CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000318/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/06/2023 MR029008/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.102807/2023-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000318/2023
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SINDICATO TRAB SERV SAUDE REDE PRIVADA DO MUNICIPIO DE GOIANIA E CIDADES CIRCUNVIZINHAS,
CNPJ n. 26.619.254/0001-86, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). CLEMERSON DA COSTA PIMENTA;
E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E BANCOS DE SANGUE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n.
02.646.185/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Laboratório, Auxiliares de Laboratório, Recepcionista, Atendentes, Técnicos e Auxiliares Administrativos e Serviços Gerais nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO e Senador Canedo/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um aumento de
4,00% (quatro inteiros por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 01/01/2023, a vigorar a partir 01 de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro – O salário-mínimo Profissional da categoria passa a ser o piso salarial do cargo de serviços gerais, e para os demais cargos aplica-se a livre negociação, garantindo o reajuste mínimo previsto no caput desta cláusula:
Recepcionistas R$ 1.444,34
Serviços Gerais ................................................. R$ 1.323,98
Técnico em Laboratório 44h ............................. R$ 2.286,86 Flebotomistas .................................................... R$ 1.456,00
Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Terceiro –Somente as empresas filiadas ao SINDILABS estão autorizadas a utilizar o piso salarial de Técnico em Laboratório previsto neste instrumento. As demais empresas (não filiadas) deverão seguir o que determina a Lei n.º 3.999/61, nos termos da Súmula n.º 60 do TRT/18ª Região.
Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas em 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas a partir da competência junho/2023.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado o pagamento mensal de 4% (quatro inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 3(três) anos de trabalho na mesma empresa, a título de triênio.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o pagamento mensal de 6% (seis inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado que completar 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, a título de quinquênio. Sendo que serão pagos separadamente e não terão efeito cumulativo.
Parágrafo Segundo – O pagamento deste benefício só é devido aos empregados filiados e contribuintes em dia com as obrigações sindicais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fazem jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade no valor de 20,00% (vinte inteiros por cento), calculados sobre o piso salarial de serviços gerais,
independente de perícia médica.
Parágrafo Primeiro – Faculta somente às empresas filiadas ao SINDILABS, mediante Laudo Técnico que determine o grau de insalubridade inferior ao percentual previsto no caput desta cláusula, reduzir o valor do Adicional de Insalubridade dos seus empregados ou sua supressão;
Parágrafo Segundo – Para aquelas empresas filiadas ou não ao SINDILABS, com trabalhadores alcançadas pela CCT de 2019/2020, e aditivos, com vigência até 31 de dezembro de 2022, ficam obrigadas a incorporar ao salário base do empregado o valor reduzido ou suprimido em razão do laudo técnico.
Parágrafo Terceiro - Contratações novas a partir de 01 de janeiro de 2023 realizadas pelas empresas filiadas não estão obrigadas a incorporar ao salário do trabalhador o valor reduzido ou suprimido em razão do laudo técnico.
Parágrafo Quarto – As empresas não filiadas ao SINDILABS, deverão pagar a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho o adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso salarial de serviços gerais, inclusive o aprendiz. O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado neste parágrafo, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o piso salarial de serviços gerais.
Parágrafo Xxxxxx – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, que tiver a insalubridade reduzida a 10% (dez inteiros por cento), terá somado ao seu salário, após o reajuste salarial, o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), que corresponde aos 10% (dez inteiros por cento) suprimidos. Se a supressão for total, a
incorporação será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), ou seja, todo o valor suprimido incorporará ao salário base.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fazem jus ao recebimento de Adicional de Assiduidade no valor de 2% (dois inteiros por cento) sobre piso salarial, com tolerância total máxima de trinta (30)
minutos de atraso mensal.
Parágrafo Primeiro - As faltas serão justificadas nos termos do art. 473 da CLT e da Lei n.º 605/49 (incluindo os atestados médicos).
Parágrafo Segundo – O pagamento deste benefício só é devido aos empregados filiados e contribuintes, que estejam em dia com as obrigações sindicais.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Os empregados filiados ao STS e contribuintes, em dias com suas obrigações sindicato abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho fazem jus ao recebimento de vale alimentação mensal no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para ter direito ao benefício o empregado não poderá ter falta ao trabalho, sem a devida justificativa durante o mês.
