1º TERMO ADITIVO Nº 201/2022 – DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA Nº 024/2022, REFERENTE À PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA RUA FERNANDO CERUTTI – BAIRRO PAMPLONA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL E A...
1º TERMO ADITIVO Nº 201/2022 – DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA Nº 024/2022, REFERENTE À PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DA RUA XXXXXXXX XXXXXXX – BAIRRO PAMPLONA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RIO DO SUL E A EMPRESA CONSTRUÇÃO CIVIL MG LTDA.
Aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 83.102.574/0001-06, com sede na Xxxxx 00 xx Xxxxx, x. 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, ora denominado CONTRATANTE, e a empresa CONSTRUÇÃO CIVIL MG LTDA, estabelecida à Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, no município de Ibirama, Estado de Santa Catarina, CEP 89.140-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.145.928/0001-40, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, representante legal, CPF nº 000.000.000-00, resolvem nos termos facultados por lei, obedecida as condições firmadas pelo Edital da Tomada de Preços nº 018/2022, e pelo Contrato original de serviços e fornecimento de material nº 024/2022, datado de
24 de março de 2022, celebrar o presente TERMO ADITIVO, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas, as quais, mutuamente, aceitam e outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
As retificações efetuadas no presente instrumento fundamentam-se no artigo 57, §1º, inciso II Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. Justificada através da solicitação da Secretaria de Infraestrutura – Fiscalização de Obras Públicas, recebida em 18 de outubro de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS
Fica prorrogado o término do prazo contratual assumido constante da Cláusula Décima Quarta do contrato original celebrado entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, tendo um acréscimo de 70 (setenta) dias, a contar de 21 de outubro de 2022 e se encerrando em 30 de
dezembro de 2022, conforme Memorando n° 198/2022/SEINFRA/FISC. CLÁUSULA TERCEIRA – DA REGULARIDADE FISCAL
A Contratada no ato da assinatura do presente termo, deverá apresentar prova de regularidade fiscal da Fazenda Municipal, Estadual, Federal, INSS e FGTS.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RATIFICAÇÕES
Ratificam-se as demais cláusulas e condições de Contrato original e seus termos aditivos, não colidentes com o presente Termo.
E, por se acharem justos e contratados, assinam o presente instrumento.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:05421524957
Dados: 2022.10.20 13:59:04
XXXXXXXX XXXXXXXXX:7
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX:70469938900 Dados: 2022.10.21
THOME:05421524957 -03'00'
0469938900
08:02:09 -03'00'
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
JAIRO
Assinado de
forma digital por
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
JUNIOR:85 900
JUNIOR:85110450
110450900 Dados: 2022.10.19
13:32:42 -03'00'
Prefeito Municipal CONTRATANTE
CONTRUÇÃO CIVIL MG LTDA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CONTRATADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS Nº 024/2022
CONTRATANTE: Município de Rio do Sul, doravante denominado “Município”, localizado na Xxxxx 00 xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 83.102.574/0001-06, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, residente e domiciliado neste Município.
CONTRATADA: Construção Civil MG Ltda, doravante denominada “Contratada”, estabelecida à Rua Dr. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, no município de Ibirama, Estado de Santa Catarina, CEP 89.140-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.145.928/0001-40, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, representante legal, Carteira de Identidade nº 7/R-2.120.9, CPF nº 000.000.000-00.
As partes contratantes sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e ao Edital de Tomada de Preços nº 018/2022, do Município de Rio do Sul/SC e às seguintes cláusulas deste contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL:
1.1 Este contrato tem por objeto o fornecimento de materiais e mão de obra para pavimentação asfáltica e sinalização viária da rua Xxxxxxxx Xxxxxxx - bairro Pamplona - Rio do Sul/SC, de acordo com as quantidades e especificações abaixo e demais condições constantes no Edital e seus Anexos.
Item | Quantida de | Especificação | Valor Total |
01 | 01 | Contratação de empresa para fornecimento de materiais e mão de obra para pavimentação asfáltica e sinalização viária da rua Xxxxxxxx Xxxxxxx - bairro Pamplona - Rio do Sul/SC | R$ 1.252.527,49 |
1.2 Fica estabelecida a execução indireta do tipo MENOR PREÇO GLOBAL;
1.3. Integra o presente Contrato, para todos os efeitos legais, a Proposta de Preços, apresentada nesta Tomada de Preços nº 018/2022.
