CONTRATO N.º 178/2016 TOMADA DE PREÇOS N.º 020/2016
CONTRATO N.º 178/2016 TOMADA DE PREÇOS N.º 020/2016
Processo LC n.º 155/2016 – Homologado em 15/08/2016
MINUTA DE CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO E A EMPRESA Dalla Serviços de Construção Civil Ltda – ME.
CONTRATANTE: Município de Pato Bragado, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.719.472/0001-05, neste ato representado pelo Prefeito, o senhor XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 903.579-6/PR e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Continental, n.º 919, Município de Pato Bragado, Estado do Paraná, e
CONTRATADA: DALLA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.364.306/0001-88, situada na xxx Xxxxxxxx xx 0000, centro no município de Pato Bragado, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista que formalizou o processo de TOMADA DE PREÇOS N.º 020/2016 e com fundamento nas disposições e princípios gerais estatuídos pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e suas alterações subseqüentes e legislação pertinente, Licitação modalidade TOMADA DE PREÇOS N.º 017/2016 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, observações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa para fornecimento de material e mão de obra para reforma do Centro Poliesportivo Cristal, localizado na Gleba A/B do 22.º Perímetro da Fazenda Britânia, no Município de Pato Bragado, Estado do Paraná.
Parágrafo Único: A CONTRATADA examinou detalhadamente o projeto, as especificações e toda a documentação da licitação respectiva e se declara em condições de executar os serviços em estrita observância com o indicado no projeto, nas especificações e na documentação levada a efeito pelo Processo de Licitação – Tomada de Preços 020/2016.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
I - Edital de TOMADA DE PREÇOS n.º 020/2016; e
II - Proposta da CONTRATADA, datada de 05/08/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DA EXECUÇÃO
Os serviços e materiais necessários à conclusão da obra, objeto deste contrato, serão executados e fornecidos sob regime de empreitada global e de conformidade com as especificações constantes do Edital de TOMADA DE PREÇOS n.º 020/2016, obedecendo os requisitos de QUALIDADE, RESISTÊNCIA, FUNCIONALIDADE E SEGURANÇA, previstos nas Normas do Ministério do Trabalho e ABNT, pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
A obra será fiscalizada e vistoriada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. Objeto do presente contrato administrativo será continuamente recebido pelo fiscal da CONTRATANTE, para avaliação de que os serviços foram executados de acordo com o previsto na proposta pela partes e neste contrato administrativo.
§ 1º - O recebimento não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com que deverá ser entregue o objeto contratado.
§ 2º - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo coma a proposta aprovada pelas partes e/ou como previsto no contrato.
§ 3º. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar o andamento do presente CONTRATO deverão ser comunicadas, imediatamente e por escrito, à Diretoria de Gestão de Suprimentos, que procederá a abertura de processo competente. Antes de comunicar a Diretoria de Gestão de Suprimentos, o fiscal do contrato poderá, primeiramente, comunicar oficialmente a empresa sobre o problema ocorrido, determinando o prazo para a defesa. Findo esse prazo, com ou sem êxito na resposta, enviará, então, tal comunicação à Diretoria de Gestão de Suprimentos.
§ 4º. Pela execução dos serviços e fornecimento dos materiais, objeto deste contrato, o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA, a importância de R$ 78.657,09 (setenta e oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), conforme tabela abaixo:
DESCRICÃO | VALOR | PERCENTUAL |
MATERIAL | R$ 34.166,70 | 43,44% |
MÃO-DE-OBRA | R$ 44.490,39 | 56,56% |
TOTAL | R$ 78.657,09 | 100% |
§ 5º. No preço apresentado nesta cláusula já estão inclusas as despesas com impostos, seguro, taxas e demais encargos necessários à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento do valor previsto na cláusula quarta será efetuado pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA por medição mensal, mediante a apresentação, por parte da CONTRATADA dos seguintes documentos:
I- Declaração que a empresa contratada possui escrituração contábil regular e que o valor do material contratualmente estabelecido e destacado na fatura não é superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal (Art. 105, inciso II, da IN n.º 71, de 10/05/2002), encontra-se devidamente contabilizado, firmado por xxxxxxxx devidamente habilitado e pelo responsável legal da empresa contratada.
II- Os valores de material ou de equipamentos, fornecidos pela contratada, deverão ser destacados na fatura, nota fiscal ou recibo de prestação de serviços, de acordo com o valor discriminado no contrato (Art. 42 e parágrafos, da IN Nº. 69, de 10/05/2002), para fins de retenção dos 11% para a previdência social sobre o valor da mão-de-obra.
III- Laudo de medição da obra, contendo a especificação e quantificação dos serviços executados, devidamente datados e assinados pela fiscalização.
