ANEXO XI
ANEXO XI
EDITAL DE CREDENCIAMENTO SEG/SESD Nº 01/2023
Contrato Nº Processo Nº
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO E DA SUBSECRETARIA ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E A ENTIDADE
O Estado do Espírito Santo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF sob o No , com sede na
(endereço completo) , representada legalmente pelo Secretário
(nome, nacionalidade, estado civil, profissão) , CPF/MF No
, residente e domiciliado (endereço completo)
, e a SUBSECRETARIA ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS,
vinculada à Secretaria de Estado do Governo, no uso das atribuições de gestor do Fundo Estadual sobre Drogas, representada legalmente pelo Subsecretário (nome, nacionalidade, estado civil, profissão) , CPF/MF No , residente e domiciliado (endereço completo) , e a Instituição
, doravante denominada CONTRATADA, com sede
(endereço completo) , inscrita no CNPJ/MF sob o No
neste ato representada pelo (condição jurídica do
representante) Sr. (nome, nacionalidade, estado civil, profissão) ajustam o presente CONTRATO de Prestação de Serviços de Atenção Especializada às pessoas com necessidades decorrentes do uso de substâncias psicoativas, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, da Portaria 049-R de 24 de agosto de 2010, de acordo com os termos do Processo de nº
e do Edital de Credenciamento SEG/SESD Nº 01/2023, parte integrante deste, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. DO OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação de serviço de acolhimento em regime residencial transitório para pessoas que apresentem transtornos decorrentes ao uso de substâncias psicoativas, nas modalidades descritas no item 11.1 do Edital de Credenciamento SEG/SESD Nº 01/2023, obedecendo integralmente a descrição do objeto constante no item 5 do referido edital, que descreve o serviço de acolhimento.
CLÁUSULA SEGUNDA
2. DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Fica estabelecida a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço unitário, nos termos do art. 10, inciso II, “b” da Lei Nº 8.666/93, sendo vedada a possibilidade do cometimento a terceiros (subcontratação) dos serviços do credenciado.
CLÁUSULA TERCEIRA
3. DO PREÇO E DA REVISÃO
3.1. Pelo serviço contratado na modalidade de Acolhimento a
CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$ , por vaga mensal, e neles deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de-obra, instalações e quaisquer despesas inerente à execução do objeto contratado.
3.1.1. Para utilização das vagas previstas no item 3.1 deverá ser realizado o prévio credenciamento nos moldes do Edital de Credenciamento SEG/SESD Nº 01/2023.
3.1.2. O pagamento será realizado conforme as diárias efetivamente utilizadas.
3.2. O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, a partir da decorrência de 12 (doze) meses da publicação do presente Edital ou da data do último reajustamento.
a) O reajuste do preço do edital levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
O reajuste será efetuado por meio de apostilamento, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria Geral do Estado.
CLÁUSULA QUARTA
4. DO FATURAMENTO
4.1. A Contratada deverá comprovar, no ato da entrega do segundo faturamento e assim sucessivamente até o último, o recolhimento do Tributo incidente, relativo ao faturamento do mês imediatamente anterior ao do faturamento que estiver sendo apresentado, ficando a liberação deste vinculada à apresentação do citado documento, devidamente autenticado.
4.2. Nas guias de recolhimento do tributo deve constar o número da nota fiscal correspondente.
4.3. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
4.3.1. A contratada poderá ainda, em substituição à Guia de Recolhimento do ISS, apresentar Declaração de Isenção emitida pelo Município onde o serviço é prestado.
4.4. Em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº. 5.383/1997 e ao Decreto Estadual nº. 1.938-R de 16 de outubro de 2007, os pagamentos devidos pela Contratante só poderão ser efetuados após o Contratado apresentar relatório especificado a ser anexado à nota de empenho, contendo comprovantes de quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, bem como declaração formal do Contratado, sob as penas da Lei, de que se encontra em regularidade quanto a essas despesas.
4.5. As Guias mencionadas no item 4.2 terão que ser de recolhimento individualizado para o contrato advindo do objeto deste contrato e estar acompanhado da relação dos empregados envolvidos nos trabalhos no mês de referência, exceto os voluntários.
4.6. Quanto ao INSS, na GRPS deverá constar do campo OUTRAS INFORMAÇÕES, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços às quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados.
4.7. A Contratante solicitará folha de pagamento, individualizada deste Contrato, dos empregados envolvidos nos trabalhos.
