TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AC000016/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/05/2023 MR025773/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.135269/2023-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/05/2023 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AC000016/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19980.105048/2023-40
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 03/02/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC, CNPJ n. 34.716.605/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX; E
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, trabalho temporário e os serviços Terceirizáveis em todo o Estado do Acre. , com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Xxxxxx Xxxx/AC, Xxxxxx Xxxxxx/AC, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/AC, Xxxxxxx xx Xxxxxx/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Xxxxxxxxx Xxxxx/AC, Santa Rosa do Purus/AC, Sena Madureira/AC, Senador Guiomard/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada para uso exclusivo e nas quantidades necessárias, o vale-transporte nos termos da lei, para a locomoção dos empregados de sua residência aos locais de trabalho e vice versa.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão excepcionalmente em dinheiro o valor correspondente a vales-deslocamentos (transportes) aos empregados que por ventura tenham algum tipo de problema com o seu cartão de recarga, inclusive nas ocorrências de perdas, roubos ou furtos do mesmo, sendo que o pagamento neste caso, será feito em valor nominal pela modalidade que for mais cômoda ao empregado, conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura” nem integrando o salário sob nenhuma hipótese, enquadrando-se no previsto no §2º, do art. 457 da CLT.
Parágrafo Segundo: Aos empregados submetidos à jornada de trabalho de 06 (seis horas) ininterruptas de trabalho, será fornecido pela empresa a quantidade mínima de 02 (dois) vales-transporte por dia. Na jornada de trabalho de 08h (oito horas) diárias, com intervalo intrajornada de, no mínimo 01 (uma) hora, será fornecido pela empresa a quantidade de 04 (quatro) vales-transporte por dia e, aos submetidos à jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) será fornecido pela empresa a quantidade 02 (dois) vales- transportes ao dia, podendo o empregado declarar, expressamente, a opção por não recebê-lo, nos termos da Lei nº 7.418/1985, mas prevendo em seus custos o valor correspondente.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado a obrigatoriedade da cotação do vale-transporte nos orçamentos prévios apresentadas em todos as contratações para de entidades públicas e privadas a serem firmados, a fim de que, cada empresa possa garantir o fornecimento dos mesmos a seus empregados segundo o que determina a lei, com a faculdade de ser negociado entre tomador/trabalhador posteriormente de forma livre e ajustada.
Parágrafo Quarto: Excluído.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - DESCRIÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
RETIFICAÇÃO NO ANEXO I – DESCRIÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Na tabela de Cargos e Salários referente ao Instrumento Coletivo registrado sob a MR003383/2023 existe um erro nos itens 69, 70 e 71 no que tange a numeração de CBO’s, uma vez que foi analisado e verificado que ao invés de conter a numeração do CBO, foi colocado a numeração do DNIT e por esta razão deverá o mesmo ser corrigido da seguinte forma: onde lê-se no item 69 – Nível Superior I (P8 173) deverá ser lido Gerente Nível Superior I (CBO 1421-05), onde lê-se no item 70 - Nível Superior II (P8174), deverá ser lido Gerente Administrativo Nível Superior II (CBO 1421-05) e onde lê-se no item 71 – Nível Superior III (P8175), deverá ser lido Gerente Nível Superior III (CBO 1421-05).
}
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA DA AGE SEAC-AC
ATA E LISTA DE PRESENÇA DA AGE SEAC-ACAnexo (PDF)
ANEXO II - ATA E LISTA DE PRESENÇA DA AGE SL-CONSETAC
ATA E LISTA DE PRESENÇA DA AGE SL-CONSETACAnexo (PDF)
XXXXX XXX - EDITAL DE PUBLICAÇÃO AGE SL-CONSETAC
ANEXO IV - EDITAL DE PUBLICAÇÃO AGE SEAC-AC
ANEXO V - PUBLICAÇÃO JORNAL
ANEXO VI - MINUTA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CCT 2023-2024
MINUTA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO CCT 2023-2024Anexo (PDF)