CONVENIO DE ADESÃO - PATROCINIO
CONVENIO DE ADESÃO - PATROCINIO
Convênio de Adesão que entre si celebram a VIVACOM PLANOS DE SAÚDE e FIRMINOPOLIS TRANSMISSAO S.A., para
formalização da condição de Patrocinadora de plano privado de assistência a saúde.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, a VIVACOM PLANOS DE SAUDE, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, inscrita junto ao CNPJ sob o nº 37880952/0001-57, registrada junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS sob o nº 36146-1, como autogestão, estabelecida à Avenida T-10, nº 208, lotes 9/12, quadra 102, edifício New Times Square Urban Office, loja 3 e 08BX, Xxxxx Xxxxx, Goiânia/ Goiás - CEP: 74.223-060, neste ato representada por seu Diretor Presidente e Diretor de Saúde Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, economista, casado, portador do RG nº 861.836 – SSP/GO, inscrito no CPF/MF. nº 000.000.000-00, e sua Diretora Administrativa Financeira, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, brasileira, casada, administradora, inscrita junto ao CPF sob o nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados nesta capital, doravante denominada VIVACOM, e FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A., sociedade por ações, subsidiaria integral da Companhia Celg de Participações _ CELGPAR (acionista única), inscrita junto ao CNPJ/MF sob o nº 24.253.735/0001-95, estabelecida na cidade de Goiânia/GO, junto à Xxx 00-X, Xxxxx, Xxxx 00, Xxxxxx X-00, Xxxx 00, xx 000, Xxxxx Xxx, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Diretor Administrativo Financeiro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro e espanhol, casado, advogado, CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Aparecida de Goiânia/GO e, seu Diretor Técnico Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, CPF sob o nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados na cidade de Goiânia/GO, doravante denominada FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A, de comum acordo, firmam o presente CONVÊNIO DE ADESÃO na forma dos artigos 12, inciso III e 13, da Resolução Normativa nº 137/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que se regera pela seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
O presente Convênio de Adesão tem por objeto, o ingresso da empresa FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A, como PATROCINADORA dos planos privados de assistência à saúde denominados CELGSAUDE (registro ANS nº 463.295/10-8) e CELGODONTO (Registro ANS nº 450.109/04-8) administrados pela VIVACOM, com a finalidade de oferecer serviços médicos, ambulatórias, hospitalares (com obstetrícia) e odontológicos a seus empregados ativos e respectivo grupo familiar, que aderirem ao(s) plano(s).
Parágrafo 1º- Os planos privados de assistência à saúde (CELGSAUDE e CELGODONTO) a serem ofertados via do presente convenio, são Planos Coletivos Empresariais regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pela Lei 9.656/1998, com cobertura equivalente aquela instituída pela RN/ANS 465/2021 e suas alterações e respectivos Regulamentos dos planos, não podendo haver oferta de plano em desconformidade com referidas normas e regras.
Parágrafo 2º- Para efeito deste Convênio, considera-se:
I – Patrocinador: instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas à sua execução e administração;
II – Plano coletivo Empresarial: plano privado de assistência à saúde que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica contratante, por relação empregatícia ou estatutária.
CLÁUSULA 2ª – CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS E FORMAÇÃO DE REVISÃO
Xxxxxxx X-00, xx 000, xxxxx 0/00, xxxxxx 000, edifício New Times SqCuaFre URrbMan ODfftfice, OloNja 3 eJ0F8BXR, SFetorRBLuenGo,AGoiânia/
Os planos administrados pela VIVACOM são custeados em regime de preço preestabelecido e o valor das contribuições mensais necessárias à cobertura dos serviços ambulatoriais-médico- hospitalares e odontológicos assegurados nos respectivos Regulamentos dos planos, será estabelecido por meio de avaliação atuarial que definirá o custeio anual, considerando a legislação vigente aplicavel, bem como:
I - todas as despesas médicas e odontológicas oriundas das coberturas assistenciais descritas nos regulamentos dos planos;
II – nível de sinistralidade;
III - a frequência de utilização dos serviços previstos em regulamento dos planos;
IV – a remuneração percebida por cada associado ativo;
V – a remuneração recebida pelos associados através do INSS e/ou da ELETRA– Fundação Celg de Seguros e Previdência e/ou qualquer outro benefício;
VI - a faixa etária dos associados, estabelecida pela regulação vigente;
VII - as provisões e garantias técnicas estabelecidas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo 1º - Eventuais variações significativas nos custos operacionais dos planos oferecidos pela VIVACOM, que impliquem em variação positiva ou negativa das contribuições mensais dos associados e/ou da Mantenedora e Patrocinadoras, serão objeto de revisão Atuarial no Plano de Custeio.
Parágrafo 2º - O valor da participação mensal e seus limites poderão ser revistos sempre que a avaliação atuarial assim recomendar, desde que observada a legislação vigente e haja a expressa autorização do Conselho Deliberativo da VIVACOM.
Parágrafo 3º - Para efeito de cálculo de revisão das contraprestações mensais, serão adotadas as seguintes premissas:
I - evolução histórica da população;
II - despesas assistenciais projetadas a partir da metodologia da Teoria do Risco Coletiva, considerando a existência de duas variáveis: Morbidade e Severidade;
III – valor dos serviços médicos/hospitalares e odontológicos;
IV – margem de segurança estatística;
V – despesas administrativas;
VI – simulações;
VII – morbidade (frequência da ocorrência dos eventos que geram despesa);
VIII – severidade (custos agregados a ocorrência do evento).
