SINOPSE DO CONTRATO N° AMN-002/2014, CELEBRADO ENTRE O ABRIGO DO MARINHEIRO (AMN) E A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, PARA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA MODALIDADE...
SINOPSE DO CONTRATO N° AMN-002/2014, CELEBRADO ENTRE O ABRIGO DO MARINHEIRO (AMN) E A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, PARA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO PELOS ASSOCIADOS DO AMN.
Em 19/02/2014, na sede do ABRIGO do MARINHEIRO, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, considerada de utilidade pública pelo Decreto nº 4287, de 29 de junho de 1921, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 72.063.654/0001-75, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, 00x xxxxx – Centro – Rio de Janeiro – RJ, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Diretor-Geral, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, doravante designado simplesmente ABRIGO e, de outro lado, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx – Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.658.098/0001-18 e registrada na ANS sob o nº 41717-3, neste ato representada por seu Procurador, Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Acayaba de Toledo, doravante designada simplesmente QUALICORP, resolvem as partes, celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DEFINIÇÕES
1.1. Sem prejuízo de eventuais definições no corpo do presente Contrato, as palavras abaixo terão os seguintes significados a elas atribuídos:
a) ANS: Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) BENEFICIÁRIO: Pessoa física que se encontra devidamente inscrita em um Plano de Saúde oferecido pela UNIMED-RIO, por meio da QUALICORP, cuja elegibilidade foi confirmada pelo ABRIGO;
c) BENEFICIÁRIOS TITULARES e BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES – são beneficiários definidos no contrato entre a QUALICORP e a UNIMED-RIO, com anuência do ABRIGO;
d) BENEFÍCIO FAMÍLIA: É o benefício que garante, aos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, permanecerem com direito, única e exclusivamente, à assistência médica e hospitalar após a morte do BENEFICIÁRIO TITULAR, sem pagar as mensalidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data do óbito, observadas as condições estabelecidas no CONTRATO VINCULADO da QUALICORP com a UNIMED-RIO;
f) Coparticipação: é a parcela de pagamento a que está sujeita o beneficiário, além da mensalidade, destinada a custear parte da realização de uma consulta, se contratado plano de saúde com esse mecanismo de regulação;
g) Data do corte da movimentação: é a data-limite que baliza os inícios das atividades de cobertura médica e hospitalar e início dos pagamentos das mensalidades. O BENEFICIÁRIO poderá utilizar o plano de saúde contratado a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte. Caso a adesão seja efetuada após a data do corte, o BENEFICIÁRIO poderá utilizar o plano à partir do segundo mês subsequente;
h) Inadimplência de mensalidade: ocorre quando o BENEFICIÁRIO descumpre uma obrigação pecuniária devida à QUALICORP decorrente da contratação dos benefícios;
i) Inadimplemento contratual: ocorre quando quaisquer das partes contratantes deste instrumento descumprir ou der causa a descumprimento de avença aqui pactuada;
j) Margem Consignável: é uma parte disponível do salário que pode ser utilizada para suportar consignações;
k) Operadora: é a pessoa jurídica devidamente registrada na ANS, que opera os Planos de Saúde colocados à disposição dos associados do ABRIGO, através da QUALICORP;
l) UNIMED-RIO – Operadora de benefícios contratada pela QUALICORP, com a anuência do ABRIGO, para disponibilizar Planos de Saúde aos associados do ABRIGO e seus dependentes, dentro das regras de elegibilidade definidas no contrato com a Operadora;
m)Plano de Saúde: é um Plano de Assistência Médico-Hospitalar que será oferecido pela Operadora contratada pela QUALICORP em favor dos associados do ABRIGO e seus dependentes, dentro das regras de elegibilidade definidas no contrato com a UNIMED-RIO.