IV- Comprovantes de que o contrato se mantém em situação regular no comprimento dos encargos sociais.
§ 1.º: Os pagamentos serão efetuados conforme medição, condicionada ao Laudo assinado pelo
Departamento de Engenharia e Secretário Municipal competente. O primeiro pagamento deve estar acompanhado da ART de execução, devidamente recolhida. O último pagamento fica condicionado ao Termo de recebimento provisório dos serviços citados no Objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
A contratada obriga-se a entregar a obra concluída, sem nenhuma pendência e provisoriamente recebida, dentro de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da emissão da ordem de serviço. O prazo de vigência deste contrato é de 06 (seis) meses, contados da data de assinatura deste.
Parágrafo único. A CONTRATADA obriga-se a iniciar a execução da obra em até 05 (cinco) dias corridos após a emissão da ordem de serviços expedida pelo Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
O prazo de entrega da obra poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas em Lei, e também quando houver necessidade e interesse do Município, desde que preenchidos os requisitos legais.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
A fiscalização do MUNICÍPIO acompanhará a execução da obra em todas as suas fases, registrando as ocorrências no DIÁRIO DE OBRAS quando, ao final da execução, emitirá o Termo de Recebimento Provisório, que deverá ser assinado pela fiscalização do MUNICÍPIO e da CONTRATADA.
§ 1º. Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão do Termo previsto nesta cláusula, o MUNICÍPIO constituirá Comissão para vistoriar a obra e, constatando a sua adequação aos termos contratuais, expedirá devidamente assinado pelas partes e de forma circunstanciada, o Termo de Recebimento Definitivo.
§ 2º. O Recebimento Definitivo ou Provisório não exime a CONTRATADA da responsabilidade civil e ético-profissional previstos na Legislação, pelos materiais e mão-de-obra utilizados na obra, objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
A CONTRATADA garante que os materiais por ela fornecidos e a mão-de-obra utilizada para a execução da obra, objeto deste contrato, são de primeira qualidade e atendem às especificações aqui estabelecidas e também o disposto no art. 618 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão-de-obra que se façam necessários para a execução total da obra, mesmo que não tenham sido incluídos nas planilhas de quantitativos pelo MUNICÍPIO, porém constantes das especificações fornecidas para a elaboração da proposta e pertinentes ao objeto contratado;
II - Responsabilizar-se pelos encargos e obrigações trabalhistas, securitárias, previdenciárias, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, relativos à mão-de-obra e materiais utilizados, bem como os decorrentes de responsabilidade civil em geral;
III - Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do MUNICÍPIO ou terceiros, por funcionários ou pertences da CONTRATADA ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes;
IV - Antes de iniciar a execução dos serviços, confrontar entre si os desenhos, quantitativos e especificações envolvidas dando conhecimento à fiscalização da programação. Em caso de constatar discrepâncias, erros, omissões ou dúvidas, deverá apresentar proposta de soluções, cabendo à fiscalização aceitar ou solicitar a apresentação de outras alternativas, levando sempre em conta a boa técnica;
V - Assumir exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que causar ao Município de Pato Bragado, por inadimplemento de qualquer obrigação contratual, especialmente no que se refere ao cumprimento das especificações, projetos e prazo de execução;
VI - Efetuar às suas expensas, o transporte de pessoal, materiais e equipamentos, até o local da obra;
VII - Manter no local da obra, preposto habilitado para representá-la na execução do contrato e acompanhar os trabalhos de recebimento da obra;
VIII - Os serviços deverão ser executados em consonância com o memorial descritivo, com qualidade compatível com as normas vigentes;
IX - Deverá atender na integra a legislação trabalhista, permitindo a vistoria da obra a qualquer tempo pelo CONTRATANTE;
X - Responsabiliza-se a CONTRATADA por acidente de qualquer natureza ocorrido na obra ou em decorrência da mesma, inclusive decorrente de ausência de sinalização ou segurança;
XI - A CONTRATADA deverá manter a qualificação técnica apresentada por ocasião do processo licitatório durante toda a duração do contrato. Em caso de alteração do acervo técnico, devera providenciar antecipadamente acervo equivalente, fazendo comunicação previa ao CONTRATANTE.
XII - A CONTRATADA se obriga a efetuar o registro da obra junto ao INSS.
XIII - Todos os recursos físicos, humanos e materiais necessários à execução dos serviços contratados serão fornecidos pela CONTRATADA, que será responsável pela quantidade, qualidade e utilização.