1.4. A Contratada obriga-se a manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de Habilitação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO:
2.1.O preço a ser pago pelo Município à Contratada em razão da execução da obra, prevista na Cláusula Primeira, será de R$1.252.527,49 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos);
2.2. Não será admitido pagamento adiantado de serviço ou obra não realizados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1. Os pagamentos pela prestação de serviços serão devidos, observadas as seguintes condições:
a) De conformidade com o cronograma físico-financeiro proposto e adimplida a obrigação avençada, a Contratada solicitará à Secretaria de Infraestrutura a respectiva medição,
b) O pagamento será efetuado num prazo de até 30 (trinta) dias após os seguintes procedimentos e a apresentação dos documentos:
b.1) Relatório de Medição assinado pela fiscalização ou pelo profissional responsável da
Secretaria de Infraestrutura ou seu designado;
b.2) A fiscalização poderá ser feita por empresa contratada pelo Município;
b.3) Vistoria da Obra por parte de Técnico do órgão fiscalizador;
b.4) Aprovação da Etapa e Liberação dos Recursos por parte da mandatária do convênio (se for o caso);
b.5) Apresentação da Relação de empregados (incluindo-se os subcontratados);
b.6) Apresentação da Relação das empresas subcontratadas;
b.7) Apresentar todas as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, inclusive dos subcontratados relativos ao período;
b.8) Retenção de 11% a título de INSS, atendendo ao disposto da Lei nº 9.711/98;
b.9) Retenção de 2% a título de ISS, atendendo a Lei Complementar nº 110/2003;
b.10) Nota Fiscal vistada pelo(a) Secretário(a) de Infraestrutura ou pelo seu designado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
4.1 As despesas provenientes do objeto deste contrato correrão:
4.1.1 Por conta da dotação orçamentária: 86.07.1100.4490.5198 e demais dotações conforme orçamento vigente;
CLÁUSULA QUINTA – DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
5.1. Os preços contratuais poderão ser reajustados, para mais ou para menos, obedecendo- se a periodicidade determinada pela legislação vigente;
5.2. O reajuste dos preços contratuais será calculado de acordo com a variação dos valores pelo INPC – Índices Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo;
5.3. O preço proposto poderá ser reajustado, após o decurso de 1 (um) ano de vigência do contrato, pelo INPC – Índices Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 10.192/01, que regulamenta o plano real, contados a partir da data limite da apresentação da proposta, observados os valores de mercado. Este reajuste será possível caso entre a data de apresentação da proposta e a data final do contrato ultrapassar 1 (um) ano e desde que solicitado pela CONTRATADA;
5.4 O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste encerra-se 30 (trinta) dias anteriores ao término do Contrato ou do Termo Aditivo;
5.5 Caso a CONTRATADA não solicite o reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, e com a devida assinatura do Termo Aditivo, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste do período a que diz respeito à prorrogação avençada.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
6.1. Devidamente justificado, o contrato é alterável, nas condições previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações, sobretudo nas especificações dos Art. 57 e 65 da referida Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E DA ACEITAÇÃO:
7.1. O Município fiscalizará a execução da obra contratada, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, podendo para isto se valer de assessoria ou consultoria de terceiros.
7.2. A Contratada, quando requisitada, prestará informações e esclarecimentos que demonstrem o efetivo cumprimento do compromisso avençado.
