Contract
Credenciamento destinado a empresas que tenham interesse na prestação de serviços especializados na realização de consultas, exames e procedimentos médicos de forma a complementar a cobertura dos serviços prestados pela rede municipal de saúde – sistema único de saúde, à pacientes encaminhados pela secretaria municipal de saúde.
CONTRATO Nº 166/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 040/2023
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o Nº 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Governo e Administração, Sr. XXXX XXXXX, portador do RG Nº XX07450X SSP-MT e CPF Nº XX3.538.401-3X, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto Nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante denominado “CONTRATANTE”, e a Empresa M.D. REZENDE CLINICA MEDICA EIRELI, inscrita no CNPJ com o nº 26.334.696/0001-86, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, xxxxxxxxx xxxxxxxxx XXXXXXXXXX, xxxxxxxxxxxx, neste ato, pela proprietária a senhora XXXXXXXX XXXX REZENDE Portador do RG nº 1753080-X SSP/MT e CPF nº
XX1.926.411-2X, considerando o constante no Edital de INEXIGIBILIDADE N. 040/2023, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente termo Credenciar empresas que tenham interesse na prestação de serviços especializados na realização de consultas, exames e procedimentos médicos de forma a complementar a cobertura dos serviços prestados pela rede Municipal de Saúde – Sistema Único de Saúde, à pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas no Edital.
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | CUSTO UNITÁRIO |
29 | CONSULTA MÉDICA EM OTORRINOLARINGOLOGIA, COM DIREITO A RETORNO EM 30 (TRINTA) DIAS | UN | R$ 119,69 |
30 | RETIRADA DE CORPO ESTRANHO DA CAVIDADE AUDITIVA E NASAL (INCLUSO EXAME DE VIDEONASOFIBROSCOPIA) | UN | R$ 571,18 |
31 | VIDEONASOFIBROSCOPIA OU VIDEOLARINGOSCOPIA (QUANDO SOLICITADO FORNECER FILME) | UN | R$ 148,41 |
32 | CAUTERIZAÇÃO NASAL QUÍMICA BILATERAL (FORNECER O AGENTE CAUTERIZANTE QUÍMICO) | UN | R$ 502,93 |
LOCAL DE ATENDIMENTO: OS SERVIÇOS SERÃO EXECUTADOS NO ESTABELECIMENTO DA CONTRATADA E/OU OUTRO LOCAL A SER DESIGNADO PELA SECRETARIA CONFORME A NECESSIDADE, DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE – MT. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Pelos serviços especializados credenciados a contratada receberá os valores estabelecidos na proposta financeira da estimativa de preço, do Termo de Referência
Anexo I, do Município de Lucas do Rio Verde-MT, conforme os serviços e os preços praticados na forma do quadro abaixo:
2.2. O Responsável Técnico que prestará os serviços mencionados no quadro abaixo será a Sra. XXXXXXXX XXXX REZENDE Portador do RG nº 1753080-X SSP/MT e CPF nº XX1.926.411-2X, credenciado através da pessoa jurídica mencionada no preâmbulo deste instrumento contratual.
2.2.1. Após o atesto do servidor responsável pela fiscalização deste Contrato, a CONTRATANTE efetuará o pagamento das Notas Fiscais, mediante Ordem Bancária, após a efetiva entrega da prestação dos serviços, a qual deverá ser enviada pela CONTRATADA na Central de Regulação Municipal nos primeiros 02 (dias) dias uteis do mês subsequente.
2.2.1.2 A prestação de contas deverão obedecer aos seguintes critérios: conter guia de autorização emitida pela Central Municipal de Regulação e ou Unidade Básica de Saúde e assinada pelo paciente e ou acompanhante, o atendimento registrado eletronicamente pelo Sistema de Gestão disponibilizado pela Secretaria de Saúde, lista de presença assinada pelo paciente e ou a companhante, relatório quantitativo de atendimentos identificado e assinado pela CONTRATADA.
2.2.1.3 Só serão pagos após conferência do objeto os procedimentos efetivamente realizados ou por produção, desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, e ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, mediante a apresentação da competente nota fiscal e das devidas ordens de fornecimento, atestada pelo servidor designado pela CONTRATANTE para a fiscalização do contrato;
2.2.2. A simples alteração do responsável técnico ou inclusão de novos profissionais pela CONTRATADA será formalizada por simples apostilamento ao contrato original celebrado, devendo a CONTRATADA apresentar os documentos necessários para o credenciamento dos profissionais.
2.3. A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal ou fatura, a descrição dos serviços prestados ao Município de Lucas do Rio Verde.
2.3.1. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais ou faturas, estas serão devolvidas a contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais ou faturas.
2.3.2. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos produtos entregues.
2.4. O Município de Lucas do Rio Verde não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
2.5. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.
2.6. Os pagamentos serão efetuados observando-se a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93.
2.7. A CONTRATADA deverá apresentar com cada nota fiscal, os seguintes documentos:
2.7.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Divida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
2.7.2. Certidão Negativa de Débitos Municipais, apenas para empresas com sede no Município de Lucas do Rio Verde – MT;
2.7.3. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
2.7.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
2.7.5. Os pagamentos serão efetuados na terceira ou quarta semana do mês desde que não exceda o período de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser pago dentro deste prazo, após a execução dos serviços, emissão da nota fiscal e atesto do servidor responsável pela fiscalização do Contrato.
2.8. Na emissão das notas fiscais para pagamento, as empresas deverão observar:
2.8.1 O disposto pela Lei Complementar Municipal nº 046, de 28 de dezembro de 2006 e alterações;
2.8.2 As regras de retenção do Imposto de Rendas dispostas na Instrução Normativa nº RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, bem como Decreto Municipal nº 6.221 de 24 de janeiro de 2023, sob pena de não aceitação por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
3.1. Foi elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, o qual servirá de base para todo o procedimento de execução.
3.2. Para realizar o objeto deste contrato foi realizado procedimento de credenciamento, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, e devidamente autorizada pela Autoridade Competente.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
4.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, em estrita observância dos termos constantes no contrato
4.2. O objeto desta contratação deverá ser executada mediante agendamento e autorização realizado pela Unidade de Saúde e Central de Regulação do Município de Lucas do Rio Verde. A CONTRATADA tem a obrigatoriedade de disponibilizar agenda para os itens credenciados conforme demanda da central de Regulação e Secretaria Municipal de Saúde. Sendo o prazo de entrega com data e horário marcados pelas Unidades de Saúde e Central de Regulação, em estrita observância ao Edital de Licitação CREDENCIAMENTO Nº 010/2023 – INEXIGIBILIDADE N. 040/2023.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.2.1. Xxxxxxx as requisições da CONTRATANTE, fornecendo o serviço contratado na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto ao prazo de execução;
5.2.2. Executar o serviço contratado no local e forma indicada pela CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados.
5.2.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
5.2.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
5.2.5. Credenciar junto a CONTRATANTE um representante e números de telefone e fax para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
5.2.6. Indicar, a pedido da CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
5.2.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a CONTRATANTE
ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus
empregados, prepostos ou terceiros no exercício de suas atividades, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
5.2.8. Responder, integral e exclusivamente, pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
5.2.8.1. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
5.2.9. Manter durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no contrato.
5.2.10. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos, incorretos ou fora do prazo de validade, resultantes da execução do objeto deste contrato.
5.2.11. Quando requisitado, executar em local designado pela CONTRATANTE, sem que com isso haja qualquer custo adicional.
5.2.12. A CONTRATADA deve ser responsável pela qualidade dos serviços;
5.2.13. Xxxxxxx as todas as demais condições descritas no Edital e Termo de Referência.
5.2.14. Arcar com o pagamento de todos os tributos e encargos que incidam sobre o produto fornecido, bem como o seu transporte até o local determinado para sua entrega (conforme o caso).
5.2.15. A CONTRATADA obriga-se a respeitar as normas técnicas, e especificações pertinentes ao serviço contratado.
5.2.16. Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente a Secretaria de Saúde, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar a fiel execução do contrato;
5.2.17. Comparecer, sempre que convocada pela fiscalização, ao local designado pela Secretaria responsável, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto fornecido.
5.2.18. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
5.2.19. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto deste credenciamento dentro das especificações.
5.2.20. Paralisar os serviços casos os empregados da CONTRATADA não estejam utilizando os equipamentos de proteção individual, ficando o ônus da paralisação por conta da CONTRATADA.
5.2.21. Realizar os serviços considerados de emergência com prioridade conforme solicitação da CONTRATANTE.
5.2.22. Dispor de capacidade técnica para realização de todos os serviços para os quais os prestadores de serviço tiverem interesse de executar.
5.2.23. Manter controle de qualidade sobre suas atividades de realização de exames laboratoriais, através de entidade de referência, periodicamente, sem ônus para a Secretaria Municipal de Saúde de Lucas do Rio Verde.
5.2.24. Manter em seu quadro de funcionários, profissional que esteja habilitado a executar análises clínicas, responsável técnico, com inscrição no Respectivo Conselho Regional de Exercício Profissional.
5.2.25. Manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;
5.2.26. Justificar ao órgão ou entidade contratante, eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato;
5.2.27. Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
5.2.28.Cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;
5.2.30. Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo;
5.2.31. A CONTRATADA será responsável pelos insumos necessários para a coleta de materiais biológicos, tais como coletor para amostras e tubos para coleta de sangue, específicos para cada tipo de exames;
5.2.32. Responder por quaisquer prejuízos que vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
5.2.33. A CONTRATADA deverá obrigatoriamente utilizar ou executar todos os procedimentos repassados no Sistema de Informação da Saúde (conforme as normas e processos) em todos os atendimentos, devendo instalar e acessar através de Internet o mesmo, em seus respectivos estabelecimentos.
5.2.34. A CONTRATADA deverá viabilizar Assinatura Digital no Sistema utilizado pela Secretaria de Saúde para os atendimentos (consultas, pedidos de exames, encaminhamentos, entre outros);
5.2.35. A CONTRATADA deverá designar profissional para realizar qualificação de uso do Sistema de Informação da Saúde, sempre que necessário, em local e horário pré agendado com Departamento de TI – Tecnologia da Informação da Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1.1. Atestar nas notas fiscais ou faturas a efetiva entrega do objeto deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de empenho;
6.1.2. Aplicar à CONTRATADA penalidades, quando for o caso;
6.1.3. Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção.
6.1.4. Fornecer à CONTRATADA todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
6.1.5. Pagar à CONTRATADA na forma estabelecida neste instrumento, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
6.1.6. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela CONTRATANTE, o cumprimento deste instrumento, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
6.1.7. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à da CONTRATADA recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.
6.1.8. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital;
6.2.9. Exigir a apresentação de comprovação de produção e atendimento;
6.2.10. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O presente contrato terá vigência até o dia 19/02/2026, salvo as prorrogações permitidas por lei, tendo validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas do Mato Grosso; (preenchimento conforme período restante do credenciamento)
7.2. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da CONTRATADA, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas as exigências do subitem anterior;
7.3. A CONTRATADA, caso o contrato venha a ser prorrogado, ficará sujeito a comprovação das mesmas condições de habilitação do início do contrato.
7.4. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas neste instrumento;
CLÁUSULA OITAVA – -DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
8.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo
65, da Lei nº 8.666/93.
8.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
8.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
8.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
8.2.3. Não haja prejuízo à execução do serviço contratado; e
8.2.4. Haja a anuência expressa da CONTRATANTE à continuidade do contrato;
8.3. Reajuste
8.3.1. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
8.3.2. Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou Índice Nacional de Construção Civil – INCC (para obras de engenharia) ou outros que venham a substituí-los, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
8.4. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
8.4.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da CONTRATADA para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
8.5.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
8.5.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela CONTRATADA, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
8.5.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
8.6. Nos casos de revisão de preços, estes poderão ser concedidos caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
8.7. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
8.8. Os reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
8.9. Os reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo a CONTRATADA repassar a CONTRATANTE as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte da CONTRATADA, assegurará a CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
9.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial nos casos previstos neste edital.
9.2.1. Pela CONTRATADA:
9.2.2. A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer das cláusulas e condições do contrato;
9.2.3. A CONTRATADA praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
9.2.4. Ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA de cumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;
9.2.5. Por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Prefeitura Municipal;
9.2.6. Em razão de caso fortuito ou força maior;
9.2.7. No caso da decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os seus sócios;
9.2.8. Por não atender os pacientes encaminhados pelo Município com qualidade;
9.2.9. e naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
9.2.10. Pela CONTRATADA:
9.2.11. mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
9.3. As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados da CONTRATANTE.
9.4. Em se tratando de CONTRATADA que não comparecer para retirada da Ordem de serviços, o valor da multa não recolhida será encaminhado para execução pelos profissionais habilitados da CONTRATANTE.
9.5. A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
9.6. Será considerado extinto o presente instrumento contratual, sempre que ocorrer uma das condições dispostas abaixo:
9.6.1. Advento do termo contratual;
9.6.2. Rescisão;
9.6.3. Anulação;
9.6.4. Falência ou extinção da empresa;
9.7. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da CONTRATADA, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas do Mato Grosso, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.
9.8. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da contratada, relativas a prestação dos serviços.
9.6. Caso o Município de Xxxxx do Rio Verde não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
9.9. Além dos motivos previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93 para rescisão do contrato, a poderá rescindi-lo, também, unilateralmente, na ocorrência dos seguintes fatos:
9.9.1. A paralisação total ou parcial do serviço;
9.9.2. A subcontratação parcial ou total do serviço sem anuência do Município de Lucas do Rio Verde.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. a CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
10.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, CONTRATADA deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
10.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual e de cancelamento, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
10.3.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
10.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
10.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios ou pelo enquadramento em qualquer das situações descritas no caput do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a CONTRATANTE poderá aplicar às seguintes sanções:
10.4.1. Advertência;
10.4.2. Multa Compensatória de:
10.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato ou ata de registro de preços;
10.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
10.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, pela sua inexecução total.
10.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município por período não superior a 02 (dois) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
10.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
10.5. A sanção de multa moratória prevista pelo item 10.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 10.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
10.6. As sanções previstas nos itens 10.4.1, 10.4.3, 10.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 10.3 e 10.4.2, garantida a defesa prévia do interessado.
10.7. A execução das sanções previstas pelos itens 10.3 e 10.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
10.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte da CONTRATANTE através da emissão de Guia de Recolhimento;
10.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
10.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA;
10.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
10.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 10.4, reserva-se ao órgão CONTRATANTE o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
10.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
10.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONTRATADA
10.11. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2020.
10.12. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta contrato, correrão pela seguinte dotação:
Secretaria Municipal de Saúde
08.200.10.302.0800.2144.3.3.90.00.00.
08.200.10.302.0800.2144.3.3.90.00.00.
08.200.10.302.0800.2144.3.3.90.00.00.
08.200.10.302.0800.2144.3.3.90.00.00.
08.200.10.301.0800.2198.3.3.90.00.00.
08.200.10.301.0800.2198.3.3.90.00.00.
08.200.10.301.0800.2198.3.3.90.00.00.
08.200.10.301.0800.2198.3.3.90.00.00.
08.200.10.301.0800.2198.3.3.90.00.00.
08.200.10.301.0800.2198.3.3.90.00.00.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ou apostilamento ao presente contrato.
II. A CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar;
III. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão.
IV. É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município de Lucas do Rio Verde.
12.2. É vedado a subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da CONTRATANTE de Xxxxx do Rio Verde. No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
12.3. Será proibido a CONTRATADA cobrar taxas ou qualquer outra importância dos usuários, sob pena de descredenciamento a ser apurado em processo administrativo instaurado imediatamente apurada denúncia apresentada pelo usuário ou qualquer cidadão, assegurado ao credenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
13.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições
contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Decreto Municipal
nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE
14.1. Caberá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de
seus eventuais aditivos, no Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
14.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em
decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
15.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
15.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
15.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, a CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
15.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.
15.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
15.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
15.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
15. As partes contratantes elegem o foro de Lucas do Rio Verde-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93.
Lucas do Rio Verde – MT, 12 de Junho de 2024.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
XXXX XXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
M.D. REZENDE CLINICA MEDICA EIRELI CONTRATADA
XXXXXXXX XXXX REZENDE PROPRIETÁRIA
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: XX0.146.841-3X
Nome: Neura Terezinha Pozzebonn CPF: XX5.169.879-7X
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 166/2024 INEXIGIBILIDADE Nº 040/2023
A Empresa M.D. REZENDE CLINICA MEDICA EIRELI, inscrita no CNPJ com o nº 26.334.696/0001-86, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx xxxxxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, xxxxxxxxx xxxxxxxxx XXXXXXXXXX, representada, neste ato, pela proprietária a senhora XXXXXXXX XXXX REZENDE Portador do RG nº 1753080-X SSP/MT e CPF nº XX1.926.411-2X, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Pra- zo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Neura Terezinha Pozzebonn – Matrícula 8230, Secretaria Municipal de Saúde.
Suplente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Matrícula 797, Secretaria Municipal de Saúde.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 12 de Junho de 2024.
M.D. REZENDE CLINICA MEDICA EIRELI CONTRATADA