Parágrafo Primeiro – O vale alimentação será pago somente aos empregados filiados ao STS, inclusive durante as férias do empregado, e nos 15(quinze) primeiros dias de afastamento previdenciário.
Parágrafo Segundo – O vale alimentação não se confunde com o benefício previsto na Cláusula que trata DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES – Itens IV (lanche) e IX (refeição).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO CRECHE
A empresa reembolsará seus empregados e empregadas Filiados(as) e contribuintes ao STS, o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cada filho(a) de até 06 (seis) anos de idade, destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola, de livre escolha da empregada, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas.
Parágrafo Primeiro - Será pago a(o) empregada(o), por filho menor sob sua guarda, na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses até o final do ano letivo em que a criança complete 07 (sete) anos, desde que feita a inscrição do dependente e comprovada sua matrícula até o 2º ano do ensino fundamental.
Parágrafo Segundo - As condições das vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 14.457/2022, para todas(os) as(os) empregadas(os) que possuam filhos com até 6 (seis) anos de idade, ficando desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos das empregadas no período da amamentação, conforme previsto em lei.
Parágrafo Terceiro - O referido reembolso será devido para as(os) empregadas que(os) receberem o salário mensal inferior ao teto do INSS vigente, que corresponde a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo Quarto - A utilização desse benefício para o pagamento de babás, limita-se ao valor cobrado pela profissional, mediante recibo próprio, cuja finalidade é específica para o pagamento da babá, sob pena de dispensa por justa causa por desvio de finalidade.
Parágrafo Quinto - O setor de Administração de Benefícios poderá realizar auditorias periódicas.
Parágrafo Sexto - Os valores pagos a título de reembolso-creche, não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.
Parágrafo Sétimo - A concessão do auxílio creche/escolar ficará condicionado a declaração do solicitante de que a mãe não recebe benefício semelhante.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
As entidades sindicais convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx- orientacao.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e
Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/01/2023, o valor total de R$22,00 (vinte e dois reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto - O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o
Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
– LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
I - Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
II - Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA NATALIDADE | 1X | R$ 100,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO ACIDENTE | 1X | R$ 300,00 | EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR ACIDENTE, SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS , PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 1X | R$ 140,00 | EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO. |
BENEFÍCIO FARMÁCIA | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 6X | R$ 600,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 6X | R$ 340,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE. |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 4.000,00 | EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR |
TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. | |||
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES, ESTANDO SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO | 1X | R$ 2.500,00 | EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. |
FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE | |||
CREDENCIADA DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS | |||
PARA A OBTENÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS SEM | |||
NENHUM CUSTO, COMO, O PCMSO (PROGRAMA | |||
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE | |||
OCUPACIONAL - PCMSO) PARA A MATRIZ E SEDE | |||
DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS (ASO – | |||
EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS, | |||
PERIÓDICOS, RETORNO AO TRABALHO E | |||
MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO ANUAL | |||
MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO PARA | |||
ELABORAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS EM | |||
BENEFÍCIO | ASSESSORIA | CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM | |
MEDICINA E | MENSAL SEM | DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA | |
SEGURANÇA DO | UNIDADE | DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA | |
TRABALHO | MÓVEL | OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, | |
CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS | |||
NAS DESPESAS COM EXAMES | |||
COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA | |||
COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, | |||
ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, | |||
ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, | |||
LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS | |||
PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO | |||
M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), | |||
ATRAVÉS DE UM SISTEMA DE GESTÃO ON-LINE, | |||
ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E | |||
LABORATÓRIOS CREDENCIADOS. |
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. | |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO. | |
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de empregados estáveis ou com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas.
Parágrafo Primeiro – As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do endereço: xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx_xx, ou por telefone: (000) 00000000. E homologadas mediante o pagamento da taxa de R$ 100,00 (cem reais) por rescisão homologada para empregados que não são filiados ou não contribuíram com a Taxa Assistencial/Negocial.
Parágrafo Segundo - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
Parágrafo Terceiro - A empresa, no ato da demissão, deverá fornecer o aviso prévio ao empregado constando data e horário da homologação, bem como o endereço do Sindicato. E ainda, empresa e endereço onde será realizado o exame médico demissional.
Parágrafo Quinto – Nos termos do art. 507-B, da CLT “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”, mediante o pagamento da taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por termo de quitação homologado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS
A empresa empregadora deverá exigir dos seus empregados técnicos de laboratório a apresentação do comprovante de registro junto ao Conselho Regional de Farmácia – CRF-GO ou junto ao Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região.