CLÁUSULA 3ª – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA PATROCINADORA
A FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A, na condição de Patrocinadora, se obriga a participar do custeio dos serviços ambulatoriais, médicos, hospitalares e odontológicos assegurados nos respectivos Regulamentos dos planos administrados pela VIVACOM a que seus empregados estiverem vinculados, na seguinte forma:
I – CELGSAUDE: participação financeira equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da contribuição mensal de cada Associado/beneficiário com contrato de trabalho ativo;
II – CELGODONTO: participação financeira equivalente a 90% (noventa por cento) do valor total da contribuição mensal de cada Associado/beneficiário com contrato de trabalho ativo.
Parágrafo Único – Os Associados/beneficiários demitidos sem justa causa, inativos, aposentados e pensionistas que exercerem o direito de permanência previsto nos artigos 30 e 31 da lei 9.656/1998, devem arcar integralmente com todos os custos decorrentes da manutenção dos planos, sem qualquer participação financeira da PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A. Os Associados/beneficiários demitidos por justa causa perdem o direito de permanecia no plano.
Xxxxxxx X-00, xx 000, xxxxx 0/00, xxxxxx 000, edifício New Times SqCuaFre URrbMan ODfftfice, OloNja 3 eJ0F8BXR, SFetorRBLuenGo,AGoiânia/
CLÁUSULA 4ª – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO ASSOCIADO/BENEFICIÁRIO
Os Associados/beneficiários com contrato e trabalho ativo que aderirem ao(s) plano(s), se obrigam a participar do custeio dos serviços médicos, ambulatoriais, hospitalares e odontológicos assegurados nos respectivos Regulamentos dos planos administrados pela VIVACOM a que estiverem vinculados, na seguinte forma:
I – CELGSAUDE:
a) participação financeira equivalente a 50% (cinquenta por cento) no valor total da contribuição mensal própria;
b) pagamento integral das mensalidades dos respectivos dependentes (na forma do Regulamento); e
c) pagamento integral dos valores devidos a título de coparticipação própria e dos respectivos dependentes (na forma do Regulamento), quando for o caso;
II – CELGODONTO:
a) participação financeira de 10% (dez por cento) do valor da contribuição mensal própria;
b) pagamento integral das mensalidades dos respectivos dependente (na forma do Regulamento); e
c) pagamento integral dos valores devidos a título de coparticipação própria e dos respectivos dependentes (na forma do Regulamento), quando for o caso;
Parágrafo Único – Os Associados/beneficiários demitidos sem justa causa, inativos, aposentados e pensionistas que exercerem o direito de permanência previsto nos artigos 30 e 31 da lei 9.656/1998, devem arcar integralmente com todos os custos decorrentes da manutenção dos planos, sem qualquer participação financeira da PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A. Os Associados/beneficiários demitidos por justa causa perdem o direito de permanecia no plano.
CLAUSULA 5ª – REPASSE DOS VALORES
A participação financeira de que trata a Cláusula 3ª deste Instrumento, deve ser repassada pela PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A à VIVACOM, até o 15º (décimo
quinto) dia de cada mês, acrescida da participação financeira do associado/beneficiário prevista na Cláusula 4ª, quando consignadas em folha de pagamento.
Parágrafo 1º - Os recursos mencionados no caput desta Cláusula serão creditados pela PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A. em favor da VIVACOM, mediante
deposito em conta bancária de sua titularidade, a ser indicada.
Parágrafo 2º - O não pagamento das contribuições mensais na data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula, seja a quota parte da PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A., seja a quota parte dos Associados/beneficiários acrescidas de coparticipação, implica, automaticamente, no pagamento do valor principal acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado pela variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), do mês anterior ao vencimento da contribuição.
Parágrafo 3º - O valor da contribuição mensal sofrerá reajuste a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade legalmente permitida, em acordo com o índice eleito pela VIVACOM, que por sua vez respeitara os critérios atuariais e legislação vigente aplicável.
Parágrafo 4º - Não será considerado reajuste o aumento da contribuição mensal decorrente de aumento salarial do Associado/beneficiário Titular, mudança de faixa etária e migração de uma categoria para outra, observando-se, neste caso, os percentuais de variação de faixa etária fixados nos respectivos regulamentos dos planos, que por sua vez estão em acordo com regra da ANS.
CLÁUSULA 6ª – OBRIGAÇÕES DAS CONVENENTES
Para efeito deste Convênio, sem prejuízo das obrigações previstas no Estatuto Social e legislação vigente, estabelecem as convenentes que:
I - constituem obrigações da VIVACOM:
a) administrar e operar os planos de saude registrados junto á Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com estreita observancia à legislação e normativas que regem o setor de saúde suplementar, Estatuto Social e respectivos Regulamentos;
b) oferecer os planos a todos os empregados ativos da PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A e respectivos dependentes, observados os criterios de elegibilidade estabelecidos nos respectivos Regulamentos de cada plano;
c) efetuar a contabilidade dos ativos e passivos referentes aos planos administrados, observando as determinações legais sobre a matéria;
d) cumprir as obrigações fiscais e legais pertinentes a entidade de Autogestão;
e) administrar os recursos financeiros, reservas técnicas, fundos e provisões, examinando alternativas de investimento, via técnicos qualificados, inclusive nas áreas de engenharia financeira, mercado de capitais e análise de investimentos, com vistas a assegurar liquidez e solvência para manutenção do equilíbrio atuarial do Plano;
f) promover o controle e adotar os procedimentos necessários para o recolhimento das contribuições mensais e coparticipações decorrentes, inclusive daqueles que não se encontram mais vinculados à PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO
S.A e, daqueles que, embora vinculados, não estejam recebendo remuneração;
g) manter sigilo das informações prestadas pela PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A, necessárias à administração do plano de saúde, como cadastro e base de cálculo de contribuições dos respectivos empregados que são Associados/beneficiários da VIVACOM;
h) disponibilizar, anualmente, quadro demonstrativo de prestação de contas, onde figure, detalhadamente, a receita arrecadada e as despesas realizadas;
i) disponibilizar por meio fisico ou viertual, cópia do Estatuto Social e Regulamento dos planos administrados aos que aderirem aos planos, bem como disponibilizar suas posteriores alterações e todas as informações pertinentes a sua utilização.
