 | 595,34 |
2.13 | TROCA DO NÚCLEO EVAPORADOR | - | UNIDADE | 1 | 1.976,33 | 1.976,33 |
2.14 | TROCA DO CONDENSADOR | - | UNIDADE | 1 | 1.615,00 | 1.615,00 |
2.15 | TROCA DO SELO DO COMPRESSOR | - | UNIDADE | 1 | 449,00 | 449,00 |
2.16 | SERVIÇO DE PAINEL | - | UNIDADE | 2 | 969,33 | 1.938,66 |
SUBTOTAL ITEM 2 | 15.292,67 | |||||
TOTAL GERAL | 35.793,10 |
ANEXO B – CONTRATO Nº 13/2018
1. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
I. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva visam o restabelecimento das perfeitas condições de funcionamento dos veículos, mediante execução dos serviços que se fizerem necessários.
II. Após conhecimento de defeito apresentado, o fiscal da execução do objeto deverá vistoriar o veículo e, dependendo da avaliação preliminar, encaminhar para a empresa prestadora dos serviços, para que seja realizado o orçamento, enviando-o à Seção de Oficina para aprovação ou não, para, dependendo da decisão, iniciarem a execução dos serviços.
III. Quaisquer serviços só poderão ser executados mediante apresentação de Ordem de Serviço, emitida pela Seção de Oficina da VIJ, e assinada pelo executor do contrato.
IV. A prestadora de serviço receberá os veículos para manutenção na presença de representante da VIJ, que especificará os itens a serem reparados. Após a entrega do veículo, a CONTRATADA terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão do respectivo orçamento.
V. Após a aprovação do orçamento, a CONTRATADA deverá executar os serviços de acordo com as quantidades e especificações constantes na Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE.
VI. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva deverão ser executados em, no máximo, de 3 (três) dias úteis, prazo este que poderá ser prorrogado mediante solicitação e aprovação da VIJ/DF, caso os motivos apresentados sejam coerentes e indiquem caso fortuito ou força maior.
a) A contagem do prazo para execução dos serviços será iniciada no primeiro dia útil posterior ao recebimento da Ordem de Serviço.
2. DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
I. Em conformidade com artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, os serviços deste Contrato serão recebidos:
a) provisoriamente, assim que forem executados os serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações e exigências contratuais
b) definitivamente, após verificação da conformidade dos serviços com as referidas especificações, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento provisório.
II. Serão recusados as peças e/ou os serviços que não atendam às especificações constantes da Ordem de Serviço emitidas pela CONTRATANTE.
III. O recebimento definitivo dos serviços ou peças não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto a vícios ocultos, manifestados quando da utilização normal do veículo, nos termos da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
3. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
I. O acompanhamento e fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93;
II. O representante da CONTRATANTE deverá ter experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços;
III. A verificação da adequação dos serviços deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência;
IV. A CONTRATANTE será rigorosa no acompanhamento e fiscalização dos serviços, devendo, dentre outras ações:
a) Monitorar e conferir os prazos pactuados para a execução de serviços preventivos e
corretivos;
b) Antes da autorização, certificar-se da real necessidade do serviço e/ou da peça, componente e acessório;
c) Acompanhar todos os serviços realizados pela CONTRATADA;
d) Adotar procedimentos padronizados e rotinas definidas para todos os atos administrativos relacionados com o objeto desta contratação, em destaque:
d.1) Ordem de Serviço para toda manutenção;
d.2) Arquivo de ocorrências;
d.3) Pasta específica para cada veículo, com registro de todos os eventos, sem prejuízo de outros mecanismos de controle necessários à eficácia plena da execução dos serviços.
V. O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
VI. O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.666/93;
VII. A fiscalização da execução dos serviços abrange, ainda, as seguintes rotinas:
a) Quaisquer exigências do Fiscal designado pela VIJ/DF, inerente ao presente objeto, deverão ser atendidas pela CONTRATADA, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da solicitação;
b) Estando os serviços em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pelo Fiscal designado pela VIJ/DF e enviados para o setor competente para o devido pagamento;
c) Em caso de não-conformidade, a CONTRATADA será notificada, por escrito, sobre as irregularidades apontadas para adoção das providências cabíveis;
d) A Fiscalização deverá ter livre acesso aos locais onde a CONTRATADA estiver executando os serviços.