Parágrafo Único – O empregado que estiver obrigado a se registrar junto aos conselhos supracitados, então tiverem formação, deverão providenciar a formação e o registro até OUTUBRO/2023.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, o seguinte:
I. Abono de Falta com o consequente pagamento das horas necessárias à realização de provas, aos empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato, inscritos em concursos de vestibulares,
Exame Nacional do Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, devendo o interessado comunicar, à empresa com antecedência de 72:00 (setenta e duas) horas, mediante recibo.
II. Direito dos empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato de receber anualmente da empresa, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações.
III. No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer aos empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato carta especificando os motivos da despedida, sob pena da mesma se converter em dispensa sem justa causa.
IV. Quando os empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato estiverem trabalhando em regime de compensação de hora de 12x36, deverá a empresa fornecer um lanche, gratuitamente, não se constituindo em salário in natura.
V. Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa).
VI. Recebimento de 50% (cinquenta por cento) do salário a título de adiantamento do 13º salário, se solicitado por escrito pelos empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato, quando do retorno das férias. Esta solicitação será efetuada até o décimo (10) dia após o retorno das férias, podendo a empresa compensar o adiantamento em real no recibo final de quitação do décimo terceiro (13) ou no recibo de quitação das verbas rescisórias.
VII. Dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando o empregado, que for dispensado, comprovar contratação em novo emprego, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus.
VIII. Fica a empresa obrigada a fornecer aos plantonistas 12x36 (doze por trinta e seis) horas, filiados e contribuintes ao STS, em dias com suas obrigações com o sindicato, uma refeição, composta de pelo menos arroz, feijão, salada e carne, gratuitamente, não incorporando tal refeição aos salários como prestação “in natura”, podendo tal benefício ser substituído por vale-refeição ou vale-alimentação.
IX. Os estabelecimentos de saúde poderão conceder benefícios como alimentação, vale-alimentação/refeição aos demais empregados filiados/contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato, sendo que tal benefício não se constituirá com prestação in natura.
X. Será destinado um local em condições de higiene, para descanso aos plantonistas, além do local para refeições, aos empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato.
XX.Xx empresas que possuem empregados, empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato, exercentes da função de caixa ou responsáveis pelo recebimento de féria diária poderão estipular gratificação pelo exercício da função. Não havendo pagamento desta gratificação, ficam proibidos os descontos nos salários dos empregados de valores correspondentes a cheques roubados, clonados ou sem provisão de fundos recebidos por estes.
XII. As empregadas mães, empregados filiados ao STS e em dias com suas obrigações sindicato, com filhos de até 12 (doze) anos de idade, farão jus ao abono de 1 (um) dia a cada seis meses, com fim de levarem seus filhos ao médico. Tal falta deverá ser justificada através de Atestado de Acompanhante.
XIII. Faculta às empresas filiadas ao SINDILABS e em dia com suas obrigações com o sindicato, o parcelamento do 13º salário, anualmente, com pagamentos de no mínimo 1/12 avos, destacados na folha de pagamento, devendo a quitação ocorrer até o dia 20 de dezembro de cada ano.
XIV. O vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos na lei nº 7.418/1985, pode ser convertido em dinheiro e creditado na folha de pagamento dos empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato. E, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. d) O empregado participará do custo do benefício com o pagamento de até 6,00% (seis por cento) do valor do seu salário base.
XV. Conforme o artigo 487 da CLT, o aviso prévio, aplicável tanto à empresa quanto ao empregado, é de 30 dias.
Nesse período, o empregado dispensado pode ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por sete dias corridos, se o aviso prévio não for indenizado. Aos empregados com mais de um ano de serviço serão adicionados três dias de aviso prévio, até o máximo de 60 dias, os quais serão pagos na forma indenizada.
XVI. A contagem do prazo do aviso prévio é sempre a partir do primeiro dia útil (incluindo sábado) seguinte à comunicação por escrito ao empregado.