II - Constituem obrigações PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A
a) cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições do Estatuto Social da VIVACOM e Regulamento dos respectivos planos de saude por ela administrados, os quais declara conhecer em seu inteiro teor, assumindo os deveres e responsabilidades que lhe são atribuídos por estes instrumentos, desde que em acordo com a legislação vigente;
b) divulgar e possibilitar a adesão dos seus atuais e futuros empregados e seus dependentes como Associados/beneficiários dos planos de assistência a saúde administrados pela VIVACOM;
c) contribuir no custeio das despesas, de forma permanente e ininterrupta, conforme previsto no presente instrumento, visando a sustentabilidade da VIVACOM e a prestação de serviços de assistência à saúde aos Associados/beneficiários regularmente inscritos;
d) recolher e repassar em favor da VIVACOM, as contribuições e coparticipações devidas que lhe couberem, no prazo e forma previstos neste instrumento, de modo a garantir a subsistência dos planos, responsabilizando-se pelos prejuízos que a inexecução da obrigação causar;
e) obter autorização expressa dos empregados ativos que são Associados/beneficiários da VIVACOM, para consignar em folha de pagamento, os valores decorrentes da contribuição mensal e coparticipação por estes devida;
f) proceder o desconto em folha de pagamento, dos valores relativos à contribuição mensal e coparticipação, cota parte do empregado e dependentes a eles vinculados;
g) fornecer, em tempo hábil e em acordo com exigências da lei e normativos da Agência Reguladora, dados, informações e documentos necessários a execução do presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos, inclusive pagamento de multa aplicadas a VIVACOM, em decorrência da não observância, por sua parte, das obrigações estabelecidas neste Convênio de Adesão;
h) reconhecer como válidos o Plano de Custeio Anual e Avaliações Atuariais, elaborados e revistos, anualmente, pelo Atuário responsável, contratado pela VIVACOM;
i) rersponsabilizar-se, na forma da legislação em vigor, pelo equacionamento de ventual resultado deficitário apurado no plano, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa ao dano ou prejuízo;
j) fornecer à VIVACOM, no tocante aos seus empregados, todas as informações necessárias a adesão e manutenção da condição de Associado/beneficiário, inclusive quanto aos dependentes, quando for o caso;
k) fornecer, mensalmente, à VIVACOM, lista nominal de todos os empregados demitidos (identificando quando o motivo da demissão – com ou sem justa causa), afastados ou licenciados sem remuneração, que são Associados/beneficiários da VIVACOM.
CLÁUSULA 7ª – ADESÃO, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS/BENEFICIÁRIOS
Os planos Coletivos Empresariais administrados pela VIVACOM, destinam-se, exclusivamente, à população delimitada e vinculada por relação empregatícia à uma das pessoas jurídicas identificadas no seu Estatuto Social como Mantenedora e/ou Patrocinadora, sendo permitida a adesão do grupo familiar na forma dos respectivos Regulamentos do planos, observando-se que: I – o ingresso do grupo familiar é de exclusiva responsabilidade do Associado/beneficiário Titular, e dependerá de sua própria adesão aos Planos;
II - ressalvado o caso de óbito, o cancelamento da inscrição do Associado/beneficiário Titular por qualquer motivo, implica no cancelamento automático da inscrição dos respectivos dependentes.
Parágrafo 1º – A adesão dos Associados/beneficiários titulares e respectivos dependentes a qualquer um dos planos de assistência à saúde administrados pela VIVACOM, depende do preenchimento, pelo interessado, de todos os critérios de elegibilidade estabelecidos nos respectivos Regulamentos dos planos, que por sua vez está em consonância com as normativas da ANS e legislação vigente.
Parágrafo 2º - A suspensão da cobertura assistencial oferecida, se dará nas seguintes hipóteses: I – até a quitação da dívida ou rescisão, por inadimplência das obrigações pecuniárias previstas neste Regulamento por período superior a 60 (sessenta dias) consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de sua vigência;
II – por 60 (sessenta) dias em razão de descumprimento deste Regulamento, Estatuto Social ou Atos Administrativos relativos ao plano, expedidos pela Diretoria Executiva;
III – por 60 (sessenta) dias, em razão de o Associado deixar de dispensar cordialidade, respeito e educação aos empregados, administradores e prestadores de serviços da VIVACOM;
IV – por 60 (sessenta) dias, em razão de prática de atos que causem danos morais e/ou materiais à VIVACOM, sem prejuízo de indenizações cabíveis;
Parágrafo 3º - Perderá a condição de Associado/Beneficiário da VIVACOM e será excluído do plano mediante rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, o Associado/beneficiário que:
I – se mantiver inadimplente por período igual ou superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, sem prejuízo das demais cominações cabíveis;
II - tiver rescindido o contrato de trabalho com a Mantenedora ou Patrocinadora por justa causa, ou, sendo a rescisão por outro motivo, não solicitar dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da rescisão, sua permanência e de seus dependentes no plano;
III – obtiver ou tentar obter benefícios próprios e/ou para outrem mediante dolo e/ou fraude;
IV - não informar à VIVACOM a perda da qualidade de titular ou dependente, cabendo-lhe inclusive responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados;
V – não solicitar permanência dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do óbito do Associado Titular, na forma deste Regulamento;
VI - entrar em licença particular não remunerada e não optar pela permanência na condição de Associado auto patrocinado dentro de 30 (trinta) dias estabelecido neste Regulamento; e
VII – em caso cancelamento do Convênio, pela Mantenedora ou Patrocinadora com a qual detém o vínculo empregatício.