4.8. Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ou término do contrato, deverá a Contratada apresentar a Certidão Negativa dos Órgãos competentes, relativas ao INSS, FGTS, ISS, não dispensando a apresentação dos demais documentos exigidos nesta cláusula quarta, e em observância as obrigações trazidas no item 13.1.49 do Edital de Credenciamento SEG/SESD Nº 01/2023.
CLÁUSULA QUINTA
5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A Contratante pagará à Contratada pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, vedada a antecipação, na forma abaixo:
5.1.1. A SESD enviará relatório mensal com detalhamento de encaminhamentos realizados pela contratante para emissão de nota fiscal.
5.1.2. Em seguida, a entidade contratada terá o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento do relatório mensal de encaminhamentos, para emitir a devida nota fiscal referente à parcela do mês e apresentar a relação dos acolhidos na entidade, devidamente assinada pelo responsável da entidade, comunicando por escrito a contratante.
5.1.3. O faturamento deve coincidir com o mês de prestação de serviço.
5.1.4. O pagamento da nota fiscal está condicionado ao ateste da Comissão de Fiscalização.
5.1.4.1. A Comissão de Fiscalização de Contratos, antes de atestar a efetiva execução dos serviços prestados pela contratada, verificará se os salários dos funcionários da credenciada foram pagos referente ao mês anterior, se houve entrega do vale transporte, se houve pagamento de férias, se foram cumpridas as regras convencionais pela respectiva categoria, dentre outros encargos de ordem trabalhista e previdenciária;
5.1.5. A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil a partir da sua apresentação da nota fiscal pela entidade. Após essa data será paga multa financeira nos seguintes termos:
V.M = V.F x 12 x ND
100 360
Onde:
V.M. = Valor da Multa Financeira.
V.F. = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
5.2. O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura, exceto no caso de situações excepcionais devidamente justificadas.
5.3. É expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos valores definidos.
5.4. Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
5.5. Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pelo Contratante.
5.6. A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente ao estabelecido na Lei Nº 4.320/64, assim como na Lei Estadual Nº 2.583/71 (Código Financeiro) e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA
6. DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA
6.1. Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
6.2. Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
6.3. Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado.
6.4. Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
6.5. Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA
7. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1. O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.
7.2. A prorrogação poderá ser admitida nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº. 8.666/93, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente.
7.2.1. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, artigo 57, da Lei Federal nº. 8666/93, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
CLÁUSULA OITAVA
8. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas inerentes a este Edital correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD, vinculado a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas - SESD, que por sua vez, faz parte da Secretaria de Estado do Governo
- SEG, conforme dados que seguem:
AÇÃO: 10.10.109.14.422.0599.2324 - Ações Integradas de Tratamento e Cuidado aos Usuários de Drogas - Incremento da Política sobre Drogas.
GND: 3.3.90.39 – Outros serviços terceiros – Pessoa jurídica;
FONTE DE RECURSO: 1500 – Recursos não vinculados de impostos.
CLÁUSULA NONA
9. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
9.1. Compete a Credenciada:
9.1.1. Executar o serviço conforme estipulado neste Edital e seus Anexos, apresentando-se apta à assinatura e à execução do contrato em até 30 (trinta) dias após a declaração de sua habilitação e pré-qualificação.
9.1.2. Atender as exigências previstas na RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que
prestam serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas.
9.1.3. Observar o disposto na Lei 11.343/2006 e suas atualizações, e legislação correlata.
9.1.4. Possuir e cumprir seu projeto terapêutico, que também deverá conter as normas e rotinas da entidade, tal como apresentado no momento do credenciamento da entidade. Modificações e atualizações no projeto terapêutico deverão ser submetidas à SESD para aprovação.
9.1.5. A entidade não poderá, em nenhuma hipótese, receber acolhido sem se certificar das condições de saúde do mesmo.
9.1.6. Os acolhidos que derem entrada à entidade por meio distinto do Centro de Acolhimento e Atenção Integral sobre Drogas (CAAD) deverão ser igualmente submetidos a avaliação diagnóstica e aos testes rápidos de HIV, sífilis, Hepatites B e C para detectar infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e iniciar os tratamentos pertinentes segundo os protocolos de saúde.