XVII. Os empregados filiados ou contribuintes ao STS e em dias com suas obrigações sindicato poderão faltar ao trabalho quando o empregador não lhe entregar o vale-transporte no prazo necessário para a sua utilização. A falta do vale-transporte constitui falta grave, sob pena de rescisão indireta por descumprimento da obrigação contratual por parte do empregador, nos termos do art. 483 da CLT.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem deveres dos empregados, além dos previstos em Lei e Regulamento da Empresa, desde que o Regulamento seja entregue mediante recibo:
I - Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei e Regulamento da Empresa, Convenção ou Acordo Coletivo;
II - Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar imediatamente ao superior hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviço;
V - Não se ausentar de suas funções, sem a prévia permissão de seu chefe imediato;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção da empresa;
VII - Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII - Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se a empresa assim exigir;
IX - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X - Não falar ou deliberar pela empresa sem que esteja devidamente autorizado;
XI - A comunicação do estado de gravidez deverá ser feita diretamente no departamento pessoal da empresa, ou ao chefe da área, por escrito mediante recibo;
XII - É vedado o desconto proveniente de cheques recebidos sem provisão de fundos, salvo se comprovado o ato de improbidade, ou o empregado não cumprir o regulamento da empresa.
XIII - DOS DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO - Fica autorizado o correspondente desconto salarial àqueles empregados que, em caso de dolo ou culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia) causarem danos que acarretem prejuízos ao empregador no exercício de sua função.
XIV – Não publicar em redes sociais comentários pejorativos que venham a denegrir a imagem da empresa perante a sociedade.
XV - Não fotografar e/ou divulgar imagens de pacientes e do interior das empresas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
As empresas filiadas ao SINDILABS e em dia com suas obrigações com o sindicato ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias. A compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter se dado o labor em sobrejornada, tendo como requisito essencial a realização de Assembleia entre empregador e empregados, sendo obrigatória a interveniência do Sindicato, para formalização dos termos que regerão o acordo que instituirá o Banco de Horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE 12X36
As empresas filiadas ao SINDILABS-GO e em dia com suas obrigações com o sindicato fica estabelecida a permanência da jornada de trabalho 12x36 (doze por trinta e seis) horas, mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de 01(uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre a remuneração, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Terceiro - Para os demais plantões o cálculo é sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Quarto - Aplica-se o divisor de 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, para os empregados de empresas não filiadas ao SINDILABS. (OJ. Nº 23 TRT 3ª
Região). Para os empregados de empresas filiadas ao SINDILABS o divisor será de 220 para o cálculo do salário- hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho faculta as empresas filiadas ao SINDILABS e em dia com suas obrigações com o sindicato a implantação do Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, consoante o disposto no parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e bem como as disposições da Portaria n.º 671, de 8 de novembro de 2021, do atual Ministério do Trabalho e Emprego
Parágrafo Primeiro - O Estabelecimento de saúde poderá adotar o controle eletrônico de jornada, por meio de ponto eletrônico, biometria (reconhecimento facial e reconhecimento de digitais), marcação por meio de microcomputadores e smartphones, cujos sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - Restrições à marcação do ponto; II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - O Sistema de Ponto adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilitar o fornecimento do registro mensal da marcação aos empregados que solicitarem.
d) Possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL E MENSALIDADE SINDICAL
Até que sobrevenha novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dessa matéria, ou lei que autorize compulsoriamente este desconto, a Taxa Assistencial/Negocial será descontada somente dos trabalhadores que expressa e previamente autorizarem o desconto em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas, o qual será no valor equivalente a 6,0%(seis inteiros por cento) do seu salário base, dividido em 2 (duas) parcelas iguais de 3,0% (três inteiros por cento) nos meses de
julho e outubro, a título de Contribuição Assistencial/Negocial.
Parágrafo Primeiro – Ressalva-se que nenhum trabalhador é obrigado a contribuir ou se filiar ao STS. No entanto, os benefícios e direitos previstos neste instrumento coletivo só será obrigatório aos que contribuírem ou se filiarem ao
STS.
Parágrafo Segundo – A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede recreativa do Sindicato dos trabalhadores e outros benefícios, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Este pagamento será feito apenas pelo titular que dará direito ao uso diário das dependências da sede recreativa, inclusive dos dependentes diretos, mediante autorização por escrito ao empregador, para que seja efetuado o desconto.
Parágrafo Terceiro - O recolhimento das importâncias arrecadadas, na forma prevista nesta Convenção, deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, à Xxx 000, xx 0.000, Xxxxx Universitário, Goiânia/Go, ou nas agências da Caixa Econômica Federal, em guias próprias que poderão ser adquiridas gratuitamente no site do sindicato (xxx.xxx.xxx.xx), até o sexto dia útil do mês subsequente ao do desconto. A empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do empregado ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.