Parágrafo 4º - Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, desde que sem justa causa, a PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A se compromete a apresentar ao trabalhador a ser desligado o Termo Informativo constante do Anexo I, deste instrumento, também disponibilizado na página eletrônica da VIVACOM, portal do patrocinador, e, depois de assinado, se responsabiliza pelo envio do mesmo à VIVACOM, devidamente preenchido, junto com a lista a que se refere a Xxxxxxxx 6ª, inciso II, alínea “k”, deste Instrumento.
CLÁUSULA 8ª – COBERTURA DOS PLANOS
Os planos administrados pela VIVACOM possuem abrangência geográfica estadual (Estado de Goiás), salvo exceções prevista nos respectivos Regulamentos, e cobertura equivalente ao Rol de Procedimento e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
– (Plano Referencia), acrescida das coberturas adicionais estabelecidas nos respectivos Regulamentos.
Parágrafo Único - Para efeito da assistência à saúde prevista neste Regulamento, não serão cobertos pelo plano CELGSAÚDE:
I - procedimentos assistenciais que exijam perícia prévia, realizados à revelia da VIVACOM e, sem atendimento das condições previstas neste Regulamento;
II - procedimentos não éticos ou que ainda não tenham sido reconhecidos pelas autoridades oficiais competentes;
III – medicamentos, tratamentos, produtos importados não nacionalizados;
IV - órteses e próteses importadas não nacionalizadas;
V - órteses e próteses e seus acessórios não ligadas ao ato cirúrgico;
VI – tratamentos, exames e cirurgias experimentais, cirurgias não éticas, cirurgias para mudança de sexo, inseminação artificial e controle da natalidade a exceção dos procedimentos de vasectomia, laqueadura e implante de DIU, autorizados por este Regulamento;
VII - tratamento odontológico, lesões traumáticas bucodentárias, ainda que decorrentes de acidentes pessoais, exceto se for exigida cirurgia realizada em ambiente hospitalar;
VIII – enfermagem, consultas, terapias e outros procedimentos em caráter particular ou fora da tabela praticada, realizados em hospital ou em residência;
VIX - procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, materiais, equipamentos e medicamentos para fins estéticos, de rejuvenescimento ou emagrecimento;
X - tratamento para qualquer finalidade em spas, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos, internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
XI - cirurgias para displasia mamária e doenças fibrocísticas de mama, bem como quaisquer internações e tratamentos por motivo de rejuvenescimento e finalidade estética, em suas várias modalidades;
XII - despesas extraordinárias tais como: telefonemas, televisão e lavagem de roupas, objetos e produtos higiênicos e de uso pessoal, vaporizadores, umidificadores, nebulizadores, meias, cintas, ataduras, calças elásticas, e despesas de acompanhante em internação hospitalar, exceto os previstos neste Regulamento;
XIII - tratamentos de competência da rede pública, tais como: endemias e epidemias;
XIV - quaisquer atendimentos em caso de calamidade pública, cataclismas, atos da natureza, comoções internas declaradas pelas autoridades competentes, guerras, revoluções, envenenamentos coletivos, ou quaisquer outras causas que atinjam maciçamente a população e/ou Associados da VIVACOM e/ou emanações nucleares ou ionizantes;
XV - imunoterapia, exceto campanhas;
XVI - transplantes e implantes, exceto de rim, medula e córnea;
XVII - vacinas e outros medicamentos, fora da internação hospitalar, exceto em caso de campanhas desenvolvidas pela VIVACOM;
XVIII - exames de comprovação de paternidade e inseminação artificial;
XVIX - adicional sobre cirurgias eletivas realizadas aos domingos e feriados e, em horário compreendido entre às 19:00 (dezenove) e 07:00 (sete) horas, exceto nos casos de urgência e/ou emergência;
XX - aplicações de medicamentos, exceto nas internações e atendimentos em prontos-socorros; XXI - despesas médicas resultantes de auto-lesões físicas ou orgânicas produzidas intencionalmente ou quando da participação em atividades consideradas ilegais;
XXII - procedimentos realizados em duplicidade;
XXIII - procedimentos idênticos realizados simultaneamente por profissionais diferentes, nas áreas de psicologia e psiquiatria;
XXIV - diárias hospitalares com a parturiente em condições de alta quando da manutenção da internação de recém-nascido patológico.
XXV – lentes para correção de qualquer deficiência visual exceto lentes intraoculares;
XXVI - condicionamento físico não ligado a reabilitação cardiológica;
XXVII - alimentação não prescrita no tratamento, adoçantes e suplementos alimentares de qualquer natureza;
XXVIII - avaliações pedagógicas, orientações vocacionais, psicoterapia com objetivos profissionais e testes psicotécnicos;
XXIX - reflexologia (psicotrón, neurotrón, hipnotrón etc.).