VIII. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na
ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, em conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
ANEXO C – CONTRATO Nº 13/2018
RELAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF
Nº | VEÍCULO | MARCA | ANO | MODELO | PLACA |
VEÍCULO DE PASSEIO | |||||
1 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JGL 2171 |
2 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JGL 2181 |
3 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JGL 2191 |
4 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JHN 6223 |
5 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JHN 6233 |
6 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JHN 6243 |
7 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JIU 0561 |
8 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JIU 0571 |
9 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JIU 0581 |
10 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JIU 3511 |
11 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JIU 3521 |
12 | Uno | XXXX | 0000 | 0000 | JIU 3531 |
13 | Palio Adventure | XXXX | 0000 | 0000 | JIE 9919 |
14 | Palio Adventure | XXXX | 0000 | 0000 | JIE 9879 |
15 | Palio Adventure | XXXX | 0000 | 0000 | JII 0562 |
16 | Palio Adventure | XXXX | 0000 | 0000 | JIL 8121 |
17 | Linea Dual | XXXX | 0000 | 0000 | JIL 8581 |
18 | Linea Dual | XXXX | 0000 | 0000 | JIL 8591 |
19 | Línea Dual | XXXX | 0000 | 0000 | JJU 1607 |
20 | Línea Dual | XXXX | 0000 | 0000 | JJU 1617 |
21 | Línea Dual | FIAT | 2015 | 2015 | PAE 1086 |
22 | Línea Dual | FIAT | 2015 | 2015 | PAE 1087 |
23 | Línea Dual | FIAT | 2015 | 2015 | PAE 1088 |
24 | Línea Dual | FIAT | 2015 | 2016 | PAE 1070 |
25 | Línea Dual | FIAT | 2016 | 2016 | OVS 6692 |
26 | Línea Dual | FIAT | 2016 | 2016 | OVS 6693 |
27 | Pálio Essence 1.6 Flex | FIAT | 2015 | 2015 | PAC 3370 |
28 | Pálio Essence 1.6 Flex | FIAT | 2015 | 2015 | PAC 3371 |
29 | Pálio Essence 1.6 Flex | FIAT | 2015 | 2015 | PAC 3372 |
30 | Pálio Essence 1.6 Flex | FIAT | 2015 | 2015 | PAC 3373 |
31 | Pálio Essence 1.6 Flex | FIAT | 2015 | 2015 | PAC 3374 |
32 | Pálio Essence 1.6 Flex | FIAT | 2015 | 2015 | PAC 3375 |
33 | Doblô Essence 1.8 | FIAT | 2014 | 2015 | OVT 0391 |
34 | Clio 1.6 | RENAULT | 2007 | 2008 | JKG 3001 |
35 | Clio 1.6 | RENAUL | 2007 | 2008 | JKG 3011 |
VEÍCULO COMERCIAL - LEVE/SEMILEVE | |||||
1 | Ducato | XXXX | 0000 | 0000 | JIL 5831 |
2 | Ducato | XXXX | 0000 | 0000 | JHQ 1071 |
3 | Ducato | XXXX | 0000 | 0000 | JKH 2553 |
4 | Master (ambulância) | RENAULT | 2008 | 2008 | JGC 9391 |
5 | Master Minibus teto alto | RENAULT | 2015 | 2015 | PAC 2852 |
6 | Master Minibus teto alto | RENAULT | 2015 | 2015 | PAC 2853 |
7 | Caminhão Iveco 3/4 | IVECO | 2016 | 2016 | PAO 4845 |
A relação dos veículos poderá sofrer alteração para mais ou para menos durante a manutenção desse contrato.
ANEXO D – CONTRATO Nº 13/2018
MODELO DE REQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ORÇAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO | ||||
OS nº: | Data de Emissão: / / | |||
2. DADOS DA CONTRATADA: | ||||
Empresa: | CNPJ: | |||
Contato: | E-mail: | |||
3. OBJETO: | ||||
Item | Descrição | Quantidade | Valor unitário | Valor Total |
Valor total desta OS: R$........................................ | ||||
Valor por extenso: ........................................................... ..................................................................... | ||||
4. CONDIÇÕES GERAIS | ||||
4.1. Dados para o faturamento | ||||
Nome: Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal | ||||
CEP: 70.790-090 | ||||
CNPJ: 00.531.954/0002-01 | ||||
4.2. Prazo de conclusão: | ||||
4.3. Pagamento: 30 (trinta) dias após a efetiva entrega dos serviços, comprovados mediante o correspondente documento fiscal. | ||||
4.4. Anotações obrigatórias que deverão constar da Nota Fiscal: Número da conta corrente, agência e banco da CONTRATADA |
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 03/10/2018, às 15:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Juiz(a) de Direito, em 25/10/2018, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0653191 e o código CRC 40CD016A.
0007182/2018 0653191v32