Parágrafo Quarto - O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Quinto - O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerá acréscimo de 2% (dois por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
Parágrafo Sexto – As deliberações aqui contidas, aprovadas em Assembleia Geral, servem como autorização expressas nos termos do art. 462 da CLT. Portanto, em observância ao art. 545, da CLT, com fulcro no art. 8º, IV da CF/88, os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados as contribuições devidas ao sindicato.
Parágrafo Sétimo – A Assembleia que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 08 de maio de 2023.
Parágrafo Oitavo – Os empregados não filiados ou não contribuintes ao STS, não farão jus aos benefícios exclusivo dos filiados ou contribuintes, conforme previsto nesta Convenção Coletiva. Entende-se por CONTRIBUINTE o
Empregado que não é filiado ao STS, mas opta pelo pagamento da Taxa Assistencial/Negocial.
Parágrafo Nono - A presente cláusula terá vigência de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Conforme autorização da Assembleia Geral, as empresas recolherão, com recursos próprios, ao Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção, 6% (seis por cento) sobre a folha de pagamento dos
integrantes da categoria beneficiada na presente Convenção Coletiva, da seguinte forma:
I – 3,00% (três por cento) da folha de pagamento do mês de agosto de cada ano;
II – 3,00% (três por cento) da folha de pagamento do mês de novembro de cada ano;
a - As empresas filiadas e em dia com suas obrigações (contribuição confederativa e contribuição social), terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual acima para recolhimento na data aprazada.
b – Os valores definidos no caput desta cláusula são obrigatórios à todas as empresas, ficando limitados a, no mínimo, o valor do menor salário da categoria vigente nos respectivos meses em que deve ocorrer o desconto.
c - A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, devendo ser procurada na sede do Sindicato. A falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além dos juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial a ser intentada pelo Sindicato Patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LIBERDADE SINDICAL
A empresa deverá permitir a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo vedada a recusa do empregador sem motivo justificado. Conforme Precedente Normativo n.º 91 do TST, “assegura-se o acesso de dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva”.
Parágrafo Único - As empresas cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o
Regulamento da Empresa e após vistoria destes, com a sua consequente aprovação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO COLETIVO
Nos termos do art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal 1988, o reconhecimento da vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho será acatado por todos os trabalhadores e todos os estabelecimentos de saúde representados pelos Sindicatos Profissional e Patronal signatários deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Constitui-se em prática desleal a coação (física, moral ou econômica), ou a ameaça contra trabalhadores que estejam, ou desejam participar, de qualquer movimento reivindicativo, ou, ainda, a sugestão para que dele não participem. Do mesmo modo, ter-se-á essa conduta antisindical quando o empregador prometer vantagens para aqueles que renunciem aos direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ou se afastem do movimento coletivo ou sindical. Essa mesma responsabilização se aplica ao Sindicato Laboral, ou a trabalhadores que aderem a movimentos reivindicativos e que venham a praticar coações aos trabalhadores que não desejam aderir a movimentos paredistas ou qualquer outro tipo de manifestação sindical.
Parágrafo Segundo – A título de esclarecimento, prevê o Código Penal a seguinte redação acerca do atentado contra a Liberdade Sindical:
Art. 199-A. Impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem:
I – exige, quando da contratação, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical;
II - dispensa; suspende; aplica injustas medidas disciplinares; altera local, jornada de trabalho ou tarefas do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve;
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo.”
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O não cumprimento de qualquer cláusula deste termo implicará em multa de 5% (cinco por cento) em favor do Sindicato laboral, caso o empregado seja a parte prejudicada, calculados sobre a maior remuneração de cada trabalhador atingido com o descumprimento, ou 5% (cinco por cento) para o Sindicato Patronal, caso este seja a parte prejudicada.
Parágrafo Segundo - Os casos omitidos, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais Leis.
Parágrafo Terceiro – Apesar de o Acordo Coletivo de Trabalho sobrepor ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, aquele não abrange a totalidade desta, isto porque, as cláusulas sindicais obrigacionais patronais não são excluídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre empresa e Sindicato Laboral, deve a empresa cumpri-las na integralidade.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 2023 e término no dia 31 de dezembro de 2024, sendo que, até 31 de dezembro de 2023 será discutido novo reajuste salarial, para viger entre 01/01/2023 à 31/12/2024.
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