CLÁUSULA SEGUNDA. DO OBJETO
2.1. Constitui o objeto deste Contrato:
a) a prestação, pela QUALICORP ao ABRIGO, de serviços de administração de benefícios na condição de ESTIPULANTE, nos termos do artigo 23, inciso III da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em CONTRATO VINCULADO a ser firmado, sob a anuência expressa e necessária do ABRIGO, com a Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - UNIMED-RIO, inscrita no C.N.P.J sob o nº. 42.163.881/0001- 01, possuidora do Registro de Operadora nº. 39.332-1, expedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para disponibilização de planos de saúde, na modalidade de contratação coletiva por adesão, doravante denominados benefícios, destinados aos associados do ABRIGO e respectivos dependentes (BENEFICIÁRIOS); e
b) a representação, pela QUALICORP, dos BENEFICIÁRIOS e do ABRIGO perante a UNIMED-RIO e junto aos órgãos reguladores do setor.
CLÁUSULA TERCEIRA. DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE PELA QUALICORP
3.1. O ABRIGO de forma a garantir os interesses de seus associados, optou pela contratação da UNIMED-RIO, por intermédio da QUALICORP, consoante às cláusulas estabelecidas no CONTRATO VINCULADO.
3.2. A contratação dos benefícios junto à UNIMED-RIO se dará por meio do contrato registrado junto à ANS, que deverá ser firmado particularmente para a oferta de benefícios ao ABRIGO, tendo como signatários representantes da QUALICORP, da UNIMED-RIO e do ABRIGO, este
como anuente. Tal contrato será estabelecido na qualidade de CONTRATO VINCULADO ao presente instrumento, que é o CONTRATO PRINCIPAL, com os aditivos que se fizerem necessários para concessão dos benefícios especiais e condições particulares da contratação.
3.3. Durante a vigência do CONTRATO VINCULADO, quaisquer aditivos a tal instrumento a serem firmados pela QUALICORP com a UNIMED-RIO, independentemente do assunto que tratarem, deverão ser previamente aprovados pelo ABRIGO, e serem assinados pelos mesmos agentes citados na subcláusula anterior.
CLÁUSULA QUARTA. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. Constituem obrigações do ABRIGO:
a) envidar esforços para que a QUALICORP possa ter acesso a todos os associados do ABRIGO, para que os benefícios e os serviços que serão oferecidos em razão do presente Contrato sejam, perante eles, divulgados por meio de notas de boletim, distribuição de folhetos e meios de comunicação devidamente autorizados pelo ABRIGO;
b) fornecer à QUALICORP dados cadastrais dos BENEFICIÁRIOS, sob forma a ser definida em comum acordo entre as partes, para que os benefícios e os serviços que serão oferecidos em razão do presente Contrato sejam, perante eles, divulgados;
d) remeter para a QUALICORP uma cópia de toda e qualquer correspondência ou comunicação relacionada aos benefícios que lhes sejam encaminhadas por BENEFICIÁRIOS, Operadoras, ANS e demais órgãos públicos ou regulamentadores, ou ainda, órgãos fiscalizadores, que tenham como objeto quaisquer das condições ou serviços aqui contratados, ainda que sejam endereçados aos cuidados do ABRIGO;
e) informar à QUALICORP, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, os BENEFICIÁRIOS que foram excluídos e/ou perderam vínculo associativo com o ABRIGO;
4.2. Constituem obrigações da QUALICORP:
a) providenciar a adesão dos BENEFICIÁRIOS aos benefícios, conforme manifestação deles e mediante condições previstas no Contrato Vinculado;
b) prestar esclarecimentos ao ABRIGO nas discussões operacionais, tais como negociações de reajustes, aplicação de mecanismos de regulação, alteração de rede assistencial e demais assuntos afetos à administração dos benefícios;
c) recepcionar as solicitações de movimentação cadastral dos BENEFICIÁRIOS, enviando para a UNIMED-RIO proceder e efetivar as alterações, inclusões e exclusões dos mesmos;
e) emitir, mensalmente, para o ABRIGO, o relatório de inadimplências de mensalidades verificadas no mês anterior e o relatório de inadimplências de mensalidades resgatadas junto aos beneficiários;