CLÁUSULA 9ª – CARENCIAS
Os serviços de assistência à saúde, cuja cobertura está prevista nos respectivos Regulamentos, serão prestados aos Associados/beneficiários regularmente inscritos, sem cumprimento dos períodos de carência, desde que o Associado/beneficiário titular efetue sua adesão e de seus dependentes, em até 30 (trinta) dias corridos contados da data da celebração do contrato de trabalho junto à Mantenedora ou uma das Patrocinadoras.
Parágrafo 1º - Os novos dependentes podem ser incluídos nos planos sem cumprimento dos períodos de carência, desde que a adesão ocorra em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do fato gerador da dependência, como por exemplo: data do casamento para inscrição de cônjuge; data da publicação da sentença judicial transitada em julgado que reconheceu a União Estável ou, data de registro da Declaração de União Estável em cartório, para inscrição do companheiro; data de nascimento para inscrição de filho natural ou da publicação da sentença transitada em julgado no caso de adoção.
Parágrafo 2º - Para os Associados/beneficiários inscritos depois dos prazos estabelecidos no caput e parágrafo 1º desta cláusula, os serviços de assistência à saúde serão prestados após o cumprimento integral dos seguintes períodos de carência:
I - 24 (vinte e quatro) horas para cobertura de casos de urgência/emergência;
Xxxxxxx X-00, xx 000, xxxxx 0/00, xxxxxx 000, edifício New Times SqCuaFre URrbMan ODfftfice, OloNja 3 eJ0F8BXR, SFetorRBLuenGo,AGoiânia/
II – 300 (trezentos) dias para partos;
III – 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças e lesões pré-existentes - DLPs;
IV - 180 (cento e oitenta dias) para os demais casos.
CLÁUSULA 10ª – MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Os procedimentos e evento em saúde cobertos pelos planos operados pela VIVACOM, estão submetidos aos seguintes mecanismos de regulação:
I - regulação assistencial:
a) cartão individual de identificação: documento pessoal e intransferível expedido pela VIVACOM, que juntamente com um documento de identidade legalmente reconhecido, identifica e habilita o Associado/beneficiário para utilizar a rede credenciada;
b) autorização prévia: autorização concedida pela VIVACOM que antecede a realização de todos os procedimentos cobertos pelo plano;
c) junta médica: em caso de divergência entre a indicação clínica do médico assistente e a auditória médica da VIVACOM quanto às coberturas do plano, garante-se ao Associado/beneficiário a instauração de uma junta médica para dirimir o impasse, formada pelo médico assistente, pelo médico da operadora e por um médico desempatador, este, escolhido pelo médico assistente dentre as opções indicadas pela VIVACOM;
d) direcionamento: para a fruição de serviços contratados, conforme o caso, os Associados/beneficiários serão atendidos pelos prestadores de serviços de saúde especificamente indicados pela VIVACOM;
e) perícia prévia: exame médico pericial que antecede a adesão ao plano, quando for o caso de cumprimento de carência para Doença ou Lesão Pré-existente - DLP, e/ou a realização de procedimentos eletivos, efetuado pela auditoria médica da VIVACOM ou profissional por ela designado, em data e local previamente indicados, com a subsequente emissão do laudo pericial circunstanciado.
II – regulação financeira:
a) além da contribuição mensal, todos os Associados/beneficiários estão sujeitos/obrigados à coparticipação (valor devido pelo Associado à VIVACOM em razão da realização de procedimento ou evento em saúde) na forma dos respectivos Regulamento do plano a que estiver vinculado.
CLAUSULA 11ª – RETIRADA DA PATROCINADORA
Em caso de retirada da condição de Patrocinadora, a PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A se obriga a cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação vigente, em especial na Resolução Normativa nº 137/2006, da Agência Reguladora, que dispõe sobre as autogestões no âmbito da saúde suplementar, ou aquela que vier a substitui-la, Regulamentos e Estatuto Social.
CLÁUSULA 12ª – CONFIDENCIALIDADE
As CONVENENTES reconhecem que poderão receber ou ter a posse, durante a vigência deste Contrato, a informações e documentos definidos como “confidenciais”, sendo que se responsabilizam, em seu nome, de seus empregados e em nome de eventuais subcontratados que tenham acesso às informações em decorrência da execução do objeto do presente contrato, a não divulgar, revelar ou compartilhar, integral ou parcialmente, a terceiros, salvo quando expressamente autorizadas.
Parágrafo 1º - Caso uma das CONVENENTES venha a ser compelida, por lei ou por qualquer autoridade, a divulgar qualquer informação e/ou documentos decorrentes da execução deste contrato, deverá, antes da divulgação, comunicar formalmente a outra parte. Se a divulgação da informação confidencial não puder ser evitada, a parte que tem a obrigação legal de revelá-la, deverá fazê-lo nos exatos limites da lei ou na respectiva ordem judicial.
Xxxxxxx X-00, xx 000, xxxxx 0/00, xxxxxx 000, edifício New Times SqCuaFre URrbMan ODfftfice, OloNja 3 eJ0F8BXR, SFetorRBLuenGo,AGoiânia/
Parágrafo 2º - Em caso de quebra da confidencialidade estabelecidas nesta Clausula, a parte infratora, desde que devidamente comprovado, será responsabilizada civil e criminalmente em virtude, e pelos danos causados à outra parte e/ou a terceiros prejudicados, devendo responder por seus próprios atos e de seus administradores, empregados, prepostos, colaboradores e subcontratados.