9.1.6.1. Outros testes para triagem e diagnóstico de infecções transmissíveis poderão ser tempestivamente incorporados ao protocolo de avaliação do CAAD, nos casos em que condições e regulamentações sociossanitárias aplicáveis ao território do Espírito Santo assim o recomendarem, devendo então, ser incorporados também nas avaliações de pessoas que ingressarem nas entidades por meios distintos do CAAD.
9.1.7. Caso sejam identificadas condições de saúde ou comorbidades que tornem o acompanhamento do acolhido incompatível com o serviço prestado pela entidade, esta deverá realizar a comunicação e os encaminhamentos pertinentes à rede de saúde/saúde mental/SUS.
9.1.8. Construir o Plano Individual de Atendimento e Plano de Reinserção Social Singular – PIA/PRESS, em consonância com o Projeto Terapêutico Institucional da entidade e em continuidade ao planejamento terapêutico iniciado no CAAD ou pela rede de saúde. O PIA/PRESS deverá necessariamente conter as seguintes informações:
a) Dados pessoais do acolhido;
b) Resultado da avaliação da equipe técnica multidisciplinar;
c) Os objetivos declarados pelo acolhido;
d) A previsão de atividades de integração social ou capacitação profissional;
e) Atividades de integração e apoio à família;
f) Formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
g) Designação da modalidade terapêutica mais adequada para o cumprimento do previsto no plano;
h) Medidas específicas de atenção à saúde do acolhido, de acordo com suas necessidades;
i) Histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de tratamento;
j) Descrição de qual(is) a (s) substância(s) psicoativa(s) de que faz uso o acolhido e o seu padrão de uso;
k) Planejamento da alta e efetivação da reinserção social.
9.1.9. O PIA/PRESS deverá ser elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento e atualizado com frequência mínima bimestral, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre a sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.
9.1.10. O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar na construção e no cumprimento do PIA/PRESS, tendo como princípios norteadores do acolhimento o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo.
9.1.11. O PIA/PRESS deverá ser elaborado a partir do processo de acolhimento contendo as pactuações do tratamento e terá caráter sigiloso, assim como o prontuário individual.
9.1.12. Todo usuário acolhido em entidade deve possuir prontuário individual, no qual constará registro de todas as intervenções realizadas por todos os profissionais da entidade, organizadas cronologicamente.
9.1.13. Deve constar dos prontuários individuais:
a) O PIA/PRESS e suas atualizações;
b) Documentos formulados no CAAD e encaminhados à entidade, referentes ao sujeito;
c) Informações sobre a participação do sujeito nas atividades desenvolvidas na/pela entidade;
d) Registros sobre atendimentos e intervenções realizadas por quaisquer profissionais da equipe;
e) Eventuais intercorrências que ocorrerem durante o período de acolhimento, inclusive de saúde e questões dentro da entidade;
f) Dados sobre acompanhamento familiar;
g) Evolução do acompanhamento em curso;
h) Todos os encaminhamentos realizados e recebidos da rede de saúde, socioassistencial e demais órgãos e políticas setoriais;
i) Cópias dos relatórios emitidos e/ou recebidos pela equipe técnica da entidade;
j) Registros de contatos, relatórios, informações obtidas junto à rede de saúde pública/SUS e/ou privada, socioassistencial e demais órgãos e políticas setoriais;
k) Ações de reinserção social planejadas e executados, incluindo atividades de educação, formação profissional, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e cidadania;
l) Planejamento do desligamento e efetivação da reinserção social;
m) Termo de Compromisso assinado pelo acolhido.
9.1.14. A entidade deverá fornecer cópia do prontuário quando solicitado pelo sujeito acolhido, ou quando requisitado mediante ordem judicial, ou, ainda pelos conselhos de classe responsáveis pela fiscalização do exercício profissional.
9.1.15. O Projeto Terapêutico da entidade deverá incluir a realização, dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:
a) Atividades recreativas;
b) Atividades que promovam o a espiritualidade;
c) Atividades que visem a promoção do autocuidado e da sociabilidade;
d) Atividades de capacitação, promoção da aprendizagem, formação e atividades práticas inclusivas; e
e) Atividades/ações que promovam reinserção social, em acordo com o Plano Geral de Reinserção Social.
9.1.16. Informar, de modo claro, os critérios de admissão, permanência e saída, bem como o Projeto Terapêutico da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido.
9.1.17. Garantir a participação da família (respeitando-se os inúmeros formatos contemporâneos de família existentes) ou de pessoa indicada pelo
acolhido no processo de acolhimento, bem como nas ações de preparação para a reinserção social.