g) disponibilizar atendimento aos BENEFICIÁRIOS, de cunho exclusivamente administrativo, pessoal e/ou por sua central telefônica, exceção feita aos atendimentos e serviços de responsabilidade exclusiva da UNIMED-RIO;
h) entregar aos BENEFICIÁRIOS documentos relacionados aos benefícios, conforme normas regulamentadoras da ANS;
i) guardar sigilo sobre os dados cadastrais recebidos do ABRIGO, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para os fins a que se destina este Contrato;
m) manter uma estrutura adequada a recepcionar os documentos necessários para as movimentações cadastrais dos BENEFICIÁRIOS, tais como inclusões, exclusões ou transferências de planos referentes ao benefício disponibilizado, procedendo ao envio à UNIMED- RIO, nas condições avençadas. Esta estrutura constará de equipes de atendimento presencial nos postos do ABRIGO já existentes em território nacional (ficando a coordenação no posto localizado no Rio de Janeiro) e, havendo acordo entre as partes, em novos postos do ABRIGO; Atendimento via Call Center; e equipe de apoio apta a esclarecer e/ou emitir respostas formais às dúvidas dos BENEFICIÁRIOS;
p) não utilizar a logomarca ou o nome do ABRIGO para quaisquer fins, a não ser com autorização expressa do mesmo, exceto nas atividades inerentes à administração e comercialização dos benefícios;
s) prestar as informações previstas na legislação aos órgãos fiscalizadores envolvidos com o objeto deste Contrato, reportando ao ABRIGO todas as informações prestadas específicas para a carteira do ABRIGO;
t) fornecer e dirigir, sob sua responsabilidade, toda a mão-de-obra especializada e capacitada de que necessitar para a prestação dos serviços, na quantidade suficiente à adequada execução dos trabalhos;
y) manter seus empregados, nas instalações do ABRIGO, devidamente uniformizados, limpos e asseados, bem como identificados mediante a utilização de crachás.
CLÁUSULA QUINTA. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.1. Responsabilidades da QUALICORP:
a) para os fins e efeitos deste Contrato, e enquanto o mesmo vigorar, a QUALICORP será considerada a Contratante e Estipulante dos benefícios, perante a UNIMED-RIO, e a responsável pela oferta do benefício perante os BENEFICIÁRIOS, ficando o ABRIGO desonerado de qualquer responsabilidade administrativa, financeira e operacional em relação aos benefícios e serviços aqui pactuados, exceto aquelas de sua responsabilidade previstas neste Instrumento;
g) a QUALICORP declara expressamente ter constituído ativos garantidores conforme o disposto na Resolução Normativa nº 203/2009, da ANS, para poder executar o presente Contrato, e responsabiliza-se irrevogável e irretratavelmente pela veracidade desta declaração.
5.2. Responsabilidades do ABRIGO:
a) a oferta de novas modalidades de benefícios pela QUALICORP estará condicionada à aceitação do ABRIGO. Caso o ABRIGO pretenda a inclusão de tais modalidades, emitirá documento manifestando-se sobre o assunto e solicitando à QUALICORP que apresente as opções mercadológicas mais vantajosas para este fim, sempre sob as condições pré-estabelecidas pelo ABRIGO, em termo de processo de seleção e condições pretendidas; e
b) o ABRIGO se compromete a não interferir nos serviços prestados e de responsabilidade da QUALICORP definidos através do presente instrumento. Porém, fica ressalvada a possibilidade do ABRIGO opinar em eventuais casos de reclamações dos beneficiários.
5.3. Responsabilidades do BENEFICIÁRIO:
Para o desenvolvimento e a realização do objeto deste contrato, os proponentes aderirão ao benefício de livre e espontânea vontade, podendo incluir seus dependentes elegíveis, devendo, para tanto, responsabilizarem-se:
a) pelas informações cadastrais e de saúde fornecidas quando da contratação;
b) pelos seus documentos, que acompanham a adesão, inclusive para caracterização da elegibilidade; e
c) por manter em dia suas obrigações: com o ABRIGO, principalmente no que concerne à atualização de seus dados cadastrais e de seus dependentes; e perante à QUALICORP, quanto ao pagamento das mensalidades e coparticipações (doravante denominadas em conjunto “contraprestações pecuniárias”) suas e de seus dependentes.