7.3. A fiscalização terá poderes para notificar por escrito à Contratada sobre eventuais irregularidades ou falhas verificadas, exigindo-lhe correção, sem que disso implique aumento de despesa para o Município.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ORDENS DE SERVIÇO E DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS E OBRAS
8.1 – Na assinatura do contrato, deverá a licitante vencedora apresentar ART/RRT de execução da obra;
8.2. Após o recebimento da Ordem de Serviço, as obras deverão ser iniciadas em até 48 (quarenta e oito) horas;
8.3. O fornecimento de materiais e os serviços e obras que compõe o objeto deste Edital serão medidos através de acompanhamento físico e levantamento do quantitativo em campo, bem como da qualidade dos mesmos;
8.4. A fiscalização, se observar que os materiais, serviços e obras não apresentem a qualidade especificada, defeitos ou vícios de fabricação ou construtivos, poderá glosar, solicitar a substituição ou interromper a execução temporária dos serviços até que eles venham a ser corrigidos pelo contratado. Os materiais, serviços e obras que estiverem sob suspensão não serão apropriados nos relatórios de medição até que a empresa contratada efetue a substituição ou correção;
8.5. A substituição ou correção de defeitos ou vícios construtivos ou de fornecimento será de integral responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 O atraso injustificado na execução dos serviços, objeto deste Certame, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, equivalente a 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido, ressalvado o direito da municipalidade declarar rescindido o contrato a qualquer tempo, em virtude dessa inadimplência;
9.2 Os serviços entregues em desconformidade com as especificações solicitadas que não forem devidamente regularizado no prazo de 15 (quinze) dias, ocasionarão na incidência da multa prevista no item 9.5, “b1”, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá a não execução;
9.3 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço;
9.4 A CONTRATADA não incorrerá nas multas acima indicadas, quando o atraso na execução da obra for motivo por Força Maior;
9.4.1 Entende-se por motivo de Força Maior: greve ou outras perturbações industriais, atos de inimigo público, guerras, bloqueios, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, terremotos, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, ou qualquer outros acontecimentos semelhantes acima relacionados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer parte interessada que, mesmo agindo diligentemente, não consiga impedir sua ocorrência;
9.4.2 O termo “Força Maior” também deve incluir qualquer atraso causado por legislação ou regulamentação, por ação ou omissão da CONTRATANTE que venha ocasionar atrasos à CONTRATADA. Xxxxxxx parte será responsável para com a outra pelos atrasos ocasionados por motivos de Força Maior;
9.4.3 O tempo especificado pelo contrato para entrega do objeto, deverá ser estendido por igual período que seja necessário para compensar o tempo de interrupção causado pelo motivo de força maior;
9.5 Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, a Prefeitura de Rio do Sul/SC poderá, garantida a prévia defesa do contratado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA – sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para os quais tenha concorrido e desde que ao caso não se apliquem as penalidades;
b) MULTA – multa no percentual de 20% do valor contratado, por inexecução total;
b1) MULTA no percentual de 20% do valor não executado do contrato, por inexecução parcial;
c) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
9.6 A título exemplificativo, são consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
a) Não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
b) Retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
c) Paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação ao Município;
d) Entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
e) Alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
f) Prestação de serviço de baixa qualidade;
g) Demais situações que causem prejuízos à Administração.
9.7 As penas de multa, cabíveis na forma moratória ou compensatória, quando possuidoras de fatos geradores distintos poderão ser cumuladas, de acordo com a gravidade da conduta.
9.8 As sanções relacionadas no item 9.5, alienas “c” e “d” também poderão ser aplicadas àquele que:
a) Deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
b) Apresentar declaração ou documentação falsa;
c) Ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
d) Não mantiver a proposta;
e) Fraudar a execução do futuro contrato;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Cometer fraude fiscal.
9.9 A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório;
9.10 O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias consecutivos, a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de execução contratual;
9.11 Será propiciada defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes;
9.12 Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados da garantia, dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito ou cobrados judicialmente;
9.13. O prazo para pagamento, na eventualidade das irregularidades acima apontadas, terá seu termo de início somente a partir do momento em que as mesmas sejam sanadas;
9.14 Nos atrasos superiores a 30 (trinta) dias a Nota de Empenho poderá ser cancelada e o contrato rescindido;
9.15 Para fazer uso das sanções aqui tratadas, a Administração considerará motivadamente a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou Empresa vencedora, graduando e ponderando a sua (in)aplicabilidade, caso admitida a justificativa apresentada em defesa escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 A empresa CONTRATADA deverá executar fielmente o serviço contratado, respondendo por todos os prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente da própria culpa ou dolo.
§ 1º Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, quando devidamente comprovada a sua imputação, as consequências de:
a) imprudência, imperícia ou negligência, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) falta de solidez ou de segurança das obras durante a execução ou após a sua entrega;
c) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos das obras, objeto deste contrato;
d) atos seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos nas obras;
e) acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na execução da obra ou em decorrência dela.
10.2 A aceitação das obras não exonerará a CONTRATADA nem seus técnicos, da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com a execução da mesma.
10.3 O CONTRATANTE fica isento de quaisquer ônus ou obrigações referentes à legislação trabalhista, tributária, comercial ou securitária decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à CONTRATADA.