XIV - Providenciar os alvarás de construção, recolhimento da ART, INSS e outros necessários à execução e liberação da obra, antes da expedição do Termo de Recebimento Provisório a ser lavrado pela Fiscalização;
XV - Manter contatos com o MUNICÍPIO, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados no Diário de Obras e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;
XVI - Manter em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de TOMADA DE PREÇOS n.º CP- 020/2016, durante a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do da CONTRATANTE, afim de viabilizar a execução do objeto deste contrato administrativo:
I - Pagar o valor constante na cláusula quarta no prazo avençado;
II - Acompanhar e fiscalizar os serviços em todas as suas etapas, registrando as ocorrências no Diário de Obras, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de etapas e serviços executados;
III - Realizar os trabalhos de aceitação e recebimento, na época oportuna, emitindo os respectivos termos e registrando-os no Diário de Obras, no qual deverá constar:
a) Nome, endereço, telefone, engenheiros responsáveis, fiscalização e mestre de obras da CONTRATADA;
b) Nome, endereço e telefone da fiscalização da obra;
c) Prazo para execução da obra;
d) Data do início das obras, dias corridos e acumulativamente os dias impedidos de trabalhar, por casos fortuitos ou de força maior;
e) Substituição de desenhos ou especificações;
f) Dúvidas, alterações e definições;
g) Início e término dos principais serviços;
h) Comunicações em geral, entre a CONTRATADA e o MUNICÍPIO.
IV - Efetuar a retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor da mão-de-obra incidente por ocasião do pagamento e recolher para o INSS, de acordo com as normas previstas nas Instruções Normativas em vigor.
V - Fornecer todos os elementos e prestar todas as informações necessárias a execução do objeto;
VI - Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
VII - Pagar o preço estipulado dentro do prazo estabelecido neste contrato administrativo, correspondente aos serviços prestados;
VIII - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução dos serviços contratados implica no pagamento de multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, limitada a 3% (três por cento) – equivalente a 30 (trinta) dias de atraso - calculada sobre o valor total do contrato, isentando, em conseqüência, o MUNICÍPIO de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso será considerado o abandono da obra, sendo aplicada, cumulativamente com a multa por atraso, aquela correspondente à penalidade por inexecução parcial ou total, conforme o caso.
§ 1º. Havendo atraso de pagamento, pagará o Município ao licitante vencedor multa correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, limitada a 9% (nove por cento) – equivalente a 90 (noventa) dias de atraso – calculada sobre o valor da parcela em atraso.
§ 2º. A inexecução parcial do ajuste ou execução parcial em desacordo com o presente Edital, implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato e/ou da nota de empenho.
§ 3º. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o presente Edital, implica no pagamento de multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total do contrato e/ou da nota de empenho.
§ 4º. A aplicação de multa, a ser determinada pelo Município, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da empresa inadimplente, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento contratual será rescindido:
I - Pelo MUNICÍPIO, quando a CONTRATADA:
a) Transferir no todo ou em parte o contrato, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;
b) Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;
c) Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo do MUNICÍPIO, prejudique a execução do contrato;
d) Xxxxxxx, sem antes recorrer às autoridades competentes, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, o ritmo dos trabalhos ou não cumprir o cronograma de execução dos serviços contratados, de modo a impossibilitar a sua conclusão dentro do prazo avençado neste contrato;
e) Sem a devida autorização escrita, não observar as especificações técnicas de qualidade do material de execução, após advertência por escrito da fiscalização do MUNICÍPIO.
II - Pela CONTRATADA, quando o MUNICÍPIO inadimplir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato.
§ 1º. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO.
§ 2º. Quando a rescisão se der pelo motivo previsto no item II, persistirá a responsabilidade do MUNICÍPIO pelo pagamento dos serviços prestados e não pagos.
§ 3º. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão do contrato, além da multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual e demais penalidades previstas, fica sujeita a uma das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Os motivos de caso fortuito e força maior, definidos pela Legislação civil, deverão ser notificados e comprovados ao MUNICÍPIO, dentro de 05 (cinco) dias úteis de suas ocorrências e constarem devidamente registrados no Diário de Obras e em sendo aceitos, não serão considerados para a contagem de prazo de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato, ocorrerão por conta da Dotação Orçamentária n.º:
02.000 – EXECUTIVO MUNICIPAL
02.007 – Secretaria de Esportes e Lazer 278121250.1004 – Infraestrutura Esportiva 4.4.90.51.01.1936 – Obras e Instalações – Fonte 505
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Elegem as partes, de comum acordo, o foro da Comarca de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx – Estado do Paraná, como o único competente para serem dirimidas todas as dúvidas que porventura se originem no presente contrato.
Assim, estando justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Pato Bragado, Estado do Paraná, aos 15 de agosto de 2016.