CLÁUSULA 13ª – TRATAMENTO DE DADOS
A fim de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade dos Associados/beneficiários dos planos de saúde, as CONVENENTES, se comprometem e se obrigam, por si, seus empregados e colaboradores, a garantir a proteção e o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer informações e/ou documentos, imagens e dados pessoais a que tiverem acesso, por qualquer meio, em decorrência do presente convenio, bem como a tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tiverem acesso, com estreita observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), normas e regulamentos adotados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, obrigando-se a jamais colocar-se, por ação ou omissão, em situação de violação de referida lei e normativos, sendo que:
I - expressões utilizadas no presente instrumento, tais como: dados pessoais; dados pessoais sensíveis; controlador, operador, tratamento; armazenamento, compartilhamento, anonimização, eliminação, violação de dados pessoais, etc., serão interpretadas com base no significado atribuído pela LGPD;
II – tanto a VIVACOM quanto a PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A,
para fins deste convenio, em acordo com sua atuação nas diferentes operações de tratamento, ora poderá ser considerada Controladora, ora poderá ser considerada Operadora, observando-se que:
a) será Controladora, quando atuar de acordo com os próprios interesses, com poder de decisão sobre as finalidades e os elementos essenciais de tratamento;
b) será Operadora, quando atuar de acordo com os interesses da Controladora, sendo-lhes facultada apenas a definição de elementos não essenciais à finalidade do tratamento.
Parágrafo 1º - As CONVENENTES se obrigam, na forma da lei nº 13.709/2018:
I – a manter o mais absoluto sigilo e dar efetiva proteção aos dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tiverem acesso em decorrência deste instrumento, e utilizá-los (tratar) tão somente para os fins necessários à consecução do objeto deste Convenio, jamais para qualquer outro propósito e/ou finalidade;
II – a adotar medidas físicas e lógicas de caráter técnico e organizacional, para prover confidencialidade e segurança aos dados, informações, imagens, arquivos digitais, pdf, vídeos, áudios, planilhas e quaisquer outros documentos a que tiverem acesso, de modo a evitar divulgação por qualquer forma, alteração, comercialização, perda, subtração, vazamento, compartilhamento, violação e/ou acesso por terceiros;
III – a adotar as medidas necessárias para que seus empregados, parceiros de negócio, representantes e prepostos atuem em acordo com a Lei Geral de Proteção de Xxxxx, assumindo compromisso de confidencialidade;
IV – a não divulgar, revelar, doar, dar, vender, copiar, compartilhar, reproduzir, transmitir, vazar, distribuir, comercializar, utilizar, permitir acesso à terceiros, e/ou utilizar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos empregados/beneficiários dos planos de saúde, para fins distintos daqueles estabelecidos no objeto deste instrumento, sob qualquer pretexto ou hipótese, direta e/ou indiretamente.
V – estabelecer controle estrito sobre o acesso aos dados pessoais e sensíveis, mediante a definição de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso exclusivo para determinados responsáveis;
VI - estabelecer mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por exemplo, sistemas de autenticação dupla para assegurar a individualização do responsável pelo tratamento
Xxxxxxx X-00, xx 000, xxxxx 0/00, xxxxxx 000, edifício New Times SqCuaFre URrbMan ODfftfice, OloNja 3 eJ0F8BXR, SFetorRBLuenGo,AGoiânia/
dos registros, bem como, em acessos externos como sistemas web, e utilizar ao menos uma conexão criptografada SSL;
VII - criar inventário detalhado dos acessos aos registros de conexão e de acesso ao servidor de aplicação do(s) sistema(s), contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou do responsável pelo acesso designado pela receptora e o arquivo acessado, inclusive quando tal acesso é feito para cumprimento das obrigações legais ou determinações por parte de autoridades cumprimento das obrigações legais ou determinações por parte de autoridades;
VIII – estabelecer mecanismo de controle de login, a fim de possibilitar a identificação de tentativas de acesso indevido e possíveis tentativas de invasões;
IX - utilizar soluções de gestão dos registros por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados pessoais, como encriptação;
X - realizar avaliações de risco e impacto, bem como a garantir o exercício de todos os direitos dos titulares de eventuais dados pessoais recepcionados;
XI – manter registro interno de toda operação de tratamento de dados realizada em decorrência da execução deste instrumento na forma do artigo 32 da LGPD, e quando solicitado, reportar este controle de registro a outra CONVENENTE e/ou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; XII - eliminar, quando da rescisão do presente Convenio, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, quaisquer dados pessoais dos empregados/beneficiários, salvo se a guarda se der em cumprimento de lei ou de obrigação legal, pelo prazo determinado.
Parágrafo 2º - As CONVENENTES, seus consultores e auditores, terão o direito recíproco de auditar o tratamento de dados pessoais efetuados por cada uma, com base neste Convenio, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas, se compromete, inclusive, a fornecer todo o suporte necessário para a realização das auditorias.
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou outro órgão fiscalizador, solicitar informações junto a uma das CONVENENTES, relativas ao tratamento de dados pessoais dos empregados/beneficiários dos planos de saúde, uma submeterá referido pedido à outra, para que proceda as devidas informações a ANPD ou órgão fiscalizador, na forma estabelecida pela LGPD.