9.1.18. Comunicar cada acolhimento e cada desligamento à unidade de saúde e aos equipamentos de proteção social do território da entidade, no prazo de até 05 (cinco) dias do respectivo acolhimento ou desligamento.
9.1.19. Garantir aos acolhidos o acesso às modalidades de ensino de educação de jovens e adultos - EJA, cursos técnicos e educação profissional.
9.1.20. Oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade. O espaço destinado aos atendimentos individuais deverá assegurar a privacidade e o sigilo dos atendimentos.
9.1.21. Incentivar, desde o início do acolhimento, o fortalecimento do vínculo familiar e social, com estímulo à visita de familiares, bem como acesso aos meios de comunicação que permitam contato com estes.
9.1.21.1. A entidade deverá garantir ao menos um dia da semana para realização de visitas dos familiares que assim desejarem.
9.1.22. Nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado.
9.1.23. Não praticar ou permitir ações de contenção física/mecânica, medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.
9.1.24. Manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ou grades, admitindo-se apenas travamento simples, assegurada à entidade contratada a adoção de medidas visando a segurança patrimonial dos seus bens e pessoal dos funcionários e acolhidos contra violência externa.
9.1.25. Não praticar ou permitir castigos físicos, psicológicos ou morais, nem a utilização de expressões estigmatizantes ou depreciativas com os acolhidos ou familiares.
9.1.26. Não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas, sujeitando-os a condições degradantes.
9.1.27. Informar imediatamente aos familiares ou pessoas previamente indicadas pelo acolhido e comunicar, no prazo de até vinte e quatro horas, às unidades de referência de saúde e de assistência social (além da Contratante), intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida.
9.1.28. Observar as normas de segurança sanitária, de instalações prediais e de acessibilidade, além de manter atualizadas as licenças e os alvarás emitidos pelas autoridades competentes.
9.1.29. Realizar e apresentar, ao menos uma vez por ano, controle de pragas (dedetização) e controle da potabilidade de água.
9.1.30. Fornecer 06 (seis) refeições diárias aos acolhidos de acordo com as orientações de nutricionista do CAAD. O cardápio semanal deverá ser fixado na parede em local apropriado.
9.1.31. A entidade deverá dispor de Equipamento de Proteção Individual – EPI na área da cozinha, que será disponibilizado ao profissional e ajudantes que nela permanecerem.
9.1.32. Todo o alimento deverá ser acondicionado em local adequado e exclusivo para este fim.
9.1.33. Manter a entidade em condições de higiene e com alojamentos adequados nos moldes da RDC Anvisa nº 29/2011.
9.1.34. Informar à pessoa acolhida as normas da entidade, bem como o caráter gratuito do serviço prestado.
9.1.35. Fornecer aos acolhidos, gratuitamente, produtos de higiene pessoal, nos casos em que o acolhido não possuir.
9.1.36. Articular junto à unidade de referência de saúde do território onde a entidade se localiza, a atenção e o cuidado com as necessidades de saúde do acolhido.
9.1.37. Articular junto à rede de proteção social (SUAS) o atendimento e o acompanhamento das famílias dos acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua permanência na instituição e, também, após o desligamento da entidade.
9.1.38. Articular junto à rede intersetorial a preparação para o processo de reinserção social do acolhido.
9.1.39. Providenciar, com apoio da rede local, a emissão dos documentos do acolhido, incluindo certidão de nascimento ou casamento, cédula de identidade, título de eleitor e carteira de trabalho, na falta dos mesmos.
9.1.40. Promover, com o apoio da rede de atenção à saúde local de atenção primária à saúde, além das ações de prevenção relativas ao uso de drogas, também os referentes às infecções transmissíveis, como HIV, sífilis, hepatites e tuberculose.
9.1.41. Promover, anualmente, ações de capacitação dos membros da equipe que atuam na entidade, mantendo o registro, e participar, quando convocados, dos cursos promovidos pela SESD e/ou instituições parceiras, sendo que, pelo menos uma ação de capacitação dos membros da equipe deverá ser
voltada para a temática de cuidado, reinserção, prevenção ou tratamento dos dependentes de drogas.
9.1.42. Manter recursos humanos em período integral, em número compatível com o quantitativo total de acolhidos e das atividades desenvolvidas.