10.4 É de responsabilidade da CONTRATADA a emissão da ART/RRT correspondente a obra contratada, e o pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos devidos.
10.5 Cumprir o disposto no Edital de Tomada de Preço 018/2022 e seus anexos;
10.6 Providenciar o Cadastro Nacional de Obras do INSS/RFB (CNO) no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da ordem de serviço, devidamente assinada pelo profissional responsável e registrada junto ao Conselho Competente (CREA/CAU ou outro Conselho Competente), relativamente aos serviços prestados, abrangendo toda
a execução contratual. A anotação e o registro junto ao CREA/CAU ou a outro Conselho Competente ficarão às expensas da CONTRATADA.
10.7 Realizar a execução das obras conforme especificações neste Edital e seus Anexos;
10.8 Fornecer materiais e serviços de acordo com as normas da ABNT-NBR;
10.9 Zelar pela boa e completa execução das obras e facilitar, por todos os meios, a ampla ação de fiscalização do CONTRATANTE, atendendo prontamente às exigências que lhe forem solicitadas, inclusive referentes à apresentação de documentos comprobatórios da execução do contrato e os relacionados ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
10.10 Fornecer todos os materiais de segurança, equipamentos e insumos necessários à boa execução das obras;
10.11 Fornecer crachás, e garantir a sua plena utilização por todo o período de vigência do contrato;
10.12 Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção, treinamento e subordinação trabalhista dos recursos humanos para execução completa e eficiente das obras objeto deste contrato;
10.13 Comunicar por escrito ao CONTRATANTE qualquer impedimento que interfira no andamento das obras;
10.14 Cumprir e fazer com que seus trabalhadores cumpram as normas de higiene e segurança do trabalho, normas e demais regulamentos do CONTRATANTE e do local de execução das obras, devidamente disponibilizados, bem como tratar com cortesia todas as pessoas que tiverem contato no local de execução das obras;
10.15 Comparecer em Juízo nas ações trabalhistas propostas por seus empregados contra si, ou propostas contra o CONTRATANTE, assumindo o polo passivo, defendendo-se judicialmente e reconhecendo perante a Justiça do Trabalho, sua condição de empregadora, arcando com ônus de eventual condenação inclusive honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações e sucumbências;
10.16 Apresentar sempre que solicitado pelo CONTRATANTE:
a) Guia de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, relativa ao mês de competência imediatamente anterior, devidamente quitada;
b) Guia de depósito do FGTS, contendo a relação completa dos empregados, relativamente ao mês de competência anterior, devidamente quitada, e quando contrato temporário, apresentar guia de recolhimento do FGTS e das informações à Previdência Social (GFIP) devidamente quitada e autenticada, indicando o nome do profissional, relativamente ao mês de competência anterior;
c) Comprovante de pagamento dos salários dos empregados envolvidos no objeto ora contratado bem como cópia dos cartões pontos;
d) Demais documentos que o CONTRATANTE entender necessários;
10.17 Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás necessários à execução das obras;
10.18 Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas aos serviços prestados;
10.19 Utilizar somente material de primeira qualidade, obedecendo às normas, especificações e métodos da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e INMETRO;
10.20 Cumprir as medidas relativas à segurança e saúde do trabalho contidos na Constituição Federal, na CLT em seus artigos 154 a 201, Lei 6.514 de 27/12/77, na portaria 3.214 de 08/08/78 da Secretaria de Segurança no Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego, no Código de Edificações e Regimentos Sanitário, nas normas contidas em acordo e convenções coletivas de trabalho e nas convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil, bem como as determinações da Norma Regulamentadora (NR) nº 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
10.21 A CONTRATADA não poderá ceder o CONTRATO, qualquer parte do mesmo ou qualquer valor, benefício, obrigação ou interesse nele contido, ou dele decorrente, sem o consentimento prévio, por escrito, da CONTRATANTE;
10.22 Se a obra ou o serviço contratado não puder ser paralisado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato pela Administração, sob pena de maiores prejuízos à comunidade, a CONTRATANTE poderá bloquear os créditos da CONTRATADA até a regularização da situação e, através do Sindicato Profissional e/ou Ministério Público do Trabalho, efetuará o pagamento dos salários – por se tratar de verba de caráter alimentar – diretamente aos empregados da CONTRATADA, sem que isso represente qualquer vínculo empregatício direto com a Administração (art. 37, II, § 2º, da CF/88 e Súmula 331 do C. TST).