Parágrafo 4º - As CONVENENTES se comprometem, reciprocamente, a prestar assistência mútua, no sentido de assegurar o cumprimento da obrigação de responder às solicitações dos titulares de dados, tais como, retificação, bloqueio, restrição, apagamento, portabilidade ou o exercício de quaisquer outros direitos dos titulares incluindo pedidos de acesso aos dados, na forma estabelecida no artigo 18 da LGPD.
Parágrafo 5º - Se, para execução do objeto do presente instrumento os dados pessoais, vierem a ser transferidos para uma subcontratada, as CONVENENTES obrigam-se a fazer com que as regras previstas nesta clausula façam parte do contrato celebrado com àquela, assegurando, ainda, que essa transferência seja permitida e esteja em acordo com a lei geral de proteção de dados (LGPD).
Parágrafo 6º - Nos casos em que a subcontratada deixar de cumprir a obrigação de proteger os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos empregados/beneficiários, a CONVENENTE contratante assume toda e qualquer responsabilidade perante a outra CONVENENTE e titular dos dados, pelo descumprimento das obrigações pela subcontratada.
Parágrafo 7º - Na hipótese de incidente de acesso indevido, violação ou vazamento de dados pessoais e sensíveis relacionados ao presente convenio, a CONVENENTE se obriga a informar a outra CONVENENTE, por escrito, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que tomou ciência da violação, no mínimo, com as seguintes informações:
I – data e hora do incidente;
Xxxxxxx X-00, xx 000, xxxxx 0/00, xxxxxx 000, edifício New Times SqCuaFre URrbMan ODfftfice, OloNja 3 eJ0F8BXR, SFetorRBLuenGo,AGoiânia/
II – data e hora em que tomou ciência;
III – relação dos tipos de dados afetados pelo incidente;
IV – relação dos titulares de dados afetados;
V - descrição da natureza da violação dos dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis;
VI - descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas da violação dos dados pessoais e/ou dados;
VII – descrição das medidas adotadas ou propostas para reparar a violação dos dados e mitigar os possíveis efeitos adversos;
VIII - dados de contato do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) ou outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido
Parágrafo 8º - Caso a CONVENENTE não disponha de todas as informações ora elencadas no momento de envio da comunicação, deverá enviá-las de forma gradual, de forma a garantir a maior celeridade possível, sendo certo que a comunicação completa (com todas as informações indicadas) deve ser enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do incidente.
Parágrafo 9º - Caso uma das CONVENENTES venha a ser demandada por ordem judicial, por ato de autoridades governamentais no exercício regular de suas atribuições, a revelar informações confidenciais e/ou dados pessoais dos Associados/beneficiários, deverá comunicar o fato imediatamente à outra, por escrito, e divulgar somente e estritamente o necessário e no limite do que lhe foi solicitado.
Parágrafo 10º - Cada CONVENENTE, via do presente instrumento, se obriga por quaisquer multas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a que der causa, bem como a arcar com indenização material e/ou moral, danos diretos e indiretos, oriundos de comprovado descumprimento por si, seus empregados, prepostos e/ou terceirizados, dos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e da presente Cláusula contratual.
Parágrafo 11º - Caso uma das CONVENENTES seja demandada judicialmente por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de vazamento de dados ou quebra do dever de sigilo que estavam sob seu armazenamento e guarda, fica garantido à outra CONVENENTE, o direito de chamamento ao processo, ou denunciação à lide, nos termos do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 14ª – CÓDIGO DE ÉTICA e DO COMBATE À CORRUPÇÃO
Convencionam as CONVENETES que o Código de Ética e Conduta Empresarial da VIVACOM, cuja cópia está disponibilizada no site xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, é de cumprimento obrigatório e passa a ser parte integrante do presente instrumento como se aqui estivesse transcrito.
Parágrafo único – As CONVENENTES declaram que se empenharão no combate a qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e o suborno, seja no âmbito deste Contrato ou fora dele, incluindo, mas não se limitando, a aceitação de subornos, promessas, ofertas, presentes, favores e/ou agrados com o fim de obter quaisquer tipos de vantagens, seja no âmbito Privado ou da Administração Pública e se comprometem a respeitar o disposto neste contrato, no Código de Éticas e Conduta Empresarial da VIVACOM, bem como os princípios norteadores da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846 e 1º de Agosto de 2013, e posteriores alterações ou legislação equivalente que venha a substituí-la).
CLAUSULA 15ª – VIGENCIA
O presente Convênio de Adesão vigera por tempo indeterminado e entra em vigor na data de sua assinatura, por prazo indeterminado.
Parágrafo Único – O presente instrumento poderá ser revisto a qualquer época, por imposição legal ou por acordo entre as partes signatárias, obedecidas as disposições do Estatuto e Regulamentos dos planos, assim como a legislação de regência.
CLÁUSULA 16ª – ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes, de comum acordo, aceitam e concordam que o presente instrumento seja produzido e assinado na forma do artigo 10, § 1º, da MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, mediante utilização de ferramenta específica para este fim, a ser disponibilizada pela VIVACOM à PATROCINADORA FIRMINOPOLIS TRANSMISSÃO S.A, via e-mail.