9.1.43. Garantir que o responsável técnico exerça o controle sobre a medicação prescrita e seu armazenamento adequado.
9.1.44. Assegurar que a pessoa acolhida receba ao menos um atendimento individual por semana, com profissional de psicologia ou serviço social ou ambos.
9.1.45. Promover o acesso do acolhido às ações e campanhas de imunização quando promovidas pela rede de saúde local e o acolhido for público alvo da ação.
9.1.46. Apresentar e viabilizar a execução do plano programático de reinserção social que seja compatível com o Plano Geral e as diretrizes de Reinserção Social da SESD.
9.1.47. A entidade deverá apresentar o Projeto de Reinserção Social em acordo com o Plano Geral de Reinserção Social, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência do contrato.
9.1.48. Garantir como direitos da pessoa acolhida (sem ônus financeiro ao mesmo):
a) Interrupção do acolhimento a qualquer momento;
b) Participação na elaboração do PIA, em conjunto com a família ou pessoa indicada pelo acolhido, e em consonância com o Projeto Terapêutico da entidade;
c) Acesso à assistência integral à saúde, incluindo a busca de atendimento junto ao Sistema Único de Saúde, quando necessário;
d) Visitação de familiares e amigos, respeitando-se os inúmeros formatos contemporâneos de família existentes;
e) Acesso aos meios de comunicação que permitam contato com familiares durante o acolhimento;
f) Privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, corte de cabelo e objetos pessoais próprios observados as regras sociais de convivência;
g) Respeito à orientação religiosa do acolhido, sem impor e sem cercear a participação em qualquer tipo de atividade espiritual ou religiosa realizada no interior da entidade durante o período de acolhimento.
h) Respeito à orientação sexual e de gênero das pessoas acolhidas.
9.1.49. Emitir as notas fiscais/faturas de acordo com a legislação vigente e com a informação do local da prestação do serviço.
9.1.50. Caberá à CONTRATADA encaminhar os documentos abaixo, junto com a nota fiscal/fatura, para que o pagamento possa ser efetuado:
a) Relatório de Comprovação de Adimplência de Encargos – RECAE, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2008 emitida pela SECONT – Secretaria de Controle e Transparência e suas possíveis alterações;
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: Certidão de Quitação de Tributos Federais, neles abrangidos as contribuições sociais, administrados pela Secretaria da Receita Federal; Certidão Quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda; Certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado ou Distrito Federal e Certidão Expedida pela Prefeitura Municipal, quando couber;
c) Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;
d) Prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (art. 195, § 3°, da Constituição Federal), através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito.
e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (Lei 12.440/2011, de 07/06/2011), por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
f) Prova do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao respectivo contrato, devendo apresentar comprovante de quitação das seguintes obrigações: do pagamento dos salários na forma estabelecida em Convenção Coletiva (se houver); da entrega do vale transporte; do pagamento de férias; do pagamento de eventuais horas extraordinárias; do cumprimento das regras convencionais pela respectiva categoria do colaborador, dentro outros encargos de ordem trabalhista e previdenciária, de modo a promover a efetiva fiscalização.
9.1.51. Tratar de forma equânime sem discriminação de gênero, credo, classe, raça/etnia e orientação sexual as pessoas com problemas relativos ao uso de substâncias psicoativas, visando à absoluta observância da dignidade da pessoa humana, o que enseja ações diretas de promoção e garantia dos direitos humanos.
9.1.52. Manter a entidade em conformidade com os critérios de acessibilidade impostos pelas leis e normativas vigentes.
9.1.53. Manter em locais de fácil visualização por partes dos acolhidos e seus familiares o número telefônico e o endereço eletrônico da Ouvidoria Geral do Estado do Espírito Santo, conforme Instrução Normativa SEDH/SESD Nº 02, de 30 de dezembro de 2020, atendendo o previsto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 9.090/2008.
9.2. Compete à Contratante:
9.2.1. Efetuar o pagamento relativo aos serviços prestados em até 10 (dez) dias úteis após o ateste da nota fiscal/fatura, observado o disposto no art. 4º, inciso IV, do Decreto Estadual Nº 4.662-R/2020.
9.2.2. Supervisionar e fiscalizar a execução dos contratos.
9.2.3. Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com as cláusulas contratuais.
9.2.4. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários que venham a ser solicitados pela credenciada, a fim de proporcionar o cumprimento das obrigações.
9.2.5. Aplicar sanções e/ou rescindir o contrato, em caso de inexecução total ou parcial do contrato, ou por violação de direitos humanos.