5.3.1 A QUALICORP poderá, a qualquer momento, solicitar ao ABRIGO declaração sobre a condição de elegibilidade do(s) beneficiário(s) titular(es), devendo o ABRIGO se manifestar formalmente no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação.
5.4. A QUALICORP não é responsável:
a) pela sinistralidade gerada pela utilização do benefício por parte dos BENEFICIÁRIOS. No entanto, a QUALICORP desenvolverá ações e programas de qualidade de vida para os BENEFICIÁRIOS, em parceria com a UNIMED-RIO, a fim de minimizar o quanto possível o comprometimento do equilíbrio técnico e financeiro da operação, mantendo o ABRIGO regularmente informado sobre tais ações e programas;
c) por todo e qualquer serviço de responsabilidade exclusiva da UNIMED-RIO.
5.5. Responsabilidade do ABRIGO e da QUALICORP, conjuntamente: As condições contratuais inerentes ao benefício serão ajustadas sempre entre a UNIMED-RIO e a QUALICORP, com a necessária e obrigatória participação do ABRIGO, como anuente.
CLÁUSULA SEXTA. DA COBRANÇA DOS BENEFICIÁRIOS
6.1. A QUALICORP cobrará o preço das mensalidades e coparticipações dos BENEFICIÁRIOS, dentro dos parâmetros contratuais em vigor com a UNIMED-RIO, mantidos nos termos do CONTRATO VINCULADO e na forma autorizada e indicada pelos BENEFICIÁRIOS TITULARES, que são responsáveis pela quitação das contraprestações suas e de seus respectivos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, quando da subscrição da adesão ao benefício.
6.1.1. A autorização para cobrança e o pagamento das contraprestações pecuniárias ocorre no momento em que o BENEFICIÁRIO TITULAR assina o Contrato de Adesão ao benefício e se dará da seguinte forma:
a) para os BENEFICIÁRIOS TITULARES que possam consignar em BP por meio do ABRIGO, o pagamento será, preferencialmente, feito por meio de consignação em BP;
b) para os demais BENEFICIÁRIOS TITULARES que NÃO possam consignar em BP por meio do ABRIGO, por meio de pagamento por boleto bancário ou débito em conta corrente;
c) na hipótese do BENEFICIÁRIO TITULAR não possuir, no ato da contratação, margem consignável para pagamento das contraprestações pecuniárias, este será implantado em boleto bancário ou débito em conta corrente, podendo ser transferido para BP tão logo passe a ter margem consignável; e
d) na hipótese do BENEFICIÁRIO TITULAR perder margem consignável após a contratação dos benefícios, a consignação das mensalidades e dos valores relativos às coparticipações será transferida para boleto bancário ou débito em conta corrente. Deverá ser cumprido o prazo de três boletos bancários ou débitos em conta com pagamento em dia, para que seja efetuada a solicitação do retorno para desconto em BP.
6.1.2. PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO: o BENEFICIÁRIO TITULAR que se utiliza da modalidade boleto bancário deverá quitar até o 10 (dez), que é o prazo avençado entre este e a QUALICORP, nos locais indicados, os avisos de cobrança mensal, ou outros meios que vierem a ser indicados pela QUALICORP, compreendendo a cobrança, sob a forma de pós-pagamento, das mensalidades e coparticipações, dos BENEFICIÁRIOS inscritos no mês a que se referir o boleto.
6.1.3. Caso o BENEFICIÁRIO TITULAR não receba o boleto bancário em até 5 (cinco) dias antes da data de vencimento, deverá providenciar junto à QUALICORP a emissão da 2ª via, promovendo, no prazo, o pagamento do valor referente ao mês em questão, sob pena de sujeitar-se à multa e encargos moratórios.
6.1.4. As dúvidas ou erros que venham a ser constatados no valor da cobrança, desde que não ultrapassem a 5% (cinco por cento) do seu valor, a maior ou a menor, não constituirão impedimento para o pagamento na data do vencimento. A correção, verificada a sua pertinência, será realizada na cobrança imediatamente a seguir.
6.1.5. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES - no caso dos BENEFICIÁRIOS TITULARES que se utilizam de desconto em BP para pagamentos das
mensalidades e coparticipações dos benefícios contratados, o recebimento do referido BP indicando desconto em favor do ABRIGO não significa que o valor foi efetivado corretamente. É de responsabilidade do BENEFICIÁRIO TITULAR verificar se os descontos estão sendo realizados e se estão dentro dos valores pactuados.
6.1.6. Na impossibilidade da realização do pagamento por meio de desconto em BP, a QUALICORP expedirá boletos bancários, sendo que o ABRIGO deverá manter a rotina de envio de relatório contendo os beneficiários nessa situação com a devida antecedência;
6.1.7. PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA-CORRENTE: o BENEFICIÁRIO TITULAR que se utiliza desta modalidade, terá o valor das mensalidades e coparticipações debitado em sua conta corrente, no dia 10 (dez) de cada mês, compreendendo a cobrança, sob a forma de pós- pagamento, das referidas mensalidades.
6.1.8. Caso o BENEFICIÁRIO TITULAR não tenha saldo em conta corrente na data de vencimento, a QUALICORP enviará ao BENEFICIÁRIO TITULAR boletos bancários de cobrança, a fim de viabilizar o pagamento do valor referente ao mês em questão, com os devidos acréscimos moratórios.
6.3. A QUALICORP fica autorizada a agir em relação aos BENEFICIÁRIOS TITULARES inadimplentes de mensalidades, sempre em concordância com as normas e legislação em vigor, afastando quaisquer responsabilidades do ABRIGO neste sentido.
6.3.1 ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES PELO BENEFICIÁRIO TITULAR
- as mensalidades e os valores relativos às coparticipações que não forem pagos pelos BENEFICIÁRIOS TITULARES até o vencimento, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) incidentes no período entre o dia seguinte do vencimento e o do efetivo pagamento.
6.3.2. EXCLUSÃO DO PLANO POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES – ocorrerá a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, pelo não pagamento do valor mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência não paga, desde que o BENEFICIÁRIO TITULAR seja informado, sobre a inadimplência de mensalidade, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data de exclusão.
6.3.3. A QUALICORP poderá solicitar a reativação dos planos dos BENEFICIÁRIOS excluídos por inadimplência de mensalidades, com cobrança retroativa, em até 30 (trinta) dias após a data de exclusão. A UNIMED-RIO realizará a reativação dentro do menor prazo possível, sem submissão aos respectivos prazos de carência já cumpridos. Os pedidos de reativação que extrapolarem o prazo de 30 (trinta) dias serão analisados individualmente.
Parágrafo Único: Cabe a cobrança de coparticipações devidas mesmo depois de cancelados os benefícios.
CLÁUSULA SÉTIMA. DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
7.1. Qualquer ação promocional relacionada ao objeto deste Contrato deverá ser previamente autorizada pelo ABRIGO. Fica a QUALICORP autorizada, desde já, a utilizar a logomarca do ABRIGO nos informes necessários para a consecução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. DA VIGÊNCIA E DO TÉRMINO
Este Contrato foi prorrogado pelo prazo de 2 (dois) anos, a partir de 1° de março de 2018.
Obs:
Obs.: Este contrato foi prorrogado inicialmente pelo prazo de 2 anos a partir de 01/03/2018, e posteriormente por mais 2 anos a partir de 01/03/2020.
11.1. O presente Contrato terá início em 1º de março de 2014 e vigorará em toda a sua plenitude pelo prazo de 4 (quatro) anos, de forma irrevogável e irretratável desde que a QUALICORP se mantenha regularmente autorizada a funcionar pelos órgãos reguladores e fiscalizadores competentes e desde que não ocorra a rescisão com base na subcláusula 11.2.
11.1.1. Para efeito do disposto no artigo 11, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, é considerada 1º de março de 2014 como a data do ingresso do ABRIGO no contrato celebrado entre a QUALICORP e a UNIMED-RIO (CONTRATO VINCULADO). Sendo assim, fica estabelecido que 1º de março é a data de aniversário tanto deste Contrato PRINCIPAL como do seu Contrato VINCULADO.
11.2. Constituem motivos para a rescisão unilateral do presente Contrato, mediante notificação à outra parte, independentemente de procedimento judicial:
a) Violação pela outra parte de qualquer cláusula contratual que implique a impossibilidade do cumprimento integral deste instrumento;
b) Violação, pela outra parte, de qualquer cláusula contratual que não implique a impossibilidade do cumprimento integral deste instrumento e que não tenha sido sanada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da comunicação escrita, feita à parte inadimplente sobre tal inadimplemento;
c) paralisação da execução do objeto deste Contrato por culpa/dolo de qualquer uma das partes;
d) decretação de falência, pedido de concordata ou, liquidação extrajudicial da outra parte;
e) cessão ou transferência, total ou parcial, de quaisquer direitos ou obrigações oriundos deste instrumento contratual, salvo se houver o prévio e expresso consentimento da outra parte;
f) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da outra parte que prejudique a execução deste acordo; e
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditiva da execução do Contrato.
11.3. As atividades que estiverem sendo desenvolvidas, inclusive as decorrentes de novas adesões de BENEFICIÁRIOS e que tenham conclusão para ocorrer em data posterior à data do término do período de vigência, não serão interrompidas, prosseguindo a sua execução até que sejam totalmente concluídas, segundo as condições pactuadas.
11.4. Havendo pendências, as partes definirão, por meio de Termo de Encerramento, as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção deste Contrato, respeitadas as atividades em curso.
11.5. Ao final da vigência deste Contrato, a QUALICORP deverá fornecer ao ABRIGO as informações relacionadas aos benefícios e beneficiários que forem disponibilizados pela UNIMED-RIO, nos termos, formas e prazos previstos no CONTRATO VINCULADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Toda e qualquer modificação ou aditamento ao presente Instrumento somente será válido se feito por termo aditivo escrito e assinado por ambas as partes. O ABRIGO reserva-se desde já o direito de retirar ou inserir novos indicadores, a bem do aprimoramento do acompanhamento gerencial do benefício, desde que haja acordo entre as partes e sejam exequíveis de serem disponibilizados pela UNIMED-RIO, devendo tais alterações serem objeto, também, do competente Termo Aditivo.
12.6. Qualquer disposição deste instrumento que seja considerada proibida, inválida ou inexequível, em nenhuma hipótese invalidará ou afetará o mesmo como um todo ou as demais disposições contratuais. Caso qualquer das cláusulas do presente Contrato seja considerada como proibida, inválida ou inexequível, as partes comprometem-se a negociar em boa-fé a substituição da mesma por outra que seja válida e eficaz.
12.8. O ABRIGO reserva-se o direito de dar conhecimento aos BENEFICIÁRIOS da integralidade desta avença, assim como de qualquer ato ou fato decorrente da execução da mesma, com o intuito de atender amplamente ao princípio da transparência.
12.10. O encerramento deste instrumento, por qualquer motivação, encerra o vínculo entre ABRIGO e QUALICORP, destituindo esta última da condição de estipulante do contrato com a UNIMED-RIO para a disponibilização de benefícios de Plano de Saúde na modalidade coletivo por adesão aos associados do ABRIGO, de forma irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. DO FORO
13.1. As partes elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimirem quaisquer dúvidas ou conflitos resultantes do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.