CLAUSULA 17ª – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Goiânia/GO, para dirimir toda e qualquer questão oriunda deste Convênio de Adesão com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Goiânia, 01 de novembro 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente / Diretor de Saúde VIVACOM
Rogéria Costa Pontes Auad Forte Diretora Administrativa Financeira VIVACOM
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Diretor Administrativo Financeiro FIRMINOPOLIS
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Diretor Técnico FIRMINOPOLIS
Testemunhas
1) CPF:
(nome completo)
2) CPF:
(nome completo)
ANEXO I TERMO INFORMATIVO
Em cumprimento ao disposto no art. 10, 11 e 12, da RN/ANS nº 279/2011, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 (demitido sem justa causa) e 31 (aposentado) da Lei nº 9.656/98, a VIVACOM solicita, no tocante a empregados/associados que tiverem o contrato de trabalho extinto, em razão de demissão ou de aposentadoria, as seguintes informações:
a) nome associado:
b) patrocinadora:
c) a extinção do contrato de trabalho se dará no dia / / em razão de:
( ) demissão sem justa causa ( ) demissão por outro motivo ( ) demissão PDV
( ) aposentadoria
d) em caso de aposentadoria o ex-empregado continuará trabalhando para a mesma pessoa jurídica patrocinadora? ( ) sim ( ) não
e) o ex-empregado é associado de quais planos de saúde:
f) O ex-empregado opta por permanecer inscrito no plano?
( ) sim, quero permanecer no plano ( ) não quero permanecer no plano
Assinatura do Responsável pela informação
Goiânia, de de .
Informações complementares
Para permanecer Associado/beneficiário do(s) plano(s) de saúde, o empregado deve preencher e entregar junto a VIVACOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da assinatura do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), em razão de demissão ou aposentadoria, o TERMO DE PERMANÊNCIA disponibilizado na sede da VIVACOM, na Unidade Jardim Goiás, ou na página eletrônica: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para ser excluído do(s) plano(s) de saúde, o empregado/associado deverá preencher e entregar junto a VIVACOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da assinatura do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) em razão de demissão sem justa causa ou aposentadoria, o TERMO DE RESCISÃO disponibilizado na sede da VIVACOM, na Unidade Jardim Goiás, ou na página eletrônica: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, portal do associado.
Após o desligamento do empregado/associado titular da empresa Mantenedora e/ou Patrocinadora, o mesmo somente poderá incluir no plano, o novo cônjuge e filhos, nenhum outro dependente.
O fato gerador da situação cadastral de permanência do associado como aposentado, ocorre no momento da entrega do Termo de Permanência, mediante apresentação de Carta de Concessão de Aposentadoria, não podendo tal condição ser alterado posteriormente, salvo em caso de celebração novo contrato de trabalho com Patrocinadoras da VIVACOM.
Sendo rescindido por qualquer motivo, o Contrato de Adesão aos Planos de Saúde operados pela VIVACOM, os Associados/beneficiários aposentados e auto patrocinados, por força de lei, não poderão retornar ao plano.
2.1. MINUTA CONVENIO ADESÃO - PATROCINADORA FIRMINOPOLIS 3 (1).pdf
Documento número #9fa50608-5d5e-4801-999c-d86e18113eff
Hash do documento original (SHA256): 007a5bde446598e7d292740f4f09556e85e398cefe7b631ca3771a6ca0216425
Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 08 nov 2023 às 17:22:17
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 08 nov 2023 às 15:48:08
Rubia Mara Pilotto Barco
Assinou como validador em 01 nov 2023 às 16:46:03
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Auad Forte
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 09 nov 2023 às 14:49:55
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 08 nov 2023 às 15:50:31
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 08 nov 2023 às 15:51:57
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como validador em 08 nov 2023 às 15:41:02
Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx França
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 08 nov 2023 às 15:42:16
Log
01 nov 2023, 16:33:13 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 criou este documento número 9fa50608-5d5e-4801-999c-d86e18113eff. Data limite para assinatura do documento: 01 de dezembro de 2023 (16:32). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
01 nov 2023, 16:33:13 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
01 nov 2023, 16:33:13 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx e CPF 000.000.000-00.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como validador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx para assinar como validador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx@xxxxxxx.xxx para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como testemunha e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como validador e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como representante legal e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx para assinar como representante legal e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx para assinar como representante legal e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx para assinar como validador e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:33:14 Operador com email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx na Conta 15b8c8ee-f7b1-4322-b492- 412b76d68f63 adicionou o signatário xxxxxx@xxxxxxx.xxx para assinar como testemunha e rubricar todas as páginas.
01 nov 2023, 16:46:03 Rubia Mara Pilotto Xxxxx assinou como validador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Rubricou todas as páginas. IP: 177.43.88.6. Componente de assinatura versão 1.648.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 nov 2023, 15:41:02 Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx assinou como validador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 45.65.221.179. Componente de assinatura versão 1.653.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 nov 2023, 15:42:16 Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx França assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxx@xxxxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 45.65.221.179. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -16.684681 e longitude -49.236622. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.653.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 nov 2023, 15:48:08 Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 179.108.97.141. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude
-22.9077 e longitude -47.0595. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.653.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 nov 2023, 15:50:32 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 45.65.221.179. Componente de assinatura versão 1.653.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 nov 2023, 15:51:57 Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 45.65.221.182. Componente de assinatura versão 1.653.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
08 nov 2023, 17:22:17 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 179.108.97.141. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude
-16.7001 e longitude -49.2613. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.653.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
09 nov 2023, 14:49:56 Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. Rubricou todas as páginas. IP: 200.9.19.31. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude
-16.735852666666666 e longitude -49.20916533333333. URL para abrir a localização no mapa: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx. Componente de assinatura versão 1.653.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
09 nov 2023, 14:49:56 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 9fa50608-5d5e-4801-999c-d86e18113eff.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001