9.2.6. Promover eventos periódicos de capacitação/qualificação sobre questões relativas à temática sobre drogas para gestores e técnicos das entidades.
9.2.7. Dar suporte às articulações intersetoriais junto às redes assistenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA
10. DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Será descredenciada a entidade que não cumprir, de forma satisfatória, as avenças estabelecidas neste Edital, independentemente da aplicação das penalidades previstas no contrato de prestação de serviço, sem assistir à credenciada direito a qualquer indenização, ficando garantido o contraditório e a ampla defesa.
10.2. Constituem-se, ainda, motivos para a suspensão do Termo de Credenciamento, por parte da credenciante, garantida a defesa prévia, nos casos em que a Credenciada:
a) Atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada;
b) Cobrar diretamente do acolhido encaminhado pelo CAAD, valor referente a serviços prestados a título de complementação de pagamento;
c) Reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente, devidamente comprovada;
d) Xxxx comprovadamente de má-fé, com dolo ou fraude, causando prejuízos ao credenciante ou aos acolhidos;
e) Deixar de comunicar, injustificadamente, à SESD, alteração de dados cadastrais;
f) Deixar de comunicar previamente à SESD alteração de endereço para fins de vistoria;
g) Deixar de atender ao acolhido alegando atraso no recebimento dos valores já faturados;
h) Desrespeitar os dispositivos previstos nos dispositivos legais que regram o serviço, em especial àqueles constantes na RDC 29 e na Resolução CONAD nº 01, de 06 de maio de 2015;
i) Violar os direitos e garantias fundamentais dos acolhidos e familiares.
10.3. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste regulamento, bem como na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 8.080/90 e na Lei Estadual nº 9.090/2008, ensejará o descredenciamento da entidade e a rescisão do contrato.
10.4. Fica assegurada à contratada, a possibilidade de, a qualquer tempo, requerer seu descredenciamento e rescisão contratual, devendo a mesma notificar previamente à contraparte, no prazo de 60 (sessenta) dias, por meio de declaração formal, conforme estabelecido no art. 6º, IV, da Lei Estadual 9090/2008.
Parágrafo único: O descredenciamento solicitado pela entidade será efetivado somente após a remoção do(s) acolhido(s) para outra entidade, que será realizada pela contratante dentro do período de 60 (sessenta) dias a contar da apresentação do pedido de descredenciamento, a depender da oportunidade e conveniência da contratante.
10.5. A credenciante poderá revogar o credenciamento quando assim exigir o interesse público, mediante decisão fundamentada, sem que reste qualquer direito de indenização em favor do credenciado, mas garantindo-se o pagamento dos serviços prestados até a data da revogação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11. DA RESCISÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
11.1. A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93, no que couberem com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
11.2. A falta de comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias e trabalhistas, seja no momento da apresentação da fatura/nota fiscal, ou em qualquer oportunidade, na qual a comprovação seja demandada pela CONTRATANTE, obriga a Administração a adotar as seguintes medidas, imediata e cronologicamente:
a) Seguir, no que couber, o rito procedimental previsto no item 10.3 deste contrato, a fim de que se assegure a ampla defesa e o contraditório;
b) Em não sendo aceitas as justificativas ofertadas pela CONTRATADA, efetuar a rescisão do contrato e determinar a imediata interrupção da execução do objeto;
c) Executar a garantia contratual, os valores das multas e as eventuais indenizações devidas à Administração, bem como reter os créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos que lhe forem causados, especialmente, aqueles decorrentes de responsabilização subsidiária por inadimplemento de obrigações trabalhistas, observando-se, para tanto, os critérios da compensação;
d) Por fim, efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente em favor da Contratada ou adotar as diligências necessárias à cobrança judicial de saldo remanescente em favor da Administração, conforme o caso.
11.3. A CONTRATADA declara sua anuência com a possibilidade de retenção de créditos advindos deste contrato até que seja comprovada a sua regularidade fiscal e trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12. DAS PENALIDADES
12.1. A inexecução total ou parcial do ajuste ensejará a aplicação das seguintes sanções ao contratado:
a) Advertência;
b) Multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) multiplicadas pelo número de vagas ocupadas no dia em que foi verificado o fato gerador;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento contratar com a Administração Pública Estadual e Nacional direta ou indireta, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
12.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; e “d” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
12.3. Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
12.4. Caso as sanções referidas no item anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
12.5. Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no SICAF, em campo apropriado.