10.23 Efetuar a manutenção mínima da via, no que concerne à extensão do objeto contratado, mantendo assim perfeitas condições de trafegabilidade durante todo o período de execução da obra.
10.24 Fornecer e instalar as placas de sinalização de obras (conforme Resolução 160/2004
-CONTRAN), que consistem num conjunto de placas e dispositivos com características visuais próprias, cuja função principal é garantir a segurança dos usuários e trabalhadores e a fluidez do tráfego nas áreas afetadas por intervenções temporárias decorrentes da execução contratual.
10.24.1 Esta sinalização tem por finalidade:
a) Advertir corretamente todos os usuários sobre a intervenção; fornecer informações precisas, claras e padronizadas;
b) Regulamentar a circulação para reduzir os riscos de acidentes e congestionamentos;
c) Assegurar a continuidade dos caminhos e os acessos às edificações lindeiras;
d) Orientar sobre novos caminhos/desvios;
e) Proteger a obra, os trabalhadores e os usuários da via em geral;
f) Diminuir o desconforto causado aos moradores e à população em geral na área afetada pela intervenção;
10.24.2 Quaisquer dúvidas sobre a sinalização poderão ser sanadas junto ao Departamento de Trânsito na Secretaria de Infraestrutura de Rio do Sul/SC.
10.25 Adquirir e manter, permanentemente, um Livro de Registro Diário de Obras com indicações precisas das condições atmosféricas e das obras executadas em cada dia produtivo;
10.26 Instalar sanitários construídos de forma ambientalmente correta, para o pessoal da obra e de visitantes;
10.27 Verificar o projeto e os quantitativos de materiais e serviços juntamente com a fiscalização da obra anteriormente à execução dos serviços;
10.28 É de responsabilidade da CONTRATADA a emissão do Cadastro Nacional de Obras do INSS/RFB (CNO), vinculado ao seu CNPJ, bem como todas as obrigações acessórios decorrentes desta matrícula
10.29 Responsabilizar-se por danos a terceiros e ao patrimônio público, quer físicos, quer materiais, causados por atos ou omissões de sua responsabilidade;
10.30 Demais obrigações que constam no Projeto Básico e demais documentos integrantes do presente Edital;
10.31 Manter todas as condições de habilitação, durante todo a vigência do contrato, conforme inscrito no Inciso XIII, Art. 55, da Lei Geral de Licitações;
10.32 A reparação de erros ou vícios construtivos ou executivos num prazo não superior a 15 (quinze) dias da comunicação do Município de Rio do Sul, sem qualquer ônus adicional;
10.33 Aceitar acréscimos ou supressões que o Município solicitar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;
10.34 Pagar os emolumentos prescritos em Lei e observação de todas as posturas referentes ao serviço, retirando o alvará para execução dos serviços juntos a Secretaria de Fazenda, informando a data de início e de término da mesma;
10.35 Obedecer a legislação ambiental;
10.36 Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de leis trabalhistas que digam respeito aos serviços contratados e a concreta aplicação da legislação em vigor, relativo à segurança, higiene e medicina do trabalho;
10.37 Efetuar o pagamento de todos os seguros, impostos, taxas, obrigações trabalhistas e demais despesas e tributos pertinentes à obra;
10.38 Refazer, a suas expensas, todo e qualquer serviço mal executado, ou trabalho defeituoso, executado de forma insatisfatória ou executado fora das especificações técnicas;
10.39 Considerar todos os custos, como materiais, fretes, aluguéis de equipamentos, seguros, inclusive encargos trabalhistas e sociais, previdenciários, fiscais, ensaios, testes e demais provas exigidas por normas oficiais, taxas e impostos, que possam influir direta ou indiretamente no custo de execução das obras/serviços;
10.40 Informar a Secretaria de Infraestrutura, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para o caso da necessidade de interrupção no tráfego das vias ou no fornecimento de serviços urbanos básicos;
10.41 Não empregar ou contratar sob qualquer forma, durante a vigência do contrato, servidor ou dirigente da Municipalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
11.1 Orientar, acompanhar e fiscalizar a empresa CONTRATADA quanto à execução dos serviços contratados, sem prejuízo das disposições administrativas, civis ou penais;
11.2 Zelar pela boa execução dos serviços pela CONTRATADA;
11.3 Cumprir e fazer cumprir as disposições das cláusulas contratuais;
11.4 Exigir dispensa de todo empregado cuja conduta seja prejudicial ao bom andamento do serviço. Se a dispensa der origem à ação judicial, o CONTRATANTE não terá, em nenhum caso, qualquer responsabilidade;
11.5 Emitir a Ordem de Serviço para a realização dos serviços contratados;
11.6 Empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento das Notas Fiscais/Faturas em dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1 Será permitida a subcontratação dos seguintes itens da planilha orçamentária:
Sinalização Viária
Item 9
12.2 Caso haja a subcontratação, obriga-se a CONTRATADA a celebrar Contrato com inteira obediência às condições previstas neste Edital e sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade, reservando-se ainda à Prefeitura Municipal de Rio do Sul/SC, o direito de, a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caibam ao subcontratado motivos para reclamar indenização ou prejuízos;
12.3 A Contratada, mesmo não sendo executora direta dos serviços prestados, QUANDO HOUVER subcontratação, responderá inteira e solidariamente pela qualidade e autenticidade destes quando da subcontratação;
12.4 Para os demais serviços, não constantes no item 12.1, a subcontratação deverá ser precedida da anuência por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO:
13.1. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8. 883/94;
b) a inexecução total ou parcial do presente enseja sua rescisão pela Administração, com as consequências previstas na cláusula décima;
c) amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
d) constituem motivos para rescisão do presente os previstos no artigo 78 da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8. 883/94;
e) em caso de rescisão prevista nos incisos XII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94, sem que haja culpa da proponente vencedora será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
f) a rescisão do presente de que trata o inciso I do artigo 78 acarretará as consequências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94.
13.2. Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do Município, a rescisão importará em:
a) aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o Município e seus órgãos descentralizados, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
b) declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, a juízo do Município. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurado a defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS PRAZOS:
14.1 DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO: O prazo máximo para fornecimento de materiais e execução dos serviços e obras será de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar do recebimento da ordem de serviço;
§ 1º - Quando do recebimento da ordem de serviço, a empresa terá no máximo 02 (dois) dias úteis para dar início aos trabalhos. A emissão da ordem de serviço se dará em até no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura do contrato.
14.2 - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência do contrato decorrente desta licitação será de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da assinatura do instrumento contratual.
§ 1º - A prorrogação deste prazo somente será admitida diante da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, atendidas as exigências do art. 57, § 2°, do mesmo diploma legal.
14.2.1. Serão excluídos os dias não trabalháveis devidamente registrados no Diário de Obras, expondo claramente o motivo da paralisação, desde que vistados pela fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CAUÇÃO:
15.1. A contratada no ato da assinatura do presente instrumento, deverá comprovar o recolhimento de caução no valor equivalente a 5% (cinco) por cento do valor do contrato, de escolha por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8666/93 e mencionadas nos itens 11, do Edital de Tomada de Preços nº 018/2022;
15.2. A garantia será liberada e restituída em até 30 dias após a conclusão do contrato mediante a apresentação do Termo de Conclusão, emitida pela Secretaria de Infraestrutura e, quando a garantia for em dinheiro, em conta vinculada, atualizada monetariamente pela variação da Caderneta de Poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Rio do Sul/SC, com prevalência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para adoção de quaisquer medidas judiciais, pertinente ao presente contrato.
16.2. Por concordarem com os seus termos, este ajuste é assinado pelas partes contratantes.
Rio do Sul/SC, em 24 de março de 2022.
THOME:05421524957
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Digitally signed by XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:05421524957
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=EM BRANCO, ou=11825802000157, cn=XXXX XXXXXXX
ROTHBARTH THOME:05421524957 Date: 2022.03.29 08:38:19 -03'00'
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX
XXXXXXXXX:70469938900 GRABOWSKI:70469938900
Dados: 2022.03.29 09:11:42 -03'00'
CONSTRUÇÃO CIVIL MG LTDA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx CONTRATADA
JAIRO
Assinado de forma
digital por JAIRO
WEHMUTH WEHMUTH
JUNIOR:85 900
JUNIOR:85110450
110450900 Dados: 2022.03.29
08:22:59 -03'00'