ANEXO II
ANEXO II
MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Digital
CONTRATO Nº /2021
Por este instrumento, as Partes, abaixo qualificadas e assim designadas em conjunto; de um lado,
• ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE APOIO AO MUSEU CASA DE PORTINARI – ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE CULTURA, CNPJ: 01.845.656/0001-78, com sede a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 – CEP: 14340- 000, na cidade de Brodowski, Estado de São Paulo, neste ato representado estatutariamente por sua Diretora Executiva e Diretor Administrativo/Financeiro, respectivamente Angelica Policeno Fabbri, portadora do RG 7.607.044-X e CPF 000.000.000-00, e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG 13.281.969-7 e do CPF 000.000.000-00 , doravante designada “CONTRATANTE” e, de outro lado,
• [●], situada à [endereço], inscrita no CNPJ sob o nº [●], e, neste ato representada por seus representantes legais adiante assinados e doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”, revolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DIGITAL (“Contrato”), que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a Prestação de serviços de comunicação digital, compreendendo serviços de web marketing, social media, e-mail marketing, newsletter, peças gráficas, edição de vídeos e desenvolvimento web.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. Os serviços de que trata este contrato serão destinados à divulgação e promoção dos museus abaixo especificados (em conjunto “Museus”), bem como das exposições, eventos e atividades que ocorram nos mesmos:
1. Associação Cultural de Apoio ao Museu Casa de Portinari – com sede localizada na cidade de Brodowski/SP, doravante simplesmente “ACAM”;
2. Museu Casa de Portinari / Giardino Portinari – localizados na cidade de Brodowski/SP, doravante simplesmente “MCP” e “Giardino”;
3. Museu Histórico e Pedagógico Índia Vanuíre – localizado na cidade de Tupã/SP, doravante simplesmente “MIV”;
4. Museu Xxxxxxx Xxxxxxx / Auditório Xxxxxxx Xxxxxxx – localizado na cidade de Campos do Jordão/SP, doravante simplesmente “MFL” ou “MFL-ACS” ou “ACS”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A prestação de serviços de Web Marketing se dará conforme descrito nos itens abaixo.
3.1.1. Gestão de Redes Sociais:
i. Facebook e Instagram: ACAM, MCP, MFL e MIV;
ii. Twitter, YouTube e TikTok: MCP, MFL e MIV;
iii. TripAdvisor e FourSquare: MCP, MIV, MFL, ACS e Giardino;
iv. Spotify: MCP.
0.0.0.Xxxxxxxxx estratégico:
i. Proposição de estratégias para os perfis e páginas das instituições nas redes sociais relacionadas acima no item 3.1.1;
ii. Planejamento de estratégia de comunicação digital para as instituições, considerando a comunicação de informações para o público, e os objetivos de comunicação, no âmbito da divulgação das ações institucionais dos Museus, programas, atividades ou iniciativas;
iii. Desenvolvimento e implantação de planos de divulgação cruzando as diferentes plataformas, com foco no fortalecimento institucional, bem como na divulgação da programação, serviços, atividades, projetos e quaisquer outras ações;
iv. Reestudo de redes sociais adequadas para atuação do conjunto das instituições, de acordo com tendências do mercado digital e características específicas de cada instituição e, também, de ações e planos estratégicos de usabilidade das redes já atuantes;
v. Propostas de novas ideias para ações específicas e sazonais, como datas comemorativas, lives, eventos específicos, parcerias etc.;
vi. Atuar na prevenção e no contingenciamento de crises digitais, gerando estratégias de respostas a repercussões negativas sobre assuntos das instituições estejam eles direta ou indiretamente relacionados.
3.1.3. Marketing de conteúdo:
i. Postagem de conteúdo diário, de acordo com as necessidades apresentadas e estudadas nas redes sociais relacionadas acima no item 3.1.1;
ii. Os conteúdos de programação/eventos serão criados pela equipe de cada museu e revisado pela Assessoria de Imprensa da CONTRATANTE;
iii. Os conteúdos complementares deverão ser criados pela fornecedora, revisados pela equipe de Assessoria e aprovados pelo setor de Comunicação da CONTRATANTE e pelas Gerências dos Museus;
iv. Os conteúdos replicados ou de curadoria deverão ser aprovados pelo setor de Comunicação da CONTRATANTE e pelas Gerências dos Museus;
v. Os conteúdos extra pautas deverão ser enviados e aprovados pela CONTRATANTE, trabalhados textualmente pela equipe de Assessoria de Imprensa e postados pela fornecedora.
vi. O processo deve respeitar o tempo hábil de vida de cada postagem extra;
vii. A edição de vídeos e a criação de peças gráficas para postagens de conteúdos nas redes sociais, tanto para conteúdos programáticos quanto para conteúdos complementares, para uso exclusivo nas redes sociais, está inclusa no item de marketing de conteúdo;
a. As peças gráficas deverão ser solicitadas com até 02 (dois) dias de antecedência.
b. No caso da solicitação de vídeos, para vídeos de baixa complexidade, os materiais deverão ser solicitados com pelo menos 04 (quatro) dias de antecedência. Para materiais com maior complexidade e tempo de edição, os materiais deverão ser analisados pela equipe de edição para definição de prazo de entrega do projeto final.
c. Todo o material deverá passar por aprovação da equipe dos museus.
d. As identidades de campanhas, atividades, eventos etc., deverão ser enviadas pela CONTRATANTE
viii. As solicitações de imagens ou identidades visuais para postagens de programação deverão ser feitas pela CONTRATADA à CONTRATANTE que deverá retornar com o material em tempo hábil à data de postagem.
3.1.4. Marketing de relacionamento e monitoramento:
i. Monitoramento, engajamento e relacionamento diário com o público dos perfis nas redes sociais relacionadas acima no item 3.1.1;
ii. Desenvolvimento de ações de engajamento e relacionamento com o público dos perfis nas redes sociais;
iii. Acompanhamento de questões vinculadas às operações de SAC
2.0 para eventual sugestão de ajustes e redirecionamento de estratégias;
iv. A fornecedora tem autorização para representar as instituições em respostas de interações por redes sociais com auxílio e orientações do setor de Comunicação da CONTRATANTE e pelas Gerências dos Museus. Respostas de interações com níveis e encargos administrativos, críticos, questionadores e/ou que representam riscos para a imagem pública das instituições deverão ser formuladas em parceria com a equipe de Assessoria de Imprensa e/ou departamento de comunicação da CONTRATANTE;
v. Monitoramento diário de interações e palavras-chave relacionados às instituições serão efetuados na web via ferramenta digital com envio de alertas para o setor de Comunicação da CONTRATANTE e pelas Gerências dos Museus, sobre temas de interesse que possam gerar tanto crises como oportunidades;
vi. Formulação de pesquisas de perfil e satisfação de públicos virtuais;
vii. Mapeamento e constante fornecimento de benchmarking de cases de comunicação digital.
0.0.0.Xxxxxxxxx de engajamento:
i. Campanhas de marketing de engajamento, como ideias e planos estratégicos para concursos culturais, campanhas ou ações diferenciadas nas redes sociais poderão ser elaboradas, dentro do item marketing estratégico;
a. O prazo para elaboração de plano estratégico deve ser solicitado com antecedência de 15 (quinze) dias úteis.
b. O tempo determinado para uso e execução de projeto dependerá da elaboração de cada plano.
3.1.6.Mensuração:
i. Apresentação de relatórios mensais dos resultados das ações em redes sociais relacionadas no item 3.1.1 acima.
a. Esse relatório deve ser enviado aos Museus por e-mail, contendo uma apresentação quantitativa e qualitativa dos resultados das ações desenvolvidas, incluindo métricas e parâmetros de comparação entre o Museu e instituições de perfil semelhante;
b. Solicitações de relatórios adicionais aos citados nessa proposta deverão ser inclusos em pacotes adicionais;
c. Todos os relatórios descritos devem ser enviados até o 5º (quinto) dia útil do mês.
3.1.7.Links Patrocinados:
i. Gestão de eventuais links patrocinados (criação, monitoramento e emissão de relatórios);
a. A verba de impulsionamento de conteúdo não está contemplada no valor do contrato e será regularmente alinhada de acordo com os objetivos estabelecidos para cada campanha/ação;
b. Os mesmos deverão ser pagos à parte quando a CONTRATANTE decidir pelo investimento.
3.2. A Prestação de Serviços de E-mail marketing e Newsletter se dará conforme descrito nos itens abaixo.
3.2.1.Planejamento
i. Planejamento dos principais objetivos de disparo;
ii. Definição de mailings específicos para disparo – os mailings serão fornecidos pela CONTRATANTE;
iii. Agendamentos de peças a serem disparadas em datas e horários específicos atendendo as demandas internas e externas.
iv. Gerenciamento através da ferramenta de disparo Mail2Easy da Dinamize.
3.2.2.Layout
i. Desenvolvimento gráfico / design da peça em HTML para disparo de acordo com temas propostos;
ii. Desenvolvimento de informativos com possibilidade de encaminhamento para site e/ou redes sociais;
iii. Layout pautado em boas técnicas de design para o tipo de ação.
3.2.3.Desenvolvimento Web
i. Desenvolvimento de programação com técnicas específicas antispams (ABEMD e CAPEM) para evitar domínios em blacklist;
ii. Estrutura de peça em HTML;
iii. Integração com redes sociais;
iv. Atributo alt com descrição de imagem para cegos – as legendas serão fornecidas pela Assessoria de Imprensa da CONTRATANTE;
v. Segmentação de peças para captação de mailing e novos disparos segmentados.
3.2.4.Monitoramento e Mensuração
i. Relatórios completos de disparos;
ii. Métricas e ROI.
3.2.5.Possibilidades de criação de peças
i. Peças informativas – Newsletter;
ii. Peças de boletim temáticos setoriais;
iii. Peças de eventos especiais;
iv. Peças divulgando vagas abertas;
v. Peças de programação mensal.
3.2.6.Pacote de desenvolvimento de 5 (cinco) peças mensais em HTML para Email Marketing/Newsletter, sendo as peças cumulativas, ou seja, caso as peças não sejam utilizadas no mês, acumulam-se em créditos adicionais, poderão ser trocados por serviços com mesma característica de trabalho, os créditos não poderão ser trocados por investimentos em ferramentas como: Facebook Ads; Google AdWords, entre outros, ou serviços terceiros, apenas em serviços da CONTRATADA.
3.2.6.1. Todas as peças de Newsletter serão readaptadas para mídia impressa.
3.2.7.A CONTRATADA deverá informar o custo individual de cada peça. Caso o desenvolvimento de peças for maior do que o previsto, a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento das peças que excederam.
3.3. A Prestação de Serviços de Edição de Vídeos se dará da seguinte forma:
i. Edição de vídeos que estejam fora do escopo de serviços das redes sociais, como: depoimentos de história oral, exposições virtuais, participação em encontros, vinhetas de projetos, entre outros tipos de vídeos para as instituições relacionadas acima no item 2.1;
ii. As imagens para edição deverão ser enviadas pela CONTRATANTE, não estando incluso a captação de imagens;
iii. Essa verba não está contemplada no valor do contrato e será regularmente alinhada de acordo com os objetivos estabelecidos para cada campanha/ação, ficando pré- estabelecido que será solicitado envio de proposta considerando-se o valor de R$ ( ) /hora;
iv. Os mesmos deverão ser pagos à parte quando a CONTRATANTE decidir pelo investimento.
3.4. A Prestação de Serviços de Desenvolvimento Web se dará da seguinte forma:
i. Desenvolvimento de eventuais páginas, hotsites, exposições virtuais ou quaisquer outros serviços técnicos para os sites das instituições relacionadas acima no item 2.1;
ii. Todos os conteúdos dessas páginas deverão ser enviados pela CONTRATANTE, e, caso houver a necessidade de outros tipos de serviço (por exemplo: edição de vídeos), os mesmos deverão ser orçados a parte;
iii. Essa verba não está contemplada no valor do contrato e será regularmente alinhada de acordo com os objetivos estabelecidos para cada campanha/ação, ficando pré- estabelecido que será solicitado envio de proposta considerando-se o valor de R$ ( ) /hora;
iv. Os mesmos deverão ser pagos à parte quando a CONTRATANTE decidir pelo investimento.
3.5. Será realizada 1 (uma) reunião mensal com a CONTRATANTE, sendo
12 (doze) reuniões ao ano, na sede da CONTRATANTE em Brodowski/SP, ficando os custos desta a cargo da CONTRATADA.
3.5.1.Caso seja indispensável uma reunião presencial aos museus nas cidades de Tupã e Campos do Jordão, a fornecedora deverá ser avisada com antecedência, de preferência 5 (cinco) dias, por questões de organização de agenda, e esses custos com eventuais viagens ficarão a cargo da ACAM, com reembolso de despesas mediante apresentação de relatório de viagem.
3.5.2.Estas são viagens para reuniões referentes ao serviço de Comunicação Digital.
3.5.3.Em caso de viagens para serviços fora do escopo desta proposta, tais como treinamentos e cobertura de eventos Especiais, os mesmos deverão ser consultados.
3.6. A execução do serviço será acompanhada pelo setor de Comunicação da CONTRATANTE e pelas Gerências dos Museus, aos quais compete passar o briefing, aprovar, conferir e avaliar a execução dos serviços, bem como dirimir quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência à CONTRATADA, bem como fornecerão todos os insumos e subsídios necessários para execução das atividades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O preço total e final para o desenvolvimento de todos os serviços contidos na cláusula terceira é de [R$ ] ( ).
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Pelos serviços prestados a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, [ ] parcelas no valor de [R$ ] ( ), sendo a primeira parcela no dia [ ] de [ ] de 2021.
5.2. O valor acima ajustado será pago em forma de mensalidade, referente ao mês anterior/seguinte da prestação dos serviços, contra a apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviços e emissão boleto bancário.
5.2.1. Nos valores ajustados, estão inclusos todos os tributos, relativos à CONTRATADA, que venham a incidir sobre os serviços prestados, objeto do presente Contrato.
5.2.2. A CONTRATADA é a única responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais, associados à prestação dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATANTE deduzirá ou aplicará sobre os valores descritos na Cláusula Quarta quaisquer incidências de tributos ou retenções na fonte que a CONTRATADA estiver obrigada a deduzir ou reter, por força da legislação pertinente.
6.2. Estão inclusos no valor estabelecido na Cláusula Quarta o fornecimento de todo o material básico para a Prestação dos serviços ora contratados.
6.3. Os valores acima estabelecidos compreendem todos os custos diretos e indiretos da CONTRATADA, inclusive mão de obra e recursos materiais que decorram do cumprimento do contrato, incluindo todos os tributos incidentes e demais encargos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do presente Contrato inicia-se com a data de sua assinatura e permanecerá vigente até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, por simples termo aditivo, no limite de 05 (cinco) anos.
7.2. O preço dos serviços poderá ser reajustado a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto,
pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
i. A Prestação dos serviços ora contratados nos termos e condições estabelecidos neste Contrato.
ii. Cumprir os prazos estabelecidos neste Contrato, ressalvados as comprovadas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
iii. Não divulgar quaisquer informações a terceiros acerca do objeto contratual, exceto quando pertinente ao cumprimento de exigências legais.
iv. Responder, na forma estabelecida neste, pela inobservância ou infração de quaisquer de seus itens e obrigações aqui assumidas, respondendo por perdas e danos e lucro cessante perante a CONTRATANTE e terceiros eventualmente prejudicados.
v. Ressarcir a CONTRATANTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação para tal, quaisquer importâncias que forem cobradas por terceiros, inclusive multa, em virtude de ação ou omissão, ainda que culposa da CONTRATADA, em face de obrigações por ela assumidas neste Contrato, sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, bem como lucros cessantes.
vi. Prestar à CONTRATANTE dados e esclarecimentos que esta julgar necessários à perfeita compreensão dos serviços em andamento e sua execução.
vii. Assumir igualmente, inteira responsabilidade por quaisquer danos pessoais ou materiais em atividade de sua responsabilidade, como definido neste Contrato.
8.2. A CONTRATADA se obriga a utilizar, para a execução da prestação do serviço objeto deste Contrato, somente pessoas com vínculo empregatício com a CONTRATADA, devidamente regularizados na forma da legislação previdenciária e trabalhista em vigor.
8.3. A mão de obra empregada pela CONTRATADA não possui qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, descabendo, por consequência, a imputação de qualquer obrigação trabalhista à CONTRATANTE, devendo, portanto, a CONTRATADA responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da contratação de pessoal, tais como: salários, acidentes em que sejam vítimas seus empregados quando em serviço, e por tudo quanto às leis trabalhistas lhes assegurem, incluindo férias, aviso prévio, indenizações, décimo terceiro salário, cesta básica, refeições, etc.
8.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades do Contrato, nem implicará em aprovação definitiva do serviço efetuado, total ou parcialmente.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. São obrigações da CONTRATANTE:
i. Efetuar os pagamentos de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
ii. Fornecer à CONTRATADA conteúdos e dados necessários à execução dos serviços.
iii. Permitir o livre acesso da CONTRATADA, quando necessário, aos museus MCP, MHPIV E MFL para o fiel cumprimento da prestação de serviços objeto do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR
10.1. A CONTRATADA, neste ato, declara ser a titular da totalidade dos direitos patrimoniais de autor sobre os textos publicitários, slogans e demais obras intelectuais e artísticas por ela elaboradas para a prestação de serviços objeto do presente instrumento. Desta forma, a CONTRATADA cede à CONTRATANTE, onerosamente, em caráter universal, definitivo, irrevogável e irretratável, para o Brasil e o exterior, a totalidade dos direitos patrimoniais de autor de que é titular, incluindo-se todas as modalidades de direitos patrimoniais de autor referidas no art. 29 da Lei n.º 9610/98, especialmente o direito de edição, reprodução, total ou parcial, por qualquer meio ou processo, em suportes materiais, inclusive por intermédio da impressão gráfica e outros formatos de publicação através de impressão gráfica, objetos, roupas, utensílios e outras utilizações aptas à reprodução visual e audiovisual; o direito de armazenamento em computador ou em discos de leitura digital, para disponibilização através de internet ou de outros sistemas de comunicação em rede, o direito de inclusão em sites e obras audiovisuais de qualquer natureza ou finalidade, o direito de exposição em locais de visitação coletiva, tais como eventos esportivos, salas de exposições, museus, feiras de arte, entre outros.
10.2. Na condição de cedente de direitos autorais, a CONTRATADA declara ter obtido todas as cessões/licenças de direitos de terceiros (autorais, conexos de autor, de propriedade intelectual, de personalidade, entre outros) incluídos nas criações ora cedidas, responsabilizando-se perante a CONTRATANTE por qualquer pleito ou reivindicação fundados no questionamento na violação de direitos de terceiros, obrigando-se a indenizar a CONTRATANTE pelos prejuízos por ela sofridos, de qualquer natureza que sejam, moral ou material.
10.3. Quanto aos conteúdos fornecidos pela CONTRATANTE para os fins do presente Contrato, será de sua responsabilidade obter as competentes cessões/licenças sobre direitos de terceiros necessários para a utilização nas redes sociais nos termos do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Na hipótese de a CONTRATADA dar causa a qualquer descumprimento de disposição legal, decorrentes de sua ação ou omissão, inclusive em relação a terceiros, responderá a mesma civil e criminalmente pelos danos causados.
11.2. Na hipótese de constatação de alguma irregularidade e/ou notificação em desfavor da CONTRATANTE oriunda da prestação de serviços pela CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato de pleno direito.
11.3. O não cumprimento pela CONTRATADA das obrigações estabelecidas neste Contrato outorgará a CONTRATANTE o direito de cobrar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de perdas e danos que o atraso vier a resultar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO
12.1. A CONTRATADA declara neste ato que está ciente dos termos da Lei 12.846 de 01 de agosto de 2013, bem como do Programa de Integridade da CONTRATANTE e se compromete a se abster de qualquer conduta que constitua uma violação das suas disposições de anticorrupção, bem como que adota procedimentos internos de auditoria e incentivo à denúncia de condutas descritas na legislação em referência.
12.2. A CONTRATADA se obriga, inclusive em nome de seus empregados, cooperados, prepostos, diretores e terceiros, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não podendo dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem o estabelecido na Lei Anticorrupção.
12.3. Qualquer descumprimento das disposições de Anticorrupção pela CONTRATADA, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada do presente instrumento, independentemente de qualquer
notificação, observadas as penalidades previstas neste Contrato, bem como facultará a CONTRATANTE o ressarcimento, perante a CONTRATADA, de todo e qualquer dano suportado em função do referido descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de aviso, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial caso venham ocorrer quaisquer das hipóteses previstas na cláusula 11 deste Contrato, independente de notificação prévia.
13.2. Iremos prever rescisão amigável?
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Os direitos concedidos à CONTRATANTE por este instrumento serão automaticamente transferidos ao Estado de São Paulo nos casos de extinção ou perda da qualificação de Organização Social, nos termos do art. 41 de seu Estatuto Social, e do Contrato de Gestão nº 04/2021, celebrado entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa, e a CONTRATANTE.
14.2. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução.
14.3. Os profissionais necessários para a prestação dos serviços deverão estar sob responsabilidade da CONTRATADA e em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
14.4. Também constituem responsabilidade da CONTRATADA os pagamentos dos encargos sociais previstos na legislação vigente e de quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora, sem nenhuma solidariedade/subsidiariedade da CONTRATANTE.
14.5. A CONTRATADA responsabiliza-se, em caráter irretratável e irrevogável, por quaisquer ações cíveis, reclamações trabalhistas, inclusive decorrentes de acidente de trabalho, originados da prestação dos serviços, arcando inclusive com o ressarcimento de eventuais custos, encargos e honorários advocatícios decorrentes de tais ações.
14.6. Nenhum contratado ou empregado da CONTRATADA terá vínculo empregatício com a CONTRATANTE ou com o Governo do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. Fica eleito o foro da Cidade de Brodowski, no Estado de São Paulo, para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por acharem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor, forma e para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Xxxxxxxxx, [ ] de [ ] de 2021.