12.6. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do credenciamento deverá notificar o credenciado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do credenciado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em
que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, devendo ser observadas as regras dos artigos 110, da Lei Federal nº. 8.666/93;
d) O credenciado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do ajuste, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do credenciamento proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do credenciado, que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº 8.666/93;
f) O recurso administrativo a que se refere à alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e conterá manifestação prévia do órgão promotor do credenciamento acerca de seu mérito.
12.7. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao credenciado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
12.8. Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do ajuste, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada.
12.9. A rescisão contratual poderá ocorrer, ainda, na hipótese do item 15.8.1, quando nos casos em que a suspensão cautelar de novos encaminhamentos se prolongue por período superior a 30 (trinta) dias e implique na redução excessiva do número de acolhidos sem que haja a correção da falha no serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13. DOS ADITAMENTOS
13.1. O presente contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas no artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666/93, precedido de análise dos órgãos de controle, nos termos da legislação correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14. DOS RECURSOS
14.1. Recursos, representação ou pedido de reconsideração, somente serão acolhidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos termos do art. 109, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15. DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
15.1. A SESD designará formalmente os servidores que serão membros da Comissão de Fiscalização, responsável por gerir e fiscalizar a execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização dos serviços, observando as disposições deste edital de credenciamento e das respectivas notas fiscais, em observância a Norma Procedimental SCR 012 da SEGER.
15.2. A Comissão de Fiscalização será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, assegurada prioritariamente a presença de:
a) 01 psicólogo;
b) 01 assistente social.
15.3. A Contratada deverá garantir acesso livre às suas dependências e aos seus arquivos para os integrantes da Comissão de Fiscalização e/ou de qualquer outro representante do Estado, desde que autorizado pela SESD.
15.4. A Comissão de Fiscalização deverá avaliar a instituição ao menos uma vez a cada trimestre, de forma ordinária, para aferir se a mesma está de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital e no Contrato.
15.4.1. Poderão ocorrer visitas da Comissão de Fiscalização a qualquer tempo, de forma extraordinária, a depender da necessidade.
15.5. Após a visita trimestral na entidade, a Comissão de Fiscalização deverá emitir relatório situacional no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, e encaminhar para apreciação do Subsecretário de Estado de Políticas Sobre Drogas.
15.6. Ocorrendo o descumprimento de quaisquer dos aspectos previstos no contrato, a Contratada poderá ser notificada para cumprir a adequação, em prazo razoável a ser determinado pela Comissão de Fiscalização.
15.7. Nos casos em que a Contratada deixar de realizar as adequações no prazo estipulado na notificação, ou se tais adequações interferirem na segurança do acolhido e no descumprimento de normas relativas à garantia de direitos humanos, a Comissão de
Fiscalização deverá informar ao Subsecretário de Estado de Políticas Sobre Drogas sobre o descumprimento do contrato, mediante justificativa por escrito, podendo a autoridade competente determinar a suspensão cautelar de encaminhamento de novos acolhidos, até que a Contratada proceda à correção.
15.7.1. Nos casos em que a suspensão se prolongue por período superior a 30 (trinta) dias e implique na redução excessiva do número de acolhidos sem que haja a correção da falha no serviço, poderá ser adotado o procedimento para rescisão contratual.
15.7.2. Em casos extremos, mediante relatório fundamentado pela Comissão de Fiscalização, o Subsecretário de Estado de Políticas Sobre Drogas poderá determinar a transferência dos acolhidos para outra entidade credenciada.
15.7.3. A suspensão de novos encaminhamentos não implica na suspensão do pagamento nos casos em que a prestação do serviço persista.
15.7.4. A notificação da contratada e a suspensão do envio de novos acolhidos não dispensam a abertura de processo administrativo e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
15.8. O Contratante poderá, por intermédio dos auditores da Secretaria de Controle e Transparência (SECONT), realizar auditoria na sede da entidade a fim de analisar qualquer fato ou documento relacionado ao objeto deste Contrato.
15.8.1. A auditoria “in loco” será realizada a critério da Contratante, após o devido ajuste de dia e hora, ficando desde já autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16. DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
16.1. Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto,
(nome completo, nacionalidade, profissão e condição jurídica do representante da entidade)
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17. DO FORO
17.1. Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2. Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.011/2022.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Vitória, de de .
CONTRATANTE - SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO
CONTRATANTE - SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS